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Document 12016E055

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO IV - A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS
CAPÍTULO 2 - O DIREITO DE ESTABELECIMENTO
Artigo 55.o (ex-artigo 294.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, pp. 69–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_55/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/69


Artigo 55.o

(ex-artigo 294.o TCE)

Os Estados-Membros concederão aos nacionais dos outros Estados-Membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais, no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades, na aceção do artigo 54.o, sem prejuízo da aplicação das outras disposições dos Tratados.


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