这是indexloc提供的服务,不要输入任何密码
Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996L0063

Directiva 96/63/CE da Comissão de 30 de Setembro de 1996 que altera a Directiva 76/432/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 253 de 5.10.1996, pp. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/63/oj

31996L0063

Directiva 96/63/CE da Comissão de 30 de Setembro de 1996 que altera a Directiva 76/432/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 253 de 05/10/1996 p. 0013 - 0014


DIRECTIVA 96/63/CE DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1996 que altera a Directiva 76/432/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/297/CEE (2), nomeadamente os seus artigos 12º e 13º,

Considerando que os ensaios de travagem podem ser melhorados através da substituição da desaceleração média por uma fórmula que defina a distância de travagem em função da velocidade; que esta alteração será seguida de outras alterações tendentes a melhorar a segurança dos tractores e dos elementos envolvidos na sua utilização;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico instituído pela Directiva 74/150/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os anexos I e II da Directiva 76/432/CEE do Conselho (3) são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. A partir de 1 de Outubro de 1997, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com os dispositivos de travagem:

- recusar a recepção CE, o documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE ou a recepção do âmbito nacional a um modelo de tractor, nem

- proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de tractores,

se os tractores em questão satisfizerem os requisitos da Directiva 76/432/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Março de 1998, os Estados-membros:

- deixam de poder conceder a recepção CE ou o documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE, e

- podem recusar a recepção de âmbito nacional

a um modelo de tractor, por motivos relacionados com os dispositivos de travagem, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 76/432/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antres de 1 de Outubro de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompahadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1996.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.

(2) JO nº L 126 de 20. 5. 1988, p. 52.

(3) JO nº L 122 de 8. 5. 1976, p. 1.

ANEXO

A Directiva 76/432/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No anexo I, após o final do primeiro parágrafo do ponto 4.2.6, é aditada uma frase com a seguitne redacção:

«Quando a travagem for normalmente exercida sobre mais do que um eixo, um eixo pode ser desligado desde que a activação do travão de serviço volte a ligar automaticamente esse eixo e que, se o dispositivo de ligação falhar, tal seja feito automaticamente.»

2. No anexo II:

- a primeira frase do ponto 1.1.1 é substituída pela seguinte frase:

«A eficiência de um dispositivo de travagem de serviço deve basear-se na distância de travagem calculada pela fórmula do ponto 2.1.1.1»,

- o ponto 1.2.2.2 é suprimido.

O ponto 2.1.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.1.1.1. Nas condições previstas para o ensaio de tipo 0, uma distância de paragem calculada pela seguinte fórmula:

Smax ≤0,15 V + >NUM>V² >DEN>116

em que:

V é a velocidade máxima por construção, em km/h,

Smax é a distância máxima de paragem, em m.»

Top