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Document 12016A134

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
CAPÍTULO 2 - As instituições da Comunidade
Secção 3 - A Comissão
Artigo 134.o

JO C 203 de 7.6.2016, pp. 41–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_134/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/41


Artigo 134.o

1.   É instituído junto da Comissão um Comité Científico e Técnico, de natureza consultiva.

O Comité será obrigatoriamente consultado nos casos previstos no presente Tratado, podendo também ser consultado em todos os casos em que a Comissão o considere oportuno.

2.   O Comité é composto por quarenta e dois membros, nomeados pelo Conselho, após consulta à Comissão.

Os membros do Comité são nomeados a título pessoal, por um período de cinco anos, renovável. Não estão vinculados a quaisquer instruções.

O Comité Científico e Técnico designa, todos os anos, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa.


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