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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/37


Artigo 96.o

Os Estados-Membros suprimirão todas as restrições, em razão da nacionalidade, ao acesso aos empregos qualificados no domínio nuclear, relativamente aos nacionais de qualquer dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações resultantes de necessidades fundamentais de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

Após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual solicitará previamente o parecer do Comité Económico e Social, pode adotar diretivas sobre as modalidades de aplicação do presente artigo.