7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/69 |
Artigo 55.o
(ex-artigo 294.o TCE)
Os Estados-Membros concederão aos nacionais dos outros Estados-Membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais, no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades, na aceção do artigo 54.o, sem prejuízo da aplicação das outras disposições dos Tratados.