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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/44


Artigo 176.o

1.   Sem prejuízo dos limites resultantes dos programas ou decisões de despesas que, por força do presente Tratado, exijam a unanimidade do Conselho, as dotações para despesas de investigação e investimento compreendem:

a)

Créditos de autorização que abranjam uma série de despesas formando uma unidade individualizada e um todo coerente;

b)

Créditos de pagamento que constituam o limite máximo das despesas suscetíveis de serem pagas em cada ano para fazer face aos compromissos assumidos nos termos da alínea a).

2.   O calendário de vencimento dos compromissos e pagamentos consta de anexo ao projeto de orçamento correspondente, proposto pela Comissão.

3.   Os créditos abertos a título de despesas de investigação e investimento serão especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adotada por força do artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.   Os créditos de pagamentos disponíveis transitarão para o ano financeiro seguinte, por decisão da Comissão, salvo decisão em contrário do Conselho.