7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/44 |
Artigo 176.o
1. Sem prejuízo dos limites resultantes dos programas ou decisões de despesas que, por força do presente Tratado, exijam a unanimidade do Conselho, as dotações para despesas de investigação e investimento compreendem:
a) |
Créditos de autorização que abranjam uma série de despesas formando uma unidade individualizada e um todo coerente; |
b) |
Créditos de pagamento que constituam o limite máximo das despesas suscetíveis de serem pagas em cada ano para fazer face aos compromissos assumidos nos termos da alínea a). |
2. O calendário de vencimento dos compromissos e pagamentos consta de anexo ao projeto de orçamento correspondente, proposto pela Comissão.
3. Os créditos abertos a título de despesas de investigação e investimento serão especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adotada por força do artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4. Os créditos de pagamentos disponíveis transitarão para o ano financeiro seguinte, por decisão da Comissão, salvo decisão em contrário do Conselho.