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Document 12016A059

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 6 - O aprovisionamento
Secção 2 - Minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais provenientes da Comunidade
Artigo 59.o

JO C 203 de 7.6.2016, pp. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_59/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/26


Artigo 59.o

Se a Agência não exercer o seu direito de opção relativamente a toda ou parte da produção, o produtor:

a)

Pode, quer pelos seus próprios meios, quer por contratos de empreitada, transformar os minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais, desde que ofereça à Agência o produto desta transformação;

b)

Fica autorizado, por decisão da Comissão, a escoar para o exterior da Comunidade a produção disponível, desde que as condições que praticar não sejam mais favoráveis do que as oferecidas anteriormente à Agência. Todavia, a exportação de materiais cindíveis especiais só pode ser efetuada pela Agência, nos termos do artigo 62.o.

A Comissão não pode conceder a autorização, se os beneficiários destes fornecimentos não oferecerem todas as garantias de que os interesses gerais da Comunidade serão respeitados, ou se as cláusulas e condições destes contratos forem contrárias aos objetivos do presente Tratado.


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