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Document 12016A176

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS ESPECÍFICAS
Artigo 176.o

JO C 203 de 7.6.2016, pp. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_176/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/44


Artigo 176.o

1.   Sem prejuízo dos limites resultantes dos programas ou decisões de despesas que, por força do presente Tratado, exijam a unanimidade do Conselho, as dotações para despesas de investigação e investimento compreendem:

a)

Créditos de autorização que abranjam uma série de despesas formando uma unidade individualizada e um todo coerente;

b)

Créditos de pagamento que constituam o limite máximo das despesas suscetíveis de serem pagas em cada ano para fazer face aos compromissos assumidos nos termos da alínea a).

2.   O calendário de vencimento dos compromissos e pagamentos consta de anexo ao projeto de orçamento correspondente, proposto pela Comissão.

3.   Os créditos abertos a título de despesas de investigação e investimento serão especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adotada por força do artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.   Os créditos de pagamentos disponíveis transitarão para o ano financeiro seguinte, por decisão da Comissão, salvo decisão em contrário do Conselho.


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