7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/43 |
Artigo 172.o
1. (revogado)
2. (revogado)
3. (revogado)
4. Os empréstimos destinados a financiar a investigação ou os investimentos serão contraídos nas condições estabelecidas pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A Comunidade pode contrair empréstimos no mercado de capitais de um Estado-Membro no âmbito das disposições legais aplicáveis aos empréstimos internos ou, na falta de tais disposições num Estado-Membro, quando esse Estado e a Comissão tenham procedido a consultas e chegado a acordo relativamente ao empréstimo por ela proposto.
O consentimento das autoridades competentes do Estado-Membro só pode ser recusado se forem de recear perturbações graves no mercado de capitais desse Estado.