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Document 12016A018

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 2 - A difusão dos conhecimentos
Secção 2 - Outros conhecimentos
c)Concessão de licenças por via de arbitragem ou oficiosamente -
Artigo 18.o

JO C 203 de 7.6.2016, pp. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_18/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/13


Artigo 18.o

É instituído, para efeitos do disposto na presente secção, um Comité de Arbitragem; o Conselho, deliberando sob proposta do Tribunal de Justiça da União Europeia, designará os membros e estabelecerá o regulamento desse Comité.

As partes podem interpor recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal de Justiça da União Europeia, das decisões do Comité de Arbitragem, no prazo de um mês a contar da sua notificação. A apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia só pode incidir sobre a regularidade formal de decisão e sobre a interpretação dada pelo Comité de Arbitragem às disposições do presente Tratado.

As decisões definitivas do Comité de Arbitragem têm força de caso julgado entre as partes interessadas. Têm força executiva, nos termos do artigo 164.o.


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