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Presidncia da Repblica |
Regulamenta a tributao, a fiscalizao, a arrecadao e a administrao do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. |
O PRESIDENTE DA REPBLICA , no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto nas leis do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
DECRETA:
Art. 1 Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, anexo a este Decreto.
Art. 2 O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza ser cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Regulamento.
Art. 3 Este Regulamento consolida a legislao referente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza publicada at 31 de dezembro de 2016.
Art. 4 Fica revogado o Decreto n 3.000, de 26 de maro de 1999 .
Art. 5 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 22 de novembro de 2018; 197 da Independncia e 130 da Repblica.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Este texto no substitui o publicado no DOU de 23.11.2018
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
DA TRIBUTAO DAS PESSOAS FSICAS
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSVEIS
DOS CONTRIBUINTES
Art. 1 As pessoas fsicas que perceberem renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, so contribuintes do imposto sobre a renda, sem distino de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profisso (Lei n 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1 ; Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 43 e art. 45 ; Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 2 ; Lei n 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4 ; e Lei n 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3, pargrafo nico).
1 So tambm contribuintes as pessoas fsicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislao em vigor (Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 43 e art. 45).
2 As pessoas fsicas residentes no exterior tero suas rendas e seus proventos de qualquer natureza, inclusive os ganhos de capital, percebidos no Pas tributados de acordo com as disposies contidas nos Captulos V e VI do Ttulo I do Livro III .
Art. 2 O imposto sobre a renda ser devido medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos, observado o disposto no art. 78 (Lei n 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2) .
DISPOSIES ESPECIAIS
Dos menores e de outros incapazes
Art. 3 Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes sero tributados em seus respectivos nomes, com o nmero de inscrio prprio no Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF (Lei n 4.506, de 1964, art. 1 ; Decreto-Lei n 401, de 30 de dezembro de 1968, art. 2 ; Decreto-Lei n 1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3 ; e Lei n 7.713, de 1988, art. 2) .
1 O cumprimento das obrigaes que incumbirem aos menores e aos incapazes ser de responsabilidade (Decreto-Lei n 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 192, pargrafo nico ; e Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 134, caput , incisos I e II) :
I - de qualquer um dos pais;
II - do seu tutor;
III - do seu curador; ou
IV - do responsvel por sua guarda.
2 Opcionalmente, os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual, podero ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, hiptese em que aqueles sero considerados dependentes.
3 Na hiptese de menores ou de filhos incapazes que estejam sob a responsabilidade de um dos pais em decorrncia de sentena judicial, a opo de declarao em conjunto somente poder ser exercida por aquele que detiver a guarda.
Dos alimentos e das penses
Art. 4 Na hiptese de rendimentos percebidos em dinheiro a ttulo de alimentos ou penses em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou de deciso judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisrios, verificada a incapacidade civil do alimentado, a tributao ser feita em seu nome pelo tutor, pelo curador ou pelo responsvel por sua guarda (Decreto-Lei n 1.301, de 1973, art. 3, 1 , e art. 4). (Vide ADIN 5422)
Pargrafo nico. Opcionalmente, o responsvel pela manuteno do alimentado poder consider-lo seu dependente e incluir os rendimentos deste em sua declarao, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual (Lei n 9.250, de 1995, art. 35, caput , incisos III ao V e VII ).
Da sociedade conjugal ou da unio estvel
Art. 5 Na constncia da sociedade conjugal, cada cnjuge ter seus rendimentos tributados na proporo de (Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cdigo Civil, art. 1.511 e art. 1.639 ao art. 1.641):
I - cem por cento dos que lhes forem prprios; e
II - cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns.
1 Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podero ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cnjuges.
2 O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:
I - unio estvel, reconhecida como entidade familiar, exceto se houver disposio contratual em contrrio quanto s relaes patrimoniais (Lei n 10.406, de 2002 - Cdigo Civil, art. 1.723 e art. 1.725) ; e
II - separao de fato.
Da tributao em separado
Art. 6 Cada cnjuge dever incluir, em sua declarao, a totalidade dos rendimentos prprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.
1 O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns dever ser compensado na declarao, na proporo de cinquenta por cento para cada um dos cnjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a reteno ou efetuado o recolhimento.
2 Na hiptese prevista no 1 do art. 5, o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte ser compensado na declarao, em sua totalidade, pelo cnjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a reteno ou efetuado o recolhimento.
3 Os bens comuns devero ser relacionados somente por um dos cnjuges, se ambos estiverem obrigados apresentao da declarao, ou, obrigatoriamente, pelo cnjuge que houver apresentado a declarao, quando o outro estiver desobrigado de apresent-la.
Da tributao em conjunto
Art. 7 Os cnjuges podero optar pela tributao em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com clusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das penses de que tiverem gozo privativo.
1 O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cnjuge, includos na declarao, poder ser compensado pelo declarante.
2 Os bens, inclusive aqueles gravados com clusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, devero ser relacionados na declarao de bens do cnjuge declarante.
3 O cnjuge declarante poder pleitear a deduo do valor a ttulo de dependente relativo ao outro cnjuge.
Da dissoluo da sociedade conjugal
Art. 8 Na hiptese de dissoluo da sociedade conjugal por morte de um dos cnjuges, sero tributadas, em nome do sobrevivente, as importncias que este perceber de seu trabalho prprio, das penses de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que no se incluam no monte a partilhar e cinquenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns enquanto no ultimada a partilha (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 68) .
Pargrafo nico. Na hiptese de separao judicial, divrcio ou anulao de casamento, cada um dos contribuintes ter o tratamento tributrio previsto no art. 2.
Do esplio
Art. 9 Ao esplio sero aplicadas as mesmas normas a que ficam sujeitas as pessoas fsicas, observado o disposto nesta Seo e, no que se refere responsabilidade tributria, no art. 21 ao art. 23 (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 45, 3 ; e Lei n 154, de 25 de novembro de 1947, art. 1) .
1 A partir da abertura da sucesso, as obrigaes estabelecidas neste Regulamento ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 46).
2 As infraes cometidas pelo inventariante sero punidas em seu nome com as penalidades previstas no art. 989 ao art. 1.013 (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 49, pargrafo nico).
Da declarao de ajuste anual
Art. 10. A declarao de ajuste anual, a partir do exerccio correspondente ao ano-calendrio do falecimento e at a data em que for homologada a partilha ou, se for o caso, a sobrepartilha, feita a adjudicao dos bens ou lavrada em cartrio a escritura pblica, ser apresentada em nome do esplio pelo inventariante ou, se este ainda no houver sido nomeado, pelo cnjuge meeiro, pelo companheiro ou pelo sucessor a qualquer ttulo (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 45 ; Lei n 154, de 1947, art. 1 ; e Lei n 13.105, de 16 de maro de 2015) .
1 Devem ser apresentadas tambm, em nome do esplio, as declaraes no entregues relativas aos anos anteriores ao do falecimento s quais estivesse obrigado.
2 Os rendimentos prprios do falecido e cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns no curso do inventrio devero ser, obrigatoriamente, includos na declarao do esplio.
3 Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podero ser tributados, em sua totalidade, em nome do esplio.
4 Na hiptese prevista no 3, o esplio poder:
I - compensar o total do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns; e
II - deduzir o valor a ttulo de dependente em relao aos seus prprios dependentes, ao cnjuge sobrevivente e aos seus dependentes, se estes no tiverem auferido rendimentos, ou, se os perceberem, desde que estes sejam includos na declarao do esplio.
5 Os bens includos no monte a partilhar devero ser, obrigatoriamente, declarados pelo esplio.
6 Na hiptese de morte conjunta dos cnjuges, ou em datas que permitam a unificao do inventrio, os rendimentos comuns do casal podero ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.
Art. 11. Homologada a partilha, a sobrepartilha, feita a adjudicao dos bens ou registrada em cartrio a escritura pblica, dever ser apresentada, pelo inventariante, no prazo, na forma e nas condies estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, a declarao dos rendimentos correspondentes ao perodo de 1 de janeiro at a data da homologao, da adjudicao ou do registro em cartrio (Lei n 9.250, de 1995, art. 7, 4; Lei n 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16 ; e Lei n 13.105, de 2015, art. 610).
Do clculo do imposto sobre a renda
Art. 12. Para fins do disposto no art. 11 , o imposto sobre a renda devido ser calculado mediante a utilizao dos valores correspondentes soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do perodo abrangido pela tributao no ano-calendrio (Lei n 9.250, de 1995, art. 15).
1 O pagamento do imposto sobre a renda apurado na declarao de que trata o art. 11 dever ser efetuado no prazo previsto no art. 918 (Lei n 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 29).
2 O lanamento do imposto sobre a renda referente aos rendimentos do esplio at a data da partilha, da sobrepartilha, da adjudicao dos bens ou do registro em cartrio ser feito em nome do esplio (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 45, 2 ; e Lei n 154, de 1947, art. 1) .
Dos bens em condomnio
Art. 13. Os rendimentos decorrentes de bens possudos em condomnio sero tributados proporcionalmente parcela que cada condmino detiver.
Pargrafo nico. Os bens em condomnio devero ser mencionados nas respectivas declaraes de bens, relativamente parte que couber a cada condmino (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 66).
Da transferncia de residncia para o exterior
Da sada do Pas em carter definitivo
Art. 14. Os residentes no Pas que se retirarem em carter definitivo do territrio nacional no curso de um ano-calendrio, alm da declarao correspondente aos rendimentos do ano-calendrio anterior, ficam sujeitos apresentao da Declarao de Sada Definitiva do Pas correspondente aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos no perodo de 1 de janeiro at o dia anterior data da sada do Pas, observado o disposto no art. 918 (Lei n 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17, caput e 2).
1 O imposto sobre a renda devido ser calculado por meio da utilizao dos valores correspondentes soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do perodo abrangido pela tributao no ano-calendrio (Lei n 9.250, de 1995, art. 15).
2 Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos aps a data da sada definitiva do Pas ficaro sujeitos tributao exclusiva na fonte ou definitiva, na forma estabelecida no Captulo V do Ttulo I do Livro III , e, quando couber, na forma estabelecida neste Livro (Lei n 3.470, de 1958, art. 17, 3; e Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18).
3 As pessoas fsicas que se ausentarem do territrio nacional sem apresentar a Declarao de Sada Definitiva do Pas tero seus rendimentos tributados como residentes no Pas, durante os primeiros doze meses de ausncia, observado o disposto no 1, e, a partir do dcimo terceiro ms, na forma estabelecida no Captulo V do Ttulo I do Livro III (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 97, caput, alnea “b” , e Lei n 3.470, de 1958, art. 17).
Dos ausentes no exterior a servio do Pas
Art. 15. As pessoas fsicas residentes no territrio nacional, ausentes no exterior a servio do Pas, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou de reparties do Governo brasileiro situadas no exterior, ficam sujeitas tributao na forma estabelecida no pargrafo nico do art. 37 e no art. 684 (Lei n 9.250, de 1995, art. 5, caput ).
Da transferncia de residncia para o Pas
Dos portadores de visto permanente
Art. 16. As pessoas fsicas que ingressarem no Pas com visto permanente ficam sujeitas ao imposto sobre a renda como residentes no Pas em relao aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada (Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12, caput, inciso II).
Pargrafo nico. Sero declarados os rendimentos e os ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o ltimo dia do ano-calendrio (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 61, pargrafo nico).
Dos portadores de visto temporrio
Art. 17. Fica sujeita tributao do imposto sobre a renda, como residente, a pessoa fsica proveniente do exterior que ingressar no Pas com visto temporrio (Lei n 9.718, de 1998, art. 12, caput , inciso I) :
I - para trabalhar, com vnculo empregatcio, em relao aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada; ou
II - por qualquer outro motivo, e permanecer por perodo superior a cento e oitenta e trs dias, consecutivos ou no, contados, no intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relao aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente quele em que se completar o referido perodo de permanncia.
Pargrafo nico. Os rendimentos percebidos no territrio nacional pelas pessoas de que trata o inciso II do caput sero tributados como aqueles de no residentes, nos termos estabelecidos no art. 741 , durante o perodo anterior quele em que se completar o perodo de permanncia no Pas, apurado de acordo com o disposto no referido artigo, ou at a data da obteno de visto permanente ou de vnculo empregatcio, o que ocorrer primeiro.
Da transferncia e do retorno no mesmo ano-calendrio
Art. 18. As pessoas que, no curso de um ano-calendrio, passarem condio de residente no Pas e, nesse mesmo ano-calendrio, deixarem o territrio nacional, em carter definitivo, ficaro sujeitas tributao nos termos estabelecidos no art. 14.
Art. 19. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda editar as normas quanto s obrigaes acessrias decorrentes da aplicao do disposto nesta Seo (Lei n 9.718, de 1998, art. 12, pargrafo nico).
Dos servidores de representaes estrangeiras e de organismos internacionais
Art. 20. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei n 4.506, de 1964, art. 5 ; e Lei n 7.713, de 1988, art. 30) :
I - servidores diplomticos de governos estrangeiros;
II - servidores de organismos internacionais de que o Pas faa parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convnio, a conceder iseno; ou
III - servidor no brasileiro de embaixada, consulado e reparties oficiais de outros pases no Pas, desde que no pas de sua nacionalidade seja assegurado tratamento igual a brasileiros que ali exeram funes idnticas.
1 As pessoas a que se refere este artigo sero consideradas como contribuintes no residentes em relao a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no Pas (Lei n 4.506, de 1964, art. 5, pargrafo nico ; Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas, art. 34 , promulgada pelo Decreto n 56.435, de 8 de junho de 1965 ; e Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 98).
2 A iseno de que tratam os incisos I e III do caput no se aplica aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham passado condio de residente no Pas ( Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas, art. 1 e art. 37, 2 a 4, promulgada pelo Decreto n 56.435, de 1965 ; e Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 98) .
3 Os rendimentos e os ganhos de capital de que trata o 2 sero tributados como aqueles de residentes, na forma prevista neste Regulamento.
DOS RESPONSVEIS
Da responsabilidade dos sucessores
Art. 21. So pessoalmente responsveis (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 50; e Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 131, caput , incisos II e III):
I - o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelo imposto sobre a renda devido pelo esplio at a data da partilha ou da adjudicao, limitada essa responsabilidade ao montante do quinho, do legado, da herana ou da meao; e
II - o esplio, pelo imposto sobre a renda devido pelo de cujus at a data da abertura da sucesso.
1 Quando for apurado, pela abertura da sucesso, que o de cujus no apresentou declarao de exerccios anteriores, ou o fez com omisso de rendimentos, ser cobrado do esplio o imposto sobre a renda correspondente, acrescido de juros moratrios e da multa de mora prevista na alnea “b” do inciso I do caput do art. 1.003 (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 49 ; e Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 161).
2 Apurada a falta de pagamento de imposto sobre a renda devido pelo de cujus at a data da abertura da sucesso, este ser exigido do esplio acrescido de juros moratrios e da multa prevista no art. 994 .
3 Os crditos tributrios notificados ao de cujus antes da abertura da sucesso, ainda que neles includos encargos e penalidades, sero exigidos do esplio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I do caput .
Da responsabilidade de terceiros
Art. 22. Na hiptese de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis (Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 134, caput , incisos I ao IV):
I - os pais, pelo imposto sobre a renda devido por seus filhos menores;
II - os tutores, os curadores e os responsveis, pelo imposto sobre a renda devido por seus tutelados, seus curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;
III - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes; e
IV - o inventariante, pelo imposto sobre a renda devido pelo esplio.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo somente se aplica, em matria de penalidades, quelas de carter moratrio (Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 134, pargrafo nico) .
Art. 23. As pessoas a que se refere o art. 22 so pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrao de lei (Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 135, caput , inciso I).
Art. 24. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, as sucursais ou as agncias, no Pas, de firmas ou de sociedades com sede no exterior, so responsveis pelos dbitos do imposto sobre a renda correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, seus gerentes e seus empregados e de que no tenham dado informao repartio, quando estes se ausentarem do Pas sem os terem solvido (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 182).
Da responsabilidade de menores
Art. 25. Os rendimentos e os bens de menores somente respondero pela parcela do imposto sobre a renda proporcional relao entre seus rendimentos tributveis e o total da base de clculo do imposto sobre a renda quando declarados conjuntamente com o de seus pais, nos termos do 3 do art. 3 (Lei n 4.506, de 1964, art. 4, 3).
DO DOMICLIO FISCAL
DO DOMICLIO DA PESSOA FSICA
Art. 26. Considera-se como domiclio tributrio da pessoa fsica aquele eleito por ela, nos termos da legislao aplicvel (Lei n 5.172, de 1966 – Cdigo Tributrio Nacional, art. 127).
1 Na falta de eleio, considera-se como domiclio a sua residncia habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade (Lei n 5.172, de 1966 – Cdigo Tributrio Nacional, art. 127, caput , inciso I).
2 Considera-se como residncia habitual o lugar em que a pessoa fsica tiver uma habitao em condies que permitam presumir inteno de mant-la (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 171).
3 Na hiptese em que no couber a aplicao das regras estabelecidas no caput e no 1, ser considerado como domiclio tributrio o lugar da situao dos bens ou da ocorrncia dos atos ou dos fatos que deram origem obrigao (Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 127, 1).
4 A autoridade administrativa pode recusar o domiclio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadao ou a fiscalizao do imposto sobre a renda, hiptese em que ser aplicado o disposto no 3 (Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 127, 2).
5 O disposto no 4 aplica-se, inclusive, nas hipteses em que a residncia, a profisso e as atividades efetivas estiverem localizadas em local diferente daquele eleito como domiclio.
6 Na hiptese de pluralidade de residncia no Pas, desde que no seja aplicvel a esta hiptese o disposto no 1 ao 3, caber autoridade competente fix-la (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 171, 2 e 3 ; e Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 127, caput , inciso I) .
Art. 27. Para fins de intimao, considera-se domiclio (Decreto n 70.235, de 6 de maro de 1972, art. 23, 4):
I - o endereo postal por ele fornecido, para fins cadastrais, administrao tributria; e
II - o endereo eletrnico a ele atribudo pela administrao tributria, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
Pargrafo nico. O endereo eletrnico de que trata o inciso II do caput somente ser implementado com consentimento expresso do sujeito passivo e a administrao tributria informar ao sujeito passivo as normas e as condies de sua utilizao e de sua manuteno (Decreto n 70.235, de 1972, art. 23, 5).
DA TRANSFERNCIA DE DOMICLIO
Art. 28. O contribuinte que transferir sua residncia de um Municpio para outro ou de um ponto para outro do mesmo Municpio fica obrigado a comunicar essa mudana na forma, no prazo e nas condies estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 195 ; e Lei n 9.779, de 1999, art. 16).
Art. 29. A transferncia do domiclio fiscal da pessoa fsica residente e domiciliada no Pas para pas ou dependncia com tributao favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255 , somente ter seus efeitos reconhecidos a partir da data em que o contribuinte comprovar (Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 27):
I - ser residente, de fato, naquele pas ou dependncia; ou
II - sujeitar-se a imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho e do capital e demonstrar o pagamento efetivo desse imposto.
Pargrafo nico. Consideram-se residentes de fato, para fins do disposto no inciso I do caput , as pessoas fsicas que tenham efetivamente permanecido no pas ou na dependncia por mais de cento e oitenta e trs dias, consecutivos ou no, no perodo de at doze meses, ou que comprovem ali se localizarem a residncia habitual de sua famlia e a maior parte de seu patrimnio.
Art. 30. A pessoa fsica que se retirar do territrio nacional temporariamente dever nomear pessoa habilitada no Pas a cumprir, em seu nome, as obrigaes previstas neste Regulamento e represent-la perante as autoridades fiscais (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 195, pargrafo nico).
DOS RESIDENTES NO EXTERIOR
Art. 31. O domiclio fiscal do procurador ou do representante de residentes ou domiciliados no exterior ser o lugar onde se achar a sua residncia habitual ou a sede da representao no Pas, observado, no que couber, o disposto no art. 26 (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 174).
Pargrafo nico. Se o residente no exterior permanecer no territrio nacional e no tiver procurador, representante ou empresrio no Pas, o domiclio fiscal ser o lugar onde estiver exercendo a sua atividade (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 174, pargrafo nico).
DA INSCRIO NO CADASTRO DE PESSOAS FSICAS
Art. 32. As pessoas fsicas ficam obrigadas a se inscrever no CPF, na forma, no prazo e nas condies estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11 ; Decreto-Lei n 401, de 1968, art. 1 e art. 2 ; e Lei n 9.779, de 1999, art. 16) .
DO RENDIMENTO BRUTO
DISPOSIES GERAIS
Art. 33. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinao de ambos, os alimentos e as penses percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acrscimos patrimoniais no correspondentes aos rendimentos declarados (Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 43, caput , incisos I e II ; e Lei n 7.713, de 1988, art. 3, 1).
Art. 34. A tributao independe da denominao dos rendimentos, dos ttulos ou dos direitos, da localizao, da condio jurdica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepo das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidncia do imposto sobre a renda, o benefcio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer ttulo (Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 43, 1; e Lei n 7.713, de 1988, art. 3, 4).
Pargrafo nico. Sem prejuzo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos sero tributados no ms em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depsito em instituio financeira em favor do beneficirio (Lei n 7.713, de 1988, art. 2; e Lei n 8.134, de 1990, art. 2 ao art. 4).
DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NO TRIBUTVEIS
Art. 35. So isentos ou no tributveis:
I - os seguintes rendimentos originrios do trabalho e assemelhados:
a) a alimentao, o transporte e os uniformes ou as vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferena entre o preo cobrado e o valor de mercado (Lei n 7.713, de 1988, art. 6, caput , inciso I);
b) o auxlio-alimentao pago em pecnia aos servidores pblicos federais civis ativos da administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional (Lei n 8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22, 1 e 3, alnea “b”);
c) o valor recebido de pessoa jurdica de direito pblico a ttulo de auxlio-moradia, no integrante da remunerao dos beneficirios, em substituio ao direito de uso de imvel funcional (Medida Provisria n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 25);
d) o auxlio-transporte em pecnia, pago pela Unio, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, pelos servidores e pelos empregados pblicos da administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional da Unio, nos deslocamentos de suas residncias para os locais de trabalho e vice-versa (Medida Provisria n 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, art. 1, 2);
e) a indenizao de transporte a servidor pblico da Unio que realizar despesas com a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos por fora das atribuies do cargo (Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 60 ; Lei n 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, art. 1, caput, inciso III, alnea “b ”; e Lei n 9.003, de 16 de maro de 1995, art. 7 );
f) as dirias destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas de alimentao e pousada, por servio eventual realizado em Municpio diferente ao da sede de trabalho, inclusive no exterior ( Lei n 7.713, de 1988, art. 6, caput, inciso II );
g) o valor do salrio-famlia (Lei n 8.112, de 1990, art. 200 ; e Lei n 8.218, de 1991, art. 25 );
h) a ajuda de custo destinada a atender s despesas com transporte, frete e locomoo do beneficiado e de seus familiares, na hiptese de remoo de um Municpio para outro, sujeita comprovao posterior pelo contribuinte ( Lei n 7.713, de 1988, art. 6, caput , inciso XX );
i) as contribuies empresariais para o Plano de Poupana e Investimento - PAIT ( Decreto-Lei n 2.292, de 21 de novembro de 1986, art. 12, caput, inciso III; e Lei n 7.713, de 1988, art. 6, caput, inciso X );
j) as contribuies pagas pelos empregadores relativas a programas de previdncia privada em favor de seus empregados e de seus dirigentes ( Lei Complementar n 109, de 29 de maio de 2001, art. 68, caput ; e Lei n 7.713, de 1988, art. 6, caput, inciso VIII) ;
k) as contribuies pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e seus administradores ( Lei n 9.477, de 24 de julho de 1997 );
l) o incentivo pago em pecnia ao servidor licenciado, nos termos do art. 18 da Medida Provisria n 2.174-28, 24 de agosto de 2001 , observado o disposto no art. 25 da Lei n 12.998, de 18 de junho de 2014 ( Medida Provisria n 2.174-28, de 2001, art. 22 ; e Lei n 12.998, de 18 de junho de 2014, art. 25 );
m) o montante dos depsitos, dos juros, da correo monetria e das quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integrao Social - PIS e pelo Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico - Pasep ( Lei n 7.713, de 1988, art. 6, caput , inciso VI );
n) o valor recebido a ttulo de vale-cultura ( Lei n 7.713 de 1988, art. 6, caput , inciso XXIII );
o) o valor recebido a ttulo de indenizao pelo servidor pblico federal regido pela Lei n 8.112, de 1990 , ocupante de cargo efetivo das carreiras ou dos planos especiais de cargos de que trata o 1 do art. 1 da Lei n 12.855, de 2 de setembro de 2013 , em exerccio de atividade nas delegacias e nos postos do Departamento de Polcia Federal e do Departamento de Polcia Rodoviria Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento e do Ministrio do Trabalho situadas em localidades estratgicas, vinculadas preveno, ao controle, fiscalizao e represso dos delitos transfronteirios (Lei n 12.855, de 2013, art. 1 e art. 4); e
p) o valor dos servios mdicos, hospitalares e dentrios mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefcio de seus empregados;
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdncias pblicas e privadas:
a) os rendimentos provenientes de aposentadoria e penso, de transferncia para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdncia social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, por qualquer pessoa jurdica de direito pblico interno, ou por entidade de previdncia privada, a partir do ms em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuzo da parcela isenta prevista na tabela de incidncia mensal do imposto, at o valor de (Lei n 7.713, de 1988, art. 6, caput , inciso XV ; Lei n 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2 ; e Lei n 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2 e art. 10, caput , inciso III) :
1. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por ms, para o ano-calendrio de 2010 e para os meses de janeiro a maro do ano-calendrio de 2011;
2. R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por ms, para os meses de abril a dezembro do ano-calendrio de 2011;
3. R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por ms, para o ano-calendrio de 2012;
4. R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por ms, para o ano-calendrio de 2013;
5. R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por ms, para o ano-calendrio de 2014 e nos meses de janeiro a maro do ano-calendrio de 2015; e
6. R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e trs reais e noventa e oito centavos), por ms, a partir do ms de abril do ano-calendrio de 2015;
b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em servio e aqueles percebidos pelos portadores de molstia profissional, tuberculose ativa, alienao mental, esclerose mltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansenase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avanados de doena de Paget (ostete deformante), contaminao por radiao, sndrome de imunodeficincia adquirida e fibrose cstica (mucoviscidose), com base em concluso da medicina especializada, mesmo que a doena tenha sido contrada depois da aposentadoria ou da reforma (Lei n 7.713, de 1988, art. 6, caput , inciso XIV ; e Lei n 9.250, de 1995, art. 30, 2) ;
c) os valores recebidos a ttulo de penso, quando o beneficirio desse rendimento for portador de doena relacionada na alnea “b”, exceto aquela decorrente de molstia profissional, com base em concluso da medicina especializada, mesmo que a doena tenha sido contrada aps a concesso da penso (Lei n 7.713, de 1988, art. 6, caput , inciso XXI);
d) as penses e os proventos concedidos na forma estabelecida no Decreto-Lei n 8.794, de 23 de janeiro de 1946 , no Decreto-Lei n 8.795, de 23 de janeiro de 1946 , e na Lei n 2.579, de 23 de agosto de 1955 , em decorrncia de reforma ou de falecimento de ex-combatente da Fora Expedicionria Brasileira (Lei n 7.713, de 1988, art. 6, caput , inciso XII) ;
e) as importncias recebidas por pessoa com deficincia mental a ttulo de penso, peclio, montepio e auxlio, quando decorrentes de prestaes do regime de previdncia social ou de entidades de previdncia privada (Lei n 8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1);
f) a penso especial recebida em decorrncia da deficincia fsica conhecida como Sndrome da Talidomida, quando paga a seu portador (Lei n 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 1 e art. 4-A);
g) o peclio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar at 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdencirio, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, aps a sua morte, nos termos do art. 1 da Lei n 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei n 7.713, de 1988, art. 6, caput , inciso XI);
h) a transferncia de recursos das reservas tcnicas, dos fundos e das provises entre os planos de benefcios de entidades de previdncia complementar, titulada pelo mesmo participante (Lei Complementar n 109, de 2001, art. 69, 2);
i) o valor de resgate de contribuies de previdncia privada, cujo nus tenha sido da pessoa fsica, recebido por ocasio de seu desligamento do plano de benefcio da entidade, que corresponder s parcelas de contribuies efetuadas no perodo de 1 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisria n 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 7) ;
j) os valores dos resgates na carteira dos FAPI, para mudana das aplicaes entre os Fundos institudos pela Lei n 9.477, de 1997 , ou para aquisio de renda junto s instituies privadas de previdncia e s seguradoras que operam com esse produto (Lei n 9.477, de 1997, art. 12);
k) os rendimentos percebidos pelas pessoas fsicas decorrentes de seguro-desemprego, auxlio-natalidade, auxlio-doena, auxlio-funeral e auxlio-acidente, pagos pela previdncia oficial da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios e pelas entidades de previdncia privada ( Lei n 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48 ); e
l) os seguros recebidos de entidades de previdncia privada decorrentes de morte ou de invalidez permanente do participante (Lei n 7.713, de 1988, art. 6, caput , inciso VII);
III - os seguintes rendimentos de indenizaes e assemelhados:
a) a indenizao por acidente de trabalho (Lei n 7.713, de 1988, art. 6, caput , inciso IV) ;
b) o pagamento efetuado por pessoas jurdicas de direito pblico a servidores pblicos civis, a ttulo de incentivo adeso a programas de desligamento voluntrio (Lei n 9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14 ; e Medida Provisria n 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, art. 12 e art. 22);
c) a indenizao e o aviso prvio pagos por despedida ou por resciso de contrato de trabalho, at o limite garantido pela lei trabalhista ou pelo dissdio coletivo e pelas convenes trabalhistas homologados pela Justia do Trabalho, e o montante recebido pelos empregados e pelos diretores e pelos seus dependentes ou sucessores, referente aos depsitos, aos juros e correo monetria creditados em contas vinculadas, nos termos da legislao do Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS ( Lei n 7.713, de 1988, art. 6, caput , inciso V ; e Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28) ;
d) a indenizao destinada a reparar danos patrimoniais em decorrncia de resciso de contrato (Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, 5) ;
e) a indenizao em decorrncia de desapropriao para fins de reforma agrria, quando auferida pelo desapropriado (Lei n 7.713, de 1988, art. 22, pargrafo nico) ;
f) a indenizao a ttulo reparatrio paga a beneficirios diretos de desaparecidos polticos (Lei n 9.140, de 4 de dezembro de 1995, art. 11);
g) a indenizao reparatria paga a anistiados polticos, nos termos do inciso II do caput do art. 1 da Lei n 10.559, de 13 de novembro de 2002 (Lei n 10.559, de 2002, art. 9, pargrafo nico) ;
h) a indenizao reparatria por danos fsicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destrudo, em decorrncia de acidente, at o limite estabelecido em condenao judicial, exceto na hiptese de pagamento de prestaes continuadas;
i) valores recebidos, exceto na hiptese de penso especial de que trata a alnea “f” do inciso II do caput , quando pagos ao seu portador (Lei n 7.070, de 1982, art. 1 e art. 4-A,) ; e
j) a indenizao por dano moral concedida s pessoas com deficincia fsica decorrente do uso da talidomida, que consistir no pagamento de valor nico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo nmero dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependncia resultante da deformidade fsica, nos termos do 1 do art. 1 da Lei n 7.070, de 1982 (Lei n 12.190, de 13 de janeiro de 2010, art. 1 e art. 2);
IV - os seguintes rendimentos de participaes societrias:
a) os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do ms de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficirios de todas as espcies de aes previstas no art. 15 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , ainda que a ao seja classificada em conta de passivo ou que a remunerao seja classificada como despesa financeira na escriturao comercial (Lei n 9.249, de 1995, art. 10) ;
b) os valores efetivamente pagos ou distribudos ao titular ou ao scio da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, exceto aqueles que corresponderem a pro labore , aluguis ou servios prestados (Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14 ); e
c) os valores decorrentes de aumento de capital por meio da incorporao de reservas ou lucros apurados a partir de 1 de janeiro de 1996, por pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei n 9.249, de 1995, art. 10);
V - os seguintes rendimentos obtidos no mercado financeiro e assemelhados:
a) os rendimentos auferidos em contas de depsitos de poupana (Lei n 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 68, caput, inciso III) ;
b) os valores resgatados dos PAIT relativos parcela correspondente s contribuies efetuadas pelo participante (Lei n 7.713, de 1988, art. 6, caput , inciso IX);
c) a remunerao produzida pelas letras hipotecrias, pelos certificados de recebveis imobilirios e pelas letras de crdito imobilirio (Lei n 8.981, de 1995, art. 68, caput, inciso III ; e Lei n 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3, caput, inciso II );
d) os rendimentos distribudos pelos fundos de investimento imobilirios cujas quotas sejam admitidas negociao exclusiva em bolsas de valores ou em mercado de balco organizado ( Lei n 11.033, de 2004, art. 3, caput, inciso II I);
e) os ganhos lquidos auferidos por pessoa fsica em operaes no mercado vista de aes nas bolsas de valores e em operaes com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienaes realizadas em cada ms seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de aes e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente ( Lei n 8.981, de 1995, art. 72, 8 ; e Lei n 11.033, de 2004, art. 3, caput, inciso I );
f) a remunerao produzida pelo Certificado de Depsito Agropecurio - CDA, pelo Warrant Agropecurio - WA, pelo Certificado de Direitos Creditrios do Agronegcio - CDCA, pela Letra de Crdito do Agronegcio - LCA e pelo Certificado de Recebveis do Agronegcio - CRA, institudos pelos art. 1 e art. 23 da Lei n 11.076, de 30 de dezembro de 2004 ( Lei n 11.033, de 2004, art. 3, caput, inciso IV ; e Lei n 11.311, de 13 de junho de 2006, art. 7 );
g) a remunerao produzida pela Cdula de Produto Rural - CPR, com liquidao financeira, instituda pela Lei n 8.929, de 22 de agosto de 1994 , desde que negociada no mercado financeiro ( Lei n 11.033, de 2004, art. 3, caput, inciso V );
h) o dividendo anual mnimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND ( Decreto-Lei n 2.288, de 23 de julho de 1986, art. 5 );
i) o acrscimo patrimonial decorrente da variao cambial de depsitos mantidos em instituies financeiras no exterior, pelo valor do saldo desses depsitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotao cambial de compra em 31 de dezembro ( Lei n 9.250, de 1995, art. 25, 4 );
j) os rendimentos distribudos pessoa fsica, nos termos estabelecidos no caput e no 2 do art. 2 da Lei n 11.478, de 29 de maio de 2007 ( Lei n 11.478, de 2007, art. 2, 3 );
k) os valores percebidos a ttulo de bolsa, no mbito do Programa Mais Mdicos, estabelecidos pela Lei n 12.871, de 22 de outubro de 2013 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 26 ; e Lei n 12.871, de 2013, art. 29 );
l) os valores percebidos a ttulo de bolsa, no mbito do Programa de Bolsas para Educao pelo Trabalho, estabelecidos pela Lei n 11.129, de 30 de junho de 2005 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 26 ; e Lei n 12.871, de 2013, art. 29 ); e
m ) o ganho de capital auferido por pessoa fsica na alienao, at 31 de dezembro de 2023, realizada no mercado vista de bolsas de valores, de aes que tenham sido emitidas pelas companhias que atendam s condies estabelecidas pelos art. 16 e art. 17 da Lei n 13.043, de 13 de novembro de 2014 (Lei n 13.043, de 2014, art. 16 e art. 17) ;
VI - os seguintes rendimentos obtidos na alienao de bens e direitos:
a) o ganho de capital auferido na alienao de bens e direitos de pequeno valor, nos termos e nas condies estabelecidos nos 2 e 3 do art. 133 , cujo preo unitrio de alienao, no ms em que esta for realizada, seja igual ou inferior a (Lei n 9.250, de 1995, art. 22):
1. R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hiptese de alienao de aes negociadas no mercado de balco; e
2. R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas demais hipteses;
b) o ganho de capital auferido na alienao do nico imvel que o titular possua, cujo valor de alienao seja de at R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que no tenha sido realizada qualquer outra alienao nos ltimos cinco anos, nos termos e nas condies estabelecidos no 4 do art. 13 3 (Lei n 9.250, de 1995, art. 23) ;
c) o ganho auferido por pessoa fsica residente no Pas na venda de imveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de celebrao do contrato, aplique o produto da venda na aquisio de imveis residenciais localizados no Pas, nos termos e nas condies estabelecidos no 4 do art. 133 (Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39) ;
d) o valor correspondente ao percentual anual fixo de reduo do ganho de capital na alienao de bem imvel adquirido at 31 de dezembro de 1988, a que se refere o art. 149 (Lei n 7.713, de 1988, art. 18); e
e) o valor da reduo do ganho de capital na alienao, a qualquer ttulo, de bens imveis realizada por pessoa fsica residente no Pas, resultante da aplicao dos fatores de reduo FR1 e FR2, a que se refere o art. 150 (Lei n 11.196, de 2005, art. 40); e
VII - os seguintes rendimentos diversos:
a) as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doao, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades no representem vantagem para o doador nem importem contraprestao de servios (Lei n 9.250, de 1995, art. 26);
b) o valor locativo do prdio construdo, quando ocupado por seu proprietrio ou cedido gratuitamente para uso do cnjuge ou de parentes de primeiro grau (Lei n 7.713, de 1988, art. 6, caput , inciso III) ;
c) o valor dos bens adquiridos por doao ou herana, de acordo com o disposto no art. 130 (Lei n 7.713, de 1988, art. 6, caput , inciso XVI) ;
d) o capital das aplices de seguro ou de peclio pago por morte do segurado, e os prmios de seguro restitudos em qualquer hiptese, inclusive de renncia do contrato (Lei n 7.713, de 1988, art. 6, caput , inciso XIII);
e) o valor decorrente de liquidao de sinistro, furto ou roubo relativo ao objeto segurado (Lei n 7.713, de 1988, art. 22, pargrafo nico);
f) o valor do vale-pedgio obrigatrio, que no integra o valor do frete (Lei n 10.209, de 23 de maro de 2001, art. 2) ;
g) a diferena maior entre o valor de mercado de bens e direitos recebidos em devoluo do capital social e o valor deste constante da declarao de bens do titular, do scio ou do acionista, quando a devoluo for realizada pelo valor de mercado (Lei n 9.249, de 1995, art. 22, 4) ;
h) os valores pagos em espcie pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios, relativos ao Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS e ao Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza - ISS, no mbito de programas de concesso de crdito destinados ao estmulo solicitao de documento fiscal na aquisio de mercadorias e servios ( Lei n 7.713, de 1988, art. 6, caput, inciso XXII );
i) o prmio em dinheiro obtido em loterias at o limite do valor da primeira faixa da tabela de incidncia mensal do imposto sobre a renda da pessoa fsica (Lei n 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 56) ;
j) o prmio em dinheiro, pago uma nica vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador, ao titular ou ao reserva das selees brasileiras campes das copas mundiais masculinas da Fdration Internationale de Football Association - Fifa , nos anos de 1958, de 1962 e de 1970, ou aos seus sucessores estabelecidos na lei civil (Lei n 12.663, de 5 de junho de 2012, art. 37, caput, inciso I , art. 38 , art. 39 , art. 41 e art. 71, pargrafo nico) ; e
k) os rendimentos recebidos pelos condomnios residenciais constitudos nos termos estabelecidos na Lei n 4.591, de 16 de dezembro de 196 4, limitados a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendrio, e desde que: (Lei n 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 3, caput, incisos I ao III)
1. sejam revertidos em benefcio do condomnio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinrias;
2. estejam previstos e autorizados na conveno condominial;
3. no sejam distribudos aos condminos; e
4. decorram de uso, aluguel ou locao de partes comuns do condomnio, de multas e penalidades aplicadas em decorrncia de inobservncia s regras previstas na conveno condominial, ou de alienao de ativos detidos pelo condomnio.
1 Nos Programas de Alimentao do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministrio do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa no se configura como rendimento tributvel do trabalhador ( Lei n 7.713, de 1988, art. 6, caput, inciso I ).
2 Na hiptese prevista na alnea “a” do inciso II do caput , o contribuinte que auferir rendimentos de mais de uma fonte ter o limite de iseno anual nico e ser considerado em relao soma desses rendimentos, para fins de apurao do imposto sobre a renda na declarao (Lei n 7.713, de 1988, art. 6, capu t, inciso XV ; e Lei n 9.250, de 1995, art. 8, 1).
3 Para o reconhecimento das isenes de que tratam as alneas “b” e “c” do inciso II do caput , a molstia ser comprovada mediante laudo pericial emitido por servio mdico oficial da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que fixar o prazo de validade do laudo pericial, na hiptese de molstias passveis de controle (Lei n 9.250, de 1995, art. 30, caput , e 1) .
4 As isenes a que se referem as alneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:
I - aos rendimentos recebidos a partir:
a) do ms da concesso da aposentadoria, da reforma ou da penso, quando a doena for preexistente;
b) do ms da emisso do laudo pericial, emitido por servio mdico oficial da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, que reconhecer a molstia, se esta for contrada aps a concesso da aposentadoria, da reforma ou da penso; ou
c) da data em que a doena foi contrada, quando identificada no laudo pericial;
II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de molstia grave atestada por laudo mdico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou penso, ainda que se refiram a perodo anterior data em que foi contrada a molstia grave; e
III - complementao de aposentadoria, reforma ou penso.
5 Para efeitos da iseno de que trata a alnea “e” do inciso II do caput , considera-se pessoa com deficincia mental aquela que, independentemente da idade, apresente funcionamento intelectual subnormal com origem durante o perodo de desenvolvimento e associado deteriorao do comportamento adaptativo (Lei n 8.687, de 1993, art. 1, pargrafo nico).
6 A iseno a que se refere a alnea “e” do inciso II do caput no se estende aos rendimentos de pessoas com deficincia mental originrios de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominao dos benefcios mencionados na alnea “e” (Lei n 8.687, de 1993, art. 2) .
7 Para efeitos da iseno de que trata a alnea “f” do inciso II do caput :
I - as condies de pessoas com deficincia fsica conhecida como Sndrome da Talidomida sero comprovadas por atestado mdico emitido por junta mdica oficial constituda para esse fim pelo INSS (Lei n 7.070, de 1982, art. 2 e art. 4-A) ;
II - ressalvado o direito de opo, no ser acumulvel com rendimento ou indenizao que, a qualquer ttulo, venha a ser pago pela Unio a seus beneficirios, exceto a indenizao por dano moral concedida por lei especfica (Lei n 7.070, de 1982, art. 3) ; e
III - a documentao comprobatria da natureza da penso especial e de outros valores quando recebidos de fonte situada no exterior deve ser traduzido por tradutor juramentado (Lei n 7.070, de 1982, art. 4-A, pargrafo nico).
8 O disposto na alnea “b” do inciso III do caput se estende s verbas indenizatrias pagas por pessoas jurdicas referentes a programas de demisso voluntria.
9 A indenizao por danos morais de que trata a alnea “i” do inciso III do caput , ressalvado o direito de opo, no ser acumulvel com qualquer outra da mesma natureza concedida por deciso judicial (Lei n 12.190, de 2010, art. 5).
10. A iseno de que trata a alnea “b” do inciso IV do caput fica limitada ao valor resultante da aplicao dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n 9.249, de 1995 , sobre a receita bruta mensal, na hiptese de antecipao de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declarao de ajuste, subtrado do valor devido na forma do Simples Nacional no perodo (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 14, 1).
11. O disposto no 10 no se aplica na hiptese em que a pessoa jurdica mantiver escriturao contbil e evidenciar lucro superior quele limite (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 14, 2).
12. Na hiptese prevista na alnea “c” do inciso IV do caput , o lucro a ser incorporado ao capital dever ser apurado em balano transcrito no livro dirio.
13. O benefcio de que trata a alnea “d” do inciso V do caput (Lei n 11.033, de 2004, art. 3, pargrafo nico):
I - ser concedido somente nas hipteses em que o fundo de investimento imobilirio possua, no mnimo, cinquenta quotistas; e
II - no ser concedido ao quotista pessoa fsica titular de quotas que representem dez por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo fundo de investimento imobilirio ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a dez por cento do total de rendimentos auferidos pelo referido fundo.
14. O disposto na alnea “h” do inciso VII do caput no se aplica aos prmios recebidos por meio de sorteios, em espcie, bens ou servios, no mbito dos programas de concesso de crdito destinados ao estmulo solicitao de documento fiscal na aquisio de mercadorias e servios (Lei n 7.713, de 1988, art. 6, caput , inciso XXII e pargrafo nico).
15. Para fins do disposto na alnea “a” do inciso VII do caput , no caracterizam contraprestao de servios nem vantagem para o doador, as bolsas de estudo recebidas pelos mdicos-residentes nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes pblicas de educao profissional, cientfica e tecnolgica que participem das atividades do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Tcnico e Emprego - Pronatec, nos termos do 1 do art. 9 da Lei 12.513, de 26 de outubro de 2011 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 26, pargrafo nico ).
16. O disposto na alnea “a” do inciso IV do caput tambm se aplica aos lucros e aos dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores queles apurados com observncia aos mtodos e aos critrios contbeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (Lei n 12.973, de 2014, art. 72).
DOS RENDIMENTOS TRIBUTVEIS
Dos rendimentos do trabalho assalariado e assemelhados
Dos rendimentos do trabalho assalariado, de dirigentes e conselheiros de empresas, de penses, de proventos e de benefcios da previdncia privada
Art. 36. So tributveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remuneraes por trabalho prestado no exerccio de empregos, cargos e funes, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei Complementar n 109, de 2001, art. 68 ; Lei Complementar n 123, de 2006, art. 14 ; Lei n 4.506, de 1964, art. 16 ; Lei n 7.713, de 1988, art. 3, 4 ; Lei n 8.383, de 1991, art. 74 ; Lei n 9.250, de 1995, art. 33; Lei n 9.532, de 10 dezembro de 1997, art. 11, 1 ; e Lei n 12.663, de 2012, art. 46):
I - salrios, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsdios, honorrios, dirias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remunerao de estagirios;
II - frias;
III - licena especial ou licena-prmio;
IV - gratificaes, participaes, interesses, percentagens, prmios e quotas-partes de multas ou receitas;
V - comisses e corretagens;
VI - aluguel do imvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros ou a diferena entre o aluguel que o empregador paga pela locao do imvel e o que cobra a menos do empregado pela sublocao;
VII - valor locativo de cesso do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou das contribuies que a lei prev como encargo do assalariado;
IX - prmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado o beneficirio do seguro, ou indica o beneficirio deste;
X - verbas, dotaes ou auxlios para representaes ou custeio de despesas necessrias para o exerccio de cargo, funo ou emprego;
XI - penses, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, de caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em decorrncia de empregos, cargos ou funes exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor previsto na alnea “a” do inciso II do caput do art. 35 ;
XIII - as remuneraes relativas prestao de servio por:
a) conselheiros fiscais e de administrao, quando decorrentes de obrigao contratual ou estatutria;
b) diretores ou administradores de sociedades annimas, civis ou de qualquer espcie, quando decorrentes de obrigao contratual ou estatutria;
c) titular de empresa individual ou scios de qualquer espcie de sociedade, inclusive aquelas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n 123, de 2006 ; e
d) trabalhadores que prestem servios a diversas empresas, agrupados ou no em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV - os benefcios recebidos de entidades de previdncia privada e as importncias correspondentes ao resgate de contribuies, observado o disposto na alnea “i” do inciso II do caput do art. 35 ;
XV - os resgates efetuados pelo quotista de FAPI, ressalvado o disposto na alnea “j” do inciso II do caput do art. 35 (Lei n 9.532, de 1997, art. 11, 1) ;
XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;
XVII - benefcios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relao pessoa jurdica, decorrentes da contraprestao de arrendamento mercantil ou aluguel ou, quando for o caso, dos encargos de depreciao, relativos a veculos utilizados no transporte dessas pessoas e a imveis cedidos para o seu uso (Lei n 8.383, de 1991, art. 74);
XVIII - as despesas pagas, diretamente ou por meio da contratao de terceiros, s pessoas a que se refere o inciso XVII, tais como a aquisio de alimentos ou de outros bens para utilizao pelo beneficirio fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salrios e os encargos sociais de empregados postos disposio ou cedidos pela empresa, a conservao, o custeio e a manuteno dos bens a que se refere o inciso XVII;
XIX - a vantagem pecuniria individual paga aos servidores pblicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) (Lei n 10.698, de 2 de julho de 2003, art. 1);
XX - o abono de permanncia a que se referem:
a) o art. 40, 19, da Constituio;
b) o art. 2, 5 , e o art. 3, 1, da Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003 ; e
c) o art. 7 da Lei n 10.887, de 18 de junho de 2004 ; e
XXI - o auxlio especial mensal concedido para jogadores, sem recursos ou com recursos limitados, titulares ou reservas das selees brasileiras campes das copas mundiais masculinas da Fifa nos anos de 1958, 1962 e 1970 (Lei n 12.663, de 2012, art. 37, caput, inciso II).
1 Para os efeitos de tributao, equipara-se a diretor de sociedade annima o representante, no Pas, de firmas ou de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no territrio nacional (Lei n 3.470, de 1958, art. 45) .
2 Os rendimentos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput , quando tributados nos termos estabelecidos no 1 do art. 731 , no sero adicionados remunerao (Lei n 8.383, de 1991, art. 74, 2) .
3 Sero tambm considerados rendimentos tributveis a atualizao monetria, os juros de mora e quaisquer outras indenizaes pelo atraso no pagamento das remuneraes previstas neste artigo (Lei n 4.506, de 1964, art. 16, pargrafo nico ; Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 43, 1 ; e Lei n 7.713, de 1988, art. 3, 4).
Dos ausentes no exterior a servio do Pas
Art. 37. Na hiptese de rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores ausentes no exterior a servio do Pas de autarquias ou de reparties do Governo brasileiro situadas no exterior, consideram-se tributveis vinte e cinco por cento do total recebido (Lei n 9.250, de 1995, art. 5, caput , e 3).
Pargrafo nico. Os rendimentos sero convertidos em reais por meio da utilizao do valor do dlar dos Estados Unidos da Amrica divulgado para compra pelo Banco Central do Brasil para o ltimo dia til da primeira quinzena do ms anterior ao do pagamento do rendimento (Lei n 9.250, de 1995, art. 5, 1).
Dos rendimentos do trabalho no assalariado e assemelhados
Dos rendimentos diversos
Art. 38. So tributveis os rendimentos do trabalho no assalariado, tais como (Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 43, 1 ; e Lei n 7.713, de 1988, art. 3, 4) :
I - honorrios do livre exerccio das profisses de mdico, engenheiro, advogado, dentista, veterinrio, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - remunerao proveniente de profisses, ocupaes e prestao de servios no comerciais;
III - remunerao dos agentes, dos representantes e outras pessoas sem vnculo empregatcio que, ao tomar parte em atos de comrcio, no os pratiquem por conta prpria;
IV - emolumentos e custas dos serventurios da Justia, como tabelies, notrios, oficiais pblicos e outros, quando no forem remunerados exclusivamente pelo errio;
V - corretagens e comisses de corretores, leiloeiros e despachantes, e de seus prepostos e seus adjuntos;
VI - lucros da explorao individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza;
VII - direitos autorais de obras artsticas, didticas, cientficas, urbansticas, projetos tcnicos de construo, instalaes ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra; e
VIII - remunerao pela prestao de servios no curso de processo judicial.
1 Na hiptese de servios prestados a pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada em pas ou dependncia com tributao favorecida e nas operaes realizadas em regime fiscal privilegiado, o rendimento tributvel ser apurado em conformidade com o disposto nos art. 238 , art. 254 e art. 255 , respectivamente (Lei n 9.430, de 1996, art. 19 , art. 24 e art. 24-A).
2 Na hiptese de prestao de servios, a emisso do recibo ou do documento equivalente ser efetuada, para efeito da legislao do imposto sobre a renda, no momento da efetivao da operao (Lei n 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1, caput ).
3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda instituir modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais (Lei n 9.250, de 1995, art. 37, caput , inciso I).
Da prestao de servios com veculos
Art. 39. So tributveis os rendimentos provenientes da prestao de servios de transporte, em veculo prprio ou locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domnio ou alienao fiduciria, nos seguintes percentuais (Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 43, 1 ; e Lei n 7.713, de 1988, art. 3, 4 , e art. 9):
I - dez por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga; e
II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
1 O vale-pedgio obrigatrio no integra o rendimento total previsto no inciso I do caput (Lei n 10.209, de 2001, art. 2) .
2 O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se tambm sobre o rendimento total da prestao de servios com trator, mquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei n 7.713, de 1988, art. 9, pargrafo nico).
3 O percentual a que se referem os incisos I e II do caput constitui o mnimo a ser considerado como rendimento tributvel.
4 Ser considerado, para efeito de justificar o acrscimo patrimonial, somente o valor correspondente parcela sobre a qual houver incidido o imposto sobre a renda (Lei n 8.134, de 1990, art. 20).
Dos garimpeiros
Art. 40. So tributveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos e de pedras preciosas e semipreciosas por eles extrados (Lei n 7.713, de 1988, art. 10 ; e Lei n 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).
1 O percentual a que se refere o caput constitui o mnimo a ser considerado rendimento tributvel.
2 A prova de origem dos rendimentos ser feita com base na via da nota de aquisio destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, na hiptese de ouro, ativo financeiro, ou em outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nas demais hipteses (Lei n 7.713, de 1988, art. 10, pargrafo nico; e Lei n 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 3 ).
3 Ser considerado, para efeito de justificar o acrscimo patrimonial, somente o valor correspondente parcela sobre a qual houver incidido o imposto ( Lei n 8.134, de 1990, art. 20 ).
Dos rendimentos de aluguel e dos royalties
Dos aluguis ou do arrendamento
Art. 41. So tributveis os rendimentos decorrentes da ocupao, do uso ou da explorao de bens corpreos, tais como ( Lei n 4.506, de 1964, art. 21 ; Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 43, 1 ; e Lei n 7.713, de 1988, art. 3, 4 ):
I - aforamento, locao ou sublocao, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e suas benfeitorias, inclusive construes de qualquer natureza;
II - locao ou sublocao, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
III - direito de uso ou aproveitamento de guas privadas ou de fora hidrulica;
IV - direito de uso ou explorao de pelculas cinematogrficas ou de videoteipe;
V - direito de uso ou explorao de outros bens mveis de qualquer natureza; e
VI - direito de explorao de conjuntos industriais.
1 Na hiptese de imvel cedido gratuitamente, constitui rendimento tributvel na declarao de ajuste anual o equivalente a dez por cento do seu valor venal, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendrio da declarao, ressalvado o disposto na alnea “b” do inciso VII do caput do art. 35 ( Lei n 4.506, de 1964, art. 23, caput, inciso VI ).
2 Sero includos no valor recebido a ttulo de aluguel os juros de mora, as multas por resciso de contrato de locao e quaisquer outras compensaes pelo atraso no pagamento, inclusive a atualizao monetria.
Das excluses na hiptese de aluguel de imveis
Art. 42. No sero computados no rendimento bruto, na hiptese de aluguis de imveis ( Lei n 7.739, de 16 de maro de 1989, art. 14 ):
I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locao de imvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrana ou recebimento do rendimento; e
IV - as despesas de condomnio.
Da emisso de recibo
Art. 43. Ser obrigatria a emisso de recibo ou de documento equivalente pelo locador ou pelo administrador do bem, quando do recebimento de rendimentos da locao de bens mveis ou imveis ( Lei n 8.846, de 1994, art. 1, caput, e 1 ).
Pargrafo nico. Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecer, para os efeitos do disposto neste artigo, os documentos que sero considerados equivalentes ao recibo e poder dispens-los quando os considerar desnecessrios ( Lei n 8.846, de 1994, art. 1, 2 ).
Dos royalties
Art. 44. So tributveis os rendimentos decorrentes de uso, fruio ou explorao de direitos, tais como ( Lei n 4.506, de 1964, art. 22 ; Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 43, 1 ; e Lei n 7.713, de 1988, art. 3, 4 ):
I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
II - de pesquisar e extrair recursos minerais;
III - de usar ou explorar invenes, processos e frmulas de fabricao e de marcas de indstria e comrcio; e
IV - autorais, exceto quando percebidos pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra.
Pargrafo nico. Sero tambm considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensaes pelo atraso no seu pagamento, inclusive a atualizao monetria ( Lei n 4.506, de 1964, art. 22, pargrafo nico ; Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 43, 1 ; e Lei n 7.713, de 1988, art. 3, 4 ).
Disposies comuns
Art. 45. Sero tambm consideradas como aluguis ou royalties todas as espcies de rendimentos percebidos pela ocupao, pelo uso, pela fruio ou pela explorao de bens e direitos, alm daqueles a que se referem os art. 41 e art. 44, tais como ( Lei n 4.506, de 1964, art. 23 ; Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 43, 1 ; e Lei n 7.713, de 1988, art. 3, 4 ):
I - as importncias recebidas, periodicamente ou no, fixas ou variveis, e as percentagens, as participaes ou os interesses;
II - os juros, as comisses, as corretagens, os impostos, as taxas e as remuneraes do trabalho assalariado e do autnomo ou do profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 42 ;
III - as luvas, os prmios, as gratificaes ou quaisquer outras importncias pagas ao locador ou ao cedente do direito, pelo contrato celebrado;
IV - as benfeitorias e os melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservao dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensao pelo uso do bem ou do direito; e
V - a indenizao pela resciso ou pelo trmino antecipado do contrato.
1 O preo de compra de mveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou do cedente, integrar o aluguel ou o royalty , quando constituir compensao pela anuncia do locador ou do cedente celebrao do contrato ( Lei n 4.506, de 1964, art. 23, 1 ).
2 No constitui royalty o pagamento do custo de mquina, equipamento ou instrumento patenteado ( Lei n 4.506, de 1964, art. 23, 2 ).
3 Ressalvada a hiptese prevista no inciso IV do caput , o custo das benfeitorias ou das melhorias feitas pelo locatrio no constitui aluguel para o locador ( Lei n 4.506, de 1964, art. 23, 3 ).
4 Na hiptese de o contrato de locao assegurar opo de compra ao locatrio e prever a compensao de aluguis com o preo de aquisio do bem, no sero considerados como aluguis os pagamentos, ou a parte deles, que constiturem prestao do preo de aquisio ( Lei n 4.506, de 1964, art. 23, 4 ).
Dos alimentos e da penso
Art. 46. So tributveis os valores percebidos, em dinheiro, a ttulo de alimentos ou de penses, em cumprimento de deciso judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pblica registrada em cartrio, inclusive a prestao de alimentos provisionais ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 43, 1 ; Decreto-Lei n 1.301, de 1973, art. 3 e art. 4 ; e Lei n 7.713, de 1988, art. 3, 4 ). (Vide ADIN 5422)
Dos demais rendimentos
Art. 47. So tambm tributveis ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 6, caput, e alnea “c” , art. 8, caput, e alnea “e” , e art. 10, 1, alneas “a” e “c” ; Lei n 4.506, de 1964, art. 26 ; Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 43, 1 ; Lei n 7.713, de 1988, art. 3, 4 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 24, 2, inciso IV , e art. 70, 3, inciso I ):
I - as importncias com que o devedor for beneficiado, nas hipteses de perdo ou de cancelamento de dvida em troca de servios prestados;
II - as importncias originadas dos ttulos que tocarem ao meeiro, ao herdeiro ou ao legatrio, ainda que correspondam a perodo anterior data da partilha ou da adjudicao dos bens, excluda a parte j tributada em poder do esplio;
III - os lucros do comrcio e da indstria, auferidos por todo aquele que no exercer, habitualmente, a profisso de comerciante ou de industrial;
IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepo;
V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam atividade exercida no territrio nacional, observado o disposto no art. 20 ;
VI - as importncias recebidas a ttulo de juros e de indenizaes por lucros cessantes;
VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou no para o Pas, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;
VIII - as importncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa fsica na hiptese de resciso de contrato, ressalvado o disposto na alnea “c” do inciso III do caput do art. 35 ;
IX - as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurdica, ainda que a ttulo de indenizao, em decorrncia de resciso de contrato, ressalvado o disposto na alnea “c” do inciso III do caput do art. 35 ;
X - os rendimentos derivados de atividades ou de transaes ilcitas ou percebidos com infrao lei, independentemente das sanes cabveis;
XI - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficirias ou de fundador e de outros ttulos semelhantes;
XII - o valor do resgate dos ttulos a que se refere o inciso XI, quando recebidos gratuitamente;
XIII - as quantias correspondentes ao acrscimo patrimonial da pessoa fsica, apurado mensalmente, quando esse acrscimo no for justificado pelos rendimentos tributveis, no tributveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributao definitiva;
XIV - os valores creditados em conta de depsito ou de investimento mantida junto a instituio financeira, em relao aos quais o titular, pessoa fsica ou jurdica, regularmente intimado, no comprove, por meio de documentao hbil e idnea, a origem dos recursos utilizados nessas operaes;
XV - os juros compensatrios ou moratrios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentena, e quaisquer outras indenizaes por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou no tributveis;
XVI - o salrio-educao;
XVII - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos no tributveis ou isentos;
XVIII - o valor do laudmio recebido;
XIX - os juros determinados de acordo com o disposto no art. 22 da Lei n 9.430, de 1996 , na forma estabelecida no art. 249;
XX - a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados a partir de 1 de janeiro de 1996 distribudos a scio ou acionista ou a titular de pessoa jurdica submetida ao regime de tributao com base no lucro presumido ou arbitrado que exceder ao valor calculado de acordo com o regime de tributao e para o qual no haja demonstrao, por meio de escriturao contbil feita com observncia lei comercial, de que o lucro efetivo maior do que o calculado de acordo com o regime de tributao ( Lei n 7.713, de 1988, art. 3, 4 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 10 );
XXI - os rendimentos recebidos em decorrncia de cobertura por sobrevivncia em aplices de seguros de vida ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 63, caput ); e
XXII - os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provises tcnicas referentes a coberturas por sobrevivncia de seguros de vida ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 63, 1 ).
1 Na hiptese prevista no inciso XIII do caput , o valor apurado ser acrescido ao valor dos rendimentos tributveis na declarao de ajuste anual e ser submetido aplicao das alquotas constantes da tabela progressiva anual de que trata o art. 79 .
2 Os prmios pagos podero ser deduzidos dos rendimentos e dos valores recebidos na forma estabelecida nos incisos XXI e XXII do caput ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 63, caput, e 2 ).
3 Na hiptese de recebimento parcelado dos valores e dos rendimentos a que se referem os incisos XXI e XXII do caput , sob a forma de renda ou de resgate parcial, a deduo do prmio ser proporcional ao valor recebido ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 63, 3 ).
Dos rendimentos recebidos acumuladamente
Art. 48. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos incidncia do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendrio anteriores ao do recebimento, sero tributados exclusivamente na fonte, no ms do recebimento ou do crdito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no ms, observado o disposto no art. 702 ao art. 706 . ( Lei n 7.713, de 1988, art. 12-A ).
Art. 49. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendrio em curso, sero tributados, no ms do recebimento ou do crdito, sobre o total dos rendimentos, subtrados do valor das despesas com ao judicial necessrias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se houverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenizao ( Lei n 7.713, de 1988, art. 12-B ).
Dos rendimentos da atividade rural
Art. 50. So tributveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas fsicas, apurados conforme o disposto nesta Seo ( Lei n 9.250, de 1995, art. 9 ).
Da definio
Art. 51. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se atividade rural ( Lei n 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 59):
I - a agricultura;
II - a pecuria;
III - a extrao e a explorao vegetal e animal;
IV - a explorao:
a) da apicultura;
b) da avicultura;
c) da cunicultura;
d) da suinocultura;
e) da sericicultura;
f) da piscicultura; e
g) de outras culturas animais;
V - a transformao de produtos decorrentes da atividade rural, desde que no sejam alteradas a composio e as caractersticas do produto in natura , feita pelo prprio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e utenslios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de matria-prima produzida na rea rural explorada, tais como a pasteurizao e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresentao; e
VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercializao, consumo ou industrializao.
1 O disposto neste artigo no se aplica mera intermediao de animais e de produtos agrcolas ( Lei n 8.023, de 1990, art. 2, pargrafo nico ).
2 As atividades a que se refere o inciso III do caput abrangem a captura de pescado in natura , desde que a explorao se faa com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal, tais como arrastes de praia e rede de cerca, inclusive a explorao em regime de parceria.
Dos arrendatrios, dos condminos e dos parceiros
Art. 52. Os arrendatrios, os condminos e os parceiros na explorao da atividade rural, comprovada a situao documentalmente, pagaro o imposto, separadamente, na proporo dos rendimentos que couber a cada um ( Lei n 8.023, de 1990, art. 13 ).
Pargrafo nico. Na hiptese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relao aos rendimentos para cuja obteno o parceiro houver assumido os riscos inerentes explorao da atividade.
Das formas de apurao
Art. 53. O resultado da explorao da atividade rural ser apurado mediante escriturao do livro-caixa, que dever abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e os demais valores que integrem a atividade ( Lei n 9.250, de 1995, art. 18, caput ).
1 O contribuinte comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no livro-caixa, por meio de documentao idnea que identifique o adquirente ou o beneficirio, o valor e a data da operao, a qual ser mantida em seu poder disposio da fiscalizao, enquanto no ocorrer a decadncia ou a prescrio ( Lei n 9.250, de 1995, art. 18, 1 ).
2 A falta da escriturao prevista neste artigo implicar arbitramento da base de clculo razo de vinte por cento da receita bruta do ano-calendrio ( Lei n 9.250, de 1995, art. 18, 2 ).
3 Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais at o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) fica facultada a apurao do resultado da explorao da atividade rural por meio de prova documental, dispensado o livro-caixa ( Lei n 9.250, de 1995, art. 18, 3 ).
4 permitida a escriturao do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrnico, com subdivises numeradas, em ordem sequencial ou tipogrfica.
5 O livro-caixa dever ser numerado sequencialmente e conter, no incio e no encerramento, anotaes em forma de “termo” que identifique o contribuinte e a finalidade do livro-caixa.
6 A escriturao do livro-caixa dever ser realizada at a data prevista para a entrega tempestiva da declarao de ajuste anual do ano-calendrio correspondente.
7 O livro-caixa de que trata este artigo independer de registro.
Da receita bruta
Art. 54. A receita bruta da atividade rural ser constituda pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 51 , exploradas pelo prprio produtor-vendedor.
1 Integram tambm a receita bruta da atividade rural:
I - os valores recebidos de rgos pblicos, tais como auxlios, subvenes, subsdios, aquisies do Governo federal e as indenizaes recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuria - Proagro;
II - o montante ressarcido ao produtor pela implantao e pela manuteno da cultura fumageira;
III - o valor da alienao de bens utilizados exclusivamente na explorao da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e de consrcio;
IV - o valor dos produtos rurais entregues em permuta com outros bens ou pela dao em pagamento;
V - o valor pelo qual o subscritor transferir, a ttulo da integralizao do capital, os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais dela decorrentes; e
VI - as sobras lquidas decorrentes da comercializao de produtos agropecurios, apuradas na demonstrao de resultado do exerccio e distribudas pelas sociedades cooperativas de produo aos associados produtores rurais.
2 Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos em decorrncia de contrato de compra e venda de produtos rurais para entrega futura, sero computados como receita no ms da entrega efetiva do produto.
3 Nas vendas de produtos com preo final sujeito cotao da bolsa de mercadorias ou cotao internacional do produto, a diferena apurada por ocasio do fechamento da operao compe a receita da atividade rural no ms do seu recebimento.
4 Nas alienaes a prazo, devero ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualizao monetria.
5 A receita bruta decorrente da comercializao dos produtos rurais dever ser comprovada por documentos usualmente utilizados nessa atividade, tais como:
I - nota fiscal do produtor;
II - nota fiscal de entrada;
III - nota promissria rural vinculada nota fiscal do produtor; e
IV - demais documentos reconhecidos pelas fiscalizaes estaduais.
6 A receita bruta decorrente da alienao de bens utilizados na explorao da atividade rural dever ser comprovada com documentao hbil e idnea, da qual necessariamente conste:
I - o nome do adquirente ou do beneficirio;
II - o nmero do CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica - CNPJ;
III - o endereo do adquirente ou do beneficirio; e
IV - a data e o valor da operao em moeda corrente nacional.
7 Na alienao de bens utilizados na produo, o valor da terra nua no constituir receita da atividade rural e ficar sujeito apurao do ganho de capital ( Lei n 8.023, de 1990, art. 4, 3 ).
Das despesas de custeio e investimentos
Art. 55. Os investimentos sero considerados despesas no ms do pagamento ( Lei n 8.023, de 1990, art. 4, 2 ).
1 As despesas de custeio e os investimentos so aqueles necessrios percepo dos rendimentos e manuteno da fonte produtora relacionados com a natureza da atividade exercida.
2 Considera-se investimento na atividade rural a aplicao de recursos financeiros, durante o ano-calendrio, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expanso da produo ou melhoria da produtividade e seja realizada com ( Lei n 8.023, de 1990, art. 6 ):
I - benfeitorias resultantes de construo, instalaes, melhoramentos e reparos;
II - culturas permanentes, essncias florestais e pastagens artificiais;
III - aquisio de utenslios e bens, tratores, implementos e equipamentos, mquinas, motores, veculos de carga ou utilitrios de emprego exclusivo na explorao da atividade rural;
IV - animais de trabalho, de produo e de engorda;
V - servios tcnicos especializados, devidamente contratados, com vistas a elevar a eficincia do uso dos recursos da propriedade ou da explorao rural;
VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevao da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
VII - atividades que visem especificamente elevao socioeconmica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prdios e galpes para atividades recreativas, educacionais e de sade;
VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulao na propriedade;
IX - instalao de aparelhagem de comunicao e de energia eltrica; e
X - bolsas para formao de tcnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
3 As despesas relativas s aquisies a prazo somente sero consideradas no ms do pagamento de cada parcela.
4 O bem adquirido por meio de financiamento rural ser considerado despesa no ms da aquisio do bem e no no ms do pagamento do emprstimo.
5 Os bens adquiridos por meio de consrcio ou de arrendamento mercantil sero considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no 6.
6 Na hiptese de consrcio ainda no contemplado, as parcelas pagas somente sero dedutveis quando do recebimento do bem.
7 Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterize pagamento parcelado, sero considerados despesas no ms do pagamento de cada parcela.
8 Nos contratos de compra e venda de produtos rurais, o valor devolvido aps a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como receita na forma estabelecida no 2 do art. 54 , constitui despesa no ms da devoluo.
9 Nos contratos de compra e venda de produtos agrcolas, o valor devolvido anteriormente entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o 2 do art. 54 , no constitui despesa e deve ser subtrado da importncia recebida em decorrncia de venda para entrega futura.
10. O disposto no 8 aplica-se somente s devolues decorrentes de variao de preos de produtos sujeitos cotao em bolsas de mercadorias ou cotao internacional.
11. Os encargos financeiros, exceto quanto atualizao monetria, pagos em decorrncia de emprstimos contrados para financiamento da atividade rural podero ser deduzidos no ms do pagamento ( Lei n 8.023, de 1990, art. 4, 1 ).
12. Os emprstimos destinados ao financiamento da atividade rural comprovadamente utilizados nessa atividade no podero ser utilizados para justificar o acrscimo patrimonial.
Do resultado da atividade rural
Art. 56. Considera-se resultado da atividade rural a diferena entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas de custeio e de investimentos pagos no ano-calendrio, correspondentes a todos os imveis da pessoa fsica, independentemente de localizao ( Lei n 8.023, de 1990, art. 4 ).
Art. 57. O resultado auferido em unidade rural comum dever ser apurado e tributado pelos cnjuges ou pelos companheiros proporcionalmente sua parte.
Pargrafo nico. Opcionalmente, o resultado poder ser apurado e tributado em conjunto na declarao de um dos cnjuges ou dos companheiros.
Da compensao de prejuzos
Art. 58. O resultado positivo obtido na explorao da atividade rural pela pessoa fsica poder ser compensado com prejuzos apurados em anos-calendrio anteriores ( Lei n 9.250, de 1995, art. 19, caput ).
1 A pessoa fsica fica obrigada conservao e guarda do livro-caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apurao do prejuzo a compensar ( Lei n 9.250, de 1995, art. 19, pargrafo nico ).
2 Para compensao de prejuzo acumulado, a pessoa fsica dever manter escriturao do livro-caixa.
3 O saldo do prejuzo apurado no deduzido pelo de cujus , nem pelo esplio, poder ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legtimos, aps o encerramento do inventrio, proporcionalmente parcela da unidade rural a que corresponder o prejuzo que couber a cada beneficirio, observado o disposto no art. 59 .
4 vedada a compensao de resultado positivo obtido no Pas, com resultado negativo obtido no exterior.
5 Na atividade rural exercida no Pas por no residente, vedada a compensao de prejuzos apurados ( Lei n 9.250, de 1995, art. 20, 1 ).
6 A compensao de prejuzos de que trata esta Subseo no se aplica forma de apurao a que se refere o 3 do art. 53 .
Art. 59. A pessoa fsica que, na apurao do resultado da atividade rural, decidir-se pela opo de que trata o art. 63, perder o direito compensao do total dos prejuzos correspondentes a anos-calendrio anteriores ao da opo ( Lei n 8.023, de 1990, art. 16, pargrafo nico ).
Da apurao do resultado tributvel
Art. 60. Constitui resultado tributvel da atividade rural aquele apurado na forma prevista no art. 56, observado o disposto nos art. 54, art. 55 e art. 58 ( Lei n 8.023, de 1990, art. 7 ).
Art. 61. O resultado da atividade rural, quando positivo, integrar a base de clculo do imposto sobre a renda, na declarao de ajuste anual e, quando negativo, constituir prejuzo compensvel na forma prevista no art. 58 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 9 ).
Da atividade rural exercida no exterior
Art. 62. O resultado da atividade rural exercida no exterior por residentes no Pas, convertido em reais por meio da utilizao do valor do dlar dos Estados Unidos da Amrica estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil, para o ltimo dia do ano-calendrio a que se refere o resultado, integrar a base de clculo do imposto, na declarao de ajuste anual, vedada a compensao de resultado positivo, obtido no exterior, com resultado negativo obtido no Pas ( Lei n 9.250, de 1995, art. 21 ).
Do resultado presumido
Art. 63. opo do contribuinte, o resultado da atividade rural ficar limitada a vinte por cento da receita bruta do ano-calendrio, observado o disposto no art. 59 ( Lei n 8.023, de 1990, art. 5 ).
1 A opo de que trata o caput no dispensa o contribuinte da comprovao das receitas e das despesas, independentemente da forma de apurao do resultado.
2 O disposto neste artigo no se aplica atividade rural exercida no Pas por residente no exterior ( Lei n 9.250, de 1995, art. 20, 1 ).
Do residente no exterior
Art. 64. O resultado decorrente da atividade rural exercida no Pas por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasio do encerramento do ano-calendrio, constituir a base de clculo do imposto sobre a renda e ser tributado alquota de quinze por cento ( Lei n 9.250, de 1995, art. 20 ).
1 A apurao do resultado dever ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto sobre a renda devido, observado o disposto nos art. 58 e art. 63 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 20, 1 ).
2 O imposto sobre a renda apurado dever ser pago na data da ocorrncia do fato gerador ( Lei n 9.250, de 1995, art. 20, 2 ).
3 Na hiptese de remessa de lucros anterior ao encerramento do ano-calendrio, o imposto sobre a renda dever ser recolhido na data da remessa com base no valor remetido, exceto na hiptese de devoluo de capital ( Lei n 9.250, de 1995, art. 20, 3 ).
Da atualizao monetria dos rendimentos
Art. 65. Para fins de incidncia do imposto sobre a renda, o valor da atualizao monetria dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as hipteses especficas previstas neste Regulamento ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 43, 1; e Lei n 7.713, de 1988, art. 3, 4 ).
DISPOSIES GERAIS
Art. 66. As dedues ficam sujeitas comprovao ou justificao, a juzo da autoridade lanadora ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 11, 3 ).
1 O sujeito passivo ser intimado a apresentar, no prazo estabelecido na intimao, esclarecimentos ou documentos sobre inconsistncias ou indcios de irregularidade fiscal detectados nas revises de declaraes, exceto quando a autoridade fiscal dispuser de elementos suficientes para a constituio do crdito tributrio.
2 As dedues glosadas por falta de comprovao ou de justificao no podero ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrvel na esfera administrativa ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 11, 5 ).
DA DEDUO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTVEL
Das contribuies previdencirias
Art. 67. Na determinao da base de clculo sujeita incidncia mensal do imposto sobre a renda, podero ser deduzidas ( Lei Complementar n 109, de 2001, art. 69, caput ; e Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, incisos IV, V e VII ):
I - as contribuies para a previdncia social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;
II - as contribuies para as entidades de previdncia privada domiciliadas no Pas, cujo nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefcios complementares assemelhados aos da previdncia social; e
III - as contribuies para as entidades fechadas de previdncia complementar de natureza pblica de que trata o 15 do art. 40 da Constituio , cujo nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefcios complementares assemelhados aos da previdncia social.
Pargrafo nico. A deduo permitida pelo inciso II do caput aplica-se exclusivamente base de clculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nas demais hipteses, a deduo dos valores pagos a esse ttulo, por ocasio da apurao da base de clculo do imposto devido no ano-calendrio, conforme disposto na alnea “e ” do inciso II do caput do art. 8 da Lei n 9.250, de 1995 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, pargrafo nico ; Lei n 9.532, de 1997, art. 11 ):
I - do trabalho com vnculo empregatcio ou de administradores; e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsvel pelo desconto e pelo pagamento das contribuies previdencirias.
Das despesas escrituradas no livro-caixa
Art. 68. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho no assalariado, inclusive os titulares dos servios notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituio , e os leiloeiros, podero deduzir da receita decorrente do exerccio da atividade ( Lei n 8.134, de 1990, art. 6 ; e Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput , inciso I ):
I - a remunerao paga a terceiros, desde que haja vnculo empregatcio, e os encargos trabalhistas e previdencirios correspondentes;
II - os emolumentos pagos a terceiros; e
III - as despesas de custeio pagas, necessrias percepo da receita e manuteno da fonte produtora.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica ( Lei n 8.134, de 1990, art. 6, 1 ):
I - a quotas de depreciao de instalaes, mquinas e equipamentos e a despesas de arrendamento;
II - a despesas com locomoo e transporte, exceto na hiptese de representante comercial autnomo; e
III - em relao aos rendimentos a que se referem os art. 39 e art. 40 .
Art. 69. As dedues de que trata o art. 68 no podero exceder receita mensal da atividade, permitido o cmputo do excesso de dedues nos meses seguintes, at dezembro do mesmo ano-calendrio ( Lei n 8.134, de 1990, art. 6, 3 ).
1 O excesso de dedues porventura existente no final do ano-calendrio no ser transposto para o ano seguinte ( Lei n 8.134, de 1990, art. 6, 3 ).
2 O contribuinte dever escriturar as receitas e as despesas em livro-caixa e comprovar a sua veracidade por meio de documentao idnea, mantida em seu poder, disposio da fiscalizao, enquanto no ocorrer a prescrio ou a decadncia ( Lei n 8.134, de 1990, art. 6, 2 ).
3 O livro-caixa de que trata o 2 independer de registro.
Da deduo de despesas com informatizao pelos titulares de servios de registros pblicos
Art. 70. Na determinao da base de clculo sujeita incidncia mensal do imposto sobre a renda, at o exerccio de 2014, ano-calendrio de 2013, os titulares de servios de registros pblicos, para fins de implementao dos servios, previstos na Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , em meio eletrnico, podero deduzir os investimentos e os demais gastos efetuados com informatizao, que compreende a aquisio de hardware , a aquisio e desenvolvimento de software e a instalao de redes ( Lei n 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 3 ).
1 Os investimentos e os gastos efetuados devero estar devidamente escriturados no livro-caixa e comprovados com documentao idnea, a qual ser mantida em poder dos titulares dos servios de registros pblicos de que trata o caput , disposio da fiscalizao, enquanto no ocorrer a decadncia ou a prescrio ( Lei n 12.024, de 2009, art. 3, 1 ).
2 Na hiptese de alienao dos bens de que trata o caput , o valor da alienao integrar o rendimento bruto da atividade ( Lei n 12.024, de 2009, art. 3, 2 ).
3 O excesso de dedues apurado no ms poder ser compensado nos meses seguintes, at dezembro do mesmo ano-calendrio e no poder ser transposto para o ano seguinte ( Lei n 12.024, de 2009, art. 3, 3 ).
Dos dependentes
Art. 71. Na determinao da base de clculo sujeita incidncia mensal do imposto sobre a renda, poder ser deduzida do rendimento tributvel a quantia, por dependente, de ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, inciso III ):
I - R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendrio de 2010 e para os meses de janeiro a maro do ano-calendrio de 2011;
II - R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendrio de 2011;
III - R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendrio de 2012;
IV - R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendrio de 2013;
V - R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendrio de 2014 e para os meses de janeiro a maro do ano-calendrio de 2015; e
VI - R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendrio de 2015.
1 Podero ser considerados como dependentes, observado o disposto no 3 do art. 3 e no pargrafo nico do art. 4 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 35 ):
I - o cnjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por perodo menor se da unio resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, at vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado fsica ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, at vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmo, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, at vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado fsica ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avs ou os bisavs, desde que no aufiram rendimentos, tributveis ou no, superiores ao limite de iseno mensal; e
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
2 Os dependentes a que referem os incisos III e V do 1 podero ser assim considerados quando maiores at vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando ensino superior ou escola tcnica de segundo grau ( Lei n 9.250, de 1995, art. 35, 1 ).
3 Os dependentes comuns podero, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cnjuges ( Lei n 9.250, de 1995, art. 35, 2 ).
4 Na hiptese de filhos de pais separados, podero ser considerados dependentes aqueles que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de deciso judicial ou de acordo homologado judicialmente ( Lei n 9.250, de 1995, art. 35, 3 ).
5 vedada a deduo concomitante do montante referente ao mesmo dependente, na determinao da base de clculo do imposto sobre a renda, por mais de um contribuinte ( Lei n 9.250, de 1995, art. 35, 4 ).
Da penso alimentcia
Art. 72. Na determinao da base de clculo sujeita incidncia mensal do imposto sobre a renda, poder ser deduzida a importncia paga a ttulo de penso alimentcia observadas as normas do Direito de Famlia, quando em cumprimento de deciso judicial, inclusive a prestao de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pblica a que se refere o art. 733 da Lei n 13.105, de 16 de maro de 2015 - Cdigo de Processo Civil ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput , inciso II ).
1 A partir do ms em que for efetuado o pagamento, vedada a deduo relativa ao mesmo beneficirio do valor correspondente ao dependente.
2 O valor da penso alimentcia no utilizado como deduo, no prprio ms de seu pagamento, poder ser deduzido no ms subsequente.
3 Caber ao prestador da penso fornecer o comprovante do pagamento fonte pagadora, quando esta no for responsvel pelo desconto.
4 No se caracterizam como penso alimentcia nem so dedutveis da base de clculo mensal as importncias pagas a ttulo de despesas mdicas e de educao dos alimentandos, ainda que realizadas pelo alimentante em decorrncia de cumprimento de deciso judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pblica a que se refere o art. 733 da Lei n 13.105, de 2015 - Cdigo de Processo Civil ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4 e art. 8, 3 ).
5 As despesas a que se refere o 4 podero ser deduzidas pelo alimentante na determinao da base de clculo do imposto sobre a renda na declarao de ajuste anual, a ttulo de despesa mdica ou de despesa com educao, de acordo com o disposto nos art. 73 e art. 74 , desde que realizadas pelo alimentante em decorrncia de cumprimento de deciso judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pblica a que se refere o art. 733 da Lei n 13.105, de 2015 - Cdigo de Processo Civil ( Lei n 9.250, de 1995, art. 8, 3 ).
DA DEDUO NA DECLARAO DE AJUSTE ANUAL
Das despesas mdicas
Art. 73. Na determinao da base de clculo do imposto sobre a renda devido na declarao de ajuste anual, podero ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendrio, a mdicos, dentistas, psiclogos, fisioterapeutas, fonoaudilogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, servios radiolgicos, aparelhos ortopdicos e prteses ortopdicas e dentrias ( Lei n 9.250, de 1995, art. 8, caput, inciso II, alnea “a” ).
1 Para fins do disposto neste artigo ( Lei n 9.250, de 1995, art. 8, 2 ):
I - aplica-se, tambm, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Pas destinados cobertura de despesas com hospitalizao, mdicas e odontolgicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao prprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indicao do nome, do endereo e do nmero de inscrio no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, e, na falta de documentao, ser feita indicao do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - no se aplica s despesas ressarcidas por entidade de qualquer espcie ou cobertas por contrato de seguro; e
V - na hiptese de despesas com aparelhos ortopdicos e prteses ortopdicas e dentrias, exige-se a comprovao com receiturio mdico e nota fiscal em nome do beneficirio.
2 Na hiptese de pagamentos realizados no exterior, a converso em moeda nacional ser feita por meio da utilizao do valor do dlar dos Estados Unidos da Amrica, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o ltimo dia til da primeira quinzena do ms anterior ao do pagamento.
3 Consideram-se dedutveis como despesas mdicas os pagamentos relativos instruo de pessoa com deficincia fsica ou mental, desde que a deficincia seja atestada em laudo mdico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficincia fsica ou mental.
4 As despesas de internao em estabelecimento para tratamento geritrico somente podero ser deduzidas se o estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislao especfica.
5 As despesas mdicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrncia de cumprimento de deciso judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pblica a que se refere o art. 733 da Lei n 13.105, de 2015 - Cdigo de Processo Civil , podero ser deduzidas pelo alimentante na determinao da base de clculo da declarao de ajuste anual ( Lei n 9.250, de 1995, art. 8, 3 ).
Das despesas com instruo
Art. 74. Na determinao da base de clculo do imposto sobre a renda devido na declarao de ajuste anual, podero ser deduzidos os pagamentos de despesas com instruo do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente educao infantil, ao ensino fundamental, ao ensino mdio, educao superior, e educao profissional, at o limite anual individual de ( Lei n 9.250, de 1995, art. 8, caput , inciso II, alnea “b” ):
I - R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), para o ano-calendrio de 2010;
II - R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e trs centavos), para o ano-calendrio de 2011;
III - R$ 3.091,35 (trs mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos), para o ano-calendrio de 2012;
IV - R$ 3.230,46 (trs mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), para o ano-calendrio de 2013;
V - R$ 3.375,83 (trs mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e trs centavos), para o ano-calendrio de 2014; e
VI - R$ 3.561,50 (trs mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendrio de 2015.
1 vedada a transferncia de valor de despesas superior ao limite individual de uma pessoa fsica para outra ( Lei n 9.250, de 1995, art. 8, caput, inciso II, alnea “b” ).
2 No sero dedutveis as despesas com educao do menor considerado pobre que o contribuinte apenas eduque ( Lei n 9.250, de 1995, art. 35, caput, inciso IV ).
