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Document 12016A075

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 6 - O aprovisionamento
Secção 6 - Disposições especiais
Artigo 75.o

JO C 203 de 7.6.2016, pp. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_75/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/31


Artigo 75.o

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos compromissos relativos ao tratamento, transformação ou elaboração de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais:

a)

Concluídos entre várias pessoas ou empresas, sempre que os materiais tratados, transformados ou elaborados devam ser restituídos à pessoa ou empresa de origem;

b)

Concluídos entre uma pessoa ou empresa e uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, sempre que os materiais sejam tratados, transformados ou elaborados fora da Comunidade e sejam restituídos à pessoa ou empresa de origem;

c)

Concluídos entre uma pessoa ou empresa e uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, sempre que os materiais sejam tratados, transformados ou elaborados na Comunidade e sejam restituídos, quer à organização ou ao nacional de origem, quer a qualquer outro destinatário igualmente situado fora da Comunidade, designado por tal organização ou nacional.

Todavia, as pessoas ou empresas interessadas devem notificar à Agência a existência de tais compromissos e, logo após a assinatura dos contratos, as quantidades de materiais que são objeto de tais movimentos. A Comissão pode opor-se aos compromissos referidos na alínea b), se entender que a transformação ou a elaboração não podem ser asseguradas com eficácia e segurança e sem perda de material em detrimento da Comunidade.

Os materiais que são objeto destes compromissos serão submetidos nos territórios dos Estados-Membros às salvaguardas previstas no Capítulo 7. Todavia, as disposições do Capítulo 8 não são aplicáveis aos materiais cindíveis especiais que são objeto dos compromissos referidos na alínea c).


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