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Document 12016A068

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 6 - O aprovisionamento
Secção 4 - Preços
Artigo 68.o

JO C 203 de 7.6.2016, pp. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_68/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/29


Artigo 68.o

São proibidas as práticas de preços que tenham por objetivo assegurar a certos utilizadores uma posição privilegiada, em violação do princípio de igual acesso resultante das disposições do presente capítulo.

Se a Agência verificar tais práticas, comunicá-las-á à Comissão.

Se considerar essa verificação fundamentada, a Comissão pode, em relação às ofertas contestadas, restabelecer os preços a um nível conforme ao princípio de igual acesso.


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