3 As despesas de educao dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrncia de cumprimento de deciso judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pblica a que se refere o art. 733 da Lei n 13.105, de 2015 - Cdigo de Processo Civil , podero ser deduzidas pelo alimentante na determinao da base de clculo, observados os limites previstos neste artigo ( Lei n 9.250, de 1995, art. 8, 3 ).
4 Para fins do disposto neste artigo, tambm so considerados estabelecimentos:
I - de educao infantil - as creches e as pr-escolas;
II - de educao superior - os cursos de graduao e de ps-graduao; e
III - de educao profissional - os cursos de ensino tcnico e de ensino tecnolgico.
5 Para fins do disposto no 4, so considerados cursos de ps-graduao:
I - a especializao;
II - o mestrado; e
III - o doutorado.
Das contribuies previdencirias e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual
Art. 75. Na determinao da base de clculo do imposto sobre a renda devido na declarao de ajuste anual podero ser deduzidas as contribuies para ( Lei n 9.250, de 1995, art. 8, caput, inciso II, alneas “d”, “e” e “i” ; Lei n 9.532, de 1997, art. 11 ; e Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 61 ):
I - a previdncia social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;
II - as entidades de previdncia privada domiciliadas no Pas, cujo nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefcios complementares assemelhados aos da previdncia social e para o FAPI, cujo nus seja da pessoa fsica e o titular ou o quotista seja o prprio declarante ou o seu dependente; e
III - as contribuies para as entidades fechadas de previdncia complementar de natureza pblica de que trata o 15 do art. 40 da Constituio , cujo nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefcios complementares assemelhados aos da previdncia social.
1 As dedues previstas no inciso II do caput ficam condicionadas ao recolhimento, tambm, de contribuies para o Regime Geral de Previdncia Social ou, quando for o caso, para Regime Prprio de Previdncia Social dos servidores titulares de cargo efetivo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, observada a contribuio mnima, e limitadas a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinao da base de clculo do imposto sobre a renda devido na declarao de ajuste anual ( Lei Complementar n 109, de 2001, art. 69, caput ; Lei n 9.532, de 1997, art. 11 ; e Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 61 ).
2 vedada a utilizao da deduo das contribuies para o FAPI na hiptese de resgates na carteira de Fundos para mudana das aplicaes entre Fundos institudos pela Lei n 9.477, de 1997 , ou para aquisio de renda junto s instituies privadas de previdncia e seguradoras que operam com esse produto ( Lei n 9.477, de 1997, art. 12, caput e pargrafo nico ).
3 As dedues relativas s contribuies para entidades de previdncia complementar a que se refere o inciso III do caput , desde que limitadas alquota de contribuio do ente pblico patrocinador, no se sujeitam ao limite previsto no 1 ( Lei n 9.532, de 1997, art. 11, 6 ).
4 Os valores de contribuio excedentes queles a que se refere o 3 podero ser deduzidos, desde que seja observado o limite conjunto de deduo estabelecido no 1 ( Lei n 9.532, de 1997, art. 11, 7 ).
DA BASE DE CLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA DECLARAO
Art. 76. A base de clculo do imposto sobre a renda devido no ano-calendrio ser a diferena entre as somas ( Lei Complementar n 109, de 2001, art. 69 ; Lei n 9.250, de 1995, art. 8 ; Lei n 9.532, de 1997, art. 11 ; Lei n 12.024, de 2009, art. 3 ; e Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 61 ):
I - dos rendimentos percebidos durante o ano-calendrio, exceto os isentos, os no tributveis, os tributveis exclusivamente na fonte e os sujeitos tributao definitiva; e
II - das dedues relativas ao somatrio dos valores de que tratam o art. 68 , o art. 70 , o art. 72 ao art. 75 , e da quantia, por dependente, de:
a) R$ 1.808,28 (um mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos), para o ano-calendrio de 2010;
b) R$ 1.889,64 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), para o ano-calendrio de 2011;
c) R$ 1.974,72 (um mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), para o ano-calendrio de 2012;
d) R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e trs reais e sessenta e quatro centavos), para o ano-calendrio de 2013;
e) R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), para o ano-calendrio de 2014; e
f) R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendrio de 2015.
1 A quantia correspondente parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria, de penso, de transferncia para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdncia social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, por qualquer pessoa jurdica de direito pblico interno, ou por entidade de previdncia privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do ms em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, no integrar a soma de que trata o inciso I do caput ( Lei n 9.250, de 1995, art. 8, 1 ).
2 O resultado da atividade rural apurado na forma estabelecida no art. 56 ao art. 62 ou no art. 63 , quando positivo, integrar a base de clculo do imposto sobre a renda, conforme definido neste artigo ( Lei n 9.250, de 1995, art. 9 e art. 21 ).
DO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 77. Independentemente do montante dos rendimentos tributveis na declarao de ajuste anual, recebidos no ano-calendrio, o contribuinte poder optar por desconto simplificado, que substituir todas as dedues admitidas na legislao, correspondente deduo de vinte por cento do valor dos rendimentos tributveis na declarao de ajuste anual, dispensadas a comprovao da despesa e a indicao de sua espcie, limitada a ( Lei n 9.250, de 1995, art. 10, caput ):
I - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos), para o ano-calendrio de 2010;
II - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), para o ano-calendrio de 2011;
III - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), para o ano-calendrio de 2012;
IV - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos), para o ano-calendrio de 2013;
V - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendrio de 2014; e
VI - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendrio de 2015.
Pargrafo nico. O valor deduzido na forma estabelecida neste artigo no poder ser utilizado para a comprovao de acrscimo patrimonial e ser considerado rendimento consumido ( Lei n 9.250, de 1995, art. 10, pargrafo nico ).
DO CLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 78. Sem prejuzo do disposto no 2 do art. 3, a pessoa fsica dever apurar o saldo em reais do imposto sobre a renda a pagar ou o valor a ser restitudo, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendrio ( Lei n 9.250, de 1995, art. 7 ).
DA APURAO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 79. O imposto sobre a renda devido na declarao de ajuste anual incidente sobre os rendimentos de pessoas fsicas ser calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendrio ( Lei n 11.482, de 2007, art. 1, pargrafo nico ).
Art. 80. Do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida no art. 79 , podero ser deduzidos ( Lei n 9.250, de 1995, art. 12 ; Lei n 11.438, de 29 de dezembro de 2006, art. 1 ; e Lei n 12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 4) :
I - as contribuies efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentao do Programa Nacional de Apoio Cultura - Pronac, de que tratam o art. 84 ao art. 92 ;
II - os investimentos feitos a ttulo de incentivo s atividades audiovisuais de que tratam o art. 93 ao art. 97 ;
III - as contribuies feitas aos Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, de que tratam o art. 98 ao art. 101 ;
IV - as contribuies feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais, de que tratam os art. 102 e art. 103 ;
V - os valores despendidos a ttulo de patrocnio ou de doao, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministrio do Esporte, de que tratam o art. 104 ao art. 110 ;
VI - a contribuio patronal paga previdncia social pelo empregador domstico incidente sobre o valor da remunerao do empregado, de que tratam o art. 111 ao art. 113 ;
VII - o imposto sobre a renda retido na fonte ou o pago, inclusive a ttulo de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos includos na base de clculo;
VIII - o imposto sobre a renda pago no exterior, observado o disposto no art. 115 ; e
IX - as doaes e os patrocnios diretamente efetuados em prol de aes e servios desenvolvidos no mbito do Programa Nacional de Apoio Ateno Oncolgica - Pronon e do Programa Nacional de Apoio Ateno da Sade da Pessoa com Deficincia - Pronas/PCD, de que trata o art. 114 .
1 A soma das dedues a que se referem o inciso I ao inciso V do caput fica limitada a seis por cento do valor do imposto sobre a renda devido, para as quais no sero aplicados limites especficos, exceto em relao ao disposto no inciso III do caput , para o qual deve ser observado tambm o limite previsto no art. 99 (Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 260-A ; Lei n 9.250, de 1995, art. 12, 1 ; Lei n 9.532, de 1997, art. 22 ; e Lei n 11.438, de 2006, art. 1, 1, inciso II).
2 A deduo de que trata o inciso VI do caput , observado o disposto no art. 111 , fica limitada ao valor do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida no art. 79 , deduzidos os valores de que tratam o inciso I ao inciso V do caput ( Lei n 9.250, de 1995, art. 12, 3, inciso III, alnea “b” ).
3 O imposto sobre a renda retido na fonte somente poder ser deduzido na declarao de ajuste anual se o contribuinte possuir comprovante de reteno emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos 1 e 2 do art. 6 e no 1 do art. 7 (Lei n 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55) .
4 As dedues de que trata o inciso IX do caput ficam limitadas, cada uma, a um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei n 12.715, de 2012, art. 4, 6, inciso I, alnea “e”) .
Art. 81. O montante determinado na forma estabelecida no art. 80 constituir, se positivo, saldo do imposto sobre a renda a pagar, observado o disposto no art. 116 , e, se negativo, valor a ser restitudo ( Lei n 9.250, de 1995, art. 13, caput ).
Art. 82. O valor da restituio a que se refere o art. 81 ser acrescido de juros equivalentes taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e de Custdia - Selic, para ttulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do ms subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declarao de ajuste anual at o ms anterior ao da liberao da restituio, e de um por cento no ms em que o recurso financeiro for disponibilizado ao contribuinte em instituio financeira ( Lei n 9.250, de 1995, art. 16 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 62 ).
Pargrafo nico. Tm prioridade no recebimento da restituio de que trata este artigo:
I - a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos (Lei n 10.741, de 1 de outubro de 2003, art. 1, e art. 3, pargrafo nico, inciso IX) ; e
II - a pessoa com deficincia, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condio ( Lei n 9.250, de 1995, art. 35, 5 ).
Do esplio e da sada definitiva do Pas
Art. 83. Nas hipteses de encerramento de esplio e de sada definitiva do territrio nacional, o imposto sobre a renda devido ser calculado por meio da utilizao dos valores correspondentes soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do perodo abrangido pela tributao no ano-calendrio ( Lei n 9.250, de 1995, art. 15 ).
DAS DEDUES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO
Dos incentivos s atividades culturais ou artsticas
Art. 84. A pessoa fsica poder deduzir do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e no 1 do art. 80 , na declarao de ajuste anual, as quantias efetivamente despendidas no ano-calendrio anterior a ttulo de doaes ou de patrocnios, tanto por meio de contribuies ao Fundo Nacional de Cultura - FNC, na forma de doaes, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 5 da Lei n 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , quanto por meio de apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Pronac, a projetos culturais ( Lei n 8.313, de 1991, art. 18 e art. 26 ; e Lei n 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso II ):
I - em geral, observado o disposto no art. 25 da Lei n 8.313, de 1991 ;
II - exclusivos dos segmentos (Lei n 8.313, de 1991, art. 18, 3) :
a) artes cnicas;
b) livros de valor artstico, literrio ou humanstico;
c) msica erudita ou instrumental;
d) exposies de artes visuais;
e) doaes de acervos para bibliotecas pblicas, museus, arquivos pblicos e cinematecas, e treinamento de pessoal e aquisio de equipamentos para a manuteno desses acervos;
f) produo de obras cinematogrficas e videofonogrficas de curta e mdia metragem e preservao e difuso do acervo audiovisual;
g) preservao do patrimnio cultural material e imaterial; e
h) construo e manuteno de salas de cinema e teatro, que podero funcionar tambm como centros culturais comunitrios, em Municpios com menos de cem mil habitantes; e
III- apresentados por entidades juvenis legalmente constitudas h, no mnimo, um ano (Lei n 12.852, de 5 de agosto de 2013, art. 25, pargrafo nico) .
1 As dedues no podero exceder, observado o disposto no 1 do art. 80 (Lei n 8.313, de 1991, art. 18 e art. 26, caput, inciso I) :
I - a oitenta por cento das doaes e a sessenta por cento do somatrio dos patrocnios, na hiptese prevista no inciso I do caput ; e
II - quantia efetivamente despendida nas doaes e nos patrocnios, na hiptese prevista no inciso II do caput .
2 Os recursos provenientes de doaes ou de patrocnios devero ser depositados e movimentados, em conta bancria especfica, em nome do beneficirio (Lei n 8.313, de 1991, art. 29) .
Dos projetos beneficiados com incentivos de fomento atividade audiovisual
Art. 85. Podero ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, na forma estabelecida no art. 84 , as quantias despendidas em obras audiovisuais beneficiadas com incentivos previstos na Lei n 8.685, de 20 de julho de 1993 ( Lei n 8.685, de 1993, art. 4, 5 ).
Da aprovao dos projetos
Art. 86. Os projetos de que tratam os art. 84 e art. 85 sero previamente aprovados pelo Ministrio da Cultura ou pela Agncia Nacional do Cinema - Ancine (Lei n 8.313, de 1991, art. 18, 1 , e art. 19 ; e Medida Provisria n 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, art. 7, caput, incisos I e XI, e art. 39, caput, inciso X ).
Das doaes
Art. 87. Para fins do disposto nesta Subseo, considera-se doao a transferncia definitiva e irreversvel de numerrio ou de bens em favor de proponente, pessoa fsica ou jurdica sem fins lucrativos, para realizao de programa, projeto ou ao cultural (Decreto n 5.761, de 27 de abril de 2006, art. 4, caput, inciso IV) .
Pargrafo nico. Equiparam-se a doaes, nos termos estabelecidos no regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas fsicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legtima, tombados pelo Governo federal, desde que, nesse caso, atendidos os seguintes requisitos (Lei n 8.313, de 1991, art. 1 e art. 24, caput, inciso II) :
I - definio preliminar, pelo Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional - Iphan, das normas e dos critrios tcnicos que devero reger os projetos e os oramentos de que trata este artigo;
II - aprovao prvia, pelo Iphan, dos projetos e dos oramentos de execuo das obras; e
III - certificado posterior, pelo Iphan, do qual devero constar:
a) as despesas efetuadas; e
b) a forma pela qual as obras foram executadas, em observncia aos projetos aprovados.
Dos patrocnios
Art. 88. Para fins do disposto nesta Subseo, considera-se patrocnio a transferncia definitiva e irreversvel de numerrio ou de servios, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilizao de bens mveis ou imveis do patrocinador, sem a transferncia de domnio, para a realizao de programa, projeto ou ao cultural (Lei n 8.313, de 1991, art. 23, caput, inciso II ; e Decreto n 5.761, de 2006, art. 4, caput, inciso V)
Pargrafo nico. Constitui infrao ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrncia do patrocnio que efetuar, observado o disposto nos art. 91 e art. 92 ( Lei n 8.313, de 1991, art. 23, 1 ).
Das vedaes
Art. 89. A doao ou o patrocnio no podero ser efetuados pessoa ou instituio vinculada ao agente (Lei n 8.313, de 1991, art. 27, caput) .
1 Consideram-se vinculados ao doador ou ao patrocinador (Lei n 8.313, de 1991, art. 27, 1) :
I - a pessoa jurdica da qual o doador ou o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou scio, na data da operao ou nos doze meses anteriores;
II - o cnjuge, os parentes at o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou do patrocinador ou dos titulares, os administradores, os acionistas ou os scios de pessoa jurdica vinculada ao doador ou ao patrocinador, nos termos estabelecidos no inciso I; e
III - outra pessoa jurdica da qual o doador ou o patrocinador seja scio.
2 No se consideram vinculadas as instituies culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou pelo patrocinador, desde que devidamente constitudas e em funcionamento, na forma da legislao em vigor ( Lei n 8.313, de 1991, art. 27, 2) .
3 Os incentivos de que trata a Lei n 8.313, de 1991 , somente sero concedidos a projetos culturais cuja exibio, utilizao e circulao dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distino, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a pblico pagante, se cobrado ingresso ( Lei n 8.313, de 1991, art. 2, 1) .
4 vedada a concesso de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a colees particulares ou circuitos privados que estabeleam limitaes de acesso ( Lei n 8.313, de 1991, art. 2, 2) .
5 Os incentivos de que trata a Lei n 8.313, de 1991 , somente sero concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possvel, tambm em formato acessvel pessoa com deficincia, observado o disposto em regulamento (Lei n 8.313, de 1991, art. 2, 3) .
6 Nenhuma aplicao dos recursos previstos nesta Seo poder ser feita por meio de qualquer tipo de intermediao (Lei n 8.313, de 1991, art. 28, caput) .
7 A contratao de servios necessrios elaborao de projetos para obteno de doao, patrocnio ou investimento e a captao de recursos ou a sua execuo por pessoa jurdica de natureza cultural no configuram intermediao (Lei n 8.313, de 1991, art. 28, pargrafo nico) .
Da fiscalizao dos incentivos
Art. 90. Compete Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, no mbito de suas competncias, a fiscalizao no que se refere aplicao dos incentivos fiscais previstos nesta Seo (Lei n 8.313, de 1991, art. 36) .
1 O Ministrio da Cultura e a Ancine encaminharo Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda as informaes necessrias para implementar, no mbito de suas competncias, programa de fiscalizao dos incentivos.
2 As informaes de que trata o 1 sero prestadas na forma e nas condies estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda.
Das infraes
Art. 91. As infraes ao disposto nesta Seo, sem prejuzo das sanes penais cabveis, sujeitaro o doador ou o patrocinador ao pagamento do imposto sobre a renda devido, em relao a cada exerccio financeiro, alm das penalidades e dos demais acrscimos legais (Lei n 8.313, de 1991, art. 30, caput) .
Art. 92. Para fins do disposto no art. 91 , considera-se solidariamente responsvel por inadimplncia ou irregularidade verificada a pessoa fsica ou jurdica propositora do projeto (Lei n 8.313, de 1991, art. 30, 1) .
Dos incentivos s atividades audiovisuais
Art. 93. A pessoa fsica poder deduzir do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e 1 do art. 80 , na declarao de ajuste anual, as quantias aplicadas no ano-calendrio anterior referentes a (Lei n 8.685, de 1993, art. 1, caput, e 3, art. 1-A ; e Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 44 ):
I - investimentos feitos na produo de obras audiovisuais cinematogrficas brasileiras de produo independente, at o exerccio de 2018, ano-calendrio de 2017, por meio da aquisio de quotas representativas de direitos de comercializao sobre as referidas obras;
II - patrocnio feito produo de obras cinematogrficas brasileiras de produo independente, at o exerccio de 2018, ano-calendrio de 2017; e
III - aquisio de quotas dos Fundos de Financiamento da Indstria Cinematogrfica Nacional - Funcines, at o exerccio de 2018, ano-calendrio de 2017.
1 Os incentivos fiscais de que tratam o inciso I ao inciso III do caput podero ser utilizados de forma alternativa ou conjunta ( Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 44, 1 ).
2 A utilizao dos incentivos previstos neste artigo no impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei n 8.313, de 1991 , desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total desses incentivos a noventa e cinco por cento do total do oramento aprovado pela Ancine (Lei n 8.685, de 1993, art. 4, 5) .
3 A deduo prevista nos incisos I e III do caput fica condicionada a que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comisso de Valores Mobilirios - CVM, observado o seguinte (Lei n 8.685, de 1993, art. 1 ; e Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 42 e art. 46 ):
I - os ganhos auferidos na alienao das quotas representativas de direitos de comercializao ficam sujeitos tributao definitiva, na forma da legislao aplicvel ao ganho de capital ou ao ganho lquido em renda varivel; e
II - na hiptese de resgate de quotas de Funcines, em decorrncia do trmino do prazo de durao ou da liquidao do fundo, sobre o rendimento do quotista, constitudo pela diferena positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisio das quotas, incidir imposto sobre a renda na fonte alquota de vinte por cento.
4 Os investimentos a que se refere este artigo no podero ser utilizados na produo de obras audiovisuais de natureza publicitria (Lei n 8.685, de 1993, art. 4, 3 ; e Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 39, 4 ).
5 Os projetos beneficiados pelos incentivos de que trata esta Seo sero previamente aprovados pela Ancine (Lei n 8.685, de 1993, art. 1 e art. 1- A) .
Dos projetos especficos
Art. 94. Os projetos especficos, credenciados pela Ancine, podero fruir do incentivo de que trata:
I - o inciso I do caput do art. 93 , se forem da rea audiovisual, cinematogrfica de exibio, distribuio e infraestrutura tcnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional (Lei n 8.685, de 1993, art. 1, caput, e 5);
II - o inciso II do caput do art. 93 , se forem da rea audiovisual, cinematogrfica de difuso, preservao, exibio, distribuio e infraestrutura tcnica apresentados por empresa brasileira (Lei n 8.685, de 1993, art. 1-A, caput, e 4) ; e
III - o inciso II do caput do art. 93 , se forem de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira destinada a viabilizar projetos de distribuio, exibio, difuso e produo independente de obras audiovisuais brasileiras, institudos pela Ancine, escolhidos por meio de seleo pblica (Lei n 8.685, de 1993, art. 1-A, caput, e 5 e 6) .
Do depsito em conta bancria do valor da deduo
Art. 95. O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto nos art. 93 e art. 94 depositar, no prazo legal estabelecido para o recolhimento do imposto sobre a renda, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicao financeira especial, em instituio financeira pblica, cuja movimentao ficar sujeita comprovao prvia pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produo de obras audiovisuais cinematogrficas e videofonogrficas brasileiras de produo independente (Lei n 8.685, de 1993, art. 4) .
Do descumprimento do projeto
Art. 96. O no cumprimento do projeto a que se referem o inciso I ao inciso III do caput do art. 93 e o art. 94 e a no efetivao do investimento ou a sua realizao em desacordo com o estatudo implicam a devoluo dos benefcios concedidos, com incidncia de juros de mora, nos termos estabelecidos no art. 997 , e multa de mora de:
I - cinquenta por cento, para o no cumprimento do projeto a que se referem os incisos I e II do caput do art. 93 e o art. 94 (Lei n 8.685, de 1993, art. 6, caput e 1) ; e
II - vinte por cento, para o no cumprimento do projeto a que se refere o inciso III do caput do art. 93 ( Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 61, caput , inciso II ).
Pargrafo nico. Na hiptese de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orado do projeto, a devoluo ser proporcional parte no cumprida.
Art. 97. Compete Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, no mbito de suas competncias, a fiscalizao no que se refere aplicao dos incentivos fiscais previstos nesta Seo (Lei n 8.685, de 1993, art. 9) .
1 A Ancine e a CVM encaminharo Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda as informaes necessrias para implementar, no mbito de suas competncias, programa de fiscalizao dos incentivos.
2 As informaes de que trata o 1 sero prestadas na forma e nas condies estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda.
Das contribuies aos Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente
Art. 98. A pessoa fsica poder deduzir do imposto sobre a renda devido na declarao de ajuste anual, observado o disposto no caput e no 1 do art. 80 , as doaes, em espcie ou em bens, feitas aos Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais (Lei n 8.069, de 1990, art. 260 , art. 260-C ao art. 260-F ; e Lei n 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso I ).
1 As doaes efetuadas em espcie devero ser depositadas em conta especfica, em instituio financeira pblica, vinculada ao Fundo dos Direitos da Criana e do Adolescente respectivo.
2 As doaes devero ser comprovadas por meio de recibo emitido em favor do doador, nos termos estabelecidos no art. 99 .
3 Na hiptese de doao em bens, o doador dever:
I - comprovar a propriedade dos bens, por meio de documentao hbil;
II - baixar os bens doados na declarao de bens e direitos; e
III - considerar como valor dos bens doados o valor constante da ltima declarao de ajuste anual, desde que no exceda o valor de mercado.
4 Observado o disposto no 3, o preo obtido em caso de leilo no ser considerado na determinao do valor dos bens doados, exceto se o leilo for determinado por autoridade judiciria.
Art. 99. A partir do exerccio de 2012, ano-calendrio de 2011, a pessoa fsica pode optar pela deduo diretamente na sua declarao de ajuste anual da doao de que trata o art. 98 , e dever observar, nesse caso, o limite de trs por cento do imposto sobre a renda apurado na declarao (Lei n 8.069, de 1990, art. 260-A) .
1 A deduo de que trata o caput :
I - fica sujeita ao limite de seis por cento do imposto sobre a renda apurado na declarao de que trata o caput ;
II - no se aplica pessoa fsica que:
a) utilizar o desconto simplificado;
b) apresentar declarao em formulrio; ou
c) entregar a declarao fora do prazo;
III - somente se aplica s doaes em espcie; e
IV - no exclui ou reduz outros benefcios ou dedues em vigor.
2 O pagamento da doao de que trata o caput dever ser efetuado at a data de vencimento da primeira quota ou da quota nica do imposto sobre a renda, observadas as instrues especficas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, sob pena de, uma vez no observado esse prazo, ocorrer a glosa definitiva da parcela da deduo, hiptese em que a pessoa fsica ficar obrigada ao recolhimento da diferena do imposto sobre a renda devido apurado na declarao de ajuste anual com os acrscimos legais previstos na legislao.
3 A pessoa fsica poder deduzir do imposto sobre a renda apurado na declarao de ajuste anual as doaes feitas, naquele ano-calendrio, aos Fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criana e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opo de que trata o caput , respeitado o limite previsto no 1 do art. 80 .
Da prestao de informao
Art. 100. Os rgos responsveis pela administrao das contas dos Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais emitiro recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, do qual constaro (Lei n 8.069, de 1990, art. 260-D) :
I - nmero de ordem;
II - nome, nmero de inscrio no CNPJ e endereo do emitente;
III - nome, nmero de inscrio no CNPJ ou no CPF do doador;
IV - data da doao e valor efetivamente recebido; e
V - ano-calendrio a que se refere a doao.
1 O comprovante de que trata o caput poder ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados ms a ms.
2 Na hiptese de doao em bens, o comprovante dever conter a identificao dos bens, por meio de descrio em campo prprio ou em relao anexa ao comprovante, e dos avaliadores, caso tenha sido realizada avaliao, com o nome, o nmero de inscrio no CPF ou no CNPJ e o endereo.
Art. 101. Os rgos responsveis pela administrao das contas dos Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devero (Lei n 8.069, de 1990, art. 260-G e art. 260-H) :
I - manter conta bancria especfica destinada exclusivamente para gerir os recursos do referido fundo;
II - manter controle das doaes recebidas; e
III - informar anualmente Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda as doaes recebidas ms a ms, com a identificao dos seguintes dados, por doador:
a) nome, nmero de inscrio no CNPJ ou no CPF; e
b) valor doado, de maneira a especificar se a doao foi efetuada em espcie ou em bens.
Pargrafo nico. Na hiptese de descumprimento das obrigaes previstas neste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda notificar o Ministrio Pblico.
Das contribuies aos Fundos do Idoso
Art. 102. A pessoa fsica, a partir do ano-calendrio de 2011, poder deduzir do imposto sobre a renda apurado na declarao de ajuste anual, observado o disposto no caput e no 1 do art. 80 , as contribuies feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais ( Lei n 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso I ).
1 As doaes efetuadas em moeda devero ser depositadas em conta especfica vinculada ao Fundo respectivo.
2 Os pagamentos devero ser comprovados por meio de recibo emitido pelos conselhos gestores dos Fundos beneficiados, do qual devero constar, alm dos demais requisitos de ordem formal para a sua emisso, previstos em instrues especficas, o nome e o CPF do doador, a data e o valor doado, sem prejuzo das investigaes que a autoridade tributria determinar para a verificao do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto aos Fundos beneficiados.
3 Na hiptese de a doao ser efetuada em bens, o doador fica obrigado a comprovar, por meio de documentao hbil, a propriedade dos bens doados, alm de observar o seguinte:
I - o comprovante da doao, alm dos dados a que se refere o 2, dever conter a identificao desses bens, por meio de descrio em campo prprio ou em relao anexa ao comprovante; e
II - o valor a ser considerado ser o de aquisio, observado o disposto no art. 136 ao art. 147 , e no poder exceder o valor de mercado ou, na hiptese de imveis, o valor que serviu de base para o clculo do imposto de transmisso.
Da prestao de informao
Art. 103. Os Conselhos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais encaminharo Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda as informaes, relativas aos Fundos respectivos, necessrias para implementar, no mbito de suas competncias, programa de fiscalizao dos incentivos.
Pargrafo nico. As informaes de que trata este artigo sero prestadas na forma e nas condies estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda.
Do incentivo a projetos desportivos e paradesportivos
Art. 104. A partir do exerccio de 2008, ano-calendrio de 2007, e at o exerccio de 2023, ano-calendrio de 2022, podero ser deduzidos do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e no 1 do art. 80 , apurado na declarao de ajuste anual, os valores despendidos a ttulo de patrocnio ou doao, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministrio do Esporte (Lei n 11.438, de 2006, art. 1, art. 4 e art. 5) .
Art. 105. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se (Lei n 11.438, de 2006, art. 3) :
I - patrocnio:
a) a transferncia gratuita, em carter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerrio para a realizao de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e
b) a cobertura de gastos ou a utilizao de bens, mveis ou imveis, do patrocinador, sem transferncia de domnio, para a realizao de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput ;
II - doao - a transferncia gratuita, em carter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerrio, bens ou servios para a realizao de projetos desportivos e paradesportivos, desde que no empregados em publicidade, ainda que para divulgao das atividades objeto do respectivo projeto;
III - patrocinador - a pessoa fsica contribuinte do imposto sobre a renda que apoie projetos aprovados pelo Ministrio do Esporte, nos termos estabelecidos no inciso I do caput ;
IV - doador - a pessoa fsica contribuinte do imposto sobre a renda que apoie projetos aprovados pelo Ministrio do Esporte; e
V - proponente - a pessoa jurdica de direito pblico ou de direito privado com fins no econmicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados pelo Ministrio do Esporte.
Art. 106. A aprovao dos projetos de que trata o art. 104 somente ter eficcia aps a publicao de ato oficial com: (Lei n 11.438, de 2006, art. 5, 1) .
I - o ttulo do projeto aprovado;
II - a instituio responsvel;
III - o valor autorizado para captao; e
IV - o prazo de validade da autorizao.
Art. 107. Os recursos provenientes de doaes ou de patrocnios devero ser depositados e movimentados em conta bancria especfica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econmica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministrio do Esporte (Lei n 11.438, de 2006, art. 12 ).
Das vedaes
Art. 108. No so dedutveis os valores destinados a patrocnio ou doao em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa fsica ou jurdica vinculada ao doador ou ao patrocinador (Lei n 11.438, de 2006, art. 1, 4 e 5) .
Pargrafo nico. Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurdica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou scio, na data da operao ou nos doze meses anteriores;
II - o cnjuge, os parentes at o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, os administradores, os acionistas ou os scios de pessoa jurdica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos estabelecidos no inciso I; e
III - a pessoa jurdica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou scios alguma das pessoas a que se refere o inciso II.
Das infraes
Art. 109. Para fins do disposto neste Regulamento, constituem infrao (Lei n 11.438, de 2006, art. 10) :
I - o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrncia do patrocnio ou da doao que com base nela efetuar;
II - o patrocinador, o doador ou o proponente agir com dolo, fraude ou simulao para utilizar incentivo nela previsto; e
III - o descumprimento de quaisquer das disposies relativas ao patrocnio ou doao.
1 As infraes, sem prejuzo das demais sanes cabveis, sujeitaro (Lei n 11.438, de 2006, art. 11) :
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto sobre a renda no recolhido, alm das penalidades e dos demais acrscimos previstos na legislao; e
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuzo do disposto no inciso I deste pargrafo.
2 O proponente ser solidariamente responsvel por inadimplncia ou por irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do 1.
Da prestao de informao
Art. 110. O Ministrio do Esporte encaminhar Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda as informaes necessrias para implementar, no mbito de suas competncias, programa de fiscalizao dos incentivos.
Pargrafo nico. As informaes de que trata este artigo sero prestadas na forma e nas condies estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda.
Da contribuio patronal paga previdncia social pelo empregador domstico
Art. 111. At o exerccio de 2019, ano-calendrio de 2018, a pessoa fsica poder deduzir do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no caput e no 2 do art. 80 , na declarao de ajuste anual, a contribuio patronal paga previdncia social pelo empregador domstico incidente sobre o valor da remunerao do empregado ( Lei n 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso VII ).
Art. 112. A deduo de que trata o art. 111 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 12, 3 ):
I - fica limitada:
a) a um empregado domstico por declarao, inclusive na hiptese de declarao em conjunto; e
b) ao valor recolhido no ano-calendrio a que se referir a declarao;
II - aplica-se somente ao modelo completo de declarao de ajuste anual;
III - no pode exceder ao valor da contribuio patronal calculada sobre um salrio mnimo mensal, sobre o dcimo terceiro salrio e sobre a remunerao adicional de frias, referidos tambm a um salrio mnimo; e
IV - fica condicionada comprovao da regularidade do empregador domstico perante o Regime Geral de Previdncia Social quando se tratar de contribuinte individual.
Da prestao de informao
Art. 113. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda solicitar as informaes necessrias para implementar, no mbito de suas competncias, programa de fiscalizao do incentivo.
Pargrafo nico. As informaes de que trata este artigo sero prestadas na forma e nas condies estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda.
Do Programa Nacional de Apoio Ateno Oncolgica e do Programa Nacional de Apoio Ateno da Sade da Pessoa com Deficincia
Art. 114. Fica facultada s pessoas fsicas, a partir do ano-calendrio de 2012 at o ano-calendrio de 2020, na qualidade de incentivadoras, a opo de deduzirem do imposto sobre a renda devido, apurado na declarao de ajuste anual, os valores correspondentes s doaes e aos patrocnios diretamente efetuados em prol de aes e servios, no mbito do Pronon e do Pronas/PCD, de que tratam o art. 1 ao art. 3 da Lei n 12.715, de 2012 , previamente aprovados pelo Ministrio da Sade e desenvolvidos pelas instituies destinatrias a que se referem os art. 2 e art. 3 da referida Lei ( Lei n 9.250, art. 12, caput, inciso VIII ; e Lei n 12.715, de 2012, art. 1 ao art. 6 e art. 12) .
1 As doaes podero assumir as seguintes espcies de atos gratuitos:
I - transferncia de quantias em dinheiro;
II - transferncia de bens mveis ou imveis;
III - comodato ou cesso de uso de bens imveis ou equipamentos;
IV - realizao de despesas em conservao, manuteno ou reparo nos bens mveis, imveis e equipamentos, inclusive aqueles a que se refere o inciso III; e
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clnico, de medicamentos ou de produtos de alimentao.
2 Para fins do disposto neste Regulamento, constitui infrao ao disposto neste artigo o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem em razo de patrocnio.
3 Na hiptese da doao em bens, o doador considerar como valor dos bens doados o valor constante da ltima declarao do imposto sobre a renda e o valor da deduo no poder ultrapassar o valor de mercado.
4 As dedues de que trata este artigo ficam limitadas, cada uma, a um por cento do imposto sobre a renda devido.
5 O valor global mximo das dedues de que trata este artigo ser estabelecido anualmente pelo Poder Executivo federal, com base em percentual da renda tributvel das pessoas fsicas.
6 Os benefcios de que trata este artigo no excluem outros benefcios, abatimentos e dedues em vigor.
7 A instituio destinatria da doao ou do patrocnio emitir recibo em favor do doador ou do patrocinador, na forma e nas condies estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda.
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PAGO NO EXTERIOR
Art. 115. As pessoas fsicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior podero deduzir, do imposto apurado na forma estabelecida no art. 79 , o cobrado pela nao de origem daqueles rendimentos, desde que (Lei n 4.862, de 1965, art. 5 ; Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 98 ; e Lei n 9.250, de 1995, art. 12, caput , inciso VI ):
I - em conformidade com o previsto em acordo ou conveno internacional firmado com o pas de origem dos rendimentos, quando no houver sido restitudo ou compensado naquele pas; ou
II - haja reciprocidade de tratamento em relao aos rendimentos produzidos no Pas.
1 A deduo no poder exceder a diferena entre o imposto sobre a renda calculado com a incluso daqueles rendimentos e o imposto sobre a renda devido sem a incluso dos mesmos rendimentos.
2 O imposto pago no exterior ser convertido em reais por meio da utilizao do valor do dlar dos Estados Unidos da Amrica estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o ltimo dia til da primeira quinzena do ms anterior ao do recebimento do rendimento ( Lei n 9.250, de 1995, art. 6 ).
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Disposies gerais
Art. 116. O saldo do imposto a pagar, na forma estabelecida no art. 81 , dever ser pago at o ltimo dia til do ms fixado para a entrega da declarao de ajuste anual, observado o disposto no art. 917 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 13, pargrafo nico ).
Do esplio e da sada definitiva do Pas
Art. 117. O pagamento do imposto nas hipteses de sada definitiva do Pas e de encerramento de esplio dever ser efetuado na data prevista no art. 918 .
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATRIO
DA INCIDNCIA
Art. 118. Fica sujeita ao pagamento mensal do imposto sobre a renda a pessoa fsica que receber de outra pessoa fsica, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que no tenham sido tributados na fonte, no Pas, tais como ( Lei n 7.713, de 1988, art. 2, art. 3, 1 , art. 8 e art. 9 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 24, 2, inciso IV ):
I - os emolumentos e as custas dos serventurios da Justia, como tabelies, notrios, oficiais pblicos, entre outros, quando no forem remunerados exclusivamente pelo errio;
II - os rendimentos recebidos em dinheiro, a ttulo de alimentos ou de penses inclusive alimentos provisionais;
III - os rendimentos recebidos por residentes no Pas que prestem servios a embaixadas, reparties consulares, misses diplomticas ou tcnicas, ou a organismos internacionais de que o Pas faa parte;
IV - os rendimentos de aluguis recebidos de pessoas fsicas;
V - os juros determinados de acordo com o disposto no art. 22 da Lei n 9.430, de 1996 , na forma estabelecida no art. 249 ;
VI - os rendimentos de prestao a pessoas fsicas de servios de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no art. 39 ; e
VII - os rendimentos de prestao a pessoas fsicas de servios com trator, mquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no 1 do art. 39 .
Art. 119. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior sero convertidos em reais por meio da utilizao do valor do dlar dos Estados Unidos da Amrica, estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o ltimo dia til da primeira quinzena do ms anterior ao do recebimento do rendimento ( Lei n 9.250, de 1995, art. 6 ).
Art. 120. Os rendimentos sujeitos incidncia mensal do imposto sobre a renda tambm integraro a base de clculo do referido imposto na declarao de ajuste anual e o imposto sobre a renda pago ser deduzido do apurado nessa declarao ( Lei n 9.250, de 1995, art. 8, caput, inciso I , e art. 12, caput, inciso V ).
DA BASE DE CLCULO
Art. 121. Constitui base de clculo sujeita incidncia mensal do imposto sobre a renda a diferena entre os rendimentos de que trata o art. 118 e as dedues previstas no inciso I do caput do art. 67 , no art. 68 , e no art. 70 ao art. 72 , observado o disposto nos art. 39 , art. 40 e art. 42 ( Lei n 7.713, de 1988, art. 2, art. 3, 1 , e art. 8 ; e Lei n 9.250, de 1995, art. 4 ).
1 As dedues a que se referem o inciso I do caput do art. 67 e os art. 71 e art. 72 somente podero ser efetuadas quando no tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos tributao na fonte.
2 As dedues a que se refere o art. 68 aplicam-se somente aos rendimentos do trabalho no assalariado de que trata o art. 38 ( Lei n 8.134, de 1990, art. 6 ).
3 Na hiptese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as dedues sero convertidas para reais, por meio da utilizao do valor do dlar dos Estados Unidos da Amrica estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o ltimo dia til da primeira quinzena do ms anterior ao do pagamento do rendimento ( Lei n 9.250, de 1995, art. 5, 2 ).
DA APURAO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 122. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Ttulo ser calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei n 11.482, de 2007, art. 1, caput, incisos IV ao VIII) :
I - para o ano-calendrio de 2010 e para os meses de janeiro a maro do ano-calendrio de 2011:
BASE DE CLCULO (R$) |
ALQUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At 1.499,15 |
- |
- |
De 1.499,16 at 2.246,75 |
7,5 |
112,43 |
De 2.246,76 at 2.995,70 |
15 |
280,94 |
De 2.995,71 at 3.743,19 |
22,5 |
505,62 |
Acima de 3.743,19 |
27,5 |
692,78 |
II - para os meses de abril a dezembro do ano-calendrio de 2011:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
|
||
BASE DE CLCULO (R$) |
ALQUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At 1.566,61 |
- |
- |
De 1.566,62 at 2.347,85 |
7,5 |
117,49 |
De 2.347,86 at 3.130,51 |
15 |
293,58 |
De 3.130,52 at 3.911,63 |
22,5 |
528,37 |
Acima de 3.911,63 |
27,5 |
723,95 |
III - para o ano-calendrio de 2012:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
|
||
BASE DE CLCULO (R$) |
ALQUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At 1.637,11 |
- |
- |
De 1.637,12 at 2.453,50 |
7,5 |
122,78 |
De 2.453,51 at 3.271,38 |
15 |
306,80 |
De 3.271,39 at 4.087,65 |
22,5 |
552,15 |
Acima de 4.087,65 |
27,5 |
756,53 |
IV - para o ano-calendrio de 2013:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
|
||
BASE DE CLCULO (R$) |
ALQUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At 1.710,78 |
- |
- |
De 1.710,79 at 2.563,91 |
7,5 |
128,31 |
De 2.563,92 at 3.418,59 |
15 |
320,60 |
De 3.418,60 at 4.271,59 |
22,5 |
577,00 |
Acima de 4.271,59 |
27,5 |
790,58 |
V - para o ano-calendrio de 2014 e para os meses de janeiro a maro do ano-calendrio de 2015:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
|
||
BASE DE CLCULO (R$) |
ALQUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At 1.787,77 |
- |
- |
De 1.787,78 at 2.679,29 |
7,5 |
134,08 |
De 2.679,30 at 3.572,43 |
15 |
335,03 |
De 3.572,44 at 4.463,81 |
22,5 |
602,96 |
Acima de 4.463,81 |
27,5 |
826,15 |
VI - para os meses de abril a dezembro do ano-calendrio de 2015:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL |
||
BASE DE CLCULO (R$) |
ALQUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At 1.903,98 |
- |
- |
De 1.903,99 at 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 at 3.751,05 |
15 |
354,80 |
De 3.751,06 at 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
Pargrafo nico. O imposto sobre a renda ser calculado sobre os rendimentos recebidos em cada ms ( Lei n 9.250, de 1995, art. 3, pargrafo nico ).
DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Art. 123. O imposto sobre a renda apurado na forma prevista nas tabelas progressivas constantes do art. 122 dever ser pago at o ltimo dia til do ms subsequente quele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos ( Lei n 8.383, de 1991, art. 6 ).
DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
Art. 124. Sem prejuzo dos pagamentos obrigatrios estabelecidos neste Regulamento, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano-calendrio, complementao do imposto sobre a renda devido sobre os rendimentos recebidos ( Lei n 8.383, de 1991, art. 7 ).
DA BASE DE CLCULO
Art. 125. Para fins do recolhimento complementar do imposto sobre a renda, constitui base de clculo a diferena entre a soma dos valores:
I - de todos rendimentos recebidos no curso do ano-calendrio sujeitos tributao na declarao de ajuste anual, inclusive o resultado positivo da atividade rural; e
II - das dedues estabelecidas no inciso II do caput do art. 76 ou do desconto simplificado de que trata o art. 77 .
DA APURAO DA COMPLEMENTAO
Art. 126. Apurada a base de clculo nos termos estabelecidos no art. 125 , a complementao do imposto sobre a renda ser determinada por meio da utilizao da tabela progressiva anual a que se refere o art. 79 .
Pargrafo nico. O recolhimento complementar corresponder diferena entre o valor do imposto sobre a renda calculado nos termos do disposto neste artigo e a soma dos valores do imposto sobre a renda retido na fonte ou pago a ttulo de recolhimento mensal do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior nos termos estabelecidos no art. 115 , incidentes sobre os rendimentos computados na base de clculo, deduzidos os incentivos de que tratam os art. 84 , art. 93 , art. 98 , art. 102 , art. 104 e art. 108 , e observado o disposto nos 1 e 2 do art. 80 .
Art. 127. O imposto sobre a renda pago na forma prevista neste Ttulo ser deduzido daquele apurado na declarao de ajuste anual ( Lei n 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ).
DA TRIBUTAO DEFINITIVA
DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAO DE BENS OU DIREITOS
Da incidncia
Art. 128. Fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda de que trata este Ttulo a pessoa fsica que auferir ganhos de capital na alienao de bens ou direitos de qualquer natureza ( Lei n 7.713, de 1988, art. 2 e art. 3, 2 ; e Lei n 8.981, de 1995, art. 21) .
1 O disposto neste artigo aplica-se ao ganho de capital auferido em operaes com ouro no considerado ativo financeiro ( Lei n 7.766, de 1989, art. 13, pargrafo nico ).
2 Os ganhos sero apurados no ms em que forem auferidos e tributados em separado, no integraro a base de clculo do imposto sobre a renda na declarao de ajuste anual e o valor do imposto sobre a renda pago no poder ser deduzido do imposto sobre a renda devido na declarao (Lei n 8.981, de 1995, art. 21, 2) .
3 O ganho de capital auferido por residente no exterior ser apurado e tributado de acordo com as regras aplicveis aos residentes no Pas ( Lei n 9.249, de 1995, art. 18 ).
4 Na apurao do ganho de capital, sero consideradas as operaes que importem a alienao, a qualquer ttulo, de bens ou direitos ou a cesso ou a promessa de cesso de direitos sua aquisio, tais como( Lei n 7.713, de 1988, art. 3, 3 ):
I - compra e venda;
II - permuta;
III - adjudicao;
IV - desapropriao;
V - dao em pagamento;
VI - doao;
VII - procurao em causa prpria;
VIII - promessa de compra e venda;
IX - cesso de direitos ou promessa de cesso de direitos; e
X - contratos afins.
5 A tributao independer da localizao dos bens ou dos direitos, observado o disposto no art. 1.042 .
Art. 129. Na hiptese prevista no art. 128 , aplicam-se:
I - as disposies estabelecidas no art. 238 ao art. 255 , relativas a preos e custos, quanto s operaes efetuadas por pessoa fsica residente no Pas, com qualquer pessoa fsica ou jurdica, ainda que no vinculada, residente ou domiciliada em pas ou dependncia com tributao favorecida; e
II - as disposies estabelecidas nos art. 254 e art. 255 , quanto s operaes realizadas em regime fiscal privilegiado ( Lei n 9.430, de 1996, art. 24, caput e 4 e art. 24-A ).
1 Para fins do disposto no inciso II do caput , ser considerada a legislao tributria do referido pas aplicvel s pessoas fsicas ou jurdicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operao ( Lei n 9.430, de 1996, art. 24, 1 ).
2 Na hiptese de pessoa fsica residente no Pas ( Lei n 9.430, de 1996, art. 24, 2, incisos I e II ):
I - o valor apurado nos termos estabelecidos no art. 242 ser considerado como custo de aquisio, para efeito de apurao de ganho de capital na alienao do bem ou do direito; e
II - o preo relativo ao bem ou ao direito alienado, para efeito de apurao de ganho de capital, ser o apurado nos termos estabelecidos no art. 238 .
Da herana, do legado ou da doao em adiantamento da legtima e da dissoluo da sociedade conjugal
Art. 130. Na transferncia de direito de propriedade por sucesso, nas hipteses de herana, legado ou doao em adiantamento da legtima, os bens e os direitos podero ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor apresentado na declarao de bens do de cujus ou do doador ( Lei n 9.532, de 1997, art. 23, caput ).
1 Se a transferncia for efetuada a valor de mercado, a diferena a maior entre o referido valor e o valor pelo qual constavam da declarao de bens do de cujus ou do doador ficar sujeita apurao do ganho de capital e incidncia de imposto sobre a renda, observado o disposto no art. 148 ao art. 153 ( Lei n 9.532, de 1997, art. 23, 1 ).
2 O herdeiro, o legatrio ou o donatrio dever incluir os bens ou os direitos na sua declarao de bens correspondente declarao de ajuste anual do ano-calendrio da homologao da partilha ou do recebimento da doao pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferncia ( Lei n 9.532, de 1997, art. 23, 3 ).
3 Para fins de apurao de ganho de capital na alienao dos bens e dos direitos de que trata este artigo, ser considerado pelo herdeiro, pelo legatrio ou pelo donatrio como custo de aquisio, o valor pelo qual houverem sido transferidos ( Lei n 9.532, de 1997, art. 23, 4 ).
4 As disposies deste artigo aplicam-se, tambm, aos bens ou aos direitos atribudos a cada cnjuge, na hiptese de dissoluo da sociedade conjugal ou da unidade familiar ( Lei n 9.532, de 1997, art. 23, 5 ).
Da no incidncia e da iseno
Art. 131. No ser considerado ganho de capital ( Lei n 7.713, de 1988, art. 22, pargrafo nico ):
I - o valor decorrente de indenizao por desapropriao da terra nua, para fins de reforma agrria, observado o disposto no 5 do art. 184 da Constituio ; ou
II - o valor decorrente de liquidao de sinistro, furto ou roubo relativo a objeto segurado.
Art. 132. Na determinao do ganho de capital, sero excludas ( Lei n 7.713, de 1988, art. 22, caput, inciso III ):
I - as transferncias causa mortis e as doaes em adiantamento da legtima, observado o disposto no art. 130 ; e
II - a permuta exclusivamente de unidades imobilirias, objeto de escritura pblica, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto na hiptese de imvel rural com benfeitorias.
1 Para fins disposto neste artigo, equiparam-se a permuta as operaes quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confisso de dvida e de escritura pblica de dao em pagamento de unidades imobilirias construdas ou a construir.
2 Na hiptese de permuta com recebimento de torna, dever ser apurado o ganho de capital apenas em relao torna.
Art. 133. Fica isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na ( Lei n 9.250, de 1995, art. 22 e art. 23 ; e Lei n 11.196, de 2005, art. 39) :
I - alienao de bens e direitos de pequeno valor, cujo preo unitrio de alienao, no ms em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hiptese de alienao de aes negociadas no mercado de balco; e
b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas demais hipteses;
II - alienao do nico imvel que o titular possua, cujo valor de alienao seja de at R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que no tenha sido realizada outra alienao nos ltimos cinco anos; e
III - venda de imveis residenciais por pessoa fsica residente no Pas, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da celebrao do contrato, aplique o produto da venda na aquisio, em seu nome, de imveis residenciais localizados no Pas.
1 O limite a que se refere o inciso I do caput ser considerado em relao ( Lei n 9.250, de 1995, art. 22, pargrafo nico ):
I - ao bem ou ao direito ou ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, na hiptese de alienao de diversos bens, alienados no mesmo ms;
II - parte de cada condmino, na hiptese de bens em condomnio; e
III - a cada um dos bens ou dos direitos possudos em comunho e ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, alienados no mesmo ms, na hiptese de sociedade conjugal.
2 Para fins do disposto no inciso I do 1, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas caractersticas entre si, tais como:
I - automveis e motocicletas;
II - imvel urbano e terra nua; e
III - quadros e esculturas.
3 O limite a que se refere o inciso II do caput ser considerado em relao:
I - parte de cada condmino, na hiptese de bens em condomnio; e
II - ao imvel havido em comunho, na hiptese de sociedade conjugal.
4 Para fins do disposto no inciso III do caput (Lei n 11.196, de 2005, art. 39, 1 ao 5) :
I - na hiptese de venda de mais de um imvel, o prazo de cento e oitenta dias ser contado a partir da data de celebrao do contrato relativo primeira operao;
II - a aplicao parcial do produto da venda implicar tributao do ganho proporcionalmente ao valor da parcela no aplicada;
III - na hiptese de aquisio de mais de um imvel, a iseno ser aplicada ao ganho de capital correspondente apenas parcela empregada na aquisio de imveis residenciais;
IV - a inobservncia s condies estabelecidas importar em exigncia do imposto sobre a renda com base no ganho de capital, acrescido de:
a) juros de mora, calculados a partir do segundo ms subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imvel vendido; e
b) multa, de mora ou de ofcio, calculada a partir do segundo ms seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imvel vendido, se o imposto no for pago at trinta dias aps o prazo de que trata o inciso III do caput ; e
V - o contribuinte somente poder usufruir do benefcio uma vez a cada cinco anos.
Do valor de alienao
Art. 134. Considera-se valor de alienao ( Lei n 7.713, de 1988, art. 19, caput e pargrafo nico ; Lei n 9.430, de 1996, art. 19 e art. 24 ; e Lei n 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 4) :
I - o preo efetivo da operao, nos termos estabelecidos no 4 do art. 128 ;
II - o valor de mercado nas operaes no expressas em dinheiro; ou
III - o valor apurado nos termos estabelecidos no art. 238 , na hiptese de:
a) alienaes efetuadas a pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada em pas ou dependncia com tributao favorecida, observado o disposto no art. 254 ; e
b) operaes realizadas em regime fiscal privilegiado, observado o disposto no art. 255 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 19, art. 24 e art. 24-A ).
1 Na hiptese de bens possudos em condomnio, ser considerada como valor de alienao a parcela que couber a cada condmino.
2 Na alienao de imvel rural com benfeitorias, ser considerado apenas o valor correspondente terra nua, observado o disposto no art. 146 .
3 Na permuta com recebimento de torna em dinheiro, ser considerado valor de alienao somente o da torna recebida ou a receber.
4 Na hiptese de doao de livros, objetos fonogrficos ou iconogrficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribudo valor de mercado no documento de doao, efetuada por pessoa fsica a rgos pblicos, autarquias, fundaes pblicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Pas, com acesso franqueado ao pblico em geral, o doador dever considerar como valor de alienao aquele constante de sua declarao de bens (Lei n 10.451, de 2002, art. 5) .
5 O valor pago a ttulo de corretagem na alienao ser diminudo do valor da alienao, desde que o nus no tenha sido transferido ao adquirente.
6 Os juros recebidos no compem o valor de alienao e devem ser tributados na forma estabelecida nos art. 118 e art. 677 , conforme o caso.
7 Aplicam-se entrega de bens e direitos para a formao do patrimnio das instituies isentas, observado o disposto no art. 184 , as disposies constantes do art. 142 ( Lei n 9.532, de 1997, art. 16 ).
Do arbitramento do valor ou do preo
Art. 135. A autoridade lanadora, por meio de processo regular, arbitrar o valor ou o preo, sempre que no merea f, por ser notoriamente diferente do de mercado, o valor ou o preo informado pelo contribuinte, ressalvada, na hiptese de contestao, a avaliao contraditria, administrativa ou judicial ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 148 ; e Lei n 7.713, de 1988, art. 20 ).
Do custo de aquisio
Art. 136. O custo de aquisio dos bens ou dos direitos ser o valor pago na sua aquisio ( Lei n 8.383, de 1991, art. 96, caput e 5 e 9 ; Lei n 8.981, de 1995, art. 22, caput, incisos I e II ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 17 e art. 30 ).
1 No ser atribuda qualquer atualizao monetria ao custo dos bens e dos direitos adquiridos aps 31 de dezembro de 1995.
2 Na hiptese de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisio o somatrio dos valores correspondentes a cada parte adquirida.
3 Nas aquisies com pagamento parcelado, inclusive por meio de financiamento, considera-se custo de aquisio o valor efetivamente pago.
4 Na hiptese de imvel e de outros bens adquiridos por doao, herana ou legado ou meao, dever ser observado o disposto no art. 130 ou art. 140 , conforme o caso.
5 Nas operaes de permuta, com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisio o valor do bem dado em permuta acrescido, se for o caso, da torna paga.
6 Na alienao de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisio o valor do bem dado em permuta, subtrado, se for o caso, do valor utilizado como custo na apurao do ganho de capital relativo torna recebida ou a receber.
7 Na hiptese de imvel rural, ser considerado custo de aquisio o valor relativo terra nua, observado o disposto no art. 140 .
Art. 137. Podem integrar o custo de aquisio de imveis, desde que comprovados com documentao hbil e idnea e discriminados na declarao de bens:
I - as despesas de corretagem referentes aquisio do imvel vendido, desde que suportado o nus pelo contribuinte;
II - os dispndios pagos pelo proprietrio do imvel com:
a) construo, ampliao e reforma;
b) demolio de prdio existente no terreno, desde que seja condio para se efetivar a alienao; e
c) realizao de obras pblicas que tenham beneficiado o imvel, tais como:
1. colocao de meio-fio e sarjetas;
2. pavimentao de vias; e
3. instalao de rede de esgoto e de eletricidade;
III - o valor do imposto de transmisso pago pelo alienante; e
IV - o valor de contribuio de melhoria.
Pargrafo nico. Podem integrar o custo de aquisio dos demais bens ou direitos os dispndios pagos pelo proprietrio realizados com reforma, comisso ou corretagem, desde que comprovados com documentao hbil e idnea e discriminados na declarao de bens.
Art. 138. O custo dos bens ou dos direitos adquiridos at 31 de dezembro de 1991 ser o valor de mercado constante da declarao de bens e direitos relativa ao exerccio de 1992, atualizado nos termos estabelecidos no art. 139.
Art. 139. Para os bens ou os direitos adquiridos no perodo de 1 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisio poder ser corrigido at esta data, observada a legislao em vigor naquele perodo, e no ser aplicada qualquer correo aps a referida data.
Art. 140. Na ausncia do valor pago, ressalvado o disposto no art. 131 , o custo de aquisio dos bens ou dos direitos ser, conforme o caso ( Lei n 7.713, de 1988, art. 16, caput e 4 ):
I - o valor atribudo para efeito de pagamento do imposto de transmisso;
II - o valor que tenha servido de base para o clculo do imposto de importao acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembarao aduaneiro;
III - o valor da avaliao no inventrio ou no arrolamento;
IV - o valor de transmisso utilizado, na aquisio, para clculo do ganho de capital do alienante;
V - o seu valor corrente, na data da aquisio; ou
VI - igual a zero, quando no possa ser determinado nos termos do inciso I ao inciso V do caput .
Art. 141. O custo de aquisio de ttulos e valores mobilirios, de quotas de capital e de bens fungveis ser a mdia ponderada dos custos unitrios, por espcie, desses bens ( Lei n 7.713, de 1988, art. 16, 2) .
1 Na hiptese de participaes societrias resultantes de aumento de capital por incorporao de lucros ou reservas de lucros que tenham sido tributados na forma estabelecida no art. 35 da Lei n 7.713, de 1988 , ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisio ser igual parcela do lucro ou da reserva capitalizado, que corresponder ao scio ou ao acionista beneficirio (Lei n 7.713, de 1988, art. 16, 3 ; e Lei n 8.383, de 1991, art. 75 ).
2 O custo ser considerado igual a zero ( Lei n 7.713, de 1988, art. 16, 4 ):
I - na hiptese de participaes societrias resultantes de aumento de capital por incorporao de lucros ou reservas apurados at 31 de dezembro de 1988 e nos anos de 1994 e 1995;
II - na hiptese de partes beneficirias adquiridas gratuitamente; e
III - quando no puder ser determinado por quaisquer das formas previstas neste artigo ou no art. 140 .
Das participaes societrias adquiridas em decorrncia de integralizao de capital com bens ou direitos
Art. 142. As pessoas fsicas podero transferir a pessoas jurdicas, a ttulo de integralizao de capital, bens e direitos, pelo valor constante da declarao de bens ou pelo valor de mercado ( Lei n 9.249, de 1995, art. 23, caput ).
1 Se a transferncia for feita pelo valor constante da declarao de bens, as pessoas fsicas devero lanar nessa declarao as aes ou as quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou dos direitos transferidos, hiptese em que no presumida a distribuio disfarada de que trata o art. 528 ( Lei n 9.249, de 1995, art. 23, 1 ).
2 Se a transferncia no se fizer pelo valor constante da declarao de bens, a diferena a maior ser tributvel como ganho de capital ( Lei n 9.249, de 1995, art. 23, 2 ).
Do recebimento da devoluo de capital social em bens ou direitos
Art. 143. Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurdica que forem transferidos ao seu titular ou ao scio ou ao acionista, a ttulo de devoluo de sua participao no capital social, podero ser avaliados pelo valor contbil ou pelo valor de mercado ( Lei n 9.249, de 1995, art. 22, caput ).
Pargrafo nico. Os bens ou os direitos recebidos sero informados, na declarao de bens correspondente declarao de ajuste anual daquele ano-calendrio, pelo valor contbil ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurdica, observado o disposto na alnea “e” do inciso V do caput do art. 35 ( Lei n 9.249, de 1995, art. 22, 3 ).
Dos bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil
Art. 144. Na apurao do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, ser considerado custo de aquisio o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a ttulo de arrendamento ( Lei n 9.250, de 1995, art. 24 ).
Pargrafo nico. Ao arrendamento residencial com opo de compra, efetuado na forma estabelecida na Lei n 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 , aplica-se, no que couber, a legislao pertinente ao arrendamento mercantil (Lei n 10.188, de 2001, art. 10) .
Do custo de participaes societrias adquiridas com incorporao de lucros e reservas
Art. 145. Na hiptese de quotas ou aes distribudas em decorrncia de aumento de capital por incorporao de lucros apurados a partir do ms de janeiro de 1996 ou de reservas constitudas com esses lucros, o custo de aquisio ser igual parcela do lucro ou da reserva capitalizado que corresponder ao scio ou ao acionista ( Lei n 9.249, de 1995, art. 10, 1 ).
Do custo na alienao de imvel rural
Art. 146. Em relao aos imveis rurais adquiridos a partir de 1 de janeiro de 1997, para fins de apurao de ganho de capital na alienao da terra nua, considera-se custo de aquisio e valor da venda o valor da terra nua, constante do Documento de Informao e Apurao do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativo ao ano da aquisio e ao ano da alienao, respectivamente, observado o disposto no art. 14 da Lei n 9.393, de 19 de dezembro de 1996 (Lei n 9.393, de 1996, art. 19, caput) .
Pargrafo nico. Na apurao de ganho de capital correspondente a imvel rural adquirido anteriormente a 1 de janeiro de 1997, ser considerado custo de aquisio o valor constante da escritura pblica, observado o disposto no art. 139 (Lei n 9.393, de 1996, art. 19, pargrafo nico ).
Do Programa Nacional de Desestatizao
Art. 147. Ter o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de ttulos da dvida pblica federal ou de outros crditos contra a Unio, como contrapartida aquisio das aes ou das quotas leiloadas no mbito do Programa Nacional de Desestatizao - PND ( Lei n 8.383, de 1991, art. 65, caput ).
1 Ser considerado como custo de aquisio das aes ou das quotas da empresa privatizvel o custo de aquisio dos direitos contra a Unio, atualizado monetariamente at 31 de dezembro de 1995 ( Lei n 8.383, de 1991, art. 65, 1 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 17, caput, inciso I ).
2 O disposto neste artigo aplica-se, tambm, em relao entrega, pelo licitante vencedor, de ttulos da dvida pblica do Estado, do Distrito Federal ou do Municpio, como contrapartida aquisio de aes ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurdicas de direito pblico, nas hipteses de desestatizao por elas promovidas ( Medida Provisria n 2.159-70, de 2001, art. 2 ).
Da apurao do ganho de capital
Art. 148. O ganho de capital ser determinado pela diferena positiva entre o valor de alienao e o custo de aquisio, apurados nos termos estabelecidos no art. 134 ao art. 147 ( Lei n 7.713, de 1988, art. 3, 2) .
Pargrafo nico. Na hiptese de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital ser obtido da seguinte forma:
I - o valor da torna ser adicionado ao custo do imvel dado em permuta;
II - a diviso do valor da torna ser efetuada pelo valor apurado na forma estabelecida no inciso I e o resultado obtido ser multiplicado por cem; e
III - o ganho de capital ser obtido por meio da aplicao do percentual encontrado, observado o disposto no inciso II, sobre o valor da torna e observadas as demais disposies relativas ao ganho de capital.
Da reduo do ganho de capital apurado
Art. 149. Na alienao de imvel adquirido at 31 de dezembro de 1988, poder ser aplicado percentual fixo de reduo sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisio ou de incorporao do bem, de acordo com a seguinte tabela ( Lei n 7.713, de 1988, art. 18, caput ) :
ANO DE AQUISIO OU INCORPORAO |
PERCENTUAL DE REDUO |
ANO DE AQUISIO OU INCORPORAO |
PERCENTUAL DE REDUO |
At 1969 |
100% |
1979 |
50% |
1970 |
95% |
1980 |
45% |
1971 |
90% |
1981 |
40% |
1972 |
85% |
1982 |
35% |
1973 |
80% |
1983 |
30% |
1974 |
75% |
1984 |
25% |
1975 |
70% |
1985 |
20% |
1976 |
65% |
1986 |
15% |
1977 |
60% |
1987 |
10% |
1978 |
55% |
1988 |
5% |
1 A reduo de que trata o caput no se aplica aos imveis adquiridos a partir de 1 de janeiro de 1989 ( Lei n 7.713, de 1988, art. 18, pargrafo nico ).
2 Na alienao de imvel cuja edificao, ampliao ou reforma tenha sido iniciada at 31 de dezembro de 1988 em terreno prprio, ser considerado, exclusivamente para efeito do percentual de reduo, o ano de aquisio do terreno para todo o imvel.
3 Na alienao de imvel cuja construo, ampliao ou reforma tenha sido iniciada a partir de 1 de janeiro de 1989, em imvel adquirido at 31 de dezembro de 1988, o percentual de reduo aplica-se apenas em relao proporo do ganho de capital correspondente parte existente em 31 de dezembro de 1988.
4 Na hiptese de imveis havidos por herana ou legado, cuja abertura da sucesso tenha ocorrido at 31 de dezembro de 1988, a reduo percentual se reporta ao ano da abertura da sucesso, mesmo que a avaliao e a partilha ocorram em anos posteriores.
Da reduo do ganho de capital nas alienaes ocorridas a partir de 14 de outubro de 2005
Art. 150. Para a apurao da base de clculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasio da alienao, a qualquer ttulo, ocorridas a partir de 14 de outubro de 2005, de bens imveis realizada por pessoa fsica residente no Pas, sero aplicados os fatores de reduo FR1 e FR2 do ganho de capital apurado (Lei n 11.196, de 2005, art.40) .
1 A base de clculo do imposto sobre a renda corresponder multiplicao do ganho de capital pelos fatores de reduo, que sero determinados pelas seguintes frmulas:
I - FR1 = 1/1,0060 m1 , onde “m1” corresponde ao nmero de meses-calendrio ou frao decorridos entre a data de aquisio do imvel e 30 de novembro de 2005, inclusive na hiptese de a alienao ocorrer no referido ms; e
II - FR2 = 1/1,0035 m2 , onde “m2” corresponde ao nmero de meses-calendrio ou frao decorridos entre 1 de dezembro de 2005 ou o ms da aquisio do imvel, se posterior, e o de sua alienao.
2 Na hiptese de imveis adquiridos at 31 de dezembro de 1995, o fator de reduo de que trata o inciso I do 1 ser aplicado a partir de 1 de janeiro de 1996, sem prejuzo do disposto no art. 149 .
Art. 151. Nas alienaes a prazo, o ganho de capital dever ser apurado como venda vista e tributado na proporo das parcelas recebidas em cada ms, considerada a atualizao monetria, se houver ( Lei n 7.713, de 1988, art. 21 ).
1 Para fins do disposto no caput , dever ser calculada a relao percentual do ganho de capital sobre o valor de alienao, que ser aplicada sobre cada parcela recebida.
2 O valor pago a ttulo de corretagem poder ser deduzido do valor da parcela recebida no ms do seu pagamento.
Art. 152. Dever ser tributado em nome do esplio o ganho de capital auferido na alienao de bens ou direitos realizada no curso do inventrio e na transferncia aos herdeiros, ao meeiro ou ao legatrio por valor superior ao constante da declarao de bens no encerramento do esplio.
Pargrafo nico. Na cesso de direitos efetuada por herdeiros, meeiro ou legatrio no curso do inventrio, o ganho de capital dever ser tributado em nome do cedente do direito.
Do clculo do imposto sobre a renda e do prazo de recolhimento
Art. 153. O ganho de capital apurado na forma estabelecida nos art. 130 e art. 148 , observado o disposto nos art. 149 e art. 150 , fica sujeito ao pagamento do imposto sobre a renda, com as seguintes alquotas (Lei n 8.981, de 1995, art. 21 ; e Lei n 9.532, de 1997, art. 23, 1 ):
I - at o ano-calendrio de 2016: quinze por cento; e
II - a partir do ano-calendrio de 2017:
a) quinze por cento sobre a parcela dos ganhos que no ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhes de reais);
b) dezessete inteiros e cinco dcimos por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhes de reais) e no ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhes de reais);
c) vinte por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhes de reais) e no ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhes de reais); e
d) vinte e dois inteiros e cinco dcimos por cento sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhes de reais).
1 O imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida neste Captulo dever ser pago (Lei n 8.981, de 1995, art. 21, 1 ; Lei n 9.532, de 1997, art. 23, 2 ; Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 26 ; e Lei n 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alnea “a”, item 1) :
I - at o ltimo dia til do ms subsequente quele em que os ganhos forem percebidos;
II - na hiptese a que se refere o art. 130 :
a) pelo inventariante, at a data prevista para a entrega da declarao final de esplio, nas transmisses mortis causa , observado o disposto no art. 11 ;
b) pelo doador, at o ltimo dia til do ms-calendrio subsequente ao da doao, na hiptese de doao em adiantamento da legtima; e
c) pelo ex-cnjuge a quem for atribudo o bem ou o direito, at o ltimo dia til do ms subsequente data da sentena homologatria do formal de partilha, na hiptese de dissoluo da sociedade conjugal ou da unidade familiar; e
III - pelo adquirente, ou, quando este for residente no exterior, pelo seu procurador, na data da ocorrncia do fato gerador, na hiptese de rendimentos atribudos a residentes no exterior.
2 Na hiptese prevista no inciso II do caput , se ocorrer alienao em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operao, desde que realizada at o final do ano-calendrio seguinte ao da primeira operao, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operaes anteriores, para fins da apurao do imposto sobre a renda na forma estabelecida no caput , deduzido o montante do imposto sobre a renda pago nas operaes anteriores (Lei n 8.981, de 1995, art. 21, 3) .
3 Para fins do disposto 2, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de aes ou quotas da mesma pessoa jurdica (Lei n 8.981, de 1995, art. 21, 4) .
DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAO DE BENS, DIREITOS E RESGATES DE APLICAES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA
Art. 154. O ganho de capital decorrente da alienao de bens ou direitos e da liquidao ou do resgate de aplicaes financeiras, de propriedade de pessoa fsica, adquiridos, a qualquer ttulo, em moeda estrangeira, ser apurado de conformidade com o disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legislao em vigor ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 24, caput ).
1 O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, moeda estrangeira mantida em espcie ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 24, 1 ).
2 Na hiptese de alienao de moeda estrangeira mantida em espcie, o imposto sobre a renda ser apurado na declarao de ajuste anual, observado o disposto no art. 76 ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 24, 2 ).
3 A base de clculo do imposto sobre a renda ser a diferena positiva, em reais, entre o valor de alienao, liquidao ou resgate e o custo de aquisio do bem ou do direito, da moeda estrangeira mantida em espcie ou do valor original da aplicao financeira ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 24, 3 ).
4 Para fins do disposto neste artigo, o valor de alienao, liquidao ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponder sua quantidade convertida em dlar dos Estados Unidos da Amrica e, em seguida, para reais, por meio da utilizao do valor do dlar dos Estados Unidos da Amrica para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienao, da liquidao ou do resgate ou, na hiptese de operao a prazo ou prestao, na data do recebimento de cada parcela ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 24, 4 ).
5 Na hiptese de aquisio ou aplicao por residente no Pas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de clculo do imposto sobre a renda ser a diferena positiva, em dlares dos Estados Unidos da Amrica, entre o valor de alienao, liquidao ou resgate e o custo de aquisio do bem ou do direito, convertida para reais por meio da utilizao do valor do dlar dos Estados Unidos da Amrica para compra divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienao, da liquidao ou do resgate, ou, na hiptese de operao a prazo ou prestao, na data do recebimento de cada parcela ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 24, 5 ).
6 No incide imposto sobre a renda sobre o ganho auferido na alienao, na liquidao ou no resgate ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 24, 6 ):
I - de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, includas as aplicaes financeiras, adquiridos, a qualquer ttulo, na condio de no residente; e
II - de moeda estrangeira mantida em espcie, cujo total de alienaes, naquele ano-calendrio, seja igual ou inferior ao equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dlares dos Estados Unidos da Amrica).
7 Para efeito de apurao do ganho de capital de que trata este artigo, podero ser utilizadas cotaes mdias do dlar dos Estados Unidos da Amrica, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 24, 7 ).
DA DEVOLUO DE PATRIMNIO DE ENTIDADE ISENTA
Art. 155. Fica sujeita incidncia do imposto sobre a renda, alquota de quinze por cento, a diferena entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de instituio isenta, por pessoa fsica, a ttulo de devoluo de patrimnio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregue para a formao do referido patrimnio ( Lei n 9.532, de 1997, art. 17, caput ).
1 Aos valores entregues at o final do ano de 1995 ser permitida a sua atualizao monetria at 31 de dezembro de 1995 ( Lei n 9.532, de 1997, art. 17, 1 ).
2 O imposto de que trata este artigo ser ( Lei n 9.532, de 1997, art. 17, 2 ):
I - considerado tributao exclusiva; e
II - pago pelo beneficirio at o ltimo dia til do ms subsequente ao do recebimento dos valores.
da incidncia sobre o valor DOS BENS REPATRIADOS
Art. 156. Fica sujeito incidncia do imposto sobre a renda, alquota de vinte e cinco por cento, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e ttulos e valores mobilirios, pertencentes a pessoas fsicas residentes no Pas, repatriados em decorrncia de convnio celebrado entre a Repblica Federativa do Brasil e o pas onde se encontravam os bens (Lei n 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 10, caput e pargrafo nico) .
DAS OPERAES FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA VARIVEL
Art. 157. s operaes financeiras no mercado de renda varivel aplicam-se as normas previstas no Ttulo II do Livro III .
DA TRIBUTAO DAS PESSOAS JURDICAS
DOS CONTRIBUINTES
Art. 158. So contribuintes do imposto sobre a renda e tero seus lucros apurados de acordo com este Regulamento ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 27 ):
I - as pessoas jurdicas, a que se refere o Captulo I deste Ttulo ; e
II - as empresas individuais, a que se refere o Captulo II deste Ttulo .
1 O disposto neste artigo aplica-se independentemente de a pessoa jurdica estar regularmente constituda, bastando que configure uma unidade econmica ou profissional ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 27, 2; e Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 126, caput, inciso III ).
2 As entidades submetidas aos regimes de liquidao extrajudicial e de falncia ficam sujeitas s normas de incidncia do imposto aplicveis s pessoas jurdicas, em relao s operaes praticadas durante o perodo em que perdurarem os procedimentos para a realizao de seu ativo e o pagamento do passivo ( Lei n 9.430, de 1996, art. 60 ).
3 As empresas pblicas e as sociedades de economia mista, e as suas subsidirias, so contribuintes nas mesmas condies das demais pessoas jurdicas ( Constituio, art. 173, 2 ; e Lei n 6.264, de 18 de novembro de 1975, art. 1 e art. 2) .
4 As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas s mesmas normas de incidncia do imposto sobre a renda aplicveis s demais pessoas jurdicas ( Lei n 9.532, de 1997, art. 69 ).
5 Fica sujeito tributao aplicvel s pessoas jurdicas o fundo de investimento imobilirio nas condies previstas no art. 831 (Lei n 9.779, de 1999, art. 2 ).
6 Exceto se houver disposio em contrrio, a expresso pessoa jurdica, quando empregada neste Regulamento, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.
DAS PESSOAS JURDICAS
Art. 159. Consideram-se pessoas jurdicas, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 158 :
I - as pessoas jurdicas de direito privado domiciliadas no Pas, sejam quais forem os seus fins, a sua nacionalidade ou os participantes em seu capital ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 27 ; Lei n 4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42 ; e Lei n 6.264, de 1975, art. 1) ;
II - as filiais, as sucursais, as agncias ou as representaes no Pas das pessoas jurdicas com sede no exterior (Lei n 3.470, de 1958, art. 76 ; Lei n 4.131, de 1962, art. 42; e Lei n 6.264, de 1975, art. 1); e
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operaes realizadas por seus mandatrios ou seus comissrios no Pas (Lei n 3.470, de 1958, art. 76) .
Seo nica
Da sociedade em conta de participao
Art. 160. As sociedades em conta de participao so equiparadas s pessoas jurdicas ( Decreto-Lei n 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7 ; e Decreto-Lei n 2.308, de 19 de dezembro de 1986, art. 3 ).
Art. 161. Na apurao dos resultados das sociedades em conta de participao, assim como na tributao dos lucros apurados e dos distribudos, sero observadas as normas aplicveis s pessoas jurdicas em geral e o disposto no art. 269 ( Decreto-Lei n 2.303, de 1986, art. 7, pargrafo nico ).
DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS
Da caracterizao
Art. 162. As empresas individuais so equiparadas s pessoas jurdicas (Decreto-Lei n 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2) .
1 So empresas individuais:
I - os empresrios constitudos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei n 10.406, de 2002 - Cdigo Civil ;
II - as pessoas fsicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econmica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou servios ( Lei n 4.506, de 1964, art. 41, 1, alnea “b” ; e Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 27, 1 ); e
III - as pessoas fsicas que promovam a incorporao de prdios em condomnio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na Seo II deste Captulo ( Decreto-Lei n 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 1 e art. 3, caput, inciso III ).
2 O disposto no inciso II do 1 no se aplica s pessoas fsicas que, individualmente, exeram as profisses ou explorem as atividades de:
I - mdico, engenheiro, advogado, dentista, veterinrio, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 6, caput, alnea “a” ; Lei n 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3 ; e Lei n 10.406, de 2002 - Cdigo Civil, art. 966, pargrafo nico );
II - profisses, ocupaes e prestao de servios no comerciais ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 6, caput, alnea “b” );
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vnculo empregatcio que, ao tomar parte em atos de comrcio, no os pratiquem, todavia, por conta prpria ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 6, caput, alnea “c” );
IV - serventurios da Justia, como tabelies, notrios, oficiais pblicos, entre outros ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 6, caput, alnea “d” );
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 6, caput, alnea “e” );
VI - explorao individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza, quer se trate de trabalhos arquitetnicos, topogrficos, terraplenagem, construes de alvenaria e outras congneres, quer de servios de utilidade pblica, tanto de estudos como de construes ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 6, caput, alnea “f” ); e
VII - explorao de obras artsticas, didticas, cientficas, urbansticas, projetos tcnicos de construo, instalaes ou equipamentos, exceto quando no explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 6, caput, alnea “g” ; e Lei n 10.406, de 2002 - Cdigo Civil, art. 966, pargrafo nico ).
Das empresas individuais imobilirias
Da caracterizao
Incorporao e loteamento
Art. 163. Sero equiparadas s pessoas jurdicas, em relao s incorporaes imobilirias ou aos loteamentos com ou sem construo, cuja documentao seja arquivada no Registro Imobilirio, a partir de 1 de janeiro de 1975 ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 6 ):
I - as pessoas fsicas que, nos termos estabelecidos nos art. 29, art. 30 e art. 68 da Lei n 4.591, de 1964, no Decreto-Lei n 58, de 10 de dezembro de 1937 , no Decreto-Lei n 271, de 28 de fevereiro de 1967 , ou na Lei n 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporao ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais; e
II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos estabelecidos no 1 do art. 31 da Lei n 4.591, de 1964 , ou no art. 3 do Decreto-Lei n 271, de 1967 , outorgarem mandato a construtor ou corretor de imveis com poderes para alienao de fraes ideais ou lotes de terreno, quando se beneficiarem do produto dessas alienaes.
Incorporao ou loteamento sem registro
Art. 164. Equipara-se, tambm, pessoa jurdica, o proprietrio ou o titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporao ou loteamento, neles promova a construo de prdio com mais de duas unidades imobilirias ou a execuo de loteamento, se iniciar a alienao das unidades imobilirias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses, contado da data da averbao, no Registro Imobilirio, da construo do prdio ou da aceitao das obras do loteamento ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 6, 1 ; e Decreto-Lei n 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 16 ).
1 Para fins do disposto neste artigo, a alienao ser caracterizada pela existncia de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importncia a ttulo de reserva ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 6, 2 ).
2 O prazo a que se refere o caput ser, em relao aos imveis havidos at 30 de junho de 1977, de trinta e seis meses, contado da data da averbao ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 6, 1 ; e Decreto-Lei n 1.510, de 1976, art. 16 ).
Desmembramento de imvel rural
Art. 165. A subdiviso ou o desmembramento de imvel rural havido aps 30 de junho de 1977 em mais de dez lotes, ou a alienao de mais de dez quinhes ou fraes ideais desse imvel, ser equiparada a loteamento, para fins do disposto no art. 163 ( Decreto-Lei n 1.510, de 1976, art. 11 e art. 16 ).
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica s hipteses em que a subdiviso se efetive por fora de partilha amigvel ou judicial em decorrncia de herana, legado, doao como adiantamento da legtima ou extino de condomnio ( Decreto-Lei n 1.510, de 1976, art. 11, 2 ).
Aquisio e alienao
Art. 166. Caracterizam-se a aquisio e a alienao pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferncia do domnio til de imveis foreiros, de cesso de direitos, de promessa dessas operaes, de adjudicao ou de arrematao em hasta pblica, pela procurao em causa prpria, ou por outros contratos afins em que haja transmisso de imveis ou de direitos sobre imveis ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 2, 1 ).
1 A data de aquisio ou de alienao aquela em que for celebrado o contrato inicial da operao imobiliria correspondente, ainda que por meio de instrumento particular ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 2, caput, inciso II ).
2 A data de aquisio ou de alienao constante de instrumento particular, se favorvel aos interesses da pessoa fsica, somente ser aceita pela autoridade fiscal se atendida, no mnimo, uma das seguintes condies ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 2, 2 ):
I - houver sido o instrumento registrado no Registro Imobilirio ou no Registro de Ttulos e Documentos no prazo de trinta dias, contado da data dele constante;
II - houver conformidade com cheque nominativo pago no prazo de trinta dias, contado da data do instrumento;
III - houver conformidade com lanamentos contbeis da pessoa jurdica, atendidos os preceitos para escriturao em vigor; e
IV - houver meno expressa operao nas declaraes de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente repartio competente, juntamente s declaraes de rendimentos.
3 O Ministro de Estado da Fazenda poder estabelecer critrios adicionais para aceitao da data do instrumento particular a que se refere o 2 ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 2, 3 ).
Condomnios
Art. 167. Os condomnios na propriedade de imveis no so considerados sociedades em comum, ainda que pessoas jurdicas tambm faam parte deles ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 7 ).
Pargrafo nico. A cada condmino, pessoa fsica, sero aplicados os critrios de caracterizao da empresa individual e os demais dispositivos legais, como se ele fosse o nico titular da operao imobiliria, nos limites de sua participao ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 7, pargrafo nico ).
Do incio da equiparao
Momento de determinao
Art. 168. A equiparao ocorrer ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 6, 3 ; e Decreto-Lei n 1.510, de 1976, art. 11 ):
I - na data de arquivamento da documentao do empreendimento, na hiptese prevista no art. 163 ;
II - na data da primeira alienao, na hiptese prevista no art. 164 ; e
III - na data em que ocorrer a subdiviso ou o desmembramento do imvel em mais de dez lotes ou a alienao de mais de dez quinhes ou fraes ideais desse imvel, nas hipteses previstas no art. 165 .
Art. 169. A equiparao da pessoa fsica pessoa jurdica ser determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 8 ):
I - do instrumento inicial de alienao do imvel;
II - do arquivamento dos documentos da incorporao; ou
III - do loteamento.
Pargrafo nico. A alterao posterior das normas referidas neste artigo no atingir as operaes imobilirias j realizadas, nem os empreendimentos cuja documentao j tenha sido arquivada no Registro Imobilirio ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 8 ).
Incio da aplicao do regime fiscal
Art. 170. A aplicao do regime fiscal das pessoas jurdicas s pessoas fsicas a elas equiparadas na forma estabelecida nos art. 163 e art. 164 ter incio na data em que se completarem as condies determinantes para a equiparao ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 9 ).
No subsistncia da equiparao
Art. 171. No subsistir a equiparao de que trata o art. 163 se, na forma prevista no 5 do art. 34 da Lei n 4.591, de 1964 , ou no art. 23 da Lei n 6.766, de 1979 , o interessado promover, no Registro Imobilirio, a averbao da desistncia da incorporao ou o cancelamento da inscrio do loteamento ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 6, 4 ).
Obrigaes acessrias
Art. 172. As pessoas fsicas consideradas empresas individuais imobilirias so obrigadas a:
I - inscrever-se no CNPJ, de acordo com as normas emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 5.614, de 5 de outubro de 1970 ; Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 9, 1, alnea “a” ; e Lei n 9.250, de 1995, art. 37, caput, inciso II );
II - manter escriturao comercial completa em livros registrados e autenticados por rgo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, observado o disposto nos art. 275 e art. 599 ( Decreto-Lei n 1.510, de 1976, art. 12 );
III - manter sob sua guarda e sua responsabilidade os documentos comprobatrios das operaes, pelos prazos previstos na legislao aplicvel s pessoas jurdicas ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 9, 1, alnea “c” ); e
IV - efetuar as retenes e os recolhimentos do imposto sobre a renda na fonte, previstos na legislao aplicvel s pessoas jurdicas ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 9, 1, alnea “d” ).
Pargrafo nico. Quando j estiver equiparada empresa individual em decorrncia da explorao de outra atividade, a pessoa fsica poder efetuar somente uma escriturao para ambas as atividades, desde que haja individualizao nos registros contbeis, de modo a permitir a verificao dos resultados em separado, atendido o disposto no art. 173 ao art. 176 .
Da determinao do resultado
Resultados e rendimentos compreendidos
Art. 173. O lucro da empresa individual de que trata esta Subseo, determinado ao trmino de cada perodo de apurao, de acordo com o disposto no art. 481 ao art. 484 , compreender ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 9, 2 ):
I - o resultado de incorporaes ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparao, de forma a abranger o resultado das alienaes de todas as unidades imobilirias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
II - as atualizaes monetrias do preo das alienaes de unidades residenciais ou no residenciais, construdas ou em construo, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construo, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparao, de forma a abranger:
a) as incidentes sobre srie de prestaes e parcelas intermedirias, vinculadas ou no entrega das chaves, representadas ou no por notas promissrias;
b) as incidentes sobre dvidas correspondentes a notas promissrias, cdulas hipotecrias ou outros ttulos equivalentes, recebidos em pagamento do preo de alienao; e
c) as calculadas a partir do vencimento dos dbitos a que se referem as alneas “a” e “b”, na hiptese de atraso no pagamento, at a sua efetiva liquidao; e
III - os juros convencionados sobre a parte financiada do preo das alienaes contratadas a partir da data da equiparao e as multas e os juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
Rendimentos excludos
Art. 174. No sero computados, para fins de apurao do lucro da empresa individual ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 9, 4 ):
I - os rendimentos de locao, sublocao ou arrendamento de imveis, percebidos pelo titular da empresa individual, e aqueles decorrentes da explorao econmica de imveis rurais, ainda que sejam imveis cuja alienao acarrete a incluso do resultado correspondente no lucro da empresa individual; e
II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.
