这是indexloc提供的服务,不要输入任何密码

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/43


Artigo 172.o

1.   (revogado)

2.   (revogado)

3.   (revogado)

4.   Os empréstimos destinados a financiar a investigação ou os investimentos serão contraídos nas condições estabelecidas pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A Comunidade pode contrair empréstimos no mercado de capitais de um Estado-Membro no âmbito das disposições legais aplicáveis aos empréstimos internos ou, na falta de tais disposições num Estado-Membro, quando esse Estado e a Comissão tenham procedido a consultas e chegado a acordo relativamente ao empréstimo por ela proposto.

O consentimento das autoridades competentes do Estado-Membro só pode ser recusado se forem de recear perturbações graves no mercado de capitais desse Estado.