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Document 12016A096

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 9 - O mercado comum nuclear
Artigo 96.o

JO C 203 de 7.6.2016, pp. 37–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_96/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/37


Artigo 96.o

Os Estados-Membros suprimirão todas as restrições, em razão da nacionalidade, ao acesso aos empregos qualificados no domínio nuclear, relativamente aos nacionais de qualquer dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações resultantes de necessidades fundamentais de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

Após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual solicitará previamente o parecer do Comité Económico e Social, pode adotar diretivas sobre as modalidades de aplicação do presente artigo.


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