Valor de incorporao de imveis
Art. 175. Para fins de determinao do valor de incorporao ao patrimnio da empresa individual, poder ser atualizado monetariamente, at 31 de dezembro de 1995, o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporaes, e das construes e das benfeitorias executadas, hiptese em que a atualizao incide, desde a poca de cada pagamento, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos art. 136 e art. 138 ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 9, 5 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 17, caput, inciso I , e art. 30 ).
Pargrafo nico. Os imveis objeto das operaes referidas nesta Subseo sero considerados como integrantes do ativo da empresa individual:
I - na data do arquivamento da documentao da incorporao ou do loteamento ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 9, 7 );
II - na data da primeira alienao, nas hipteses de incorporao e loteamento sem registro, observado o disposto no art. 164 ;
III - na data em que ocorrer a subdiviso ou o desmembramento de imvel rural em mais de dez lotes, observado o disposto no art. 165 ; e
IV - na data da alienao que determinar a equiparao, nas hipteses de alienao de mais de dez quinhes ou fraes ideais de imveis rurais, observado o disposto no art. 165 .
Distribuio do lucro
Art. 176. O lucro apurado pela pessoa fsica equiparada a empresa individual em razo de operaes imobilirias ser considerado, aps a deduo da proviso para o imposto sobre a renda e da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido - CSLL, como automaticamente distribudo no perodo de apurao ( Decreto-Lei n 1.510, de 1976, art. 14 ; e Lei n 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2 e art. 4) .
Pargrafo nico. Os lucros considerados automaticamente distribudos, apurados a partir de 1 de janeiro de 1996, no ficaro sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, nem integraro a base de clculo do imposto sobre a renda do titular da empresa individual ( Lei n 9.249, de 1995, art. 10 ).
Do trmino da equiparao
Art. 177. A pessoa fsica que, aps sua equiparao a pessoa jurdica, no promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienaes a que se refere o inciso I do caput do art. 173 , durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixar de ser considerada equiparada a pessoa jurdica a partir do trmino desse prazo, exceto quanto aos efeitos tributrios das operaes em andamento poca ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 10 ).
1 Permanecero no ativo da empresa individual ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 10, 1 ):
I - as unidades imobilirias e os lotes de terrenos integrantes de incorporaes ou loteamentos, at a sua alienao e o recebimento total do preo; e
II - o saldo a receber do preo de imveis j alienados, at seu recebimento total.
2 Na hiptese prevista no 1, a pessoa fsica poder encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto sobre a renda que seria devido ( Decreto-Lei n 1.381, de 1974, art. 10, 2 ):
I - se os imveis referidos no inciso I do 1 fossem alienados, com pagamento vista, ao preo de mercado; e
II - se o saldo referido no inciso II do 1 fosse recebido integralmente.
DAS IMUNIDADES, DAS ISENES E DAS NO INCIDNCIAS
Disposies gerais
Art. 178. As imunidades, as isenes e as no incidncias de que trata este Captulo no eximem as pessoas jurdicas das demais obrigaes previstas neste Regulamento, especialmente aquelas relativas reteno e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e prestao de informaes ( Lei n 4.506, de 1964, art. 33 ).
Pargrafo nico. A imunidade, a iseno ou a no incidncia que beneficia a pessoa jurdica no aproveita aos que dela percebam rendimentos sob qualquer ttulo e forma ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 31 ; e Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 9, 1 ).
Das imunidades
Templos de qualquer culto
Art. 179. No ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os templos de qualquer culto ( Constituio, art. 150, caput, inciso VI, alnea “b” ; e Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 9, caput, inciso IV , alnea “b”).
Partidos polticos e entidades sindicais dos trabalhadores
Art. 180. No ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os partidos polticos, includas as suas fundaes, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que ( Constituio, art. 150, caput, inciso VI, alnea “c” ; e Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 9, caput, inciso IV, alnea “c” , e art. 14 ):
I - no distribuam qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo;
II - apliquem seus recursos integralmente no Pas, na manuteno de seus objetivos institucionais; e
III - mantenham escriturao de suas receitas e suas despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido.
Pargrafo nico. Na hiptese de no cumprimento ao disposto neste artigo ou no inciso II do caput do art. 182 , a autoridade competente poder suspender o benefcio na forma prevista no art. 183 ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 14, 1 ).
Instituies de educao e de assistncia social
Art. 181. No ficam sujeitas ao imposto sobre a renda as instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos ( Constituio, art. 150, caput, inciso VI, alnea “c” ; e Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 9, caput, inciso IV, alnea “c” ).
1 Para fins do disposto neste artigo, considera-se imune a instituio de educao ou de assistncia social que preste os servios para os quais houver sido instituda e os coloque disposio da populao em geral, em carter complementar s atividades do Estado, sem fins lucrativos ( Lei n 9.532, de 1997, art. 12, caput ).
2 Considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que no apresente supervit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exerccio, destine o referido resultado, integralmente, manuteno e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais ( Lei n 9.532, de 1997, art. 12, 3 ).
3 Para o gozo da imunidade de que trata o caput , as instituies a que se refere este artigo ficam obrigadas a atender aos seguintes requisitos ( Lei n 9.532, de 1997, art. 12, 2 ):
I - no remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos servios prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manuteno e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escriturao completa de suas receitas e suas despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatido;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de sua emisso, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivao de suas despesas, alm da realizao de outros atos ou operaes que venham a modificar sua situao patrimonial;
V - apresentar, anualmente, declarao de rendimentos, em conformidade com o disposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda;
VI - assegurar a destinao de seu patrimnio a outra instituio que atenda s condies para gozo da imunidade, na hiptese de incorporao, fuso, ciso ou de encerramento de suas atividades, ou a rgo pblico; e
VII - outros requisitos, estabelecidos em lei especfica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
4 A vedao de que trata o inciso I do 3 no se aplica hiptese de remunerao de dirigente de associaes, fundaes ou organizaes da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes podero ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gesto executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos art. 3 e art. 16 da Lei n 9.790, de 23 de maro de 1999 , respeitados como limites mximos os valores praticados pelo mercado na regio correspondente sua rea de atuao, e o seu valor dever ser fixado pelo rgo de deliberao superior da entidade, registrado em ata, com comunicao ao Ministrio Pblico, quando se tratar de fundaes ( Lei n 9.532, de 1997, art. 12, 2 )
5 A exigncia a que se refere 4 no impede ( Lei n 9.532, de 1997, art. 12, 4 ):
I - a remunerao aos diretores no estatutrios que tenham vnculo empregatcio; e
II - a remunerao aos dirigentes estatutrios, desde que recebam remunerao inferior, em seu valor bruto, a setenta por cento do limite estabelecido para a remunerao de servidores do Poder Executivo federal.
6 A remunerao dos dirigentes estatutrios referidos no inciso II do 5 dever obedecer s seguintes condies ( Lei n 9.532, de 1997, art. 12, 5 ):
I - nenhum dirigente remunerado poder ser cnjuge ou parente at terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, scios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituio de que trata o caput deste artigo; e
II - o total pago a ttulo de remunerao para dirigentes, pelo exerccio das atribuies estatutrias, dever ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste pargrafo.
7 O disposto nos 5 e 6 no impede a remunerao da pessoa do dirigente estatutrio ou diretor que, cumulativamente, tenha vnculo estatutrio e empregatcio, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho ( Lei n 9.532, de 1997, art. 12, 6 ).
Art. 182. A imunidade de que trata esta Seo:
I - restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas ( Constituio, art. 150, caput, inciso II, e 4, art. 170, caput , inciso IV, e art. 173, 4 ; e Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 9, 2 );
II - no exclui a atribuio, por lei, s entidades nela referidas, da condio de responsveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e no as dispensa da prtica de atos, previstos em lei, assecuratrios do cumprimento de obrigaes tributrias por terceiros ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 9, 1 ); e
III - no permite pagamento, pela instituio imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de scios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurdica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutveis na determinao da base de clculo do imposto sobre a renda ou da CSLL ( Lei n 9.532, de 1997, art. 13, pargrafo nico ).
Pargrafo nico. O disposto nos art. 180 e art. 181 se aplica s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere aos resultados vinculados s suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes, e no se aplica aos resultados relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio ( Constituio, art. 150, 2 e 3 ; e Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 12 e art. 13 ).
Da suspenso da imunidade
Art. 183. A suspenso da imunidade tributria em decorrncia do no cumprimento dos requisitos legais observar o disposto neste artigo. ( Lei n 9.430, de 1996, art. 32, caput ).
1 Constatado que entidade beneficiria da imunidade de que trata o art. 180 no est observando condio ou requisito nele previsto, a fiscalizao tributria expedir notificao fiscal, na qual relatar os fatos que determinam a suspenso do benefcio, e indicar, inclusive, a data da ocorrncia da infrao ( Lei n 9.430, de 1996, art. 32, 1 ).
2 A entidade poder, no prazo de trinta dias, contado da data de cincia da notificao, apresentar as alegaes e as provas que considerar necessrias ( Lei n 9.430, de 1996, art. 32, 2 ).
3 O delegado ou o inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda decidir sobre a procedncia das alegaes e expedir o ato declaratrio suspensivo do benefcio, na hiptese de improcedncia, alm de dar cincia entidade quanto sua deciso ( Lei n 9.430, de 1996, art. 32, 3 ).
4 Ser igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no 2 sem qualquer manifestao da parte interessada ( Lei n 9.430, de 1996, art. 32, 4 ).
5 A suspenso da imunidade ter como termo inicial a data da prtica da infrao ( Lei n 9.430, de 1996, art. 32, 5 ).
6 Efetivada a suspenso da imunidade ( Lei n 9.430, de 1996, art. 32, 6 ):
I - a entidade interessada poder, no prazo de trinta dias, contado da data de cincia da suspenso da imunidade, apresentar impugnao ao ato declaratrio, a qual ser objeto de deciso pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente; e
II - a fiscalizao de tributos federais lavrar auto de infrao, se for o caso.
7 A impugnao relativa suspenso da imunidade obedecer s demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal ( Lei n 9.430, de 1996, art. 32, 7 ).
8 A impugnao e o recurso apresentados pela entidade no tero efeito suspensivo em relao ao ato declaratrio contestado ( Lei n 9.430, de 1996, art. 32, 8 ).
9 Na hiptese de ser lavrado auto de infrao, as impugnaes contra o ato declaratrio e contra a exigncia de crdito tributrio sero reunidas em processo nico, para serem decididas simultaneamente ( Lei n 9.430, de 1996, art. 32, 9 ).
10. A entidade interessada dispor de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspenso do benefcio ( Lei n 9.430, de 1996, art. 32, 12 ).
Das isenes
Das associaes e das fundaes
Art. 184. Ficam isentas do imposto sobre a renda as instituies de carter filantrpico, recreativo, cultural e cientfico e as associaes civis que prestem os servios para os quais houverem sido institudas e os coloquem disposio do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos ( Lei n 9.532, de 1997, art. 15 e art. 18 ).
1 No esto abrangidos pela iseno do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicaes financeiras de renda fixa ou de renda varivel ( Lei n 9.532, de 1997, art. 15, 2 ).
2 s instituies isentas aplica-se o disposto nos 2 e 3 , inciso I ao inciso V, do art. 181 , ressalvado o disposto no 4 do referido artigo ( Lei n 9.532, de 1997, art. 15, 3 ).
3 A transferncia de bens e direitos do patrimnio das entidades isentas para o patrimnio de outra pessoa jurdica, em decorrncia de incorporao, fuso ou ciso, dever ser efetuada pelo valor de sua aquisio ou pelo valor atribudo, na hiptese de doao ( Lei n 9.532, de 1997, art. 16, pargrafo nico ).
4 As instituies que deixarem de satisfazer as condies previstas neste artigo perdero o direito iseno, observado o disposto no art. 183 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 32, 10 ).
5 O disposto no 1 no se aplica aos rendimentos e aos ganhos de capital auferidos ( Lei n 9.532, de 1997, art. 15, 5 ):
I - pela Academia Brasileira de Letras;
II - pela Associao Brasileira de Imprensa; e
III - pelo Instituto Histrico e Geogrfico Brasileiro.
Do Programa Universidade para Todos
Art. 185. A instituio privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos no beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos - Prouni, nos termos do disposto na Lei n 11.096, de 13 de janeiro de 2005 , ficar isenta do imposto sobre a renda no perodo de vigncia do termo de adeso (Lei n 11.096, de 2005, art. 8 ; e Lei n 11.128, de 28 de junho de 2005, art. 1) .
1 A iseno recair sobre o lucro decorrente da realizao de atividades de ensino superior proveniente de cursos de graduao ou de cursos sequenciais de formao especfica (Lei n 11.096, de 2005, art. 8, 1) .
2 Para fins do disposto no 1, a instituio de ensino dever apurar o lucro da explorao referente s atividades sobre as quais recaia a iseno, observado o disposto na legislao do imposto sobre a renda.
3 A iseno de que trata este artigo ser calculada na proporo da ocupao efetiva das bolsas devidas (Lei n 11.096, de 2005, art. 8, 3) .
Das entidades de previdncia complementar
Art. 186. Ficam isentas do imposto sobre a renda as entidades fechadas de previdncia complementar e as entidades abertas de previdncia complementar sem fins lucrativos regidas pela Lei Complementar n 109, de 2001 ( Decreto-Lei n 2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 6 ; e Lei n 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 7) .
Das empresas estrangeiras de transportes
Art. 187. Ficam isentas do imposto sobre a renda as companhias estrangeiras de navegao martima e area se, no pas de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 30 ).
Pargrafo nico. A iseno de que trata este artigo alcana os rendimentos auferidos no trfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no pas de sua nacionalidade, tratamento idntico seja dispensado s empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no pargrafo nico do art. 192 ( Decreto-Lei n 1.228, de 3 de julho de 1972, art. 1 ).
Das associaes de poupana e emprstimo
Art. 188. Ficam isentas do imposto sobre a renda as associaes de poupana e emprstimo autorizadas a funcionar de acordo com o Decreto-Lei n 70, de 21 de novembro de 1966 , que tenham por objetivo propiciar ou facilitar a aquisio de casa prpria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupana, e que atendam s normas estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional ( Decreto-Lei n 70, de 1966, art. 1 e art. 7 ).
Pargrafo nico. As associaes de que trata o caput pagaro o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e aos ganhos lquidos auferidos em aplicaes financeiras, na forma estabelecida no art. 861 .
Das sociedades de investimento com participao de capital estrangeiro
Art. 189. As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei n 4.728, de 14 de julho de 1965 , de cujo capital social participem pessoas fsicas ou jurdicas, residentes ou domiciliadas no exterior, faro jus iseno do imposto sobre a renda, se atenderem s normas e s condies estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional para regular o ingresso de recursos externos no Pas destinados subscrio ou aquisio das aes de emisso das referidas sociedades, relativas a ( Decreto-Lei n 1.986, de 28 de dezembro de 1982, art. 1, caput ):
I - prazo mnimo de permanncia do capital estrangeiro no Pas; e
II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.
Art. 190. As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposies de que trata o art. 189 devero manter seus lucros ou suas reservas em contas especficas de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no art. 63 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977 ( Decreto-Lei n 1.986, de 1982, art. 1, pargrafo nico ).
1 A sociedade de investimento que descumprir as disposies regulamentares estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional perder o direito iseno e os seus rendimentos ficaro sujeitos tributao de acordo com as normas aplicveis s demais pessoas jurdicas ( Decreto-Lei n 1.986, de 1982, art. 6, caput ).
2 Na hiptese prevista no 1, o Banco Central do Brasil propor Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda a constituio do crdito tributrio ( Decreto-Lei n 1.986, de 1982, art. 6, pargrafo nico ).
Das isenes especficas
Art. 191. No ficam sujeitos ao imposto sobre a renda:
I - a entidade binacional Itaipu (Tratado entre a Repblica Federativa do Brasil e a Repblica do Paraguai, promulgado pelo Decreto n 72.707, de 28 de agosto de 1973, art. XII) ; e
II - o Fundo Garantidor de Crdito - FGC, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 862 (Lei n 9.710, de 19 de novembro de 1998, art. 4) .
Do reconhecimento da iseno
Art. 192. As isenes de que trata esta Seo independem de reconhecimento prvio.
Pargrafo nico. Na hiptese prevista no art. 187 , a iseno ser reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda e alcanar os rendimentos obtidos a partir da existncia da reciprocidade de tratamento e no poder originar, em qualquer hiptese, direito restituio de receita ( Decreto-Lei n 1.228, de 1972, art. 2, caput e pargrafo nico ).
Das sociedades cooperativas
No incidncia
Art. 193. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislao especfica no tero incidncia do imposto sobre suas atividades econmicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro ( Lei n 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3 e art. 4 ).
1 vedado s cooperativas distribuir qualquer espcie de benefcio s quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilgios, financeiros ou no, em favor de associados ou terceiros, excetuados os juros at o mximo de doze por cento ao ano, que incidiro sobre a parte integralizada (Lei n 5.764, de 1971, art. 24, 3) .
2 Na hiptese de cooperativas de crdito, a remunerao a que se refere o 1 limitada ao valor da taxa Selic para ttulos federais ( Lei Complementar n 130, de 17 de abril de 2009, art. 7 ).
3 A inobservncia ao disposto nos 1 e 2 importar tributao dos resultados, na forma prevista neste Regulamento.
Incidncia
Art. 194. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto em legislao especfica pagaro o imposto sobre a renda calculado sobre os resultados positivos das operaes e das atividades estranhas sua finalidade, tais como (Lei n 5.764, de 1971, art. 85 ao art. 88 e art. 111; e Lei n 9.430, de 1996, art. 1 e art. 2 ):
I - de comercializao ou de industrializao, pelas cooperativas agropecurias ou de pesca, de produtos adquiridos de no associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalaes industriais;
II - de fornecimento de bens ou servios a no associados, para atender aos objetivos sociais; ou
III - de participao em sociedades no cooperativas, para atendimento aos prprios objetivos e de outros, de carter acessrio ou complementar.
Cooperativas de consumo
Art. 195. As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas s mesmas normas de incidncia do imposto sobre a renda aplicveis s demais pessoas jurdicas ( Lei n 9.532, de 1997, art. 69 ).
DOS RESPONSVEIS
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 196. Respondem pelo imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurdicas transformadas, extintas ou cindidas ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 132 ; e Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 5, caput ):
I - a pessoa jurdica resultante da transformao de outra;
II - a pessoa jurdica constituda pela fuso de outras ou em decorrncia de ciso de sociedade;
III - a pessoa jurdica que incorporar outra ou parcela do patrimnio de sociedade cindida;
IV - a pessoa fsica scia da pessoa jurdica extinta por meio de liquidao, ou o seu esplio, que continuar a explorao da atividade social, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual; e
V - os scios, com poderes de administrao, da pessoa jurdica que deixar de funcionar sem proceder liquidao, ou sem apresentar a declarao de rendimentos no encerramento da liquidao.
Pargrafo nico. Respondem solidariamente pelo imposto sobre a renda devido pela pessoa jurdica ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 5, 1 ):
I - as sociedades que receberem parcelas do patrimnio da pessoa jurdica extinta por ciso;
II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimnio, na hiptese de ciso parcial; e
III - os scios com poderes de administrao da pessoa jurdica extinta, na hiptese prevista no inciso V do caput .
Art. 197. A pessoa fsica ou jurdica que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a sua explorao, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto sobre a renda, relativo ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devido at a data do ato ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 133 ):
I - integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio, da indstria ou da atividade; e
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explorao ou iniciar dentro de seis meses, contados da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso.
1 O disposto no caput no se aplica hiptese de alienao judicial ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 133 ):
I - em processo de falncia; e
II - de filial ou de unidade produtiva isolada, em processo de recuperao judicial.
2 O disposto no 1 no se aplica quando o adquirente for ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 133 ):
I - scio:
a) da sociedade falida ou em recuperao judicial, ou
b) da sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperao judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral at o quarto grau, consanguneo ou afim, do devedor falido ou em recuperao judicial ou de qualquer de seus scios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperao judicial com o objetivo de fraudar a sucesso tributria.
3 Em processo de falncia, o produto da alienao judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecer em conta de depsito disposio do juzo de falncia pelo prazo de um ano, contado da data da alienao, e somente poder ser utilizado para o pagamento de crditos extraconcursais ou de crditos que preferem ao tributrio ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 133 ).
Art. 198. A aquisio de carteira de planos privados de assistncia sade no caracteriza transmisso de responsabilidade tributria, observado o disposto no art. 197 , desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas condies de cobertura assistencial, alm da contagem de prazos de carncia e de aquisio de benefcios j transcorridos, e a alienao, ainda que a preo simblico ou a ttulo gratuito (Medida Provisria n 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 15 ):
I - seja efetuada por determinao do rgo competente do Poder Executivo federal, com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou ao usurio; e
II - no implique transferncia adquirente de direitos a receber relativos a operaes realizadas ou servios prestados anteriormente alienao, ou de qualquer outra parcela do patrimnio da alienante.
Art. 199. O disposto neste Captulo aplica-se por igual aos crditos tributrios definitivamente constitudos ou em curso de constituio data dos atos nele referidos, e aos constitudos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigaes tributrias surgidas at a referida data ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 129 ).
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 200. So pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrao a lei, contrato social ou estatutos ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 134, caput , inciso III e incisos V ao VII, e art. 135 ):
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;
II - o sndico e o comissrio, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatrio;
III - os tabelies, os escrives e os demais serventurios de ofcio, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razo do seu ofcio;
IV - os scios, na hiptese de liquidao de sociedade de pessoas;
V - os mandatrios, os prepostos e os empregados; e
VI - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurdicas de direito privado.
Pargrafo nico. Os comissrios, os mandatrios, os agentes ou os representantes de pessoas jurdicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos crditos correspondentes s obrigaes tributrias resultantes das operaes mencionadas nos art. 411 e art. 412 ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 192, pargrafo nico ; e Lei n 3.470, de 1958, art. 76) .
Art. 201. Na hiptese de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 134, caput, inciso III e incisos V ao VII ):
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;
II - o sndico e o comissrio, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatrio;
III - os tabelies, os escrives e os demais serventurios de ofcio, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razo do seu ofcio; e
IV - os scios, na hiptese de liquidao de sociedade de pessoas.
1 O disposto neste artigo somente se aplica, em matria de penalidades, s de carter moratrio ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 134, pargrafo nico ).
2 A extino de firma ou sociedade de pessoas no exime o titular ou os scios da responsabilidade solidria do dbito fiscal ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 53 ).
DO DOMICLIO FISCAL
Art. 202. O domiclio fiscal da pessoa jurdica (Lei n 4.154, de 28 de novembro de 1962, art. 34 ; e Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 127, caput ):
I - em relao ao imposto sobre a renda de que trata este Livro:
a) quando existir um nico estabelecimento, o lugar onde este esteja situado; e
b) quando existir mais de um estabelecimento, opo da pessoa jurdica, o lugar onde esteja situado o estabelecimento centralizador das suas operaes ou a sede da empresa no Pas; e
II - em relao s obrigaes em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento matriz da pessoa jurdica que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto sobre a renda no regime de tributao na fonte (Lei n 9.779 , de 1999, art. 15).
1 O domiclio fiscal da pessoa jurdica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior o lugar onde se situar o seu estabelecimento ou a sede de sua representao no Pas ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 174, caput ).
2 Quando no couber a aplicao das regras estabelecidas neste artigo, ser considerado como domiclio fiscal do contribuinte o lugar onde se situarem os bens ou onde ocorram os atos ou os fatos que deram origem obrigao tributria ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 127, 1 ).
3 A autoridade administrativa pode recusar o domiclio eleito, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadao ou a fiscalizao do tributo, aplicando-se, neste caso, o disposto no 2 ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional -, art. 127, 2 ).
Art. 203. Para fins de intimao, considera-se domiclio tributrio do sujeito passivo (Decreto n 70.235, de 1972, art. 23, 4) :
I - o endereo postal por ele fornecido, para fins cadastrais, administrao tributria; e
II - o endereo eletrnico a ele atribudo pela administrao tributria, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
Pargrafo nico. O endereo eletrnico somente ser implementado com consentimento expresso do sujeito passivo e a administrao tributria lhe informar as normas e as condies de sua utilizao e sua manuteno (Decreto n 70.235, de 1972, art. 23, 5) .
DA INSCRIO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURDICA
Art. 204. A obrigatoriedade de inscrio no CNPJ e a forma, o prazo e as condies da inscrio sero estabelecidas por ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ( Lei n 9.250, de 1995, art. 37, caput, inciso II ; e Lei n 9.779, de 1999, art. 16 ).
Baixa de ofcio da inscrio
Art. 205. Podero ter sua inscrio no CNPJ baixada de ofcio, nas condies e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, as pessoas jurdicas que ( Lei n 9.430, de 1996, art. 80 , art. 80-A ao art. 80-C ):
I - estando obrigadas, deixarem de apresentar declaraes e demonstrativos por cinco ou mais exerccios, se, intimadas por edital, no regularizarem sua situao no prazo de sessenta dias, contado da data da publicao da intimao;
II - no existam de fato;
III - declaradas inaptas, nos termos estabelecidos no art. 206 , no tenham regularizado sua situao nos cinco exerccios subsequentes; e
IV - estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos rgos de registro.
1 No edital de intimao a que se refere o inciso I do caput , que ser publicado no Dirio Oficial da Unio, as pessoas jurdicas sero identificadas pelos nmeros de inscrio no CNPJ.
2 Decorridos noventa dias da data de publicao do edital de intimao a que se refere o inciso I do caput , a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda publicar no Dirio Oficial da Unio a relao de CNPJ das pessoas jurdicas que houverem regularizado sua situao, o que tornar automaticamente baixadas, nessa data, as inscries das pessoas jurdicas que no tenham providenciado a regularizao.
3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda manter, para consulta, em seu stio eletrnico, informao sobre a situao cadastral das pessoas jurdicas inscritas no CNPJ.
4 O ato de baixa da inscrio no CNPJ no impede que, posteriormente, sejam lanados ou cobrados os dbitos de natureza tributria da pessoa jurdica.
5 A inscrio no CNPJ poder ser restabelecida por meio de solicitao da pessoa jurdica, observados as condies e os termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda.
Inscrio inapta
Art. 206. Poder ser declarada inapta, nas condies e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, a inscrio no CNPJ da pessoa jurdica que, estando obrigada, deixar de apresentar declaraes e demonstrativos em dois exerccios consecutivos ( Lei n 9.430, de 1996, art. 81, caput ).
1 Ser tambm declarada inapta a inscrio no CNPJ da pessoa jurdica que no comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferncia, se for o caso, dos recursos empregados em operaes de comrcio exterior ( Lei n 9.430, de 1996, art. 81, 1 ).
2 Para fins do disposto no 1, a comprovao da origem de recursos provenientes do exterior ocorrer, cumulativamente, por meio de ( Lei n 9.430, de 1996, art. 81, 2 ):
I - prova do fechamento regular da operao de cmbio, inclusive com a identificao da instituio financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o Pas; e
II - identificao do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa fsica ou jurdica titular dos recursos remetidos.
3 Na hiptese de o remetente de que trata o inciso II do 2 ser pessoa jurdica, devero ser tambm identificados os integrantes de seus quadros societrio e gerencial ( Lei n 9.430, de 1996, art. 81, 3 ).
4 O disposto nos 2 e 3 aplica-se, tambm, hiptese de que trata o 2 do art. 23 do Decreto-Lei n 1.455, de 7 de abril de 1976 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 81, 4 ).
5 Poder tambm ser declarada inapta a inscrio no CNPJ da pessoa jurdica que no for localizada no endereo informado ao CNPJ, nas condies e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ( Lei n 9.430, de 1996, art. 81, 5 ).
Declarao de inidoneidade
Art. 207. Alm das demais hipteses de inidoneidade de documentos previstos na legislao, no produzir efeitos tributrios, em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurdica cuja inscrio no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta ( Lei n 9.430, de 1996, art. 82, caput ).
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica s hipteses em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de servios comprovar a efetivao do pagamento do preo e o recebimento dos bens, dos direitos e das mercadorias ou a utilizao dos servios ( Lei n 9.430, de 1996, art. 82, pargrafo nico ).
DA RECEITA BRUTA
Art. 208. A receita bruta compreende ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 12, caput ):
I - o produto da venda de bens nas operaes de conta prpria;
II - o preo da prestao de servios em geral;
III - o resultado auferido nas operaes de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurdica no compreendidas no inciso I ao inciso III do caput .
1 A receita lquida ser a receita bruta diminuda de ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 12, 1 ):
I - devolues e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n 6.404, de 1976 , das operaes vinculadas receita bruta.
2 Na receita bruta no se incluem os tributos no cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou do contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos servios na condio de mero depositrio ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 12, 4 ).
3 Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n 6.404, de 1976 , das operaes previstas no caput , observado o disposto no 2 ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 12, 5 ).
DA BASE DE CLCULO E DO PERODO DE APURAO
Art. 209. O imposto sobre a renda das pessoas jurdicas, inclusive das equiparadas e das sociedades cooperativas em relao aos resultados obtidos nas operaes ou nas atividades estranhas sua finalidade, ser devido medida que os rendimentos, os ganhos e os lucros forem sendo auferidos (Lei n 5.764, de 1971, art. 85 , art. 86 , art. 88 e art. 111 ; Lei n 8.981, de 1995, art. 25 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 55 ).
DA BASE DE CLCULO
Art. 210. A base de clculo do imposto sobre a renda, determinada segundo a lei vigente data de ocorrncia do fato gerador, o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao perodo de apurao ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 44 e art. 144 ; Lei n 8.981, de 1995, art. 26; e Lei n 9.430, de 1996, art. 1 ).
1 Integram a base de clculo todos os ganhos e os rendimentos de capital, independentemente da denominao que lhes seja dada, da natureza, da espcie ou da existncia de ttulo ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negcio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos daquele previsto na norma especfica de incidncia do imposto sobre a renda (Lei n 7.450, de 1985, art. 51 ; Lei n 8.981, de 1995, art. 76, 2 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 25, caput, inciso II , e art. 27, caput, inciso II ).
2 A incidncia do imposto sobre a renda independe da denominao da receita ou do rendimento, da localizao, da condio jurdica ou da nacionalidade da fonte, da sua origem e da sua forma de percepo. ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 43, 1 )
DOS MTODOS E dos CRITRIOS CONTBEIS INTRODUZIDOS PELA LEI N 11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, E PELA LEI N 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009
Art. 1, art. 2 e art. 4 ao art. 71 da Lei n 12.973, de 13 de maio de 2014
Art. 211. A partir de 1 de janeiro de 2015, os mtodos e os critrios contbeis introduzidos pela Lei n 11.638, de 28 de dezembro de 2007 , e pelos art. 37 e art. 38 da Lei n 11.941, de 2009 , submetem-se ao tratamento tributrio conferido pelos art. 1, art. 2 e art. 4 ao art. 71 da Lei n 12.973, de 2014 (Lei n 12.973, de 2014, art. 1, art. 2 e art. 4 ao art. 71) .
1 A pessoa jurdica pode optar, de forma irretratvel, pela aplicao das disposies contidas nos art. 1, art. 2 e no art. 4 ao art. 71 da Lei n 12.973, de 2014 , a partir de 1 de janeiro de 2014 (Lei n 12.973, de 2014, art. 75 e art. 119).
2 A forma, o prazo e as condies da opo de que trata o 1 so definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 12.973, de 2014, art. 75, 2) .
3 Para as operaes ocorridas at a data a que se refere o caput ou o 1 permanece a neutralidade tributria estabelecida nos art. 213 e art. 214 e a pessoa jurdica dever proceder, nos perodos de apurao a partir dessa data, aos ajustes na base de clculo do imposto sobre a renda, observado o disposto no Captulo V do Ttulo XI deste Livro (Lei n 12.973, de 2014, art. 64) .
Adoo de novos mtodos e critrios contbeis por meio de atos administrativos
Art. 212. A modificao ou a adoo de mtodos e critrios contbeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competncia atribuda em lei comercial, que sejam posteriores a 12 de novembro de 2013, data da publicao da Medida Provisria n 627, de 11 de novembro de 2013 , no ter implicao na apurao do imposto sobre a renda at que lei tributria regule a matria (Lei n 12.973, de 2014, art. 58, caput) .
Pargrafo nico. Para fins do disposto no caput , compete Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, no mbito de suas atribuies, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apurao dos tributos federais (Lei n 12.973, de 2014, art. 58, pargrafo nico) .
Disposies transitrias quanto ao Regime Tributrio de Transio
Art. 213. At a data a que se refere o caput ou o 1 do art. 211 , os ajustes tributrios decorrentes dos mtodos e dos critrios contbeis introduzidos pelas Lei n 11.638, de 2007 , e Lei n 11.941, de 2009 , so realizados nos termos do Regime Tributrio de Transio - RTT (Lei n 11.941, de 2009, art. 15, caput ).
1 Nos anos-calendrio de 2008 e 2009, o RTT optativo para a apurao do imposto sobre a renda com base no lucro real ou lucro presumido, observado o seguinte (Lei n 11.941, de 2009, art. 15, 2) :
I - a opo aplica-se ao binio 2008-2009, vedada a aplicao do regime em um nico ano-calendrio;
II - a opo a que se refere o inciso I deste pargrafo deve ser manifestada, de forma irretratvel, na Declarao de Informaes Econmico-Fiscais da Pessoa Jurdica 2009;
III - na hiptese de apurao pelo lucro real trimestral ou pelo lucro presumido dos trimestres j transcorridos do ano-calendrio de 2008, a eventual diferena entre o valor do imposto sobre a renda devido com base na opo pelo RTT e o valor anteriormente apurado deve ser compensada ou recolhida at o ltimo dia til do primeiro ms subsequente ao de publicao da Lei n 11.941, de 2009 , conforme o caso; e
IV - na hiptese de incio de atividades no ano-calendrio de 2009, a opo deve ser manifestada, de forma irretratvel, na Declarao de Informaes Econmico-Fiscais da Pessoa Jurdica 2010.
2 Quando paga at o prazo previsto no inciso III do 1, a diferena apurada pode ser recolhida sem acrscimos (Lei n 11.941, de 2009, art. 15, 4).
3 O RTT obrigatrio a partir do ano-calendrio de 2010 para a apurao do imposto sobre a renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado ( Lei n 11.941, de 2009, art. 15, 3) .
Art. 214. As alteraes introduzidas pela Lei n 11.638, de 2007 , e pela Lei n 11.941, de 2009 , que modificam o critrio de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apurao do lucro lquido do exerccio definido no art. 191 da Lei n 6.404, de 1976 , no tem efeitos para fins de apurao do lucro real da pessoa jurdica sujeita ao RTT, considerados, para fins tributrios, os mtodos e os critrios contbeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 ( Lei n 11.941, de 2009, art. 16, caput) .
Pargrafo nico. O disposto no caput aplica-se s normas expedidas pela CVM, com base na competncia conferida pelo disposto no 3 do art. 177 da Lei n 6.404, de 1976 , e pelos demais rgos reguladores que visam a alinhar a legislao especfica com os padres internacionais de contabilidade (Lei n 11.941, de 2009, art. 16, pargrafo nico) .
Art. 215. Na ocorrncia de disposies da lei tributria que conduzam ou incentivem a utilizao de mtodos ou critrios contbeis diferentes daqueles determinados pela Lei n 6.404, de 1976 , com as alteraes introduzidas pelas Lei n 11.638, de 2007 , e Lei n 11.941, de 2009, e pelas normas expedidas pela CVM, com base na competncia conferida pelo 3 do art. 177 da Lei n 6.404, de 1976 , e pelos demais rgos reguladores, a pessoa jurdica sujeita ao RTT deve realizar o seguinte procedimento (Lei n 11.941, de 2009, art. 17) :
I - utilizar os mtodos e os critrios definidos pela Lei n 6.404, de 1976 , para apurar o resultado do exerccio antes do imposto sobre a renda, referido no inciso V do caput do art. 187 da referida Lei, deduzido das participaes de que trata o inciso VI do caput de seu art. 187 , com a adoo:
a) dos mtodos e dos critrios introduzidos pelas Lei n 11.638, de 2007 , e Lei n 11.941, de 2009 ; e
b) das determinaes constantes das normas expedidas pela CVM, com base na competncia conferida pelo 3 do art. 177 da Lei n 6.404, de 1976 , na hiptese de companhias abertas e de outras que optem por observar o disposto nessas normas;
II - realizar ajustes especficos ao lucro lquido do perodo, apurado nos termos definidos no inciso I do caput , no Livro de Apurao do Lucro Real - Lalur, que revertam o efeito da utilizao de mtodos e critrios contbeis diferentes daqueles da legislao tributria, com base nos critrios contbeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, observado o disposto no art. 214 ; e
III - realizar os demais ajustes, no Lalur, de adio, excluso e compensao, prescritos ou autorizados pela legislao tributria, para apurao da base de clculo do imposto sobre a renda.
Art. 216. Na hiptese de apurao do imposto sobre a renda com base no lucro presumido, a competncia para definio dos controles dos ajustes extracontbeis decorrentes da opo pelo RTT da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 11.941, de 2009, art. 24) .
DO PERODO DE APURAO
Da apurao trimestral do imposto sobre a renda
Art. 217. O imposto sobre a renda das pessoas jurdicas ser determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por perodos de apurao trimestrais, encerrados nos dias 31 de maro, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendrio ( Lei n 9.430, de 1996, art. 1, caput ).
1 Nas hipteses de incorporao, fuso ou ciso, a apurao da base de clculo e do imposto sobre a renda devido ser efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 232 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 1, 1 ).
2 Na extino da pessoa jurdica, pelo encerramento da liquidao, a apurao da base de clculo e do imposto sobre a renda devido ser efetuada na data desse evento ( Lei n 9.430, de 1996, art. 1, 2 ).
Da apurao anual do imposto sobre a renda
Art. 218. A pessoa jurdica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seo dever apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ( Lei n 9.430, de 1996, art. 2, 3 ).
Pargrafo nico. Nas hipteses de que tratam os 1 e 2 do art. 217 , o lucro real dever ser apurado na data daquele evento ( Lei n 9.430, de 1996, art. 1, 1 e 2 ).
Do pagamento por estimativa
Art. 219. A pessoa jurdica sujeita tributao com base no lucro real poder optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada ms, determinados sobre a base de clculo estimada ( Lei n 9.430, de 1996, art. 2 ).
Pargrafo nico. A opo ser manifestada com o pagamento do imposto sobre a renda correspondente ao ms de janeiro ou de incio de atividade, observado o disposto no art. 229 (Lei n 9.430, de 1996, art. 3, pargrafo nico ).
Da base de clculo estimada
Art. 220. A base de clculo estimada do imposto sobre a renda, em cada ms, ser determinada por meio da aplicao do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208 auferida mensalmente, deduzida das devolues, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observadas as disposies desta Subseo ( Lei n 9.249, de 1995, art. 15, caput ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 2 ).
1 Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo ser de ( Lei n 9.249, de 1995, art. 15, 1 ; e Lei n 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, art. 1, caput, inciso I ):
I - um inteiro e seis dcimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustvel derivado de petrleo, lcool etlico carburante e gs natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestao de servios de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicar o percentual previsto no caput ; e
b) para as pessoas jurdicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimento, sociedades de crdito imobilirio, sociedades corretoras de ttulos, valores mobilirios e cmbio, sociedades de crdito ao microempreendedor e empresa de pequeno porte, distribuidoras de ttulos e valores mobilirios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crdito, empresas de seguros privados e de capitalizao e entidades abertas de previdncia complementar, observado o disposto no art. 223 ; e
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestao de servios em geral, exceto a de servios hospitalares e de auxlio diagnstico e terapia, patologia clnica, imagenologia, anatomia patolgica e citopatologia, medicina nuclear e anlises e patologias clnicas, desde que a prestadora desses servios seja organizada sob a forma de sociedade empresria e atenda s normas da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - Anvisa;
b) intermediao de negcios;
c) administrao, locao ou cesso de bens imveis, mveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto e crdito, seleo de riscos, administrao de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servios ( factoring ); e
e) prestao de servios de construo, recuperao, reforma, ampliao ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concesso de servio pblico.
2 Na hiptese dos servios excetuados na alnea “a” do inciso III do 1 aplica-se o percentual previsto no caput ( Lei n 9. 249, de 1995, art. 15, 1, inciso III, alnea “a” ).
3 Na hiptese de atividades diversificadas, ser aplicado o percentual correspondente a cada atividade ( Lei n 9.249, de 1995, art. 15, 2 ).
4 A base de clculo mensal do imposto das pessoas jurdicas prestadoras de servios em geral, cuja receita bruta anual seja de at R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ser determinada por meio da aplicao do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos art. 208 , art. 222 e art. 224 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 40, caput ).
5 O disposto no 4 no se aplica ( Lei n 9.250, de 1995, art. 40, pargrafo nico ):
I - s pessoas jurdicas que prestam os servios excetuados na alnea “a” do inciso III do 1 e de transporte; e
II - s sociedades prestadoras de servios de profisses legalmente regulamentadas.
6 As receitas provenientes de atividade incentivada no comporo a base de clculo do imposto sobre a renda, na proporo do benefcio a que a pessoa jurdica, submetida ao regime de tributao com base no lucro real, fizer jus ( Lei n 9.249, de 1995, art. 15, 3 ).
7 O percentual de que trata o caput tambm ser aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurdica que explore atividades imobilirias relativas a loteamento de terrenos, incorporao imobiliria, construo de prdios destinados a venda, e venda de imveis construdos ou adquiridos para revenda, quando decorrente da comercializao de imveis e for apurada por meio de ndices ou coeficientes previstos em contrato ( Lei n 9.249, de 1995, art. 15, 4 ).
Art. 221. As pessoas jurdicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veculos automotores podero equiparar, para efeitos tributrios, como operao de consignao, as operaes de venda de veculos usados, adquiridos para revenda, e dos recebidos como parte do preo de venda de veculos novos ou usados (Lei n 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5, caput ) .
Pargrafo nico. Os veculos usados a que se refere o caput sero objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de sada, e ficam sujeitos ao regime fiscal aplicvel s operaes de consignao (Lei n 9.716, de 1998, art. 5, pargrafo nico) .
Ganhos de capital e outras receitas
Art. 222. Os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas no abrangidas pelo art. 208 sero acrescidos base de clculo de que trata esta Subseo, para efeito de incidncia do imposto sobre a renda (Lei n 8.981, de 1995, art. 32, caput ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 2 ).
1 Na apurao dos valores de que trata o caput , devero ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n 6.404, de 1976 ( Lei n 8.981, de 1995, art. 32, 3) .
2 O ganho de capital nas alienaes de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intangvel e de aplicaes em ouro, no tributadas como renda varivel, corresponder diferena positiva verificada entre o valor da alienao e o respectivo valor contbil (Lei n 8.981, de 1995, art. 32, 2 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 2 ).
3 Para fins do disposto no 2, podero ser considerados no valor contbil, e na proporo deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n 6.404, de 1976 (Lei n 8.981, de 1995, art. 32, 4) .
4 Os ganhos decorrentes de avaliao de ativo ou passivo com base no valor justo no integraro a base de clculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados (Lei n 8.981, de 1995, art. 32, 5) .
5 Para fins do disposto no caput , os ganhos e as perdas decorrentes de avaliao do ativo com base em valor justo no sero considerados como parte integrante do valor contbil (Lei n 8.981, de 1995, art. 32, 6) .
6 O disposto no 5 no se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de clculo do imposto sobre a renda (Lei n 8.981, de 1995, art. 32, 7) .
7 O disposto neste artigo no se aplica (Lei n 8.981, de 1995, art. 32, 1 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 2 ):
I - aos rendimentos tributados provenientes de aplicaes financeiras de renda fixa e renda varivel; e
II - aos lucros, aos dividendos ou ao resultado positivo decorrente da avaliao de investimento pela equivalncia patrimonial.
8 No sero computados na apurao da base de clculo do imposto sobre a renda:
I - a parcela equivalente reduo do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrncia do disposto nos art. 1 ao art. 3 da Lei n 11.941, de 2009 (Lei n 11.941, de 2009, art. 4, pargrafo nico) ;
II - os crditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o Programa de Incentivo Inovao Tecnolgica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veculos Automotores - Inovar-Auto (Lei n 12.715, de 2012, art. 41, 7, inciso II) ; e
III - os crditos apurados no mbito do Regime Especial de Reintegrao de Valores Tributrios para as Empresas Exportadoras - Reintegra (Lei n 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 22, 6) .
Dedues da receita bruta
Art. 223. As pessoas jurdicas de que trata a alnea “b” do inciso II do 1 do art. 220 podero deduzir da receita bruta (Lei n 8.981, de 1995, art. 29, 1 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 2 ):
I - na hiptese de instituies financeiras, sociedades corretoras de ttulos, valores mobilirios e cmbio, e sociedades distribuidoras de ttulos e valores mobilirios:
a) as despesas incorridas na captao de recursos de terceiros;
b) as despesas com obrigaes por refinanciamentos, emprstimos e repasses de recursos de rgos e instituies oficiais e do exterior;
c) as despesas de cesso de crditos;
d) as despesas de cmbio;
e) as perdas com ttulos e aplicaes financeiras de renda fixa; e
f) as perdas nas operaes de renda varivel realizadas em bolsa, no mercado de balco organizado, autorizado pelo rgo competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira prpria das entidades de que trata este inciso;
II - na hiptese de empresas de seguros privados:
a) o cosseguro e o resseguro cedidos;
b) os valores referentes a cancelamentos e restituies de prmios; e
c) a parcela de prmios destinada constituio de provises ou reservas tcnicas;
III - na hiptese de entidades abertas de previdncia complementar e de empresas de capitalizao a parcela das contribuies e prmios, respectivamente, destinada constituio de provises ou reservas tcnicas; e
IV - na hiptese de operadoras de planos de assistncia sade:
a) as corresponsabilidades cedidas; e
b) a parcela das contraprestaes pecunirias destinadas constituio de provises tcnicas.
Pargrafo nico. vedada a deduo de qualquer despesa administrativa (Lei n 8.981, de 1995, art. 29, 2 ; Lei n 9.249, de 1995, art. 15, 1, inciso II, alnea “b” ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 2 ).
Atividades imobilirias
Art. 224. As pessoas jurdicas que explorem atividades imobilirias relativas a loteamento de terrenos, incorporao imobiliria, construo de prdios destinados a venda, a venda de imveis construdos ou adquiridos para revenda devero considerar como receita bruta o montante recebido relativo s unidades imobilirias vendidas (Lei n 8.981, de 1995, art. 30, caput ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 2 ).
1 O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condies estabelecidas no art. 480 , com pessoa jurdica de direito pblico ou empresa sob seu controle, empresa pblica, sociedade de economia mista ou sua subsidiria (Lei n 8.981, de 1995, art. 30, pargrafo nico ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 2 ).
2 No devero ser computadas na apurao da base de clculo:
I - as receitas prprias da incorporao imobiliria sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributao de que trata o art. 486 (Lei n 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 1 e art. 4, 1 e 3) ;
II - as receitas prprias da incorporao de unidades habitacionais de valor de at R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei n 11.977, de 7 de julho de 2009 , com opo pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributao de que tratam o 6 e 7 do art. 489 (Lei n 10.931, de 2004, art. 1 e art. 4, 1, 3, 6 e 7) ;
III - as receitas financeiras e as variaes monetrias decorrentes das operaes de que tratam os incisos I e II (Lei n 10.931, de 2004, art. 4, 1) ;
IV - as receitas prprias da construo de unidades habitacionais de valor de at R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no mbito do PMCMV, de que trata a Lei n 11.977, de 2009 , com opo pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributao de que trata o art. 495 ( Lei n 12.024, de 2009, art. 2, caput e 3 ); e
V - as receitas prprias de construo ou reforma de estabelecimentos de educao infantil com opo pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributao de que trata o art. 491 (Lei n 12.715, de 2012, art. 24 e art. 25, 3) .
Da alquota do imposto sobre a renda e do adicional
Art. 225. O imposto sobre a renda a ser pago mensalmente na forma estabelecida nesta Subseo ser determinado por meio da aplicao, sobre a base de clculo, da alquota de quinze por cento ( Lei n 9.430, de 1996, art. 2, 1 ).
Pargrafo nico. A parcela da base de clculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficar sujeita incidncia de adicional do imposto sobre a renda alquota de dez por cento ( Lei n 9.430, de 1996, art. 2, 2 ).
Das dedues do imposto sobre a renda mensal
Art. 226. Para fins de pagamento, a pessoa jurdica poder deduzir do imposto sobre a renda apurado no ms, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de clculo e os incentivos de deduo do imposto relativos (Lei n 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1, 1 ; Lei n 8.981, de 1995, art. 34 ; Lei n 9.430, de 1996, art. 2 ; Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 44 e art. 45 ; Lei n 11.438, de 2006, art. 1 ; Lei n 11.770, de 2008, art. 5 ; e Lei n 12.213, de 20 janeiro de 2010, art. 3) :
I - s despesas de custeio do PAT;
II - s doaes realizados a ttulo de apoio aos Fundos da Criana e do Adolescente e do Idoso;
III - s doaes e aos patrocnios realizados a ttulo de apoio s atividades culturais ou artsticas;
IV - ao vale-cultura distribudo no mbito do Programa de Cultura do Trabalhador;
V - aos investimentos, aos patrocnios e aquisio de quotas de Funcines, realizados a ttulo de apoio s atividades audiovisuais;
VI - s doaes e aos patrocnios realizados a ttulo de apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos; e
VII - remunerao da empregada e do empregado paga no perodo de prorrogao da licena-maternidade ou da licena-paternidade, observados os limites e os prazos previstos para estes incentivos.
Pargrafo nico. Na hiptese em que o imposto sobre a renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferena poder ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes.
Da suspenso, da reduo e da dispensa do imposto sobre a renda mensal
Art. 227. A pessoa jurdica poder suspender ou reduzir o pagamento do imposto sobre a renda devido em cada ms, desde que demonstre, por meio de balanos ou balancetes mensais, que o valor acumulado j pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do perodo em curso (Lei n 8.981, de 1995, art. 35, caput ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 2 ).
1 Os balanos ou os balancetes de que trata este artigo (Lei n 8.981, de 1995, art. 35, 1) :
I - devero ser levantados em observncia s leis comerciais e fiscais e transcritos no livro dirio; e
II - somente produziro efeitos para determinao da parcela do imposto sobre a renda devido no decorrer do ano-calendrio.
2 Ficam dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurdicas que, por meio de balanos ou balancetes mensais, demonstrem a existncia de prejuzos fiscais apurados a partir do ms de janeiro do ano-calendrio (Lei n 8.981, de 1995, art. 35, 2) .
3 O pagamento mensal, relativo ao ms de janeiro do ano-calendrio, poder ser efetuado com base em balano ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto sobre a renda devido no perodo inferior ao calculado com base nas disposies das Subsees II, III e IV deste Captulo (Lei n 8.981, de 1995, art. 35, 3) .
4 Ato do Poder Executivo federal poder dispor sobre as instrues para aplicao do disposto neste artigo ( Lei n 8.981, de 1995, art. 35, 4) .
Das dedues do imposto sobre a renda anual
Art. 228. Para efeito de determinao do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurdica poder deduzir do imposto sobre a renda devido o valor ( Lei n 9.430, de 1996, art. 2, 4 ):
I - dos incentivos fiscais de deduo do imposto sobre a renda, observados os limites e o disposto no art. 625 ;
II - dos incentivos fiscais de reduo e de iseno do imposto sobre a renda, calculados com base no lucro da explorao;
III - do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinao do lucro real, observado o disposto nos 1 e 2; e
IV - do imposto pago na forma estabelecida no art. 219 ao art. 227 .
1 O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, a sucursal, a controlada ou a coligada de pessoa jurdica domiciliada no Pas, no compensado em decorrncia de a beneficiria ser domiciliada em pas enquadrado nas disposies previstas no art. 254 , poder ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Pas quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinao do lucro real da pessoa jurdica no Pas ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 9, caput ).
2 O disposto no art. 465 aplica-se compensao do imposto sobre a renda a que se refere o 1 ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 9, pargrafo nico ).
Da opo da forma de pagamento
Art. 229. A adoo da forma de pagamento do imposto sobre a renda prevista no art. 217 , pelas pessoas jurdicas sujeitas ao lucro real, ou aquela referida no art. 218 , ser irretratvel para todo o ano-calendrio ( Lei n 9.430, de 1996, art. 3 ).
Do incio de atividade
Art. 230. O perodo de apurao da primeira incidncia do imposto sobre a renda aps a constituio da pessoa jurdica compreender o prazo desde o incio da atividade at o ltimo dia do trimestre ( Lei n 9.430, de 1996, art. 1 e art. 3, pargrafo nico ).
Pargrafo nico. A pessoa jurdica sujeita tributao com base no lucro real poder optar pelo pagamento do imposto sobre a renda, em cada ms, desde o incio da atividade, determinado sobre base de clculo estimada, e apurar o lucro real em 31 de dezembro ( Lei n 9.430, de 1996, art. 2 e art. 3, pargrafo nico ).
Da transformao e da continuao
Art. 231. Na hiptese de transformao de pessoa jurdica ou de continuao da atividade explorada pela pessoa jurdica por qualquer scio remanescente ou pelo esplio, sob a mesma ou nova denominao social ou firma, o imposto sobre a renda continuar a ser pago como se no houvesse alterao na pessoa jurdica ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 54, alneas “b” e “c” ).
Da incorporao, da fuso e da ciso
Art. 232. A pessoa jurdica que tiver parte ou todo o seu patrimnio absorvido em decorrncia de incorporao, fuso ou ciso dever levantar balano especfico para esse fim, observada a legislao comercial ( Lei n 9.249, de 1995, art. 21 ).
1 O balano especfico a que se refere o caput dever ser levantado na data do evento ( Lei n 9.430, de 1996, art. 1, 1 ).
2 Considera-se data do evento a data da deliberao que aprovar a incorporao, a fuso ou a ciso.
3 O imposto sobre a renda devido dever ser pago no prazo estabelecido no art. 924 (Lei n 9.430, de 1996, art. 5, 4 ).
4 A pessoa jurdica incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida dever apresentar declarao de rendimentos correspondente ao perodo transcorrido durante o ano-calendrio, em seu prprio nome, na forma, no prazo e nas condies estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ( Lei n 9.249, de 1995, art. 21, 4 ; Lei n 9.430, de 1996, art. 1, 1 ; Lei n 9.779, de 1999, art. 16 ; e Lei n 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 5) .
5 O disposto no 4 no se aplica pessoa jurdica incorporadora, nas hipteses em que as pessoas jurdicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societrio desde o ano-calendrio anterior ao do evento (Lei n 9.959, de 2000, art. 5) .
Sucesso por incorporao
Art. 233. Os incentivos e os benefcios fiscais concedidos por prazo certo e em funo de determinadas condies a pessoa jurdica que vier a ser incorporada podero ser transferidos, por sucesso, pessoa jurdica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condies fixados na legislao que institui o incentivo ou o benefcio, em especial quanto aos aspectos vinculados (Lei n 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 8, caput ) :
I - ao tipo de atividade e de produto;
II - localizao geogrfica do empreendimento;
III - ao perodo de fruio; e
IV - s condies de concesso ou de habilitao.
1 A transferncia dos incentivos ou dos benefcios a que se refere o caput poder ser concedida aps o prazo original para habilitao, desde que efetuada no perodo estabelecido para a sua fruio (Lei n 11.434, de 2006, art. 8, 1) .
2 Na hiptese de alterao posterior das condies e dos limites estabelecidos na legislao a que se refere o caput , prevalecero aqueles vigentes poca da incorporao (Lei n 11.434, de 2006, art. 8, 2).
3 A pessoa jurdica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mnimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades federativas previstas nos atos de concesso dos referidos incentivos ou benefcios e os nveis de produo e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporao ou na data desta, o que for maior (Lei n 11.434, de 2006, art. 8, 3) .
Da liquidao e da extino
Art. 234. A pessoa jurdica ser tributada de acordo com o disposto neste Regulamento at findar-se a sua liquidao ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 51 ).
Art. 235. Na extino da pessoa jurdica, pelo encerramento da liquidao, a apurao da base de clculo e do imposto sobre a renda devido ser efetuada na data desse evento ( Lei n 9.430, de 1996, art. 1, 2 ).
Pargrafo nico. Na hiptese de encerramento de atividades, alm da declarao correspondente aos resultados do ano-calendrio anterior, dever ser apresentada declarao relativa aos resultados do ano-calendrio em curso at a data da extino, na forma, no prazo e nas condies estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 52 ; e Lei n 9.779, de 1999, art. 16) .
Da devoluo de capital em bens e direitos
Art. 236. Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurdica que forem entregues ao titular ou ao scio ou ao acionista, a ttulo de devoluo de sua participao no capital social, podero ser avaliados pelo valor contbil ou pelo valor de mercado ( Lei n 9.249, de 1995, art. 22, caput ).
1 Na hiptese de a devoluo realizar-se pelo valor de mercado, a diferena entre este e o valor contbil dos bens ou dos direitos entregues ser considerada ganho de capital, que ser computado nos resultados da pessoa jurdica tributada com base no lucro real ou na base de clculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurdica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado ( Lei n 9.249, de 1995, art. 22, 1) .
2 Para o titular, o scio ou o acionista, pessoa jurdica, os bens ou os direitos recebidos em devoluo de sua participao no capital sero registrados pelo valor contbil da participao ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurdica que esteja devolvendo capital ( Lei n 9.249, de 1995, art. 22, 2 ).
Da devoluo de patrimnio de entidade isenta
Art. 237. A diferena entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de instituio isenta, a ttulo de devoluo de patrimnio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregado para a formao do referido patrimnio, ser computada na determinao do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme a forma de tributao a que a pessoa jurdica destinatria estiver sujeita ( Lei n 9.532, de 1997, art. 17, 3 ).
DOS PREOS DE TRANSFERNCIA E DA SUBCAPITALIZAO
DAS RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAO PARA O EXTERIOR
Art. 238. As receitas auferidas nas operaes efetuadas com pessoa vinculada, a que se refere o art. 453 , ficam sujeitas a arbitramento quando o preo mdio de venda dos bens, dos servios ou dos direitos, nas exportaes efetuadas durante o perodo de apurao da base de clculo do imposto sobre a renda, for inferior a noventa por cento do preo mdio praticado na venda dos mesmos bens, servios ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo perodo, em condies de pagamento semelhantes ( Lei n 9.430, de 1996, art. 19, caput ).
1 Caso a pessoa jurdica no efetue operaes de venda no mercado interno, a determinao dos preos mdios a que se refere o caput ser efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens, servios ou direitos, idnticos ou similares, no mercado brasileiro ( Lei n 9.430, de 1996, art. 19, 1 ).
2 Para efeito de comparao, o preo de venda (L ei n 9.430, de 1996, art. 19, 2 ):
I - no mercado brasileiro, dever ser considerado lquido dos descontos incondicionais concedidos, do ICMS, do ISS, da Contribuio para a Seguridade Social - Cofins e da Contribuio para o PIS/Pasep; e
II - nas exportaes, ser tomado pelo valor depois de subtrado dos encargos de frete e seguro, cujo nus tenha sido da empresa exportadora.
3 Verificado que o preo de venda nas exportaes inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas exportaes sero determinadas com base no valor apurado segundo um dos seguintes mtodos ( Lei n 9.430, de 1996, art. 19, 3 ):
I - mtodo do preo de venda nas exportaes - PVEx - definido como a mdia aritmtica dos preos de venda nas exportaes efetuadas pela prpria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, servios ou direitos, idnticos ou similares, durante o mesmo perodo de apurao da base de clculo do imposto sobre a renda e em condies de pagamento semelhantes;
II - mtodo do preo de venda por atacado no pas de destino, diminudo do lucro - PVA - definido como a mdia aritmtica dos preos de venda de bens, idnticos ou similares, praticados no mercado atacadista do pas de destino, em condies de pagamento semelhantes, subtrados dos tributos includos no preo, cobrados no referido pas, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preo de venda no atacado;
III - mtodo do preo de venda a varejo no pas de destino, diminudo do lucro - PVV - definido como a mdia aritmtica dos preos de venda de bens, idnticos ou similares, praticados no mercado varejista do pas de destino, em condies de pagamento semelhantes, subtrados dos tributos includos no preo, cobrados no referido pas, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preo de venda no varejo; e
IV - mtodo do custo de aquisio ou de produo mais tributos e lucro - CAP -definido como a mdia aritmtica dos custos de aquisio ou de produo dos bens, servios ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuies cobrados no Pas e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuies.
4 As mdias aritmticas de que trata o 3 sero calculadas em relao ao perodo de apurao da base de clculo do imposto sobre a renda da empresa brasileira (Lei n 9.430, de 1996, art. 19, 4 ).
5 Na hiptese de utilizao de mais de um mtodo, ser considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no 6 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 19, 5 ).
6 Se o valor apurado de acordo com os mtodos mencionados no 3 for inferior aos preos de venda constantes dos documentos de exportao, prevalecer o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos ( Lei n 9.430, de 1996, art. 19, 6 ).
7 A parcela das receitas, apurada de acordo com o disposto neste artigo, que exceder ao valor j apropriado na escriturao da empresa, dever ser adicionada ao lucro lquido, observado o disposto no art. 260 , para determinao do lucro real, e ser computada na determinao do lucro presumido e do lucro arbitrado ( Lei n 9.430, de 1996, art. 19, 7 ).
8 Para fins do disposto no 3, somente sero consideradas as operaes de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores no vinculados ( Lei n 9.430, de 1996, art. 19, 8 ).
9 O Ministro de Estado da Fazenda poder, em circunstncias justificadas, alterar os percentuais de que trata este artigo, de ofcio ou por meio de requerimento, observado o disposto no 2 do art. 248 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 20 ).
10. Na hiptese de exportao de commodities sujeitas cotao em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, dever ser utilizado o mtodo do preo sob cotao na exportao - PECEX, de que trata o art. 239 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 19, 9 ).
Art. 239. O mtodo PECEX definido como os valores mdios dirios da cotao de bens ou direitos sujeitos a preos pblicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas ( Lei n 9.430, de 1996, art. 19-A, caput )
1 Os preos dos bens exportados e declarados por pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou domiciliadas no Pas sero comparados com os preos de cotao dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prmio mdio de mercado, na data da transao, nas hipteses de exportao, para ( Lei n 9.430, de 1996, art. 19-A, 1 ):
I - pessoas fsicas ou jurdicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em pases ou dependncias com tributao favorecida; ou
III - pessoas fsicas ou jurdicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
2 Na hiptese de no haver cotao disponvel para o dia da transao, dever ser utilizada a ltima cotao conhecida ( Lei n 9.430, de 1996, art. 19-A, 2 ).
3 Na hiptese de ausncia de identificao da data da transao, a converso ser efetuada de forma a considerar a data de embarque dos bens exportados ( Lei n 9.430, de 1996, art. 19-A, 3 ).
4 As receitas auferidas nas operaes de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preos de transferncia, hiptese em que no se aplica o percentual de noventa por cento previsto no caput do art. 238 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 19-A, 4 ).
5 Na hiptese de no haver cotao dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preos dos bens exportados a que se refere o 1 podero ser comparados ( Lei n 9.430, de 1996, art. 19-A, 5 ):
I - com aqueles obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituies de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou
II - com os preos definidos por agncias ou rgos reguladores e publicados no Dirio Oficial da Unio.
6 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda disciplinar o disposto neste artigo, inclusive quanto divulgao das bolsas de mercadorias e futuros e das instituies de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotao de preos ( Lei n 9.430, de 1996, art. 19-A, 6, ).
Art. 240. Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a instituir, por prazo certo, mecanismo de ajuste para fins de determinao de preos de transferncia, relativamente ao disposto no caput do art. 238 e aos mtodos de clculo que especificar, aplicveis exportao, de forma a reduzir impactos relativos apreciao da moeda nacional em relao a outras moedas (Lei n 11.196, de 2005, art. 36, caput ) .
Pargrafo nico. O Secretrio da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda poder determinar a aplicao do mecanismo de ajuste de que trata o caput s hipteses a que se refere o art. 241 (Lei n 11.196, de 2005, art. 36, pargrafo nico) .
Art. 241. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda poder estabelecer normas, tendo em vista as condies especiais de rentabilidade e representatividade de operaes da pessoa jurdica, para disciplinar a forma de simplificao da apurao dos mtodos de preo de transferncia de que trata o art. 231 (Lei n 10.833, de 2003, art. 45, caput ) .
1 O disposto no caput no se aplica em relao s vendas efetuadas para empresa, vinculada ou no, domiciliada em pas ou dependncia com tributao favorecida, nos termos estabelecidos no art. 254 (Lei n 10.833, de 2003, art. 45, 1 ; Lei n 9.430, de 1996, art. 24 ; e Lei n 10.451, de 2002, art. 4) .
2 A autorizao de que trata o caput se aplica tambm na fixao de percentual de margem de divergncia mxima entre o preo ajustado, a ser utilizado como parmetro, de acordo com os mtodos de que tratam os art. 238 e art. 242 , e o daquele constante da documentao de importao e exportao (Lei n 10.833, de 2003, art. 45, 2) .
DOS BENS, dos SERVIOS E dos DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR
Art. 242. Os custos, as despesas e os encargos relativos a bens, servios e direitos, constantes dos documentos de importao ou de aquisio, nas operaes efetuadas com pessoa vinculada, somente sero dedutveis na determinao do lucro real at o valor que no exceda ao preo determinado por um dos seguintes mtodos ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18, caput ):
I - mtodo dos preos independentes comparados - PIC - definido como a mdia aritmtica ponderada dos preos de bens, servios ou direitos, idnticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros pases, em operaes de compra e venda empreendidas pela prpria interessada ou por terceiros, em condies de pagamento semelhantes;
II - mtodo do preo de revenda menos lucro - PRL -definido como a mdia aritmtica ponderada dos preos de venda, no Pas, dos bens, dos direitos ou dos servios importados, em condies de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir:
a) preo lquido de venda - a mdia aritmtica ponderada dos preos de venda do bem, do direito ou do servio produzido, subtrados dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e das contribuies sobre as vendas e das comisses e das corretagens pagas;
b) percentual de participao dos bens, dos direitos ou dos servios importados no custo total do bem, do direito ou do servio vendido - a relao percentual entre o custo mdio ponderado do bem, do direito ou do servio importado e o custo total mdio ponderado do bem, do direito ou do servio vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;
c) participao dos bens, dos direitos ou dos servios importados no preo de venda do bem, do direito ou do servio vendido - aplicao do percentual de participao do bem, do direito ou do servio importado no custo total, apurada de acordo com o disposto na alnea “b”, sobre o preo lquido de venda calculado de acordo com o disposto na alnea “a”;
d) margem de lucro - a aplicao dos percentuais previstos no 14, conforme o setor econmico da pessoa jurdica sujeita ao controle de preos de transferncia, sobre a participao do bem, do direito ou do servio importado no preo de venda do bem, do direito ou do servio vendido, calculado de acordo com disposto na alnea “c”; e
e) preo parmetro - a diferena entre o valor da participao do bem, do direito ou do servio importado no preo de venda do bem, do direito ou do servio vendido, calculado de acordo com o disposto na alnea “c”, e a margem de lucro, calculada de acordo com o disposto na alnea “d”; e
III - mtodo do custo de produo mais lucro - CPL - definido como o custo mdio ponderado de produo de bens, servios ou direitos, idnticos ou similares, acrescido dos impostos e das taxas cobrados na exportao no pas onde tiverem sido originariamente produzidos, e da margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
1 As mdias aritmticas ponderadas dos preos de que tratam os incisos I e II do caput e o custo mdio ponderado de produo de que trata o inciso III do caput sero calculados de maneira a considerar os preos praticados e os custos incorridos durante todo o perodo de apurao da base de clculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, as despesas ou os encargos ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18, 1) .
2 Para fins do disposto no inciso I do caput , somente sero consideradas as operaes de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores no vinculados ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18, 2 ).
3 Para fins do disposto no inciso II do caput , somente sero considerados os preos praticados pela empresa com compradores no vinculados ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18, 3 ).
4 Na hiptese de utilizao de mais de um mtodo, ser considerado dedutvel o maior valor apurado, observado o disposto no 5 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18, 4 ).
5 Se os valores apurados de acordo com os mtodos de que trata este artigo forem superiores ao de aquisio, constante dos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste ltimo ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18, 5 ).
6 No integram o custo, para fins de clculo de que trata a alnea “b” do inciso II do caput , o valor do frete e do seguro, cujo nus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18, 6 ):
I - no vinculadas; e
II - que no sejam residentes ou domiciliadas em pases ou dependncias de tributao favorecida ou que no estejam amparados por regimes fiscais privilegiados.
7 No integram o custo, para fins de clculo de que trata a alnea “b” do inciso II do caput , os tributos incidentes na importao e os gastos no desembarao aduaneiro ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18, 6-A ).
8 A parcela dos custos que exceder ao valor determinado em conformidade com o disposto neste artigo dever ser adicionada ao lucro lquido para determinao do lucro real ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18, 7 ).
9 A deduo dos encargos de depreciao ou de amortizao dos bens e dos direitos fica limitada, em cada perodo de apurao, ao montante calculado com base no preo determinado na forma estabelecida neste artigo ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18, 8 ).
10. O disposto neste artigo no se aplica s hipteses de royalties e assistncia tcnica, cientfica, administrativa ou assemelhada, a que se referem o art. 362 ao art. 365 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18, 9 ).
11. O Ministro de Estado da Fazenda poder, em circunstncias justificadas, alterar os percentuais de que trata este artigo, de ofcio ou por meio de requerimento, observado o disposto no 2 do art. 248 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 20 ).
12. Relativamente ao mtodo previsto no inciso I do caput , as operaes utilizadas para fins de clculo devem ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18, 10 ):
I - representar, no mnimo, cinco por cento do valor das operaes de importao sujeitas ao controle de preos de transferncia, empreendidas pela pessoa jurdica, no perodo de apurao, quanto ao tipo de bem, direito ou servio importado, na hiptese em que os dados utilizados para fins de clculo digam respeito s suas prprias operaes; e
II - corresponder a preos independentes realizados no mesmo ano-calendrio das operaes de importaes sujeitas ao controle de preos de transferncia.
13. Na hiptese prevista no inciso II do 12, se no houver preo independente no ano-calendrio da importao, poder ser utilizado preo independente relativo operao efetuada no ano-calendrio imediatamente anterior ao da importao, ajustado pela variao cambial do perodo ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18, 11 ).
14. As margens a que se refere a alnea “d” do inciso II do caput sero aplicadas de acordo com o setor da atividade econmica da pessoa jurdica brasileira sujeita aos controles de preos de transferncia e incidiro, independentemente de submisso a processo produtivo ou no no Pas, nos seguintes percentuais (Lei n 9.430, de 1996, art. 18, 12 ):
I - quarenta por cento, para os setores de:
a) produtos farmoqumicos e farmacuticos;
b) produtos do fumo;
c) equipamentos e instrumentos pticos, fotogrficos e cinematogrficos;
d) mquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomdico-hospitalar;
e) extrao de petrleo e gs natural; e
f) produtos derivados do petrleo;
II - trinta por cento, para os setores de:
a) produtos qumicos;
b) vidros e de produtos do vidro;
c) celulose, papel e produtos do papel; e
d) metalurgia; e
III - vinte por cento, para os demais setores.
15. Na hiptese em que a pessoa jurdica desenvolva atividades enquadradas em mais de uma situao prevista no 14, dever ser adotada, para fins de clculo do mtodo PRL, a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no 16 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18, 13 ).
16. Na hiptese de o mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produo de um ou mais produtos, ou na hiptese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Pas, o preo parmetro final ser a mdia ponderada dos valores encontrados mediante a aplicao do mtodo PRL, de acordo com as suas destinaes ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18, 14 ).
17. Na hiptese de ser utilizado o PRL, o preo parmetro dever ser apurado de forma a considerar os preos de venda no perodo em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18, 15 ).
18. Na hiptese de importao de commodities sujeitas cotao em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, dever ser utilizado o mtodo PCI ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18, 16 ).
19. Na hiptese prevista no inciso I do 12, se no houver operaes que representem cinco por cento do valor das importaes sujeitas ao controle de preos de transferncia no perodo de apurao, o percentual poder ser complementado com as importaes efetuadas no ano-calendrio imediatamente anterior, ajustado pela variao cambial do perodo ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18, 17 ).
Art. 243. O mtodo PCI definido como os valores mdios dirios da cotao de bens ou direitos sujeitos a preos pblicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18-A, caput ).
1 Os preos dos bens importados e declarados por pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou domiciliadas no Pas sero comparados com os preos de cotao desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prmio mdio de mercado, na data da transao, nas hipteses de importao de ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18-A, 1 ):
I - pessoas fsicas ou jurdicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em pases ou dependncias com tributao favorecida; ou
III - pessoas fsicas ou jurdicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
2 Na hiptese de no haver cotao disponvel para o dia da transao, dever ser utilizada a ltima cotao conhecida ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18-A, 2 ).
3 Na hiptese de ausncia de identificao da data da transao, a converso ser efetuada de forma a considerar a data do registro da declarao de importao de mercadoria ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18-A, 3 ).
4 Na hiptese de no haver cotao dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preos dos bens importados a que se refere o 1 podero ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituies de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18-A, 4 ).
5 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda disciplinar a aplicao do disposto neste artigo, inclusive quanto divulgao das bolsas de mercadorias e futuros e das instituies de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotao de preos ( Lei n 9.430, de 1996, art. 18-A, 5 ).
Art. 244. Nas hipteses de apurao de excesso de custo de aquisio de bens, direitos e servios, importados de empresas vinculadas e que sejam considerados indedutveis na determinao do lucro real, apurados na forma estabelecida no art. 242 , a pessoa jurdica dever ajustar o excesso de custo, determinado por um dos mtodos, no encerramento do perodo de apurao, contabilmente, por meio de lanamento a dbito de conta de resultados acumulados e a crdito de (Lei n 10.637, de 2002, art. 45, caput ) :
I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisio dos bens, dos direitos ou dos servios e que permanecerem ali registrados ao final do perodo de apurao (Lei n 10.637, de 2002, art. 45, inciso I) ; ou
II - conta prpria de custo ou de despesa do perodo de apurao, que registre o valor dos bens, dos direitos ou dos servios, na hiptese de esses ativos j terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisio (Lei n 10.637, de 2002, art. 45, inciso II) .
1 Na hiptese de bens classificveis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de depreciao, amortizao ou exausto, no ano-calendrio da importao, o valor do excesso de preo de aquisio na importao dever ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida conta de resultados acumulados a que se refere o caput (Lei n 10.637, de 2002, art. 45, 1) .
2 Caso a pessoa jurdica opte por adicionar, na determinao do lucro real, o valor do excesso apurado em cada perodo de apurao somente por ocasio da realizao por alienao ou baixa a qualquer ttulo do bem, do direito ou do servio adquirido, o valor total do excesso apurado no perodo de aquisio dever ser excludo do patrimnio lquido, para fins de determinao da base de clculo dos juros sobre o capital prprio, de que trata o art. 355 (Lei n 10.637, de 2002, art. 45, 2) .
3 Na hiptese prevista no 2, a pessoa jurdica dever registrar o valor total do excesso de preo de aquisio em subconta prpria que registre o valor do bem, do servio ou do direito adquirido no exterior (Lei n 10.637, de 2002, art. 45, 3) .
DA OPO PELOS MTODOS
Art. 245. A partir do ano-calendrio de 2012, a opo por um dos mtodos previstos nos art. 238 e art. 242 ser efetuada para o ano-calendrio e no poder ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, exceto quando, em seu curso, o mtodo ou algum de seus critrios de clculo venha a ser desqualificado pela fiscalizao, situao em que o sujeito passivo dever ser intimado para, no prazo de trinta dias, apresentar novo clculo de acordo com qualquer outro mtodo previsto na legislao ( Lei n 9.430, de 1996, art. 20-A, caput, ).
1 A fiscalizao dever motivar o ato caso desqualifique o mtodo eleito pela pessoa jurdica ( Lei n 9.430, de 1996, art. 20-A, 1 ).
2 A autoridade fiscal responsvel pela verificao poder determinar o preo parmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos mtodos previstos nos art. 238 e art. 242 , quando o sujeito passivo, aps decorrido o prazo de que trata o caput ( Lei n 9.430, de 1996, art. 20-A, 2 ):
I - no apresentar os documentos que deem suporte determinao do preo praticado nem s memrias de clculo para apurao do preo parmetro, segundo o mtodo escolhido;
II - apresentar documentos imprestveis ou insuficientes para demonstrar a correo do clculo do preo parmetro pelo mtodo escolhido; ou
III - deixar de oferecer elementos teis verificao dos clculos para apurao do preo parmetro, pelo mtodo escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.
3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda definir o prazo e a forma de opo de que trata o caput . ( Lei n 9.430, de 1996, art. 20-A, 3 ).
Art. 246. A utilizao do mtodo de clculo de preo parmetro, de que tratam os art. 238 e art. 242 , deve ser consistente por bem, servio ou direito, para todo o ano-calendrio. ( Lei n 9.430, de 1996, art. 20-B ).
Art. 247. A pessoa jurdica poder optar pela aplicao das disposies estabelecidas nos art. 238 , art. 239 , art. 242 e art. 243 , para fins de aplicao das regras de preos de transferncia para o ano-calendrio de 2012 (Lei n 12.715, de 2012, art. 52) .
DA APURAO DOS PREOS MDIOS
Art. 248. Os custos e os preos mdios a que se referem os art. 238 e art. 242 devero ser apurados com base em ( Lei n 9.430, de 1996, art. 21, caput ):
I - publicaes ou relatrios oficiais do governo do pas do comprador ou do vendedor ou declarao da autoridade fiscal desse pas, quando com ele a Repblica Federativa do Brasil mantiver acordo para evitar a bitributao ou para intercmbio de informaes; e
II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituio de notrio conhecimento tcnico ou publicaes tcnicas, em que se especifiquem o setor, o perodo, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, e identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.
1 As publicaes, as pesquisas e os relatrios oficiais somente sero admitidos como prova se houverem sido realizados com observncia a mtodos de avaliao internacionalmente adotados e se referirem a perodo contemporneo com o de apurao da base de clculo do imposto sobre a renda da empresa brasileira ( Lei n 9.430, de 1996, art. 21, 1 ).
2 Sero admitidas margens de lucro diversas daquelas estabelecidas nos art. 238 e art. 242 , desde que o contribuinte as comprove com base em publicaes, pesquisas ou relatrios elaborados em conformidade com o disposto neste artigo ( Lei n 9.430, de 1996, art. 21, 2 ).
3 As publicaes tcnicas, as pesquisas e os relatrios a que se refere este artigo podero ser desqualificados por meio de ato do Secretrio da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, quando considerados inidneos ou inconsistentes ( Lei n 9.430, de 1996, art. 21, 3 ).
DOS JUROS A PESSOAS VINCULADAS
Art. 249. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, de que trata o art. 253 , somente sero dedutveis para fins de determinao do lucro real at o montante que no exceda o valor calculado com base em taxa determinada conforme o disposto neste artigo acrescida de margem percentual a ttulo de spread , a ser definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na mdia de mercado, proporcionalizados em funo do perodo a que se referirem os juros ( Lei n 9.430, de 1996, art. 22, caput ).
1 Na hiptese de mtuo com pessoa vinculada, a pessoa jurdica mutuante, domiciliada no Pas, dever reconhecer, como receita financeira correspondente operao, no mnimo, o valor apurado de acordo com o disposto neste artigo ( Lei n 9.430, de 1996, art. 22, 1 ).
2 Para fins do limite a que se refere este artigo, os juros sero calculados com base no valor da obrigao ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em reais pela taxa de cmbio, informada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do clculo dos juros ( Lei n 9.430, de 1996, art. 22, 2 ).
3 O valor da diferena da receita apurada na forma estabelecida no 2 ser adicionado base de clculo do imposto sobre a renda devido pela empresa no Pas, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado ( Lei n 9.430, de 1996, art. 22, 3 ).
4 O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput , calculado na forma estabelecida no 2, ser adicionado base de clculo do imposto sobre a renda devido pela empresa no Pas tributada com base no lucro real ( Lei n 9.430, de 1996, art. 22, 3 ).
5 A taxa de que trata o caput ser a taxa ( Lei n 9.430, de 1996, art. 22, 6 ):
I - de mercado dos ttulos soberanos da Repblica Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dlares dos Estados Unidos da Amrica, na hiptese de operaes em dlares dos Estados Unidos da Amrica com taxa prefixada;
II - de mercado dos ttulos soberanos da Repblica Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hiptese de operaes em reais no exterior com taxa prefixada; e
III - London Interbank Offered Rate - Libor , pelo prazo de seis meses, nas demais hipteses.
6 O Ministro de Estado da Fazenda poder fixar a taxa de que trata o caput na hiptese de operaes em reais no exterior com taxa flutuante ( Lei n 9.430, de 1996, art. 22, 7 ).
7 Na hiptese prevista no inciso III do 5, para as operaes efetuadas em outras moedas nas quais no seja divulgada taxa Libor prpria, dever ser utilizado o valor da taxa Libor para depsitos em dlares dos Estados Unidos da Amrica ( Lei n 9.430, de 1996, art. 22, 8 ).
8 A verificao de que trata este artigo dever ser efetuada na data da contratao da operao e ser aplicada aos contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2013 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 22, 9 ).
9 Para fins do disposto no 8, a novao e a repactuao so consideradas novos contratos ( Lei n 9.430, de 1996, art. 22, 10 ).
10. O disposto neste artigo ser disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, inclusive quanto s especificaes e s condies de utilizao das taxas previstas no caput e no 5 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 22, 11 ).
DA SUBCAPITALIZAO E DAS OPERAES COM VINCULADAS
Art. 250. Sem prejuzo do disposto no art. 249 , os juros pagos ou creditados por fonte situada no Pas a pessoa fsica ou jurdica, vinculada nos termos estabelecidos no art. 253 , residente ou domiciliada no exterior, no constituda em pas ou dependncia com tributao favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente sero dedutveis, para fins de determinao do lucro real, quando se verifique constiturem despesa necessria atividade, observado o disposto no art. 306 , no perodo de apurao, atendidos os seguintes requisitos (Lei n 12.249, de 2010, art. 24, caput ) :
I - na hiptese de endividamento com pessoa jurdica vinculada no exterior que tenha participao societria na pessoa jurdica residente no Pas, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasio da apropriao dos juros, no seja superior a duas vezes o valor da participao da vinculada no patrimnio lquido da pessoa jurdica residente no Pas ;
II - na hiptese de endividamento com pessoa jurdica vinculada no exterior que no tenha participao societria na pessoa jurdica residente no Pas, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasio da apropriao dos juros, no seja superior a duas vezes o valor do patrimnio lquido da pessoa jurdica residente no Pas; e
III - em quaisquer das hipteses previstas nos incisos I e II do caput , o valor do somatrio dos endividamentos com pessoas vinculadas no exterior, verificado por ocasio da apropriao dos juros, no seja superior a duas vezes o valor do somatrio das participaes de todas as vinculadas no patrimnio lquido da pessoa jurdica residente no Pas.
1 Para fins de clculo do total de endividamento a que se refere o caput , sero consideradas as formas e os prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil (Lei n 12.249, de 2010, art. 24, 1) .
2 O disposto neste artigo aplica-se s operaes de endividamento de pessoa jurdica residente ou domiciliada no Pas em que o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada (Lei n 12.249, de 2010, art. 24, 2) .
3 Se verificado excesso em relao aos limites estabelecidos nos incisos I a III do caput , o valor dos juros relativos ao excedente ser considerado despesa no necessria atividade da empresa, observado o disposto no art. 311 , e no dedutvel para fins do imposto sobre a renda ( Lei n 12.249, de 2010, art. 24, 3) .
4 Os valores do endividamento e da participao da vinculada no patrimnio lquido, a que se refere este artigo, sero apurados pela mdia ponderada mensal (Lei n 12.249, de 2010, art. 24, 4 ).
5 O disposto no inciso III do caput no se aplica hiptese de endividamento exclusivamente com pessoas vinculadas no exterior que no tenham participao societria na pessoa jurdica residente no Pas (Lei n 12.249, de 2010, art. 24, 5).
6 Na hiptese prevista no 5, o somatrio dos valores de endividamento com todas as vinculadas sem participao no capital da entidade no Pas, verificado por ocasio da apropriao dos juros, no poder ser superior a duas vezes o valor do patrimnio lquido da pessoa jurdica residente no Pas (Lei n 12.249, de 2010, art. 24, 6) .
7 O disposto neste artigo no se aplica s operaes de captao feitas no exterior pelas instituies de que trata o 1 do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 , para recursos captados no exterior e utilizados em operaes de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 12.249, de 2010, art. 24, 7) .
DA SUBCAPITALIZAO E DAS OPERAES COM PASES DE TRIBUTAO FAVORECIDA
Art. 251. Sem prejuzo do disposto nos art. 249 e art. 252 , os juros pagos ou creditados por fonte situada no Pas a pessoa fsica ou jurdica residente, domiciliada ou constituda no exterior, em pas ou dependncia com tributao favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255 , somente sero dedutveis, para fins de determinao do lucro real, quando se verifique constiturem despesa necessria atividade, observado o disposto no art. 311 , no perodo de apurao, e atendido o requisito de que o valor total do somatrio dos endividamentos com todas as entidades situadas em pas ou dependncia com tributao favorecida ou sob regime fiscal privilegiado no seja superior a trinta por cento do valor do patrimnio lquido da pessoa jurdica residente no Pas (Lei n 12.249, de 2010, art. 25, caput) .
1 Para fins de clculo do total do endividamento a que se refere o caput , sero consideradas todas as formas e os prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil (Lei n 12.249, de 2010, art. 25, 1) .
2 O disposto neste artigo aplica-se s operaes de endividamento de pessoa jurdica residente ou domiciliada no Pas em que o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente for residente ou constitudo em pas ou dependncia com tributao favorecida ou sob regime fiscal privilegiado (Lei n 12.249, de 2010, art. 25, 2) .
3 Verificado excesso em relao ao limite estabelecido no caput , o valor dos juros relativos ao excedente ser considerado despesa no necessria atividade da empresa, observado o disposto no art. 311 , e no dedutvel para fins do imposto sobre a renda (Lei n 12.249, de 2010, art. 25, 3) .
4 Os valores do endividamento e do patrimnio lquido a que se refere este artigo sero apurados pela mdia ponderada mensal (Lei n 12.249, de 2010, art. 25, 4) .
5 O disposto neste artigo no se aplica s operaes de captao feitas no exterior por instituies de que trata o 1 do art. 22 da Lei n 8.212, de 1991 , para recursos captados no exterior e utilizados em operaes de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 12.249, de 2010, art. 25, 5) .
