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Document 31998L0062

Vigésima Terceira Directiva 98/62/CE da Comissão de 3 de Setembro de 1998 que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, VI e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 253 de 15.9.1998, pp. 20–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/62/oj

31998L0062

Vigésima Terceira Directiva 98/62/CE da Comissão de 3 de Setembro de 1998 que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, VI e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 253 de 15/09/1998 p. 0020 - 0023


VIGÉSIMA TERCEIRA DIRECTIVA 98/62/CE DA COMISSÃO de 3 de Setembro de 1998 que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, VI e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/16/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º,

Tendo em conta o parecer do Comité Científico de Cosmetologia,

Considerando que, na ausência de novos dados científicos, nomeadamente em matéria de toxicidade a longo prazo, o Comité Científico de Cosmetologia recomenda que deve proibir-se a utilização de moskene e musk tibetene em produtos cosméticos, uma vez que podem apresentar riscos para a saúde dos consumidores;

Considerando que uma avaliação toxicológica mais aprofundada do cloreto de estrôncio, com base em novos dados fornecidos pela indústria, mostrou que a utilização da referida substância pode ser alargada sem riscos aos champôs e produtos de cuidados para o rosto, na condição de ser respeitada uma determinada concentração máxima;

Considerando que, com base nos últimos dados científicos, pode autorizar-se a utilização de cloreto, brometo e sacarinato de benzalcónio como conservantes em produtos cosméticos, no respeito das condições estabelecidas pela directiva;

Considerando que, com base nos últimos resultados de investigação e dados científicos, pode autorizar-se a utilização provisória do butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo (butilcarbamato de iodopropinilo) como conservante em produtos cosméticos, no respeito de determinadas condições de concentração e utilização;

Considerando que, com base nos dados científicos mais recentes, pode autorizar-se a utilização em produtos cosméticos, como filtro de ultravioletas, do 2-(2H-benzotriazolo-2-il)-4-metil-6-(2-metil-3-(1,3,3,3-tetrametil-1-(trimetilsilil)oxi)disiloxanil)propil)-fenol, no respeito das condições estabelecidas pela directiva;

Considerando que, com base nos dados científicos mais recentes, pode autorizar-se a utilização em produtos cosméticos, como filtro de ultravioletas, do éster bis(2-etilhexílico) do ácido bis(4,4-((6-(((1,1-dimetiletil)amino)carbonil)fenil)amino)1,3,5-triazina-2,4-diil)diimino))benzóico;

Considerando que, com base nos resultados de investigação e dados científicos mais recentes, pode autorizar-se a utilização em produtos cosméticos, como filtros de ultravioletas, do 4-aminobenzoato de etilo etoxilado, do 4-metoxicinamato de isopentilo, da 2,4,6-trianilino-(p-carbo-2'-etil-hexil-1'-oxi)-1,3,5-triazina e do salicilato de 2-etil-hexilo, no respeito das condições estabelecidas pela directiva;

Considerando que, com base nos resultados de investigação e dados científicos mais recentes, pode autorizar-se a utilização em produtos cosméticos, como filtros de ultravioletas, da 3-(4'-metilbenzilideno)-d-1-cânfora e da 3-benzilideno-cânfora;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico das directivas destinadas à eliminação dos entraves técnicos às trocas no sector dos produtos cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 76/768/CEE é alterada em conformidade com o anexo.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para que, no que respeita às substâncias referidas em anexo, os fabricantes e os importadores estabelecidos na Comunidade não coloquem no mercado produtos não conformes ao disposto na presente directiva a partir de 1 de Julho de 1999.

2. Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para que os produtos referidos no nº 1 que contenham as substâncias referidas em anexo não possam ser vendidas ou cedidas ao consumidor final após 30 de Junho de 2000.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente decisão, o mais tardar em 30 de Junho de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptem tais disposições, estas deverão fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão comunicadas aos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 1998.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 262 de 27. 9. 1976, p. 169.

(2) JO L 77 de 14. 3. 1998, p. 44.

ANEXO

Os anexos da Directiva 76/768/CEE são alterados do seguinte modo:

1. No anexo II:

São aditados os seguintes números de referência:

«421.- 1,1,3,3,5-Pentametil-4,6-dinitroindano (moskene)

422.-5-tert-Butil-1,2,3-trimetil-4,6-dinitrobenzeno (musk tibetene)».

2. No anexo III:

O número de referência 57 é alterado do seguinte modo:>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. No anexo VI:

a) Primeira parte:

É aditado o seguinte número de referência:>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Segunda parte:

É suprimido o número de referência 16.

Nos números de referência 21 e 29, a data «30. 6. 1998» é substituída por «30. 6. 1999».

O número de referência 29 é alterado do seguinte modo:>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. No anexo VII:

a) Primeira parte:

São aditados os seguintes números de referência:>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Segunda parte:

São suprimidos os números de referência 2, 6, 12, 25, 26 e 32.

Nos números de referência 5, 17 e 29, a data «30 . 6. 1998» é substituída por «30. 6. 1999».

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