This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 12016A068
Consolidated version of the Treaty establishing the European Atomic Energy Community#TITLE II - PROVISIONS FOR THE ENCOURAGEMENT OF PROGRESS IN THE FIELD OF NUCLEAR ENERGY#CHAPTER 6 - Supplies#Section 4 - Prices#Article 68
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 6 - O aprovisionamento
Secção 4 - Preços
Artigo 68.o
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 6 - O aprovisionamento
Secção 4 - Preços
Artigo 68.o
JO C 203 de 7.6.2016, pp. 29–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_68/oj
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/29 |
Artigo 68.o
São proibidas as práticas de preços que tenham por objetivo assegurar a certos utilizadores uma posição privilegiada, em violação do princípio de igual acesso resultante das disposições do presente capítulo.
Se a Agência verificar tais práticas, comunicá-las-á à Comissão.
Se considerar essa verificação fundamentada, a Comissão pode, em relação às ofertas contestadas, restabelecer os preços a um nível conforme ao princípio de igual acesso.