Art. 252. Sem prejuzo do disposto no art. 311 , no so dedutveis, na determinao do lucro real, as importncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer ttulo, direta ou indiretamente, a pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou constitudas no exterior e submetidas a um tratamento de pas ou dependncia com tributao favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma estabelecida nos art. 254 e art. 255 , exceto se houver, cumulativamente (Lei n 12.249, de 2010, art. 26, caput) :
I - a identificao do efetivo beneficirio da entidade no exterior, destinatrio dessas importncias (Lei n 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso I );
II - a comprovao da capacidade operacional da pessoa fsica ou entidade no exterior de realizar a operao (Lei n 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso II) ; e
III - a comprovao documental do pagamento do preo e do recebimento dos bens e dos direitos ou da utilizao de servio (Lei n 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso III) .
1 Para fins do disposto no inciso I do caput , ser considerado como efetivo beneficirio a pessoa fsica ou jurdica no constituda com o nico ou principal objetivo de economia tributria que auferir esses valores por sua prpria conta e no como agente, administrador fiducirio ou mandatrio por conta de terceiro (Lei n 12.249, de 2010, art. 26, 1) .
2 O disposto neste artigo no se aplica ao pagamento de juros sobre o capital prprio de que trata o art. 355 (Lei n 12.249, de 2010, art. 26, 2).
3 A comprovao do disposto no inciso II do caput no se aplica na hiptese de operaes (Lei n 12.249, de 2010, art. 26, 3):
I - que no tenham sido efetuadas com o nico ou principal objetivo de economia tributria ( Lei n 12.249, de 2010, art. 26, 3, inciso I ); e
II - cuja beneficiria das importncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a ttulo de juros seja subsidiria integral, filial ou sucursal da pessoa jurdica remetente domiciliada no Pas e tenha seus lucros tributados na forma estabelecida no art. 446 (Lei n 12.249, de 2010, art. 26, 3, inciso II) .
DO CONCEITO DE PESSOA VINCULADA
Art. 253. Para fins do disposto no art. 238 ao art. 250 , ser considerada vinculada pessoa jurdica domiciliada no Pas ( Lei n 9.430, de 1996, art. 23 ):
I - a sua matriz, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa fsica ou jurdica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participao societria no seu capital social a caracterize como sua controladora ou sua coligada, na forma definida nos 1 e 2 do art. 243 da Lei n 6.404, de 1976 ;
IV - a pessoa jurdica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos 1 e 2 do art. 243 da Lei n 6.404, de 1976 ;
V - a pessoa jurdica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Pas estiverem sob controle societrio ou administrativo comum ou quando, no mnimo, dez por cento do capital social de cada uma pertencer mesma pessoa fsica ou jurdica;
VI - a pessoa fsica ou jurdica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurdica domiciliada no Pas, tiver participao societria no capital social de uma terceira pessoa jurdica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos 1 e 2 do art. 243 da Lei n 6.404, de 1976 ;
VII - a pessoa fsica ou jurdica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consrcio ou condomnio, conforme definido na legislao brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa fsica residente no exterior que for parente ou afim at o terceiro grau, cnjuge ou companheiro de seus diretores ou de seu scio ou acionista controlador em participao direta ou indireta;
IX - a pessoa fsica ou jurdica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, seu distribuidor ou seu concessionrio, para a compra e a venda de bens, servios ou direitos; e
X - a pessoa fsica ou jurdica, residente ou domiciliada no exterior, em relao qual a pessoa jurdica domiciliada no Pas goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionria, para a compra e a venda de bens, servios ou direitos.
DOS PASES COM TRIBUTAO FAVORECIDA
Art. 254. As disposies relativas a preos, custos e taxas de juros, constantes do art. 238 ao art. 249 , aplicam-se, tambm, s operaes efetuadas por pessoa fsica ou jurdica, residente ou domiciliada no Pas, com qualquer pessoa fsica ou jurdica, ainda que no vinculada, residente ou domiciliada em pas que no tribute a renda ou que a tribute alquota mxima inferior a vinte por cento ( Lei n 9.430, de 1996, art. 24, caput ).
1 Para fins de determinao da alquota de tributao da renda, ser considerada a legislao tributria do referido pas, aplicvel s pessoas fsicas ou jurdicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operao ( Lei n 9.430, de 1996, art. 24, 1 ).
2 Na hiptese de pessoa fsica residente ou domiciliada no Pas ( Lei n 9.430, de 1996, art. 24, 2 ):
I - o valor apurado de acordo com os mtodos de que trata o art. 242 ser considerado como custo de aquisio para fins de apurao de ganho de capital na alienao do bem ou do direito;
II - o preo relativo ao bem ou ao direito alienado, para fins de apurao de ganho de capital, ser o apurado em conformidade com o disposto no art. 238 ;
III - ser considerado como rendimento tributvel o preo dos servios prestados apurado em conformidade com o disposto no art. 238 ; e
IV - sero considerados como rendimento tributvel os juros determinados em conformidade com o disposto no art. 249 .
3 Para fins do disposto neste artigo, sero consideradas separadamente a tributao do trabalho e do capital e as dependncias do pas de residncia ou domiclio ( Lei n 9.430, de 1996, art. 24, 3 ).
4 Considera-se tambm pas ou dependncia com tributao favorecida aquele cuja legislao no permita o acesso a informaes relativas composio societria de pessoas jurdicas, sua titularidade ou identificao do beneficirio efetivo de rendimentos atribudos a no residentes ( Lei n 9.430, de 1996, art. 24, 4 ).
Art. 255. Aplicam-se s operaes realizadas em regime fiscal privilegiado as disposies relativas a preos, custos e taxas de juros constantes do art. 238 ao art. 250 nas transaes entre pessoas fsicas ou jurdicas residentes e domiciliadas no Pas com qualquer pessoa fsica ou jurdica, ainda que no vinculada, residente ou domiciliada no exterior ( Lei n 9.430, de 1996, art. 24-A, caput ).
Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes caractersticas ( Lei n 9.430, de 1996, art. 24-A, pargrafo nico ):
I - no tribute a renda ou a tribute alquota mxima inferior a vinte por cento ( Lei n 9.430, de 1996, art. 24-A, pargrafo nico, inciso I );
II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa fsica ou jurdica no residente ( Lei n 9.430, de 1996, art. 24-A, pargrafo nico, inciso I I):
a) sem exigncia de realizao de atividade econmica substantiva no pas ou em dependncia ( Lei n 9.430, de 1996, art. 24-A, pargrafo nico, inciso II, alnea “a” ); e
b) condicionada ao no exerccio de atividade econmica substantiva no pas ou em dependncia ( Lei n 9.430, de 1996, art. 24-A, pargrafo nico, inciso II, alnea “b” );
III - no tribute, ou o faa em alquota mxima inferior a vinte por cento, os rendimentos auferidos fora de seu territrio ( Lei n 9.430, de 1996, art. 24-A, pargrafo nico, inciso III ); e
IV - no permita o acesso a informaes relativas composio societria, titularidade de bens ou direitos ou s operaes econmicas realizadas ( L ei n 9.430, de 1996, art. 24-A, pargrafo nico, inciso IV ).
Art. 256. O Poder Executivo federal poder reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 254 e os incisos I e III do pargrafo nico do art. 255 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 24-B, caput ).
Pargrafo nico. O uso da faculdade prevista no caput poder tambm ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a pases que componham blocos econmicos dos quais a Repblica Federativa do Brasil participe ( Lei n 9.430, de 1996, art. 24-B, pargrafo nico ).
DO LUCRO REAL
DA DETERMINAO
Disposies gerais
Pessoas jurdicas obrigadas apurao do lucro real
Art. 257. Ficam obrigadas apurao do lucro real as pessoas jurdicas (Lei n 9.718, de 1998, art. 14, caput ) :
I - cuja receita total no ano-calendrio anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhes de reais) ou proporcional ao nmero de meses do perodo, quando inferior a doze meses (Lei n 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso I) ;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agncias de fomento, caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimento, sociedades de crdito imobilirio, sociedades corretoras de ttulos, valores mobilirios e cmbio, sociedades de crdito ao microempreendedor e empresa de pequeno porte, distribuidoras de ttulos e valores mobilirios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crdito, empresas de seguros privados e de capitalizao e entidades abertas de previdncia complementar (Lei n 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso II ; Lei n 10.194, de 2001, art. 1, caput, inciso I ; Lei Complementar n 109, de 2001, art. 4 ; e Lei n 12.715, de 2012, art. 70) ;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (Lei n 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso III) ;
IV - que, autorizadas pela legislao tributria, usufruam de benefcios fiscais relativos iseno ou reduo do imposto sobre a renda (Lei n 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso IV) ;
V - que, no decorrer do ano-calendrio, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma estabelecida no art. 219 (Lei n 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso V) ;
VI - que explorem as atividades de prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditrios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servios ( factoring ) (Lei n 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso VI) ;
VII - que explorem as atividades de securitizao de crditos imobilirios, financeiros e do agronegcio (Lei n 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso VII) ;
VIII - que tenham sido constitudas como sociedades de propsito especfico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar n 123, de 2006 ( Lei Complementar n 123, de 2006, art. 56, 2, inciso IV ); e
IX - que emitam aes nos termos estabelecidos no art. 16 da n Lei 13.043, de 2014 ( Lei n 13.043, de 2014, art. 16, 2 )
1 As pessoas jurdicas no enquadradas no disposto no caput podero apurar os seus resultados tributveis com base nas disposies deste Ttulo.
2 As pessoas jurdicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput podero optar, durante o perodo em que submetidas ao Programa de Recuperao Fiscal - Refis, pelo regime de tributao com base no lucro presumido, observado o disposto no art. 523 (Lei n 9.964, de 10 de abril de 2000, art. 4) .
Do conceito de lucro real
Art. 258. O lucro real o lucro lquido do perodo de apurao ajustado pelas adies, excluses ou compensaes prescritas ou autorizadas por este Regulamento ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 6, caput ).
1 A determinao do lucro real ser precedida da apurao do lucro lquido de cada perodo de apurao em observncia s disposies das leis comerciais (Lei n 8.981, de 1995, art. 37, 1) .
2 Os valores que, por competirem a outro perodo de apurao, forem, para efeito de determinao do lucro real, adicionados ao lucro lquido do perodo de apurao, ou dele excludos, sero, na determinao do lucro real do perodo de apurao competente, excludos do lucro lquido ou a ele adicionados, respectivamente ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 6, 4 ).
Do conceito de lucro lquido
Art. 259. O lucro lquido do perodo de apurao a soma algbrica do lucro operacional, das demais receitas e despesas, e das participaes, e dever ser determinado em observncia aos preceitos da lei comercial ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 6, 1 , e art. 67, caput, inciso XI ; Lei n 7.450, de 1985, art. 18 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 4 ).
Dos ajustes do lucro lquido
Adies
Art. 260. Na determinao do lucro real, sero adicionados ao lucro lquido do perodo de apurao ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 6, 2 ):
I - os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provises, as participaes e quaisquer outros valores deduzidos na apurao do lucro lquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, no sejam dedutveis na determinao do lucro real; e
II - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores no includos na apurao do lucro lquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser computados na determinao do lucro real.
Pargrafo nico. Incluem-se nas adies de que trata este artigo:
I - ressalvadas as disposies especiais deste Regulamento, as quantias retiradas dos lucros ou de fundos ainda no tributados para aumento do capital, para distribuio de interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designaes que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 43, 1, alneas “f”, “g” e “i” );
II - os pagamentos efetuados sociedade simples quando esta for controlada, direta ou indiretamente ( Decreto-Lei n 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4 ):
a) por pessoas fsicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurdica que pagar ou creditar os rendimentos; e
b) por cnjuge ou parente de primeiro grau de diretores, gerentes, controladores da pessoa jurdica que pagar ou creditar os rendimentos;
III - as perdas incorridas em operaes iniciadas e encerradas no mesmo dia ( day-trade ), realizadas em mercado de renda fixa ou varivel (Lei n 8.981, de 1995, art. 76, 3) ;
IV - as despesas com alimentao de scios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alnea “a” do inciso II do caput do art. 679 ( Lei n 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso IV );
V - as contribuies no compulsrias, exceto aquelas destinadas a custear seguros e planos de sade, e benefcios complementares assemelhados aos da previdncia social, institudos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurdica ( Lei n 9.249, de 1995, art. 13, caput , inciso V );
VI - as doaes, exceto aquelas a que se referem o art. 377 e o caput do art. 385 ( Lei n 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VI );
VII - as despesas com brindes ( Lei n 9.249, de 1995, art. 13, caput , inciso VI I);
VIII - o valor da CSLL, registrado como custo ou despesa operacional ( Lei n 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1, caput e pargrafo nico) ;
IX - as perdas apuradas nas operaes realizadas nos mercados de renda varivel e de swap que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operaes (Lei n 8.981, de 1995, art. 76, 4);
X - o valor correspondente ao reconhecimento da realizao das receitas originrias de planos de benefcios administrados por entidades fechadas de previdncia complementar (pessoa jurdica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competncia, na forma estabelecida pela CVM ou por outro rgo regulador (Lei n 11.948, de 16 de junho de 2009, art. 5) ;
XI - os resultados negativos das operaes realizadas com os seus associados, na hiptese de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislao especfica que no tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores (Lei n 5.764, de 1971, art. 3 e art. 4 ; e Lei n 9.532, de 1997, art. 69 );
XII - o valor correspondente depreciao ou amortizao constante da escriturao comercial, a partir do perodo de apurao em que o total da depreciao ou da amortizao acumulada, includas a contbil e a acelerada incentivada, atingir o custo de aquisio do bem ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 6, 2, alnea “a” ); e
XIII - o saldo da depreciao e da amortizao acelerada incentivada existente na parte “B” do Lalur, na hiptese de alienao ou de baixa a qualquer ttulo do bem ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 6, 2, alnea “a” ).
Excluses e compensaes
Art. 261. Na determinao do lucro real, podero ser excludos do lucro lquido do perodo de apurao ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 6, 3 ):
I - os valores cuja deduo seja autorizada por este Regulamento e que no tenham sido computados na apurao do lucro lquido do perodo de apurao;
II - os resultados, os rendimentos, as receitas e outros valores includos na apurao do lucro lquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, no sejam computados no lucro real; e
III - o prejuzo fiscal apurado em perodos de apurao anteriores, limitada a compensao a trinta por cento do lucro lquido ajustado pelas adies e excluses previstas neste Regulamento, desde que a pessoa jurdica mantenha os livros e os documentos exigidos pela legislao fiscal, comprobatrios do prejuzo fiscal utilizado para compensao, observado o disposto no art. 514 ao art. 521 (Lei n 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 15, caput e pargrafo nico) .
Pargrafo nico. Tambm podero ser excludos:
I - os rendimentos e os ganhos de capital nas transferncias de imveis desapropriados para fins de reforma agrria, quando auferidos pelo desapropriado ( Constituio, art. 184, 5 );
II - os dividendos anuais mnimos distribudos pelo FND ( Decreto-Lei n 2.288, de 1986, art. 5 );
III - os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional, emitidas para troca compulsria no mbito do PND, controlados na parte “B” do Lalur, os quais devero ser computados na determinao do lucro real no perodo do seu recebimento (Lei n 8.981, de 1995, art. 100) ;
IV - a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso IX do pargrafo nico do art. 260 , a qual poder, nos perodos de apurao subsequentes, ser excluda do lucro real at o limite correspondente diferena positiva entre os ganhos e as perdas decorrentes das operaes realizadas nos mercados de renda varivel e operaes de swap (Lei n 8.981, de 1995, art. 76, 5) ;
V - as reverses dos saldos das provises no dedutveis ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 6, 3, alnea “b” );
VI - o valor correspondente s receitas originrias de planos de benefcios administrados por entidades fechadas de previdncia complementar (pessoa jurdica patrocinadora), registradas contabilmente pelo regime de competncia, na forma estabelecida pela CVM ou por outro rgo regulador, para reconhecimento na data de sua realizao (Lei n 11.948, de 2009, art. 5);
VII - a compensao fiscal efetuada pelas emissoras de rdio e televiso e pelas empresas concessionrias de servios pblicos de telecomunicaes obrigadas ao trfego gratuito de sinais de televiso e rdio, pela cedncia do horrio gratuito, na forma estabelecida na legislao especfica (Lei n 9.096, de 19 de setembro de 1995, art. 52, pargrafo nico ; Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 99, caput e 1 ; e Decreto n 7.791, de 17 de agosto de 2012) ;
VIII - as receitas decorrentes de valores em espcie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios, relativos ao ICMS e ao ISS, no mbito de programas de concesso de crdito destinados ao estmulo solicitao de documento fiscal na aquisio de mercadorias e servios (Lei n 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 4) ;
IX - a parcela equivalente reduo do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrncia do disposto nos art. 1 ao art. 3 da Lei n 11.941, de 2009 (Lei n 11.941, de 2009, art. 4, pargrafo nico) ;
X - o valor das quotas de fundo que tenha por nico objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrcola, pecuria, agrcola e florestal, as quais sejam adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais ( Lei Complementar n 137, de 26 de agosto de 2010, art. 1 e art. 8, caput, inciso I ); e
XI - o crdito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei n 12.715, de 2012, art. 41, 7, inciso II) .
DA ESCRITURAO DO CONTRIBUINTE
Dos princpios, dos mtodos e dos critrios
Art. 262. A escriturao comercial ser feita em lngua portuguesa, em moeda corrente nacional e em forma contbil, por ordem cronolgica de dia, ms e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borres, rasuras, emendas ou transportes para as margens (Lei n 10.406, de 2002 - Cdigo Civil, art. 1.183, caput ) .
1 permitido o uso de cdigo de nmeros ou de abreviaturas, que constem de livro prprio, regularmente autenticado ( Lei n 10.406, de 2002 - Cdigo Civil, art. 1.183, pargrafo nico ).
2 Os erros cometidos na escriturao comercial sero corrigidos por meio de lanamento de estorno, transferncia ou complementao ( Decreto-Lei n 486, de 3 de maro de 1969, art. 2, 2 ).
Art. 263. Para fins da escriturao comercial, inclusive quanto aplicao do disposto no 2 do art. 177 da Lei n 6.404, de 1976 , os registros contbeis que forem necessrios para a observncia s disposies tributrias relativos determinao da base de clculo do imposto sobre a renda, quando no devam, por sua natureza fiscal, constar da escriturao comercial, ou forem diferentes dos lanamentos dessa escriturao, sero efetuados exclusivamente em ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 8, 2 ):
I - livros ou registros contbeis auxiliares; ou
II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o art. 277 .
Pargrafo nico. O disposto no caput ser disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 8 ).
Dos responsveis pela escriturao
Art. 264. A escriturao comercial ficar sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, exceto se houver nenhum na localidade, quando, ento, ficar a cargo do contribuinte ou de pessoa por ele designada ( Decreto-Lei n 486, de 1969, art. 3 ; Decreto n 64.567, de 22 de maio de 1969, art. 3 ; e Lei n 10.406, de 2002 - Cdigo Civil, art. 1.182 ).
1 A designao de pessoa no habilitada profissionalmente no eximir o contribuinte da responsabilidade pela escriturao.
2 Desde que legalmente habilitado para o exerccio profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o scio, o acionista ou o diretor da sociedade poder assinar as demonstraes financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escriturao.
Do dever de escriturar
Art. 265. A pessoa jurdica sujeita tributao com base no lucro real dever manter escriturao em observncia s leis comerciais e fiscais ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 7, caput ).
1 A escriturao dever abranger todas as operaes do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no territrio nacional, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior ( Lei n 9.249, de 1995, art. 25 ).
2 A escriturao prevista neste artigo dever ser entregue em meio digital ao Sistema Pblico de Escriturao Digital - SPED, institudo pelo Decreto n 6.022, de 22 de janeiro de 2007 ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 7, 6 ).
Contabilidade no centralizada
Art. 266. Fica facultado s pessoas jurdicas que possurem filiais, sucursais ou agncias manter contabilidade no centralizada, hiptese que devero incorporar, ao final de cada ms, na escriturao da matriz, os resultados de cada uma delas.
Pessoas jurdicas com sede no exterior
Art. 267. As disposies desta Seo aplicam-se tambm s filiais, s sucursais, s agncias ou s representaes, no Pas, das pessoas jurdicas com sede no exterior.
Art. 268. O agente ou o representante do comitente com domiclio fora do Pas dever escriturar os seus livros comerciais de modo a demonstrar, alm dos prprios rendimentos, os resultados apurados nas operaes de conta alheia, em cada perodo de apurao, observado o disposto no art. 469 (Lei n 3.470, de 1958, art. 76, 1) .
Sociedades em conta de participao
Art. 269. A escriturao das operaes de sociedade em conta de participao dever ser efetuada em livros prprios.
Instituies financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Art. 270. A escriturao de que trata o art. 177 da Lei n 6.404, de 1976 , quando realizada por instituies financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, dever observar o disposto na Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e os atos normativos dela decorrentes (Lei n 12.973, de 2014, art. 71, caput ; e Lei n 11.941, de 2009, art. 61) .
1 Para fins tributrios, a escriturao de que trata o caput no afeta as demais disposies deste Regulamento (Lei n 12.973, de 2014, art. 71, pargrafo nico) .
2 Os atos administrativos emitidos com base em competncia atribuda em lei comercial publicados aps 12 de novembro de 2013, data da publicao da Medida Provisria n 627, de 2013 , que apresentem modificao ou adoo de mtodos e critrios contbeis, no tero implicao na apurao dos tributos federais at que lei tributria regulamente a matria (Lei n 12.973, de 2014, art. 58) .
Falsificao da escriturao
Art. 271. A falsificao, material ou ideolgica, da escriturao e dos seus comprovantes, ou da demonstrao financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto sobre a renda devido, ou diferir o seu pagamento, submeter o sujeito passivo a multa, independentemente da ao penal que couber ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 7, 1 ).
Dos livros comerciais
Art. 272. A pessoa jurdica obrigada a seguir sistema de contabilidade com base na escriturao uniforme de seus livros, em correspondncia com a sua documentao, e utilizar os livros e os papis adequados, cujo nmero e espcie ficam a seu critrio ( Decreto-Lei n 486, de 1969, art. 1 ; Lei n 10.406, de 2002 - Cdigo Civil, art. 1.179, caput e 1 ; e Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 7, 6 ).
Livro dirio
Art. 273. Alm dos demais livros exigidos por lei, indispensvel o livro dirio, que dever ser entregue em meio digital ao SPED ( Decreto-Lei n 486, de 1969, art. 5 e art. 14 ; Lei n 10.406, de 2002 - Cdigo Civil, art. 1.180 ; e Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 7, 6 ).
1 No livro dirio sero lanadas, com individuao, clareza e caracterizao do documento, dia a dia, todas as operaes relativas ao exerccio da pessoa jurdica ( Lei n 10.406, de 2002 - Cdigo Civil, art. 1.184, caput ; e Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 7, 6 ).
2 A individuao a que se refere o 1 compreende, como elemento integrante, a consignao expressa, no lanamento, das caractersticas principais dos documentos ou dos papis que derem origem escriturao ( Decreto-Lei n 486, de 1969, art. 2 ; e Decreto n 64.567, de 1969, art. 2 ).
3 A escriturao resumida do livro dirio admitida, com totais que no excedam o perodo de trinta dias, relativamente a contas cujas operaes sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares, regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificao ( Lei n 10.406, de 2002 - Cdigo Civil, art. 1.184, 1 ).
4 O livro dirio e os livros auxiliares referidos no 3 devero conter termos de abertura e de encerramento e ser autenticados nos termos estabelecidos nos art. 78 e art. 78-A do Decreto n 1.800, de 30 de janeiro de 1996 ( Decreto-Lei n 486, de 1969, art. 5, 2 ; e Lei n 10.406, de 2002 - Cdigo Civil, art. 1.181 ).
5 Os livros auxiliares, tais como livro-caixa e livro contas-correntes, ficaro dispensados de autenticao quando as operaes a que se reportarem tiverem sido lanadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados e autenticados.
Livro-razo
Art. 274. A pessoa jurdica tributada com base no lucro real dever manter, em boa ordem e de acordo com as normas contbeis recomendadas, livro-razo para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lanamentos efetuados no livro dirio, mantidas as demais exigncias e condies previstas na legislao (Lei n 8.218, de 1991, art. 14, caput ) .
1 A escriturao dever ser individualizada e obedecer ordem cronolgica das operaes.
2 A no manuteno do livro-razo, nas condies determinadas, implicar o arbitramento do lucro da pessoa jurdica (Lei n 8.218, de 1991, art. 14, pargrafo nico) .
3 O livro-razo dever ser entregue em meio digital ao SPED ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 7, 6 ).
Dos livros fiscais
Art. 275. A pessoa jurdica, alm dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, dever possuir os seguintes livros (Lei n 154, de 1947, art. 2 ; e Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 8 e art. 27 ):
I - de registro de inventrio;
II - de registro de entradas (compras);
III - de Apurao do Lucro Real - Lalur;
IV - de registro permanente de estoque, para as pessoas jurdicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporao e construo de imveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda; e
V - de movimentao de combustveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
1 Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV do caput , as pessoas jurdicas podero criar modelos prprios que satisfaam s necessidades de seu negcio ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substitu-los por sries de fichas numeradas (Lei n 154, de 1947, art. 2, 1 e 7) .
2 Os livros de que tratam os incisos I e II do caput , ou as fichas que os substiturem, sero registrados e autenticados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integrao - DREI, ou pelas juntas comerciais ou pelas reparties encarregadas do registro de comrcio (Lei n 154, de 1947, art. 2, 7, e art. 3) .
3 A obrigatoriedade de que trata o 2 poder ser suprida, conforme o caso, por meio do envio dos livros ao SPED, em observncia ao disposto no Decreto n 6.022, de 2007 .
Art. 276. No livro de inventrio devero ser arrolados, com especificaes que facilitem a sua identificao, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matrias-primas, os produtos em fabricao e os bens em almoxarifado existentes na data do balano patrimonial levantado ao fim de cada perodo de apurao (Lei n 154, de 1947, art. 2, 2 ).
Pargrafo nico. Os bens mencionados no caput sero avaliados em observncia ao disposto no art. 304 ao art. 310 .
Livro de Apurao do Lucro Real
Art. 277. No Lalur, o qual ser entregue em meio digital, a pessoa jurdica dever ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 8, caput , inciso I ):
I - lanar os ajustes do lucro lquido, de adio, excluso e compensao nos termos estabelecidos nos art. 248 e art. 249 ;
II - transcrever a demonstrao do lucro real, de que trata o art. 287 , e a apurao do imposto sobre a renda;
III - manter os registros de controle de prejuzos fiscais a compensar em perodos de apurao subsequentes, da depreciao acelerada incentivada, e dos demais valores que devam influenciar a determinao do lucro real de perodos de apurao futuros e no constem da escriturao comercial; e
IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no clculo das dedues nos perodos de apurao subsequentes, dos dispndios com programa de alimentao ao trabalhador e outros previstos neste Regulamento.
1 O Lalur ser elaborado de forma integrada s escrituraes comercial e fiscal e ser entregue em meio digital ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 8, caput, inciso I e 1 ).
2 A transcrio da apurao do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do caput ser feita com a discriminao das dedues, quando aplicveis ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 8, 1, alnea “d” ).
3 As demais informaes econmico-fiscais da pessoa jurdica sero discriminadas no Lalur ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 8, 1, alnea “e” ).
4 O disposto neste artigo ser disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 8, 3 ).
Da conservao de livros e comprovantes
Art. 278. A pessoa jurdica fica obrigada a conservar, em boa guarda, a escriturao, a correspondncia e os demais papis concernentes sua atividade, enquanto no ocorrer prescrio ou decadncia no tocante aos atos neles consignados ( Decreto-Lei n 486, de 1969, art. 4 ; e Lei n 10.406, de 2002 - Cdigo Civil, art. 1.194 ).
1 Na hiptese de extravio, deteriorao ou destruio de livros, fichas, documentos ou papis de interesse da escriturao, a pessoa jurdica far publicar, em jornal de grande circulao do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dar minuciosa informao, no prazo de quarenta e oito horas, ao rgo competente do Registro do Comrcio, e remeter cpia da comunicao ao rgo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda de sua jurisdio ( Decreto-Lei n 486, de 1969, art. 10, caput ).
2 A legalizao de novos livros ou fichas somente ser providenciada depois de cumprido o disposto no 1 ( Decreto-Lei n 486, de 1969, art. 10, pargrafo nico ).
3 Os comprovantes da escriturao da pessoa jurdica, relativos a fatos que repercutam em lanamentos contbeis de exerccios futuros, sero conservados at que se opere a decadncia do direito de a Fazenda Pblica constituir os crditos tributrios relativos a esses exerccios ( Lei n 9.430, de 1996, art. 37 ).
Do Sistema Escritural Eletrnico
Art. 279. As pessoas jurdicas que utilizarem sistemas de processamento eletrnico de dados para registrar negcios e atividades econmicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contbil ou fiscal ficam obrigadas a manter disposio da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda os arquivos digitais e os sistemas, pelo prazo decadencial previsto no art. 946 (Lei n 8.218, de 1991, art. 11, caput ) .
1 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda poder estabelecer prazo inferior ao previsto no caput , que poder ser diferenciado de acordo com o porte da pessoa jurdica (Lei n 8.218, de 1991, art. 11, 1) .
2 Compete Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda editar os atos necessrios para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e os sistemas devero ser apresentados (Lei n 8.218, de 1991, art. 11, 3) .
3 Os atos a que se refere o 2 podero ser expedidos por autoridade designada pelo Secretrio da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 8.218, de 1991, art. 11, 4).
Art. 280. A inobservncia ao disposto no art. 279 acarretar a imposio das multas previstas no art. 1.024 (Lei n 8.218, de 1991, art. 12) .
Documentao tcnica
Art. 281. O sujeito passivo usurio de sistema de processamento de dados dever manter documentao tcnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manuteno em meio magntico, sem prejuzo da sua emisso grfica, quando solicitada ( Lei n 9.430, de 1996, art. 38 ).
Equipamento emissor de cupom fiscal
Art. 282. As pessoas jurdicas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de servios ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ( Lei n 9.532, de 1997, art. 61, caput ).
1 Para fins de comprovao de custos e despesas operacionais, no mbito da legislao do imposto sobre a renda, os documentos emitidos pelo ECF devero conter, em relao pessoa fsica ou jurdica compradora, no mnimo ( Lei n 9.532, de 1997, art. 61, 1 ):
I - a sua identificao, por meio da indicao do nmero de inscrio no CPF, se pessoa fsica, ou no CNPJ, se pessoa jurdica;
II - a descrio dos bens ou dos servios objeto da operao, ainda que resumida ou por cdigos; e
III - a data e o valor da operao.
2 Qualquer outro meio de emisso de nota fiscal, inclusive o manual, somente poder ser utilizado com autorizao especfica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdio sobre o domiclio fiscal da pessoa jurdica interessada ( Lei n 9.532, de 1997, art. 61, 2 ).
Art. 283. As pessoas jurdicas que aufiram receitas decorrentes da prestao de servios pblicos de concessionrias operadoras de rodovias ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 11.033, de 2004, art. 7) .
Da escriturao dos rendimentos auferidos com desconto de imposto sobre a renda retido pelas fontes pagadoras
Art. 284. Na escriturao dos rendimentos auferidos com desconto do imposto sobre a renda retido pelas fontes pagadoras, sero observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:
I - o rendimento percebido ser escriturado como receita pela importncia bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto sobre a renda na fonte; e
II - o imposto descontado na fonte pagadora ser escriturado, na empresa beneficiria do rendimento:
a) como despesa ou encargo no dedutvel na determinao do lucro real, na hiptese de incidncia exclusiva na fonte; e
b) como parcela do ativo circulante, nas demais hipteses.
Da inobservncia ao regime de competncia
Art. 285. A inexatido quanto ao perodo de apurao de escriturao de receita, rendimento, custo ou deduo, ou de reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lanamento de imposto, diferena de imposto ou multa, se dela resultar ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 6, 5 ):
I - a postergao do pagamento do imposto sobre a renda para perodo de apurao posterior quele em que seria devido; ou
II - a reduo indevida do lucro real em qualquer perodo de apurao.
1 O lanamento de diferena de imposto com fundamento em inexatido quanto ao perodo de apurao de competncia de receitas, rendimentos ou dedues ser feito pelo valor lquido, depois de compensada a diminuio do imposto lanado em outro perodo de apurao a que o contribuinte tiver direito em decorrncia da aplicao do disposto no 2 do art. 258 ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 6, 6 ).
2 O disposto nos 1 e 2 do art. 258 no exclui a cobrana de multa de mora e de juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergao de pagamento do imposto sobre a renda em decorrncia de inexatido quanto ao perodo de competncia ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 6, 7 ).
Das demonstraes financeiras
Art. 286. Ao fim de cada perodo de apurao, o contribuinte dever apurar o lucro lquido por meio da elaborao, em observncia s disposies da lei comercial, do balano patrimonial, da demonstrao do resultado do perodo de apurao e da demonstrao de lucros ou prejuzos acumulados ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 7, 4 ; e Lei n 7.450, de 1985, art. 18 ).
1 O lucro lquido do perodo dever ser apurado em observncia s disposies da Lei n 6.404, de 1976 ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 67, caput, inciso XI ; e Lei n 7.450, de 1985, art. 18 ).
2 Os balanos ou os balancetes devero ser transcritos no livro dirio ou no Lalur ( Lei n 8.383, de 1991, art. 51 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 1 e art. 2, 3 ).
DA DEMONSTRAO DO LUCRO REAL
Art. 287. O contribuinte dever elaborar demonstrao do lucro real, em que discriminar ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 8, 1 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 1 e art. 2 ):
I - o lucro lquido do perodo de apurao de que trata o art. 259 ;
II - os registros de ajuste do lucro lquido, com identificao das contas analticas do plano de contas e indicao discriminada por lanamento correspondente na escriturao comercial, quando presentes; e
III - o lucro real.
1 A demonstrao do lucro real dever ser transcrita no Lalur ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 8, caput, inciso I, alnea “b” ).
2 Para fins do disposto no inciso II do caput considera-se conta analtica aquela que registra, em ltimo nvel, os lanamentos contbeis ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 8, 4 ).
DA VERIFICAO PELA AUTORIDADE TRIBUTRIA
Art. 288. A determinao do lucro real pelo contribuinte fica sujeita verificao pela autoridade tributria, com base no exame de livros e documentos de sua escriturao, na escriturao de outros contribuintes, em informao ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova, observado o disposto no art. 967 ao art. 969 ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 9 ).
DO LUCRO OPERACIONAL
Disposies gerais
Art. 289. Ser classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessrias, que constituam objeto da pessoa jurdica ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 11, caput ).
Pargrafo nico. A escriturao do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou servios, dever discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 11, 1) .
Do lucro bruto
Art. 290. Ser classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou servios que constitua objeto da pessoa jurdica ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 11, 2 ).
Pargrafo nico. O lucro bruto corresponde diferena entre a receita lquida, de que trata o 1 do art. 208 , e o custo dos bens e dos servios vendidos, de que trata a Subseo III desta Seo (Lei n 6.404, de 1976, art. 187, caput, inciso II).
Disposies complementares sobre receitas
Vendas de veculos usados
Art. 291. As pessoas jurdicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veculos automotores podero equiparar, para fins tributrios, como operao de consignao, as operaes de venda de veculos usados, adquiridos para revenda, e daqueles recebidos como parte do preo da venda de veculos novos ou usados (Lei n 9.716, de 1998, art. 5, caput ) .
Pargrafo nico. Os veculos usados a que se refere o caput sero objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de sada, e ficaro sujeitos ao regime fiscal aplicvel s operaes de consignao (Lei n 9.716, de 1998, art. 5, pargrafo nico).
Vale-pedgio
Art. 292. O valor do vale-pedgio, institudo pela Lei n 10.209, de 2001 , no integra o valor do frete e no ser considerado receita operacional ou rendimento tributvel (Lei n 10.209, de 2001, art. 2).
Da omisso de receita
Saldo credor de caixa, falta de escriturao de pagamento, manuteno no passivo de obrigaes pagas e falta de comprovao do passivo
Art. 293. Caracteriza-se como omisso no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedncia da presuno, a ocorrncia das seguintes hipteses ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 12, 2 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 40 ):
I - a indicao na escriturao de saldo credor de caixa;
II - a falta de escriturao de pagamentos efetuados; ou
III - a manuteno no passivo de obrigaes j pagas ou cuja exigibilidade no seja comprovada.
Suprimentos de caixa
Art. 294. Provada a omisso de receita, por indcios na escriturao do contribuinte ou por outro elemento de prova, a autoridade tributria poder arbitr-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos empresa por administradores, scios da sociedade no annima, titular da empresa individual, ou por acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos no forem comprovadamente demonstradas ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 12, 3 ).
Falta de emisso de nota fiscal
Art. 295. Caracteriza omisso de receita ou de rendimentos, includos os ganhos de capital, a falta de emisso de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivao das operaes de venda de mercadorias, prestao de servios, operaes de alienao de bens mveis, locao de bens mveis e imveis ou outras transaes realizadas com bens ou servios, e a sua emisso com valor inferior ao da operao ( Lei n 8.846, de 1994, art. 1 e art. 2 ).
Arbitramento da receita por indcios de omisso
Art. 296. Verificada a omisso de receita por meio de indcios, a autoridade tributria poder, para fins de determinao da base de clculo sujeita incidncia do imposto sobre a renda, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento dirio das vendas, da prestao de servios e de outras operaes ( Lei n 8.846, de 1994, art. 6, caput ).
1 Para fins de arbitramento da receita mnima do ms, sero identificados pela autoridade tributria os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em trs dias alternados do referido ms, necessariamente representativos das variaes de funcionamento do estabelecimento ou da atividade ( Lei n 8.846, de 1994, art. 6, 1 ).
2 A renda mensal arbitrada corresponder multiplicao do valor correspondente mdia das receitas apuradas na forma estabelecida no 1 pelo nmero de dias de funcionamento do estabelecimento naquele ms ( Lei n 8.846, de 1994, art. 6, 2 ).
3 O critrio estabelecido no 1 poder ser aplicado a, pelo menos, trs meses do mesmo ano-calendrio (Lei n 8.846, de 1994, art. 6, 3 ).
4 Na hiptese prevista no 3, a receita mdia mensal das vendas, da prestao de servios e de outras operaes correspondentes aos meses arbitrados ser considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, e poder ser utilizada, para fins fiscais, pelo prazo de at doze meses, contado do ltimo ms submetido ao disposto no 1 ( Lei n 8.846, de 1994, art. 6, 4 ).
5 A diferena positiva entre a receita arbitrada e a receita escriturada no ms ser considerada na determinao da base de clculo do imposto (Lei n 8.846, de 1994, art. 6, 6 ).
6 O disposto neste artigo no dispensa o contribuinte da emisso de documentrio fiscal e da escriturao a que estiver obrigado pela legislao comercial e fiscal ( Lei n8.846, de 1994, art. 6, 7 ).
7 A diferena positiva a que se refere o 5 no integrar a base de clculo dos incentivos fiscais previstos na legislao tributria ( Lei n 8.846, de 1994, art. 6, 8 ).
Art. 297. Fica facultado autoridade tributria utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o art. 296 , outros mtodos de determinao da receita quando constatado qualquer artifcio utilizado pelo contribuinte com vistas a frustrar a apurao da receita efetiva do seu estabelecimento ( Lei n 8.846, de 1994, art. 8 ).
Levantamento quantitativo por espcie
Art. 298. A omisso de receita poder, tambm, ser determinada a partir de levantamento por espcie de quantidade de matrias-primas e produtos intermedirios utilizados no processo produtivo da pessoa jurdica ( Lei n 9.430, de 1996, art. 41, caput ).
1 Para os fins do disposto neste artigo, ser apurada a diferena, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos no incio do perodo com a quantidade de produtos fabricados com as matrias-primas e os produtos intermedirios utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escriturao contbil da empresa com as quantidades em estoque, no final do perodo de apurao, constantes do livro de inventrio ( Lei n 9.430, de 1996, art. 41, 1 ).
2 Considera-se receita omitida, na hiptese prevista no caput , o valor resultante da multiplicao das diferenas de quantidade de produtos ou de matrias-primas e produtos intermedirios pelos preos mdios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada perodo de apurao abrangido pelo levantamento ( Lei n 9.430, de 1996, art. 41, 2 ).
3 Os critrios de apurao de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, tambm, s empresas comerciais, relativamente s mercadorias adquiridas para revenda ( Lei n 9.430, de 1996, art. 41, 3 ).
Depsitos bancrios
Art. 299. Caracterizam-se tambm como omisso de receita os valores creditados em conta de depsito ou de investimento mantida junto a instituio financeira, em relao aos quais o titular, pessoa jurdica, regularmente intimado, no comprove, por meio de documentao hbil e idnea, a origem dos recursos utilizados nessas operaes ( Lei n 9.430, de 1996, art. 42, caput).
1 O valor omitido das receitas ser considerado auferido ou recebido no ms do crdito efetuado pela instituio financeira ( Lei n 9.430, de 1996, art. 42, 1 ).
2 Os valores cuja origem houver sido comprovada, que no houverem sido computados na base de clculo do imposto sobre a renda a que estiverem sujeitos, sero submetidos s normas de tributao especficas, previstas na legislao vigente poca em que auferidos ou recebidos ( Lei n 9.430, de 1996, art. 42, 2 ).
3 Para fins de determinao da receita omitida, os crditos sero analisados de forma individualizada, hiptese em que no sero considerados os crditos decorrentes de transferncia de outras contas da prpria pessoa jurdica ( Lei n 9.430, de 1996, art. 42, 3, inciso I) .
4 Quando provado que os valores creditados na conta de depsito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando a interposio de pessoa, a determinao das receitas ser efetuada em relao ao terceiro, na condio de efetivo titular da conta de depsito ou de investimento ( Lei n 9.430, de 1996, art. 42, 5 ).
Tratamento tributrio
Art. 300. Verificada a omisso de receita, a autoridade tributria determinar o valor do imposto sobre a renda e o valor do adicional a serem lanados de acordo com o regime de tributao a que estiver submetida a pessoa jurdica no perodo de apurao a que corresponder a omisso ( Lei n 9.249, de 1995, art. 24 ).
Do custo de bens ou servios
Custo de aquisio
Art. 301. O custo das mercadorias revendidas e das matrias-primas utilizadas ser determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventrio, no fim do perodo de apurao ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 14 ).
1 O custo de aquisio de mercadorias destinadas revenda compreender os de transporte e seguro at o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisio ou na importao (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 13) .
2 Os gastos com desembarao aduaneiro integram o custo de aquisio.
3 Os impostos recuperveis por meio de crditos na escrita fiscal no integram o custo de aquisio.
Custo de produo
Art. 302. O custo de produo dos bens ou dos servios vendidos compreender, obrigatoriamente ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 13, 1 ):
I - o custo de aquisio de matrias-primas e de outros bens ou servios aplicados ou consumidos na produo, observado o disposto no art. 301 ;
II - o custo do pessoal aplicado na produo, inclusive de superviso direta, na manuteno e na guarda das instalaes de produo;
III - os custos de locao, manuteno e reparo e os encargos de depreciao dos bens aplicados na produo;
IV - os encargos de amortizao diretamente relacionados com a produo; e
V - os encargos de exausto dos recursos naturais utilizados na produo.
1 A aquisio de bens de consumo eventual, cujo valor no exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no perodo de apurao anterior, poder ser registrada diretamente como custo ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 13, 2 ).
2 O disposto no inciso III ao inciso V do caput no alcana os encargos de depreciao, amortizao e exausto gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na pessoa jurdica arrendatria ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 13, 3 ).
3 Na hiptese prevista no 2, a pessoa jurdica dever proceder ao ajuste no lucro lquido para fins de apurao do lucro real, no perodo de apurao em que o encargo de depreciao, amortizao ou exausto for apropriado como custo de produo ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 13, 4 ).
4 O disposto nos 2 e 3 tambm se aplica aos contratos no tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por fora de normas contbeis e da legislao comercial (Lei n 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso II) .
Quebras e perdas
Art. 303. O custo ser integrado pelo valor ( Lei n 4.506, de 1964, art. 46, caput, incisos V e VI ):
I - das quebras e das perdas razoveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricao, no transporte e no manuseio; e
II - das quebras ou das perdas de estoque por deteriorao, obsolescncia ou ocorrncia de riscos no cobertos por seguros, desde que comprovadas:
a) por laudo ou certificado de autoridade sanitria ou de segurana, que especifique e identifique as quantidades destrudas ou inutilizadas e as razes da providncia;
b) por certificado de autoridade competente, nas hipteses de incndios, inundaes ou outros eventos semelhantes; e
c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruio de bens obsoletos, invendveis ou danificados, quando no houver valor residual apurvel.
Dos critrios para avaliao de estoques
Art. 304. Ao final de cada perodo de apurao do imposto sobre a renda, a pessoa jurdica dever promover o levantamento e a avaliao dos seus estoques.
Art. 305. As mercadorias, as matrias-primas e os bens em almoxarifado sero avaliados pelo custo de aquisio (Lei n 154, de 1947, art. 2, 3 e 4 , e Lei n 6.404, de 1976, art. 183, caput, inciso II) .
Art. 306. Os produtos em fabricao e os produtos acabados sero avaliados pelo custo de produo (Lei n 154, de 1947, art. 2, 4; e Lei n 6.404, de 1976, art. 183, caput, inciso II) .
1 O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escriturao poder utilizar os custos apurados para avaliao dos estoques de produtos em fabricao e acabados ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 14, 1 ).
2 Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escriturao aquele:
I - apoiado em valores originados da escriturao (matria-prima, mo de obra direta, custos gerais de fabricao);
II - que permita a determinao contbil, ao fim de cada ms, do valor dos estoques de matrias-primas e outros materiais, produtos em elaborao e produtos acabados;
III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contnuas ou mapas de apropriao ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escriturao principal; e
IV - que permita avaliar os estoques existentes na data de encerramento do perodo de apropriao de resultados de acordo com os custos efetivamente incorridos.
Art. 307. O valor dos bens existentes no encerramento do perodo de apurao poder ser o custo mdio ou o custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliao com base no preo de venda, subtrada a margem de lucro ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 14, 2 ).
Art. 308. Se a escriturao do contribuinte no satisfizer s condies previstas nos 1 e 2 do art. 306 , os estoques devero ser avaliados ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 14, 3 ):
I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matrias-primas adquiridas no perodo de apurao, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o disposto no inciso II; e
II - os de produtos acabados, em setenta por cento do maior preo de venda no perodo de apurao.
1 Para aplicao do disposto no inciso II do caput , o valor dos produtos acabados dever ser determinado com base no preo de venda, sem excluso de qualquer parcela a ttulo de ICMS.
2 O disposto neste artigo dever ser reconhecido na escriturao comercial.
Produtos rurais
Art. 309. Os estoques de produtos agrcolas, animais e extrativos podero ser avaliados aos preos correntes de mercado, conforme as prticas usuais em cada tipo de atividade ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 14, 4 ).
Vedaes
Art. 310. No sero permitidas (Lei n 154, de 1947, art. 2, 5; Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 14, 5 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ):
I - redues globais de valores inventariados, nem formao de reservas ou provises em decorrncia de sua desvalorizao;
II - dedues de valor por depreciaes estimadas ou por meio de provises para oscilao de preos;
III - manuteno de estoques bsicos ou normais a preos constantes ou nominais; e
IV - despesa com proviso, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisio ou produo dos bens existentes na data do balano.
Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos
Disposies gerais
Despesas necessrias
Art. 311. So operacionais as despesas no computadas nos custos, necessrias atividade da empresa e manuteno da fonte produtora ( Lei n 4.506, de 1964, art. 47, caput ).
1 So necessrias as despesas pagas ou incorridas para a realizao das transaes ou operaes exigidas pela atividade da empresa ( Lei n 4.506, de 1964, art. 47, 1 )
2 As despesas operacionais admitidas so as usuais ou normais no tipo de transaes, operaes ou atividades da empresa (Lei n 4.506, de 1964, art. 47, 2) .
3 O disposto neste artigo aplica-se tambm s gratificaes pagas aos empregados, independentemente da designao que tiverem.
Art. 312. As disposies sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros aplicam-se aos custos e s despesas operacionais ( Lei n 4.506, de 1964, art. 45, 2) .
Aplicaes de capital
Art. 313. O custo de aquisio de bens do ativo no circulante imobilizado e intangvel no poder ser deduzido como despesa operacional ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 15, caput ).
1 O disposto no caput no se aplica nas seguintes hipteses ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 15, caput ):
I - se o bem adquirido tiver valor unitrio no superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); ou
II - se o prazo de vida til do bem adquirido no for superior a um ano.
2 Nas aquisies de bens cujo valor unitrio esteja dentro do limite a que se refere este artigo, o disposto no 1 no contempla a hiptese em que a atividade exercida exija a utilizao de um conjunto desses bens.
3 Exceto disposies especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida til ultrapasse o perodo de um ano, dever ser ativado para ser depreciado ou amortizado ( Lei n 4.506, de 1964, art. 45, 1 ).
Pagamento a pessoa fsica vinculada
Art. 314. Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, scio ou dirigente da pessoa jurdica, ou a quaisquer de seus parentes, podero ser impugnados pela autoridade lanadora, se o contribuinte no provar ( Lei n 4.506, de 1964, art. 47, 5 ):
I - na hiptese de compensao por trabalho assalariado, autnomo ou profissional, a prestao efetiva dos servios; e
II - na hiptese de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operao ou da transao.
1 Esto includas entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, hiptese em que os gerentes ficam equiparados aos dirigentes de pessoa jurdica ( Lei n 4.506, de 1964, art. 47, 7 ).
2 Na hiptese de empresa individual, a autoridade lanadora poder impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que no forem expressamente previstas na lei como dedues admitidas, se ele no puder provar a relao da despesa com a atividade da empresa ( Lei n 4.506, de 1964, art. 47, 4) .
Art. 315. No sero dedutveis como custos ou despesas operacionais as gratificaes ou as participaes no resultado, atribudas aos dirigentes ou aos administradores da pessoa jurdica ( Lei n 4.506, de 1964, art. 45, 3 ; e Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 58, pargrafo nico ).
Pagamentos sem causa ou a beneficirio no identificado
Art. 316. No so dedutveis as importncias declaradas como pagas ou creditadas a ttulo de comisses, bonificaes, gratificaes ou semelhantes (Lei n 3.470, de 1958, art. 2) :
I - quando no for indicada a operao ou a causa que deu origem ao rendimento; e
II - quando o comprovante do pagamento no individualizar o beneficirio do rendimento.
Da depreciao de bens do ativo imobilizado
Dedutibilidade
Art. 317. Poder ser computada, como custo ou encargo, em cada perodo de apurao, a importncia correspondente diminuio do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, da ao da natureza e da obsolescncia normal ( Lei n 4.506, de 1964, art. 57, caput ).
1 A depreciao ser deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econmico do desgaste ou da obsolescncia, de acordo com as condies de propriedade, posse ou uso do bem ( Lei n 4.506, de 1964, art. 57, 7 ). 4.506,
2 A quota de depreciao dedutvel a partir da poca em que o bem instalado, posto em servio ou em condies de produzir ( Lei n 4.506, de 1964, art. 57, 8) .
3 Em qualquer hiptese, o montante acumulado das quotas de depreciao no poder ultrapassar o custo de aquisio do bem ( Lei n 4.506, de 1964, art. 57, 6) .
4 O valor no depreciado dos bens sujeitos depreciao, que se tornarem imprestveis ou carem em desuso, importar reduo do ativo imobilizado ( Lei n 4.506, de 1964, art. 57, 11 ).
5 Somente ser permitida depreciao de bens mveis e imveis intrinsecamente relacionados com a produo ou a comercializao dos bens e dos servios ( Lei n 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso III ).
6 So vedadas as dedues de despesas de depreciao geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatria, na hiptese em que esta reconhecer contabilmente o encargo ( Lei n 9.249, de 1995, art. 13, caput , inciso VIII ).
7 O disposto no 6 tambm se aplica aos contratos no tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por fora de normas contbeis e da legislao comercial, observado o disposto no 6 do art. 366 (Lei n 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I) .
Bens depreciveis
Art. 318. Podem ser objeto de depreciao todos os bens sujeitos a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescncia normal, inclusive:
I - edifcios e construes, observado o seguinte ( Lei n 4.506, de 196, art. 57, 9 ):
a) a quota de depreciao dedutvel a partir da poca da concluso e do incio da utilizao; e
b) o valor das edificaes deve estar destacado do valor do custo de aquisio do terreno, admitido o destaque com base em laudo pericial; e
II - projetos florestais destinados explorao de frutos ( Decreto-Lei n 1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6, pargrafo nico) .
Pargrafo nico. No ser admitida quota de depreciao referente a ( Lei n 4.506, de 1964, art. 57, 10 e 13 ):
I - terrenos, exceto em relao aos melhoramentos ou s construes;
II - prdios ou construes no alugados nem utilizados pelo proprietrio na produo dos seus rendimentos ou destinados revenda;
III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e
IV - bens para os quais seja registrada quota de exausto.
Quota de depreciao
Art. 319. A quota de depreciao dedutvel na apurao do imposto sobre a renda ser determinada por meio da aplicao da taxa anual de depreciao sobre o custo de aquisio do ativo ( Lei n 4.506, de 1964, art. 57, 1 ).
1 A quota anual de depreciao ser ajustada proporcionalmente na hiptese de perodo de apurao com prazo de durao inferior a doze meses e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do perodo de apurao.
2 A depreciao poder ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do ms.
3 A quota de depreciao, registrvel em cada perodo de apurao, dos bens aplicados exclusivamente na explorao de minas, jazidas e florestas, cujo perodo de explorao total seja inferior ao tempo de vida til desses bens, poder ser determinada, opcionalmente, em funo do prazo da concesso ou do contrato de explorao ou, ainda, do volume da produo de cada perodo de apurao e a sua relao com a possana conhecida da mina ou com a dimenso da floresta explorada (Lei n 4.506, de 1964, art. 57, 14 , e art. 59, 2 ).
Taxa anual de depreciao
Art. 320. A taxa anual de depreciao ser fixada em funo do prazo durante o qual se possa esperar utilizao econmica do bem pelo contribuinte na produo de seus rendimentos ( Lei n 4.506, de 1964, art. 57, 2) .
1 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda publicar periodicamente o prazo de vida til admissvel, em condies normais ou mdias, para cada espcie de bem, assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada s condies de depreciao de seus bens, desde que faa a prova dessa adequao, quando adotar taxa diferente ( Lei n 4.506, de 1964, art. 57, 3 ).
2 Em caso de dvida, o contribuinte ou a autoridade lanadora do imposto sobre a renda poder solicitar percia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa cientfica ou tecnolgica, hiptese em que prevalecero os prazos de vida til recomendados por essas instituies, enquanto estes no forem alterados por deciso administrativa superior ou por sentena judicial, fundamentadas, igualmente, em laudo tcnico idneo ( Lei n 4.506, de 1964, art. 57, 4 ).
3 Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalao ou equipamentos, sem especificao suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciao de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte no tiver elementos para justificar as taxas mdias adotadas para o conjunto, ficar obrigado a utilizar as taxas aplicveis aos bens de maior vida til que integrem o conjunto ( Lei n 4.506, de 1964, art. 57, 12 ).
Excluso no Livro de Apurao do Lucro Real
Art. 321. Caso a quota de depreciao registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no 1 do art. 320 , a diferena poder ser excluda do lucro lquido na apurao do lucro real, observado o disposto no 3 do art. 317 ( Lei n 4.506, de 1964, art. 57, 15 ).
Pargrafo nico. Para fins do disposto no caput , a partir do perodo de apurao em que o montante acumulado das quotas de depreciao computado na determinao do lucro real atingir o limite previsto no 3 do art. 317 , o valor da depreciao, registrado na escriturao comercial, dever ser adicionado ao lucro lquido para efeito de determinao do lucro real ( Lei n 4.506, de 1964, art. 57, 16 ).
Depreciao de bens usados
Art. 322. A taxa anual de depreciao de bens adquiridos usados ser fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
I - a metade da vida til admissvel para o bem adquirido novo; ou
II - o restante da vida til, considerada esta em relao primeira instalao para utilizao do bem.
Depreciao acelerada
Art. 323. Em relao aos bens mveis, podero ser adotados, em funo do nmero de horas dirias de operao, os seguintes coeficientes de depreciao acelerada (Lei n 3.470, de 1958, art. 69) :
I - um turno de oito horas - um inteiro;
II - dois turnos de oito horas - um inteiro e cinco dcimos; e
III - trs turnos de oito horas - dois inteiros.
Da depreciao acelerada incentivada
Disposies gerais
Art. 324. Com a finalidade de incentivar a implantao, a renovao ou a modernizao de instalaes e equipamentos, podero ser adotados coeficientes de depreciao acelerada, que vigoraro durante prazo certo para determinadas indstrias ou atividades ( Lei n 4.506, de 1964, art. 57, 5 ).
1 A quota de depreciao acelerada, correspondente ao benefcio, constituir excluso do lucro lquido e dever ser escriturada no Lalur ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 8, caput, inciso I, alnea “c” ).
2 O total da depreciao acumulada, includas a normal e a acelerada, no poder ultrapassar o custo de aquisio do bem ( Lei n 4.506, de 1964, art. 57, 6) .
3 A partir do perodo de apurao em que for atingido o limite de que trata o 2, o valor da depreciao normal, registrado na escriturao comercial, dever ser adicionado ao lucro lquido para efeito de determinar o lucro real ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 6, 2, alnea “a” ).
4 As empresas que exeram, simultaneamente, atividades comerciais e industriais podero utilizar o benefcio em relao aos bens destinados exclusivamente atividade industrial.
5 Exceto se houver autorizao expressa em lei, o benefcio fiscal de que trata este artigo no poder ser usufrudo cumulativamente com outros idnticos, excetuada a depreciao acelerada em funo dos turnos de trabalho.
Atividade rural
Art. 325. Os bens do ativo no circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurdica que explore a atividade rural, de que trata o art. 51 , para uso nessa atividade, podero ser depreciados integralmente no prprio ano de aquisio ( Medida Provisria n 2.159-70, de 2001, art. 6 ).
Mquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados pesquisa tecnolgica e ao desenvolvimento de inovao tecnolgica
Art. 326. A pessoa jurdica poder usufruir de depreciao integral, no prprio ano da aquisio, de mquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados utilizao nas atividades de pesquisa tecnolgica e desenvolvimento de inovao tecnolgica (Lei n 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso III) .
1 A quota de depreciao acelerada constituir excluso do lucro lquido para fins de determinao do lucro real e ser controlada no Lalur (Lei n 11.196, de 2005, art. 17, 8).
2 O total da depreciao acumulada, includas a contbil e a acelerada, no poder ultrapassar o custo de aquisio do bem (Lei n 11.196, de 2005, art. 17, 9) .
3 A partir do perodo de apurao em que for atingido o limite de que trata o 2, o valor da depreciao registrado na escriturao comercial dever ser adicionado ao lucro lquido para fins de determinao do lucro real (Lei n 11.196, de 2005, art. 17, 10) .
Art. 327. Os valores relativos aos dispndios incorridos em instalaes fixas e na aquisio de aparelhos, mquinas e equipamentos, destinados utilizao em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnolgico, metrologia, normalizao tcnica e avaliao da conformidade, aplicveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorizao de registros, licenas, homologaes e suas formas correlatas, alm daqueles relativos a procedimentos de proteo de propriedade intelectual, podero ser depreciados ou amortizados na forma estabelecida na legislao vigente, hiptese em que o saldo no depreciado ou no amortizado poder ser excludo na determinao do lucro real, no perodo de apurao em que for concluda sua utilizao (Lei n 11.196, de 2005, art. 20, caput) .
1 O valor do saldo excludo na forma estabelecida no caput dever ser controlado no Lalur e ser adicionado, na determinao do lucro real, em cada perodo de apurao posterior, pelo valor da depreciao ou da amortizao normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional (Lei n 11.196, de 2005, art. 20, 1) .
2 A pessoa jurdica beneficiria de depreciao ou amortizao acelerada nos termos estabelecidos nos art. 326 e art. 335 no poder utilizar-se do benefcio de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos (Lei n 11.196, de 2005, art. 20, 2) .
Veculos automveis, vages, locomotivas e tnderes destinados ao ativo imobilizado
Art. 328. A pessoa jurdica ter direito depreciao acelerada, calculada pela aplicao da taxa de depreciao usualmente admitida multiplicada por trs, sem prejuzo da depreciao contbil (Lei n 12.788, de 14 de janeiro de 2013, art. 1) :
I - de veculos automveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurdica adquirente, classificados nas seguintes posies da Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n 8.950, de 29 de dezembro de 2016 :
a) 87.04.21.10, exceto Ex 01;
b) 87.04.21.20, exceto Ex 01;
c) 87.04.21.30, exceto Ex 01;
d) 87.04.21.90, exceto Ex 01 e Ex 02;
e) 87.04.22;
f) 87.04.23;
g) 87.04.31.10 Ex 01;
h) 87.04.31.20 Ex 01;
i) 87.04.31.30 Ex 01;
j) 87.04.31.90 Ex 01; e
k) 87.04.32; e
II - de vages, locomotivas, locotratores e tnderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurdica adquirente, classificados nas posies 86.01, 86.02 e 86.06 da Tabela TIPI.
1 O disposto no caput somente se aplica aos bens novos que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2012 (Lei n 12.788, de 2013, art. 1, 1) .
2 A depreciao acelerada de que trata o caput (Lei n 12.788, de 2013, art. 1, 2):
I - constituir excluso do lucro lquido para fins de determinao do lucro real e ser controlada no Lalur;
II - dever ser calculada antes da aplicao dos coeficientes de depreciao acelerada a que se refere o art. 323 ; e
III - dever ser apurada a partir de 1 de janeiro de 2013.
3 O total da depreciao acumulada, includas a contbil e a acelerada incentivada, no poder ultrapassar o custo de aquisio do bem (Lei n 12.788, de 2013, art. 1, 3).
4 A partir do perodo de apurao em que for atingido o limite de que trata o 3, o valor da depreciao, registrado na escriturao comercial, dever ser adicionado ao lucro lquido para fins de determinao do lucro real (Lei n 12.788, de 2013, art. 1, 4).
Microrregies nas reas de atuao da Superintendncia do Desenvolvimento do Nordeste e da Superintendncia de Desenvolvimento da Amaznia
Art. 329. Sem prejuzo das demais normas em vigor aplicveis matria, para bens adquiridos a partir do ano-calendrio de 2006 e at 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurdicas que tenham projeto aprovado para instalao, ampliao, modernizao ou diversificao enquadrado em setores da economia considerados prioritrios para o desenvolvimento regional, em microrregies menos desenvolvidas localizadas nas reas de atuao da Superintendncia do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendncia de Desenvolvimento da Amaznia - Sudam, tero direito depreciao acelerada incentivada (Lei n 11.196, de 2005, art. 31, caput ; Lei Complementar n 124, de 3 de janeiro de 2007 ; e Lei Complementar n 125, de 3 de janeiro de 2007 ).
1 As microrregies alcanadas e os limites e as condies para fruio do benefcio referido neste artigo sero definidos em regulamento (Lei n 11.196, de 2005, art. 31, 1) .
2 A fruio desse benefcio fica condicionada fruio dos benefcios de que tratam os art. 628, art. 629 , art. 634 e art. 635 (Lei n 11.196, de 2005, art. 31, 2) .
3 A depreciao acelerada incentivada de que trata o caput consiste na depreciao integral, no prprio ano da aquisio ou at o quarto ano subsequente aquisio (Lei n 11.196, de 2005, art. 31, 3) .
4 A quota de depreciao acelerada correspondente ao benefcio constituir excluso do lucro lquido para fins de determinao do lucro real e ser escriturada no Lalur (Lei n 11.196, de 2005, art. 31, 4) .
5 O total da depreciao acumulada, includas a normal e a acelerada, no poder ultrapassar o custo de aquisio do bem (Lei n 11.196, de 2005, art. 31, 5).
6 A partir do perodo de apurao em que for atingido o limite de que trata o 5, o valor da depreciao normal, registrado na escriturao comercial, ser adicionado ao lucro lquido para efeito de determinao do lucro real (Lei n 11.196, de 2005, art. 31, 6).
7 Exceto se houver autorizao expressa em lei, o benefcio fiscal de que trata este artigo no poder ser usufrudo cumulativamente com outros de mesma natureza (Lei n 11.196, de 2005, art. 31, 8) .
Da amortizao
Dedutibilidade
Art. 330. Poder ser computada como custo ou encargo, em cada perodo de apurao, a importncia correspondente recuperao do capital aplicado na aquisio de direitos cuja existncia ou cujo exerccio tenha durao limitada, ou de bens cuja utilizao pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado ( Lei n 4.506, de 1964, art. 58, caput ).
1 O montante acumulado das quotas de amortizao no poder ultrapassar o custo de aquisio do bem ou do direito ( Lei n 4.506, de 1964, art. 58, 2 ).
2 Somente sero admitidas as amortizaes de custos ou despesas que observem as condies estabelecidas neste Regulamento ( Lei n 4.506, de 1964, art. 58, 5 ).
3 Se a existncia ou o exerccio do direito, ou a utilizao do bem, terminar antes da amortizao integral de seu custo, o saldo no amortizado constituir encargo no perodo de apurao em que se extinguir o direito ou terminar a utilizao do bem ( Lei n 4.506, de 1964, art. 58, 4 ).
4 Somente ser permitida a amortizao de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produo ou a comercializao dos bens e dos servios ( Lei n 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso III ).
5 So vedadas as dedues de despesas de amortizao geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatria, na hiptese em que esta reconhecer contabilmente o encargo ( Lei n 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII ).
6 O disposto no 5 tambm se aplica aos contratos no tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por fora de normas contbeis e da legislao comercial (Lei n 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I) .
Capital amortizvel
Art. 331. Podero ser amortizados os capitais aplicados na aquisio de direitos cuja existncia ou exerccio tenha durao limitada ou de bens cuja utilizao pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como ( Lei n 4.506, de 1964, art. 58 ; e Decreto-Lei n 1.483, de 1976, art. 5 ):
I - patentes de inveno, frmulas e processos de fabricao, direitos autorais, licenas, autorizaes ou concesses;
II - custo de aquisio, prorrogao ou modificao de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de explorao de fundos de comrcio;
III - custos de construes ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando no houver direito ao recebimento de seu valor;
IV - o valor de direitos contratuais de explorao de florestas de que trata o art. 334 ; e
V - os demais direitos classificados no ativo no circulante intangvel.
Pargrafo nico. No ser admitida amortizao de bens, custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exausto ( Lei n 4.506, de 1964, art. 58, 6 ).
Quota de amortizao
Art. 332. A quota de amortizao dedutvel em cada perodo de apurao ser determinada pela aplicao da taxa anual de amortizao sobre o valor original do capital aplicado ( Lei n 4.506, de 1964, art. 58, 1 ).
1 Se a amortizao tiver incio ou terminar no curso do perodo de apurao, ou se este tiver durao inferior a doze meses, a taxa anual ser ajustada proporcionalmente ao perodo de amortizao.
2 A amortizao poder ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do ms.
Taxa anual de amortizao
Art. 333. A taxa anual de amortizao ser estabelecida tendo em vista o nmero de anos restantes de existncia do direito ( Lei n 4.506, de 1964, art. 58, 1 ).
Direitos de explorao de florestas
Art. 334. A quota anual de amortizao do valor dos direitos contratuais de explorao de florestas ter como base de clculo o valor do contrato e ser calculada em funo do prazo de sua durao ( Decreto-Lei n 1.483, de 1976, art. 5, 1 ).
1 Opcionalmente, poder ser considerada como data de incio do prazo contratual, para fins do disposto neste artigo, a data do incio da efetiva explorao dos recursos ( Decreto-Lei n 1.483, de 1976, art. 5, 2 ).
2 Na hiptese de extino dos recursos florestais anteriormente ao trmino do prazo contratual, o saldo no amortizado poder ser computado como custo ou encargo do perodo de apurao em que ocorrer a extino ( Decreto-Lei n 1.483, de 1976, art. 5, 3 ).
3 O disposto neste artigo no se aplica aos contratos de explorao firmados por prazo indeterminado ( Decreto-Lei n 1.483, de 1976, art. 5, 4 ).
Amortizao acelerada de bens intangveis vinculados pesquisa e inovao tecnolgica
Art. 335. A pessoa jurdica poder usufruir do incentivo fiscal de amortizao acelerada, por meio de deduo como custo ou despesa operacional, no perodo de apurao em que forem efetuados, dos dispndios relativos aquisio de bens intangveis, vinculados exclusivamente s atividades de pesquisa tecnolgica e desenvolvimento de inovao tecnolgica, classificveis no ativo no circulante do beneficirio (Lei n 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso IV) .
1 Considera-se inovao tecnolgica a concepo de novo produto ou processo de fabricao e a agregao de novas funcionalidades ou caractersticas ao produto ou ao processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade e resulte em maior competitividade no mercado ( Lei n 11.196, de 2005, art. 17, 1) .
2 Caso a pessoa jurdica no tenha registrado a amortizao acelerada incentivada diretamente na contabilidade, conforme disposto no caput , poder excluir o valor correspondente aos dispndios relativos aquisio de bens intangveis do lucro lquido para fins de determinao do lucro real (Lei n 11.196, de 2005, art. 17, 8 e 11) .
3 Na hiptese prevista no 2, o total da amortizao acumulada, includas a contbil e a acelerada, no poder ultrapassar o custo de aquisio do bem amortizado (Lei n 11.196, de 2005, art. 17, 9 e 11) .
4 A partir do perodo de apurao em que for atingido o limite de que trata o 3, o valor da amortizao registrado na escriturao comercial dever ser adicionado ao lucro lquido para fins de determinao do lucro real (Lei n 11.196, de 2005, art. 17, 10 e 11) .
Da exausto de recursos minerais
Dedutibilidade
Art. 336. Poder ser computada como custo ou encargo, em cada perodo de apurao, a importncia correspondente diminuio do valor de recursos minerais, resultante da sua explorao ( Lei n 4.506, de 1964, art. 59, caput ).
1 A quota de exausto ser determinada de acordo com os princpios de depreciao definidos na Subseo II, com base no custo de aquisio ou prospeco, dos recursos minerais explorados ( Lei n 4.506, de 1964, art. 59, 1 ).
2 O montante da quota de exausto ser determinado tendo em vista o volume da produo no perodo e a sua relao com a possana conhecida da mina ou em funo do prazo de concesso ( Lei n 4.506, de 1964, art. 59, 2 ).
3 O disposto neste artigo no se aplica explorao de jazidas minerais inesgotveis ou de exaurimento indeterminvel, como as de gua mineral.
4 So vedadas as dedues de despesas de exausto geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatria, na hiptese em que esta reconhecer contabilmente o encargo ( Lei n 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII ).
5 O disposto no 4 tambm se aplica aos contratos no tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por fora de normas contbeis e da legislao comercial (Lei n 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I) .
Da exausto de recursos florestais
Art. 337. Poder ser computada como custo ou encargo, em cada perodo de apurao, a importncia correspondente diminuio do valor de recursos florestais, resultante de sua explorao ( Lei n 4.506, de 1964, art. 59 ; e Decreto-Lei n 1.483, de 1976, art. 4, caput ).
1 A quota de exausto dos recursos florestais destinados a corte ter como base de clculo o valor das florestas ( Decreto-Lei n 1.483, de 1976, art. 4, 1 ).
2 Para o clculo do valor da quota de exausto, sero observados os seguintes critrios ( Decreto-Lei n 1.483, de 1976, art. 4, 2 ):
I - ser apurado, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de rvores extradas durante o perodo de apurao representa em relao ao volume ou quantidade de rvores que, no incio do perodo de apurao, compunham a floresta; e
II - ser aplicado o percentual encontrado sobre o valor contbil da floresta, registrado no ativo, e o resultado ser considerado como custo dos recursos florestais extrados.
3 O disposto neste artigo aplica-se tambm s florestas objeto de direitos contratuais de explorao por prazo indeterminado e as quotas de exausto devero ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomar como valor da floresta o do contrato ( Decreto-Lei n 1.483, de 1976, art. 4, 3 ).
4 So vedadas as dedues de despesas de exausto geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatria, na hiptese em que esta reconhecer contabilmente o encargo( Lei n 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII ).
5 O disposto no 4 tambm se aplica aos contratos no tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por fora de normas contbeis e da legislao comercial ( Lei n 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I) .
Das despesas pr-operacionais ou pr-industriais
Art. 338. Para fins de determinao do lucro real, no sero computadas, no perodo de apurao em que incorridas, as despesas (Lei n 12.973, de 2014, art. 11, caput) :
I - de organizao pr-operacionais ou pr-industriais, inclusive da fase inicial de operao, quando a empresa houver utilizado apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalaes; e
II - de expanso das atividades industriais.
Pargrafo nico. As despesas a que se refere o caput podero ser excludas para fins de determinao do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mnimo de cinco anos, contado a partir (Lei n 12.973, de 2014, art. 11, pargrafo nico) :
I - do incio das operaes ou da plena utilizao das instalaes, na hiptese prevista no inciso I do caput ; e
II - do incio das atividades das novas instalaes, na hiptese prevista no inciso II do caput .
Das provises
Dedutibilidade
Art. 339. Na determinao do lucro real, somente sero dedutveis as provises expressamente autorizadas neste Regulamento ( Decreto-Lei n 1.730, de 17 de dezembro de 1979, art. 3 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ).
Pargrafo nico. Para fins do disposto neste Regulamento, as referncias a provises alcanam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive aquelas decorrentes de reduo ao valor recupervel (Lei n 12.973, de 2014, art. 59) .
Provises tcnicas compulsrias
Art. 340. So dedutveis as provises tcnicas das companhias de seguro e de capitalizao, das entidades de previdncia privada e das operadoras de planos de assistncia sade, cuja constituio exigida pela legislao especial a elas aplicvel ( Lei n 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ; e Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 83 ).
Proviso para perda de estoques de livros
Art. 341. As pessoas jurdicas que exeram as atividades de editor, distribuidor ou livreiro podero constituir proviso para perda de estoques, calculada no ltimo dia de cada perodo de apurao, correspondente a um tero do valor do estoque existente naquela data (Lei n 10.753, de 30 de outubro de 2003, art. 8) .
1 Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - editor - pessoa fsica ou jurdica que adquire o direito de reproduo de livros e lhes confere tratamento adequado leitura;
II - distribuidor -a pessoa jurdica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; e
III - livreiro - pessoa jurdica ou o representante comercial autnomo que se dedica venda de livros.
2 A proviso a que se refere o caput ser dedutvel para fins de determinao do lucro real (Lei n 10.753, de 2003, art. 9) .
Remunerao de frias
Art. 342. O contribuinte poder deduzir como custo ou despesa operacional, em cada perodo de apurao, importncia destinada a constituir proviso para pagamento de remunerao correspondente a frias de seus empregados ( Decreto-Lei n 1.730, de 1979, art. 4, caput ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ).
1 O limite do saldo da proviso ser determinado com base na remunerao mensal do empregado e no nmero de dias de frias a que j tiver direito na poca do encerramento do perodo de apurao ( Decreto-Lei n 1.730, de 1979, art. 4, 1 ).
2 As importncias pagas sero debitadas proviso at o limite do valor provisionado ( Decreto-Lei n 1.730, de 1979, art. 4, 2 ).
3 A proviso a que se refere este artigo contempla a incluso dos gastos incorridos com a remunerao de frias proporcionais e dos encargos sociais, cujo nus cabe pessoa jurdica.
Dcimo terceiro salrio
Art. 343. O contribuinte poder deduzir como custo ou despesa operacional, em cada perodo de apurao, importncia destinada a constituir proviso para pagamento de remunerao correspondente ao dcimo terceiro salrio de seus empregados ( Lei n 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ).
Pargrafo nico. O valor provisionado corresponder ao valor resultante da multiplicao de um doze avos da remunerao, acrescido dos encargos sociais, cujo nus cabe pessoa jurdica, pelo nmero de meses relativos ao perodo de apurao.
Proviso para imposto de renda
Art. 344. obrigatria, em cada perodo de apurao, a constituio de proviso para imposto sobre a renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e sobre os lucros cuja tributao tenha sido diferida, referentes ao mesmo perodo de apurao (Lei n 6.404, de 1976, art. 189) .
Pargrafo nico. A proviso a que se refere este artigo no dedutvel para fins de apurao do lucro real (Lei n 8.981, de 1995, art. 41, 2) .
Do teste de recuperabilidade
Art. 345. O contribuinte poder reconhecer, na apurao do lucro real, somente os valores contabilizados como reduo ao valor recupervel de ativos que no tenham sido objeto de reverso, quando ocorrer a alienao ou a baixa do bem correspondente (Lei n 12.973, de 2014, art. 32, caput ) .
Pargrafo nico. Na hiptese de alienao ou baixa de ativo que compe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apurao do lucro real deve ser proporcional relao entre o valor contbil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa data em que foi realizado o teste de recuperabilidade (Lei n 12.973, de 2014, art. 32, pargrafo nico) .
Dos gastos estimados de desmontagens
Art. 346. Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou a restaurao do local em que est situado somente sero dedutveis quando efetivamente incorridos (Lei n 12.973, de 2014, art. 45, caput) .
1 Caso constitua proviso para gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restaurao do local em que est situado, a pessoa jurdica dever proceder ao ajuste no lucro lquido para fins de apurao do lucro real, no perodo de apurao em que o imobilizado for realizado, inclusive por depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa (Lei n 12.973, de 2014, art. 45, 1) .
2 Eventuais efeitos contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na proviso de que trata o 1 ou de atualizao de seu valor, no sero computados para fins de determinao do lucro real (Lei n 12.973, de 2014, art. 45, 2) .
Das perdas no recebimento de crditos
Dedutibilidade
Art. 347. As perdas no recebimento de crditos decorrentes das atividades da pessoa jurdica podero ser deduzidas como despesas, para fins de determinao do lucro real, observado o disposto neste artigo ( Lei n 9.430, de 1996, art. 9, caput ).
1 Podero ser registrados como perda os crditos (L ei n 9.430, de 1996, art. 9, 1 ):
I - em relao aos quais tenha havido a declarao de insolvncia do devedor, em sentena emanada do Poder Judicirio;
II - sem garantia, de valor:
a) at R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operao, vencidos h mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) at R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operao, vencidos h mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrana administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos h mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos h mais de dois anos, de valor:
a) at R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurdica em concordata ou recuperao judicial, relativamente parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no 6.
2 Para os contratos inadimplidos anteriormente a 8 de outubro de 2014 podero ser registrados como perda os crditos ( Lei n 9.430, de 1996, art. 9, 1 ):
I - em relao aos quais tenha havido a declarao de insolvncia do devedor, em sentena emanada do Poder Judicirio;
II - sem garantia, de valor:
a) at R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operao, vencidos h mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) at 30.000,00 (trinta mil reais), por operao, vencidos h mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porm, mantida a cobrana administrativa; e
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos h mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos h mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurdica em concordata ou recuperao judicial, relativamente parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no 6. ( Lei n 9.430, de 1996, art. 9, 1, inciso IV )
3 Na hiptese de contrato de crdito em que o no pagamento de uma ou mais parcelas implicar o vencimento automtico de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alneas “a” e “b” do inciso II do 1 e as alneas “a” e “b” do inciso II do 2 sero considerados em relao ao total dos crditos, por operao, com o mesmo devedor. ( Lei n 9.430, de 1996, art. 9, 2 )
4 Para os fins do disposto nesta Subseo, considera-se crdito garantido aquele proveniente de ( Lei n 9.430, de 1996, art. 9, 3 ):
I - vendas com reserva de domnio;
II - alienao fiduciria em garantia; ou
III - operaes com outras garantias reais.
5 Na hiptese de crdito com pessoa jurdica em processo falimentar, em concordata ou em recuperao judicial, a deduo da perda ser admitida a partir da data da decretao da falncia ou do deferimento do processamento da concordata ou da recuperao judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessrios para o recebimento do crdito ( Lei n 9.430, de 1996, art. 9, 4 ).
6 A parcela do crdito cujo compromisso de pagar no houver sido honrado pela pessoa jurdica em concordata ou recuperao judicial poder, tambm, ser deduzida como perda, observadas as condies previstas neste artigo ( Lei n 9.430, de 1996, art. 9, 5 ).
7 No ser admitida a deduo de perda no recebimento de crditos com pessoa jurdica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, e com pessoa fsica que seja acionista controlador, scio, titular ou administrador da pessoa jurdica credora, ou parente at o terceiro grau dessas pessoas fsicas ( Lei n 9.430, de 1996, art. 9, 6 ).
Registro contbil das perdas
Art. 348. Os registros contbeis das perdas admitidas nesta Subseo sero efetuados a dbito de conta de resultado e a crdito ( Lei n 9.430, de 1996, art. 10, caput ):
I - da conta que registra o crdito de que tratam a alnea “a” do inciso II do 1 do art. 347 e a alnea “a” do inciso II do 2 do art. 347 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 10, caput, inciso I ); e
II - de conta redutora do crdito, nas demais hipteses (Lei n 9.430, de 1996, art. 10, caput, inciso II).
1 Na hiptese de desistncia da cobrana pela via judicial antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do vencimento do crdito, a perda eventualmente registrada dever ser estornada ou adicionada ao lucro lquido, para fins de determinao do lucro real correspondente ao perodo de apurao em que se der a desistncia ( Lei n 9.430, de 1996, art. 10, 1 ).
2 Na hiptese prevista no 1, o imposto ser considerado como postergado desde o perodo de apurao em que tenha sido reconhecida a perda ( Lei n 9.430, de 1996, art. 10, 2 ).
3 Se a soluo da cobrana se der em decorrncia de acordo homologado por sentena judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro lquido para determinao do lucro real ser igual soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, hiptese em que no ser aplicvel o disposto no 2 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 10, 3 ).
4 Os valores registrados na conta redutora do crdito, referida no inciso II do caput , podero ser baixados definitivamente em contrapartida conta que registre o crdito, a partir do perodo de apurao em que se completar cinco anos do vencimento do crdito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor ( Lei n 9.430, de 1996, art. 10, 4 ).
Encargos financeiros de crditos vencidos
Art. 349. Decorrido o prazo de dois meses aps o vencimento do crdito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurdica credora poder excluir do lucro lquido, para determinao do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crdito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo ( Lei n 9.430, de 1996, art. 11, caput) .
1 Ressalvadas as hipteses previstas nas alneas “a” e “b” do inciso II do 1o do art. 347 , da alnea “a” do inciso III do 1 do art. 347 e das alneas “a” e “b” do inciso II do 2o do art. 347 , o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurdica houver tomado as providncias de carter judicial necessrias ao recebimento do crdito ( Lei n 9.430, de 1996, art. 11, 1 ).
2 Os valores excludos devero ser adicionados no perodo de apurao em que, para os fins legais, se tornarem disponveis para a pessoa jurdica credora ou em que reconhecida a perda (L ei n 9.430, de 1996, art. 11, 2 ).
3 A partir da citao inicial para o pagamento do dbito, a pessoa jurdica devedora dever adicionar ao lucro lquido, para fins de determinao do lucro real, os encargos incidentes sobre o dbito vencido e no pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data ( Lei n 9.430, de 1996, art. 11, 3 ).
4 Os valores adicionados a que se refere o 3 podero ser excludos do lucro lquido, para fins de determinao do lucro real, no perodo de apurao em que ocorra a quitao do dbito de qualquer forma ( Lei n 9.430, de 1996, art. 11, 4 ).
Crditos recuperados
Art. 350. Dever ser computado, para fins de determinao do lucro real, o montante dos crditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer poca ou a qualquer ttulo, inclusive nas hipteses de novao da dvida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real ( Lei n 9.430, de 1996, art. 12, caput ) .
1 Os bens recebidos a ttulo de quitao do dbito sero escriturados pelo valor do crdito ou avaliados pelo valor definido na deciso judicial que tenha determinado a sua incorporao ao patrimnio do credor ( Lei n 9.430, de 1996, art. 12, 1 ).
2 Nas operaes de crdito realizadas por instituies financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas hipteses de renegociao de dvida, o reconhecimento da receita para fins de incidncia de imposto sobre a renda ocorrer no momento do efetivo recebimento do crdito ( Lei n 9.430, de 1996, art. 12, 2 ).
Art. 351. Na hiptese de novao ou repactuao de dbitos de responsabilidade de pessoas jurdicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo, a recuperao de crditos anteriormente deduzidos como perda, at 31 de dezembro de 1999, ser computada, para fins de determinao do lucro real, pelas pessoas jurdicas de que trata o inciso II do caput do art. 257 , na medida do efetivo recebimento, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 9.964, de 2000, art. 16, caput ) .
Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se aos dbitos vinculados ao Programa de Revitalizao de Cooperativas de Produo Agropecuria - Recoop, institudo pela Medida Provisria n 2.168-40, de 24 de agosto de 2001 , ainda que a pessoa jurdica devedora no seja optante por qualquer das formas de parcelamento a que se refere o caput (Lei n 9.964, de 2000, art. 16, pargrafo nico) .
Dos tributos e das multas por infraes fiscais
Art. 352. Os impostos e as contribuies so dedutveis, para fins de determinao do lucro real, segundo o regime de competncia (Lei n 8.981, de 1995, art. 41, caput ) .
1 O disposto neste artigo no se aplica aos impostos e s contribuies cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos estabelecidos no inciso II ao inciso V do art. 151 da Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional , independentemente de haver ou no depsito judicial (Lei n 8.981, de 1995, art. 41, 1) .
2 Na determinao do lucro real, a pessoa jurdica no poder deduzir como custo ou despesa o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsvel em substituio ao contribuinte (Lei n 8.981, de 1995, art. 41, 2) .
3 A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o nus do imposto (Lei n 8.981, de 1995, art. 41, 3) .
4 Os impostos pagos pela pessoa jurdica na aquisio de bens do ativo no circulante investimentos, imobilizado e intangvel, podero, a seu critrio, ser registrados como custo de aquisio ou deduzidos como despesas operacionais, exceto aqueles pagos na importao de bens que sero acrescidos ao custo de aquisio (Lei n 8.981, de 1995, art. 41, 4 ; e Lei n 6.404, de 1976, art. 178, 1) .
5 No so dedutveis como custo ou despesas operacionais as multas por infraes fiscais, exceto as de natureza compensatria e as impostas por infraes de que no resultem falta ou insuficincia de pagamento de tributo (Lei n 8.981, de 1995, art. 41, 5) .
6 O valor da CSLL no poder ser deduzido para fins de determinao do lucro real (Lei n 9.316, de 1996, art. 1) .
7 As contribuies sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita bruta e sobre o valor das importaes, pagas pela pessoa jurdica na aquisio de bens destinados ao ativo no circulante investimentos, imobilizado e intangvel, sero acrescidas ao custo de aquisio (Lei n 8.981, de 1995, art. 41, 6 ; e Lei n 6.404, de 1976, art. 178, 1) .
Do Fundo de Garantia do Tempo de Servio
Art. 353. Os depsitos em conta vinculada efetuados nos termos estabelecidos na Lei n 8.036, de 1990 , sero considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 441 (Lei n 8.036, de 1990, art. 29).
