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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/69


Artigo 55.o

(ex-artigo 294.o TCE)

Os Estados-Membros concederão aos nacionais dos outros Estados-Membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais, no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades, na aceção do artigo 54.o, sem prejuízo da aplicação das outras disposições dos Tratados.