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Document 12016A172

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS ESPECÍFICAS
Artigo 172.o

JO C 203 de 7.6.2016, pp. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_172/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/43


Artigo 172.o

1.   (revogado)

2.   (revogado)

3.   (revogado)

4.   Os empréstimos destinados a financiar a investigação ou os investimentos serão contraídos nas condições estabelecidas pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A Comunidade pode contrair empréstimos no mercado de capitais de um Estado-Membro no âmbito das disposições legais aplicáveis aos empréstimos internos ou, na falta de tais disposições num Estado-Membro, quando esse Estado e a Comissão tenham procedido a consultas e chegado a acordo relativamente ao empréstimo por ela proposto.

O consentimento das autoridades competentes do Estado-Membro só pode ser recusado se forem de recear perturbações graves no mercado de capitais desse Estado.


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