Pargrafo nico. A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depsitos efetuados pela pessoa jurdica, para garantia do tempo de servio de seus diretores no empregados, na forma estabelecida na Lei n 6.919, de 2 de junho de 1981.
Das despesas de conservao de bens e instalaes
Art. 354. Sero admitidas como custo ou despesa operacional as despesas com reparos e conservao de bens e instalaes destinadas a mant-los em condies eficientes de operao (Lei n 4.506, de 1964, art. 48, caput ).
1 Se dos reparos, da conservao ou da substituio de partes e peas resultar aumento da vida til do bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, devero ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciaes futuras ( Lei n 4.506, de 1964, art. 48, pargrafo nico; e Lei n 6.404, de 1976, art. 183, 3, inciso II) .
2 O valor no depreciado de partes e peas substitudas poder ser deduzido como custo ou despesa operacional, desde que devidamente comprovado, ou, alternativamente, a pessoa jurdica poder:
I - aplicar o percentual de depreciao correspondente parte no depreciada do bem sobre os custos de substituio das partes ou das peas;
II - apurar a diferena entre o total dos custos de substituio e o valor determinado no inciso I;
III - escriturar o valor apurado no inciso I a dbito das contas de resultado; e
IV - escriturar o valor apurado no inciso II a dbito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual ter seu novo valor contbil depreciado no novo prazo de vida til previsto.
3 Somente sero permitidas despesas com reparos e conservao de bens mveis e imveis se intrinsecamente relacionados com a produo ou com a comercializao dos bens e dos servios ( Lei n 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso III ).
Dos juros sobre o capital
Juros sobre o capital prprio
Art. 355. A pessoa jurdica poder deduzir, para fins de apurao do lucro real, os juros pagos ou creditados de forma individualizada a titular, scios ou acionistas, a ttulo de remunerao do capital prprio, calculados sobre as contas do patrimnio lquido e limitados variao, pro rata die , da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ( Lei n 9.249, de 1995, art. 9, caput ).
1 O efetivo pagamento ou crdito dos juros fica condicionado existncia de lucros, computados antes da deduo dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados ( Lei n 9.249, de 1995, art. 9, 1 ).
2 Os juros ficaro sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na forma prevista no art. 726 ( Lei n 9.249, de 1995, art. 9, 2 ).
3 O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurdica, a ttulo de remunerao do capital prprio, poder ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei n 6.404, de 1976 , sem prejuzo do disposto no 2 ( Lei n 9.249, de 1995, art. 9, 7 ).
4 Para fins de clculo da remunerao prevista neste artigo, sero consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimnio lquido ( Lei n 9.249, de 1995, art. 9, 8 ):
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - aes em tesouraria; e
V - prejuzos acumulados.
5 Para fins de clculo da remunerao prevista neste artigo ( Lei n 9.249, de 1995, art. 9, 12 ; e Lei n 12.973, de 2014, art. 34) :
I - a conta capital social, prevista no inciso I do 4, inclui todas as espcies de aes previstas no art. 15 da Lei n 6.404, de 1976 , ainda que classificadas em contas de passivo na escriturao comercial; e
II - os instrumentos patrimoniais referentes s aquisies de servios nos termos estabelecidos no art. 370 somente sero considerados depois da transferncia definitiva da sua propriedade.
6 Caso a pessoa jurdica opte por adicionar, para fins de determinao do lucro real, o valor do excesso apurado na forma estabelecida no art. 242 em cada perodo de apurao somente por ocasio da realizao por alienao ou baixa a qualquer ttulo do bem, do direito ou do servio adquirido, o valor total do excesso apurado no perodo de aquisio dever ser excludo do patrimnio lquido, para fins de determinao da base de clculo dos juros sobre o capital prprio (Lei n 10.637, de 2002, art. 45, caput e 2) .
7 O valor correspondente aos juros sobre o capital prprio reembolsado ao emprestador, nas condies de que trata o art. 7 da Lei n 13.043, de 2014 , poder ser dedutvel para fins de apurao do imposto (Lei n 13.043, de 2014, art. 7, 6) .
Disposio transitria quanto pessoa jurdica sujeita ao Regime Tributrio de Transio
Art. 356. Para os anos-calendrio de 2008 a 2014, para fins do clculo do limite previsto no art. 355, a pessoa jurdica pode utilizar as contas do patrimnio lquido mensurado de acordo com as disposies da Lei n 6.404, de 1976 (Lei n 12.973, de 2014, art. 73, caput ) .
1 No clculo da parcela a deduzir prevista no caput , no so considerados os valores relativos a ajustes de avaliao patrimonial a que se refere o 3 do art. 182 da Lei n 6.404, de 1976 (Lei n 12.973, de 2014, art. 73, 1) .
2 No ano-calendrio de 2014, a opo de que trata o caput fica restrita s pessoas jurdicas sujeitas ao RTT (Lei n 12.973, de 2014, art. 73, 2) .
Outros juros sobre capital
Art. 357. So dedutveis os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de at doze por cento ao ano sobre o capital integralizado ( Lei n 4.506, de 1964, art. 49, pargrafo nico ; e Lei n 5.764, de 1971, art. 24, 3 ).
Das despesas com prospeco e cubagem de jazidas e depsitos
Art. 358. Sero admitidas como operacionais as despesas com prospeco e cubagem de jazidas ou depsitos, realizadas por concessionrios de pesquisa ou lavra de minrios, sob a orientao tcnica de engenheiro de minas ( Lei n 4.506, de 1964, art. 53, 1 ).
Dos dispndios com pesquisa e desenvolvimento de inovao tecnolgica
Art. 359. A pessoa jurdica poder deduzir, para fins de apurao do lucro lquido, o valor correspondente soma dos dispndios realizados no perodo de apurao com pesquisa tecnolgica e desenvolvimento de inovao tecnolgica classificveis como despesas operacionais pela legislao do imposto ou como pagamento na forma prevista no 1 (Lei n 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso I) .
1 O disposto no caput aplica-se tambm aos dispndios com pesquisa tecnolgica e desenvolvimento de inovao tecnolgica contratados no Pas com universidade, instituio de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2 da Lei n 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , desde que a pessoa jurdica que efetuou o dispndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gesto e o controle da utilizao dos resultados dos dispndios.
2 Podero ser excludos, para fins de apurao do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovao tecnolgica a que se referem o caput e o 1, quando registrados no ativo no circulante intangvel, no perodo de apurao em que forem incorridos e observado o disposto no art. 506 ao art. 508 (Lei n 12.973, de 2014, art. 42, caput ) .
3 O contribuinte que utilizar o benefcio a que se refere o 2 dever adicionar ao lucro lquido, para fins de apurao do lucro real, o valor da realizao do ativo intangvel, inclusive por amortizao, alienao ou baixa (Lei n 12.973, de 2014, art. 42, pargrafo nico) .
Dos recursos naturais
Art. 360. Podero ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurdicas efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospeco de minerais, desde que realizadas na rea de atuao da Sudam, em projetos por ela aprovados ( Decreto-Lei n 756, de 11 de agosto de 1969, art. 32, caput, alnea “a” ).
Dos aluguis, dos royalties e da assistncia tcnica, cientfica ou administrativa
Aluguis
Art. 361. A deduo de despesas com aluguis ser admitida ( Lei n 4.506, de 1964, art. 71, caput ):
I - quando necessrias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruio do bem ou do direito que produz o rendimento; e
II - se o aluguel no constituir aplicao de capital na aquisio do bem ou do direito, nem distribuio disfarada de lucros.
1 No so dedutveis ( Lei n 4.506, de 1964, art. 71, pargrafo nico ):
I - os aluguis pagos a scios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relao parcela que exceder o preo ou o valor de mercado; e
II - as importncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de bem ou direito e os pagamentos para extenso ou modificao de contrato, que constituiro aplicao de capital amortizvel durante o prazo do contrato.
2 As despesas de aluguel de bens mveis ou imveis somente sero dedutveis quando relacionados intrinsecamente com a produo ou com a comercializao dos bens e dos servios ( Lei n 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I I).
Royalties
Art. 362. A deduo de despesas com royalties ser admitida quando necessrias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruio do bem ou do direito que produz o rendimento ( Lei n 4.506, de 1964, art. 71, caput, alnea “a”) .
Art. 363. No so dedutveis ( Lei n 4.506, de 1964, art. 71, pargrafo nico, alneas “c” ao “g” ):
I - os royalties pagos a scios, pessoas fsicas ou jurdicas, ou a dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;
II - as importncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de bem ou direito e os pagamentos para extenso ou modificao do contrato, que constituiro aplicao de capital amortizvel durante o prazo do contrato;
III - os royalties pelo uso de patentes de inveno, processos e frmulas de fabricao ou pelo uso de marcas de indstria ou de comrcio, quando:
a) pagos pela filial no Pas de empresa com sede no exterior, em benefcio de sua matriz; e
b) pagos pela sociedade com sede no Pas a pessoa com domiclio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no pargrafo nico;
IV - os royalties pelo uso de patentes de inveno, processos e frmulas de fabricao pagos ou creditados a beneficirio domiciliado no exterior:
a) que no sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam os limites periodicamente estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, de acordo com o grau de sua essencialidade e em conformidade com a legislao especfica sobre remessas de valores para o exterior; e
V - os royalties pelo uso de marcas de indstria e comrcio pagos ou creditados a beneficirio domiciliado no exterior:
a) que no sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam os limites periodicamente estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, de acordo com o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislao especfica sobre remessas de valores para o exterior.
Pargrafo nico. O disposto na alnea “b” do inciso III do caput no se aplica s despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e as condies estabelecidos pela legislao em vigor ( Lei n 8.383, de 1991, art. 50 ).
Assistncia tcnica, cientfica ou administrativa
Art. 364. As importncias pagas a pessoas jurdicas ou fsicas domiciliadas no exterior a ttulo de assistncia tcnica, cientfica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente podero ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos ( Lei n 4.506, de 1964, art. 52, caput ):
I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
II - corresponderem a servios efetivamente prestados empresa por meio de tcnicos, desenhos ou instrues enviadas ao Pas ou a estudos tcnicos realizados no exterior por conta da empresa; e
III - o montante anual dos pagamentos no exceder o limite estabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em conformidade com a legislao especfica.
1 As despesas com assistncia tcnica, cientfica, administrativa e assemelhados somente podero ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introduo do processo especial de produo, quando demonstrada a sua necessidade, admitida a prorrogao por at mais cinco anos, desde que autorizada pelo Conselho Monetrio Nacional (Lei n 4.131, de 1962, art. 12, 3) .
2 No sero dedutveis as despesas a que se refere este artigo, quando pagas ou creditadas ( Lei n 4.506, de 1964, art. 52, pargrafo nico ):
I - pela filial de empresa com sede no exterior, em benefcio da sua matriz; e
II - pela sociedade com sede no Pas pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.
3 O disposto no inciso II do 2 no se aplica s despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e as condies estabelecidos pela legislao em vigor ( Lei n 8.383, de 1991, art. 50 ).
Limite e condies de dedutibilidade
Art. 365. As somas das quantias devidas a ttulo de royalties pela explorao de patentes de inveno ou pelo uso de marcas de indstria ou de comrcio, e por assistncia tcnica, cientfica, administrativa ou semelhante, podero ser deduzidas como despesas operacionais at o limite mximo de cinco por cento da receita lquida (Lei n 3.470, de 1958, art. 74 ; Lei n 4.131, de 1962, art. 12, caput ; e Decreto-Lei n 1.730, de 1979, art. 6 ).
1 Sero estabelecidos e revistos periodicamente, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as dedues a que se refere este artigo, considerados os tipos de produo ou atividades reunidos em grupos, de acordo com o grau de essencialidade (Lei n 4.131, de 1962, art. 12, 1) .
2 No so dedutveis as quantias devidas a ttulo de royalties por explorao de patentes de inveno, uso de marcas de indstria e de comrcio, e assistncia tcnica, cientfica, administrativa ou semelhante, que no satisfizerem s condies previstas neste Regulamento ou excederem os limites a que se refere este artigo, as quais sero consideradas como lucros distribudos (Lei n 4.131, de 1962, art. 12 e art. 13) .
3 A dedutibilidade das importncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurdicas, a ttulo de aluguis ou royalties por explorao ou cesso de patentes ou por uso ou cesso de marcas, e a ttulo de remunerao que envolva transferncia de tecnologia (assistncia tcnica, cientfica, administrativa ou semelhantes, projetos ou servios tcnicos especializados) somente ser admitida a partir da averbao do ato ou do contrato no INPI, obedecidos o prazo e as condies da averbao e, ainda, as demais prescries pertinentes, na forma estabelecida na Lei n 9.279, de 14 de maio de 1996 ( Lei n 4.131, de 1962, art. 12 ).
Das contraprestaes de arrendamento mercantil
Art. 366. Podero ser computadas para fins de determinao do lucro real da pessoa jurdica arrendatria as contraprestaes pagas ou creditadas por fora de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens mveis ou imveis intrinsecamente relacionados com a produo ou com a comercializao dos bens e dos servios, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (Lei n 12.973, de 2014, art. 47) .
1 No so dedutveis para fins de determinao do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatria em contratos de arrendamento mercantil ( Lei n 12.973, de 2014, art. 48, caput) .
2 O disposto no 1 tambm se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n 6.404, de 1976 (Lei n 12.973, de 2014, art. 48, pargrafo nico) .
3 So vedadas as dedues de despesas de depreciao, amortizao e exausto geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatria, na hiptese em que esta reconhea contabilmente o encargo ( Lei n 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII ).
4 No compor o custo de produo dos bens ou dos servios os encargos de depreciao, amortizao e exausto gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurdica arrendatria ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 13, 3 ).
5 Na hiptese prevista no 4, a pessoa jurdica dever proceder ao ajuste no lucro lquido para fins de apurao do lucro real, no perodo de apurao em que o encargo de depreciao, amortizao ou exausto for apropriado como custo de produo ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 13, 4 ).
6 O disposto neste artigo tambm se aplica aos contratos no tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por fora de normas contbeis e da legislao comercial (Lei n 12.973, de 2014, art. 49, caput, incisos I, II e III) .
Art. 367. A aquisio, pelo arrendatrio, de bens arrendados em desacordo com o disposto na Lei n 6.099, de 12 de setembro de 1974, nas operaes em que seja obrigatria a sua observncia, ser considerada operao de compra e venda a prestao (Lei n 6.099, de 1974, art. 11, 1).
1 O preo de compra e venda ser o total das contraprestaes pagas durante a vigncia do arrendamento, acrescido da parcela paga a ttulo de preo de aquisio (Lei n 6.099, de 1974, art. 11, 2) .
2 Na hiptese prevista no caput , as importncias j deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional sero adicionadas ao lucro lquido, para fins de determinao do lucro real, no perodo de apurao em que foi efetuada a deduo (Lei n 6.099, de 1974, art. 11, 3) .
3 O imposto devido, na hiptese prevista no 2, ser recolhido com acrscimo de juros e multa (Lei n 6.099, de 1974, art. 11, 4) .
Da remunerao dos scios, dos diretores ou dos administradores e dos titulares de empresas individuais e dos conselheiros fiscais e consultivos
Art. 368. Sero dedutveis, para fins de determinao do lucro real, as remuneraes de scios, diretores ou administradores, titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos ( Lei n 4.506, de 1964, art. 47, caput e 5 ).
Pargrafo nico. No sero dedutveis, para fins de determinao do lucro real ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 43, 1, alneas “b” e “d” ):
I - as retiradas no debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidirias, e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, no correspondam remunerao mensal fixa por prestao de servios; e
II - as percentagens e os ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por aes que no residam no Pas.
Remunerao indireta a administradores e terceiros
Art. 369. Integraro a remunerao dos beneficirios ( Lei n 8.383, de 1991, art. 74, caput, incisos I e II ):
I - a contraprestao de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciao:
a) de veculo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relao pessoa jurdica; e
b) de imvel cedido para uso de pessoa a que se refere a alnea “a”; e
II - as despesas com benefcios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou por meio da contratao de terceiros, tais como:
a) a aquisio de alimentos ou outros bens para utilizao pelo beneficirio fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salrio e os encargos sociais de empregados postos disposio ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; e
d) a conservao, o custeio e a manuteno dos bens a que se refere o inciso I do caput .
1 A empresa identificar os beneficirios das despesas e adicionar aos salrios os valores a elas correspondentes, observado o disposto no art. 679 ( Lei n 8.383, de 1991, art. 74, 1 ).
2 A inobservncia ao disposto neste artigo implicar a tributao dos valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 731 ( Lei n 8.383, de 1991, art. 74, 2 ; e Lei n 8.981, de 1995, art. 61, 1) .
3 Os dispndios de que trata este artigo tero o seguinte tratamento tributrio na pessoa jurdica:
I - quando pagos a beneficirios identificados e individualizados, podero ser dedutveis na apurao do lucro real; e
II - quando pagos a beneficirios no identificados ou beneficirios identificados e no individualizados de que trata o art. 316, sero indedutveis na apurao do lucro real, inclusive quanto ao imposto sobre a renda incidente na fonte de que trata o 2.
Do pagamento baseado em aes
Art. 370. O valor da remunerao dos servios prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em aes, dever ser adicionado ao lucro lquido, para fins de apurao do lucro real, no perodo de apurao em que o custo ou a despesa forem apropriados (Lei n 12.973, de 2014, art. 33, caput ) .
1 A remunerao de que trata o caput ser dedutvel somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou em outro ativo, ou depois da transferncia da propriedade definitiva das aes ou das opes, quando liquidados com instrumentos patrimoniais (Lei n 12.973, de 2014, art. 33, 1).
2 Para fins do disposto no 1, o valor a ser excludo ser (Lei n 12.973, de 2014, art. 33, 2):
I - o efetivamente pago, quando a liquidao baseada em ao for efetuada em caixa ou em outro ativo financeiro; ou
II - o reconhecido no patrimnio lquido nos termos da legislao comercial, quando a liquidao for efetuada em instrumentos patrimoniais.
Da participao dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa
Art. 371. Para fins de apurao do lucro real, a pessoa jurdica poder deduzir como despesa operacional as participaes atribudas aos empregados nos lucros ou nos resultados, observado o disposto na Lei n 10.101, de 19 de dezembro de 2000 , no prprio exerccio de sua constituio (Lei n 10.101, de 2000, art. 3, 1) .
Pargrafo nico. vedado o pagamento de qualquer antecipao ou distribuio de valores a ttulo de participao nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil (Lei n 10.101, de 2000, art. 3, 2) .
Dos servios assistenciais e dos benefcios previdencirios a empregados e dirigentes
Servios assistenciais
Art. 372. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com seguros e planos de sade, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes ( Lei n 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso V ).
1 O disposto neste artigo se aplica aos servios de assistncia mdica, odontolgica, farmacutica e social que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para esse fim constitudas com personalidade jurdica prpria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como na hiptese da assistncia mdico-hospitalar.
2 Os recursos despendidos pelas empresas na manuteno dos programas assistenciais somente sero considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, por meio da manuteno de sistema de registros contbeis especficos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistncia e quando as entidades prestadoras tambm mantenham sistema contbil que especifique as parcelas de receita e de custos dos servios prestados.
Benefcios previdencirios
Art. 373. So dedutveis as contribuies no compulsrias destinadas a custear planos de benefcios complementares assemelhados aos da previdncia social, institudos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurdica ( Lei n 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso V ).
1 Para fins de determinao do lucro real, a deduo de que trata este artigo, somada s de que trata o art. 375, cujo nus seja da pessoa jurdica, no poder exceder, em cada perodo de apurao, a vinte por cento do total dos salrios dos empregados e da remunerao dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano ( Lei n 9.532, de 1997, art. 11, 2 ).
2 O somatrio das contribuies que exceder o valor a que se refere o 1 dever ser adicionado ao lucro lquido para fins de determinao do lucro real ( Lei n 9.532, de 1997, art. 11, 3 ).
3 A deduo das contribuies da pessoa jurdica para os seguros de vida com clusulas de cobertura por sobrevivncia fica condicionada, cumulativamente (Lei n 11.053, de 2004, art. 4) :
I - ao limite estabelecido no 1; e
II - a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e aos dirigentes.
Dos Planos de Poupana e Investimento
Art. 374. Podero ser deduzidas como despesa operacional as contribuies pagas pela pessoa jurdica aos Planos de Poupana e Investimento - PAIT por ela institudo, na forma estabelecida no Decreto-Lei n 2.292, de 1986 , desde que obedeam a critrios gerais e beneficiem, no mnimo, cinquenta por cento de seus empregados ( Decreto-Lei n 2.292, de 1986, art. 5, 2 ).
Do Fundo de Aposentadoria Programada Individual
Art. 375. A pessoa jurdica poder deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas, em favor de seus empregados ou administradores, do FAPI, institudo pela Lei n 9.477, de 1997 , desde que o plano atinja, no mnimo, cinquenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos 1 e 2 do art. 373 ( Lei n 9.477, de 1997, art. 7 ; e Lei n 9.532, de 1997, art. 11, 2 ao 4 ).
Dos prejuzos por desfalque, apropriao indbita e furto
Art. 376. Somente sero dedutveis como despesas os prejuzos por desfalque, apropriao indbita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inqurito instaurado nos termos da legislao trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial ( Lei n 4.506, de 1964, art. 47, 3 ).
Das contribuies e das doaes
Art. 377. So vedadas as dedues decorrentes de doaes e contribuies, exceto as relacionadas a seguir ( Lei n 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VI, e 2, incisos II e III ):
I - as efetuadas s instituies de ensino e pesquisa cuja criao tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 213 da Constituio , at o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua deduo e a de que trata o inciso II; e
II - as doaes, at o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurdica, antes de computada a sua deduo, efetuadas a entidades civis, legalmente constitudas no Pas, sem fins lucrativos, que prestem servios gratuitos em benefcio de empregados da pessoa jurdica doadora e de seus dependentes, ou em benefcio da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doaes, quando em dinheiro, sero feitas por meio de crdito em conta corrente bancria diretamente em nome da entidade beneficiria;
b) a pessoa jurdica doadora manter em arquivo, disposio da fiscalizao, declarao, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, fornecida pela entidade beneficiria, em que esta se comprometa a aplicar integralmente os recursos recebidos na realizao de seus objetivos sociais, com identificao da pessoa fsica responsvel pelo seu cumprimento, e a no distribuir lucros, bonificaes ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e
c) a entidade beneficiria dever ser organizao da sociedade civil, conforme disposto na Lei n 13.019, de 31 de julho de 2014 , desde que cumpridos os requisitos previstos nos art. 3 e art. 16 da Lei n 9.790, de 1999 , independentemente de certificao ( Lei n 9.249, de 1995, art. 13, 2, inciso III, alnea “c” ).
Art. 378. Podero, tambm, ser beneficirias de doaes, nos termos e nas condies estabelecidos no inciso II do caput do art. 377 , as Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico - Oscip qualificadas de acordo com as normas estabelecidas na Lei n 9.790, de 1999 ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 59, caput ).
Pargrafo nico. s entidades a que se refere este artigo no se aplica a exigncia estabelecida na alnea “c” do inciso II do caput do art. 377 ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 59, 2) .
Art. 379. A dedutibilidade das doaes a que se referem o inciso II do caput do art. 377 e o art. 378 fica condicionada a que a entidade beneficiria tenha a sua condio de utilidade pblica ou de Oscip renovada anualmente pelo rgo competente da Unio, por meio de ato formal ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 60, caput ).
1 A renovao de que trata o caput ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 60, 1 ):
I - somente ser concedida a entidade beneficiria que comprove, perante o rgo competente da Unio, haver cumprido, no ano-calendrio anterior ao pedido, as exigncias e as condies estabelecidas; e
II - produzir efeitos para o ano-calendrio subsequente ao de sua formalizao.
2 A condio estabelecida na alnea “b” do inciso II do caput do art. 377 e a vedao contida no inciso I do 3 do art. 181 no se aplicam hiptese de remunerao de dirigente, em decorrncia de vnculo empregatcio, pelas Oscip e pelas organizaes sociais - OS, qualificadas de acordo com o disposto na Lei n 9.637, de 15 de maio de 1998 , desde que a remunerao no seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remunerao de servidores do Poder Executivo federal (Lei n 10.637, de 2002, art. 34, caput e pargrafo nico) .
Das despesas de propaganda
Art. 380. So admitidos como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competncia, observado, ainda, o disposto no inciso VII do pargrafo nico do art. 260 ( Lei n 4.506, de 1964, art. 54, caput ; e Lei n 7.450, de 1985, art. 54 ):
I - os rendimentos especficos de trabalho assalariado, autnomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisio de direitos autorais de obra artstica;
II - as importncias pagas ou creditadas a empresas jornalsticas, correspondentes a anncios ou publicaes;
III - as importncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifuso ou televiso, correspondentes a anncios, horas locadas ou programas;
IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda; e
V - o valor das amostras, tributveis ou no pelo IPI, distribudas gratuitamente por laboratrios qumicos ou farmacuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoo de venda de seus produtos, sendo indispensvel:
a) que a distribuio das amostras seja contabilizada nos livros de escriturao da empresa pelo preo de custo real;
b) que a sada das amostras esteja documentada com a emisso das notas fiscais correspondentes; e
c) que o valor das amostras distribudas em cada ano-calendrio no ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, tendo em vista a natureza do negcio, at o mximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.
1 Poder ser admitido, a critrio da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, que as despesas de que trata o inciso V do caput ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos em sua alnea “c”, nas hipteses de planos especiais de divulgao destinados a produzir efeito alm de um ano-calendrio, situao em que a importncia excedente daqueles limites dever ser amortizada no prazo mnimo de trs anos, contado do ano-calendrio seguinte ao da realizao das despesas ( Lei n 4.506, de 1964, art. 54, pargrafo nico ).
2 As despesas de propaganda pagas ou creditadas a empresas somente sero admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no CNPJ e mantiver escriturao regular ( Lei n 4.506, de 1964, art. 54, caput, inciso IV ).
3 As despesas de que trata este artigo devero ser escrituradas destacadamente em conta prpria.
Art. 381. permitido s empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consrcios de exportadores, consrcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apurao do lucro lquido, os gastos que, no exterior, efetuarem com promoo e propaganda de seus produtos, com a participao em feiras, exposies e certames semelhantes, na forma, no limite e nas condies determinados em regulamento ( Decreto-Lei n 491, de 5 de maro de 1969, art. 1 e art. 7, caput e pargrafo nico ).
Da formao profissional
Art. 382. Podero ser deduzidos como despesa operacional os gastos realizados com a formao profissional de empregados.
Da alimentao do trabalhador
Art. 383. Ser admitida a deduo de despesa de alimentao fornecida pela pessoa jurdica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso IV do pargrafo nico do art. 260 ( Lei n 9.249, de 1995, art. 13, 1 ).
Pargrafo nico. Quando a pessoa jurdica tiver programa aprovado pelo Ministrio do Trabalho, alm da deduo como despesa de que trata este artigo, far tambm jus ao benefcio previsto no art. 641 .
Do vale-transporte
Art. 384. Podero ser deduzidos como despesa operacional os gastos comprovadamente realizados, no perodo de apurao, na concesso do vale-transporte a que se refere a Lei n 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Lei n 7.418, de 1985, art. 4 ; e Medida Provisria n 2.189-49, de 2001, art. 10, pargrafo nico ).
Das operaes de carter cultural e artstico
Art. 385. Sem prejuzo da deduo do imposto sobre a renda devido e observado o disposto no art. 539, a pessoa jurdica tributada com base no lucro real poder deduzir integralmente como despesa operacional os valores efetivamente contribudos em favor de projetos culturais ou artsticos, na forma estabelecida pelo Pronac (Lei n 8.313, de 1991, art. 26, 1 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 13, 2, inciso I ).
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica aos dispndios com doaes e patrocnios na produo cultural dos segmentos de que trata o art. 475 (Lei n 8.313, de 1991, art. 18, 2) .
Da atividade audiovisual
Art. 386. Sem prejuzo da deduo do imposto sobre a renda devido, a pessoa jurdica tributada com base no lucro real poder, tambm, abater o total dos investimentos efetuados nos termos estabelecidos no art. 546 como despesa operacional (Lei n 8.685, de 1993, art. 1, 4) .
Pargrafo nico. O abatimento de que trata este artigo ser efetuado por meio de ajuste ao lucro lquido para fins de determinao do lucro real.
Do Programa de Cultura do Trabalhador
Art. 387. At o exerccio de 2017, ano-calendrio de 2016, sem prejuzo da deduo do imposto sobre a renda devido, a pessoa jurdica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiria, observado o disposto na Lei n 12.761, de 27 de dezembro de 2012 , poder deduzir como despesa operacional o valor despendido a ttulo de aquisio do vale-cultura, desde que tributada com base no lucro real (Lei n 12.761, de 2012, art. 10, 2) .
Pargrafo nico. A deduo de que trata o caput somente se aplica em relao ao valor do vale-cultura distribudo ao trabalhador com vnculo empregatcio com a pessoa jurdica (Lei n 12.761, de 2012, art. 5, caput, inciso III , e art. 10, 4).
Da avaliao a valor justo
Da avaliao a valor justo de ativo ou passivo da pessoa jurdica
Ganho
Art. 388. O ganho decorrente de avaliao de ativo ou passivo com base no valor justo no ser computado para fins de determinao do lucro real desde que o aumento no valor do ativo ou a reduo no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou ao passivo (Lei n 12.973, de 2014, art. 13, caput ).
1 O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput ser computado para fins de determinao do lucro real medida que o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado ( Lei n 12.973, de 2014, art. 13, 1) .
2 O ganho a que se refere o 1 no ser computado na determinao do lucro real caso o valor realizado, inclusive por meio de depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa, seja indedutvel (Lei n 12.973, de 2014, art. 13, 2) .
3 Na hiptese de no ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput , o ganho ser tributado (Lei n 12.973, de 2014, art. 13, 3 ).
4 Na hiptese prevista no 3, o ganho no poder acarretar reduo de prejuzo fiscal do perodo, e dever, neste caso, ser considerado em perodo de apurao seguinte em que exista lucro real antes do cmputo do referido ganho ( Lei n 12.973, de 2014, art. 13, 4) .
5 O disposto neste artigo no se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de doaes recebidas de terceiros (Lei n 12.973, de 2014, art. 13, 5) .
6 Na hiptese de operaes de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo de que trata o caput , o ganho decorrente da avaliao com base no valor justo poder ser computado para fins de determinao do lucro real na medida da realizao do ativo ou do passivo recebido na permuta, de acordo com as hipteses previstas no 1 ao 4 (Lei n 12.973, de 2014, art. 13, 6) .
Perda
Art. 389. A perda decorrente de avaliao de ativo ou passivo com base no valor justo somente poder ser computada para fins de determinao do lucro real medida que o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a reduo no valor do ativo ou o aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou ao passivo (Lei n 12.973, de 2014, art. 14, caput) .
1 A perda a que se refere este artigo no ser computada para fins de determinao do lucro real na hiptese de o valor realizado, inclusive por meio de depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa, seja indedutvel ( Lei n 12.973, de 2014, art. 14, 1) .
2 Na hiptese de no ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput , a perda ser considerada indedutvel na apurao do lucro real (Lei n 12.973, de 2014, art. 14, 2) .
Art. 390. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda disciplinar sobre o controle em subcontas previsto nos art. 388 e art. 389 (Lei n 12.973, de 2014, art. 15) .
Instrumentos financeiros: operaes realizadas em mercados de liquidao futura sujeitos a ajustes de posies
Art. 391. Para fins de avaliao a valor justo de instrumentos financeiros, na hiptese de operaes realizadas em mercados de liquidao futura sujeitos a ajustes de posies, no se considera como hiptese de liquidao ou baixa o pagamento ou o recebimento de tais ajustes durante a vigncia do contrato, e so aplicveis a tais operaes (Lei n 12.973, de 2014, art. 63) :
I - o disposto no art. 476, para as instituies financeiras e as demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - o disposto no art. 445, para as demais pessoas jurdicas.
Da avaliao a valor justo: incorporao, fuso ou ciso
Art. 392. Nas hipteses de incorporao, fuso ou ciso, os ganhos decorrentes de avaliao com base no valor justo na sucedida no podero ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa para fins de determinao de ganho ou perda de capital e do cmputo da depreciao, da amortizao ou da exausto (Lei n 12.973, de 2014, art. 26, caput) .
Pargrafo nico. Os ganhos e as perdas evidenciados nas subcontas de que tratam os art. 388 e art. 389 transferidos em decorrncia de incorporao, fuso ou ciso tero, na sucessora, o mesmo tratamento tributrio que teriam na sucedida ( Lei n 12.973, de 2014, art. 26, pargrafo nico ).
Da avaliao a valor justo na subscrio de capital social
Ganho
Art. 393. O ganho decorrente de avaliao com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimnio de outra pessoa jurdica, na subscrio em bens de capital social, ou de valores mobilirios emitidos por companhia, no ser computado para fins de determinao do lucro real, desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada participao societria ou aos valores mobilirios, com discriminao do bem objeto de avaliao com base no valor justo, em condies de permitir a determinao da parcela realizada em cada perodo (Lei n 12.973, de 2014, art. 17, caput).
1 O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput ser computado para fins de determinao do lucro real (Lei n 12.973, de 2014, art. 17, 1) :
I - na alienao ou na liquidao da participao societria ou dos valores mobilirios, pelo montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no perodo-base em que a pessoa jurdica que houver recebido o bem realizar o seu valor, inclusive por meio de depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurdica; ou
III - na hiptese de bem no sujeito a realizao por depreciao, amortizao ou exausto que no tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralizao do capital de outra pessoa jurdica, nos cinco anos-calendrio subsequentes subscrio em bens de capital social, ou de valores mobilirios emitidos por companhia, razo de um sessenta avos, no mnimo, para cada ms do perodo de apurao.
2 Na hiptese de no ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput , o ganho ser tributado (Lei n 12.973, de 2014, art. 17, 2) .
3 Na hiptese prevista no 2, o ganho no poder acarretar reduo de prejuzo fiscal do perodo e dever, nesse caso, ser considerado em perodo de apurao seguinte em que exista lucro real antes do cmputo do referido ganho ( Lei n 12.973, de 2014, art. 17, 3) .
4 Na hiptese de a subscrio de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participao societria, ser considerada realizao, nos termos estabelecidos no inciso III do 1, a absoro do patrimnio da investida, em decorrncia de incorporao, fuso ou ciso, pela pessoa jurdica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participao societria ( Lei n 12.973, de 2014, art. 17, 4) .
5 O disposto no 4 aplica-se inclusive quando a investida absorver, em decorrncia de incorporao, fuso ou ciso, o patrimnio da pessoa jurdica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participao societria (Lei n 12.973, de 2014, art. 17, 5).
Perda
Art. 394. A perda decorrente de avaliao com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimnio de outra pessoa jurdica, na subscrio em bens de capital social, ou de valores mobilirios emitidos por companhia, somente poder ser computada para fins de determinao do lucro real caso a reduo no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada participao societria ou aos valores mobilirios, com discriminao do bem objeto de avaliao com base no valor justo, em condies de permitir a determinao da parcela realizada em cada perodo, e (Lei n 12.973, de 2014, art. 18, caput) :
I - na alienao ou na liquidao da participao societria ou dos valores mobilirios, pelo montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no perodo-base em que a pessoa jurdica que houver recebido o bem realizar o seu valor, inclusive por meio de depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurdica; ou
III - na hiptese de bem no sujeito a realizao por depreciao, amortizao ou exausto que no tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralizao do capital de outra pessoa jurdica, a perda poder ser amortizada nos balanos correspondentes apurao de lucro real, levantados durante os cinco anos-calendrio subsequentes subscrio em bens de capital social, ou de valores mobilirios emitidos por companhia, razo de um sessenta avos, no mximo, para cada ms do perodo de apurao.
1 Na hiptese de no ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput , a perda ser considerada indedutvel na apurao do lucro real (Lei n 12.973, de 2014, art. 18, 1).
2 Na hiptese de a subscrio de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participao societria, ser considerada realizao, nos termos estabelecidos no inciso II do caput , a absoro do patrimnio da investida, em decorrncia de incorporao, fuso ou ciso pela pessoa jurdica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participao societria (Lei n 12.973, de 2014, art. 18, 2) .
3 O disposto no 2 aplica-se inclusive quando a investida absorver, em decorrncia de incorporao, fuso ou ciso, o patrimnio da pessoa jurdica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participao societria (Lei n 12.973, de 2014, art. 18, 3) .
Art. 395. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda disciplinar sobre o controle em subcontas de que tratam os art. 393 e art. 394 (Lei n 12.973, de 2014, art. 19) .
Da avaliao a valor justo: lucro presumido para lucro real
Art. 396. A pessoa jurdica tributada pelo lucro presumido que, em perodo de apurao imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real dever incluir, na base de clculo do imposto sobre a renda apurado pelo lucro presumido, os ganhos decorrentes de avaliao com base no valor justo, que faam parte do valor contbil, e na proporo deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimnio (Lei n 12.973, de 2014, art. 16,caput) .
1 A tributao dos ganhos poder ser diferida para os perodos de apurao em que a pessoa jurdica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e os requisitos previstos no art. 388 (Lei n 12.973, de 2014, art. 16, 1) .
2 As perdas verificadas nas condies estabelecidas no caput somente podero ser computadas para fins de determinao do lucro real dos perodos de apurao posteriores se observados os procedimentos e os requisitos previstos no art. 389 (Lei n 12.973, de 2014, art. 16, 2) .
3 O disposto neste artigo aplica-se, tambm, na hiptese de avaliao com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda no totalmente realizados na data de transio para o lucro real (Lei n 12.973, de 2014, art. 16, 3) .
Dos outros resultados operacionais
Das receitas e das despesas financeiras
Receitas
Art. 397. Os juros, o desconto, o lucro na operao de reporte e os rendimentos ou os lucros de aplicaes financeiras de renda fixa ou varivel, que tenham sido ganhos pelo contribuinte, sero includos no lucro operacional e, quando derivados de operaes ou ttulos de renda fixa com vencimento posterior ao encerramento do perodo de apurao, podero ser rateados pelos perodos a que competirem ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 17, caput ; Lei n 8.981, de 1995, art. 76, 2 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 11, 3 ).
Despesas
Art. 398. Sem prejuzo do disposto no art. 13 da Lei n 9.249, de 1995 , os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte so dedutveis como custo ou despesa operacional, observado o disposto nesta Subseo (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 17, 1) .
Art. 399. Os juros pagos antecipadamente, os descontos de ttulos de crdito, a correo monetria prefixada e o desgio concedido na colocao de debntures ou ttulos de crdito devero ser apropriados, pro rata tempore , nos exerccios sociais a que competirem ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 17, 1, alnea “a” ).
Art. 400. No sero dedutveis, para fins de determinao do lucro real, os juros relativos a emprstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domiclio, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros no disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior ( Lei n 9.532, de 1997, art. 1, 3 ).
Art. 401. So indedutveis, para fins de determinao do lucro real, as despesas financeiras incorridas pela arrendatria em contratos de arrendamento mercantil, nos termos estabelecidos no art. 366 (Lei n 12.973, de 2014, art. 48) .
Custos de emprstimos
Art. 402. Os juros e outros encargos, associados a emprstimos contrados, especificamente ou no, para financiar a aquisio, a construo ou a produo de bens classificados como estoques de longa maturao, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangvel, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos at o momento em que os referidos bens estejam prontos para uso ou venda ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 17, 1, alnea “b” ).
1 Considera-se como encargo associado a emprstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obteno dos recursos ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 17, 2 ).
2 Alternativamente, nas hipteses previstas no caput , os juros e outros encargos podero ser excludos na apurao do lucro real quando incorridos e devero ser adicionados quando o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 17, 3 ).
Dividendos pagos ou creditados classificados como despesa financeira
Art. 403. No so dedutveis, para fins de determinao do lucro real, os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficirios de qualquer espcie de ao prevista no art. 15 da Lei n 6.404, de 1976 , ainda que classificados como despesa financeira na escriturao comercial ( Lei n 9.249, de 1995, art. 10, 3 ).
Das variaes monetrias
Disposio geral
Art. 404. As variaes monetrias de que trata esta Subseo sero consideradas, para fins da legislao do imposto sobre a renda, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso (Lei n 9.718, de 1998, art. 9) .
Variaes ativas em funo de ndices ou coeficientes
Art. 405. Na determinao do lucro operacional, devero ser includas, de acordo com o regime de competncia, as contrapartidas das variaes monetrias, em funo de ndices ou coeficientes aplicveis, por disposio legal ou contratual, dos direitos de crdito do contribuinte, assim como os ganhos monetrios realizados no pagamento de obrigaes ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 18, caput; e Lei n 9.718, de 1998, art. 9) .
Variaes passivas em funo de ndices ou coeficientes
Art. 406. Na determinao do lucro operacional, podero ser deduzidas as contrapartidas de variaes monetrias de obrigaes e perdas monetrias na realizao de crditos ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 18, pargrafo nico ; e Lei n 9.718, de 1998, art. 9) .
Variaes ativas e passivas em funo da taxa de cmbio
Art. 407. As variaes monetrias dos direitos de crdito e das obrigaes do contribuinte, em funo da taxa de cmbio, sero consideradas, para efeito de determinao da base de clculo do imposto sobre a renda e da determinao do lucro da explorao, quando da liquidao da correspondente operao ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 30, caput ).
1 opo da pessoa jurdica, as variaes monetrias podero ser consideradas na determinao da base de clculo de acordo com o regime de competncia ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 30, 1 ).
2 A opo pelo regime de competncia de que trata o 1 ser aplicada a todo o ano-calendrio ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 30, 2 ).
3 Na hiptese de alterao do critrio de reconhecimento das variaes monetrias, em anos-calendrio subsequentes, para fins de determinao da base de clculo do imposto sobre a renda, devem ser observadas as normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 30, 3 ).
4 A partir do ano-calendrio de 2011 ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 30, 4 ):
I - o direito de efetuar a opo pelo regime de competncia de que trata o 1 somente poder ser exercido no ms de janeiro; e
II - o direito de alterar o regime adotado na forma prevista no inciso I, no decorrer do ano-calendrio, restrito s hipteses em que ocorra elevada oscilao da taxa de cmbio.
5 Considera-se elevada oscilao da taxa de cmbio, para a aplicao do disposto no inciso II do 4, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo federal ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 30, 5 ).
6 A opo ou a sua alterao, efetuada na forma estabelecida no 4, dever ser comunicada Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 30, 6 ):
I - no ms de janeiro de cada ano-calendrio, na hiptese prevista no inciso I do 4; ou
II - no ms posterior ao de sua ocorrncia, na hiptese prevista no inciso II do 4.
Art. 408. As variaes monetrias em razo da taxa de cmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente de que tratam os art. 412 e art. 413 no sero computadas para fins de determinao do lucro real (Lei n 12.973, de 2014, art. 12) .
Variaes cambiais ativas e passivas
Art. 409. Compreendem-se nas disposies do art. 407 as variaes monetrias apuradas mediante:
I - compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislao sobre cmbio;
II - converso do crdito ou da obrigao para moeda nacional, ou novao dessa obrigao, ou sua extino, total ou parcial, em decorrncia de capitalizao, dao em pagamento, compensao, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condies estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; e
III - atualizao dos crditos ou das obrigaes em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e determinada no encerramento do perodo de apurao em funo da taxa vigente.
Prmio na emisso de debntures
Art. 410. O prmio na emisso de debntures no ser computado na determinao do lucro real, desde que (Lei n 12.973, de 2014, art. 31, caput ) :
I - a titularidade da debnture no seja de scio ou titular da pessoa jurdica emitente; e
II - seja registrado em reserva de lucros especfica, que somente poder ser utilizada para:
a) absoro de prejuzos, desde que anteriormente j tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, exceo da reserva legal; ou
b) aumento do capital social.
1 Na hiptese prevista na alnea “a” do inciso II do caput , a pessoa jurdica dever recompor a reserva medida que forem apurados lucros nos perodos subsequentes (Lei n 12.973, de 2014, art. 31, 1) .
2 O prmio na emisso de debntures de que trata o caput ser tributado caso no seja observado o disposto no 1, ou seja, dada destinao diversa daquela prevista no caput , inclusive nas hipteses de (Lei n 12.973, de 2014, art. 31, 2) :
I - capitalizao do valor e posterior restituio de capital aos scios ou ao titular, por meio de reduo do capital social, hiptese em que a base para a incidncia ser o valor restitudo, limitado ao valor total das excluses decorrentes do prmio na emisso de debntures;
II - restituio de capital aos scios ou ao titular, por meio de reduo do capital social, nos cinco anos anteriores data da emisso das debntures, com posterior capitalizao do valor do prmio na emisso de debntures, hiptese em que a base para a incidncia ser o valor restitudo, limitada ao valor total das excluses decorrentes de prmio na emisso de debntures; ou
III - integrao base de clculo dos dividendos obrigatrios.
3 Se, no perodo de apurao, a pessoa jurdica apurar prejuzo contbil ou lucro lquido contbil inferior parcela decorrente de prmio na emisso de debntures e, nesse caso, no puder ser constituda como parcela de lucros nos termos estabelecidos no caput , esta dever ocorrer medida que forem apurados lucros nos perodos subsequentes (Lei n 12.973, de 2014, art. 31, 3) .
4 Para fins do disposto no inciso I do caput , sero considerados os scios com participao igual ou superior a dez por cento do capital social da pessoa jurdica emitente (Lei n 12.973, de 2014, art. 31, 5) .
Disposio transitria quanto pessoa jurdica sujeita ao Regime Tributrio de Transio: prmio na emisso de debntures
Art. 411. At a data a que se referem o caput ou o 1 do art. 211 , no ser computado, para fins de determinao do lucro real, o valor do prmio na emisso de debntures, quando a pessoa jurdica sujeita ao RTT, nos termos estabelecidos no art. 213, observar os procedimentos previstos no art. 19 da Lei n 11.941, de 2009 (Lei n 11.941, de 2009, art. 19) .
Do ajuste a valor presente
Art. 412. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n 6.404, de 1976 , relativos a cada operao, somente sero considerados para fins de determinao do lucro real no mesmo perodo de apurao em que a receita ou o resultado da operao deva ser oferecido tributao (Lei n 12.973, de 2014, art. 4) .
Art. 413. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n 6.404, de 1976 , relativos a cada operao, somente sero considerados para fins de determinao do lucro real no perodo de apurao em que (Lei n 12.973, de 2014, art. 5, caput):
I - o bem for revendido, na hiptese de aquisio a prazo de bem para revenda;
II - o bem for utilizado como insumo na produo de bens ou servios, na hiptese de aquisio a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produo de bens ou servios;
III - o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa, na hiptese de aquisio a prazo de ativo no classificvel nos incisos I e II do caput ;
IV - a despesa for incorrida, na hiptese de aquisio a prazo de bem ou servio contabilizado diretamente como despesa; e
V - o custo for incorrido, na hiptese de aquisio a prazo de bem ou servio contabilizado diretamente como custo de produo de bens ou servios.
1 Nas hipteses previstas nos incisos I, II e III do caput , os valores decorrentes do ajuste a valor presente devero ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo (Lei n 12.973, de 2014, art. 5, 1) .
2 Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput no podero ser considerados para fins de determinao do lucro real (Lei n 12.973, de 2014, art. 5, 2) :
I - na hiptese prevista no inciso III do caput , caso o valor realizado, inclusive por meio de depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa, no seja dedutvel;
II - na hiptese prevista no inciso IV do caput , caso a despesa no seja dedutvel; e
III - nas hipteses previstas nos incisos I, II e III do caput , caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente no tenham sido evidenciados conforme disposto no 1.
Art. 414. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda disciplinar sobre o controle em subcontas previsto no art. 413 (Lei n 12.973, de 2014, art. 15) .
Dos rendimentos de participaes societrias
Art. 415. Ressalvado o disposto no art. 416 e no 1 do art. 425 , os lucros e os dividendos recebidos de outra pessoa jurdica integraro o lucro operacional ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 11, caput ).
1 Os lucros e os dividendos recebidos de pessoas jurdicas domiciliadas no Pas podero ser excludos do lucro lquido, para fins de determinao do o lucro real ( Lei n 9.249, de 1995, art. 10 ).
2 O disposto no 1 no se aplica aos lucros ou aos dividendos auferidos aps a alienao ou a liquidao de investimento avaliado pelo valor de patrimnio lquido, quando no tenham sido computados na determinao do ganho ou da perda de capital.
Art. 416. Os lucros ou os dividendos recebidos pela pessoa jurdica, em decorrncia de participao societria avaliada pelo custo de aquisio, adquirida at seis meses antes da data da sua percepo, sero registrados pelo contribuinte como diminuio do valor do custo e no influenciaro as contas de resultado ( Decreto-Lei n 2.072, de 20 de dezembro de 1983, art. 2 ).
Art. 417. As aes ou as quotas bonificadas recebidas sem custo pela pessoa jurdica no importaro modificao no valor pelo qual a participao societria estiver registrada no ativo, nem sero computadas para fins de determinao do lucro real ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 11, 3 ).
Lucros ou dividendos recebidos
Art. 418. Os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do ms de janeiro de 1996, pagos ou creditados por pessoas jurdicas tributadas pelo regime do lucro real, presumido ou arbitrado no integraro a base de clculo do imposto sobre a renda da pessoa jurdica beneficiria ( Lei n 9.249, de 1995, art. 10, caput ).
1 Na hiptese de quotas ou aes distribudas em decorrncia de aumento de capital por incorporao de lucros apurados a partir do ms de janeiro de 1996, ou de reservas constitudas com esses lucros, o custo de aquisio ser igual parcela do lucro ou da reserva capitalizado, que corresponder ao scio ou ao acionista ( Lei n 9.249, de 1995, art. 10, 1).
2 O disposto no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficirios de todas as espcies de aes previstas no art. 15 da Lei n 6.404, de 1976 , ainda que a ao seja classificada em conta de passivo ou que a remunerao seja classificada como despesa financeira na escriturao comercial ( Lei n 9.249, de 1995, art. 10, 2 ).
Disposio transitria quanto ao Regime Tributrio de Transio
Art. 419. Os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 por pessoas jurdicas tributadas pelo regime do lucro real em valores superiores aos apurados, em observncia aos mtodos e aos critrios contbeis, vigentes em 31 de dezembro de 2007, no integram a base de clculo do imposto sobre a renda da pessoa jurdica beneficiria (Lei n 12.973, de 2014, art. 72) .
Do investimento em sociedades avaliado pelo valor de patrimnio lquido
Dever de avaliar pelo valor de patrimnio lquido
Art. 420. Sero avaliados pelo valor de patrimnio lquido os investimentos da pessoa jurdica (Lei n 6.404, de 1976, art. 248, caput ) :
I - em sociedades controladas;
II - em sociedades coligadas; e
III - em sociedades que faam parte do mesmo grupo ou estejam sob controle comum.
1 Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de scio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderncia nas deliberaes sociais e poder de eleger a maioria dos administradores (Lei n 6.404, de 1976, art. 243, 2) .
2 Consideram-se coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influncia significativa ( Lei n 6.404, de 1976, art. 243, 1) .
3 Considera-se que h influncia significativa quando a investidora detenha ou exera poder de participar nas decises das polticas financeira ou operacional da investida, sem control-la (Lei n 6.404, de 1976, art. 243, 4) .
4 A influncia significativa presumida quando a investidora for titular de vinte por cento ou mais do capital votante da investida, sem control-la (Lei n 6.404, de 1976, art. 243, 5) .
Desdobramento do custo de aquisio
Art. 421. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimnio lquido dever, por ocasio da aquisio da participao, desdobrar o custo de aquisio em ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 20, caput, incisos I ao III):
I - valor de patrimnio lquido na poca da aquisio, observado o disposto no art. 423 ;
II - mais ou menos-valia, que corresponde diferena entre o valor justo dos ativos lquidos da investida, na proporo da porcentagem da participao adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput ; e
III - gio por rentabilidade futura ( goodwill ), que corresponde diferena entre o custo de aquisio do investimento e o somatrio dos valores de que tratam os incisos I e II do caput .
1 Os valores de que tratam o inciso I ao inciso III do caput sero registrados em subcontas distintas ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 20, 1 ).
2 O valor de que trata o inciso II do caput ter como base laudo elaborado por perito independente, que ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ou cujo sumrio ser registrado em Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos at o ltimo dia til do dcimo terceiro ms subsequente ao da aquisio da participao ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 20, 3 ).
3 A aquisio de participao societria sujeita avaliao pelo valor do patrimnio lquido exige o reconhecimento e a mensurao ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 20, 5 ):
I - primeiramente, dos ativos identificveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e
II - posteriormente, do gio por rentabilidade futura ( goodwill ) ou do ganho proveniente de compra vantajosa.
4 O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o 3, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos lquidos da investida, na proporo da participao adquirida em relao ao custo de aquisio do investimento, ser computado para fins de determinao do lucro real no perodo de apurao da alienao ou da baixa do investimento ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 20, 6 ).
5 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda disciplinar o disposto neste artigo e poder estabelecer alternativas de registro e de apresentao do laudo previsto no 2 ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 20, 7 ).
Reduo da mais ou menos-valia e do goodwill
Art. 422. A contrapartida da reduo dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 no ser computada para fins de determinao do lucro real, ressalvado o disposto no art. 507 ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 25 ).
Pargrafo nico. Concomitantemente reduo, na escriturao comercial, dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 , ser mantido controle no Lalur, para fins de determinao do ganho ou da perda de capital na alienao ou na liquidao do investimento, observado o disposto no art. 507 .
Avaliao do investimento
Art. 423. Em cada balano, o contribuinte dever avaliar o investimento pelo valor de patrimnio lquido da investida, observado o disposto no art. 420 e nas seguintes normas ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 21 ):
I - o valor de patrimnio lquido ser determinado com base em balano patrimonial ou balancete de verificao da investida levantado na mesma data do balano do contribuinte ou at, no mximo, dois meses antes dessa data, em observncia lei comercial, inclusive quanto deduo das participaes nos resultados e da proviso para o imposto sobre a renda;
II - se os critrios contbeis adotados pela investida e pelo contribuinte no forem uniformes, o contribuinte dever fazer no balano ou no balancete de verificao da investida os ajustes necessrios para eliminar as diferenas relevantes decorrentes da diversidade de critrios;
III - o balano ou balancete de verificao da investida, levantado em data anterior do balano do contribuinte, dever ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinrios ocorridos no perodo;
IV - o prazo de que trata o inciso I aplica-se aos balanos ou aos balancetes de verificao das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimnio lquido para fins de determinao do valor de patrimnio lquido da investida;
V - o valor do investimento do contribuinte ser determinado por meio da aplicao sobre o valor de patrimnio lquido ajustado de acordo com os nmeros anteriores da percentagem da participao do contribuinte na investida; e
VI - na hiptese de filiais, sucursais, controladas e coligadas domiciliadas no exterior, aplicam-se s normas da legislao correspondente do pas de domiclio.
Pargrafo nico. Na hiptese prevista no inciso VI do caput , o patrimnio ser apurado de acordo com a legislao correspondente do pas de domiclio, ajustado de forma a eliminar as diferenas relevantes decorrentes da diversidade de critrios conforme disposto no inciso II do caput ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 21 ).
Disposio transitria quanto avaliao do investimento no Regime Tributrio de Transio
Art. 424. Para os anos-calendrio de 2008 a 2014, o contribuinte poder avaliar o investimento pelo valor de patrimnio lquido da coligada ou da controlada de acordo com o disposto na Lei n 6.404, de 1976 (Lei n 12.973, de 2014, art. 74, caput ) .
Pargrafo nico. No ano-calendrio de 2014, a opo de que trata o caput fica restrita s pessoas jurdicas sujeitas ao RTT (Lei n 12.973, de 2014, art. 74, pargrafo nico) .
Ajuste do valor contbil do investimento
Art. 425. O valor do investimento na data do balano de que trata o inciso I do caput do art. 421 dever ser ajustado ao valor de patrimnio lquido de acordo com o disposto no art. 423 , por meio do lanamento da diferena a dbito ou a crdito da conta de investimento ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 22, caput ).
1 Os lucros ou os dividendos distribudos pela investida devero ser registrados pelo contribuinte como diminuio do valor do investimento e no influenciaro as contas de resultado ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 22, pargrafo nico ).
2 Quando os rendimentos de que trata o 1 forem apurados em balano da investida levantado em data posterior da ltima avaliao a que se refere o art. 423 , devero ser creditados conta de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no 2 do art. 415 , no sero computados para fins de determinao do lucro real.
3 Na hiptese prevista no 2, se a avaliao subsequente for baseada em balano ou balancete de data anterior da distribuio, o patrimnio lquido da investida dever ser ajustado, com a excluso do valor total distribudo.
Contrapartida do ajuste do valor do patrimnio lquido
Art. 426. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 425 , por aumento ou reduo no valor de patrimnio lquido do investimento, no ser computada para fins de determinao do lucro real, observado o disposto no art. 446 ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 23, caput ).
1 No sero computadas para fins de determinao do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da reduo dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que no funcionem no Pas ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 23, pargrafo nico ).
2 Os resultados da avaliao dos investimentos no exterior pelo mtodo da equivalncia patrimonial continuaro a ter o tratamento previsto nesta Subseo, sem prejuzo do disposto no art. 446 ( Lei n 9.249, de 1995, art. 25, 6 ).
Aquisio de participao societria em estgios
Art. 427. Na hiptese de aquisio de controle de outra empresa na qual se detinha participao societria anterior, o contribuinte observar as seguintes disposies (Lei n 12.973, de 2014, art. 37, caput) :
I - o ganho decorrente de avaliao da participao societria anterior com base no valor justo, apurado na data da aquisio, poder ser diferido e ser reconhecido para fins de apurao do lucro real por ocasio da alienao ou da baixa do investimento (Lei n 12.973, de 2014, art. 37, caput, inciso I) ;
II - a perda relacionada avaliao da participao societria anterior com base no valor justo, apurada na data da aquisio, poder ser considerada na apurao do lucro real somente por ocasio da alienao ou da baixa do investimento (Lei n 12.973, de 2014, art. 37, caput, inciso II) ; e
III - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos lquidos da investida, na proporo da participao anterior, em relao ao valor dessa participao avaliada a valor justo, tambm poder ser diferido e ser reconhecido para fins de apurao do lucro real por ocasio da alienao ou da baixa do investimento (Lei n 12.973, de 2014, art. 37, caput, inciso III) .
1 Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurdica dever manter controle dos valores de que tratam o caput no Lalur, que sero baixados quando do cmputo do ganho ou da perda na apurao do lucro real (Lei n 12.973, de 2014, art. 37, 1) .
2 Os valores apurados em decorrncia da operao relativos participao societria anterior que tenham a mesma natureza das parcelas discriminadas nos incisos II e III do caput do art. 421 ficam sujeitos ao mesmo disciplinamento tributrio dado a essas parcelas (Lei n 12.973, de 2014, art. 37, 2) .
3 Devero ser contabilizadas em subcontas distintas (Lei n 12.973, de 2014, art. 37, 3, incisos I e II) :
I - a mais ou menos-valia e o gio por rentabilidade futura ( goodwill ) relativos participao societria anterior existente antes da aquisio do controle; e
II - as variaes nos valores a que se refere o inciso I em decorrncia da aquisio do controle.
4 O disposto neste artigo aplica-se s demais hipteses em que o contribuinte avalie a valor justo a participao societria anterior no momento da aquisio da nova participao societria ( Lei n 12.973, de 2014, art. 37, 4) .
Avaliao a valor justo de ativo ou passivo da investida
Art. 428. A contrapartida do ajuste positivo na participao societria, mensurada pelo patrimnio lquido, decorrente da avaliao pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, dever ser compensada pela baixa do saldo da mais-valia de que trata o i nciso II do caput do art. 421 ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 24-A, caput ).
1 O ganho relativo contrapartida de que trata o caput , na hiptese de bens diferentes dos que serviram de fundamento mais-valia de que trata o i nciso II do caput do art. 421 ou relativo contrapartida superior ao saldo da mais-valia, dever ser computado para fins de determinao do lucro real, exceto se o ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada participao societria, com discriminao do bem, do direito ou da obrigao da investida objeto de avaliao com base no valor justo, em condies de permitir a determinao da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada perodo ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 24-A, 1 ).
2 O valor registrado na subconta de que trata o 1 ser baixado medida que o ativo da investida for realizado, inclusive por meio de depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo no ser computado para fins de determinao do lucro real nos perodos de apurao em que a investida computar o ganho na determinao do lucro real ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 24-A, 2 ).
3 O ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o 1 dever ser computado para fins determinao do lucro real do perodo de apurao em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 24-A, 3 ).
4 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda disciplinar sobre o controle em subcontas de que trata este artigo ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 24-A, 4 ).
Art. 429. A contrapartida do ajuste negativo na participao societria, mensurada pelo patrimnio lquido, decorrente da avaliao pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, dever ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 421 ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 24-B, caput ).
1 A perda relativa contrapartida de que trata o caput , na hiptese de bens diferentes dos que serviram de fundamento menos-valia ou relativa contrapartida superior ao saldo da menos-valia no ser computada para fins de determinao do lucro real e ser evidenciada contabilmente em subconta vinculada participao societria, com discriminao do bem, do direito ou da obrigao da investida objeto de avaliao com base no valor justo, em condies de permitir a determinao da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada perodo ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 24-B, 1 ).
2 O valor registrado na subconta de que trata o 1 ser baixado medida que o ativo da investida for realizado, inclusive por meio de depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva no ser computada para fins de determinao do lucro real nos perodos de apurao em que a investida computar a perda na determinao do lucro real ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 24-B, 2 ).
3 A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o 1 poder ser computada para fins de determinao do lucro real do perodo de apurao em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 24-B, 3 ).
4 Na hiptese de no ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no 1, a perda ser considerada indedutvel na apurao do lucro real ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 24-B, 4 ).
5 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda disciplinar sobre o controle em subcontas de que trata este artigo ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 24-B, 5 ).
Disposio transitria quanto reavaliao de bens na investida
Art. 430. O valor da reserva de reavaliao constituda nos termos estabelecidos no 1 do art. 24 do Decreto-Lei n 1.598, de 1977 , dever ser computado para fins de determinao do lucro real do perodo de apurao em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento ou em que utilizar a reserva de reavaliao para aumento do seu capital social ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 24, 2 ).
1 A reserva de reavaliao do contribuinte ser baixada por meio de compensao com o ajuste do valor do investimento e no ser computada para fins de determinao do lucro real ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 24, 3 ):
I - nos perodos de apurao em que a coligada ou a controlada computar a sua reserva de reavaliao na determinao do lucro real, observado o disposto no art. 516 ; ou
II - no perodo de apurao em que a coligada ou a controlada utilizar a sua reserva de reavaliao para absorver prejuzos, observado o disposto no art. 516 .
2 O disposto neste artigo aplica-se at a completa realizao dos saldos da reserva de reavaliao remanescentes na escriturao comercial (Lei n 12.973, de 2014, art. 60) :
I - em 31 de dezembro de 2013, para os optantes a que se refere o 1 do art. 211 ; ou
II - em 31 de dezembro de 2014, para os demais casos.
Incorporao, fuso ou ciso referente mais-valia
Art. 431. Nas hipteses de incorporao, fuso ou ciso, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisio da participao societria, referente mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 421 , decorrente da aquisio de participao societria entre partes no dependentes, poder ser considerado como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa, para fins de determinao de ganho ou perda de capital e do cmputo da depreciao, da amortizao ou da exausto (Lei n 12.973, de 2014, art. 20, caput).
1 Se o bem ou o direito que deu causa ao valor de que trata o caput no houver sido transferido, na hiptese de ciso, para o patrimnio da sucessora, esta poder, para fins de apurao do lucro real, deduzir a referida importncia em quotas fixas mensais e no prazo mnimo de cinco anos, contado da data do evento (Lei n 12.973, de 2014, art. 20, 1) .
2 A dedutibilidade da despesa de depreciao, amortizao ou exausto fica condicionada a que o bem ou o direito esteja intrinsecamente relacionado com a produo ou a comercializao dos bens e dos servios (Lei n 12.973, de 2014, art. 20, 2) .
3 O contribuinte no poder utilizar o disposto neste artigo quando (Lei n 12.973, de 2014, art. 20, 3) :
I - o laudo a que se refere o 2 do art. 421 no for elaborado e protocolado ou registrado tempestivamente; ou
II - os valores que compem o saldo da mais-valia no puderem ser identificados em decorrncia da no observncia ao disposto no 3 do art. 427 ou no 1 do art. 437 .
4 O laudo de que trata o inciso I do 3 ser desconsiderado na hiptese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente vcios ou incorrees de carter relevante (Lei n 12.973, de 2014, art. 20, 4) .
5 A vedao prevista no inciso I do 3 no se aplica s participaes societrias adquiridas (Lei n 12.973, de 2014, art. 20, 5) :
I - at 31 de dezembro de 2013, para os optantes a que se refere o 1 do art. 211 ; ou
II - at 31 de dezembro de 2014, para os demais casos.
6 O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participao societria (Lei n 12.973, de 2014, art. 24) .
Incorporao, fuso ou ciso referente menos-valia
Art. 432. Nas hipteses de incorporao, fuso ou ciso, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisio da participao societria, referente menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 421 dever ser considerado como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa para fins de determinao de ganho ou perda de capital e do cmputo da depreciao, da amortizao ou da exausto (Lei n 12.973, de 2014, art. 21, caput) .
1 Se o bem ou o direito que deu causa ao valor de que trata o caput no houver sido transferido, na hiptese de ciso, para o patrimnio da sucessora, esta poder, para fins de apurao do lucro real, diferir o reconhecimento da referida importncia e oferecer tributao quotas fixas mensais no prazo mximo de cinco anos, contado da data do evento (Lei n 12.973, de 2014, art. 21, 1) .
2 A dedutibilidade da despesa de depreciao, amortizao ou exausto fica condicionada a que o bem ou o direito esteja intrinsecamente relacionado com a produo ou a comercializao dos bens e dos servios (Lei n 12.973, de 2014, art. 21, 2) .
3 O valor de que trata o caput ser considerado como integrante do custo dos bens ou dos direitos que forem realizados em menor prazo depois da data do evento quando ( Lei n 12.973, de 2014, art. 21, 3) :
I - o laudo a que se refere o 2 do art. 421 no for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou
II - os valores que compem o saldo da menos-valia no puderem ser identificados em decorrncia da no observncia ao disposto no 3 do art. 427 ou no 1 do art. 437 .
4 O laudo de que trata o inciso I do 3 ser desconsiderado na hiptese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente vcios ou incorrees de carter relevante (Lei n 12.973, de 2014, art. 21, 4) .
5 A vedao prevista no inciso I do 3 no se aplica s participaes societrias adquiridas (Lei n 12.973, de 2014, art. 20, 5) :
I - at 31 de dezembro de 2013, para os optantes a que se refere o 1 do art. 211 ; ou
II - at 31 de dezembro de 2014, para os demais casos.
6 O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participao societria (Lei n 12.973, de 2014, art. 24) .
Incorporao, fuso ou ciso referente ao goodwill
Art. 433. A pessoa jurdica que absorver patrimnio de outra em decorrncia de incorporao, fuso ou ciso, na qual detinha participao societria adquirida com gio por rentabilidade futura ( goodwill ) decorrente da aquisio de participao societria entre partes no dependentes, apurado de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 421 , poder excluir, para fins de apurao do lucro real dos perodos de apurao subsequentes, o saldo do referido gio existente na contabilidade na data da aquisio da participao societria razo de um sessenta avos, no mximo, para cada ms do perodo de apurao (Lei n 12.973, de 2014, art. 22, caput ).
1 O contribuinte no poder utilizar o disposto neste artigo quando (Lei n 12.973, de 2014, art. 22, 1) :
I - o laudo a que se refere o 2 do art. 421 no for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; e
II - os valores que compem o saldo do gio por rentabilidade futura ( goodwill ) no puderem ser identificados em decorrncia da no observncia ao disposto no 3 do art. 427 ou no 1 do art. 437 .
2 O laudo de que trata o inciso I do 1 ser desconsiderado na hiptese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente vcios ou incorrees de carter relevante (Lei n 12.973, de 2014, art. 22, 2).
3 A vedao prevista no inciso I do 1 no se aplica s participaes societrias adquiridas (Lei n 12.973, de 2014, art. 20, 5) :
I - at 31 de dezembro de 2013, para os optantes a que se refere o 1 do art. 211 ; ou
II - at 31 de dezembro de 2014, para os demais casos.
4 O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participao societria (Lei n 12.973, de 2014, art. 24) .
Incorporao, fuso ou ciso referente ao ganho por compra vantajosa
Art. 434. A pessoa jurdica que absorver patrimnio de outra em decorrncia de incorporao, fuso ou ciso, na qual detinha participao societria adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa de acordo com o 4 do art. 421 , dever computar o referido ganho para fins de determinao do lucro real dos perodos de apurao subsequentes data do evento razo de um sessenta avos, no mnimo, para cada ms do perodo de apurao (Lei n 12.973, de 2014, art. 23, caput) .
Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participao societria (Lei n 12.973, de 2014, art. 24) .
Incorporao, fuso ou ciso referente s partes dependentes
Art. 435. Para fins do disposto nos art. 431 e art. 433 , consideram-se partes dependentes quando (Lei n 12.973, de 2014, art. 25, caput) :
I - o adquirente e o alienante so controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes (Lei n 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso I) ;
II - houver relao de controle entre o adquirente e o alienante (Lei n 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso II) ;
III - o alienante for scio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurdica adquirente (Lei n 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso III) ;
IV - o alienante for parente ou afim at o terceiro grau, cnjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III (Lei n 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso IV); ou
V - em decorrncia de outras relaes no descritas no inciso I ao inciso IV, em que fique comprovada a dependncia societria ( Lei n 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso V) .
Pargrafo nico. Na hiptese de participao societria adquirida em estgios, a relao de dependncia entre o alienante e o adquirente de que trata este artigo dever ser verificada no ato da primeira aquisio, desde que as condies do negcio estejam previstas no instrumento negocial (Lei n 12.973, de 2014, art. 25, pargrafo nico) .
Incorporao, fuso ou ciso referente participao societria adquirida em estgios
Art. 436. Na hiptese prevista no art. 427 , caso ocorra incorporao, fuso ou ciso (Lei n 12.973, de 2014, art. 38, caput) :
I - deve ocorrer a baixa dos valores controlados no Lalur a que se refere o 1 do art. 427 , sem qualquer efeito na apurao do lucro real (Lei n 12.973, de 2014, art. 38, caput, inciso I) ;
II - no deve ser computada para fins de apurao do lucro real a variao da mais-valia ou da menos-valia de que trata o inciso II do 3 do art. 427 , que venha a ser (Lei n 12.973, de 2014, art. 38, caput, inciso II) :
a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou
b) baixada, na hiptese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa no integrar o patrimnio da sucessora; e
III - no poder ser excluda, para fins de apurao do lucro real, a variao do gio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que trata o inciso II do 3 do art. 427 ( Lei n 12.973, de 2014, art. 38, caput, inciso III) .
Pargrafo nico. Excetuadas as hipteses previstas nos incisos II e III do caput , aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisio da participao societria, referente mais ou menos-valia e ao gio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 , o disposto nos art. 431 ao art. 433 (Lei n 12.973, de 2014, art. 38, pargrafo nico) .
Incorporao, fuso ou ciso referente a estgios
Art. 437. Nas incorporaes, nas fuses ou nas cises de empresa no controlada na qual se detinha participao societria anterior que no se enquadrem nas hipteses previstas nos art. 427 e art. 436 , no ter efeito na apurao do lucro real (Lei n 12.973, de 2014, art. 39, caput) :
I - o ganho ou a perda decorrente de avaliao da participao societria anterior com base no valor justo, apurado na data do evento (Lei n 12.973, de 2014, art. 39, caput, inciso I) ; e
II - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos lquidos da investida, na proporo da participao anterior, em relao ao valor dessa participao avaliada a valor justo (Lei n 12.973, de 2014, art. 39, caput, inciso II) .
1 Devero ser contabilizadas em subcontas distintas (Lei n 12.973, de 2014, art. 39, 1) :
I - a mais ou menos-valia e o gio por rentabilidade futura ( goodwill ) relativos participao societria anterior, existentes antes da incorporao, da fuso ou da ciso; e
II - as variaes nos valores a que se refere o inciso I deste pargrafo, em decorrncia da incorporao, da fuso ou da ciso.
2 No deve ser computada, para fins de apurao do lucro real, a variao da mais-valia ou da menos-valia de que trata o inciso II do 1, que venha a ser (Lei n 12.973, de 2014, art. 39, 2) :
I - considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou
II - baixada, na hiptese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa no integrar o patrimnio da sucessora.
3 No poder ser excluda, para fins de apurao do lucro real, a variao do gio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que trata o inciso II do 1 (Lei n 12.973, de 2014, art. 39, 3) .
4 Excetuadas as hipteses previstas nos 2 e 3, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisio da participao societria, referente mais ou menos-valia e ao gio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 , o disposto no art. 431 ao art. 433 ( Lei n 12.973, de 2014, art. 39, 4) .
Incorporao, fuso ou ciso ocorrida at 31 de dezembro de 2017
Art. 438. O disposto nos art. 7 e art. 8 da Lei n 9.532, de 1997 , e nos art. 35 e art. 37 do Decreto-Lei n 1.598, de 1977 , continua a ser aplicado somente s operaes de incorporao, fuso e ciso ocorridas at 31 de dezembro de 2017, cuja participao societria tenha sido adquirida at 31 de dezembro de 2014 (Lei n 12.973, de 2014, art. 65, caput ) .
1 Na hiptese de aquisies de participaes societrias que dependam da aprovao de rgos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivao, o prazo para incorporao de que trata o caput poder ser de at doze meses, contado da data da aprovao da operao (Lei n 12.973, de 2014, art. 65, pargrafo nico) .
2 O disposto neste artigo ser disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 12.973, de 2014, art. 68) .
Disposies complementares relativas combinao de negcios
Art. 439. A contrapartida da reduo do gio por rentabilidade futura ( goodwill ), inclusive por meio de reduo ao valor recupervel, no ser computada para fins de determinao do lucro real (Lei n 12.973, de 2014, art. 28, caput) .
Pargrafo nico. A reduo do gio de que trata o inciso III do caput do art. 421 , observar o disposto no art. 422 (Lei n 12.973, de 2014, art. 28, pargrafo nico) .
Art. 440. O ganho decorrente do excesso do valor lquido dos ativos identificveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relao contraprestao transferida, ser computado para fins de determinao do lucro real no perodo de apurao relativo data do evento e posteriores, razo de um sessenta avos, no mnimo, para cada ms do perodo de apurao (Lei n 12.973, de 2014, art. 27, caput ) .
Pargrafo nico. Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de que trata o inciso II do 3 do art. 421 dever ser observado, conforme o caso, o disposto no 4 do mesmo artigo ou o disposto no art. 434 (Lei n 12.973, de 2014, art. 27, pargrafo nico) .
Das subvenes e das recuperaes de custo
Art. 441. Sero computadas para fins de determinao do lucro operacional ( Lei n 4.506, de 1964, art. 44, caput, incisos III e IV; e Lei n 8.036, de 1990, art. 29) :
I - as subvenes correntes para custeio ou operao, recebidas de pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, ou de pessoas naturais;
II - as recuperaes ou as devolues de custos, as dedues ou as provises, quando dedutveis; e
III - as importncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislao do FGTS.
Das subvenes para estmulo inovao
Art. 442. As subvenes governamentais de que tratam o art. 19 da Lei n 10.973, de 2004 , e o art. 21 da Lei n 11.196, de 2005 , no sero computadas para fins de determinao da base de clculo do imposto sobre a renda, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislao especfica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiria (Lei n 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30, caput ) .
1 O emprego dos recursos decorrentes das subvenes governamentais de que trata o caput no constituir despesas ou custos para fins de determinao da base de clculo do imposto sobre a renda (Lei n 12.350, de 2010, art. 30, 1) .
2 Para fins do disposto no caput e no 1, o valor das despesas ou dos custos j considerados na base de clculo do imposto sobre a renda em perodos anteriores ao do recebimento da subveno dever ser adicionado ao lucro lquido para fins de determinao da base de clculo do imposto sobre a renda, no perodo de recebimento da subveno (Lei n 12.350, de 2010, art. 30, 2).
Do prejuzo na alienao de aes, ttulos ou quotas de capital
Art. 443. No so dedutveis os prejuzos havidos em decorrncia de alienao de aes, ttulos ou quotas de capital, com desgio superior a dez por cento dos valores de aquisio, exceto se a venda houver sido realizada em bolsa de valores, ou, onde esta no existir, houver sido efetuada por meio de leilo pblico, com divulgao do edital, na forma da lei, durante trs dias no perodo de um ms (Lei n 3.470, de 1958, art. 84, caput ) .
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica s sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, nem s participaes permanentes (Lei n 3.470, de 1958, art. 84, pargrafo nico) .
Da avaliao de ttulos, valores mobilirios e outros ativos financeiros a preo de mercado
Art. 444. A receita decorrente da avaliao de ttulos e valores mobilirios, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge , registrada pelas instituies financeiras e pelas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituies autorizadas a operar pela Superintendncia de Seguros Privados - Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrncia da valorao a preo de mercado no que exceder ao rendimento produzido at a referida data, somente ser computada para fins de determinao da base de clculo do imposto sobre a renda quando da alienao dos ativos (Lei n 10.637, de 2002, art. 35, caput ) .
1 Na hiptese de desvalorizao decorrente da avaliao mencionada no caput , o reconhecimento da perda, para fins de determinao do imposto sobre a renda, ser computada tambm quando da alienao (Lei n 10.637, de 2002, art. 35, 1) .
2 Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienao qualquer forma de transmisso da propriedade, e a liquidao, o resgate e a cesso dos referidos ttulos e dos valores mobilirios, dos instrumentos financeiros derivativos e dos itens objeto de hedge (Lei n 10.637, de 2002, art. 35, 2) .
3 Os registros contbeis de que trata este artigo sero efetuados em contrapartida conta de ajustes especfica para esse fim, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 10.637, de 2002, art. 35, 3) .
Das operaes realizadas em mercados de liquidao futura
Art. 445. Para fins de determinao da base de clculo do imposto sobre a renda, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operaes realizadas em mercados de liquidao futura, inclusive aqueles sujeitos a ajustes de posies, sero reconhecidos por ocasio da liquidao do contrato, da cesso ou do encerramento da posio (Lei n 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 32, caput ) .
1 O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo ser constitudo (Lei n 11.051, de 2004, art. 32, 1) :
I - pela soma algbrica dos ajustes, na hiptese das operaes a futuro sujeitas a essa especificao; e
II - pelo rendimento, pelo ganho ou pela perda, apurado na operao, nas demais hipteses.
2 O disposto neste artigo aplica-se na hiptese de operaes realizadas no mercado de balco, desde que registradas nos termos da legislao vigente (Lei n 11.051, de 2004, art. 32, 2) .
DISPOSIES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURDICAS
Das atividades exercidas no exterior
Disposies gerais
Lucros, rendimentos e ganhos de capital
Art. 446. Os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior sero computados para fins de determinao do lucro real das pessoas jurdicas correspondentes ao balano levantado em 31 de dezembro de cada ano ( Lei n 9.249, de 1995, art. 25, caput ).
1 Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior sero computados na apurao do lucro lquido das pessoas jurdicas em observncia ao seguinte ( Lei n 9.249, de 1995, art. 25, 1 ):
I - os rendimentos e os ganhos de capital sero convertidos em reais de acordo com a taxa de cmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Pas; e
II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou o ganho de capital no tiver cotao no Pas, ser convertida em dlares dos Estados Unidos da Amrica e, em seguida, em reais.
2 Os lucros auferidos no exterior, por intermdio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, sero adicionados ao lucro lquido, para fins de determinao do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jurdica domiciliada no Pas ( Lei n 9.532, de 1997, art. 1, caput ).
3 Para fins do disposto no 2, os lucros auferidos no exterior, por intermdio de filiais ou sucursais, sero considerados disponibilizados para a empresa no Pas na data do balano no qual tiverem sido apurados ( Lei n 9.532, de 1997, art. 1, 1, alnea “a” ).
4 Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurdicas domiciliadas no Pas sero computados para fins de apurao do lucro real em observncia ao seguinte ( Lei n 9.249, de 1995, art. 25, 2 ):
I - as filiais, as sucursais e as controladas devero demonstrar a apurao dos lucros que auferirem em cada um de seus exerccios fiscais, de acordo com as normas da legislao brasileira;
II - os lucros a que se refere o inciso I sero adicionados ao lucro lquido da matriz ou da controladora, na proporo de sua participao acionria para apurao do lucro real;
III - se a pessoa jurdica se extinguir no curso do exerccio, dever adicionar ao lucro lquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, at a data do balano de encerramento; e
IV - as demonstraes financeiras das filiais, das sucursais e das controladas que embasarem as demonstraes em reais devero ser mantidas no Pas pelo prazo previsto nos incisos II e III do caput do art. 946 .
5 Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurdicas domiciliadas no Pas sero computados para fins de apurao do lucro real em observncia ao seguinte ( Lei n 9.249, de 1995, art. 25, 3 ):
I - os lucros realizados pela coligada sero adicionados ao lucro lquido, na proporo da participao da pessoa jurdica no capital da coligada;
II - os lucros computados na apurao do lucro real so aqueles apurados no balano ou nos balanos levantados pela coligada no curso do perodo base de apurao da pessoa jurdica;
III - se a pessoa jurdica se extinguir no curso do exerccio, dever adicionar ao seu lucro lquido, para fins de apurao do lucro real, a sua participao nos lucros da coligada apurados por esta em balanos levantados at a data do balano de encerramento da pessoa jurdica; e
IV - a pessoa jurdica dever conservar em seu poder cpia das demonstraes financeiras da coligada .
6 Os lucros a que se referem os 4 e 5 sero convertidos em reais pela taxa de cmbio, para venda, do dia das demonstraes financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada ( Lei n 9.249, de 1995, art. 25, 4 ).
7 Os prejuzos e as perdas decorrentes das operaes referidas neste artigo no sero compensados com lucros auferidos no Pas ( Lei n 9.249, de 1995, art. 25, 5 ).
8 Os resultados da avaliao dos investimentos no exterior, pelo mtodo da equivalncia patrimonial, continuaro a ter o tratamento previsto na legislao vigente, sem prejuzo do disposto nos 1, 4 e 5 ( Lei n 9.249, de 1995, art. 25, 6 ).
9 Sem prejuzo do disposto nos 4 e 5, os lucros auferidos no exterior sero ( Lei n 9.430, de 1996, art. 16, caput, incisos I e II ):
I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada; e
II - arbitrados, na hiptese das filiais, das sucursais e das controladas, quando no for possvel a determinao de seus resultados, em observncia s normas aplicveis s pessoas jurdicas domiciliadas no Pas e computados para fins de determinao do lucro real.
10. Do imposto sobre a renda devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior no ser admitida qualquer destinao ou deduo a ttulo de incentivo fiscal ( Lei n 9.430, de 1996, art. 16, 4 ).
11. Os resultados decorrentes de aplicaes financeiras de renda varivel no exterior no mesmo pas podero ser consolidados para fins de cmputo do ganho, na determinao do lucro real ( Lei n 9.430, de 1996, art. 16, 1 ).
12. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos devero ser tributadas nos termos estabelecidos no art. 448 (Lei n 12.973, de 2014, art. 76 e art. 77) .
Subcontas
Art. 447. A pessoa jurdica controladora domiciliada no Pas ou a ela equiparada, observado o disposto no art. 454 , dever registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contbil na variao do valor do investimento equivalente aos lucros ou aos prejuzos auferidos pela prpria controlada direta e por suas controladas, direta ou indiretamente, no Pas ou no exterior, relativo ao ano-calendrio em que foram apurados em balano, observada a proporo de sua participao em cada controlada, direta ou indireta (Lei n 12.973, de 2014, art. 76, caput ) .
1 Dos resultados das controladas, diretas ou indiretas, no devero constar os resultados auferidos por outra pessoa jurdica sobre a qual a pessoa jurdica controladora domiciliada no Pas mantenha o controle direto ou indireto ( Lei n 12.973, de 2014, art. 76, 1) .
2 A variao do valor do investimento equivalente ao lucro ou ao prejuzo auferido no exterior ser convertida em reais, para fins de apurao da base de clculo do imposto sobre a renda, com base na taxa de cmbio da moeda do pas de origem fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente data do levantamento do balano da controlada direta ou indireta ( Lei n 12.973, de 2014, art. 76, 2) .
3 Caso a moeda do pas de origem do tributo no tenha cotao no Pas, o seu valor ser convertido em dlares dos Estados Unidos da Amrica e, em seguida, em reais (Lei n 12.973, de 2014, art. 76, 3) .
Das controladoras
Art. 448. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuada a variao cambial, dever ser computada para fins de determinao do lucro real da pessoa jurdica controladora domiciliada no Pas, observado o disposto no art. 447 (Lei n 12.973, de 2014, art. 77, caput ) .
1 A parcela do ajuste de que trata o caput compreende apenas os lucros auferidos no perodo e no alcana as demais parcelas que influenciaram o patrimnio lquido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior (Lei n 12.973, de 2014, art. 77, 1) .
2 O prejuzo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, referente aos anos-calendrio anteriores a 2015 ou anteriores a 2014, para as pessoas jurdicas que fizeram a opo prevista no art. 96 da Lei n 12.973, de 2014 , poder ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurdica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuzos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 12.973, de 2014, art. 77, 2) .
3 Observado o disposto no 1 do art. 91 da Lei n 12.708, de 17 de agosto de 2012 , a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente s atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, emprstimo de bens ou prestao de servios diretamente relacionados com a prospeco e a explorao de petrleo e gs, em territrio brasileiro, no ser computada para fins de determinao do lucro real da pessoa jurdica controladora domiciliada no Pas (Lei n 12.973, de 2014, art. 77, 3) .
4 O disposto no 3 aplica-se somente nas hipteses de controlada, direta ou indireta, ou coligada no exterior de pessoa jurdica brasileira (Lei n 12.973, de 2014, art. 77, 4) :
I - detentora de concesso ou autorizao nos termos estabelecidos na Lei n 9.478, de 6 de agosto de 1997 , ou sob o regime de partilha de produo de que trata a Lei n 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , ou sob o regime de cesso onerosa de que trata a Lei n 12.276, de 30 de junho de 2010 ; e
II - contratada pela pessoa jurdica de que trata o inciso I.
5 O disposto no 3 aplica-se inclusive nas hipteses de coligada de controlada, direta ou indireta, de pessoa jurdica brasileira (Lei n 12.973, de 2014, art. 77, 5) .
