7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/31 |
Artigo 75.o
As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos compromissos relativos ao tratamento, transformação ou elaboração de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais:
a) |
Concluídos entre várias pessoas ou empresas, sempre que os materiais tratados, transformados ou elaborados devam ser restituídos à pessoa ou empresa de origem; |
b) |
Concluídos entre uma pessoa ou empresa e uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, sempre que os materiais sejam tratados, transformados ou elaborados fora da Comunidade e sejam restituídos à pessoa ou empresa de origem; |
c) |
Concluídos entre uma pessoa ou empresa e uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, sempre que os materiais sejam tratados, transformados ou elaborados na Comunidade e sejam restituídos, quer à organização ou ao nacional de origem, quer a qualquer outro destinatário igualmente situado fora da Comunidade, designado por tal organização ou nacional. |
Todavia, as pessoas ou empresas interessadas devem notificar à Agência a existência de tais compromissos e, logo após a assinatura dos contratos, as quantidades de materiais que são objeto de tais movimentos. A Comissão pode opor-se aos compromissos referidos na alínea b), se entender que a transformação ou a elaboração não podem ser asseguradas com eficácia e segurança e sem perda de material em detrimento da Comunidade.
Os materiais que são objeto destes compromissos serão submetidos nos territórios dos Estados-Membros às salvaguardas previstas no Capítulo 7. Todavia, as disposições do Capítulo 8 não são aplicáveis aos materiais cindíveis especiais que são objeto dos compromissos referidos na alínea c).