This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22023X0417(02)
Joint Declaration of the Union and the United Kingdom in the Joint Committee established by the Agreement on the withdrawal of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland from the European Union and the European Atomic Energy Community of 24 March 2023 on the application of Article 10(1) of the Windsor Framework (See Joint Declaration No 1/2023.)
Declaração comum da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 sobre a aplicação do artigo 10.o, n.o 1, do Quadro de Windsor (Ver Declaração Comum n.o 1/2023.)
Declaração comum da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 sobre a aplicação do artigo 10.o, n.o 1, do Quadro de Windsor (Ver Declaração Comum n.o 1/2023.)
PUB/2023/434
JO L 102 de 17.4.2023, pp. 88–89
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/88 |
DECLARAÇÃO COMUM DA UNIÃO E DO REINO UNIDO NO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
de 24 de março de 2023
sobre a aplicação do artigo 10.o, n.o 1, do Quadro de Windsor (1)
As disposições do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, regem as obrigações de controlo das subvenções entre o Reino Unido e a União em geral e asseguram condições de concorrência equitativas entre o Reino Unido e a União.
O artigo 10.o, n.o 1, do Quadro de Windsor é independente dessas disposições. O Quadro de Windsor reflete simultaneamente o acesso singular da Irlanda do Norte ao mercado interno da União e a plena integração da Irlanda do Norte no mercado interno do Reino Unido. Neste contexto, o artigo 10.o, n.o 1, do Quadro Windsor deve ser entendido como relevante apenas para as trocas comerciais de mercadorias ou no mercado da eletricidade («mercadorias») entre a Irlanda do Norte e a União que estão sujeitas ao Quadro de Windsor.
Em 17 de dezembro de 2020, a União fez a seguinte declaração unilateral no Comité Misto criado pelo artigo 164.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica: «Ao aplicar o artigo 107.o do TFUE às situações referidas no artigo 10.o, n.o 1, do Protocolo, a Comissão Europeia terá na devida conta a plena integração da Irlanda do Norte no mercado interno do Reino Unido. A União Europeia sublinha que, em qualquer caso, um efeito nas trocas comerciais entre a Irlanda do Norte e a União que estão sujeitas a este Protocolo não pode ser meramente hipotético, presumido, ou desprovido de um vínculo genuíno e direto com a Irlanda do Norte. É necessário determinar a razão pela qual a medida é suscetível de afetar as trocas comerciais entre a Irlanda do Norte e a União, com base nos seus efeitos previsíveis reais».
A presente declaração comum sobre a aplicação do artigo 10.o, n.o 1, do Quadro de Windsor baseia-se na Declaração Unilateral da União, que recorda a integração da Irlanda do Norte no mercado interno do Reino Unido e, ao mesmo tempo, assegura a proteção do mercado interno da União. A presente declaração comum esclarece as condições de aplicação do artigo 10.o, n.o 1, do Quadro de Windsor, ao definir as circunstâncias específicas em que o mesmo é suscetível de ser aplicável a subvenções concedidas no Reino Unido, e pode ser utilizada para interpretar essa disposição.
Para que se possa considerar que uma medida tem um vínculo genuíno e direto com a Irlanda do Norte e, por conseguinte, afeta as trocas comerciais entre a Irlanda do Norte e a União que estão sujeitas ao Quadro de Windsor, essa medida tem de ter efeitos previsíveis reais nessas trocas comerciais. Os referidos efeitos previsíveis reais devem ser materiais e não meramente hipotéticos ou presumidos.
No que respeita às medidas concedidas a qualquer beneficiário localizado na Grã-Bretanha, os fatores relevantes para a materialidade podem incluir a dimensão da empresa, a dimensão da subvenção e a presença da empresa no mercado relevante na Irlanda do Norte. Embora a mera colocação de mercadorias no mercado da Irlanda do Norte não seja suficiente, por si só, para representar um vínculo genuíno e direto que motive a aplicação do artigo 10.o, n.o 1, do Quadro de Windsor, as medidas concedidas a beneficiários localizados na Irlanda do Norte são mais suscetíveis de ter efeitos materiais.
No que respeita às medidas concedidas a qualquer beneficiário localizado na Grã-Bretanha que tenham um efeito material, para que exista um vínculo direto e genuíno que motive a aplicação do artigo 10.o, n.o 1, do Quadro de Windsor, deve ainda demonstrar-se que a vantagem económica da subvenção seria total ou parcialmente repercutida numa empresa na Irlanda do Norte, ou através das mercadorias em causa colocadas no mercado na Irlanda do Norte, por exemplo mediante a venda abaixo do preço de mercado.
A Comissão Europeia e o Reino Unido definirão nas respetivas orientações as circunstâncias em que será aplicável o artigo 10.o do Quadro de Windsor, fornecendo mais pormenores para permitir que tanto os concedentes como as empresas de todo o Reino Unido operem com maior certeza.
(1) Ver Declaração Comum n.o 1/2023.