Consolidao de resultados
Art. 449. At o ano-calendrio de 2022, as parcelas de que trata o art. 448 podero ser consideradas de forma consolidada para fins de determinao do lucro real da controladora no Pas, excepcionadas as parcelas referentes s pessoas jurdicas investidas que se encontrem em, no mnimo, uma das seguintes situaes (Lei n 12.973, de 2014, art. 78, caput) :
I - estejam situadas em pas com o qual a Repblica Federativa do Brasil no mantenha tratado ou ato com clusula especfica para troca de informaes para fins tributrios;
II - estejam localizadas em pas ou dependncia com tributao favorecida, ou sejam beneficirias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 , ou estejam submetidas a regime de tributao definido no inciso III do caput do art. 455 ;
III - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurdica submetida a tratamento tributrio previsto no inciso II do caput ; ou
IV - tenham renda ativa prpria inferior a oitenta por cento da renda total, nos termos estabelecidos no art. 455 .
1 A consolidao de que trata este artigo dever conter a demonstrao individualizada em subcontas prevista no art. 447 e a demonstrao das rendas ativas e passivas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 12.973, de 2014, art. 78, 1) .
2 O resultado positivo da consolidao prevista no caput dever ser adicionado ao lucro lquido relativo ao balano de 31 de dezembro do ano-calendrio em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins de determinao do lucro real da pessoa jurdica controladora domiciliada no Pas (Lei n 12.973, de 2014, art. 78, 2) .
3 Na hiptese de resultado negativo da consolidao prevista no caput , a controladora domiciliada no Pas dever informar Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda as parcelas negativas utilizadas na consolidao, no momento da apurao, na forma e no prazo estabelecidos pela referida Secretaria (Lei n 12.973, de 2014, art. 78, 3) .
4 Aps os ajustes decorrentes das parcelas negativas de que trata o 3, nos prejuzos acumulados, o saldo remanescente de prejuzo de cada pessoa jurdica poder ser utilizado na compensao com lucros futuros das mesmas pessoas jurdicas no exterior que lhes deram origem, desde que os estoques de prejuzos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 12.973, de 2014, art. 78, 4) .
5 O prejuzo auferido no exterior por controlada de que tratam os 3, 4 e 5 do art. 448 no poder ser utilizado na consolidao a que se refere este artigo (Lei n 12.973, de 2014, art. 78, 5) .
6 A opo pela consolidao de que trata este artigo irretratvel para o ano-calendrio correspondente (Lei n 12.973, de 2014, art. 78, 6) .
7 Na ausncia da condio prevista no inciso I do caput , a consolidao ser admitida se a controladora no Pas disponibilizar a contabilidade societria em meio digital e a documentao de suporte da escriturao, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, mantidas as demais condies (Lei n 12.973, de 2014, art. 78, 7) .
Art. 450. Quando no houver consolidao, observado o disposto no art. 449 , a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou aos prejuzos por ela auferidos dever ser considerada de forma individualizada para fins de determinao do lucro real da pessoa jurdica controladora domiciliada no Pas, nas seguintes formas (Lei n 12.973, de 2014, art. 79 ):
I - se positiva, dever ser adicionada ao lucro lquido relativo ao balano de 31 de dezembro do ano-calendrio em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e
II - se negativa, poder ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurdica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuzos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda.
Art. 451. O disposto nesta Subseo aplica-se coligada equiparada controladora nos termos estabelecidos no art. 454 (Lei n 12.973, de 2014, art. 80) .
Das coligadas
Regime de caixa
Art. 452. Os lucros auferidos por intermdio de coligada domiciliada no exterior sero computados para fins de determinao do lucro real no balano levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendrio em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurdica domiciliada no Pas, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente, relativas investida (Lei n 12.973, de 2014, art. 81, caput ) :
I - no esteja sujeita a regime de subtributao, previsto no inciso III do caput do art. 455 ;
II - no esteja localizada em pas ou dependncia com tributao favorecida ou no seja beneficiria de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 ; e
III - no seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurdica submetida a tratamento tributrio previsto no inciso I do caput .
1 Para fins do disposto neste artigo, os lucros sero considerados disponibilizados para a empresa coligada no Pas (Lei n 12.973, de 2014, art. 81, 1):
I - na data do pagamento ou do crdito em conta representativa de obrigao da empresa no exterior;
II - na hiptese de contratao de operaes de mtuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou
III - na hiptese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, devido a venda futura, cuja liquidao, pela remessa do bem ou do servio vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produo do bem ou do servio.
2 Para fins do disposto no inciso I do 1, considera-se (Lei n 12.973, de 2014, art. 81, 2 ):
I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferncia do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigvel da coligada domiciliada no exterior; e
II - pago o lucro, quando ocorrer:
a) o crdito do valor em conta bancria, em favor da coligada no Pas;
b) a entrega, a qualquer ttulo, a representante da beneficiria;
c) a remessa, em favor da beneficiria, para o Pas ou para qualquer outra praa; ou
d) o emprego do valor, em favor da beneficiria, em qualquer praa, inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior.
3 Os lucros auferidos por intermdio de coligada domiciliada no exterior que no atenda aos requisitos estabelecidos no caput sero tributados na forma estabelecida no art. 453 (Lei n 12.973, de 2014, art. 81, 3) .
4 O disposto neste artigo no se aplica s hipteses em que a pessoa jurdica coligada domiciliada no Pas seja equiparada controladora, nos termos estabelecidos no art. 454 ( Lei n 12.973, de 2014, art. 81, 4) .
5 Para fins do disposto neste artigo, equiparam-se condio de coligada os empreendimentos controlados em conjunto com partes no vinculadas (Lei n 12.973, de 2014, art. 81, 5) .
Regime de competncia
Art. 453. Na hiptese em que se verifique o descumprimento de, no mnimo, um dos requisitos previstos no caput do art. 452 , o resultado na coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou aos prejuzos por ela apurados dever ser computado para fins de determinao do lucro real da pessoa jurdica investidora domiciliada no Pas, nas seguintes formas (Lei n 12.973, de 2014, art. 82, caput) :
I - se positivo, dever ser adicionado ao lucro lquido relativo ao balano de 31 de dezembro do ano-calendrio em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e
II - se negativo, poder ser compensado com lucros futuros da mesma pessoa jurdica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuzos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda.
1 Os resultados auferidos por intermdio de outra pessoa jurdica, na qual a coligada no exterior mantenha qualquer tipo de participao societria, ainda que indiretamente, sero consolidados no seu balano para fins de determinao do lucro real da coligada no Pas (Lei n 12.973, de 2014, art. 82, 1) .
2 O disposto neste artigo no se aplica s hipteses em que a pessoa jurdica coligada domiciliada no Pas seja equiparada controladora, nos termos estabelecidos no art. 454 ( Lei n 12.973, de 2014, art. 82, 2) .
3 Opcionalmente, a pessoa jurdica domiciliada no Pas poder oferecer tributao os lucros auferidos por intermdio de suas coligadas no exterior na forma prevista no caput e nos 1 e 2, independentemente do descumprimento dos requisitos previstos no caput do art. 452 (Lei n 12.973, de 2014, art. 82-A, caput ).
4 O disposto no 3 no se aplica s hipteses em que a pessoa jurdica coligada domiciliada no Brasil seja equiparada controladora, nos termos estabelecidos no art. 454 (Lei n 12.973, de 2014, art. 82-A, 1) .
5 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda estabelecer a forma e as condies para a opo de que trata o 3 (Lei n 12.973, de 2014, art. 82-A, 2).
Da equiparao controladora
Art. 454. Para fins do disposto neste Decreto, equipara-se condio de controladora a pessoa jurdica domiciliada no Pas que detenha participao em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou domiciliadas no Pas ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de cinquenta por cento do capital votante da coligada no exterior (Lei n 12.973, de 2014, art. 83, caput ) .
Pargrafo nico. Para fins do disposto no caput , ser considerada vinculada pessoa jurdica domiciliada no Pas (Lei n 12.973, de 2014, art. 83, pargrafo nico) :
I - a pessoa fsica ou jurdica cuja participao societria no seu capital social a caracterize como sua controladora, direta ou indireta, na forma definida nos 1 e 2 do art. 243 da Lei n 6.404, de 1976 ;
II - a pessoa jurdica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada, na forma definida nos 1 e 2 do art. 243 da Lei n 6.404, de 1976 ;
III - a pessoa jurdica quando esta e a empresa domiciliada no Pas estiverem sob controle societrio ou administrativo comum ou quando, no mnimo, dez por cento do capital social de cada uma pertencer mesma pessoa fsica ou jurdica;
IV - a pessoa fsica ou jurdica que seja sua associada, na forma de consrcio ou condomnio, conforme definido na legislao brasileira, em qualquer empreendimento;
V - a pessoa fsica que for parente ou afim at o terceiro grau, cnjuge ou companheiro de quaisquer de seus conselheiros, administradores, scios ou acionistas controladores em participao direta ou indireta; e
VI - a pessoa jurdica residente ou domiciliada em pas com tributao favorecida ou beneficiria de regime fiscal privilegiado, conforme dispem os art. 254 e art. 255 , desde que no comprove que seus controladores no estejam enquadrados no inciso I ao inciso V.
Das definies
Art. 455. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se (Lei n 12.973, de 2014, art. 84, caput) :
I - renda ativa prpria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurdica por meio da explorao de atividade econmica prpria, excludas as receitas decorrentes de:
a) royalties ;
b) juros;
c) dividendos;
d) participaes societrias;
e) aluguis;
f) ganhos de capital, exceto na alienao de participaes societrias ou ativos de carter permanente adquiridos h mais de dois anos;
g) aplicaes financeiras; e
h) intermediao financeira;
II - renda total - somatrio das receitas operacionais e no operacionais, conforme definido na legislao comercial do pas de domiclio da investida; e
III - regime de subtributao - aquele que tributa os lucros da pessoa jurdica domiciliada no exterior a alquota nominal inferior a vinte por cento.
1 O disposto nas alneas “b”, “g” e “h” do inciso I do caput no se aplica s instituies financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetria do pas em que estejam situadas ( Lei n 12.973, de 2014, art. 84, 1 ).
2 Podero ser considerados como renda ativa prpria os valores recebidos a ttulo de dividendos ou a receita decorrente de participaes societrias relativos a investimentos efetuados at 31 de dezembro de 2013 em pessoa jurdica cuja receita ativa prpria seja igual ou superior a oitenta por cento (Lei n 12.973, de 2014, art. 84, 2 ).
3 O Poder Executivo federal poder reduzir a alquota nominal de que trata o inciso III do caput para at quinze por cento, ou a restabelecer, total ou parcialmente (Lei n 12.973, de 2014, art. 84, 3).
Das dedues
Art. 456. Para fins de apurao do imposto sobre a renda devido pela controladora no Pas, poder ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurdica controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participaes destas em pessoas jurdicas controladas ou coligadas domiciliadas no Pas (Lei n 12.973, de 2014, art. 85).
Art. 457. Podero ser deduzidos do lucro real os valores referentes s adies espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicao das regras previstas no art. 238 ao art. 252 , desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de clculo do imposto sobre a renda da pessoa jurdica controladora domiciliada no Pas ou a ela equiparada, nos termos estabelecidos no art. 454 e cujo imposto sobre a renda correspondentes, em qualquer hiptese, tenham sido recolhidos (Lei n 12.973, de 2014, art. 86, caput ) .
1 A deduo de que trata o caput (Lei n 12.973, de 2014, art. 86, 1) :
I - deve referir-se a operaes efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;
II - deve ser proporcional participao na controlada no exterior;
III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e
IV - deve ser limitada ao imposto sobre a renda devido no Pas em razo dos ajustes previstos no caput .
2 O disposto neste artigo aplica-se hiptese prevista no art. 453 (Lei n 12.973, de 2014, art. 86, 2) .
Art. 458. A pessoa jurdica poder deduzir, na proporo de sua participao, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada, direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinao do lucro real da controladora no Pas, at o limite imposto sobre a renda incidente no Pas sobre as referidas parcelas ( Lei n 12.973, de 2014, art. 87, caput ) :
1 Para fins do disposto no caput , considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominao oficial adotada, do fato de ser este de competncia de unidade da federao do pas de origem e de o pagamento ser exigido em dinheiro ou outros bens, desde que comprovado por documento oficial emitido pela administrao tributria estrangeira, inclusive quanto ao imposto retido na fonte sobre o lucro distribudo para a controladora brasileira (Lei n 12.973, de 2014, art. 87, 1) .
2 Na hiptese de consolidao, dever ser considerado, para fins da deduo prevista no caput, o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurdicas cujos resultados positivos tiverem sido consolidados (Lei n 12.973, de 2014, art. 87, 2) .
3 Na hiptese de no haver consolidao, a deduo de que trata o caput ser efetuada de forma individualizada por controlada, direta ou indireta (Lei n 12.973, de 2014, art. 87, 3) .
4 O valor do tributo pago no exterior a ser deduzido no poder exceder o montante do imposto sobre a renda e adicional, devidos no Pas, sobre o valor das parcelas positivas dos resultados, includo na apurao do lucro real (Lei n 12.973, de 2014, art. 87, 4) .
5 O tributo pago no exterior a ser deduzido ser convertido em reais e tomar por base a taxa de cmbio da moeda do pas de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente data do balano apurado ou na data da disponibilizao (Lei n 12.973, de 2014, art. 87, 5) .
6 Caso a moeda do pas de origem do tributo no tenha cotao no Pas, o seu valor ser convertido em dlares dos Estados Unidos da Amrica e, em seguida, em reais (Lei n 12.973, de 2014, art. 87, 6) .
7 Na hiptese de os lucros da controlada, direta ou indireta, vierem a ser tributados no exterior em momento posterior quele em que tiverem sido tributados pela controladora domiciliada no Pas, a deduo de que trata este artigo dever ser efetuada no balano correspondente ao ano-calendrio em que ocorrer a tributao, ou em ano-calendrio posterior, e dever respeitar os limites previstos nos 4 e 8 (Lei n 12.973, de 2014, art. 87, 7) .
8 Para fins de deduo do imposto sobre a renda, o documento relativo ao imposto pago no exterior dever ser reconhecido pelo respectivo rgo arrecadador e pelo Consulado da Embaixada brasileira no pas em que for devido o imposto (Lei n 12.973, de 2014, art. 87, 9) :
9 At o ano-calendrio de 2022, a controladora no Pas poder deduzir at nove por cento, a ttulo de crdito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no 2 e as condies previstas nos incisos I e IV do caput do art. 926 , relativo a investimento em pessoas jurdicas no exterior que realizem as atividades de fabricao de bebidas, de fabricao de produtos alimentcios e de construo de edifcios e de obras de infraestrutura, alm das demais indstrias (Lei n 12.973, de 2014, art. 87, 10) .
10. O Poder Executivo federal poder, desde que no resulte em prejuzo aos investimentos no Pas, ampliar o rol de atividades com investimento em pessoas jurdicas no exterior de que trata o 9 (Lei n 12.973, de 2014, art. 87, 11) .
Art. 459. A pessoa jurdica coligada domiciliada no Pas poder deduzir do imposto sobre a renda devido o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados para fins de determinao do lucro real, desde que a sua coligada no exterior se enquadre nas condies previstas no art. 452 , observados os limites previstos nos 4 e 8 do art. 458 (Lei n 12.973, de 2014, art. 88, caput ) .
Pargrafo nico. Na hiptese de a reteno do imposto sobre a renda no exterior vir a ocorrer em momento posterior quele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no Pas, a deduo de que trata este artigo somente poder ser efetuada no balano correspondente ao ano-calendrio em que ocorrer a reteno e dever respeitar os limites previstos no caput (Lei n 12.973, de 2014, art. 88, pargrafo nico) .
Art. 460. A matriz e a pessoa jurdica controladora ou a ela equiparada, nos termos estabelecidos no art. 454 , domiciliadas no Pas, podero considerar como imposto pago, para fins de deduo de que trata o art. 458 , o imposto sobre a renda retido na fonte no Pas e no exterior, na proporo de sua participao, decorrente de rendimentos recebidos por filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior (Lei n 12.973, de 2014, art. 89, caput ) .
1 O disposto no caput somente ser permitido se for reconhecida a receita total auferida pela filial, pela sucursal ou pela controlada, com a incluso do imposto sobre a renda retido (Lei n 12.973, de 2014, art. 89, 1) .
2 Para o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, o valor do imposto a ser considerado fica limitado ao valor que o pas de domiclio do beneficirio do rendimento permitir que seja aproveitado na apurao do imposto sobre a renda devido por filial, sucursal ou controlada no exterior (Lei n 12.973, de 2014, art. 89, 2) .
Art. 461. O disposto no art. 448 ao art. 451 e no art. 456 ao art. 459 aplica-se ao resultado obtido por filial ou sucursal no exterior (Lei n 12.973, de 2014, art. 92) .
Do pagamento
Art. 462. opo da pessoa jurdica, o imposto sobre a renda devido decorrente do resultado considerado na apurao da pessoa jurdica domiciliada no Pas, observado o disposto no art. 448 ao art. 451 e no art. 453 , poder ser pago na proporo dos lucros distribudos nos anos subsequentes ao encerramento do perodo de apurao conforme disposto no art. 925 ao art. 927 (Lei n 12.973, de 2014, art. 90) .
Da operao de mtuo ou do adiantamento de recursos a coligada ou controlada
Art. 463. Para fins do disposto nesta Seo, sero tambm considerados como lucro disponibilizado para empresa no Pas ( Lei n 9.532, de 1997, art. 1, 1, alneas “c” e “d” ):
I - na hiptese de contratao de operao de mtuo, se a mutuante, coligada ou controlada possuir lucros ou reservas de lucros; e
II - na hiptese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou pela controlada, devido a venda futura, cuja liquidao, pela remessa do bem ou do servio vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produo do bem ou do servio.
Art. 464. Nas hipteses previstas no art. 463 , o valor considerado disponibilizado ser o mutuado ou o adiantado, limitado ao montante dos lucros e das reservas de lucros passveis de distribuio, proporcional participao societria da empresa no pas na data da disponibilizao ( Lei n 9.532, de 1997, art. 1, 6 ).
Pargrafo nico. O lucro ser considerado disponibilizado ( Lei n 9.532, de 1997, art. 1, 7 ):
I - na hiptese prevista no inciso I do caput do art. 463 :
a) na data da contratao da operao, relativamente a lucros j apurados pela controlada ou pela coligada; e
b) na data da apurao do lucro, na coligada ou na controlada, relativamente a operaes de mtuo anteriormente contratadas; e
II - na hiptese prevista no inciso II do caput do art. 463 , em 31 de dezembro do ano-calendrio em que tenha sido encerrado o ciclo de produo, sem que haja ocorrido a liquidao.
Da compensao do imposto sobre a renda pago no exterior
Art. 465. A pessoa jurdica poder compensar o imposto sobre a renda incidente, no exterior, sobre os lucros, os rendimentos, os ganhos de capital e as receitas decorrentes da prestao de servios efetuada diretamente, computados no lucro real, at o limite do imposto sobre a renda incidente, no Pas, sobre os referidos rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestao de servios ( Lei n 9.249, de 1995, art. 26, caput ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 15 ).
1 Para fins de determinao do limite estabelecido no caput , o imposto sobre a renda incidente, no Pas, correspondente aos lucros, aos rendimentos, aos ganhos de capital e s receitas de prestao de servios auferidos no exterior, ser proporcional ao total do imposto e do adicional devidos pela pessoa jurdica no Pas ( Lei n 9.249, de 1995, art. 26, 1 ).
2 Para fins de compensao, o documento relativo ao imposto sobre a renda incidente no exterior dever ser reconhecido pelo respectivo rgo arrecadador e pelo Consulado da Embaixada brasileira no pas em que for devido o imposto ( Lei n 9.249, de 1995, art. 26, 2).
3 O imposto sobre a renda a ser compensado ser convertido em quantidade de reais, de acordo com a taxa de cmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago, e caso a moeda em que o imposto tenha sido pago no tiver cotao no Pas, ser ela convertida em dlares dos Estados Unidos da Amrica e, em seguida, em reais ( Lei n 9.249, de 1995, art. 26, 3 ).
4 Para fins da compensao do imposto sobre a renda de que trata este artigo, em relao aos lucros, a pessoa jurdica dever apresentar as demonstraes financeiras correspondentes, exceto na hiptese prevista no inciso II do 9 do art. 446 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 16, 2, inciso I ).
5 Fica dispensada da obrigao de que trata o 2 a pessoa jurdica que comprovar que a legislao do pas de origem do lucro, do rendimento ou do ganho de capital prev a incidncia do imposto sobre a renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadao apresentado ( Lei n 9.430, de 1996, art. 16, 2, inciso II ).
6 O imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurdica domiciliada no Pas, no compensado em decorrncia de a beneficiria ser domiciliada em pas enquadrado nas hipteses previstas no art. 254 , poder ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Pas quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados para fins de determinao do lucro real da pessoa jurdica no Pas ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 9, caput ).
7 O disposto no caput aplica-se compensao do imposto sobre a renda a que se refere o 6 ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 9, pargrafo nico ).
Das operaes de cobertura em bolsa no exterior
Art. 466. Sero computados, para fins de determinao do lucro real, os resultados lquidos, positivos ou negativos, obtidos em operaes de cobertura ( hedge ) realizadas em mercados de liquidao futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior ( Lei n 9.430, de 1996, art. 17, caput ).
1 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda e o Banco Central do Brasil expediro instrues para a apurao do resultado lquido, sobre a movimentao de divisas relacionadas com essas operaes, e outras que se fizerem necessrias execuo do disposto neste artigo ( Lei n 9.430, de 1996, art. 17, pargrafo nico ).
2 Na hiptese de operaes que no se caracterizem como de cobertura, para fins de apurao do lucro real, os lucros obtidos sero computados e os prejuzos no sero dedutveis ( Lei n 9.249, de 1995, art. 25, 5 ).
Das pessoas jurdicas estrangeiras
Autorizadas a funcionar no Pas
Art. 467. As pessoas jurdicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no Pas somente podero deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependncias no territrio nacional, bem como ( Lei n 4.506, de 1964, art. 64, caput ) :
I - as quotas de depreciao, amortizao ou exausto dos bens situados no Pas; e
II - as provises relativas s operaes de suas dependncias no Pas.
1 No sero dedutveis como custo ou despesa os adicionais ou os reajustamentos de preos aps o faturamento original das mercadorias enviadas s suas dependncias no Pas por empresas com sede no exterior ( Lei n 4.506, de 1964, art. 64, pargrafo nico) .
2 Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 381 , obedecidas as condies e os limites estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei n 491, de 1969, art. 7 ).
Comitentes domiciliados no exterior
Art. 468. As normas estabelecidas neste Regulamento sobre a determinao e a tributao dos lucros apurados no Pas pelas filiais, pelas sucursais, pelas agncias ou pelas representaes das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no territrio nacional alcanam, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operaes realizadas por seus mandatrios ou comissrios no Pas (Lei n 3.470, de 1958, art. 76, caput ) .
Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em decorrncia de remessa para o Pas de mercadorias consignadas a comissrios, mandatrios, agentes ou representantes, para que estes as vendam no Pas por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras (Lei n 3.470, de 1958, art. 76, 1 e 2 ; e Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 12 ):
I - o intermedirio no Pas que for o importador ou o consignatrio da mercadoria dever escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior;
II - o lucro operacional do intermedirio ser a diferena entre a remunerao recebida pelos seus servios e os gastos e as despesas da operao que correrem por sua conta;
III - o lucro operacional do comitente ser a diferena entre o preo de venda no Pas e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da operao que correrem por sua conta, inclusive a remunerao dos servios referidos no inciso II;
IV - na falta de apurao, nos termos estabelecidos no inciso I ao inciso III, os lucros do intermedirio e do comitente sero arbitrados, observado o disposto neste Regulamento; e
V - o intermedirio no Pas cumprir os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Pas e ser responsvel pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente.
Venda direta por meio de mandatrio
Art. 469. Na hiptese de serem efetuadas vendas no Pas, por intermdio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributvel ser arbitrado de acordo com o disposto nos art. 605 e art. 612 (Lei n 3.470, de 1958, art. 76, 3 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 16 ).
Das empresas em Zona de Processamento de Exportao
Art. 470. A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportao poder usufruir dos seguintes incentivos ou benefcios incidentes sobre o imposto (Lei n 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 18) :
I - previstos para as reas da Sudene e da Sudam, de acordo com o disposto nos art. 628, art. 629 , art. 634 e art. 635 (Lei n 11.508, de 2007, art. 18, 4, inciso II) ;
II - alquota reduzida a zero para o imposto de renda incidente sobre remessas ao exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportao, participao em exposies, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguis e arrendamentos de estandes e locais de exposio, vinculadas promoo de produtos brasileiros e propaganda realizadas no mbito desses eventos ( Medida Provisria n 2.159-70, de 2001, art. 9 ; e Lei n 11.508, de 2007, art. 18, 4, inciso III) ; e
III - relativos pesquisa tecnolgica e ao desenvolvimento de inovao tecnolgica previstos no art. 326 ao art. 329 , art. 335 , art. 359 e art. 564 ao art. 572 (Lei n 11.196, de 2005, art. 17 ao art. 26 ; e Lei n 11.508, de 2007, art. 18, 4, inciso V) .
Da explorao de pelculas cinematogrficas estrangeiras
Art. 471. Na determinao do lucro operacional da distribuio no territrio nacional de pelculas cinematogrficas importadas, inclusive a preo fixo, sero observadas as seguintes normas ( Decreto-Lei n 1.089, de 2 de maro de 1970, art. 12, caput , e 1 e 2 ; e Decreto-Lei n 1.429, de 2 de dezembro de 1975, art. 1, caput, inciso I ):
I - considera-se receita bruta operacional aquela obtida na atividade de distribuio, excluda, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibio;
II - os custos, as despesas operacionais e os demais encargos, correspondentes participao dos produtores, dos distribuidores ou dos intermedirios estrangeiros, no podero ultrapassar quarenta por cento da receita bruta produzida pelas pelculas cinematogrficas; e
III - no so dedutveis, para fins de determinao do lucro real do distribuidor no Pas, os gastos incorridos no exterior de qualquer natureza.
1 O disposto neste artigo aplica-se explorao e distribuio de videoteipes importados no Pas.
2 O Ministro de Estado da Fazenda poder reajustar para at sessenta por cento o limite de que trata o inciso II do caput ( Decreto-Lei n 1.429, de 1975, art. 2, caput, inciso I, alnea “a” ).
Das empresas de navegao martima e das companhias areas
Art. 472. As importncias destinadas aos armadores e s empresas nacionais de navegao, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovao da Marinha Mercante - AFRMM, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n 1.801, de 18 de agosto de 1980 , no integraro a receita bruta das vendas e dos servios ( Lei n 4.506, de 1964, art. 68, caput ).
1 As importncias referidas neste artigo sero registradas como depreciao adicional dos navios a que corresponderem ( Lei n 4.506, de 1964, art. 68, 1 ).
2 O disposto no 1 no prejudica a incluso como custo ou despesa operacional das depreciaes relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas depreciao adicional, no podero exceder o custo de aquisio do bem ( Lei n 4.506, de 1964, art. 57, 6 , e art. 68, 1) .
3 O registro da depreciao adicional, para fins do controle previsto no 2, ser feito no Lalur ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 8, 2, inciso II ).
Art. 473. No sero computadas para fins de determinao do lucro real das empresas que explorarem linhas areas regulares as importncias por elas recebidas por fora do disposto na Lei n 4.200, de 5 de fevereiro de 1963 ( Lei n 4.506, de 1964, art. 69 ).
Das companhias de seguros, capitalizao e entidades de previdncia privada
Art. 474. As companhias de seguros e capitalizao e as entidades de previdncia privada podero computar, como encargo de cada perodo de apurao, as importncias destinadas a completar as provises tcnicas para garantia de suas operaes, cuja constituio exigida pela legislao especial a elas aplicvel ( Lei n 4.506, de 1964, art. 67 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ).
Das instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Art. 475. Desde que autorizados pelo Conselho Monetrio Nacional, os custos, as despesas e os outros encargos com a reestruturao, a reorganizao ou a modernizao de instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o perodo de apurao em que ocorrerem, podero ser amortizados em mais de um perodo de apurao ( Decreto-Lei n 2.075, de 20 de dezembro de 1983, art. 1 e art. 5 ).
Art. 476. Para fins de determinao da base de clculo do imposto sobre a renda das pessoas jurdicas, as instituies financeiras e as demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operaes realizadas em mercados de liquidao futura (Lei n 11.196, de 2005, art. 110, caput ) :
I - a diferena, apurada no ltimo dia til do ms, entre as variaes das taxas, dos preos ou dos ndices contratados (diferena de curvas), sendo o saldo apurado por ocasio da liquidao do contrato, da cesso ou do encerramento da posio, nas hipteses de:
a) swap e termo; e
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros dirios ou peridicos de posies cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juros spot ou aos instrumentos de renda fixa para os quais seja possvel a apurao do critrio previsto neste inciso;
II - o resultado da soma algbrica dos ajustes apurados mensalmente, na hiptese dos mercados referidos na alnea “b” do inciso I do caput cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda varivel, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou varivel econmica para os quais no seja possvel adotar o critrio previsto no referido inciso; e
III - o resultado apurado na liquidao do contrato, da cesso ou do encerramento da posio, na hiptese de opes e demais derivativos.
1 O Poder Executivo federal disciplinar em regulamento o disposto neste artigo, e poder, inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente, na hiptese de que trata a alnea “b” do inciso I do caput , seja calculado (Lei n 11.196, de 2005, art. 110, 1) :
I - pela bolsa em que os contratos foram negociados ou registrados; e
II - enquanto no estiver disponvel a informao de que trata o inciso I do caput , de acordo com os critrios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
2 Quando a operao for realizada no mercado de balco, somente ser admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas se a operao houver sido registrada em sistema que disponha de critrios para aferir se os preos, na abertura ou no encerramento da posio, so consistentes com os preos de mercado (Lei n 11.196, de 2005, art. 110, 2) .
3 Na hiptese de operaes de hedge realizadas em mercados de liquidao futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas de que trata o caput sero apropriadas pelo resultado (Lei n 11.196, de 2005, art. 110, 3) :
I - da soma algbrica dos ajustes apurados mensalmente, na hiptese de contratos sujeitos a ajustes de posies; e
II - auferido na liquidao do contrato, na hiptese dos demais derivativos.
4 Os ajustes sero efetuados no Lalur (Lei n 11.196, de 2005, art. 110, 5) .
Da atividade rural
Art. 477. A pessoa jurdica que tenha por objeto a explorao da atividade rural pagar o imposto sobre a renda e o adicional de acordo com as normas aplicveis s demais pessoas jurdicas ( Lei n 9.249, de 1995, art. 2 e art. 3 ).
Dos contratos a longo prazo
Produo em longo prazo
Art. 478. Na apurao do resultado de contratos com prazo de execuo superior a um ano, de construo por empreitada ou de fornecimento, a preo pr-determinado, de bens ou servios a serem produzidos, sero computados em cada perodo de apurao ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 10, caput, incisos I e II ):
I - o custo de construo ou de produo dos bens ou dos servios incorridos durante o perodo de apurao; e
II - a parte do preo total da empreitada ou dos bens ou dos servios a serem fornecidos, determinada por meio da aplicao, sobre esse preo total, da percentagem do contrato ou da produo executada no perodo de apurao.
1 A percentagem do contrato ou da produo executada durante o perodo de apurao poder ser determinada ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 10, 1, alneas “a” e “b” ):
I - com base na relao entre os custos incorridos no perodo de apurao e o custo total estimado da execuo da empreitada ou da produo; ou
II - com base em laudo tcnico de profissional habilitado, de acordo com a natureza da empreitada ou dos bens ou dos servios, que certifique a percentagem executada em funo do progresso fsico da empreitada ou da produo.
2 Na hiptese de a pessoa jurdica utilizar critrio para determinao da porcentagem do contrato ou da produo executada distinto daqueles previstos no 1, que implique resultado do perodo diferente daquele que seria apurado com base nesses critrios, a diferena verificada dever ser adicionada ou excluda, conforme o caso, por ocasio da apurao do lucro real (Lei n 12.973, de 2014, art. 29).
Produo em curto prazo
Art. 479. O disposto no art. 478 no se aplica s construes ou aos fornecimentos contratados com base em preo unitrio de quantidades de bens ou servios produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado dever ser reconhecido medida da execuo ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 10, 2 ).
Contratos com entidades governamentais
Art. 480. Na hiptese de empreitada ou fornecimento contratado, nas condies estabelecidas no art. 478 ou no art. 479 , com pessoa jurdica de direito pblico, ou empresa sob seu controle, empresa pblica, sociedade de economia mista ou sua subsidiria, o contribuinte poder diferir a tributao do lucro at sua realizao, observadas as seguintes normas ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 10, 3 ):
I - poder ser excluda do lucro lquido do perodo de apurao, para fins de determinar o lucro real, a parcela do lucro da empreitada ou do fornecimento computado no resultado do perodo de apurao, proporcional receita dessas operaes consideradas nesse resultado e no recebida at a data do balano de encerramento do mesmo perodo de apurao; e
II - dever ser computada a parcela excluda nos termos estabelecidos no inciso I para fins de determinao do lucro real do perodo de apurao em que a receita for recebida.
1 Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou do fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caber a ambos, na proporo da sua participao na receita a receber ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 10, 4 ).
2 Considera-se como subsidiria da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto pertena, em sua maioria, direta ou indiretamente, a sociedade de economia mista nica e com esta tenha atividade integrada ou complementar.
3 A pessoa jurdica cujos crditos com pessoa jurdica de direito pblico ou com empresa sob seu controle, empresa pblica, sociedade de economia mista ou sua subsidiria, decorrentes de construo por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestao de servios, forem quitados pelo Poder Pblico com ttulos de sua emisso, inclusive com certificados de securitizao, emitidos especificamente para essa finalidade, poder computar a parcela do lucro correspondente a esses crditos que houver sido diferida na forma estabelecida neste artigo, para fins de determinao do lucro real do perodo de apurao do resgate dos ttulos ou de sua alienao sob qualquer forma ( Medida Provisria n 2.159-70, de 2001, art. 1 ).
Da compra e da venda, do loteamento, da incorporao, da construo e da reforma de imveis
Determinao do custo
Art. 481. O contribuinte que comprar imvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporao imobiliria ou construo de prdio destinado venda, dever, para fins de determinao do lucro real, manter, em observncia s seguintes normas, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imveis vendidos ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 27, caput, incisos I e II ):
I - o custo dos imveis vendidos compreender:
a) o custo de aquisio de terrenos ou prdios, inclusive os tributos devidos na aquisio e as despesas de legalizao; e
b) os custos diretos de estudo, o planejamento, a legalizao e a execuo dos planos ou dos projetos de desmembramento, o loteamento, a incorporao, a construo e quaisquer obras ou melhoramentos; e
II - na hiptese de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque dever discriminar o custo de cada unidade distinta.
Apurao do lucro bruto
Art. 482. O lucro bruto na venda de cada unidade ser apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que por meio de instrumento de promessa, ou quando implementada a condio suspensiva a que estiver sujeita a venda ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 27, 1 ).
Venda anterior ao trmino do empreendimento
Art. 483. Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poder computar no custo do imvel vendido, alm dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orados para a concluso das obras ou dos melhoramentos a que estiver contratualmente obrigado a realizar ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 28, caput ).
1 O custo orado ser baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobilirio ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 28, 1 ).
2 Se a execuo das obras ou dos melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender alm do perodo de apurao da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orado computado na determinao do lucro bruto, o contribuinte ficar obrigado a pagar juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela deduo de custo orado excedente ao realizado ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 28, 2 ).
3 Os juros de mora de que trata o 2 devero ser pagos juntamente ao imposto sobre a renda incidente no perodo de apurao em que tiver terminado a execuo das obras ou dos melhoramentos ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 28, 3 ).
Venda a prazo ou em prestaes
Art. 484. Na venda a prazo, ou em prestaes, com pagamento aps o trmino do perodo de apurao da venda, o lucro bruto de que trata o art. 482 poder, para fins de determinao do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente receita de venda recebida, observadas as seguintes normas ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 29, caput ):
I - por ocasio da venda, ser determinada a relao entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada perodo, ser computada, para fins de determinao do lucro real, parte do lucro bruto proporcional receita recebida no mesmo perodo;
II - a relao entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso I, dever ser reajustada sempre que for alterado o valor do oramento, em decorrncia de modificaes no projeto ou nas especificaes do empreendimento, e apurada a diferena entre custo orado e efetivo, e dever ser computada para fins de determinao do lucro real, do perodo de apurao desse reajustamento, a diferena de custo correspondente parte da receita de venda j recebida;
III - se o custo efetivo foi inferior em mais de quinze por cento ao custo orado, ser aplicado o disposto no 2 do art. 483 ; e
IV - os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto, na forma prevista no inciso I, e da diferena de que trata o inciso II devero ser realizados no Lalur.
1 Se a venda for contratada com juros, estes devero ser apropriados nos resultados dos perodos de apurao a que competirem ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 29, 1 ).
2 A pessoa jurdica poder registrar como variao monetria passiva as atualizaes monetrias do custo contratado e do custo orado, desde que o critrio seja aplicado uniformemente ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 29, 3 ).
Permuta que envolva unidades imobilirias
Art. 485. Na hiptese de operaes de permuta que envolvam unidades imobilirias, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliao a valor justo das unidades permutadas ser computada para fins de determinao do lucro real pelas pessoas jurdicas permutantes quando o imvel recebido em permuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobilirias ou realizado a qualquer ttulo, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo no circulante investimentos ou imobilizado ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 27, 3 ).
Pargrafo nico. O disposto no caput ser disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 27, 4 ).
Regime especial de tributao aplicvel s incorporaes imobilirias
Art. 486. O regime especial de tributao aplicvel s incorporaes imobilirias, em carter opcional e irretratvel, enquanto perdurarem direitos de crdito ou obrigaes do incorporador junto aos adquirentes dos imveis que compem a incorporao (Lei n 10.931, de 2004, art. 1) .
Art. 487. A opo pelo regime especial de tributao de que trata o art. 486 ser efetivada quando cumpridos os seguintes requisitos (Lei n 10.931, de 2004, art. 2) :
I - entrega do termo de opo ao regime especial de tributao na unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, conforme disposto em ato do Secretrio da Receita Federal do Brasil; e
II - afetao do terreno e das acesses objeto da incorporao imobiliria, conforme disposto no art. 31-A ao art. 31-E da Lei n 4.591, de 1964 .
Art. 488. O terreno e as acesses objeto da incorporao imobiliria sujeitas ao regime especial de tributao, e os demais bens e direitos a ela vinculados, no respondero por dvidas tributrias da incorporadora relativas ao imposto sobre a renda das pessoas jurdicas, CSLL, Cofins e Contribuio para o PIS/Pasep, exceto aquelas calculadas na forma estabelecida no art. 489 sobre as receitas auferidas no mbito da incorporao (Lei n 10.931, de 2004, art. 3, caput).
Pargrafo nico. O patrimnio da incorporadora responder pelas dvidas tributrias da incorporao afetada (Lei n 10.931, de 2004, art. 3, pargrafo nico) .
Art. 489. Para cada incorporao submetida ao regime especial de tributao, a incorporadora ficar sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponder ao pagamento mensal unificado dos seguintes imposto e contribuies (Lei n 10.931, de 2004, art. 4, caput) :
I - imposto sobre a renda das pessoas jurdicas;
II - Contribuio para o PIS/Pasep;
III - CSLL; e
IV - Cofins.
1 Para fins do disposto no caput , considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobilirias que compem a incorporao, alm das receitas financeiras e as variaes monetrias decorrentes dessa operao (Lei n 10.931, de 2004, art. 4, 1) .
2 O pagamento do imposto e das contribuies na forma estabelecida no caput ser considerado definitivo e no gerar, em qualquer hiptese, direito restituio ou compensao com o que for apurado pela incorporadora (Lei n 10.931, de 2004, art. 4, 2) .
3 As receitas, os custos e as despesas prprios da incorporao sujeita tributao na forma prevista neste artigo no devero ser computados na apurao das bases de clculo do imposto e das contribuies de que trata o caput devidos pela incorporadora em decorrncia de suas outras atividades empresariais, inclusive as incorporaes no afetadas (Lei n 10.931, de 2004, art. 4, 3) .
4 Para fins do disposto no 3, os custos e as despesas indiretos pagos pela incorporadora no ms sero apropriados a cada incorporao na mesma proporo representada pelos custos diretos prprios da incorporao, em relao ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma dos custos diretos das incorporaes e de outras atividades exercidas pela incorporadora (Lei n 10.931, de 2004, art. 4, 4) .
5 A opo pelo regime especial de tributao obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma estabelecida no caput , a partir do ms da opo (Lei n 10.931, de 2004, art. 4, 5) .
6 At 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporao de imveis residenciais de interesse social cuja construo tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de maro de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput ser equivalente a um por cento da receita mensal recebida (Lei n 10.931, de 2004, art. 4, 6) .
7 Para fins do disposto no 6, consideram-se projetos de incorporao de imveis de interesse social aqueles destinados construo de unidades residenciais de valor de at R$ 100.000,00 (cem mil reais) no mbito do PMCMV, de que trata a Lei n 11.977, de 2009 (Lei n 10.931, de 2004, art. 4, 7) .
8 O pagamento unificado do imposto e das contribuies efetuado na forma prevista neste artigo dever ser feito at o vigsimo dia do ms subsequente quele em que houver sido auferida a receita (Lei n 10.931, de 2004, art. 5, caput) .
9 Para fins do disposto neste artigo, a incorporadora dever utilizar, no Documento de Arrecadao de Receitas Federais - DARF, o nmero especfico de inscrio da incorporao no CNPJ e o cdigo de arrecadao prprio (Lei n 10.931, de 2004, art. 5, pargrafo nico) .
Art. 490. O incorporador fica obrigado a manter escriturao contbil segregada para cada incorporao submetida ao regime especial de tributao (Lei n 10.931, de 2004, art. 7) .
Regime especial de tributao aplicvel construo ou reforma de estabelecimentos de educao infantil
Art. 491. aplicvel construo ou reforma de estabelecimentos de educao infantil o regime especial de tributao de que tratam os art. 24 ao art. 27 da Lei n 12.715, de 2012 (Lei n 12.715, de 2012, art. 24, caput) .
1 O regime especial de que trata o caput aplica-se at 31 de dezembro de 2018 aos projetos de construo ou reforma de creches e pr-escolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1 de janeiro de 2013 (Lei n 12.715, de 2012, art. 24, 1) .
2 O regime especial de que trata o caput tem carter opcional e irretratvel enquanto perdurarem as obrigaes da construtora com os contratantes (Lei n 12.715, de 2012, art. 24, 2) .
3 A forma, o prazo e as condies para a opo pelo regime especial de tributao de que trata o caput sero estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 12.715, de 2012, art. 24, 3) .
4 A opo de que trata o 3 depende da aprovao prvia do projeto de construo ou reforma de creches e pr-escolas pelo Ministrio da Educao, do qual deve constar o prazo mnimo de cinco anos de utilizao do imvel como creche ou pr-escola (Lei n 12.715, de 2012, art. 24, 4) .
5 Os estabelecimentos de educao infantil a que se refere este artigo (Lei n 12.715, de 2012, art. 24, 5) :
I - devero seguir os parmetros e as especificaes tcnicas definidos em regulamento; e
II - no podero ter a sua destinao alterada pelo prazo mnimo de cinco anos.
6 O descumprimento do disposto no 5 sujeitar o ente pblico ou privado proprietrio do estabelecimento de educao infantil beneficirio ao pagamento da diferena dos tributos a que se refere o art. 492 que deixou de ser paga pela construtora, com os devidos acrscimos legais ( Lei n 12.715, de 2012, art. 24, 6).
Art. 492. Para cada obra submetida ao regime especial de tributao, a construtora ficar sujeita ao pagamento equivalente a um por cento da receita mensal recebida, que corresponder ao pagamento mensal unificado dos seguintes imposto e contribuies (Lei n 12.715, de 2012, art. 25, caput) :
I - imposto sobre a renda das pessoas jurdicas;
II - Contribuio para PIS/Pasep;
III - CSLL; e
IV - Cofins.
1 Para fins do disposto no caput , considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora em decorrncia da realizao da obra (Lei n 12.715, de 2012, art. 25, 1) .
2 As receitas, os custos e as despesas prprios da obra sujeita tributao na forma prevista neste artigo no devero ser computados na apurao das bases de clculo dos tributos de que trata o caput devidos pela construtora em decorrncia de suas outras atividades empresariais (Lei n 12.715, de 2012, art. 25, 3).
3 Para fins do disposto no 2, os custos e as despesas indiretos pagos pela construtora no ms sero apropriados a cada obra na mesma proporo representada pelos custos diretos prprios da obra, em relao ao custo direto total da construtora, assim entendido como a soma dos custos diretos das obras e de outras atividades exercidas pela construtora (Lei n 12.715, de 2012, art. 25, 4) .
Art. 493. A opo pelo regime especial de tributao previsto no art. 491 obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do ms da opo ( Lei n 12.715, de 2012, art. 26, caput) .
1 O pagamento unificado de impostos e contribuies dever ser feito at o vigsimo dia do ms subsequente quele em que houver sido auferida a receita (Lei n 12.715, de 2012, art. 26, 1) .
2 O pagamento dos tributos na forma prevista neste artigo ser considerado definitivo e no gerar, em qualquer hiptese, direito restituio ou compensao com o que for apurado pela construtora ( Lei n 12.715, de 2012, art. 26, 2).
Art. 494. A construtora fica obrigada a manter escriturao contbil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributao (Lei n 12.715, de 2012, art. 27) .
Pagamento unificado de tributos aplicvel s construes no mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida
Art. 495. At 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de at R$ 100.000,00 (cem mil reais) no mbito do PMCMV, de que trata Lei n 11.977, de 2009 , fica autorizada, em carter opcional, a efetuar o pagamento unificado equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construo ( Lei n 12.024, de 2009, art. 2 , caput ).
1 O pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponder aos seguintes tributos (Lei n 12.024, de 2009, art. 2, 1) :
I - imposto sobre a renda das pessoas jurdicas;
II - Contribuio para PIS/Pasep;
III - CSLL; e
IV - Cofins.
2 O pagamento do imposto e das contribuies na forma prevista no caput ser considerado definitivo e no gerar, em qualquer hiptese, direito restituio ou compensao com o que for apurado pela construtora ( Lei n 12.024, de 2009, art. 2, 2 ).
3 As receitas, os custos e as despesas prprios da construo sujeita tributao na forma prevista neste artigo no devero ser computados na apurao das bases de clculo do imposto e das contribuies de que trata o 1, devidos pela construtora em decorrncia de suas outras atividades empresariais ( Lei n 12.024, de 2009, art. 2, 3 ).
4 O disposto neste artigo somente se aplica s construes iniciadas ou contratadas a partir de 31 de maro de 2009 ( Lei n 12.024, de 2009, art. 2, 5 ).
5 O pagamento unificado dos tributos efetuado na forma prevista no caput dever ser feito at o vigsimo dia do ms subsequente quele em que houver sido auferida a receita ( Lei n 12.024, de 2009, art. 2, 6 ).
6 Na hiptese em que a empresa construa unidades habitacionais para vend-las prontas, o pagamento unificado dos tributos a que se refere o caput ser equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de alienao ( Lei n 12.024, de 2009, art. 2, 7 ).
Do arrendamento mercantil
Art. 496. O tratamento tributrio das operaes de arrendamento mercantil ser regido pelo disposto na Lei n 6.099, de 1974 , nas operaes em que seja obrigatria a sua observncia.
Art. 497. Na hiptese de operaes de arrendamento mercantil que no estejam sujeitas ao tratamento tributrio previsto pela Lei n 6.099, de 1974 , as pessoas jurdicas arrendadoras devero reconhecer, para fins de apurao do lucro real, o resultado relativo operao de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestao durante o perodo de vigncia do contrato (Lei n 12.973, de 2014, art. 46, caput ) .
1 A pessoa jurdica dever proceder, se necessrio, aos ajustes ao lucro lquido para fins de apurao do lucro real, no Lalur (Lei n 12.973, de 2014, art. 46, 1) .
2 O disposto neste artigo aplica-se somente s operaes de arrendamento mercantil em que h transferncia substancial dos riscos e dos benefcios inerentes propriedade do ativo (Lei n 12.973, de 2014, art. 46, 2) .
3 Para fins do disposto neste artigo, entende-se por resultado a diferena entre o valor do contrato de arrendamento e o somatrio dos custos diretos iniciais e o custo de aquisio ou construo dos bens arrendados (Lei n 12.973, de 2014, art. 46, 3).
4 O disposto neste artigo tambm se aplica aos contratos no tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por fora de normas contbeis e da legislao comercial (Lei n 12.973, de 2014, art. 49, caput , inciso III) .
Dos contratos de concesso de servios pblicos
Art. 498. Na hiptese de contrato de concesso de servios pblicos em que a concessionria reconhea como receita o direito de explorao recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento dever ser computado no lucro real medida que ocorrer a realizao do ativo intangvel, inclusive por meio de amortizao, alienao ou baixa (Lei n 12.973, de 2014, art. 35, caput) .
Pargrafo nico. Para fins dos pagamentos mensais a que se refere o art. 219 , a receita de que trata o caput no integrar a base de clculo, exceto na hiptese prevista no art. 227 (Lei n 12.973, de 2014, art. 35, pargrafo nico) .
Art. 499. Na hiptese de contrato de concesso de servios pblicos, o lucro decorrente da receita reconhecida pela construo, pela recuperao, pela reforma, pela ampliao ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poder ser tributado medida do efetivo recebimento (Lei n 12.973, de 2014, art. 36, caput ).
Pargrafo nico. Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de clculo estimada a que se refere o art. 213 , a concessionria poder considerar como receita o montante efetivamente recebido ( Lei n 12.973, de 2014, art. 36, pargrafo nico) .
Aportes de recursos nas parcerias pblico-privadas
Art. 500. No caso dos contratos de parceria pblico-privada de que trata a Lei n 11.079, de 2004 , o valor dos aportes de recursos realizados nos termos do disposto no 2 do art. 6 da referida Lei poder ser excludo do lucro lquido, para fins de determinao do lucro real (Lei n 11.079, de 2004, art. 6, 3, inciso I) .
1 Na hiptese de extino de contrato, o parceiro privado no receber indenizao pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversveis ainda no amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o caput (Lei n 11.079, de 2004, art. 6, 5) .
2 A parcela excluda de que trata o caput dever ser computada, para fins de apurao do lucro real, em cada perodo de apurao durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do incio da prestao dos servios pblicos (Lei n 11.079, de 2004, art. 6, 6) .
3 O valor a ser adicionado em cada perodo de apurao dever ser o valor da parcela excluda, dividida pela quantidade de perodos de apurao contidos no prazo restante do contrato (Lei n 11.079, de 2004, art. 6, 7) .
4 Para os contratos de concesso em que a concessionria j tenha iniciado a prestao dos servios pblicos nas datas previstas no art. 211 , as adies previstas nesse artigo sero realizadas nos perodos de apurao do prazo restante do contrato e consideraro o saldo remanescente ainda no adicionado (Lei n 11.079, de 2004, art. 6, 8) .
5 Na hiptese de extino da concesso antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluda de que trata o caput ainda no adicionado dever ser computado, para fins de apurao do lucro real, no perodo de apurao da extino (Lei n 11.079, de 2004, art. 6, 11) .
DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
Dos ganhos e das perdas de capital
Disposies gerais
Art. 501. Sero classificados como ganhos ou perdas de capital e computados, para fins de determinao do lucro real, os resultados na alienao, na desapropriao, na baixa por perecimento, na extino, no desgaste, na obsolescncia ou na exausto, ou na liquidao de bens do ativo no circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangvel ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 31, caput ).
1 Ressalvadas as disposies especiais, a determinao do ganho ou da perda de capital ter por base o valor contbil do bem, assim entendido aquele que estiver registrado na escriturao do contribuinte, subtrado, se for o caso, da depreciao, da amortizao ou da exausto acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 31, 1 ).
2 A parcela de depreciao anteriormente excluda do lucro lquido para fins de apurao do lucro real dever ser adicionada na apurao do imposto sobre a renda no perodo de apurao em que ocorrer a alienao ou a baixa do ativo ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 31, 6 ).
Devoluo de capital em bens ou direitos
Art. 502. Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurdica, que forem entregues ao titular, ao scio ou ao acionista, a ttulo de devoluo de sua participao no capital social, podero ser avaliados pelo valor contbil ou pelo valor de mercado ( Lei n 9.249, de 1995, art. 22, caput ).
Pargrafo nico. Na hiptese de a devoluo realizar-se pelo valor de mercado, a diferena entre este valor e o valor contbil dos bens ou dos direitos entregues ser considerada ganho de capital, que ser computado nos resultados da pessoa jurdica tributada com base no lucro real ( Lei n 9.249, de 1995, art. 22, 1 ).
Das vendas a longo prazo
Art. 503. Nas vendas de bens do ativo no circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangvel, para recebimento do preo, no todo ou em parte, aps o trmino do ano-calendrio seguinte ao da contratao, o contribuinte poder, para fins de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporo da parcela do preo recebida em cada perodo de apurao ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 31, 2 ).
Pargrafo nico. Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escriturao comercial no perodo de apurao em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicao do disposto neste artigo sero efetuados no Lalur ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 6, 2 e 3 , e art. 8, caput, inciso I ).
Dos ganhos em desapropriao
Diferimento da tributao
Art. 504. O contribuinte poder diferir a tributao do ganho de capital obtido na desapropriao de bens, desde que ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 31, 4, alneas “a” ao “c” ; e Lei n 6.404, de 1976, art. 178, 1) :
I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;
II - aplique, no prazo mximo de dois anos, contado da data do recebimento da indenizao, na aquisio de outros bens do ativo no circulante investimentos, imobilizado ou intangvel, importncia igual ao ganho de capital; e
III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicao de que trata o inciso II do caput , em condies que permitam a determinao do valor realizado em cada perodo de apurao.
1 A reserva ser computada para fins de determinao do lucro real de acordo com o disposto no art. 516 , ou quando for utilizada para distribuio de dividendos ou aumento do capital social ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 31, 5 ).
2 Ser mantido controle, no Lalur, do ganho diferido nos termos estabelecidos neste artigo ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 6, 2 e 3 , e art. 8, caput, inciso I) .
Desapropriao para fins de reforma agrria
Art. 505. Fica isento do imposto sobre a renda o ganho obtido nas operaes de transferncia de imveis desapropriados para fins de reforma agrria ( Constituio, art. 184, 5 ).
Das perdas na alienao de bens tomados em arrendamento mercantil pelo vendedor
Art. 506. No ser dedutvel, para fins de determinao do lucro real, a perda apurada na alienao de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela prpria vendedora ou pela pessoa jurdica a ela vinculada (Lei n 6.099, de 1974, art. 9, pargrafo nico).
Do resultado na alienao de investimento avaliado pelo valor de patrimnio lquido
Art. 507. O valor contbil, para fins de determinar o ganho ou a perda de capital na alienao ou na liquidao do investimento avaliado pelo valor de patrimnio lquido de acordo com o disposto no art. 420 , ser a soma algbrica dos seguintes valores ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 33, caput, incisos I e II ):
I - valor de patrimnio lquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte; e
II - mais ou menos-valia e gio por rentabilidade futura ( goodwill ), de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 , ainda que tenham sido realizados na escriturao comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 422.
Art. 508. A baixa do investimento de que trata o art. 507 dever ser precedida de avaliao pelo valor de patrimnio lquido, com base em balano patrimonial ou balancete de verificao da investida levantado na data da alienao ou da liquidao ou em at trinta dias, no mximo, antes dessa data (Lei n 7.799, de 10 de julho de 1989, art. 27 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 4 ).
Art. 509. No ser computado, para fins de determinao do lucro real, o acrscimo ou a diminuio do valor de patrimnio lquido de investimento decorrente de ganho ou perda por variao na percentagem de participao do contribuinte no capital social da investida ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 33, 2 ).
Das perdas na alienao de bens e valores oriundos de incentivos fiscais
Art. 510. No ser dedutvel, para fins de determinao do lucro real, a perda apurada na alienao ou na baixa de investimento adquirido por meio de deduo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurdica ( Decreto-Lei n 1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 6 ).
Do Programa Nacional de Desestatizao
Art. 511. Ter o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de ttulos da dvida pblica federal ou de outros crditos contra a Unio, como contrapartida aquisio das aes ou das quotas leiloadas no mbito do PND ( Lei n 8.383, de 1991, art. 65, caput ).
1 O custo de aquisio das aes ou das quotas leiloadas ser igual ao valor contbil dos ttulos ou dos crditos entregues pelo adquirente na data da operao ( Lei n 8.383, de 1991, art. 65, 3 ).
2 Quando se configurar, na aquisio, investimento avalivel pelo valor do patrimnio lquido, a adquirente dever desdobrar o custo de aquisio de que trata o 1, observado o disposto no art. 421 ( Lei n 8.383, de 1991, art. 65, 4 ; e Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 20, caput , incisos I ao III ).
3 O disposto neste artigo aplica-se, tambm, nas hipteses de entrega, pelo licitante vencedor, de ttulos da dvida pblica dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, como contrapartida aquisio de aes ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto destes entes federativos, nas hipteses de desestatizao por elas promovidas ( Medida Provisria n 2.159-70, de 2001, art. 2 ).
4 Na hiptese de o adquirente ser pessoa jurdica no tributada com base no lucro real, o custo de aquisio das aes ou das quotas da empresa privatizvel corresponder ao custo de aquisio dos direitos contra a Unio, observado o disposto no art. 595 ( Lei n 8.383, de 1991, art. 65, 1 e 2 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 17 ).
Art. 512. Os ganhos de capital na alienao de participaes acionrias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, pelos Municpios ou pelo Distrito Federal, com a finalidade de contribuir para o saneamento das finanas dos controladores, no mbito de programas de privatizao, ficam isentos do imposto sobre a renda ( Lei n 9.532, de 1997, art. 79, caput ).
Pargrafo nico. A iseno de que trata este artigo fica condicionada aplicao exclusiva do produto da alienao das participaes acionrias no pagamento de dvidas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios ( Lei n 9.532, de 1997, art. 79, pargrafo nico ).
Art. 513. No incidir o imposto sobre a renda na utilizao dos crditos correspondentes s dvidas novadas pelas instituies do Sistema Financeiro da Habitao - SFH, junto ao Fundo de Compensaes de Variaes Salariais - FCVS, como contrapartida da aquisio de bens e direitos no mbito do PND, observado o disposto nos 1 e 2 do art. 511 (Lei n 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art. 6 e art. 9) .
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica ao ganho de capital auferido nas operaes de alienao a terceiros dos crditos advindos das dvidas novadas de que trata o caput ou dos bens e dos direitos adquiridos no mbito do PND (Lei n 10.150, de 2000, art. 6 e art. 9) .
Das perdas em operaes financeiras
Art. 514. No sero dedutveis, para fins de apurao do lucro real, as perdas apuradas nas operaes:
I - iniciadas e encerradas no mesmo dia ( day-trade ), realizadas em mercado de renda fixa ou varivel, observado, na hiptese de operaes em bolsa, o disposto nos 6 e 7 do art. 851 (Lei n 8.981, de 1995, art. 76, 3 ; e Lei n 9.959, de 2000, art. 8, 5 e 6) ;
II - com os ativos a que se refere o art. 792 (Lei n 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 2, 4);
III - de alienao de quotas dos Fundos de Financiamento da Indstria Cinematogrfica Nacional - Funcines, de que trata o art. 821 ( Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 45, 5 );
IV - com as quotas dos fundos de investimento a que se referem o caput do art. 833 e o 1 do art. 836 ( Lei n 11.478, de 2007, art. 3 ; e Lei n 12.431, de 2011, art. 3, 10) ;
V - de resgate de quotas do Fundo de Investimento em Participaes em Infraestrutura - FIP-IE e do Fundo de Investimento em Participaes na Produo Econmica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovao - FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidao do fundo a que se refere o art. 833 (Lei n 11.478, de 2007, art. 2 e art. 3) ;
VI - com as quotas dos fundos de investimentos a que se refere o art. 833 (Lei n 12.431, de 2011, art. 3, 10) ; e
VII - de que tratam os art. 837 , art. 839 e art. 841 , somente sero dedutveis para fins de determinao do lucro real at o limite dos ganhos auferidos em operaes previstas naqueles artigos (Lei n 8.981, de 1995, art. 76, 4) .
Das reservas de reavaliao remanescentes
Art. 515. As disposies contidas nesta Seo aplicam-se somente aos saldos da reserva de reavaliao remanescentes na escriturao comercial de 31 de dezembro de 2013, ou 31 de dezembro de 2014, conforme o disposto no art. 211 , e at a realizao completa desses saldos (Lei n 12.973, de 2014, art. 60) .
Da reserva de reavaliao de bens
Tributao na realizao
Art. 516. A contrapartida da reavaliao de bens da pessoa jurdica somente poder ser computada em conta de resultado ou para fins de determinao do lucro real quando ocorrer a efetiva realizao do bem reavaliado (Lei n 9.959, de 2000, art. 4) .
Pargrafo nico. Para os fins do disposto neste artigo, a efetiva realizao do bem reavaliado considerada como ocorrida quando o bem for ( Decreto-Lei n 1598, de 1977, art. 35, 1, alnea “b” ):
I - alienado, sob qualquer forma;
II - depreciado, amortizado ou exaurido; e
III - baixado por perecimento.
Da reserva de reavaliao na subscrio de capital ou valores mobilirios
Art. 517. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimnio de outra pessoa jurdica, na subscrio em bens de capital social ou de valores mobilirios emitidos por companhia, no ser computada para fins de determinao do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliao ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 36, caput ).
Pargrafo nico. O valor da reserva dever ser computado para fins de determinao do lucro real ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 36, pargrafo nico ):
I - na alienao ou na liquidao da participao societria ou dos valores mobilirios, pelo montante realizado;
II - em cada perodo de apurao, em montante igual parte dos lucros, dos dividendos, dos juros ou das participaes recebidos pelo contribuinte, que corresponder participao ou aos valores mobilirios adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou
III - proporcionalmente ao valor realizado, no perodo de apurao em que a pessoa jurdica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma prevista no art. 516 , ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurdica.
Da reserva de reavaliao na fuso, na incorporao ou na ciso
Art. 518. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em decorrncia de reavaliao na fuso, na incorporao ou na ciso no ser computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliao na sociedade resultante da fuso ou da incorporao, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da ciso ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 37, caput ).
Pargrafo nico. O valor da reserva dever ser computado para fins de determinao do lucro real de acordo com o disposto no art. 516 ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 37, pargrafo nico ).
Art. 519. As reservas de reavaliao transferidas por ocasio da incorporao, da fuso ou da ciso tero, na sucessora, o mesmo tratamento tributrio que teriam na sucedida.
Das contribuies de subscritores de valores mobilirios
Art. 520. No sero computadas, para fins de determinao do lucro real, as importncias creditadas a reservas de capital que o contribuinte, com a forma de companhia, receber dos subscritores de valores mobilirios de sua emisso a ttulo de ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 38, caput ):
I - gio na emisso de aes por preo superior ao valor nominal ou a parte do preo de emisso de aes sem valor nominal destinadas formao de reservas de capital;
II - valor da alienao de partes beneficirias e bnus de subscrio; e
III - lucro na venda de aes em tesouraria.
Pargrafo nico. O prejuzo na venda de aes em tesouraria no ser dedutvel para fins de determinao do lucro real ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 38, 1 ).
Encargos com emisso de aes ou bnus de subscrio
Art. 521. Os custos associados s transaes destinadas obteno de recursos prprios, por meio da distribuio primria de aes ou bnus de subscrio contabilizados no patrimnio lquido, podero ser excludos, para fins de determinao do lucro real, quando incorridos ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 38-A ).
Encargos referentes a instrumentos de capital ou de dvida subordinada
Art. 522. A remunerao, os encargos, as despesas e os demais custos, ainda que contabilizados no patrimnio lquido, referentes a instrumentos de capital ou de dvida subordinada, emitidos pela pessoa jurdica, exceto na forma de aes, podero ser excludos para fins de determinao do lucro real quando incorridos ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 38-B, caput ).
1 O disposto neste artigo no se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei n 6.404, de 1976 ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 38-B, 2 ).
2 Na hiptese de estorno por qualquer razo, em contrapartida de conta de patrimnio lquido, os valores mencionados no caput e anteriormente deduzidos devero ser adicionados na base de clculo do imposto ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 38-B, 3 ).
Das subvenes para investimento e doaes pblicas
Art. 523. As subvenes para investimento, inclusive por meio de iseno ou de reduo de impostos, concedidas como estmulo implantao ou expanso de empreendimentos econmicos e as doaes feitas pelo poder pblico no sero computadas para fins de determinao do lucro real, desde que sejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n 6.404, de 1976 , que somente poder ser utilizada para (Lei n 12.973, de 2014, art. 30, caput ) :
I - absoro de prejuzos, desde que anteriormente as demais reservas de lucros, exceo da Reserva Legal, j tenham sido totalmente absorvidas; ou
II - aumento do capital social.
1 Na hiptese prevista no inciso I do caput , a pessoa jurdica dever recompor a reserva medida que forem apurados lucros nos perodos subsequentes (Lei n 12.973, de 2014, art. 30, 1).
2 As doaes e as subvenes de que trata o caput sero tributadas caso no seja observado o disposto no 1 ou seja dada destinao diversa daquela prevista no caput , inclusive nas hipteses de (Lei n 12.973, de 2014, art. 30, 2):
I - capitalizao do valor e posterior restituio de capital aos scios ou ao titular, por meio da reduo do capital social, hiptese em que a base para a incidncia ser o valor restitudo, limitado ao valor total das excluses decorrentes de doaes ou subvenes governamentais para investimentos;
II - restituio de capital aos scios ou ao titular, por meio da reduo do capital social, nos cinco anos anteriores data da doao ou da subveno, com capitalizao posterior do valor da doao ou da subveno, hiptese em que a base para a incidncia ser o valor restitudo, limitada ao valor total das excluses decorrentes de doaes ou de subvenes governamentais para investimentos; ou
III - integrao base de clculo dos dividendos obrigatrios.
3 Se, no perodo de apurao, a pessoa jurdica apurar prejuzo contbil ou lucro lquido contbil inferior parcela decorrente de doaes e de subvenes governamentais e, nesse caso, no puder ser constituda como parcela de lucros nos termos estabelecidos no caput , esta dever ocorrer medida que forem apurados lucros nos perodos subsequentes (Lei n 12.973, de 2014, art. 30, 3) .
Disposio transitria quanto pessoa jurdica sujeita ao Regime Tributrio de Transio
Art. 524. At 31 de dezembro de 2013, ou 31 de dezembro de 2014, conforme disposto no art. 211 , o valor das subvenes para investimento concedidas pelo Poder Pblico, como estmulo implantao ou expanso de empreendimentos econmicos por meio de doaes, isenes ou redues de impostos no deve ser computado para fins de determinao do lucro real se a pessoa jurdica sujeita ao RTT, nos termos estabelecidos no art. 213 , observou os procedimentos exigidos poca da concesso (Lei n 11.941, de 2009, art. 18) .
Do capital de seguro por morte de scio
Art. 525. O capital das aplices de seguros ou peclio em favor da pessoa jurdica, pago por morte do scio segurado, no ser computado para fins de determinao do lucro real ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 43, 2, alnea “f” ).
DO LUCRO DISTRIBUDO E DO LUCRO CAPITALIZADO
Das participaes
Das participaes dedutveis
Art. 526. Podem ser deduzidas do lucro lquido do perodo de apurao as participaes nos lucros da pessoa jurdica ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 58, caput ):
I - asseguradas as debntures de sua emisso; e
II - atribudas aos seus empregados, sem discriminaes, a todos que se encontrem na mesma situao, por dispositivo do estatuto ou do contrato social, ou por deliberao da assembleia de acionistas ou scios quotistas, observado o disposto na Lei n 10.101, de 2000, e no art. 371 .
Das participaes no dedutveis
Art. 527. Sero adicionadas ao lucro lquido do perodo de apurao, para fins de determinao do lucro real, as participaes nos lucros da pessoa jurdica atribudas a partes beneficirias de sua emisso e a seus administradores ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 58, pargrafo nico ).
Pargrafo nico. No so dedutveis as participaes no lucro atribudas a tcnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execuo de servios especializados, em carter provisrio ( Decreto-Lei n 691, de 18 de julho de 1969, art. 2, pargrafo nico ).
Dos lucros distribudos disfaradamente
Art. 528. Presume-se distribuio disfarada de lucros no negcio pelo qual a pessoa jurdica ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 60, caput, incisos I ao IV, VI e VII ):
I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
III - perde, em decorrncia do no exerccio de direito aquisio de bem e em benefcio de pessoa ligada, sinal, depsito em garantia ou importncia paga para obter opo de aquisio;
IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferncia subscrio de valores mobilirios de emisso de companhia;
V - paga a pessoa ligada aluguis, royalties ou assistncia tcnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; e
VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negcio em condies de favorecimento, assim entendidas condies mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleam no mercado ou em que a pessoa jurdica contrataria com terceiros.
1 O disposto nos incisos I e IV do caput no se aplica nas hipteses de devoluo de participao no capital social de titular, scio ou acionista de pessoa jurdica em bens ou direitos avaliados a valor contbil ou de mercado ( Lei n 9.249, de 1995, art. 22 ).
2 A hiptese prevista no inciso II do caput no se aplica quando a pessoa fsica transferir a pessoa jurdica, a ttulo de integralizao de capital, bens e direitos pelo valor constante na declarao de bens ( Lei n 9.249, de 1995, art. 23, 1 ).
3 A prova de que o negcio foi realizado no interesse da pessoa jurdica e em condies estritamente comutativas ou em que a pessoa jurdica contrataria com terceiros exclui a presuno de distribuio disfarada de lucros ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 60, 2 ).
Pessoas ligadas e valor de mercado
Art. 529. Considera-se pessoa ligada pessoa jurdica ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 60, 3 ):
I - o scio ou o acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurdica;
II - o administrador ou o titular da pessoa jurdica; e
III - o cnjuge e os parentes at o terceiro grau, inclusive os afins, do scio pessoa fsica de que trata o inciso I e das demais pessoas a que se refere o inciso II.
1 O valor de mercado a importncia em dinheiro que o vendedor pode obter por meio de negociao do bem no mercado ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 60, 4 ).
2 O valor do bem negociado frequentemente no mercado, ou em bolsa, o preo das vendas efetuadas em condies normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 60, 5 ).
3 O valor dos bens para os quais no haja mercado ativo poder ser determinado com base em negociaes anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociaes contemporneas de bens semelhantes, entre pessoas no compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstncias que influenciem, de modo relevante, na determinao do preo ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 60, 6 ).
4 Se o valor do bem no puder ser determinado nos termos estabelecidos nos 2 e 3 e o valor negociado pela pessoa jurdica basear-se em laudo de avaliao de perito ou empresa especializada, caber autoridade tributria a prova de que o negcio serviu de instrumento distribuio disfarada de lucros ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 60, 7 ).
Distribuio a scio ou acionista controlador por intermdio de terceiros
Art. 530. Se a pessoa ligada for scio ou acionista controlador da pessoa jurdica, ser presumida a distribuio disfarada de lucros, ainda que os negcios de que tratam o inciso I ao inciso VI do caput do art. 528 sejam realizados com a pessoa ligada por intermdio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 61, caput ).
Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, scio ou acionista controlador a pessoa fsica ou jurdica que, diretamente ou por meio de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de scio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberaes da sociedade ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 61, pargrafo nico ).
Do cmputo na determinao do lucro real
Art. 531. Para fins de determinao do lucro real da pessoa jurdica, na hiptese prevista ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 62, caput, incisos I ao III, V e VI ):
I - nos incisos I e IV do caput do art. 528 , a diferena entre o valor de mercado e o de alienao ser adicionada ao lucro lquido do perodo de apurao;
II - no inciso II do caput do art. 528 , a diferena entre o custo de aquisio do bem pela pessoa jurdica e o valor de mercado no constituir custo ou prejuzo dedutvel na posterior alienao ou baixa, inclusive por depreciao, amortizao ou exausto;
III - no inciso III do caput do art. 528 , a importncia perdida no ser dedutvel;
IV - no inciso V do caput do art. 528 , o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado no ser dedutvel; e
V - no inciso VI do caput do art. 528 , as importncias pagas ou creditadas pessoa ligada, que caracterizarem as condies de favorecimento, no sero dedutveis.
Art. 532. O disposto no art. 531 aplica-se aos lucros disfaradamente distribudos e no prejudica as normas de indedutibilidade estabelecidas neste Regulamento.
DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTSTICAS
Doao
Art. 533. Para fins do disposto neste Captulo, considera-se doao a transferncia gratuita, em carter definitivo, pessoa fsica ou jurdica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerrio ou bens para a realizao de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgao deste ato.
Pargrafo nico. Equiparam-se a doaes, nos termos do regulamento do Pronac (Lei n 8.313, de 1991, art. 24) :
I - distribuies gratuitas de ingressos para eventos de carter artstico-cultural por pessoas jurdicas a seus empregados e seus dependentes legais; e
II - despesas efetuadas por pessoas jurdicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legtima, tombados pelo Governo federal, desde que cumpridas as seguintes condies:
a) definio preliminar, pelo Iphan, das normas e dos critrios tcnicos que devero reger os projetos e os oramentos de que trata este inciso;
b) aprovao prvia, pelo Iphan, dos projetos e dos oramentos de execuo das obras; e
c) certificao posterior, pelo Iphan, das despesas efetuadas e da forma pela qual as obras foram executadas, em observncia aos projetos aprovados.
Patrocnio
Art. 534. Considera-se patrocnio (Lei n 8.313, de 1991, art. 23, caput, inciso II) :
I - a transferncia gratuita, em carter definitivo, a pessoa fsica ou jurdica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerrio para a realizao de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e
II - a cobertura de gastos ou a utilizao de bens mveis ou imveis, do patrimnio do patrocinador, sem a transferncia de domnio, para a realizao de projetos culturais por pessoa fsica ou jurdica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
Pargrafo nico. O recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrncia do patrocnio que efetuar constitui infrao sujeita s sanes previstas neste Regulamento (Lei n 8.313, de 1991, art. 23, 1) .
Vedaes
Art. 535. A doao ou o patrocnio no podero ser efetuados a pessoa ou a instituio vinculada ao agente (Lei n 8.313, de 1991, art. 27, caput) .
1 Consideram-se vinculados ao doador ou ao patrocinador (Lei n 8.313, de 1991, art. 27, 1) :
I - a pessoa jurdica da qual o doador ou o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou scio, na data da operao ou nos doze meses anteriores;
II - o cnjuge, os parentes at o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou do patrocinador ou dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos scios de pessoa jurdica vinculada ao doador ou ao patrocinador, observado o disposto no inciso I; e
III - outra pessoa jurdica da qual o doador ou o patrocinador seja scio.
2 No se consideram vinculadas as instituies culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou pelo patrocinador, desde que devidamente constitudas e em funcionamento, na forma da legislao em vigor (Lei n 8.313, de 1991, art. 27, 2) .
Art. 536. Os incentivos de que trata este Captulo somente sero concedidos a projetos culturais cuja exibio, utilizao e circulao dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distino a qualquer pessoa, se gratuitas, e ao pblico pagante, se cobrado ingresso, vedada a concesso de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a colees particulares ou circuitos privados que estabeleam limitaes de acesso (Lei n 8.313, de 1991, art. 2, 1 e 2) .
1 A aprovao do projeto e a sua publicao no Dirio Oficial da Unio devero conter (Lei n 8.313, de 1991, art. 19, 6) :
I - o ttulo;
II - a instituio beneficiria da doao ou do patrocnio;
III - o valor mximo autorizado para captao;
IV - o prazo de validade da autorizao; e
V - o dispositivo legal relativo ao segmento objeto do projeto cultural. (Lei n 8.313, de 1991, art. 18 ou art. 25) .
2 O incentivo fiscal ser concedido em funo do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentao do Pronac, observado o disposto nos art. 537 e art. 538 .
3 Os incentivos de que trata este Captulo somente sero concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possvel, tambm em formato acessvel pessoa com deficincia, observado o disposto no regulamento do Pronac (Lei n 8.313, de 1991, art. 2, 3) .
Art. 537. A pessoa jurdica tributada com base no lucro real poder deduzir do imposto sobre a renda devido as contribuies, a ttulo de doaes e patrocnios, efetivamente realizadas no perodo de apurao em favor de projetos culturais devidamente aprovados, observado o disposto no regulamento do Pronac e nos art. 538 e art. 539 (Lei n 8.313, de 1991, art. 1, art. 2 , art. 25 e art. 26 ).
1 As transferncias a ttulo de doaes ou patrocnios de que trata este Captulo no ficam sujeitas incidncia do imposto sobre a renda na fonte ( Lei n 8.313, de 1991, art. 23, 2) .
2 No sero consideradas, para fins de comprovao do incentivo, as contribuies que no tenham sido depositadas em conta bancria especfica em nome do beneficirio, na forma prevista no regulamento do Pronac (Lei n 8.313, de 1991, art. 29 ).
3 As dedues de que trata o caput podero ser feitas, opcionalmente, por meio de contribuies ao FNC ( Lei n 8.313, de 1991, art. 18, caput) .
Doao e patrocnio a projetos culturais de segmentos especficos
Art. 538. Na forma e nas condies previstas no caput do art. 537 , a pessoa jurdica tributada com base no lucro real poder deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias efetivamente despendidas, a ttulo de doaes e patrocnios, com base no art. 18 da Lei n 8.313, de 1991 , na produo cultural dos seguintes segmentos (Lei n 8.313, de 1991, art. 18, caput e 1 e 3) :
I - artes cnicas;
II - livros de valor artstico, literrio ou humanstico;
III - msica erudita ou instrumental;
IV - exposies de artes visuais;
V - doaes de acervos para bibliotecas pblicas, museus, arquivos pblicos e cinematecas, e treinamento de pessoal e aquisio de equipamentos para a manuteno desses acervos;
VI - produo de obras cinematogrficas e videofonogrficas de curta e mdia montagem e preservao e difuso do acervo audiovisual;
VII - preservao do patrimnio cultural material e imaterial; e
VIII - construo e manuteno de salas de cinema e teatro, que podero funcionar tambm como centros culturais comunitrios, em Municpios com menos de cem mil habitantes.
1 A deduo no poder exceder, em cada perodo de apurao, os limites e as condies estabelecidos na legislao do imposto sobre a renda (Lei n 8.313, de 1991, art. 18, 1) .
2 O valor das doaes e dos patrocnios de que trata este artigo no poder ser deduzido como despesa operacional (Lei n 8.313, de 1991, art. 18, 2) .
Doao e patrocnio aos demais projetos culturais
Art. 539. As doaes ou os patrocnios efetuados pela pessoa jurdica tributada com base no lucro real, em favor de projetos culturais amparados pelo art. 26 da Lei n 8.313, de 1991 , na forma e nas condies previstas no caput do art. 537, podero ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, a cada perodo de apurao, nos percentuais mximos de (Lei n 8.313, de 1991, art. 26, caput, inciso II) :
I - quarenta por cento das doaes; e
II - trinta por cento dos patrocnios.
1 A deduo no poder exceder, em cada perodo de apurao, a quatro por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no art. 556 (Lei n 8.313, de 1991, art. 26, caput; e Lei n 9.532, de 1997, art. 5 ).
2 Sem prejuzo da deduo do imposto sobre a renda devido nos limites de que tratam o caput e o 1, a pessoa jurdica tributada com base no lucro real poder deduzir integralmente o valor das doaes e dos patrocnios como despesa operacional (Lei n 8.313, de 1991, art. 26, 1 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 13, 2, inciso I ).
Doao e patrocnio a projetos culturais decorrentes do exterior
Art. 540. Os projetos produzidos com os recursos da opo por aplicar o valor correspondente a trs por cento do valor do pagamento, do crdito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, aos distribuidores ou aos intermedirios no exterior, de que trata o inciso X do caput do art. 39 da Medida Provisria n 2.228-1, de 2001 , podero utilizar os incentivos na forma prevista nos art. 538 e art. 539 ( Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 39, caput, inciso X, e 6 ).
Patrimnio artstico, cultural e histrico da Rede Ferroviria Federal S.A.
Art. 541. A preservao e a difuso da memria ferroviria, constituda pelo patrimnio artstico, cultural e histrico do setor ferrovirio, da extinta Rede Ferroviria Federal S.A. - RFFSA, poder ser financiada, dentre outras formas, por meio de recursos captados e canalizados pelo Pronac, na forma estabelecia nos art. 537 e art. 540 (Lei n 11.483, de 31 de maio de 2007, art. 9, 3) .
Pargrafo nico. O disposto no caput ser promovido por meio de (Lei n 11.483, de 2007, art. 9, 2):
I - construo, formao, organizao, manuteno, ampliao e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizaes culturais, e de suas colees e seus acervos; e
II - conservao e restaurao de prdios, monumentos, logradouros, stios e demais espaos oriundos da extinta RFFSA.
Possibilidade de utilizao concomitante de incentivos
Art. 542. Os projetos que receberem os incentivos previstos no Captulo X deste Ttulo podero usufruir os benefcios previstos neste Captulo, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total desses incentivos a noventa e cinco por cento do total do oramento aprovado pela Ancine (Lei n 8.685, de 1993, art. 4, 5) .
Intermediao
Art. 543. Nenhuma aplicao dos recursos previstos neste Captulo poder ser feita por meio de qualquer tipo de intermediao (Lei n 8.313, de 1991, art. 28, caput ) .
Pargrafo nico. A contratao de servios necessrios elaborao de projetos para obteno de doao, patrocnio ou investimento e a captao de recursos ou a sua execuo por pessoa jurdica de natureza cultural no configura intermediao referida neste artigo (Lei n 8.313, de 1991, art. 28, pargrafo nico) .
Fiscalizao
Art. 544. Compete Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda a fiscalizao da aplicao dos incentivos fiscais previstos neste Captulo (Lei n 8.313, de 1991, art. 36) .
Pargrafo nico. As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste Captulo devero comunicar, na forma estabelecida pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, e as entidades captadoras devero efetuar a comprovao de sua aplicao (Lei n 8.313, de 1991, art. 21) .
Infraes
Art. 545. As infraes ao disposto neste Captulo, sem prejuzo das sanes penais cabveis, sujeitaro o doador ou o patrocinador ao pagamento do valor do imposto sobre a renda devido em relao a cada perodo de apurao, alm das penalidades e dos demais acrscimos legais (Lei n 8.313, de 1991, art. 30, caput) .
1 Para fins do disposto neste artigo, considera-se solidariamente responsvel por inadimplncia ou irregularidade verificada a pessoa fsica ou jurdica propositora do projeto (Lei n 8.313, de 1991, art. 30, 1) .
2 Na hiptese de dolo, fraude ou simulao, inclusive de desvio de objeto, ser aplicada, ao doador e ao beneficirio, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei n 8.313, de 1991, art. 38) .
DOS INCENTIVOS ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Dos investimentos e dos patrocnios a projetos de obras audiovisuais
Investimentos
Art. 546. At o exerccio financeiro de 2017, inclusive, as pessoas jurdicas podero deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produo de obras audiovisuais cinematogrficas brasileiras de produo independente, por meio da aquisio de quotas representativas de direitos de comercializao sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela CVM, e os projetos de produo tenham sido previamente aprovados pela Ancine, na forma de regulamento especfico (Lei n 8.685, de 1993, art. 1, caput ) .
1 A responsabilidade dos adquirentes limitada integralizao das quotas subscritas (Lei n 8.685, de 1993, art. 1, 1) .
2 Os projetos especficos da rea audiovisual, cinematogrfica de exibio, distribuio e infraestrutura tcnica, apresentados por empresa brasileira, podero ser credenciados pelos Ministrios da Fazenda e da Cultura para fruio dos incentivos fiscais previstos neste Captulo (Lei n 8.685, de 1993, art. 1, 5) .
3 Os valores aplicados nos investimentos de que trata este artigo podero ser deduzidos em at trs por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no 10 do art. 446 e no art. 493 (Lei n 8.685, de 1993, art. 1, 2 e 3 ; e Lei n 9.323, de 5 de dezembro de 1996, art. 1 ).
4 A deduo de que trata este artigo poder ser efetuada nos pagamentos mensais por estimativa, no apurado trimestralmente ou no saldo do imposto sobre a renda apurado na declarao de ajuste anual (Lei n 8.685, de 1993, art. 1, 2 e 3 ; Lei n 8.981, de 1995, art. 34 ; Lei n 9.323, de 1996, art. 3 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 1 e art. 2, 4, inciso I ).
5 Se o valor do incentivo deduzido durante o perodo de apurao for superior ao calculado com base no imposto sobre a renda devido na declarao de ajuste anual, a diferena dever ser recolhida no mesmo prazo estabelecido para o pagamento da quota nica do imposto sobre a renda (Lei n 9.323, de 1996, art. 3, 1) .
Patrocnio
Art. 547. At o ano-calendrio de 2017, inclusive, as pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real podero deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes ao patrocnio produo de obras cinematogrficas brasileiras de produo independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine (Lei n 8.685, de 1993, art. 1-A, caput) .
1 A deduo prevista neste artigo fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no 10 do art. 446 e no art. 556 (Lei n 8.685, de 1993, art. 1-A, 1) .
2 Somente so dedutveis do imposto sobre a renda devido os valores despendidos a ttulo de patrocnio no perodo de apurao do imposto, trimestral ou anual (Lei n 8.685, de 1993, art. 1-A, 2) .
3 Os projetos especficos da rea audiovisual, cinematogrfica de difuso, preservao, exibio, distribuio e infraestrutura tcnica apresentados por empresa brasileira podero ser credenciados pela Ancine para fruio dos incentivos fiscais de que trata o caput , na forma do regulamento ( Lei n 8.685, de 1993, art. 1-A, 4) .
4 A Ancine poder instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruio dos incentivos fiscais de que trata o caput (Lei n 8.685, de 1993, art. 1-A, 5) .
5 As pessoas jurdicas no podero deduzir o valor do patrocnio de que trata o caput para fins de determinao do lucro real (Lei n 8.685, de 1993, art. 1-A, 3) .
Abatimento
Art. 548. Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente na fonte de que tratam o 1 do art. 764 e o 1 do art. 766 podero se beneficiar de abatimento de setenta por cento desse imposto, desde que, respectivamente (Lei n 8.685, de 1993, art. 3 e art. 3-A ; e Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 49 ):
I - invistam no desenvolvimento de projetos de produo de obras cinematogrficas brasileiras de longa-metragem de produo independente e na coproduo de telefilmes e minissries brasileiros de produo independente e de obras cinematogrficas brasileiras de produo independente, previamente aprovados pela Ancine; e
II - invistam no desenvolvimento de projetos de produo de obras cinematogrficas brasileira de longa-metragem de produo independente e na coproduo de obras cinematogrficas e videofonogrficas brasileiras de produo independente de curta, mdia e longa-metragens, documentrios, telefilmes e minissries, previamente aprovados pela Ancine.
Doao e patrocnio a projetos audiovisuais decorrentes do exterior
Art. 549. Os projetos produzidos com os recursos da opo por aplicar o valor correspondente a trs por cento do valor do pagamento, do crdito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, aos distribuidores ou aos intermedirios no exterior, de que trata o inciso X do caput do art. 39 da Medida Provisria n 2.228-1, de 2001 , podero utilizar a deduo do imposto sobre a renda devido, relativamente aos investimentos e aos patrocnios, observado o disposto nos art. 546 e art. 547 ( Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 39, caput, inciso X, e 6 ).
Depsito em conta especial
Art. 550. O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos no art. 546 ao art. 549 , depositar, no prazo legal estabelecido para o recolhimento do imposto sobre a renda, o valor correspondente deduo ou ao abatimento em conta de aplicao financeira especial, em instituio financeira pblica, cuja movimentao esteja sujeita comprovao prvia pela Ancine de que se destina a investimentos ou patrocnios em projetos de produo de obras audiovisuais cinematogrficas e videofonogrficas brasileiras de produo independente (Lei n 8.685, de 1993, art. 4, caput) .
1 A conta de aplicao financeira a que se refere este artigo ser aberta (Lei n 8.685, de 1993, art. 4, 1) :
I - em nome do proponente, para cada projeto, nas hipteses previstas nos art. 546 e art. 547 ;
II - em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsvel pela remessa, na hiptese prevista no art. 548 ; e
III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, na hiptese prevista no 4 do art. 547 .
2 Os investimentos a que se refere este artigo no podero ser utilizados na produo das obras audiovisuais de natureza publicitria (Lei n 8.685, de 1993, art. 4, 3) .
No aplicao de depsitos
Art. 551. Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do 1 do art. 550 e no aplicados no prazo de quarenta e oito meses, contado da data do primeiro depsito, e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do 1 do art. 550 e no aplicados no prazo de cento e oitenta dias, prorrogvel por igual perodo, sero destinados ao FNC e alocados no Fundo Setorial do Audiovisual (Lei n 8.685, de 1993, art. 5) .
Descumprimento do projeto
Art. 552. O no cumprimento do projeto a que se referem o art. 546 ao art. 549 e o art. 551 e a no efetivao do investimento ou a sua realizao em desacordo com o estabelecido implicam a devoluo dos benefcios concedidos, acrescido de juros e multa, conforme disposto nos art. 997 e art. 1.015 , respectivamente (Lei n 8.685, de 1993, art. 6, caput e 1).
Pargrafo nico. Na hiptese de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orado do projeto, a devoluo dos benefcios concedidos ser proporcional parte no cumprida (Lei n 8.685, de 1993, art. 6, 2) .
Dos Fundos de Financiamento da Indstria Cinematogrfica Nacional
Art. 553. At o perodo de apurao relativo ao ano-calendrio de 2017, inclusive, as pessoas jurdicas sujeitas tributao com base no lucro real podero deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada perodo de apurao, trimestral ou anual, as quantias aplicadas na aquisio de quotas dos Funcines ( Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 44, caput ).
1 A deduo a que se refere o caput poder ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com aquelas referidas nos art. 546 e art. 547 ( Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 44, 1 ).
2 Somente so dedutveis do imposto sobre a renda devido as quantias aplicadas na aquisio de quotas dos Funcines no respectivo perodo de apurao de imposto sobre a renda ( Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 44, 3 ).
3 A deduo prevista neste artigo fica limitada a trs por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no art. 556 ( Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 45, 2 ).
4 A pessoa jurdica que alienar as quotas dos Funcines somente poder considerar como custo de aquisio, na determinao do ganho de capital, os valores deduzidos na forma prevista no 3 na hiptese em que a alienao ocorrer aps decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de sua aquisio ( Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 45, 4 ).
5 Em qualquer hiptese, no ser dedutvel a perda apurada na alienao das quotas dos Funcines ( Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 45, 5 ).
Art. 554. O descumprimento dos projetos executados com os recursos recebidos do FNC alocados na categoria de programao especfica denominada Fundo Setorial do Audiovisual e dos Funcines, a no efetivao do investimento ou a sua realizao em desacordo com o estatudo implicam a devoluo dos recursos acrescidos de ( Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 61 ):
I - juros moratrios equivalentes taxa Selic, para ttulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do ms subsequente ao do recebimento dos recursos at o ms anterior ao do pagamento e de um por cento no ms de pagamento; e
II - multa de vinte por cento, calculada sobre o valor total dos recursos.
Possibilidade de utilizao concomitante de incentivos
Art. 555. Os projetos que receberem os incentivos previstos no Captulo IX deste Ttulo podero usufruir os benefcios previstos neste Captulo, desde que enquadrados em seus objetivos e o total desses incentivos esteja limitado a noventa e cinco por cento do total do oramento aprovado pela Ancine (Lei n 8.685, de 1993, art. 4, 5) .
Art. 556. A soma das dedues previstas nos art. 537 , art. 546 , art. 547 e art. 553 no poder reduzir o imposto sobre a renda devido pela pessoa jurdica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 625 (Lei n 8.849, de 28 de janeiro de 1994, art. 6 ; Lei n 9.323, de 1996, art. 1 ; e Lei n 9.532, de 1997, art. 6, caput, inciso II ).
DOS INCENTIVOS ATIVIDADE DESPORTIVA
Art. 557. A partir do ano-calendrio de 2007 e at o ano-calendrio de 2022, inclusive, podero ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, em cada perodo de apurao, trimestral ou anual, pela pessoa jurdica tributada com base no lucro real os valores despendidos a ttulo de patrocnio ou doao, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministrio do Esporte (Lei n 11.438, de 2006, art. 1, caput ) .
1 As dedues a que se refere o caput ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido, em cada perodo de apurao, observado o disposto no art. 625 (Lei n 11.438, de 2006, art. 1, 1, inciso I) .
2 As pessoas jurdicas no podero deduzir os valores de que trata o caput para fins de determinao do lucro real (Lei n 11.438, de 2006, art. 1, 2) .
3 No so dedutveis os valores destinados a patrocnio ou doao em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa fsica ou jurdica vinculada ao doador ou ao patrocinador (Lei n 11.438, de 2006, art. 1, 4) .
4 Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador (Lei n 11.438, de 2006, art. 1, 5) :
I - a pessoa jurdica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou scio, na data da operao ou nos doze meses anteriores;
II - o cnjuge, os parentes at o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos scios de pessoa jurdica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos estabelecidos no inciso I; e
III - a pessoa jurdica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou scios, as pessoas a que se refere o inciso II.
Art. 558. vedada a utilizao dos recursos oriundos dos incentivos previstos neste Captulo para o pagamento de remunerao de atletas profissionais, nos termos estabelecidos na Lei n 9.615, de 24 de maro de 1998, em qualquer modalidade desportiva (Lei n 11.438, de 2006, art. 2, 2) .
Art. 559. Para fins do disposto neste Captulo, considera-se (Lei n 11.438, de 2006, art. 3, caput) :
I - patrocnio:
a) a transferncia gratuita, em carter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerrio para a realizao de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade (Lei n 11.438, de 2006, art. 3, caput, inciso I, alnea “a”); e
b) a cobertura de gastos ou a utilizao de bens, mveis ou imveis, do patrocinador, sem transferncia de domnio, para a realizao de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput (Lei n 11.438, de 2006, art. 3, caput, inciso I, alnea “b”) ;
II - doao:
a) a transferncia gratuita, em carter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput , de numerrio, bens ou servios para a realizao de projetos desportivos e paradesportivos, desde que no empregados em publicidade, ainda que para divulgao das atividades objeto do projeto (Lei n 11.438, de 2006, art. 3, caput, inciso II, alnea “a”) ; e
b) a distribuio gratuita de ingressos para eventos de carter desportivo e paradesportivo por pessoa jurdica a empregados e a seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social ( Lei n 11.438, de 2006, art. 3, caput, inciso II, alnea “b”) ;
III - patrocinador - a pessoa fsica ou jurdica, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministrio do Esporte nos termos do inciso I do caput (Lei n 11.438, de 2006, art. 3, caput, inciso III) ;
IV - doador - a pessoa fsica ou jurdica, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministrio do Esporte nos termos do inciso II do caput (Lei n 11.438, de 2006, art. 3, caput, inciso IV) ; e
V - proponente - a pessoa jurdica de direito pblico ou privado com fins no econmicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos estabelecidos neste Captulo (Lei n 11.438, de 2006, art. 3, caput, inciso V) .
Art. 560. Constituem infrao ao disposto neste Captulo (Lei n 11.438, de 2006, art. 10) :
I - o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrncia do patrocnio ou da doao que efetuar com base no disposto neste Captulo;
II - o patrocinador, o doador ou o proponente agir com dolo, fraude ou simulao para utilizar incentivo previsto neste Captulo;
III - desviar, para finalidade diversa da estabelecida nos projetos, recursos, bens, valores ou benefcios obtidos com base no disposto neste Captulo;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos previstos neste Captulo; e
V - o descumprimento de quaisquer das suas disposies ou das estabelecidas em regulamentao especfica.
Art. 561. As infraes ao disposto neste Captulo, sem prejuzo das demais sanes cabveis, sujeitaro (Lei n 11.438, de 2006, art. 11, caput) :
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto sobre a renda no recolhido, alm das penalidades e dos demais acrscimos previstos na legislao; e
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuzo do disposto no inciso I do caput .
Pargrafo nico. O proponente ser solidariamente responsvel por inadimplncia ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput ( Lei n 11.438, de 2006, art. 11, pargrafo nico) .
Art. 562. Os recursos provenientes de doaes ou patrocnios efetuados nos termos estabelecidos no art. 557 sero depositados e movimentados em conta bancria especfica no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econmica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministrio do Esporte (Lei n 11.438, de 2006, art. 12, caput) .
Pargrafo nico. No so dedutveis, nos termos estabelecidos neste Captulo, os valores em relao aos quais no se observe o disposto neste artigo (Lei n 11.438, de 2006, art. 12, pargrafo nico).
Art. 563. Os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos neste Captulo devero ser divulgados em stio eletrnico, observado o disposto na Lei n 9.755, de 16 de dezembro de 1998 (Lei n 11.438, de 2006, art. 13, caput).
Pargrafo nico. Os recursos a que se refere o caput ainda devero ser disponibilizados, mensalmente, no stio eletrnico do Ministrio do Esporte, do qual constaro as informaes quanto sua origem e sua destinao (Lei n 11.438, de 2006, art. 13, pargrafo nico) .
DOS INCENTIVOS S Atividades tecnolgicas
Dos incentivos inovao tecnolgica e ao desenvolvimento da inovao tecnolgica
Art. 564. A pessoa jurdica poder usufruir dos seguintes incentivos fiscais, desde que observadas as condies estabelecidas em regulamento (Lei n 11.196, de 2005, art. 17, caput , incisos I, III, IV e VI) :
I - deduo, para fins de apurao do lucro lquido, de valor correspondente soma dos dispndios realizados no perodo de apurao com pesquisa tecnolgica e desenvolvimento de inovao tecnolgica classificveis como despesas operacionais pela legislao do imposto sobre a renda ou como pagamento na forma prevista no 2;
II - depreciao integral, no ano da aquisio, de mquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados utilizao nas atividades de pesquisa tecnolgica e desenvolvimento de inovao tecnolgica, de acordo com o disposto no art. 326 ;
III - amortizao acelerada, por meio de deduo como custo ou despesa operacional, no perodo de apurao em que forem efetuados, dos dispndios relativos aquisio de bens intangveis, vinculados exclusivamente s atividades de pesquisa tecnolgica e desenvolvimento de inovao tecnolgica, classificveis no ativo diferido do beneficirio, para fins de apurao do imposto sobre a renda; e
IV - reduo a zero da alquota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manuteno de marcas, patentes e cultivares.
1 Para fins do disposto no caput, considera-se inovao tecnolgica a concepo de novo produto ou processo de fabricao e a agregao de novas funcionalidades ou caractersticas ao produto ou ao processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, que resultar em mais competitividade no mercado ( Lei n 11.196, de 2005, art. 17, 1) .
2 O disposto no inciso I do caput aplica-se tambm aos dispndios com pesquisa tecnolgica e desenvolvimento de inovao tecnolgica contratados no Pas com universidade, instituio de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2 da Lei n 10.973, de 2004 , desde que a pessoa jurdica que efetuou o dispndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gesto e o controle da utilizao dos resultados dos dispndios (Lei n 11.196, de 2005, art. 17, 2) .
3 Na hiptese de dispndios com assistncia tcnica, cientfica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa fsica ou jurdica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada observncia ao disposto no art. 362 ao art. 364 , conforme o caso ( Lei n 11.196, de 2005, art. 17, 3 ).
4 Na apurao dos dispndios realizados com pesquisa tecnolgica e desenvolvimento de inovao tecnolgica, no sero computados os montantes alocados como recursos no reembolsveis por rgos e entidades do Poder Pblico (Lei n 11.196, de 2005, art. 17, 4) .
5 A pessoa jurdica beneficiria dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio eletrnico, informaes sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnolgico e inovao, na forma estabelecida em regulamento (Lei n 11.196, de 2005, art. 17, 7) .
6 A quota de depreciao acelerada de que trata o inciso II do caput constituir excluso do lucro lquido para fins de determinao do lucro real e ser controlada no Lalur (Lei n 11.196, de 2005, art. 17, 8) .
7 O total da depreciao acumulada, includas a contbil e a acelerada, no poder ultrapassar o custo de aquisio do bem (Lei n 11.196, de 2005, art. 17, 9) .
8 A partir do perodo de apurao em que for atingido o limite de que trata o 7, o valor da depreciao registrado na escriturao comercial dever ser adicionado ao lucro lquido, para fins de determinao do lucro real (Lei n 11.196, de 2005, art. 17, 10) .
9 Para fins da utilizao da amortizao acelerada, ressalvada a opo pela deduo da amortizao de que trata o inciso III do caput, na forma de deduo como custo ou despesa, a pessoa jurdica observar o disposto no 6 ao 8 (Lei n 11.196, de 2005, art. 17, 11) .
Transferncias a microempresas e empresas de pequeno porte
Art. 565. Podero ser deduzidas como despesas operacionais, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 564 , as importncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar n 123, de 2006 , destinadas execuo de pesquisa tecnolgica e de desenvolvimento de inovao tecnolgica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurdica que promoveu a transferncia, ainda que a pessoa jurdica recebedora dessas importncias venha a ter participao no resultado econmico do produto resultante (Lei n 11.196, de 2005, art. 18, caput) .
1 O disposto neste artigo aplica-se s transferncias de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2 da Lei n 10.973, de 2004 (Lei n 11.196, de 2005, art. 18, 1) .
2 No constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importncias recebidas de que trata o caput , desde que utilizadas integralmente na realizao da pesquisa ou do desenvolvimento de inovao tecnolgica (Lei n 11.196, de 2005, art. 18, 2) .
3 Na hiptese prevista no 2, para as microempresas e as empresas de pequeno porte de que trata o caput que apuram o imposto sobre a renda com base no lucro real, os dispndios efetuados com a execuo de pesquisa tecnolgica e desenvolvimento de inovao tecnolgica no sero dedutveis para fins de apurao do lucro real ( Lei n 11.196, de 2005, art. 18, 3) .
Excluses do lucro lquido
Art. 566. Sem prejuzo do disposto no art. 564 , a pessoa jurdica poder excluir do lucro lquido, para fins de determinao do lucro real, o valor correspondente a at sessenta por cento da soma dos dispndios realizados no perodo de apurao com pesquisa tecnolgica e desenvolvimento de inovao tecnolgica, classificveis como despesa pela legislao do imposto sobre a renda, de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 564 (Lei n 11.196, de 2005, art. 19, caput) .
1 A excluso a que se refere o caput poder chegar a at oitenta por cento dos dispndios em funo do nmero de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurdica, na forma estabelecida em regulamento (Lei n 11.196, de 2005, art. 19, 1) .
2 Na hiptese de pessoa jurdica que se dedica exclusivamente a pesquisa e desenvolvimento tecnolgico, podero tambm ser considerados, na forma do regulamento, os scios que exeram atividade de pesquisa (Lei n 11.196, de 2005, art. 19, 2) .
3 Sem prejuzo do disposto no caput e no 1, a pessoa jurdica poder excluir do lucro lquido, para fins de determinao do lucro real, o valor correspondente a at vinte por cento da soma dos dispndios ou dos pagamentos vinculados pesquisa tecnolgica e ao desenvolvimento de inovao tecnolgica objeto de patente concedida ou cultivar registrado (Lei n 11.196, de 2005, art. 19, 3) .
4 Para fins do disposto no 3, os dispndios e os pagamentos sero registrados no Lalur e excludos no perodo de apurao da concesso da patente ou do registro do cultivar (Lei n 11.196, de 2005, art. 19, 4) .
5 A excluso de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real antes da prpria excluso, vedado o aproveitamento de eventual excesso em perodo de apurao posterior (Lei n 11.196, de 2005, art. 19, 5) .
6 O disposto no 5 no se aplica pessoa jurdica a que se refere o 2 (Lei n 11.196, de 2005, art. 19, 6) .
Excluses do lucro lquido por projeto executado por Instituio Cientfica, Tecnolgica e de Inovao ou por entidades cientficas e tecnolgicas privadas
Art. 567. A pessoa jurdica poder excluir do lucro lquido, para fins de apurao do lucro real, os dispndios efetivados em projeto de pesquisa cientfica e tecnolgica e de inovao tecnolgica a ser executado por Instituio Cientfica, Tecnolgica e de Inovao a que se refere o inciso V do caput do art. 2 da Lei n 10.973, de 2004 , ou por entidades cientficas e tecnolgicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento especfico (Lei n 11.196, de 2005, art. 19-A, caput) .
1 A excluso de que trata o caput (Lei n 11.196, de 2005, art. 19-A, 1) :
I - corresponder, opo da pessoa jurdica, no mnimo, metade e, no mximo, a duas vezes e meia o valor dos dispndios efetuados, observado o disposto nos 5 e 6;
II - dever ser realizada no perodo de apurao em que os recursos forem efetivamente despendidos; e
III - ficar limitada ao valor do lucro real antes da prpria excluso, vedado o aproveitamento de eventual excesso em perodo de apurao posterior.
2 Devero ser adicionados, para fins de apurao do lucro real, os dispndios de que trata o caput registrados como despesa ou custo operacional (Lei n 11.196, de 2005, art. 19-A, 3) .
3 As adies de que trata o 2 sero proporcionais ao valor das excluses a que se refere o 1, quando estas forem inferiores a cem por cento (Lei n 11.196, de 2005, art. 19-A, 4) .
4 Os valores dos dispndios sero creditados em conta corrente bancria mantida em instituio financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da Instituio Cientfica, Tecnolgica e de Inovao ou das entidades cientficas e tecnolgicas privadas, sem fins lucrativos, vinculada execuo do projeto e movimentada para esse nico fim ( Lei n 11.196, de 2005, art. 19-A, 5) .
5 A participao da pessoa jurdica na titularidade dos direitos sobre a criao e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponder razo entre a diferena do valor despendido pela pessoa jurdica e do valor do efetivo benefcio fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, e caber Instituio Cientfica, Tecnolgica e de Inovao ou entidade cientfica e tecnolgica privada, sem fins lucrativos, a parte remanescente ( Lei n 11.196, de 2005, art. 19-A, 6) .
6 Somente podero receber recursos na forma prevista no caput os projetos apresentados pela Instituio Cientfica, Tecnolgica e de Inovao ou pela entidade cientfica e tecnolgica privada, sem fins lucrativos, previamente aprovados por comit permanente de acompanhamento de aes de pesquisa cientfica e tecnolgica e de inovao tecnolgica, constitudo por representantes do Ministrio da Cincia, Tecnologia, Inovaes e Comunicaes, do Ministrio da Indstria, Comrcio Exterior e Servios e do Ministrio da Educao, na forma prevista em regulamento (Lei n 11.196, de 2005, art. 19-A, 8) .
7 O recurso recebido na forma estabelecida no caput constitui receita prpria da Instituio Cientfica, Tecnolgica e de Inovao beneficiria, para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei n 10.973, de 2004 (Lei n 11.196, de 2005, art. 19-A, 9) .
8 Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei n 10.973, de 2004 , especialmente o disposto no art. 6 ao art. 18 (Lei n 11.196, de 2005, art. 19-A, 10) .
9 O incentivo fiscal de que trata este artigo no pode ser acumulado com o regime de incentivos fiscais pesquisa tecnolgica e inovao tecnolgica, previstos nos art. 564 e art. 566 , nem com a deduo a que se refere o inciso II do 2 do art. 13 da Lei n 9.249, de 1995 , relativamente a projetos desenvolvidos pela Instituio Cientfica, Tecnolgica e de Inovao ou pela entidade cientfica e tecnolgica privada, sem fins lucrativos, com recursos despendidos na forma prevista no caput (Lei n 11.196, de 2005, art. 19-A, 11) .
Excluso do saldo no depreciado ou no amortizado
Art. 568. Para fins do disposto nesta Seo, os valores relativos aos dispndios incorridos em instalaes fixas e na aquisio de aparelhos, mquinas e equipamentos, destinados utilizao em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnolgico, metrologia, normalizao tcnica e avaliao da conformidade, aplicveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorizao de registros, licenas, homologaes e suas formas correlatas, e relativos a procedimentos de proteo de propriedade intelectual, podero ser depreciados ou amortizados na forma prevista na legislao vigente, hiptese em que o saldo no depreciado ou no amortizado poder ser excludo para fins de determinao do lucro real, no perodo de apurao em que for concluda sua utilizao, conforme disposto em regulamento (Lei n 11.196, de 2005, art. 20, caput)
1 O valor do saldo excludo na forma prevista no caput dever ser controlado no Lalur e ser adicionado, para fins de determinao do lucro real, em cada perodo de apurao posterior, pelo valor da depreciao ou da amortizao normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional (Lei n 11.196, de 2005, art. 20, 1) .
2 A pessoa jurdica beneficiria de depreciao ou amortizao acelerada nos termos estabelecidos nos incisos II e III do caput do art. 564 no poder utilizar o benefcio de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos (Lei n 11.196, de 2005, art. 20, 2) .
Controle contbil em contas especficas
Art. 569. Os dispndios e os pagamentos de que tratam o art. 564 ao art. 568 (Lei n 11.196, de 2005, art. 22) :
I - sero controlados contabilmente em contas especficas; e
II - somente podero ser deduzidos se pagos a pessoas fsicas ou jurdicas residentes e domiciliadas no Pas, ressalvados aqueles mencionados no inciso IV do caput do art. 564 .
Art. 570. O gozo dos benefcios fiscais de que tratam o art. 564 ao art. 568 fica condicionado comprovao da regularidade fiscal da pessoa jurdica (Lei n 11.196, de 2005, art. 23) .
Descumprimento das obrigaes
Art. 571. O descumprimento de obrigao assumida para obteno dos incentivos de que tratam o art. 564 ao art. 569 e a utilizao indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda no utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos no pagos em decorrncia dos incentivos j utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofcio, previstos na legislao tributria, sem prejuzo das sanes penais cabveis (Lei n 11.196, de 2005, art. 24) .
Atividades de informtica e automao
Art. 572. O disposto nesta Seo no se aplica s pessoas jurdicas que utilizarem os benefcios de que tratam a Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991 , a Lei n 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , e a Lei n 10.176, de 11 de janeiro de 2001 (Lei n 11.196, de 2005, art. 26, caput) .
1 As pessoas jurdicas de que trata o caput , em relao s atividades de informtica e automao, podero excluir do lucro lquido, para fins de apurao do lucro real, o valor correspondente a at cento e sessenta por cento dos dispndios realizados no perodo de apurao com pesquisa tecnolgica e desenvolvimento de inovao tecnolgica (Lei n 11.196, de 2005, art. 26, 1).
2 A excluso de que trata o 1 poder chegar a at cento e oitenta por cento dos dispndios em funo do nmero de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurdica, na forma prevista em regulamento (Lei n 11.196, de 2005, art. 26, 2) .
3 A partir do perodo de apurao em que ocorrer a deduo de que trata o 1, o valor da depreciao ou da amortizao relativo aos dispndios, conforme o caso, registrado na escriturao comercial, dever ser adicionado ao lucro lquido para fins de determinao do lucro real (Lei n 11.196, de 2005, art. 26, 3) .
4 A pessoa jurdica que exercer outras atividades, alm das de atividades de informtica e automao que geraram os benefcios de que trata o 1, poder usufruir os demais benefcios de que trata esta Seo em relao s outras atividades (Lei n 11.196, de 2005, art. 26, 4) .
Pessoas jurdicas instaladas em Zona de Processamento de Exportao
Art. 573. Os incentivos de que trata esta Seo tambm se aplicam s pessoas jurdicas instaladas em Zona de Processamento de Exportao (Lei n 11.508, de 2007, art. 18, 4, inciso V) .
Excluso de gastos com inovao tecnolgica registrados no ativo no circulante intangvel
Art. 574. Podero ser excludos, para fins de apurao do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovao tecnolgica referidos no inciso I do caput e no 2 do art. 564 , quando registrados no ativo no circulante intangvel, no perodo de apurao em que forem incorridos, observado o disposto no art. 569 ao art. 571 (Lei n 12.973, de 2014, art. 42, caput ) .
Pargrafo nico. O contribuinte que utilizar o benefcio a que se refere o caput dever adicionar ao lucro lquido, para fins de apurao do lucro real, o valor da realizao do ativo intangvel, inclusive por meio de amortizao, alienao ou baixa. (Lei n 12.973, de 2014, art. 42, pargrafo nico)
Dos incentivos ao desenvolvimento de tecnologia da informao e da automao e da indstria de semicondutores
Empresas dos setores de tecnologia da informao e de tecnologia da informao e da comunicao
Art. 575. As empresas dos setores de tecnologia da informao e de tecnologia da informao e da comunicao podero excluir do lucro lquido os custos e as despesas com capacitao de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador ( software ), para fins de apurao do lucro real, sem prejuzo da deduo normal (Lei n 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 13-A, caput ) .
Pargrafo nico. A excluso de que trata o caput fica limitada ao valor do lucro real antes da prpria excluso, vedado o aproveitamento de eventual excesso em perodo de apurao posterior (Lei n 11.774, de 2008, art. 13-A, pargrafo nico) .
Pessoa jurdica beneficiria do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnolgico da Indstria de Semicondutores
Art. 576. A pessoa jurdica beneficiria do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnolgico da Indstria de Semicondutores - Padis, nos termos e nas condies estabelecidos na Lei n 11.484, de 31 de maio de 2007 , ter as alquotas do imposto sobre a renda e do adicional reduzidas em cem por cento nas vendas de (Lei n 11.484, de 2007, art. 2 e art. 4, caput, inciso III, e 3) :
I - dispositivos eletrnicos semicondutores classificados nas posies 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relao s seguintes atividades:
a) concepo, desenvolvimento e projeto ( design );
b) difuso ou processamento fsico-qumico; ou
c) corte, encapsulamento e teste;
II - mostradores de informao ( displays ), de que trata o 5, em relao s seguintes atividades:
a) concepo, desenvolvimento e projeto ( design );
b) fabricao dos elementos fotossensveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes eltricos e pticos; e
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados fabricao dos produtos descritos nos incisos I e II do caput , relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo bsico estabelecido pelos Ministrios da Indstria, Comrcio Exterior e Servios e da Cincia, Tecnologia, Inovaes e Comunicaes.
1 Para fins do disposto neste artigo, beneficiria do Padis a pessoa jurdica que realizar investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma prevista no art. 6 da Lei n 11.484, de 2007 , e que exercer, isoladamente ou em conjunto, as atividades de que tratam os incisos I ao III do caput ( Lei n 11.484, de 2007, art. 2, caput).
2 Considera-se que a pessoa jurdica exera as atividades (Lei n 11.484, de 2007, art. 2, 1):
I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alnea em que se enquadrar; ou
II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
3 O disposto no inciso I do caput aplica-se aos dispositivos eletrnicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso ( chip on board ), classificada no cdigo 8523.51 da Tabela TIPI (Lei n 11.484, de 2007, art. 2, 5) .
4 A etapa de corte prevista na alnea “c” do inciso I do caput ser obrigatria a partir de 18 de fevereiro de 2014 (Lei n 12.715, de 2012, art. 58) .
5 O disposto no inciso II do caput (Lei n 11.484, de 2007, art. 2, 2) :
I - alcana os mostradores de informaes ( displays ) relacionados em ato do Poder Executivo federal, com tecnologia baseada em componentes de cristal lquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED), diodos emissores de luz orgnicos (OLED) ou displays eletroluminescentes a filme fino ( TFEL ) ou similares com microestruturas de emisso de campo eltrico, destinados utilizao como insumo em equipamentos eletrnicos; e
II - no alcana os tubos de raios catdicos (CRT).
6 Para fazer jus ao benefcio de que trata o caput , a pessoa jurdica dever exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo (Lei n 11.484, de 2007, art. 2, 3) .
7 As redues de alquotas previstas no caput aplicam-se tambm na hiptese de venda de projeto ( design ) quando efetuada por pessoa jurdica beneficiria do Padis (Lei n 11.484, de 2007, art. 4, 1) .
8 Para usufruir a reduo de alquotas de que trata o caput , a pessoa jurdica dever demonstrar, em sua contabilidade, com clareza e exatido, os elementos que compem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do perodo de apurao, referentes s vendas sobre as quais recaia a reduo, segregados das demais atividades (Lei n 11.484, de 2007, art. 4, 3) .
9 O valor do imposto sobre a renda que deixar de ser pago em decorrncia da reduo das alquotas de que trata o caput no poder ser distribudo aos scios e constituir reserva de capital da pessoa jurdica, que somente poder ser utilizada para absoro de prejuzos ou aumento do capital social (Lei n 11.484, de 2007, art. 4, 4) .
10. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se distribuio do valor do imposto sobre a renda (Lei n 11.484, de 2007, art. 4, 5) :
I - a restituio de capital aos scios na hiptese de reduo do capital social, at o montante do aumento com a incorporao da reserva de capital; e
II - a partilha do acervo lquido da sociedade dissolvida at o valor do saldo da reserva de capital.
11. A inobservncia ao disposto no 7 ao 9 importa perda do direito reduo de alquotas de que trata o caput e obrigao de recolher, em relao importncia distribuda, o imposto sobre a renda que a pessoa jurdica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma prevista na legislao (Lei n 11.484, de 2007, art. 4, 6) .
12. As redues de alquotas de que trata o caput no se aplicam cumulativamente com outras redues ou isenes relativas ao imposto sobre a renda, ressalvado em relao aos dispndios com pesquisa tecnolgica e desenvolvimento de inovao tecnolgica contratados no Pas com universidade, instituio de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2 da Lei n 10.973, de 2004 , desde que a pessoa jurdica que tenha efetuado o dispndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gesto e o controle da utilizao dos resultados dos dispndios (Lei n 11.484, de 2007, art. 4, 7) .
Art. 577. A reduo das alquotas do imposto sobre a renda e do adicional de que trata o caput do art. 576 somente poder ser utilizada pela pessoa jurdica que investir anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no Pas, no mnimo cinco por cento do faturamento bruto que obtiver no mercado interno, deduzidos (Lei n 11.484, de 2007, art. 6, caput):
I - os impostos incidentes na comercializao dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 576 ; e
II - o valor das aquisies de produtos incentivados nos termos estabelecidos no Captulo I da Lei n 11.484, de 2007 .
1 Sero admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, nas reas de microeletrnica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 576 , de optoeletrnicos, de ferramentas computacionais ( softwares ) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricao dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 576 (Lei n 11.484, de 2007, art. 6, 1) .
2 Ato do Poder Executivo federal estabelecer as condies e o prazo para a alterao do percentual previsto no caput , no inferior a dois por cento (Lei n 11.484, de 2007, art. 6, 4) .
DOS INCENTIVOS DO Programa Nacional de Apoio Ateno Oncolgica e do Programa Nacional de Apoio Ateno da Sade da Pessoa com Deficincia
Art. 578. A partir do ano-calendrio de 2013 e at o ano-calendrio de 2021, inclusive, podero ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, em cada perodo de apurao, trimestral ou anual, pela pessoa jurdica tributada com base no lucro real, na qualidade de incentivadora, os valores correspondentes s doaes e aos patrocnios diretamente efetuados em favor de aes e servios desenvolvidos no mbito do Pronon e do Pronas/PCD, previamente aprovados pelo Ministrio da Sade e desenvolvidos pelas instituies destinatrias a que se referem os art. 2 e art. 3 da Lei n 12.715, de 2012 . (Lei n 12.715, de 2012, art. 4, caput e 4) .
1 As doaes podero assumir as seguintes espcies de atos gratuitos (Lei n 12.715, de 2012, art. 4, 1):
I - transferncia de quantias em dinheiro;
II - transferncia de bens mveis ou imveis;
III - comodato ou cesso de uso de bens imveis ou equipamentos;
IV - realizao de despesas em conservao, manuteno ou reparos em bens mveis, imveis e equipamentos, inclusive aqueles referidos no inciso III; e
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clnico, de medicamentos ou de produtos de alimentao.
2 Para fins do disposto neste artigo, considera-se patrocnio a prestao do incentivo com finalidade promocional (Lei n 12.715, de 2012, art. 4, 2) .
3 A pessoa jurdica no poder deduzir os valores de que trata o caput como despesa operacional (Lei n 12.715, de 2012, art. 4, 4) .
4 As dedues de que trata este artigo (Lei n 12.715, de 2012, art. 4, 6, inciso II, alneas “b” e “d”) :
I - correspondero s doaes e aos patrocnios efetuados no perodo de apurao trimestral ou anual do imposto sobre a renda; e
II - ficaro limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada perodo de apurao trimestral ou anual em relao ao Pronon e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada perodo de apurao trimestral ou anual em relao ao Pronas/PCD, observado, em ambas as hipteses, o disposto no art. 625.
5 Na hiptese da doao em bens, a pessoa jurdica dever considerar como valor dos bens doados o seu valor contbil (Lei n 12.715, de 2012, art. 5, caput, inciso II) .
6 Em quaisquer das hipteses previstas no 1, o valor da deduo no poder ultrapassar o valor de mercado (Lei n 12.715, de 2012, art. 5, pargrafo nico) .
DA COMPENSAO DE PREJUZOS FISCAIS
Disposies gerais
Art. 579. O prejuzo compensvel o apurado na demonstrao do lucro real e registrado no Lalur ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 64, 1 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 6, caput e pargrafo nico ).
1 A compensao poder ser total ou parcial, em um ou mais perodos de apurao, opo do contribuinte, observado o limite estabelecido no art. 580 ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 64, 2 ).
2 A absoro, por meio de dbito conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou conta de scios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuzos apurados na escriturao comercial do contribuinte no prejudica o seu direito compensao nos termos estabelecidos neste artigo ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 64, 3 ).
Prejuzos fiscais acumulados
Art. 580. O prejuzo fiscal poder ser compensado com o lucro lquido ajustado pelas adies e pelas excluses previstas neste Regulamento, observado o limite mximo, para compensao, de trinta por cento do referido lucro lquido ajustado (Lei n 9.065, de 1995, art. 15, caput ) .
Pargrafo nico. O disposto neste artigo somente se aplica s pessoas jurdicas que mantiverem os livros e os documentos exigidos pela legislao fiscal comprobatrios do montante do prejuzo fiscal utilizado para compensao (Lei n 9.065, de 1995, art. 15, pargrafo nico) .
Prejuzos no operacionais
Art. 581. Os prejuzos decorrentes da alienao de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangvel, ainda que reclassificados para o ativo circulante com inteno de venda, podero ser compensados, nos perodos de apurao subsequentes ao de sua apurao, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite estabelecido no art. 580 (Lei n 12.973, de 2014, art. 43, caput ) .
Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica em relao s perdas provenientes de baixa de bens ou direitos em decorrncia de terem se tornado imprestveis ou obsoletos ou terem cado em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata (Lei n 12.973, de 2014, art. 43, pargrafo nico) .
Disposio transitria quanto aos prejuzos no operacionais
Art. 582. O saldo de prejuzos no operacionais formado durante a vigncia do art. 31 da Lei n 9.249, de 1995 , e no utilizado at a data a que se refere o caput ou o 1 do art. 211 somente poder ser compensado com os lucros a que se refere o art. 581 , observado o limite previsto no art. 580 (Lei n 12.973, de 2014, art. 70) .
Atividade rural
Art. 583. O prejuzo apurado pela pessoa jurdica na explorao de atividade rural poder ser compensado com o resultado positivo obtido na mesma atividade em perodos de apurao posteriores, desconsiderado o limite previsto no caput do art. 580 ( Lei n 8.023, de 1990, art. 14 ).
Mudana de controle societrio e de ramo de atividade
Art. 584. A pessoa jurdica no poder compensar os seus prprios prejuzos fiscais se, entre a data da apurao e da compensao, houver ocorrido, cumulativamente, modificao do seu controle societrio e do ramo de atividade ( Decreto-Lei n 2.341, de 29 de junho de 1987, art. 32 ).
Incorporao, fuso ou ciso
Art. 585. A pessoa jurdica sucessora por incorporao, fuso ou ciso no poder compensar prejuzos fiscais da sucedida ( Decreto-Lei n 2.341, de 1987, art. 33, caput ).
Pargrafo nico. Na hiptese de ciso parcial, a pessoa jurdica cindida poder compensar os seus prprios prejuzos, proporcionalmente parcela remanescente do patrimnio lquido ( Decreto-Lei n 2.341, de 1987, art. 33, pargrafo nico ).
Sociedade em conta de participao
Art. 586. O prejuzo fiscal apurado por sociedade em conta de participao somente poder ser compensado com o lucro real decorrente da mesma sociedade ( Decreto-Lei n 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7 ; e Decreto-Lei n 2.308, de 19 de dezembro de 1968, art. 3 ).
Pargrafo nico. vedada a compensao de prejuzos fiscais e lucros entre duas ou mais sociedades em conta de participao ou entre estas e o scio ostensivo.
DO LUCRO PRESUMIDO
DISPOSIES GERAIS
Pessoas jurdicas autorizadas a optar
Art. 587. A pessoa jurdica cuja receita bruta total no ano-calendrio anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhes de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhes e quinhentos mil reais) multiplicado pelo nmero de meses de atividade do ano-calendrio anterior, quando inferior a doze meses, poder optar pelo regime de tributao com base no lucro presumido (Lei n 9.718, de 1998, art. 13, caput ) .
1 A opo pela tributao com base no lucro presumido ser definitiva em relao a todo o ano-calendrio (Lei n 9.718, de 1998, art. 13, 1) .
2 Relativamente aos limites de que trata este artigo, a receita bruta auferida no ano anterior ser considerada de acordo com o regime de competncia ou caixa, observado o critrio adotado pela pessoa jurdica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributao com base no lucro presumido (Lei n 9.718, de 1998, art. 13, 2) .
3 Somente a pessoa jurdica que no esteja obrigada tributao pelo lucro real poder optar pela tributao com base no lucro presumido.
4 A opo de que trata este artigo ser manifestada com o pagamento da primeira ou da quota nica do imposto sobre a renda devido correspondente ao primeiro perodo de apurao de cada ano-calendrio ( Lei n 9.430, de 1996, art. 26, 1 ).
Art. 588. O imposto sobre a renda com base no lucro presumido ser determinado por perodos de apurao trimestrais, encerrados nos dias 31 de maro, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendrio, observado o disposto neste Ttulo e no Ttulo XI ( Lei n 9.430, de 1996, art. 1 e art. 25 ).
Art. 589. As pessoas jurdicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput do art. 257 podero optar, durante o perodo em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributao com base no lucro presumido (Lei n 9.964, de 2000, art. 4, caput ) .
Pargrafo nico. Na hiptese prevista no caput , as pessoas jurdicas a que se refere o inciso III do caput do art. 257 devero adicionar os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido (Lei n 9.964, de 2000, art. 4, pargrafo nico) .
Incio de atividade
Art. 590. A pessoa jurdica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestar a opo com o pagamento da primeira ou da quota nica do imposto sobre a renda devido relativa ao perodo de apurao correspondente ao incio de atividade ( Lei n 9.430, de 1996, art. 26, 2 ).
Base de clculo
Art. 591. A base de clculo do imposto sobre a renda e do adicional, em cada trimestre, ser determinada por meio da aplicao do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208, auferida no perodo de apurao, deduzida das devolues e das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, e observado o disposto no 7 do art. 238 e nas demais disposies deste Ttulo e do Ttulo XI ( Lei n 9.249, de 1995, art. 15 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 1 e art. 25, caput, inciso I) .
1 Poder ser deduzida da base de clculo a compensao fiscal de que trata o inciso VII do pargrafo nico do art. 261 (Lei n 9.504, de 1997, art. 99, caput e 1) .
2 No devero ser computadas na apurao da base de clculo:
I - as receitas prprias da incorporao imobiliria sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributao de que trata o art. 486 (Lei n 10.931, de 2004, art. 1 e art. 4, 1 e 3) ;
II - as receitas prprias da incorporao de unidades habitacionais de valor de at R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no mbito do PMCMV, de que trata a Lei n 11.977, de 2009 , com opo pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributao de que tratam o 6 e 7 do art. 489 (Lei n 10.931, de 2004, art. 1 e art. 4, 1, 3, 6 e 7) ;
III - as receitas financeiras e as variaes monetrias decorrentes das operaes de que tratam os incisos I e II (Lei n 10.931, de 2004, art. 4, 1) ;
IV - as receitas prprias da construo de unidades habitacionais de valor de at R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no mbito do PMCMV, de que trata a Lei n 11.977, de 2009 , com opo pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributao de que trata o art. 495 ( Lei n 12.024, de 2009, art. 2, caput e 3 ); e
V - as receitas prprias de construo ou reforma de estabelecimentos de educao infantil com opo pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributao de que trata o art. 491 (Lei n 12.715, de 2012, art. 24 e art. 25, 3) .
3 O valor do vale-pedgio no integrar o valor do frete e no ser considerado receita operacional (Lei n 10.209, de 2001, art. 2, caput ).
4 No constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte no optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n 123, de 2006 , as importncias recebidas e destinadas execuo de pesquisa tecnolgica e de desenvolvimento de inovao tecnolgica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurdica que promoveu a transferncia, ainda que a pessoa jurdica recebedora dessas importncias venha a ter participao no resultado econmico do produto resultante, desde que utilizadas integralmente na realizao da pesquisa ou do desenvolvimento de inovao tecnolgica (Lei n 11.196, de 2005, art. 18, 2) .
Art. 592. Nas seguintes atividades, o percentual de que trata o caput do art. 591 ser de ( Lei n 9.249, de 1995, art. 15, 1 ):
I - um inteiro e seis dcimos por cento, para atividade de revenda para consumo de combustvel derivado de petrleo, lcool etlico carburante e gs natural ( Lei no 9.249, de 1995, art. 15, 1, inciso I );
II - dezesseis por cento, para a atividade de prestao de servio de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicar o percentual previsto no caput do art. 591 ( Lei no 9.249, de 1995, art. 15, 1, inciso II, alnea “a” ); e
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestao de servios em geral, exceto a de servios hospitalares e de auxlio diagnstico e terapia, patologia clnica, imagenologia, anatomia patolgica e citopatologia, medicina nuclear e anlises e patologias clnicas, desde que a prestadora desses servios seja organizada sob a forma de sociedade empresria e atenda s normas estabelecidas pela Anvisa ( Lei no 9.249, de 1995, art. 15, 1, inciso III, alnea “a” );
b) intermediao de negcios ( Lei no 9.249, de 1995, art. 15, 1, inciso III, alnea “b” );
c) administrao, locao ou cesso de bens, imveis, mveis e direitos de qualquer natureza ( Lei no 9.249, de 1995, art. 15, 1, inciso III, alnea “c” ); e
d) prestao de servios de construo, recuperao, reforma, ampliao ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concesso de servio pblico ( Lei no 9.249, de 1995, art. 15, 1, inciso III, alnea “e” ).
1 Na hiptese de servios hospitalares e de auxlio diagnstico e terapia, patologia clnica, imagenologia, anatomia patolgica e citopatologia, medicina nuclear e anlises e patologias clnicas, desde que a prestadora desses servios seja organizada sob a forma de sociedade empresria e atenda s normas estabelecidas pela Anvisa, aplica-se ao percentual previsto no caput do art. 591 ( Lei n 9.249, de 1995, art. 15, caput e 1, inciso III, alnea “a” ).
2 Na hiptese de atividades diversificadas, ser aplicado o percentual correspondente a cada atividade ( Lei n 9.249, de 1995, art. 15, 2 ).
3 A base de clculo trimestral das pessoas jurdicas prestadoras de servios em geral cuja receita bruta anual seja de at R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ser determinada por meio da aplicao do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no perodo de apurao ( Lei n 9.250, de 1995, art. 40, caput ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 1 ).
4 O disposto no 3 no se aplica s pessoas jurdicas que prestam servios hospitalares e de transporte nem s sociedades prestadoras de servios de profisses legalmente regulamentadas ( Lei n 9.250, de 1995, art. 40, pargrafo nico ).
5 A pessoa jurdica que houver utilizado o percentual de que trata o 3, para apurao da base de clculo do imposto sobre a renda trimestral, cuja receita bruta acumulada at determinado ms do ano-calendrio exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficar sujeita ao pagamento da diferena do imposto sobre a renda postergado, apurado em relao a cada trimestre transcorrido.
6 Para fins do disposto no 5, a diferena dever ser paga at o ltimo dia til do ms subsequente ao do trimestre em que ocorreu o excesso.
7 O percentual de que trata o caput do art. 591 tambm ser aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurdica que explore atividades imobilirias relativas a loteamento de terrenos, incorporao imobiliria, construo de prdios destinados venda e a venda de imveis construdos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercializao de imveis e for apurada por meio de ndices ou coeficientes previstos em contrato ( Lei n 9.249, de 1995, art. 15, 4 ).
8 Na hiptese de contratos de concesso de servios pblicos, a receita reconhecida pela construo, pela recuperao, pela reforma, pela ampliao ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangvel representativo de direito de explorao, no integrar a base de clculo do imposto sobre a renda (Lei n 12.973, de 2014, art. 44) .
9 A pessoa jurdica arrendadora que realize operaes em que haja transferncia substancial dos riscos e dos benefcios inerentes propriedade do ativo e que no esteja sujeita ao tratamento tributrio disciplinado pela Lei n 6.099, de 1974 , dever computar o valor da contraprestao na determinao da base de clculo de que trata este Ttulo (Lei n 12.973, de 2014, art. 46, caput e 2 e 4) .
10. O disposto no 9 tambm se aplica aos contratos no tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por fora de normas contbeis e da legislao comercial (Lei n 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso III) .
Mudana do lucro real para o lucro presumido
Art. 593. A pessoa jurdica que, at o ano-calendrio anterior, houver sido tributada com base no lucro real dever adicionar base de clculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro perodo de apurao no qual houver optado pela tributao com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributao havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte “B” do Lalur ( Lei n 9.430, de 1996, art. 54 ).
Mudana do lucro presumido para o lucro real
Art. 594. A pessoa jurdica tributada pelo lucro presumido que, em perodo de apurao imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real dever observar o disposto no art. 396 (Lei n 12.973, de 2014, art. 16) .
DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS
Art. 595. Os ganhos de capital, os rendimentos e os ganhos lquidos auferidos em aplicaes financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas no abrangidas pelo disposto nos art. 591 e art. 592 , os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n 6.404, de 1976 , e os demais valores determinados neste Regulamento sero acrescidos base de clculo de que trata este Ttulo , para fins de incidncia do imposto sobre a renda e do adicional, observado o disposto nos art. 238, art. 239 e no 3 do art. 249 , quando for o caso ( Lei n 9.430, de 1996, art. 25, caput, inciso II ).
1 O ganho de capital nas alienaes de investimentos, imobilizados e intangveis corresponder diferena positiva entre o valor da alienao e o seu valor contbil ( Lei n 9.430, de 1996, art. 25, 1 ).
2 Para fins do disposto no 1, podero ser considerados, no valor contbil e na proporo deste, os valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n 6.404 , de 1976 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 25, 2 ).
3 Para fins de determinao do ganho de capital previsto no caput , vedado o cmputo de qualquer parcela a ttulo de encargos associados a emprstimos registrados como custo de acordo com o disposto no art. 402 ( Lei n 12.973, de 2014, art. 7) .
4 Os ganhos decorrentes de avaliao de ativo ou passivo com base no valor justo no integraro a base de clculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados ( Lei n 9.430, de 1996, art. 25, 3 ).
5 Para fins do disposto no caput , os ganhos e as perdas decorrentes de avaliao do ativo com base em valor justo no sero considerados como parte integrante do valor contbil ( Lei n 9.430, de 1996, art. 25, 4 ).
6 O disposto no 5 no se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de clculo do imposto sobre a renda ( Lei n 9.430, de 1996, art. 25, 5 ).
7 O ganho de capital na alienao do ativo intangvel a que se refere o 8 do art. 592 corresponder diferena positiva entre o valor da alienao e o valor dos custos incorridos na sua obteno, deduzido da amortizao correspondente (Lei n 12.973, de 2014, art. 44, pargrafo nico) .
8 Os juros sobre o capital prprio e as multas por resciso contratual de que tratam, respectivamente, os art. 355 e art. 740 sero adicionados base de clculo ( Lei n 9.430, de 1996, art. 51 e art. 70, 3, inciso III ).
9 Os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de crditos, devero ser adicionados ao lucro presumido para fins de determinao do imposto sobre a renda, exceto se o contribuinte comprovar no os ter deduzido em perodo anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributao com base no lucro real ou que se refiram a perodo no qual tenha se submetido ao regime de tributao com base no lucro presumido ou arbitrado ( Lei n 9.430, de 1996, art. 53 ).
10. Na apurao de ganho de capital, os valores acrescidos em decorrncia de reavaliao somente podero ser computados como parte integrante dos custos de aquisio dos bens e dos direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados para fins de determinao da base de clculo do imposto sobre a renda ( Lei n 9.430, de 1996, art. 52 ).
11. As variaes monetrias dos direitos de crdito e das obrigaes do contribuinte, em funo da taxa de cmbio, sero consideradas, para fins de determinao da base de clculo do imposto sobre a renda, quando da liquidao da correspondente operao, observado o disposto no art. 407 ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 30 ).
12. As receitas financeiras relativas s variaes monetrias dos direitos de crdito e das obrigaes do contribuinte, em funo da taxa de cmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente no integraro a base de clculo do imposto sobre a renda (Lei n 12.973, de 2014, art. 8) .
13. Ficam isentas do imposto sobre a renda as receitas decorrentes de valores em espcie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios, relativos ao ICMS e ao ISS, no mbito de programas de concesso de crdito destinados ao estmulo solicitao de documento fiscal na aquisio de mercadorias e servios (Lei n 11.945, de 2009, art. 4) .
14. No ser computada na apurao da base de clculo do imposto sobre a renda a parcela equivalente reduo do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrncia do disposto no art. 1 ao art. 3 da Lei n 11.941, de 2009 (Lei n 11.941, de 2009, art. 4, pargrafo nico) .
15. No ser computada para fins de apurao da base de clculo do imposto sobre a renda o crdito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei n 12.715, de 2012, art. 41, 7, inciso II) .
16. No ser computado para fins de apurao da base de clculo do imposto sobre a renda o crdito apurado no mbito do Reintegra (Lei n 13.043, de 2014, art. 22, 6) .
Custo do bem na alienao de imvel rural
Art. 596. Para fins de apurao de ganho de capital, considera-se custo de aquisio e valor da venda do imvel rural o valor da terra nua constante do Documento de Informao e Apurao do ITR, observado o disposto no art. 14 da Lei n 9.393, de 1996 , nos anos da ocorrncia de sua aquisio e de sua alienao, respectivamente (Lei n 9.393, de 1996, art. 19, caput ) .
Pargrafo nico. Na apurao de ganho de capital correspondente a imvel rural adquirido anteriormente a 1 de janeiro de 1997, ser considerado como custo de aquisio o valor constante da escritura pblica, observado o disposto no pargrafo nico do art. 146 (Lei n 9.393, de 1996, art. 19, pargrafo nico) .
Custo de aquisio na hiptese de recebimento de quotas ou aes
Art. 597. Na hiptese de quotas ou aes distribudas em decorrncia de aumento de capital por incorporao de lucros apurados a partir do ms de janeiro de 1996, ou de reservas constitudas com esses lucros, o custo de aquisio ser igual parcela do lucro ou da reserva capitalizados, que corresponder ao scio ou ao acionista ( Lei n 9.249, de 1995, art. 10, 1 ).
Programa Nacional de Desestatizao
Art. 598. O custo de aquisio de aes ou quotas leiloadas no mbito do PND corresponder ao custo de aquisio dos direitos contra a Unio, observado o disposto no art. 449 ( Lei n 8.383, de 1991, art. 65, 1 e 2 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 17 ).
DAS DEDUES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 599. Para fins de pagamento, a pessoa jurdica poder deduzir do imposto sobre a renda devido no perodo de apurao, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de clculo, vedada qualquer deduo a ttulo de incentivo fiscal (Lei n 8.981, de 1995, art. 34 ; Lei n 9.430, de 1996, art. 51, pargrafo nico ; e Lei n 9.532, de 1997, art. 10 ).
Pargrafo nico. Na hiptese em que o imposto sobre a renda retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferena poder ser utilizada na compensao de dbitos prprios, nos termos estabelecidos no art. 940 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 74 ).
DAS OBRIGAES ACESSRIAS
Art. 600. A pessoa jurdica habilitada opo pelo regime de tributao com base no lucro presumido dever manter (Lei n 8.981, de 1995, art. 45, caput) :
I - escriturao contbil nos termos da legislao comercial;
II - Livro Registro de Inventrio, do qual devero constar registrados os estoques existentes no trmino do ano-calendrio; e
III - em boa guarda e ordem, enquanto no decorrido o prazo decadencial e no prescritas eventuais aes que lhes sejam pertinentes, os livros de escriturao obrigatrios por legislao fiscal especfica e os documentos e os demais papis que serviram de base para escriturao comercial e fiscal.
Pargrafo nico. O disposto no inciso I do caput no se aplica pessoa jurdica que, no decorrer do ano-calendrio, mantiver livro-caixa, no qual dever estar escriturada toda a movimentao financeira, inclusive bancria (Lei n 8.981, de 1995, art. 45, pargrafo nico) .
DA OMISSO DE RECEITA
Art. 601. Verificada omisso de receita, o montante omitido ser computado para fins de determinao da base de clculo do imposto sobre a renda devido e do adicional, se for o caso, no perodo de apurao correspondente, observado o disposto no art. 590 ao art. 592 ( Lei n 9.249, de 1995, art. 24, caput ).
Pargrafo nico. Na hiptese de pessoa jurdica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, em que no seja possvel a identificao da atividade a que se refere a receita omitida, esta ser adicionada quela que corresponder o percentual mais elevado ( Lei n 9.249, de 1995, art. 24, 1 ).
DO LUCRO ARBITRADO
DAS HIPTESES DE ARBITRAMENTO
Art. 602. A tributao com base no lucro arbitrado obedecer s disposies previstas neste Ttulo e no Ttulo XI deste Livro.
Art. 603. O imposto sobre a renda, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendrio, ser determinado com base nos critrios do lucro arbitrado, quando (Lei n 8.981, de 1995, art. 47 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 1 ):
I - o contribuinte, obrigado tributao com base no lucro real, no mantiver escriturao na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstraes financeiras exigidas pela legislao fiscal;
II - o contribuinte no escriturar ou deixar de apresentar autoridade tributria os livros ou os registros auxiliares de que trata o 2 do art. 8 do Decreto-Lei n 1.598, de 1977 ;
III - a escriturao a que o contribuinte estiver obrigado revelar evidentes indcios de fraudes ou contiver vcios, erros ou deficincias que a tornem imprestvel para:
a) identificar a efetiva movimentao financeira, inclusive bancria; ou
b) determinar o lucro real;
IV - o contribuinte deixar de apresentar autoridade tributria os livros e os documentos da escriturao comercial e fiscal, ou o livro-caixa, na hiptese prevista no pargrafo nico do art. 600 ;
V - o contribuinte optar indevidamente pela tributao com base no lucro presumido;
VI - o comissrio ou o representante da pessoa jurdica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 468 ; e
VII - o contribuinte no mantiver, em boa ordem e de acordo com as normas contbeis recomendadas, livro-razo ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lanamentos efetuados no livro dirio.
DA BASE DE CLCULO
Arbitramento pelo contribuinte
Art. 604. Quando conhecida a receita bruta, de que trata o art. 208 , e desde que ocorridas as hipteses previstas no art. 603 , o contribuinte poder efetuar o pagamento do imposto sobre a renda correspondente com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes regras (Lei n 8.981, de 1995, art. 47, 1 e 2 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 1 ):
I - a apurao com base no lucro arbitrado abranger todo o ano-calendrio, assegurada, ainda, a tributao com base no lucro real relativa aos trimestres no submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurdica dispuser de escriturao exigida pela legislao comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos perodos no abrangidos por aquela modalidade de tributao; e
II - o imposto sobre a renda apurado na forma prevista no inciso I ter por vencimento o ltimo dia til do ms subsequente ao do encerramento de cada perodo de apurao.
Base de clculo quando conhecida a receita bruta
Art. 605. O lucro arbitrado das pessoas jurdicas, quando conhecida a receita bruta, ser determinado por meio da aplicao dos percentuais estabelecidos nos art. 591 e art. 592 , acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no 7 do art. 238 ( Lei n 9.249, de 1995, art. 16 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso I ).
1 A receita bruta de que trata o caput aquela definida pelo art. 208 , auferida no perodo de apurao, deduzida das devolues, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos ( Lei n 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso I).
2 O valor do vale-pedgio no integra o valor do frete e no ser considerado receita operacional (Lei n 10.209, de 2001, art. 2) .
3 No constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte no optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n 123, de 2006 , as importncias recebidas e destinadas execuo de pesquisa tecnolgica e de desenvolvimento de inovao tecnolgica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurdica que promoveu a transferncia, ainda que a pessoa jurdica recebedora dessas importncias venha a ter participao no resultado econmico do produto resultante, desde que utilizadas integralmente na realizao da pesquisa ou no desenvolvimento de inovao tecnolgica (Lei n 11.196, de 2005, art. 18, 2) .
4 No devero ser computadas na apurao da base de clculo:
I - as receitas prprias da incorporao imobiliria sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributao de que trata o art. 486 (Lei n 10.931, de 2004, art. 1 e art. 4, 1 e 3) ;
II - as receitas prprias da incorporao de unidades habitacionais de valor de at R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no mbito do PMCMV, de que trata a Lei n 11.977, de 2009 , com opo pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributao de que tratam o 6 e o 7 do art. 489 ( Lei n 10.931, de 2004, art. 1 e art. 4, 1, 3, 6 e 7) ;
III - as receitas financeiras e as variaes monetrias decorrentes das operaes de que tratam os incisos I e II ( Lei n 10.931, de 2004, art. 4, 1 );
IV - as receitas prprias da construo de unidades habitacionais de valor de at R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no mbito do PMCMV, de que trata a Lei n 11.977, de 2009 , com opo pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributao de que trata o art. 495 ( Lei n 12.024, de 2009, art. 2, caput e 3 ); e
V - as receitas prprias de construo ou reforma de estabelecimentos de educao infantil com opo pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributao de que trata o art. 491 (Lei n 12.715, de 2012, art. 24 e art. 25, 3) .
5 Na hiptese de contratos de concesso de servios pblicos, a receita reconhecida pela construo, pela recuperao, pela reforma, pela ampliao ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangvel representativo de direito de explorao, no integrar a base de clculo do imposto sobre a renda (Lei n 12.973, de 2014, art. 44) .
6 A pessoa jurdica arrendadora que realize operaes em que haja transferncia substancial dos riscos e dos benefcios inerentes propriedade do ativo e que no esteja sujeita ao tratamento tributrio de que trata a Lei n 6.099, de 1974, dever computar o valor da contraprestao na determinao da base de clculo de que trata este Ttulo (Lei n 12.973, de 2014, art. 46, caput e 2 e 4) .
7 O disposto no 6 tambm se aplica aos contratos no tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por fora de normas contbeis e da legislao comercial (Lei n 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso III) .
Instituies financeiras
Art. 606. Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimento, sociedades de crdito imobilirio, sociedades corretoras de ttulos, valores mobilirios e cmbio, distribuidoras de ttulos e valores mobilirios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crdito, empresas de seguros privados e de capitalizao e entidades de previdncia privada aberta, o percentual para fins de determinao do lucro arbitrado ser de quarenta e cinco por cento (Lei n 9.718, de 1998, art. 14, caput , inciso II ; Lei n 9.249, de 1995, art. 16, pargrafo nico ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso I ).
Empresas imobilirias
Art. 607. As pessoas jurdicas que se dedicarem venda de imveis construdos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e incorporao de prdios em condomnio tero seus lucros arbitrados, deduzido da receita bruta trimestral o custo do imvel devidamente comprovado (Lei n 8.981, de 1995, art. 49, caput ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 1 ).
1 O lucro arbitrado ser tributado na proporo da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o prprio trimestre (Lei n 8.981, de 1995, art. 49, pargrafo nico ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 1 ).
2 No devero ser computadas para fins de apurao da base de clculo de que trata o caput as receitas a que se refere o 3 do art. 605 .
Base de clculo quando no conhecida a receita bruta
Art. 608. O lucro arbitrado, quando no conhecida a receita bruta, ser determinado por meio de procedimento de ofcio, com a utilizao de uma das seguintes alternativas de clculo (Lei n 8.981, de 1995, art. 51 ; e Lei n 6.404, de 1976, art. 178, 1) :
I - um inteiro e cinco dcimos do lucro real referente ao ltimo perodo em que a pessoa jurdica manteve escriturao de acordo com as leis comerciais e fiscais;
II - quatro centsimos da soma dos valores do ativo circulante, realizvel a longo prazo, investimento, imobilizado e intangvel, existentes no ltimo balano patrimonial conhecido;
III - sete centsimos do valor do capital, inclusive a sua correo monetria contabilizada como reserva de capital, constante do ltimo balano patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituio ou alterao da sociedade;
IV - cinco centsimos do valor do patrimnio lquido constante do ltimo balano patrimonial conhecido;
V - quatro dcimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no ms;
VI - quatro dcimos da soma, em cada ms, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem;
VII - oito dcimos da soma dos valores devidos no ms a empregados; ou
VIII - nove dcimos do valor mensal do aluguel devido.
1 As alternativas previstas no inciso V ao inciso VII do caput , a critrio da autoridade lanadora, podero ter a sua aplicao limitada, respectivamente, s atividades comerciais, industriais e de prestao de servios e, na hiptese de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade (Lei n 8.981, de 1995, art. 51, 1 ).
2 Para fins da aplicao do disposto no inciso I do caput , quando o lucro real for decorrente de perodo de apurao anual, o valor que servir de base ao arbitramento ser proporcional ao nmero de meses do perodo de apurao considerado (Lei n 8.981, de 1995, art. 51, 2 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 1 ).
3 Na hiptese prevista neste artigo, os coeficientes de que tratam os incisos II ao IV do caput devero ser multiplicados pelo nmero de meses do perodo de apurao ( Lei n 9.430, de 1996, art. 27, 1 ).
4 Na hiptese de utilizao das alternativas de clculo previstas nos incisos V ao VIII do caput , o lucro arbitrado ser o valor resultante da soma dos valores apurados para cada ms do perodo de apurao ( Lei n 9.430, de 1996, art. 27, 2 ).
5 Nas alternativas previstas nos incisos V e VI do caput , as compras sero consideradas pelos valores totais das operaes e os valores decorrentes do ajuste devero ser includos ao valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n 6.404, de 1976 (Lei n 8.981, de 1995, art. 51, 4) .
DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS
Art. 609. Sero acrescidos base de clculo os ganhos de capital, os rendimentos e os ganhos lquidos auferidos em aplicaes financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas no abrangidas pelo disposto no art. 604 , com os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n 6.404, de 1976 , e os demais valores determinados neste Regulamento, auferidos no perodo de apurao, observado o disposto nos art. 237, art. 238 , art. 249 , 3, art. 606 e art. 607 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso II ).
1 O ganho de capital nas alienaes de investimentos, imobilizados e intangveis, corresponder diferena positiva entre o valor da alienao e o seu valor contbil ( Lei n 9.430, de 1996, art. 27, 3 ).
2 Para fins do disposto no 1, podero ser considerados, no valor contbil e na proporo deste, os valores decorrentes dos efeitos do ajuste ao valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n 6.404, de 1976 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 27, 4 ).
3 Para fins de determinao do ganho de capital previsto no caput, vedado o cmputo de qualquer parcela a ttulo de encargos associados a emprstimos, registrados como custo na forma prevista no art. 402 (Lei n 12.973, de 2014, art. 7, pargrafo nico) .
4 Os ganhos decorrentes de avaliao de ativo ou passivo com base no valor justo no integraro a base de clculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados ( Lei n 9.430, de 1996, art. 27, 5 ).
5 Para fins do disposto no caput , os ganhos e as perdas decorrentes de avaliao do ativo com base em valor justo no sero considerados como parte integrante do valor contbil ( Lei n 9.430, de 1996, art. 27, 6 ).
6 O disposto no 5 no se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de clculo do imposto sobre a renda ( Lei n 9.430, de 1996, art. 27, 7 ).
7 O ganho de capital na alienao do ativo intangvel a que se refere o 5 do art. 605 corresponder diferena positiva entre o valor da alienao e o valor dos custos incorridos na sua obteno, deduzido da amortizao correspondente (Lei n 12.973, de 2014, art. 44, pargrafo nico) .
8 Os juros sobre o capital prprio e as multas por resciso contratual de que tratam, respectivamente, os art. 355 e art. 740 , sero adicionados base de clculo ( Lei n 9.430, de 1996, art. 51 e art. 70, 3, inciso III ).
9 Na apurao de ganho de capital, os valores acrescidos em decorrncia de reavaliao somente podero ser computados como parte integrante dos custos de aquisio dos bens e dos direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados para fins de determinao da base de clculo do imposto sobre a renda ( Lei n 9.430, de 1996, art. 52 ).
10. Os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de crditos, devero ser adicionados ao lucro arbitrado para fins de determinao do imposto sobre a renda devido, exceto se o contribuinte comprovar no os ter deduzido em perodo anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributao com base no lucro real ou que se refiram a perodo ao qual tenha se submetido ao regime de tributao com base no lucro presumido ou arbitrado ( Lei n 9.430, de 1996, art. 53 ).
11. As variaes monetrias dos direitos de crdito e das obrigaes do contribuinte em funo da taxa de cmbio sero consideradas, para fins de determinao da base de clculo do imposto sobre a renda, quando da liquidao da operao correspondente, observado o disposto no art. 407 ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 30 ).
12. As receitas financeiras relativas s variaes monetrias dos direitos de crdito e das obrigaes do contribuinte, em funo da taxa de cmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente, no integraro a base de clculo do imposto sobre a renda (Lei n 12.973, de 2014, art. 8) .
13. A pessoa jurdica que, at o ano-calendrio anterior, houver sido tributada com base no lucro real, dever adicionar base de clculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro perodo de apurao no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributao havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte “B” do Lalur ( Lei n 9.430, de 1996, art. 54 ).
14. Na hiptese de arbitramento do lucro da pessoa jurdica domiciliada no Pas, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital oriundos do exterior sero adicionados ao lucro arbitrado para fins de determinao da base de clculo do imposto sobre a renda ( Lei n 9.430, de 1996, art. 16, 3 ).
15. Na hiptese de alienao de imvel rural ser observado o disposto no art. 596 .
16. Na hiptese de quotas ou aes distribudas em decorrncia de aumento de capital por incorporao de lucros apurados a partir do ms de janeiro de 1996 ou de reservas constitudas com esses lucros, o custo de aquisio ser igual parcela do lucro ou da reserva capitalizada que corresponder ao scio ou ao acionista ( Lei n 9.249, de 1995, art. 10, 1 ).
17. O custo de aquisio de aes ou quotas leiloadas no mbito do PND corresponder ao custo de aquisio dos direitos contra a Unio, observado o disposto no art. 511 ( Lei n 8.383, de 1991, art. 65, 1 e 2 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 17 ).
18. Ficam isentas do imposto sobre a renda as receitas decorrentes de valores em espcie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios, relativos ao ICMS e ao ISS, no mbito de programas de concesso de crdito destinados ao estmulo, solicitao de documento fiscal na aquisio de mercadorias e servios (Lei n 11.945, de 2009, art. 4) .
19. No ser computada para fins de apurao da base de clculo do imposto sobre a renda a parcela equivalente reduo do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrncia do disposto no art. 1 ao art. 3 da Lei n 11.941, de 2009 (Lei n 11.941, de 2009, art. 4, pargrafo nico) .
20. No ser computado para fins de apurao da base de clculo do imposto sobre a renda o crdito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei n 12.715, de 2012, art. 41, 7, inciso II) .
21. No ser computado para fins de apurao da base de clculo do imposto sobre a renda o crdito apurado no mbito do Reintegra (Lei n 13.043, de 2014, art. 22, 6) .
DA OMISSO DE RECEITAS
Art. 610. Verificada omisso de receita, o montante omitido ser computado para fins de determinao da base de clculo do imposto sobre a renda devido e do adicional, se for o caso, no perodo de apurao correspondente, observado o disposto no art. 605 ( Lei n 9.249, de 1995, art. 24, caput ).
Pargrafo nico. Na hiptese de pessoa jurdica com atividades diversificadas, em que no seja possvel a identificao da atividade a que se refere a receita omitida, esta ser adicionada quela que corresponder o percentual mais elevado ( Lei n 9.249, de 1995, art. 24, 1 ).
DISPOSIES DIVERSAS
Penalidades
Art. 611. O arbitramento do lucro no exclui a aplicao das penalidades cabveis.
Vendas diretas do exterior
Art. 612. Na hiptese de serem efetuadas vendas no Pas por intermdio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, para fins do disposto neste artigo, quando faturadas diretamente ao comprador, o rendimento tributvel ser arbitrado de acordo com o disposto no art. 605 .
Pargrafo nico. Considera-se efetuada a venda no Pas quando esta for concluda, em conformidade com as disposies da legislao comercial, entre o comprador e o agente ou o representante do vendedor, no Pas, observadas as seguintes normas:
I - somente caber o arbitramento na hiptese de vendas efetuadas no Pas por intermdio de agente ou representante, residente ou domiciliado no territrio nacional, que tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor para com o adquirente, no Pas, ou por intermdio de filial, sucursal ou agncia do vendedor no Pas;
II - no caber o arbitramento na hiptese de vendas em que a interveno do agente ou do representante tenha se limitado intermediao de negcios, obteno ou ao encaminhamento de pedidos ou propostas, ou outros atos necessrios mediao comercial, ainda que esses servios sejam retribudos com comisses ou outras formas de remunerao, desde que o agente ou o representante no tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor;
III - o fato exclusivo de o vendedor participar no capital do agente ou do representante no Pas no implica atribuir a este poderes para obrigar contratualmente o vendedor; e
IV - o fato de o representante legal ou o procurador do vendedor assinar eventualmente no Pas contrato em nome do vendedor no suficiente para determinar a aplicao do disposto neste artigo.
DAS DEDUES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 613. Poder ser deduzido do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida neste Ttulo o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de clculo, vedada qualquer deduo a ttulo de incentivo fiscal (Lei n 8.981, de 1995, art. 34 ; Lei n 9.430, de 1996, art. 51, pargrafo nico ; e Lei n 9.532, de 1997, art. 10 ).
Pargrafo nico. Na hiptese em que o imposto sobre a renda retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferena poder ser utilizada na compensao de dbitos prprios, nos termos estabelecidos no art. 940 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 74 ).
DISPOSIES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO
Dos Resultados No Realizados Nas Operaes Intercompanhias
Art. 614. A falta de registro na escriturao comercial das receitas e das despesas relativas aos resultados no realizados a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei n 6.404, de 1976 , no elide a tributao de acordo com a legislao de regncia (Lei n 12.973, de 2014, art. 61) .
Da Avaliao a Valor Justo: Incorporao, Fuso ou Ciso
Art. 615. Nas hipteses de incorporao, fuso ou ciso, os ganhos decorrentes de avaliao com base no valor justo na sucedida no podero ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa para fins de determinao de ganho ou perda de capital e do cmputo da depreciao, da amortizao ou da exausto (Lei n 12.973, de 2014, art. 26 ).
Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
Art. 616. Para fins da legislao tributria federal, as referncias a provises aplicam-se s perdas estimadas no valor de ativos, inclusive aquelas decorrentes de reduo ao valor recupervel (Lei n 12.973, de 2014, art. 59, caput ).
Pargrafo nico. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, no mbito de suas competncias, disciplinar o disposto neste artigo (Lei n 12.973, de 2014, art. 59, pargrafo nico) .
Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
Art. 617. O contribuinte dever, para fins tributrios, reconhecer e mensurar os ativos, os passivos, as receitas, os custos, as despesas, os ganhos, as perdas e os rendimentos com base na moeda corrente nacional (Lei n 12.973, de 2014, art. 62, caput ) .
1 Na hiptese de o contribuinte adotar, para fins societrios, moeda diferente da moeda corrente nacional no reconhecimento e na mensurao de que trata o caput , a diferena entre os resultados apurados com base naquela moeda e na moeda corrente nacional dever ser adicionada ou excluda para fins de determinao do lucro real (Lei n 12.973, de 2014, art. 62, 1) .
2 Os demais ajustes de adio, excluso ou compensao prescritos ou autorizados pela legislao tributria para apurao da base de clculo do imposto sobre a renda devero ser realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados nos termos estabelecidos no caput (Lei n 12.973, de 2014, art. 62, 2) .
3 O disposto neste artigo aplica-se tambm apurao do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei n 12.973, de 2014, art. 62, 3).
4 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda definir os controles especficos necessrios hiptese prevista no 1 (Lei n 12.973, de 2014, art. 62, 4) .
Disposies Transitrias
Adoo inicial ao disposto no art. 1, no art. 2 e no art. 4 ao art. 71 da Lei n 12.973, de 2014
Art. 618. Para as operaes ocorridas at a data a que se refere o caput ou o 1 do art. 211 permanece a neutralidade tributria estabelecida nos art. 213 e art. 214 e a pessoa jurdica dever proceder, nos perodos de apurao a partir dessa data aos ajustes na base de clculo do imposto sobre a renda, observado o disposto nos art. 619 e art. 620 (Lei n 12.973, de 2014, art. 64, caput ) .
Pargrafo nico. As participaes societrias de carter permanente sero avaliadas de acordo com disposto na Lei n 6.404, de 1976 (Lei n 12.973, de 2014, art. 64, pargrafo nico) .
Ajustes quanto ao lucro real
Art. 619. Para fins do disposto no art. 618 , a diferena positiva, verificada na data a que se refere o caput ou o 1 do art. 211 entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposies da Lei n 6.404, de 1976 , e o valor mensurado pelos mtodos e pelos critrios vigentes em 31 de dezembro de 2007 deve ser adicionada para fins de determinao do lucro real nessa data, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferena em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada medida de sua realizao, inclusive por meio de depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa (Lei n 12.973, de 2014, art. 66, caput ) .
Pargrafo nico. O disposto no caput aplica-se diferena negativa do valor de passivo e deve ser adicionada para fins de determinao do lucro real na data a que se refere o caput ou o 1 do art. 211 , exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferena em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada medida da baixa ou da liquidao (Lei n 12.973, de 2014, art. 66, pargrafo nico).
Art. 620. Para fins do disposto no art. 618 , a diferena negativa, verificada na data a que se refere o caput ou o 1 do art. 211 entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposies da Lei n 6.404, de 1976 , e o valor mensurado pelos mtodos e pelos critrios vigentes em 31 de dezembro de 2007 no poder ser excluda na determinao do lucro real, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferena em subconta vinculada ao ativo para ser excluda medida de sua realizao, inclusive por meio de depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa (Lei n 12.973, de 2014, art. 67, caput ) .
Pargrafo nico. O disposto no caput aplica-se diferena positiva no valor do passivo e no pode ser excluda na determinao do lucro real, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferena em subconta vinculada ao passivo para ser excluda medida da baixa ou da liquidao (Lei n 12.973, de 2014, art. 67, pargrafo nico) .
Art. 621. O disposto no art. 618 ao art. 620 ser disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, que poder instituir controles fiscais alternativos evidenciao contbil de que tratam os art. 619 e art. 620 e instituir controles fiscais adicionais (Lei n 12.973, de 2014, art. 68) .
Adoo inicial do art. 1, do art. 2 e do art. 4 ao art. 71 da Lei n 12.973, de 13 de maio de 2014 : contrato de concesso
Art. 622. Na hiptese de contrato de concesso de servios pblicos, o contribuinte dever (Lei n 12.973, de 2014, art. 69, caput ) :
I - calcular o resultado tributvel acumulado at a data a que se refere o caput ou o 1 do art. 211 , considerados os mtodos e os critrios vigentes em 31 de dezembro de 2007;
II - calcular o resultado tributvel acumulado at a data a que se refere o caput ou o 1 do art. 211 , consideradas as disposies da Lei n 12.973, de 2014 , e da Lei n 6.404, de 1976 ;
III - calcular a diferena entre os valores a que se referem os incisos I e II do caput ; e
IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferena a que se refere o inciso III do caput , na apurao do lucro real, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigncia do contrato.
Pargrafo nico. A partir da data a que se refere o caput ou o 1 do art. 211 , o resultado tributvel dos contratos de concesso de servios pblicos ser determinado em observncia ao disposto na Lei n 12.973, de 2014 , e na Lei n 6.404, de 1976 ( Lei n 12.973, de 2014, art. 69, 1) .
DAS ALQUOTAS E DO ADICIONAL
Art. 623. A pessoa jurdica pagar o imposto sobre a renda alquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o disposto neste Regulamento ( Lei n 9.249, de 1995, art. 3 ).
Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, pessoa jurdica que explorar atividade rural de que trata a Lei n 8.023, de 1990 ( Lei n 9.249, de 1995, art. 3, 3).
Art. 624. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicao de vinte mil reais pelo nmero de meses do perodo de apurao fica sujeita incidncia de adicional de imposto sobre a renda alquota de dez por cento ( Lei n 9.249, de 1995, art. 3, 1 ).
1 O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, s hipteses de incorporao, fuso ou ciso e de extino da pessoa jurdica pelo encerramento da liquidao ( Lei n 9.249, de 1995, art. 3, 2 ).
2 O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, pessoa jurdica que explorar a atividade rural de que trata a Lei n 8.023, de 1990 ( Lei n 9.249, de 1995, art. 3, 3 ).
3 Na hiptese prevista no art. 219 , a parcela da base de clculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais fica sujeita incidncia do adicional de que trata este artigo ( Lei n 9.430, de 1996, art. 2, 2 ).
Irredutibilidade
Art. 625. O valor do adicional de que trata este Ttulo ser recolhido integralmente como receita da Unio, hiptese em que no sero permitidas dedues ( Lei n 9.249, de 1995, art. 3, 4 ).
DO LUCRO DA EXPLORAO
Art. 626. Considera-se lucro da explorao o lucro lquido do perodo de apurao, observado o disposto no art. 259 , antes de deduzida a proviso para o imposto sobre a renda, ajustado pela excluso dos seguintes valores ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 19, caput ):
I - a parte das receitas financeiras que exceder s despesas financeiras, observado o disposto no art. 404 ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso I );
II - os rendimentos e os prejuzos das participaes societrias (art);
III - as outras receitas ou despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n 6.404, de 1976 ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso III );
IV - as subvenes para investimento, inclusive por meio de iseno e reduo de impostos, concedidas como estmulo implantao ou expanso de empreendimentos econmicos, e as doaes feitas pelo Poder Pblico ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso V ); e
V - os ganhos ou as perdas decorrentes de avaliao de ativo ou passivo com base no valor justo ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso VI ).
1 No clculo do lucro da explorao, a pessoa jurdica dever tomar por base o lucro lquido apurado, depois de deduzida a CSLL.
2 O lucro da explorao poder ser ajustado por meio da adio ao lucro lquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliao, nas hipteses em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliao tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida conta de:
I - outras receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n 6.404, de 1976 ( Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso III ); ou
II - patrimnio lquido, no computada no resultado do mesmo perodo de apurao.
DA ISENO OU DA REDUO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
DOS INCENTIVOS FISCAIS S EMPRESAS INSTALADAS NA REA DE ATUAO DA SUPERINTENDNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
rea de atuao da Superintendncia do Desenvolvimento do Nordeste
Art. 627. A rea de atuao da Sudene abrange ( Lei Complementar n 125, de 2007, art. 2, caput ):
I - os Estados do Maranho, do Piau, do Cear, do Rio Grande do Norte, da Paraba, de Pernambuco, do Alagoas, de Sergipe, da Bahia;
II - as regies e os Municpios do Estado de Minas Gerais de que tratam a Lei n 1.348, de 10 de fevereiro de 1951 , a Lei n 6.218, de 7 de julho de 1975 , e a Lei n 9.690, de 15 de julho de 1998 ;
III - os Municpios de guas Formosas, Angelndia, Aricanduva, Arinos, Atalia, Bertpolis, Campanrio, Carlos Chagas, Catuji, Crislita, Formoso, Franciscpolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaip, Itambacuri, Jenipapo de Minas, Jos Gonalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavo, Pescador, Ponto dos Volantes, Pot, Riachinho, Santa F de Minas, Santa Helena de Minas, So Romo, Serra dos Aimors, Setubinha, Tefilo Otoni, Umburatiba e Veredinha, no Estado de Minas Gerais; e
IV - os Municpios do Estado do Esprito Santo de que trata a Lei n 9.690, de 1998 , e o Municpio de Governador Lindemberg, no Estado do Esprito Santo.
Pargrafo nico. Os Municpios criados, ou que venham a s-lo, por desmembramento dos entes municipais integrantes da rea de atuao da Sudene de que trata o caput , sero igualmente considerados como integrantes de sua rea de atuao ( Lei Complementar n 125, de 2007, art. 2, pargrafo nico ).
Da reduo e da iseno do imposto sobre a renda dos projetos de instalao, modernizao, ampliao ou diversificao de empreendimentos
Instalao de empreendimentos prioritrios protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000
Art. 628. Sem prejuzo das demais normas em vigor aplicveis matria, a partir do ano-calendrio de 2000, as pessoas jurdicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25 de agosto de 2000 e at 31 de dezembro de 2018, para instalao de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritrios para o desenvolvimento regional nas reas de atuao da Sudene tero direito reduo de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da explorao ( Medida Provisria n 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1, caput ).
1 A fruio do benefcio fiscal a que se refere o caput ocorrer a partir do ano-calendrio subsequente quele em que o projeto de instalao entrar em operao, de acordo com laudo expedido pela Sudene, at o ltimo dia til do ms de maro do ano-calendrio subsequente ao do incio da operao ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 1 ).
2 As pessoas jurdicas fabricantes de mquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de incluso digital com projeto aprovado nos termos estabelecidos no caput, tero direito iseno do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da explorao ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 1-A ).
3 Na hiptese de expedio de laudo constitutivo aps a data a que se refere o 1, a fruio do benefcio ocorrer a partir do ano-calendrio da expedio do laudo ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 2 ).
4 O prazo de fruio do benefcio fiscal ser de dez anos, contado do ano-calendrio do incio de sua fruio ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 3 ).
5 Na hiptese de projeto de que trata o 2, que j esteja sendo utilizado para o benefcio fiscal nos termos estabelecidos no caput , o prazo de fruio passa a ser de dez anos, contado de 3 de agosto de 2011 ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 3-A ).
6 Para os fins do disposto neste artigo, a diversificao e a modernizao total de empreendimento existente sero consideradas implantao de nova unidade produtora, de acordo com os critrios estabelecidos em regulamento ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 4 ).
Projetos de modernizao, ampliao ou diversificao prioritrios protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000
Art. 629. Sem prejuzo das demais normas em vigor aplicveis matria, a partir do ano-calendrio de 2000, as pessoas jurdicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25 de agosto de 2000 e at 31 de dezembro de 2018, para modernizao, ampliao ou diversificao de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritrios para o desenvolvimento regional nas reas de atuao da Sudene tero direito reduo de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da explorao ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, caput ).
1 A fruio do benefcio fiscal a que se refere o caput ocorrer a partir do ano-calendrio subsequente quele em que o projeto de instalao entrar em operao, de acordo com laudo expedido pela Sudene, at o ltimo dia til do ms de maro do ano-calendrio subsequente ao do incio da operao ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 1 ).
2 As pessoas jurdicas fabricantes de mquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de incluso digital com projeto aprovado nos termos do caput, tero direito iseno do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da explorao ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 1-A ).
3 Na hiptese de expedio de laudo constitutivo aps a data a que se refere o 1, a fruio do benefcio ocorrer a partir do ano-calendrio da expedio do laudo ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 2 ).
4 O prazo de fruio do benefcio fiscal ser de dez anos, contado do ano-calendrio do incio de sua fruio ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 3 ).
5 Na hiptese de projeto de que trata o 2, que j esteja sendo utilizado para o benefcio fiscal nos termos estabelecidos no caput , o prazo de fruio passa a ser de dez anos, contado de 3 de agosto de 2011 ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 3-A ).
6 Para os fins do disposto neste artigo, a diversificao e a modernizao total de empreendimento existente sero consideradas implantao de nova unidade produtora, de acordo com os critrios estabelecidos em regulamento ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 4 ).
7 Nas hipteses de ampliao e de modernizao parcial do empreendimento, o benefcio previsto neste artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produo ampliada ou modernizada em, no mnimo ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 5 ):
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura de acordo com o disposto na Lei n 9.808, de 20 de julho de 1999 , ou estruturadores, nos termos e nas condies estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; e
II - cinquenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritrios.
Demonstrao do lucro do empreendimento
Art. 630. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, ser reconhecido o direito iseno e reduo de que trata esta Seo em relao aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na rea de atuao da Sudene (Lei n 4.239, de 27 de junho de 1963, art. 16, 1) .
Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, as pessoas jurdicas interessadas devero demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatido, os elementos de que se compem as operaes e os resultados do perodo de apurao de cada um dos estabelecimentos que operem na rea de atuao da Sudene (Lei n 4.239, de 1963, art. 16, 2) .
Art. 631. Se a pessoa jurdica mantiver atividades no consideradas como prioritrias para o desenvolvimento regional, dever efetuar, em relao s atividades beneficiadas, registros contbeis especficos, para destacar e demonstrar os elementos de que se compem os seus custos, as suas receitas e os seus resultados (Lei n 4.239, de 1963, art. 16, 2) .
Pargrafo nico. Na hiptese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurdica no oferecer condies para apurao do lucro por atividade, este poder ser estabelecido com base na relao entre as receitas lquidas das atividades incentivadas e a receita lquida total, observado o disposto no art. 554 .
Pedido de reduo
Art. 632. O pedido de reduo ou iseno do imposto de que tratam o art. 628, caput e 2 , e o art. 629, caput e 2 , ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda competente e ser instrudo com o laudo expedido pela Sudene (Lei n 4.239, de 1963, art. 16 ; e Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 2 ).
DOS INCENTIVOS FISCAIS S EMPRESAS INSTALADAS NA REA DE ATUAO DA SUPERINTENDNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZNIA
rea de atuao da Superintendncia do Desenvolvimento da Amaznia
Art. 633. A rea de atuao da Sudam abrange os Estados do Acre, do Amap, do Amazonas, de Mato Grosso, de Rondnia, de Roraima, de Tocantins, do Par e do Maranho na sua poro a oeste do Meridiano 44 ( Lei Complementar n 124, de 2007, art. 2, caput ).
Pargrafo nico. Os Estados e os Municpios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na rea a que se refere o caput sero automaticamente considerados como integrantes da rea de atuao da Sudam ( Lei Complementar n 124, de 2007, art. 2, pargrafo nico ).
Da reduo e da iseno do imposto sobre a renda dos projetos de instalao, modernizao, ampliao ou diversificao de empreendimentos
Instalao de empreendimentos prioritrios protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000
Art. 634. Sem prejuzo das demais normas em vigor aplicveis matria, a partir do ano-calendrio de 2000, as pessoas jurdicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25 de agosto de 2000 e at 31 de dezembro de 2018, para instalao de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritrios para o desenvolvimento regional nas reas de atuao da Sudam tero direito reduo de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da explorao ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, caput ).
1 A fruio do benefcio fiscal a que se refere o caput ocorrer a partir do ano-calendrio subsequente quele em que o projeto de instalao entrar em operao, de acordo com laudo expedido pela Sudam, at o ltimo dia til do ms de maro do ano-calendrio subsequente ao do incio da operao ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 1 ).
2 As pessoas jurdicas fabricantes de mquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de incluso digital com projeto aprovado nos termos do caput, tero direito iseno do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da explorao ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 1- A ).
3 Na hiptese de expedio de laudo constitutivo aps a data a que se refere o 1, a fruio do benefcio ocorrer a partir do ano-calendrio da expedio do laudo ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 2 ).
4 O prazo de fruio do benefcio fiscal ser de dez anos, contado do ano-calendrio do incio de sua fruio ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 3 ).
5 Na hiptese de projeto de que trata o 2, que j esteja sendo utilizado para o benefcio fiscal nos termos estabelecidos no caput , o prazo de fruio passa a ser de dez anos, contado de 3 de agosto de 2011 ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 3-A ).
6 Para os fins do disposto neste artigo, a diversificao e a modernizao total de empreendimento existente sero consideradas implantao de nova unidade produtora, de acordo com os critrios estabelecidos em regulamento ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 4 ).
Projetos de modernizao, ampliao ou diversificao prioritrios protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000
Art. 635. Sem prejuzo das demais normas em vigor aplicveis matria, a partir do ano-calendrio de 2000, as pessoas jurdicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25 de agosto de 2000 e at 31 de dezembro de 2018, para modernizao, ampliao ou diversificao de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritrios para o desenvolvimento regional nas reas de atuao da Sudam tero direito reduo de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da explorao ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, caput ).
1 A fruio do benefcio fiscal a que se refere o caput ocorrer a partir do ano-calendrio subsequente quele em que o projeto de instalao entrar em operao, de acordo com laudo expedido pela Sudam, at o ltimo dia til do ms de maro do ano-calendrio subsequente ao do incio da operao ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 1 ).
2 As pessoas jurdicas fabricantes de mquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de incluso digital com projeto aprovado nos termos do caput, tero direito iseno do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da explorao ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 1-A ).
3 Na hiptese de expedio de laudo constitutivo aps a data a que se refere o 1, a fruio do benefcio ocorrer a partir do ano-calendrio da expedio do laudo ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 2 ).
4 O prazo de fruio do benefcio fiscal ser de dez anos, contado do ano-calendrio do incio de sua fruio ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 3 ).
5 Na hiptese de projeto de que trata o 2, que j esteja sendo utilizado para o benefcio fiscal nos termos estabelecidos no caput , o prazo de fruio passa a ser de dez anos, contado de 3 de agosto de 2011 ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 3-A ).
6 Para fins do disposto neste artigo, a diversificao e a modernizao total de empreendimento existente sero consideradas implantao de nova unidade produtora, de acordo com os critrios estabelecidos em regulamento ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 4 ).
7 Nas hipteses de ampliao e de modernizao parcial do empreendimento, o benefcio de que trata este artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produo ampliada ou modernizada em, no mnimo ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 1, 5 ):
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura de acordo com o disposto na Lei n 9.808, de 20 de julho de 1999 , ou estruturadores, nos termos e nas condies estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; e
II - cinquenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritrios.
Demonstrao do lucro do empreendimento
Art. 636. A pessoa jurdica titular de empreendimento beneficiado na Amaznia, na forma prevista nos art. 634 e art. 635 , que mantiver, tambm, atividades fora da rea de atuao da Sudam, far destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatido, os elementos de que se compem as operaes e os resultados no alcanados pela reduo ou pela iseno do imposto sobre a renda ( Decreto-Lei n 756, de 1969, art. 24, 2 ).
1 Na hiptese de o mesmo empreendimento compreender tambm atividades no consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amaznia, a pessoa jurdica interessada dever manter, em relao s atividades beneficiadas, registros contbeis especficos, para destacar e demonstrar os elementos de que se compem os seus custos, as suas receitas e os seus resultados ( Decreto-Lei n 756, de 1969, art. 24, 2 ).
2 Os elementos contbeis a que se refere este artigo sero registrados destacadamente para apurao do resultado final ( Decreto-Lei n 756, de 1969, art. 24, 2 ).
3 Na hiptese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurdica no oferecer condies para apurao do lucro por atividade, este poder ser estabelecido com base na relao entre as receitas lquidas das atividades incentivadas e a receita lquida total, observado o disposto no art. 554 .
Pedido de reduo
Art. 637. O pedido de reduo ou iseno do imposto de que tratam o art. 634, caput e 2 , e o art. 635, caput e 2 , ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda competente e ser instrudo com o laudo expedido pela Sudam (Lei n 4.239, de 1963, art. 16 ; e Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 2 ).
DISPOSIES GERAIS
Art. 638. Para fins do benefcio de que trata este Captulo, no se considera como modernizao, ampliao ou diversificao a simples alterao da razo ou da denominao social, a transformao, a incorporao ou a fuso de empresas existentes.
Art. 639. As isenes e as redues de que trata este Captulo no impedem a aplicao em incentivos fiscais do Fundo de Investimentos da Amaznia - Finam, do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor e do Fundo de Recuperao Econmica do Estado do Esprito Santo - Funres, nas condies previstas neste Regulamento, em relao ao montante de imposto sobre a renda a pagar.
Pargrafo nico. A partir de 29 de novembro de 2013, data de publicao da Medida Provisria n 628, de 28 de novembro de 2013 , vedada a possibilidade de aplicao das dedues de que trata o caput no Funres.
Pessoas jurdicas instaladas em Zona de Processamento de Exportao
Art. 640. Os incentivos de que trata este Captulo tambm se aplicam s pessoas jurdicas instaladas em Zona de Processamento de Exportao (Lei n 11.508, de 2007, art. 18, 4, inciso II) .
DAS DEDUES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
DOS INCENTIVOS PARTICIPAO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADOR
Do Programa de Alimentao do Trabalhador
Da deduo do imposto sobre a renda devido
Art. 641. A pessoa jurdica poder deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente aplicao da alquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no perodo de apurao, no PAT, institudo pela Lei n 6.321, de 14 de abril de 1976 , nos termos estabelecidos nesta Seo (Lei n 6.321, de 1976, art. 1) .
Pargrafo nico. As despesas de custeio admitidas na base de clculo do incentivo so aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do servio de alimentao, e podero ser considerados, alm da matria-prima, da mo de obra, dos encargos decorrentes de salrios, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e distribuio das refeies.
Art. 642. A deduo de que trata o art. 641 fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada perodo de apurao e o excesso poder ser transferido para deduo nos dois anos-calendrio subsequentes (Lei n 6.321, de 1976, art. 1, 1 e 2 ; e Lei n 9.532, de 1997, art. 5 ).
Art. 643. Para a execuo dos PAT, a pessoa jurdica beneficiria poder manter servio prprio de refeies, distribuir alimentos e firmar convnio com entidades fornecedoras de alimentao coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.
1 A pessoa jurdica beneficiria ser responsvel pelas irregularidades resultantes dos programas executados na forma prevista neste artigo.
2 A pessoa jurdica que custear em comum as despesas a que se refere este artigo poder beneficiar-se da deduo de que trata o art. 641 pelo critrio de rateio do custo total da alimentao.
Das despesas abrangidas pelo incentivo
Art. 644. A deduo de que trata esta Seo somente se aplica s despesas com PAT, aprovados previamente pelo Ministrio do Trabalho (Lei n 6.321, de 1976, art. 1) .
Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como aprovao prvia pelo Ministrio do Trabalho a apresentao de documento hbil definido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho, da Sade e da Fazenda.
Revogado pelo
Decreto n 10.854, de 2021
Vigncia
Art. 645. Os programas de que trata esta Seo devero conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficaro limitados queles contratados pela pessoa jurdica beneficiria (Lei n 6.321, de 1976, art. 2) .
1 Os trabalhadores de renda mais elevada podero ser includos no programa de alimentao, desde que seja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurdica beneficiria que percebam at cinco salrios mnimos.
1 A deduo de que trata o art. 641: (Redao dada pelo Decreto n 10.854, de 2021) Vigncia
I - ser aplicvel em relao aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam at cinco salrios mnimos e poder englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiria, nas hipteses de servio prprio de refeies ou de distribuio de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentao coletiva; e (Includo pelo Decreto n 10.854, de 2021) Vigncia
II - dever abranger apenas a parcela do benefcio que corresponder ao valor de, no mximo, um salrio-mnimo. (Includo pelo Decreto n 10.854, de 2021) Vigncia
2 A participao do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeio.
3 A quantificao do custo direto da refeio ser feita conforme o perodo de execuo do programa aprovado pelo Ministrio do Trabalho, limitado ao mximo de doze meses.
4 As pessoas jurdicas beneficirias do PAT podero estender o benefcio previsto no Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no perodo de transio para novo emprego, limitada a extenso ao perodo de seis meses (Lei n 6.321, de 1976, art. 2, 2) .
5 As pessoas jurdicas beneficirias do PAT podero estender o benefcio previsto no Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participao em curso ou programa de qualificao profissional, limitada essa extenso ao perodo de cinco meses (Lei n 6.321, de 1976, art. 2, 3) .
Da contabilizao
Art. 646. A pessoa jurdica dever destacar contabilmente, com subttulos por natureza de gastos, as despesas constantes do PAT.
Do descumprimento ao Programa de Alimentao do Trabalhador
Art. 647. A execuo inadequada do PAT ou o desvio ou o desvirtuamento de suas finalidades acarretar a perda do incentivo fiscal e a aplicao das penalidades previstas neste Regulamento.
Do Programa Empresa Cidad
Art. 648. A pessoa jurdica tributada com base no lucro real poder deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada perodo de apurao, o total da remunerao integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogao de sua licena-maternidade e de sua licena-paternidade, vedada a deduo como despesa operacional (Lei n 11.770, de 9 de setembro de 2008, art. 5) .
Dos Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente e do Idoso
Art. 649. A pessoa jurdica poder deduzir do imposto sobre a renda devido o total das doaes efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, vedada a deduo como despesa operacional (Lei n 8.069, de 1990, art. 260, caput ) .
1 A deduo de que trata o caput no poder ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei n 8.069, de 1990, art. 260, caput, inciso I) .
2 A doao de que trata este artigo dever ser efetuada no perodo a que se refere a apurao do imposto sobre a renda e poder ser deduzida (Lei n 8.069, de 1990, art. 260-B):
I - do imposto sobre a renda devido no trimestre, para as pessoas jurdicas que apuram o imposto trimestralmente; e
II - do imposto sobre a renda devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurdicas que apuram o imposto anualmente.
3 As doaes de que trata o caput podem ser efetuadas em espcie ou em bens (Lei n 8.069, de 1990, art. 260-C) .
4 Na hiptese de doao em bens, a pessoa jurdica dever considerar como valor dos bens doados o seu valor contbil (Lei n 8.069, de 1990, art. 260-E, caput, inciso III, alnea “b”) .
Art. 650. Para fins da deduo de que trata o art. 597 , aplica-se o disposto nos art. 100 e art. 101 .
Art. 651. A partir de 1 de janeiro de 2011, a pessoa jurdica poder deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada perodo de apurao, o total das doaes feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, vedada a deduo como despesa operacional (Lei n 12.213, de 2010, art. 3, caput ) .
Pargrafo nico. A deduo de que trata o caput no poder ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei n 12.213, de 2010, art. 3, pargrafo nico) .
Do Programa de Cultura do Trabalhador
Art. 652. At o exerccio de 2017, ano-calendrio de 2016, a pessoa jurdica beneficiria tributada com base no lucro real poder deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada perodo de apurao, o valor despendido a ttulo de aquisio do vale-cultura de que trata a Lei n 12.761, de 2012 (Lei n 12.761, de 2012, art. 10, caput) .
1 Para fins do disposto neste artigo, considera-se pessoa jurdica beneficiria a pessoa jurdica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vnculo empregatcio (Lei n 12.761, de 2012, art. 5, caput, inciso II) .
2 A deduo de que trata o caput fica limitada a um por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no 4 do art. 3 da Lei n 9.249, de 1995 , e somente se aplica em relao ao valor do vale-cultura distribudo ao trabalhador com vnculo empregatcio com a pessoa jurdica beneficiria ( Lei n 12.761, de 2012, art. 5, caput, inciso III , e art. 10, 1 e 4) .
DA APLICAO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS
Disposies gerais
Da opo
Art. 653. A pessoa jurdica tributada com base no lucro real que tiver projetos aprovados e em implantao nos termos estabelecidos no art. 9 da Lei n 8.167, de 16 de janeiro de 1991 , poder optar pela aplicao de parcelas do imposto sobre a renda devido nos fundos de investimentos regionais, observado o disposto neste Captulo ( Decreto-Lei n 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 1 ; Medida Provisria n 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII, parte final ; e Medida Provisria n 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, art. 32, caput , inciso IV, parte final ).
1 A aplicao de que trata o caput fica assegurada at o final do prazo previsto para a implantao do projeto, desde que a pessoa jurdica tenha exercido o direito at 2 de maio de 2001 e que o projeto esteja em situao de regularidade, cumpridos os requisitos previstos e aprovados os cronogramas.
2 A opo poder ser manifestada na declarao ou no curso do ano-calendrio nas datas de pagamento do imposto sobre a renda com base no lucro estimado apurado mensalmente ou no lucro real apurado trimestralmente.
Dos fundos de investimentos
Disposies gerais
Art. 654. As dedues do imposto sobre a renda feitas em conformidade com o disposto neste Captulo sero aplicadas, conforme o caso, no Finor, no Finam e no Funres ( Decreto-Lei n 1.376, de 1974, art. 2 ).
Pargrafo nico. A partir de 29 de novembro de 2013, data de publicao da Medida Provisria n 628, de 2013 , vedada a possibilidade de aplicao das dedues de que trata este artigo no Funres.
Fundo de Investimentos do Nordeste
Art. 655. O Finor ser administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sob a superviso da Sudene ( Decreto-Lei n 1.376, de 1974, art. 2 e art. 5 ; e Lei Complementar n 125, de 2007, art. 1 ).
Fundo de Investimentos da Amaznia
Art. 656. O Finam ser administrado e operado pelo Banco da Amaznia S.A., sob a superviso da Sudam ( Decreto-Lei n 1.376, de 1974, art. 2 e art. 6 ; e Lei Complementar n 124, de 2007, art. 1 ).
Fundo de Recuperao Econmica do Estado do Esprito Santo
Art. 657. O Funres ser administrado e disciplinado pelo Grupo-Executivo para Recuperao Econmica do Estado do Esprito Santo ( Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 12 ).
Pargrafo nico. A partir de 29 de novembro de 2013, data de publicao da Medida Provisria n 628, de 2013 , ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recuperao Econmica do Estado do Esprito Santo (Lei n 12.979, de 2014, art. 4 e art. 8) .
Dos limites das aplicaes
Art. 658. Sem prejuzo do limite especfico para cada incentivo, o conjunto das aplicaes de que trata este Captulo no poder exceder, em cada perodo de apurao encerrados a partir de 1 de janeiro de 2009 e at 31 de dezembro de 2017, a dez por cento do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurdica ( Decreto-Lei n 1.376, de 1974, art. 11, 3 ; Lei n 9.532, de 1997, art. 2 ; Lei n 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 2 ; e Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 12 e art. 18 ).
1 As pessoas jurdicas ou o grupo de empresas coligadas de que trata o art. 653, domiciliadas no Estado do Esprito Santo, podero optar pela aplicao no Funres, em cada perodo de apurao, encerrados a partir de 1 de janeiro de 2009 e at 28 de novembro de 2013, de at nove por cento do imposto sobre a renda devido (Lei n 8.167, de 1991, art. 23 ; Lei n 12.979, de 2014, art. 4 , Medida Provisria n 2.128-9, de 26 de abril de 2001, art. 3 , Medida Provisria n 2.156-5, de 2001 art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 12 e art. 18 ).
2 Para fins do disposto neste artigo, considera-se imposto sobre a renda devido com base no lucro real, aplicada a alquota de que trata o art. 623 , subtrado do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, e do imposto deduzido a ttulo de incentivo:
I - ao PAT, de que trata o art. 641 ;
II - s atividades culturais e artsticas, de que tratam o art. 538 ao art. 540 ;
III - atividade audiovisual, de que tratam os art. 546, art. 547 e art. 553 ;
IV - ao Fundo dos Direitos da Criana e do Adolescente e do Idoso, de que tratam os art. 649 e art. 651 ;
V - de reduo ou iseno do imposto sobre a renda, de que tratam os art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635 ;
VI - de reduo por reinvestimento na hiptese de empresas instaladas nas reas de atuao da Sudam e da Sudene, de que trata o art. 668 ;
VII - ao desporto, de que trata o art. 557 ;
VIII - s operaes de aquisio de vale-cultura, de que trata o art. 652 ;
IX - ao Pronon, de que trata o art. 578 ;
X - ao Pronas/PCD, de que trata o art. 578 ; e
XI - ao valor da remunerao da prorrogao da licena-maternidade e da licena-paternidade, de que trata o art. 648 .
3 A partir de 29 de novembro de 2013, ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recuperao Econmica do Estado do Esprito Santo (Lei n 12.979, de 2014, art. 4)
Art. 659. O direito aplicao em incentivos fiscais previstos neste Regulamento ser sempre assegurado s pessoas jurdicas de que trata o art. 653 , qualquer que tenha sido a importncia descontada na fonte a ttulo de antecipao do imposto sobre a renda devido no perodo ( Decreto-Lei n 1.089, de 1970, art. 8 ).
Dos procedimentos de aplicao
Opo e recolhimento do incentivo
Art. 660. Sem prejuzo do limite conjunto para as aplicaes de que trata o art. 658 , a opo pela aplicao do imposto nos fundos de investimentos regionais, no curso do ano-calendrio, ser manifestada mediante o recolhimento, por meio de DARF especfico, de parcela do imposto de valor equivalente a at seis por cento para o Finor e para o Finam, em cada perodo de apurao encerrado a partir de 1 de janeiro de 2009 at 31 de dezembro de 2017, e a at nove por cento para o Funres, em cada perodo de apurao encerrado a partir de 1 de janeiro de 2009 at 29 de novembro de 2013 ( Medida Provisria n 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; Medida Provisria n 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ; e Lei n 12.995, de 2014, art. 2) .
1 No DARF a que se refere o caput , a pessoa jurdica dever indicar o cdigo de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado ( Medida Provisria n 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provisria n 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ).
2 Os recursos de que trata este artigo sero considerados disponveis para aplicao nas pessoas jurdicas destinatrias ( Medida Provisria n 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provisria n 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ).
3 A liberao, na hiptese das pessoas jurdicas a que se refere o art. 665 , ser feita vista, por meio de DARF especfico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ( Medida Provisria n 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provisria n 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ).
4 A opo manifestada na forma prevista neste artigo irretratvel e no pode ser alterada ( Medida Provisria n 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provisria n 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ).
5 Se os valores destinados para os fundos, na forma prevista neste artigo, excederem o total a que a pessoa jurdica tiver direito, apurado na declarao de rendimentos, a parcela excedente ser considerada como recursos prprios aplicados no projeto ( Medida Provisria n 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provisria n 2.157-5, de 2001, caput, art. 32, inciso IV ).
6 Na hiptese de pagamento a menor de imposto em decorrncia de excesso de valor destinado para os fundos de que trata o caput , a diferena dever ser paga com acrscimo de multa e juros, calculados em conformidade com a legislao do imposto sobre a renda ( Medida Provisria n 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provisria n 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ).
7 vedada, relativamente aos perodos de apurao encerrados a partir de 1 de janeiro de 2018, a opo pelos benefcios fiscais de que trata este artigo ( Medida Provisria n 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; Medida Provisria n 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ; e Lei n 12.995, de 2014, art. 2) .
8 A partir de 29 de novembro de 2013, ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recuperao Econmica do Estado do Esprito Santo (Lei n 12.979, de 2014, art. 4) .
Destinao de parte da aplicao ao Programa de Integrao Nacional e ao Programa de Redistribuio de Terras e de Estmulo Agroindstria do Norte e do Nordeste
Art. 661. At 31 de dezembro de 2017, das quantias correspondentes s opes para aplicao no Finor e no Finam, nos termos estabelecidos neste Captulo, sero deduzidos proporcionalmente s diversas destinaes dos incentivos fiscais na declarao de rendimentos (Lei n 8.167, de 1991, art. 2) :
I - vinte e quatro por cento, creditados diretamente em conta do Programa de Integrao Nacional - PIN, para financiar o plano de obras de infraestrutura nas reas de atuao da Sudene e da Sudam, e promover sua mais rpida integrao economia nacional ( Decreto-Lei n 1.106, de 16 de junho de 1970, art. 1 e art. 5 ; Decreto-Lei n 2.397, de 1987, art. 13, pargrafo nico ; e Lei n 8.167, de 1991, art. 2) ; e
II - dezesseis por cento, creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuio de Terras e de Estmulo Agroindstria do Norte e do Nordeste - Proterra, para promover o acesso mais fcil do homem terra, criar melhores condies de emprego de mo de obra e fomentar a agroindstria nas reas de atuao da Sudene e da Sudam ( Decreto-Lei n 1.179, de 6 de julho de 1971, art. 1 e art. 6 ; Decreto-Lei n 2.397, de 1987, art. 13, pargrafo nico ; e Lei n 8.167, de 1991, art. 2) .
Certificados de investimentos
Art. 662. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, com base nas opes exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhar, para cada ano-calendrio, aos fundos a que se refere o art. 654, registros de processamento eletrnico de dados que constituiro ordens de emisso de certificados de investimentos, em favor das pessoas jurdicas optantes (Decreto-Lei n 1.376, de 1974, art. 15, caput ).
1 As ordens de emisso de que trata este artigo tero seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas do imposto sobre a renda recolhidas no exerccio financeiro e os certificados emitidos correspondero a quotas dos fundos de investimento (Decreto-Lei n 1.376, de 1974, art. 15, 1) .
2 As quotas previstas no 1 sero nominativas, podero ser negociadas por seu titular ou por mandatrio especial e tero a sua cotao realizada diariamente pelos bancos operadores (Decreto-Lei n 1.376, de 1974, art. 15, 2 ; e Lei n 8.021, de 1990, art. 2) .
3 As quotas dos fundos de investimento tero validade, para fins de cauo, junto aos rgos pblicos federais, da administrao pblica direta ou indireta, pela cotao diria a que se refere o 2 (Decreto-Lei n 1.376, de 1974, art. 15, 4) .
4 Os valores das ordens de emisso cujos ttulos pertinentes no forem procurados pelas pessoas jurdicas optantes at o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente ao ano-calendrio a que corresponder a opo sero revertidos para os fundos de investimento (Decreto-Lei n 1.376, de 1974, art. 15, 5) .
5 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, com base nas opes exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedir, em cada ano-calendrio, pessoa jurdica optante, extrato de conta corrente com os valores efetivamente considerados como imposto sobre a renda e como aplicao nos fundos de investimento (Decreto-Lei n 1.752, de 31 de dezembro de 1979, art. 3) .
Art. 663. No sero consideradas, para fins de clculo das ordens de emisso de certificados de investimentos, as opes inferiores a R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos) ( Decreto-Lei n 1.752, de 1979, art. 2 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 30 ).
Converso em ttulos
Art. 664. Os certificados de investimentos podero ser convertidos, por meio de leiles especiais realizados nas bolsas de valores, em ttulos pertencentes s carteiras dos fundos de investimento, de acordo com as suas cotaes (Lei n 8.167, de 1991, art. 8, caput ) .
Pargrafo nico. Os certificados de investimentos de que trata este artigo podero ser escriturais, mantidos em conta de depsito junto aos bancos operadores (Lei n 8.167, de 1991, art. 8, 3).
Destinao a projeto prprio
Art. 665. As agncias de desenvolvimento regional e os bancos operadores asseguraro s pessoas jurdicas ou aos grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, no mnimo, cinquenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado, pelo Poder Executivo federal, prioritrio para o desenvolvimento regional, a aplicao, nesse empreendimento, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opes de que tratam o art. 606 e o 1 do art. 658 (Lei n 8.167, de 1991, art. 9, caput).
1 Na hiptese de que trata este artigo, sero obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, o qual, alm de ajustado ao oramento anual dos fundos de investimento, no incluir qualquer parcela de recursos para aplicao em conformidade com o disposto no art. 5 da Lei n 8.167, de 1991 (Lei n 8.167, de 1991, art. 9, 1).
2 Na hiptese de participao conjunta, ser obedecido o limite mnimo de vinte por cento do capital votante para cada pessoa jurdica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos prprios (Lei n 8.167, de 1991, art. 9, 2) .
3 Relativamente aos projetos de infraestrutura, conforme definio constante do caput do art. 1 da Lei n 9.808, de 1999 , e aos considerados estruturadores para o desenvolvimento regional, assim definidos pelo Poder Executivo federal, com base nos planos estaduais e regionais de desenvolvimento, o limite de que trata o 2 ser de cinco por cento (Lei n 8.167, de 1991, art. 9, 4) .
4 O disposto no 1 do art. 1 da Lei n 9.808, de 1999 , ser realizado somente na forma prevista neste artigo ou, excepcionalmente, em composio com os recursos de que trata o art. 5 da Lei n 8.167, de 1991 , por meio de subscrio de debntures conversveis em aes, a critrio do Ministrio da Integrao Nacional (Lei n 8.167, de 1991, art. 9, 5) .
5 Excepcionalmente, apenas para a hiptese de empresas titulares dos projetos constitudas na forma de companhias abertas, a participao acionria mnima para assegurar a aplicao direta ser de dois dcimos por cento do capital social, independentemente da vinculao do acionista ao grupo controlador (Lei n 8.167, de 1991, art. 9, 6; e Lei n 9.808, de 1999, art. 1, 2, inciso II) .
6 Para fins do disposto neste artigo, consideram-se empresas coligadas aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa fsica ou jurdica, compreendida tambm, esta ltima, como integrante do grupo (Lei n 8.167, de 1991, art. 9, 5 e 7) .
7 Os investidores que se enquadrarem na hiptese prevista neste artigo devero comprovar capacidade de aportar os recursos necessrios implantao do projeto, descontadas as participaes em outros projetos na rea de atuao da Sudene e Sudam, cujos pleitos de transferncia do controle acionrio sero submetidos ao Ministrio da Integrao Nacional, exceto nas hipteses de participao conjunta minoritria, quando observada quaisquer das condies previstas no 8 (Lei n 8.167, de 1991, art. 9, 8) .
8 A aplicao dos recursos das pessoas jurdicas ou dos grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hiptese prevista neste artigo ser realizada ( Lei n 8.167, de 1991, art. 9, 7 e 9) :
I - quando o controle acionrio ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de aes ordinrias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por aes; e
II - nas hipteses de participao conjunta minoritria, sob a modalidade de aes ou debntures conversveis em aes.
9 O Ministrio da Integrao Nacional poder, excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista com a participao mnima exigida nos 2, 3 e 5, deduzidos os compromissos assumidos em outros projetos j aprovados pela Sudene e pela Sudam, com o objetivo de aplicao do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que a nova participao acionria minoritria venha a garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituio s dedues de pessoa jurdica ou grupo de empresas coligadas que (Lei n 8.167, de 1991, art. 9, 10) :
I - esteja em processo de concordata, falncia ou liquidao; ou
II - no tenha apresentado, nas declaraes de imposto sobre a renda dos dois ltimos exerccios, capacidade de gerao de incentivo compatvel com os compromissos assumidos por ocasio da aprovao do projeto, com base em parecer tcnico da Secretaria-Executiva da Sudene ou da Sudam, conforme o caso.
10. Nas hipteses de fuso, incorporao ou ciso de pessoa jurdica titular de participao acionria, o direito utilizao do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, ser automaticamente transferido pessoa jurdica sucessora, que dever manter o percentual de que tratam os 2, 3 e 5 (Lei n 8.167, de 1991, art. 9, 11).
11. Os recursos deduzidos do imposto sobre a renda para aplicao em projeto prprio, conforme estabelecido neste artigo, devero ser aplicados at 31 de dezembro do segundo ano subsequente ao ano-calendrio a que corresponder a opo, sob pena de reverso ao fundo de investimento com a emisso de quotas correspondente em favor do optante (Lei n 8.167, de 1991, art. 9, 12).
12. O prazo de que trata o 11 poder ser prorrogado, a critrio do Ministrio da Integrao Nacional, quando a aplicao dos recursos estiver pendente de deciso judicial ou administrativa (Lei n 8.167, de 1991, art. 9, 13) .
13. A aplicao dos recursos na modalidade prevista neste artigo no poder ultrapassar sessenta por cento do valor do investimento total previsto no projeto ou, excepcionalmente, setenta por cento para a hiptese de projetos de infraestrutura, a critrio do Ministrio da Integrao Nacional, obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do calendrio de inverses e mobilizao de recursos aprovado (Lei n 8.167, de 1991, art. 9, 14) .
Intransferibilidade de investimento
Art. 666. As aes adquiridas na forma estabelecida no caput e no 2 do art. 665 sero nominativas e intransferveis at a data de emisso do certificado de implantao do projeto pela agncia de desenvolvimento competente (Decreto-Lei n 1.376, de 1974, art. 19, caput ).
1 Excepcionalmente, na hiptese de falncia, liquidao do acionista ou se for justificadamente imprescindvel para o bom andamento do projeto, a agncia de desenvolvimento poder autorizar a alienao das aes a que se refere este artigo (Decreto-Lei n 1.376, de 1974, art. 19, 1) .
2 Sero nulos de pleno direito os atos ou os contratos que tenham por objeto a onerao, a alienao ou a promessa de alienao, a qualquer ttulo, das aes a que se refere este artigo, celebrados anteriormente ao trmino do prazo do perodo de inalienabilidade ou sem observncia do disposto no 1 (Decreto-Lei n 1.376, de 1974, art. 19, 2).
Intransferibilidade de rendimentos para o exterior
Art. 667. Os lucros ou os rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto sobre a renda devido, nos termos estabelecidos neste Captulo , no podero ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer ttulo, sob pena de revogao dos aludidos incentivos e de exigibilidade das parcelas no efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de dez por cento ao ano, sem prejuzo das demais sanes especficas para o no recolhimento do imposto (Decreto-Lei n 1.376, de 1974, art. 11, 5) .
1 O disposto neste artigo no impede a remessa para o exterior da remunerao correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que os investimentos estejam sob a forma de participao de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos rgos governamentais competentes e a remunerao obedea aos limites e s condies estabelecidos na legislao (Decreto-Lei n 1.376, de 1974, art. 11, 6).
2 A proibio de que trata este artigo no impede que os lucros ou os rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisio de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, por meio da aprovao da agncia de desenvolvimento regional ou setorial, quando for o caso (Decreto-Lei n 1.376, de 1974, art. 11, 7) .
Dos depsitos para reinvestimento
Art. 668. At 31 de dezembro de 2018, as empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritrios para o desenvolvimento regional, em operao nas reas de atuao da Sudene e da Sudam, podero depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amaznia S.A., respectivamente, para reinvestimento, trinta por cento do imposto sobre a renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da explorao de que trata o art. 626 , acrescidos de cinquenta por cento de recursos prprios, hiptese em que a liberao desses recursos ficar condicionada aprovao, pelas Agncias do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos tcnicos econmicos de modernizao ou complementao de equipamento (Lei n 8.167, de 1991, art. 1, caput, inciso II , art. 19 e art. 23 ; Lei n 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 4 ; Lei n 9.532, de 1997, art. 2 ; e Medida Provisria n 2.199-14, de 2001, art. 3 ).
1 O depsito a que se refere o caput dever ser efetuado no mesmo prazo estabelecido para o pagamento do imposto sobre a renda.
2 As parcelas no depositadas at o ltimo dia til do ano-calendrio subsequente ao de apurao do lucro real correspondente sero recolhidas como imposto sobre a renda.
3 Em qualquer hiptese, a inobservncia ao prazo importar recolhimento dos encargos legais como receita da Unio.
4 Na hiptese de o projeto no ser aprovado, caber ao banco operador devolver empresa depositante a parcela de recursos prprios e recolher Unio o valor depositado como incentivo (Lei n 8.167, de 1991, art. 19, 3) .
5 O incentivo de que trata este artigo no poder ser usufrudo cumulativamente com outro idntico, exceto quando expressamente autorizado em lei (Lei n 8.191, de 1991, art. 5) .
6 Fica extinto, relativamente aos perodos de apurao encerrados a partir de 1 de janeiro de 2019, o benefcio fiscal de que trata este artigo ( Lei n 9.532, de 1997, art. 2, 2 ; e Lei n 12.715, de 2012, art. 69) .
Das pessoas jurdicas excludas do gozo dos incentivos
Art. 669. No podem se beneficiar da deduo dos incentivos de que trata este Captulo:
I - as pessoas jurdicas tributadas com base no lucro presumido, de que trata o art. 587 ( Lei n 9.532, de 1997, art. 10 );
II - as pessoas jurdicas tributadas com base no lucro arbitrado, de que trata o art. 602 ( Lei n 9.532, de 1997, art. 10 );
III - as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportao, de que trata o art. 470 (Lei n 11.508, de 2007, art. 18, 3, inciso I) ;
IV - as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ( Lei Complementar n 123, de 2006, art. 24 ); e
V - as pessoas jurdicas com registro no Cadastro Informativo de Crditos no Quitados do Setor Pblico Federal - Cadin (Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 6, caput, inciso II) .
1 A vedao de que trata o inciso III do caput no se aplica aos seguintes incentivos:
I - incidentes sobre o imposto sobre a renda previstos para as reas de atuao da Sudam e da Sudene, observado o disposto nos art. 628, art. 629 , art. 634, art. 635 e no art. 653 ao art. 668 (Lei n 11.508, de 2007, art. 18, 4, inciso II) ;
II - alquota reduzida para zero do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no Pas, por residentes ou domiciliados no exterior, nas hipteses de valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior:
a) em decorrncia de despesas com pesquisas de mercado, aluguis e arrendamentos de estandes e locais para exposies, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoo e propaganda no mbito desses eventos, para produtos e servios brasileiros e para promoo de destinos tursticos brasileiros, prevista no inciso III do caput do art. 755 (Lei n 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1, caput, inciso III, alnea “a” ; e Lei n 11.508, de 2007, art. 18, 4, inciso III) ; e
b) por rgos do Poder Executivo federal, relativos contratao de servios destinados promoo do Pas no exterior ( Lei n 9.481, de 1997, art. 1, caput, inciso III, alnea “b” ; e Lei n 11.508, de 2007, art. 18, 4, inciso III) ; e
III - relativos pesquisa tecnolgica e ao desenvolvimento de inovao tecnolgica previstos nos art. 335 , art. 359 e no art. 564 ao art. 572 (Lei n 11.196, de 2005, art. 17 ao art. 26 ; e Lei n 11.508, de 2007, art. 18, 4, inciso V) .
2 A concesso ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefcio fiscal relativos a impostos e contribuies administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda fica condicionada comprovao pelo contribuinte da quitao de impostos e contribuies federais (Lei n 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60) .
DISPOSIES DIVERSAS
DA SUCESSO POR INCORPORAO
Art. 670. Os incentivos e os benefcios fiscais concedidos por prazo certo e em funo de determinadas condies a pessoa jurdica que vier a ser incorporada podero ser transferidos, por sucesso, pessoa jurdica incorporadora, por meio de requerimento desta, desde que observados os limites e as condies estabelecidos na legislao que institui o incentivo ou o benefcio, em especial quanto aos aspectos vinculados (Lei n 11.434, de 2006, art. 8, caput ) :
I - ao tipo de atividade e de produto;
II - localizao geogrfica do empreendimento;
III - ao perodo de fruio; e
IV - s condies de concesso ou de habilitao.
1 A transferncia dos incentivos ou dos benefcios a que se refere o caput poder ser concedida aps encerrado o prazo original para habilitao, desde que no perodo estabelecido para a sua fruio (Lei n 11.434, de 2006, art. 8, 1) .
2 Na hiptese de alterao posterior dos limites e das condies estabelecidos na legislao a que se refere o caput , prevalecero aqueles vigentes poca da incorporao (Lei n 11.434, de 2006, art. 8, 2) .
3 A pessoa jurdica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mnimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades da federao previstas nos atos de concesso dos referidos incentivos ou benefcios e os nveis de produo e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporao ou na data desta, o que for maior (Lei n 11.434, de 2006, art. 8, 3) .
DA RESTRIO AO GOZO DOS INCENTIVOS
Da mora contumaz no pagamento de salrios
Art. 671. A empresa em mora contumaz relativamente a salrios no poder ser favorecida com qualquer benefcio de natureza fiscal, tributria ou financeira, por parte de rgos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, ou de que estes participem (Decreto-Lei n 368, de 19 de dezembro de 1968, art. 2, caput ) .
1 Para fins do disposto neste artigo, considera-se mora contumaz o atraso ou a sonegao de salrios devidos a seus empregados, por perodo igual ou superior a trs meses, sem motivo grave e relevante, excludas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-Lei n 368, de 1968, art. 2, 1).
2 A deciso que concluir pela mora contumaz, apurada na forma prevista na legislao especfica, ser comunicada s autoridades fazendrias locais e ao Ministro de Estado da Fazenda pelo Ministro de Estado do Trabalho (Decreto-Lei n 368, de 1968, art. 3, 2) .
Dos danos qualidade ambiental
Art. 672. Sem prejuzo das penalidades definidas pela legislao federal, estadual e municipal, o no cumprimento das medidas necessrias preservao ou correo dos inconvenientes e dos danos causados pela degradao da qualidade ambiental sujeitar os transgressores perda ou restrio de benefcios e incentivos fiscais (Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 14, caput, inciso II) .
Pargrafo nico. O ato declaratrio da perda ou da restrio atribuio da autoridade administrativa que concedeu os benefcios ou os incentivos, em cumprimento a resoluo do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama (Lei n 6.938, de 1981, art. 14, 3) .
Da seguridade social
Art. 673. A empresa que transgredir as normas estabelecidas na Lei n 8.212, de 1991 , alm de outras sanes previstas, ficar sujeita reviso de incentivos fiscais de tratamento tributrio especial, observado o disposto em regulamento (Lei n 8.212, de 1991, art. 95, 2, alnea “b”) .
Da perda dos benefcios fiscais
Art. 674. A prtica de atos que configurem crimes contra a ordem tributria, observado o disposto na Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , e a falta de emisso de notas fiscais, nos termos estabelecidos na Lei n 8.846, de 1994 , acarretaro pessoa jurdica infratora a perda, no ano-calendrio correspondente, dos incentivos e dos benefcios de reduo ou iseno previstos na legislao tributria (Lei n 9.069, de 1995, art. 59) .
Das entidades desportivas
Art. 675. Sero beneficiadas com isenes fiscais e repasses de recursos pblicos federais da administrao pblica direta e indireta, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 217 da Constituio , somente as entidades do Sistema Nacional do Desporto que (Lei n 9.615, de 1998, art. 18, caput ) :
I - possurem viabilidade e autonomia financeiras;
II - estiverem em situao regular com as suas obrigaes fiscais e trabalhistas;
III - demonstrarem compatibilidade entre as aes desenvolvidas para a melhoria das modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto; e
IV - atenderem aos demais requisitos estabelecidos em lei.
1 A verificao do cumprimento das exigncias contidas no inciso I ao inciso IV do caput caber ao Ministrio do Esporte (Lei n 9.615, de 1998, art. 18, pargrafo nico) .
2 O no cumprimento ao disposto no art. 27-A da Lei n 9.615, de 1998 , implicar a inabilitao da entidade de prtica desportiva para a percepo dos benefcios de que trata este artigo (Lei n 9.615, de 1998, art. 27-A, 4) .
DA INDICAO DA ISENO OU DA REDUO NA DECLARAO DE RENDIMENTOS
Art. 676. A pessoa jurdica beneficiria do incentivo de iseno ou de reduo de que tratam os art. 628, art. 629 , art. 634 e art. 635 destacar, em cada perodo de apurao, na sua declarao de rendimentos o valor da iseno ou da reduo.
DA TRIBUTAO NA FONTE E SOBRE OPERAES FINANCEIRAS
DA TRIBUTAO NA FONTE
DOS RENDIMENTOS SUJEITOS TABELA PROGRESSIVA
Da incidncia
Disposies gerais
Art. 677. Os rendimentos de que trata este Captulo ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei n 11.482, de 2007, art. 1 caput , incisos IV a VIII) :
I - para o ano-calendrio de 2010 e para os meses de janeiro a maro do ano-calendrio de 2011:
BASE DE CLCULO (R$) |
ALQUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At 1.499,15 |
- |
- |
De 1.499,16 at 2.246,75 |
7,5 |
112,43 |
De 2.246,76 at 2.995,70 |
15 |
280,94 |
De 2.995,71 at 3.743,19 |
22,5 |
505,62 |
Acima de 3.743,19 |
27,5 |
692,78 |
II - para os meses de abril a dezembro do ano-calendrio de 2011:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL |
||
BASE DE CLCULO (R$) |
ALQUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At 1.566,61 |
- |
- |
De 1.566,62 at 2.347,85 |
7,5 |
117,49 |
De 2.347,86 at 3.130,51 |
15 |
293,58 |
De 3.130,52 at 3.911,63 |
22,5 |
528,37 |
Acima de 3.911,63 |
27,5 |
723,95 |
III - para o ano-calendrio de 2012:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL |
||
BASE DE CLCULO (R$) |
ALQUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At 1.637,11 |
- |
- |
De 1.637,12 at 2.453,50 |
7,5 |
122,78 |
De 2.453,51 at 3.271,38 |
15 |
306,80 |
De 3.271,39 at 4.087,65 |
22,5 |
552,15 |
Acima de 4.087,65 |
27,5 |
756,53 |
IV - para o ano-calendrio de 2013:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL |
||
BASE DE CLCULO (R$) |
ALQUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At 1.710,78 |
- |
- |
De 1.710,79 at 2.563,91 |
7,5 |
128,31 |
De 2.563,92 at 3.418,59 |
15 |
320,60 |
De 3.418,60 at 4.271,59 |
22,5 |
577,00 |
Acima de 4.271,59 |
27,5 |
790,58 |
V - para o ano-calendrio de 2014 e para os meses de janeiro a maro do ano-calendrio de 2015:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL |
||
BASE DE CLCULO (R$) |
ALQUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At 1.787,77 |
- |
- |
De 1.787,78 at 2.679,29 |
7,5 |
134,08 |
De 2.679,30 at 3.572,43 |
15 |
335,03 |
De 3.572,44 at 4.463,81 |
22,5 |
602,96 |
Acima de 4.463,81 |
27,5 |
826,15 |
V I - para os meses de abril a dezembro do ano-calendrio de 2015:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL |
||
BASE DE CLCULO (R$) |
ALQUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At 1.903,98 |
- |
- |
De 1.903,99 at 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 at 3.751,05 |
15 |
354,80 |
De 3.751,06 at 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
1 O imposto de que trata este artigo ser calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada ms, observado o disposto no pargrafo nico do art. 34 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 3, pargrafo nico ).
2 O imposto sobre a renda ser retido por ocasio de cada pagamento e se, no ms, houver mais de um pagamento, a qualquer ttulo, pela mesma fonte pagadora, ser aplicada a alquota correspondente soma dos rendimentos pagos pessoa fsica, ressalvado o disposto no 1 do art. 776 , deduzido o imposto anteriormente retido no prprio ms ( Lei n 7.713, de 1988, art. 7, 1 ; e Lei n 8.134, de 1990, art. 3 ).
3 O valor do imposto sobre a renda retido na fonte durante o ano-calendrio ser considerado reduo do apurado na declarao de ajuste anual, ressalvado o disposto no art. 700 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ).
Adiantamentos de rendimentos
Art. 678. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado ms no ficar sujeito reteno, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no ms a que se referirem, momento em que sero efetuados o clculo e a reteno do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no ms.
1 Se o adiantamento referir-se a rendimentos que no sejam integralmente pagos no ms a que se referirem, o imposto sobre a renda ser calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 700 .
2 Para fins de incidncia do imposto sobre a renda, sero considerados adiantamentos os valores fornecidos ao beneficirio pessoa fsica, mesmo a ttulo de emprstimo, quando no haja previso cumulativa de cobrana de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
Remunerao indireta
Art. 679. Integraro a remunerao dos beneficirios ( Lei n 8.383, de 1991, art. 74, caput ):
I - a contraprestao de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciao:
a) de veculo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e de seus assessores ou de terceiros em relao pessoa jurdica; e
b) de imvel cedido para uso das pessoas a que se refere a alnea “a”; e
II - as despesas com benefcios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores, pagos diretamente ou por meio da contratao de terceiros, tais como:
a) a aquisio de alimentos ou de outros bens para utilizao pelo beneficirio fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salrio e os encargos sociais de empregados postos disposio ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores ou a terceiros; e
d) a conservao, o custeio e a manuteno dos bens a que se refere o inciso I do caput .
1 A empresa identificar os beneficirios das despesas e adicionar aos seus salrios os valores a elas correspondentes. ( Lei n 8.383, de 1991, art. 74, 1 )
2 A falta de identificao do beneficirio da despesa e a no incorporao das vantagens aos salrios dos beneficirios implicaro a tributao na forma prevista no art. 731 ( Lei n 8.383, de 1991, art. 74, 2 ; e Lei n 8.981, de 1995, art. 61, 1) .
Rendimentos isentos
Art. 680. No ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte os rendimentos a que se refere o art. 35 .
Dos rendimentos do trabalho
Do trabalho assalariado
Pagos por pessoa fsica ou jurdica
Art. 681. Ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, calculado na forma prevista no art. 677 , os rendimentos do trabalho assalariado pagos ou creditados por pessoas fsicas ou jurdicas ( Lei n 7.713, de 1988, art. 7, caput, inciso I ; e Lei Complementar n 150, de 1 de junho de 2015, art. 34 ).
Frias de empregados
Art. 682. O clculo do imposto sobre a renda na fonte relativo a frias de empregados ser efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficirio, no ms, com base nas tabelas progressivas constantes do art. 677 .
1 A base de clculo do imposto sobre a renda corresponder ao valor das frias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7, caput , inciso XVII, da Constituio e no art. 143 do Anexo ao Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidao das Leis do Trabalho .
2 Na determinao da base de clculo, sero admitidas as dedues de que trata a Seo VI deste Captulo .
Participao dos trabalhadores nos lucros das empresas
Art. 683. As importncias recebidas pelos trabalhadores a ttulo de participao nos lucros ou nos resultados das empresas sero tributadas exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou do crdito, com base nas seguintes tabelas progressivas e no integraro a base de clculo do imposto sobre a renda devido pelo beneficirio na declarao de ajuste anual (Lei n 10.101, de 2000, art. 2, caput ; e art. 3, 5 e 11) :
I - para o ano-calendrio de 2013:
TABELA DE TRIBUTAO EXCLUSIVA NA FONTE |
||
VALOR DO PLR ANUAL (R$) |
ALQUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At 6.000,00 |
- |
- |
DE 6.000,01 A 9.000,00 |
7,5 |
450,00 |
DE 9.000,01 A 12.000,00 |
15 |
1.125,00 |
DE 12.000,01 A 15.000,00 |
22,5 |
2.025,00 |
Acima de 15.000,00 |
27,5 |
2.775,00 |
II - para o ano-calendrio de 2014 e para os meses de janeiro a maro do ano-calendrio de 2015:
TABELA DE TRIBUTAO EXCLUSIVA NA FONTE |
||
VALOR DO PLR ANUAL (R$) |
ALQUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At 6270,00 |
- |
- |
DE 6.270,01 A 9.405,00 |
7,5 |
470,25 |
DE 9.405,01 A 12.540,00 |
15 |
1.175,83 |
DE 12.540,01 A 15.675,00 |
22,5 |
2.116,83 |
Acima de 15.675,00 |
27,5 |
2.899,88 |
III - para os meses de abril a dezembro do ano-calendrio de 2015:
TABELA DE TRIBUTAO EXCLUSIVA NA FONTE |
||
VALOR DO PLR ANUAL (R$) |
ALQUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At 6.677,55 |
- |
- |
DE 6.677,56 A 9.922,28 |
7,5 |
500,82 |
DE 9.922,29 A 13.167,00 |
15 |
1.244,99 |
DE 13.167,01 A 16.380,38 |
22,5 |
2.232,51 |
Acima de 16.380,38 |
27,5 |
3.051,53 |
1 Na hiptese de pagamento de mais de uma parcela referente ao mesmo ano-calendrio, o imposto sobre a renda deve ser recalculado com base no total da participao nos lucros recebida no ano-calendrio, por meio da utilizao da tabela constante do caput , e deduzido o valor retido anteriormente do imposto assim apurado (Lei n 10.101, de 2000, art. 3, 7).
2 Os rendimentos pagos acumuladamente a ttulo de participao dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa sero tributados exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos, e ficaro sujeitos, tambm de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do caput . (Lei n 10.101, de 2000, art. 3, 8) .
3 Para fins do disposto no 2, considera-se pagamento acumulado o pagamento da participao nos lucros relativa a mais de um ano-calendrio (Lei n 10.101, de 2000, art. 3, 9) .
4 Na determinao da base de clculo da participao dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados, podero ser deduzidas as importncias pagas em dinheiro a ttulo de penso alimentcia em decorrncia das normas do Direito de Famlia, quando em cumprimento de deciso judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separao ou de divrcio consensual realizado por escritura pblica, desde que correspondentes a esse rendimento, hiptese em que a mesma parcela no poder ser utilizada para a determinao da base de clculo dos demais rendimentos (Lei n 10.101, de 2000, art. 3, 10).
5 vedado o pagamento de qualquer antecipao ou distribuio de valores a ttulo de participao nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil (Lei n 10.101, de 2000, art. 3, 2).
6 A partir do ano-calendrio de 2014, inclusive, os valores das tabelas progressivas constantes do caput sero reajustados no mesmo percentual de reajuste da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos das pessoas fsicas (Lei n 10.101, de 2000, art. 3, 11).
Ausentes no exterior a servio do Pas
Art. 684. As pessoas fsicas residentes no Pas que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou de reparties do Governo brasileiro, situadas no exterior, ficam sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 5, caput ).
1 Os rendimentos em moeda estrangeira sero convertidos em reais, por meio da utilizao do valor do dlar dos Estados Unidos da Amrica estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o ltimo dia til da primeira quinzena do ms anterior ao do pagamento do rendimento ( Lei n 9.250, de 1995, art. 5, 1 ).
2 A base de clculo do imposto sobre a renda corresponde a vinte e cinco por cento do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condies estabelecidas neste artigo ( Lei n 9.250, de 1995, art. 5, 3 ).
3 Para fins de determinao da base de clculo do imposto sobre a renda, sero permitidas as dedues a que se referem os art. 708 ao art. 710 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, incisos II a V ).
4 As dedues de que tratam os art. 709 e art. 710 sero convertidas em reais por meio da utilizao do valor do dlar dos Estados Unidos da Amrica, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o ltimo dia til da primeira quinzena do ms anterior ao de pagamento do rendimento ( Lei n 9.250, de 1995, art. 5, 2 ).
Do trabalho no assalariado
Pagos por pessoa jurdica
Art. 685. Ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , os rendimentos do trabalho no assalariado, pagos por pessoas jurdicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurdicas de direito pblico, a pessoas fsicas ( Lei n 7.713, de 1988, art. 7, caput, inciso II ).
Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se ao rgo gestor de mo de obra do trabalho porturio que pagar rendimentos aos trabalhadores porturios avulsos, inclusive aos pertencentes categoria de arrumadores ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 65, caput e 1 ).
Servios de transporte, de trator e assemelhados, pagos por pessoa jurdica
Art. 686. Na hiptese de rendimentos pagos por pessoas jurdicas a pessoas fsicas pela prestao de servios de transporte, em veculo prprio, locado ou adquirido com reserva de domnio ou alienao fiduciria, o imposto sobre a renda na fonte de que trata o art. 677 incidir sobre ( Lei n 7.713, de 1988, art. 9, caput ):
I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga ( Lei n 7.713, de 1988, art. 9, caput, inciso I ); e
II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros ( Lei n 7.713, de 1988, art. 9, caput, inciso II ).
Pargrafo nico. O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se tambm sobre o rendimento bruto da prestao de servios com trator, mquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei n 7.713, de 1988, art. 9, pargrafo nico) .
Garimpeiros
Art. 687. Ficam sujeitos tributao na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles extrados ( Lei n 7.713, de 1988, art. 7, caput, inciso II , e art. 10 ).
Dos rendimentos de aluguis e dos royalties
Pagos por pessoa jurdica
Art. 688. Ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , os rendimentos decorrentes de aluguis ou royalties pagos por pessoas jurdicas a pessoas fsicas ( Lei n 7.713, de 1988, art. 7, caput, inciso II ).
Aluguel de imveis
Art. 689. No integraro a base de clculo para incidncia do imposto sobre a renda, na hiptese de aluguis de imveis ( Lei n 7.739, de 1989, art. 14 ):
I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locao do imvel sublocado;
III - as despesas para cobrana ou recebimento do rendimento; e
IV - as despesas de condomnio.
Dos rendimentos diversos
Dos rendimentos pagos por entidades de previdncia privada e dos planos de benefcios de carter previdencirio
Art. 690. Os benefcios pagos a pessoas fsicas pelas entidades de previdncia privada, inclusive as importncias correspondentes ao resgate de contribuies, ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , ressalvado o disposto nas alneas “i” e “l” do inciso II do caput do art. 35 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 33 ).
Art. 691. Fica facultada aos participantes que ingressarem, a partir de 1 de janeiro de 2005, em planos de benefcios de carter previdencirio, estruturados nas modalidades de contribuio definida ou contribuio varivel, das entidades de previdncia complementar e das sociedades seguradoras, a opo por regime de tributao no qual os valores pagos aos participantes ou aos assistidos, a ttulo de benefcios ou de resgates de valores acumulados, sujeitam-se incidncia de imposto sobre a renda na fonte s seguintes alquotas (Lei n 11.053, de 2004, art. 1, caput ) :
I - trinta e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulao inferior ou igual a dois anos;
II - trinta por cento, para recursos com prazo de acumulao superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos;
III - vinte e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulao superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos;
IV - vinte por cento, para recursos com prazo de acumulao superior a seis anos e inferior ou igual a oito anos;
V - quinze por cento, para recursos com prazo de acumulao superior a oito anos e inferior ou igual a dez anos; e
VI - dez por cento, para recursos com prazo de acumulao superior a dez anos.
1 O disposto neste artigo aplica-se (Lei n 11.053, de 2004, art. 1, 1) :
I - aos cotistas que ingressarem em FAPI, a partir de 1 de janeiro de 2005; e
II - aos segurados que ingressarem, a partir de 1 de janeiro de 2005, em planos de seguro de vida com clusula de cobertura por sobrevivncia em relao aos rendimentos recebidos a qualquer ttulo pelo beneficirio.
2 O imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o caput ser definitivo ( Lei n 11.053, de 2004, art. 1, 2) .
3 Para fins do disposto neste artigo, o prazo de acumulao o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefcios mantido por entidade de previdncia complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefcio, calculado na forma estabelecida em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda e do rgo fiscalizador das entidades de previdncia complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerados o tempo de permanncia, a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados (Lei n 11.053, de 2004, art. 1, 3) .
4 Nas hipteses de portabilidade de recursos e de transferncia de participantes e reservas entre planos de benefcios de que trata o caput , o prazo de acumulao do participante que, no plano originrio, tenha optado pelo regime de tributao previsto neste artigo ser computado no plano receptor (Lei n 11.053, de 2004, art. 1, 4) .
5 As opes de que tratam o caput e o 1 sero exercidas pelos participantes e comunicadas pelas entidades de previdncia complementar, pelas sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda na forma por ela disciplinada ( Lei n 11.053, de 2004, art. 1, 5) .
6 As opes a que se refere o 5 devero ser exercidas at o ltimo dia til do ms subsequente ao do ingresso nos planos de benefcios operados por entidade de previdncia complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e sero irretratveis, mesmo nas hipteses de portabilidade de recursos e de transferncia de participantes e de suas reservas (Lei n 11.053, de 2004, art. 1, 6) .
7 Para o participante, o segurado ou o cotista que houver ingressado no plano de benefcios at o dia 30 de novembro de 2005, a opo de que trata o 6 dever ser exercida at o ltimo dia til do ms de dezembro de 2005, permitida, nesse prazo, excepcionalmente, a retratao da opo para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1 de janeiro e 4 de julho de 2005 (Lei n 11.053, de 2004, art. 1, 7) .
Art. 692. Fica facultada aos participantes que ingressaram, at 1 de janeiro de 2005, em planos de benefcios de carter previdencirio estruturados nas modalidades de contribuio definida ou de contribuio varivel, a opo pelo regime de tributao de que trata o art. 691 (Lei n 11.053, de 2004, art. 2, caput).
1 O disposto neste artigo aplica-se (Lei n 11.053, de 2004, art. 2, 1) :
I - aos cotistas de FAPI, que ingressarem at 1 de janeiro de 2005; e
II - aos segurados que ingressaram, at 1 de janeiro de 2005, em planos de seguro de vida com clusula de cobertura por sobrevivncia em relao aos rendimentos recebidos, a qualquer ttulo, pelo beneficirio.
2 A opo de que trata este artigo dever ter sido formalizada pelo participante, pelo segurado ou pelo cotista, entidade de previdncia complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, at o ltimo dia til do ms de dezembro de 2005 ( Lei n 11.053, de 2004, art. 2, 2) .
3 Os prazos de acumulao de que tratam o inciso I ao inciso VI do caput do art. 691 sero contados a partir (Lei n 11.053, de 2004, art. 2, 3) :
I - de 1 de janeiro de 2005, na hiptese de aportes de recursos realizados at 31 de dezembro de 2004; e
II - da data do aporte, na hiptese de aportes de recursos realizados a partir de 1 de janeiro de 2005.
4 O disposto no 2 ao 6 do art. 691 aplica-se s opes de que trata este artigo (Lei n 11.053, de 2004, art. 2, 4) .
5 Os valores pagos aos participantes ou aos assistidos, a ttulo de benefcios ou de resgates de valores acumulados, anteriormente formalizao da opo a que se refere o 2, ficam sujeitos incidncia de imposto sobre a renda com base na legislao vigente anteriormente data de publicao da Lei n 11.053, de 2004 (Lei n 11.053, de 2004, art. 2, 5) .
Art. 693. A partir de 1 de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos de que trata o art. 691 que no tenham efetuado a opo nele mencionada ficam sujeitos incidncia de imposto sobre a renda na fonte alquota de quinze por cento, como antecipao do imposto sobre a renda devido na declarao de ajuste anual, calculado sobre (Lei n 11.053, de 2004, art. 3, caput):
I - os valores de resgate, na hiptese de planos de previdncia, inclusive FAPI; e
II - os rendimentos, na hiptese de seguro de vida com clusula de cobertura por sobrevivncia.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica hiptese de opo pelo regime de tributao previsto nos art. 691 e art. 692 (Lei n 11.053, de 2004, art. 3, pargrafo nico) .
Dos valores recebidos por sobrevivncia de seguros de vida
Art. 694. Os valores recebidos em decorrncia de cobertura por sobrevivncia em aplices de seguros de vida ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 63, caput ).
Art. 695. A partir de 1 de janeiro de 2002, os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provises tcnicas referentes a coberturas por sobrevivncia de seguros de vida sero tributados de acordo com as alquotas previstas nas tabelas progressivas constantes do art. 677 ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 63, 1 ).
Art. 696. A base de clculo do imposto sobre a renda referente aos rendimentos de que tratam os art. 694 e art. 695 ser a diferena positiva entre os valores recebidos e o somatrio dos prmios pagos ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 63, caput e 2 ).
Pargrafo nico. Na hiptese de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a deduo do prmio ser proporcional ao valor recebido ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 63, caput e 3 ).
Dos rendimentos de partes beneficirias
Atribudos a pessoas fsicas
Art. 697. Ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , os interesses e os demais rendimentos de partes beneficirias pagos a pessoas fsicas ( Lei n 7.713, de 1988, art. 7, caput, inciso II ).
Do scio ou do titular de microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional
Art. 698. Os rendimentos efetivamente pagos aos scios ou ao titular da microempresa ou da empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, correspondentes a pro labore , aluguis ou servios prestados, ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 ( Lei Complementar n 123, de 2006, art. 14 ).
Das remuneraes, das gratificaes e das participaes dos administradores
Art. 699. Ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , os rendimentos pagos aos titulares, aos scios, aos dirigentes, aos administradores e aos conselheiros de pessoas jurdicas, a ttulo de remunerao mensal por prestao de servios, de gratificao ou de participao no resultado ( Lei n 7.713, de 1988, art. 7, caput, inciso II ).
Do dcimo terceiro salrio
Art. 700. Os rendimentos pagos a ttulo de dcimo terceiro salrio de que trata o art. 7, caput, inciso VIII, da Constituio , ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , observadas as seguintes normas ( Lei n 7.713, de 1988, art. 26 ; e Lei n 8.134, de 1990, art. 16 ):
I - no haver reteno na fonte pelo pagamento de antecipaes;
II - ser devido sobre o valor integral no ms de sua quitao;
III - ocorrer a tributao exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficirio; e
IV - sero admitidas as dedues previstas na Seo VI deste Captulo .
Dos outros rendimentos
Art. 701. Ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , os demais rendimentos pagos por pessoa jurdica a pessoa fsica, para os quais no haja incidncia especfica e no estejam includos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 43 ; e Lei n 7.713, de 1988, art. 3, 4 , e art. 7, caput, inciso II ).
Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se inclusive ajuda compensatria mensal, sem natureza salarial, concedida pelo empregador ao empregado, durante o perodo de suspenso do seu contrato de trabalho, nos termos do art. 476-A do Anexo ao Decreto n 5.452, de 1943 - Consolidao das Leis do Trabalho ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 43 ; e Lei n 7.713, de 1988, art. 3, 4 , e art. 7, caput, inciso II ).
Dos rendimentos recebidos acumuladamente
Art. 702. A partir de 11 de maro de 2015, os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos incidncia do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendrio anteriores ao do recebimento, sero tributados exclusivamente na fonte, no ms do recebimento ou do crdito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no ms ( Lei n 7.713, de 1988, art. 12-A, caput ).
1 O imposto sobre a renda ser retido pela pessoa fsica ou jurdica obrigada ao pagamento ou pela instituio financeira depositria do crdito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, por meio da utilizao de tabela progressiva resultante da multiplicao da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao ms do recebimento ou do crdito ( Lei n 7.713, de 1988, art. 12-A, 1 ).
2 Podero ser excludas as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributveis, com ao judicial necessrias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenizao ( Lei n 7.713, de 1988, art. 12-A, 2 ).
3 A base de clculo ser determinada por meio da deduo das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributveis ( Lei n 7.713, de 1988, art. 12-A, 3 ):
I - importncias pagas em dinheiro a ttulo de penso alimentcia em decorrncia das normas do Direito de Famlia, quando em cumprimento de deciso judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separao ou de divrcio consensual realizado por escritura pblica ( Lei n 7.713, de 1988, art. 12-A, 3, inciso I ); e
II - contribuies para a previdncia social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios ( Lei n 7.713, de 1988, art. 12-A, 3, inciso II ).
Art. 703. O disposto no art. 702 no se aplica ao cumprimento de deciso da Justia Federal, por meio de precatrio ou de requisio de pequeno valor, exceto quanto s disposies do art. 27, 1 e 3, da Lei n 10.833, de 2003 ( Lei n 7.713, de 1988, art. 12-A, 4 ).
Art. 704. O total dos rendimentos de que trata o art. 702 , observado o disposto em seu 2, poder integrar a base de clculo do imposto sobre a renda, na declarao de ajuste anual do ano-calendrio do recebimento, opo irretratvel do contribuinte ( Lei n 7.713, de 1988, art. 12-A, 5 ).
Pargrafo nico. Na hiptese prevista no caput, o imposto sobre a renda retido na fonte ser considerado antecipao do imposto sobre a renda devido apurado na declarao de ajuste anual ( Lei n 7.713, de 1988, art. 12-A, 6 ).
Art. 705. Os rendimentos de que trata o art. 702 recebidos entre 1 de janeiro de 2010 e 26 de julho de 2010 podero ser tributados na forma prevista naquele artigo, hiptese em que devero ser informados na declarao de ajuste anual referente ao ano-calendrio de 2010 ( Lei n 7.713, de 1988, art. 12-A, 7 ).
Art. 706. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda disciplinar o disposto nesta Seo ( Lei n 7.713, de 1988, art. 12-A, 9 ).
Das dedues
Disposies gerais
Art. 707. Para fins de determinao da base de clculo sujeita incidncia mensal do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto no art. 677 , sero permitidas as dedues previstas nesta Seo ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, incisos II a VI ).
Dos dependentes
Art. 708. Na determinao da base de clculo sujeita incidncia mensal do imposto sobre a renda, poder ser deduzida a quantia, por dependente, observado o disposto no art. 71 , de ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, inciso III, alneas “d” a “h” ):
I - R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendrio de 2010 e para os meses de janeiro a maro do ano-calendrio de 2011 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, inciso III, alnea “d” );
II - R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendrio de 2011 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, inciso III, alnea “e” );
III - R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendrio de 2012 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, inciso III, alnea “f” );
IV - R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendrio de 2013 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, inciso III, alnea “g” );
V - R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendrio de 2014 e para os meses de janeiro a maro do ano-calendrio de 2015 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, inciso III, alnea “h” ); e
VI - R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do ms de abril do ano-calendrio de 2015 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, inciso III, alnea “i” ).
1 Caber ao contribuinte, na hiptese de rendimentos do trabalho assalariado, informar fonte pagadora os dependentes que sero utilizados na determinao da base de clculo do imposto sobre a renda e o documento comprobatrio dever ser mantido pela fonte, disposio da fiscalizao.
2 No caber ao empregador responsabilidade sobre as informaes prestadas pelos empregados, para fins de desconto do imposto sobre a renda na fonte.
3 Os dependentes comuns ao casal podero ser considerados na determinao da base de clculo do imposto sobre a renda relativa a um dos cnjuges, vedada a concomitncia da deduo correspondente ao mesmo dependente ( Lei n 9.250, de 1995, art. 35, 2 e 4 ).
4 Na hiptese prevista no 3, a declarao de que trata o 1 dever ser subscrita por ambos os cnjuges.
Das penses alimentcias
Art. 709. Na determinao da base de clculo sujeita incidncia mensal do imposto sobre a renda, poder ser deduzida a importncia paga a ttulo de penso alimentcia em decorrncia das normas do Direito de Famlia, quando em cumprimento de deciso judicial, inclusive a prestao de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pblica a que se refere o art. 733 da Lei n 13.105, de 2015 - Cdigo de Processo Civil ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, inciso II ).
1 A partir do ms em que se iniciar a deduo, vedada a dedutibilidade do valor correspondente a dependente relativa ao mesmo beneficirio.
2 O valor da penso alimentcia no utilizado como deduo no ms de seu pagamento poder ser deduzido no ms subsequente.
3 Caber ao prestador da penso fornecer o comprovante do pagamento fonte pagadora quando esta no for responsvel pelo desconto.
Das contribuies previdencirias
Trabalho assalariado
Art. 710. Na determinao da base de clculo sujeita incidncia mensal do imposto sobre a renda, podero ser deduzidas ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, incisos IV, V e VII ; Lei Complementar n 109, de 2001, art. 69, caput ; e Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 61 ):
I - as contribuies para a previdncia social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, inciso IV );
II - as contribuies para as entidades de previdncia privada domiciliadas no Pas, cujo nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefcios complementares assemelhados aos da previdncia social (Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, inciso V ); e
III - as contribuies para as entidades fechadas de previdncia complementar de natureza pblica de que trata o 15 do art. 40 da Constituio , cujo nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefcios complementares assemelhados aos da Previdncia Social ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, inciso VII ).
Pargrafo nico. A deduo permitida pelo disposto no inciso II do caput aplica-se exclusivamente base de clculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nas demais hipteses, a deduo dos valores pagos a esse ttulo, por ocasio da apurao da base de clculo do imposto sobre a renda devido no ano-calendrio ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, pargrafo nico ):
I - do trabalho com vnculo empregatcio ou de administradores ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, inciso I ); e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsvel pelo desconto e pelo pagamento das contribuies previdencirias ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, inciso II ).
Dos proventos de aposentadoria e penses de maiores de sessenta e cinco anos
Art. 711. Na determinao da base de clculo sujeita incidncia mensal do imposto sobre a renda, poder ser deduzida a quantia correspondente parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e penso, de transferncia para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdncia social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, por qualquer pessoa jurdica de direito pblico interno ou por entidade de previdncia privada, a partir do ms em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, de ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput e inciso VI ):
I - R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por ms, para o ano-calendrio de 2010 e para os meses de janeiro a maro do ano-calendrio de 2011 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, inciso VI, alnea “d” );
II - R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por ms, para os meses de abril a dezembro do ano-calendrio de 2011 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, inciso VI, alnea “e” );
III - R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por ms, para o ano-calendrio de 2012 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, inciso VI, alnea “f” );
IV - R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por ms, para o ano-calendrio de 2013 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, inciso VI, alnea “g” );
V - R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por ms, para o ano-calendrio de 2014 e para os meses de janeiro a maro do ano-calendrio de 2015 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, inciso VI, alnea “h” ); e
VI - R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e trs reais e noventa e oito centavos), por ms, a partir do ms de abril do ano-calendrio de 2015 ( Lei n 9.250, de 1995, art. 4, caput, inciso VI, alnea “i” ).
Da base de clculo do imposto sobre a renda
Art. 712. A base de clculo do imposto sobre a renda na fonte, para aplicao das tabelas progressivas constantes do art. 677 , ser a diferena entre ( Lei n 9.250, de 1995, art. 3 e art. 4 ):
I - o somatrio dos rendimentos pagos, no ms, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e
II - as dedues permitidas na Seo VI deste Captulo .
Art. 713. A base de clculo do imposto sobre a renda na fonte devido pelos trabalhadores porturios avulsos, inclusive aqueles pertencentes categoria de arrumadores, ser o total do valor pago ao trabalhador pelo rgo gestor de mo de obra do trabalho porturio, independentemente da quantidade de empresas s quais o beneficirio tenha prestado servio ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 65, caput e 1 ).
DOS RENDIMENTOS DE PESSOAS JURDICAS SUJEITOS A ALQUOTAS ESPECFICAS
Dos servios profissionais prestados por pessoas jurdicas
Pessoas jurdicas no ligadas
Art. 714. Ficam sujeitas incidncia do imposto sobre a renda na fonte, alquota de um e meio por cento, as importncias pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas, civis ou mercantis, pela prestao de servios caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei n 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2 ; Decreto-Lei n 2.065, de 1983, art. 1, caput, inciso III ; Lei n 7.450, de 1985, art. 52 ; e Lei n 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6) .
1 Os servios a seguir indicados so abrangidos pelo disposto neste artigo:
I - administrao de bens ou negcios em geral, exceto consrcios ou fundos mtuos para aquisio de bens;
II - advocacia;
III - anlise clnica laboratorial;
IV - anlises tcnicas;
V - arquitetura;
VI - assessoria e consultoria tcnica, exceto servio de assistncia tcnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indstria ou comrcio explorado pelo prestador do servio;
VII - assistncia social;
VIII - auditoria;
IX - avaliao e percia;
X - biologia e biomedicina;
XI - clculo em geral;
XII - consultoria;
XIII - contabilidade;
XIV - desenho tcnico;
XV - economia;
XVI - elaborao de projetos;
XVII - engenharia, exceto construo de estradas, pontes, prdios e obras assemelhadas;
XVIII - ensino e treinamento;
XIX - estatstica;
XX - fisioterapia;
XXI - fonoaudiologia;
XXII - geologia;
XXIII - leilo;
XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatrio, banco de sangue, casa de sade, casa de recuperao ou repouso sob orientao mdica, hospital e pronto-socorro;
XXV - nutricionismo e diettica;
XXVI - odontologia;
XXVII - organizao de feiras de amostras, congressos, seminrios, simpsios e congneres;
XXVIII - pesquisa em geral;
XXIX - planejamento;
XXX - programao;
XXXI - prtese;
XXXII - psicologia e psicanlise;
XXXIII - qumica;
XXXIV - radiologia e radioterapia;
XXXV - relaes pblicas;
XXXVI - servio de despachante;
XXXVII - teraputica ocupacional;
XXXVIII - traduo ou interpretao comercial;
XXXIX - urbanismo; e
XL - veterinria.
2 O imposto sobre a renda incide independentemente da qualificao profissional dos scios da beneficiria e do fato de esta auferir receitas de outras atividades, seja qual for o valor dos servios em relao receita bruta.
Pessoas jurdicas ligadas
Art. 715. As tabelas progressivas constantes do art. 677 sero aplicadas aos rendimentos brutos a que se refere o art. 714 quando a beneficiria for sociedade civil prestadora de servios relativos a profisso legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei n 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3) :
I - por pessoas fsicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurdica que pagar ou creditar os rendimentos; ou
II - por cnjuge ou por parente de primeiro grau das pessoas fsicas a que se refere o inciso I.
Servios de limpeza, conservao, segurana, vigilncia e locao de mo de obra
Art. 716. Ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte alquota de um por cento as importncias pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas pela prestao de servios de limpeza, conservao, segurana, vigilncia e pela locao de mo de obra (Decreto-Lei n 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3 ; e Lei n 7.713, de 1988, art. 55 ).
Tratamento do imposto sobre a renda
Art. 717. O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seo ser considerado antecipao do imposto sobre a renda devido pela beneficiria (Decreto-Lei n 2.030, de 1983, art. 2, 1) .
Da representao comercial ou da mediao de negcios, propaganda e publicidade
Art. 718. Ficam sujeitas incidncia do imposto sobre a renda na fonte alquota de um e meio por cento, as importncias pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas (Lei n 7.450, de 1985, art. 53, caput , incisos I e II ; e Lei n 9.064, de 1995, art. 6) :
I - a ttulo de comisses, corretagens ou outra remunerao pela representao comercial ou pela mediao na realizao de negcios civis e comerciais; e
II - por servios de propaganda e publicidade.
1 Na hiptese prevista no inciso II do caput , ficam excludas da base de clculo as importncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rdio, televiso, jornais e revistas, atribuda pessoa jurdica pagadora e beneficiria responsabilidade solidria pela comprovao da realizao efetiva dos servios (Lei n 7.450, de 1985, art. 53, pargrafo nico) .
2 O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seo ser considerado antecipao do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurdica (Lei n 7.450, de 1985, art. 53, caput) .
Dos pagamentos a cooperativas de trabalho e associaes profissionais ou assemelhadas
Art. 719. Ficam sujeitas incidncia do imposto sobre a renda na fonte alquota de um e meio por cento as importncias pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a cooperativas de trabalho, associaes de profissionais ou assemelhadas, relativas a servios pessoais que lhes forem prestados por seus associados ou colocados disposio (Lei n 8.541, de 1992, art. 45, caput ) .
1 O imposto sobre a renda retido ser compensado pelas cooperativas de trabalho, pelas associaes ou pelas assemelhadas com o imposto retido por ocasio do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei n 8.541, de 1992, art. 45, 1) .
2 O imposto sobre a renda retido na forma prevista neste artigo poder ser objeto de pedido de restituio, desde que a cooperativa, a associao ou a assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendrio, a impossibilidade de sua compensao (Lei n 8.541, de 1992, art. 45, 2) .
Dos pagamentos efetuados por rgos e entidades da administrao pblica federal
Art. 720. Os pagamentos efetuados por rgos, autarquias e fundaes da administrao pblica federal a pessoas jurdicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestao de servios, ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, na forma prevista neste artigo ( Lei n 9.430, de 1996, art. 64, caput ) .
1 O imposto sobre a renda retido ser determinado por meio da aplicao da alquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicao do valor pago pelo percentual de que trata o art. 220 , aplicvel espcie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de servio prestado ( Lei n 9.430, de 1996, art. 64, 5 ).
2 A obrigao pela reteno do imposto sobre a renda ser do rgo ou da entidade que efetuar o pagamento ( Lei n 9.430, de 1996, art. 64, 1 ).
3 O valor do imposto sobre a renda retido ser considerado como antecipao do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurdica ( Lei n 9.430, de 1996, art. 64, 3 ).
4 O valor retido correspondente ao imposto sobre a renda somente poder ser compensado com o que for devido em relao a esse imposto ( Lei n 9.430, de 1996, art. 64, 4 ).
5 A reteno efetuada na forma prevista neste artigo dispensa, em relao importncia paga, as demais incidncias na fonte previstas neste Livro.
6 Os pagamentos efetuados s pessoas jurdicas optantes pelo Simples Nacional no ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda de que trata este artigo ( Lei Complementar n 123, de 2006, art. 13 ).
Art. 721. Ficam obrigadas a efetuar as retenes do imposto sobre a renda na fonte, na forma prevista no art. 720 , as seguintes entidades da administrao pblica federal (Lei n 10.833, de 2003, art. 34, caput ) :
I - empresas pblicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execuo oramentria e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal - Siafi.
1 A reteno a que se refere o caput no se aplica hiptese de pagamentos relativos aquisio de (Lei n 10.833, de 2003, art. 34, pargrafo nico) :
I - petrleo, gasolina, gs natural, leo diesel, gs liquefeito de petrleo, querosene de aviao e demais derivados de petrleo e gs natural; e
II - lcool, biodiesel e demais biocombustveis.
2 Os valores retidos na forma prevista neste artigo sero considerados como antecipao do imposto sobre a renda devido pelo contribuinte que sofreu a reteno (Lei n 10.833, de 2003, art. 36) .
3 Fica dispensada a reteno de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hiptese de DARF eletrnico efetuado por meio do Siafi (Lei n 10.833, de 2003, art. 31, 3) .
Art. 722. Os valores retidos no ms, na forma prevista no art. 721 , devero ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela entidade que efetuar a reteno ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurdica, at o ltimo dia til do segundo decndio do ms subsequente quele ms em que tiver ocorrido o pagamento pessoa jurdica fornecedora dos bens ou prestadora do servio (Lei n 10.833, de 2003, art. 35) .
Da prestao de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber
Art. 723. Ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda, alquota de um e meio por cento, deduzido do apurado no encerramento do perodo de apurao, as importncias pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a ttulo de prestao de servios a outras pessoas jurdicas que explorem as atividades de prestao de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber (Lei n 10.833, de 2003, art. 29) .
Art. 724. Os valores retidos na forma prevista no art. 723 devero ser recolhidos at o ltimo dia til do segundo decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia do fato gerador (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alnea “e”) .
DOS RENDIMENTOS DE PARTICIPAES SOCIETRIAS
Do lucro real, presumido e arbitrado
Art. 725. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do ms de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real, presumido e arbitrado, no ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, nem integram a base de clculo do imposto sobre a renda do beneficirio, pessoa fsica ou jurdica, residente ou domiciliado no Pas ou no exterior ( Lei n 9.249, de 1995, art. 10, caput ).
1 O disposto no caput no se aplica parcela do lucro que ultrapassar o valor do lucro presumido ou arbitrado, deduzido do imposto sobre a renda da pessoa jurdica, da CSLL, da Cofins e da Contribuio para o PIS/Pasep.
2 A parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor previsto no 1 poder ser distribudo sem a incidncia do imposto sobre a renda na fonte, desde que a pessoa jurdica demonstre, por meio de escriturao contbil, que o lucro efetivo maior do que o determinado de acordo com as normas para a apurao da base de clculo do imposto sobre a renda.
3 A no incidncia prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficirios de todas as espcies de aes previstas no art. 15 da Lei n 6.404, de 1976 , ainda que a ao seja classificada em conta de passivo ou que a remunerao seja classificada como despesa financeira na escriturao comercial ( Lei n 9.249, de 1995, art. 10, 2 ).
Dos juros sobre o capital prprio
Art. 726. Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, alquota de quinze por cento, na data do pagamento ou do crdito, os juros sobre o capital prprio calculados sobre as contas do patrimnio lquido, na forma prevista no art. 355 ( Lei n 9.249, de 1995, art. 9, 2 ).
1 O imposto sobre a renda retido na fonte ser considerado ( Lei n 9.249, de 1995, art. 9, 3 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 51, pargrafo nico ):
I - antecipao do imposto sobre a renda devido, na hiptese de beneficirio pessoa jurdica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - tributao definitiva, nas demais hipteses, inclusive quando o beneficirio for pessoa jurdica isenta.
2 Na hiptese de beneficiria pessoa jurdica tributada com base no lucro real, o imposto previsto neste artigo poder ainda ser compensado com o imposto retido por ocasio do pagamento ou do crdito de juros, a ttulo de remunerao de capital prprio, ao seu titular, aos scios ou aos acionistas ( Lei n 9.249, de 1995, art. 9, 6 ).
3 Os juros de que trata este artigo recebidos pelos fundos de investimento ficam isentos de tributao ( Lei n 9.532, de 1997, art. 28, 10, alnea “b” ).
Dos rendimentos de partes beneficirias ou de fundador
Atribudos a pessoas fsicas
Art. 727. Ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , os interesses e os demais rendimentos de partes beneficirias ou de fundador pagos a pessoas fsicas ( Lei n 7.713, de 1988, art. 7, caput, inciso II ).
Atribudos a pessoas jurdicas
Art. 728. Os rendimentos de partes beneficirias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurdicas ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte alquota de quinze por cento (Decreto-Lei n 1.979, de 22 de dezembro de 1982, art. 3, caput ) .
1 dispensado o desconto na fonte quando o beneficirio for pessoa jurdica (Decreto-Lei n 1.979, de 1982, art. 3, 1):
I - cujas aes sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balco;
II - com maioria do capital pertencente, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurdicas cujas aes sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balco;
III - imune ou isenta do imposto sobre a renda; e
IV - cuja maioria do capital pertena a pessoa jurdica imune ou isenta.
2 O disposto no 1 no se aplica quando a pessoa jurdica isenta for entidade de previdncia complementar (Decreto-Lei n 2.065, de 1983, art. 6, 1) .
Tratamento do imposto sobre a renda
Art. 729. O imposto sobre a renda retido na forma prevista nesta Seo ser considerado ( Lei n 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 2, 4, inciso III ):
I - antecipao do imposto sobre a renda devido pelo beneficirio, na hiptese de pessoa fsica ou pessoa jurdica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipteses.
DOS RENDIMENTOS DIVERSOS
Do pagamento a beneficirio no identificado
Art. 730. Fica sujeito incidncia do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, alquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurdicas a beneficirio no identificado, ressalvado o disposto em normas especiais (Lei n 8.981, de 1995, art. 61, caput ) .
1 A incidncia de que trata o caput aplica-se, tambm, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou scios, acionistas ou titulares, contabilizados ou no, quando no for comprovada a operao ou a sua causa (Lei n 8.981, de 1995, art. 61, 1) .
2 Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida importncia (Lei n 8.981, de 1995, art. 61, 2).
3 O rendimento ser considerado lquido e caber o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recair o imposto sobre a renda (Lei n 8.981, de 1995, art. 61, 3) .
Da remunerao indireta paga a beneficirio no identificado
Art. 731. A falta de identificao do beneficirio das despesas e das vantagens a que se refere o art. 679 e a sua no incorporao ao salrio dos beneficirios implicaro a tributao exclusiva na fonte dos valores, alquota de trinta e cinco por cento ( Lei n 8.383, de 1991, art. 74, 2 ; e Lei n 8.981, de 1995, art. 61, caput e 1) .
1 Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida importncia (Lei n 8.981, de 1995, art. 61, 2) .
2 O rendimento ser considerado lquido e caber o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recair o imposto sobre a renda (Lei n 8.981, de 1995, art. 61, 3) .
Dos prmios e dos sorteios em geral
Prmios em dinheiro
Art. 732. Ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, alquota de trinta por cento:
I - os lucros decorrentes de prmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e os sorteios de qualquer espcie, exclusive os de antecipao nos ttulos de capitalizao e os de amortizao e resgate das aes das sociedades annimas ( Lei n 4.506, de 1964, art. 14 ); e
II - os prmios em concursos de prognsticos desportivos, independentemente do valor do rateio atribudo a cada ganhador (Decreto-Lei n 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10) .
1 O imposto sobre prmios obtidos em loterias e sweepstake incidir, a partir de 1 de janeiro de 2008, apenas sobre o valor do prmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidncia mensal do imposto de renda da pessoa fsica (Decreto-Lei n 204, de 27 de fevereiro de 1967, art. 5, 1 e 2 ; e Lei n 11.941, de 2009, art. 56) .
2 O imposto sobre a renda ser retido na data do pagamento, do crdito, da entrega, do emprego ou da remessa, o que ocorrer primeiro.
Prmios em bens e servios
Art. 733. Os prmios distribudos sob a forma de bens e servios, por meio de concursos e sorteios de qualquer espcie, ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, alquota de vinte por cento (Lei n 8.981, de 1995, art. 63, caput) .
1 O imposto de que trata este artigo incidir sobre o valor de mercado do prmio, na data da distribuio, e ser pago at o terceiro dia til subsequente ao decndio da data da distribuio ( Lei n 8.981, de 1995, art. 63, 1 ; e Lei n 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alnea “b”, item 2) .
2 Compete pessoa jurdica que proceder distribuio de prmios efetuar o pagamento do imposto correspondente, hiptese em que no se aplica o reajustamento da base de clculo (Lei n 8.981, de 1995, art. 63, 2) .
3 O disposto neste artigo no se aplica aos prmios em dinheiro de que trata o art. 732 (Lei n 8.981, de 1995, art. 63, 3).
Dos programas de concesso de crdito e do estmulo solicitao de documento fiscal
Recebidos por pessoa jurdica
Art. 734. No ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte os valores em espcie pagos ou creditados a pessoas jurdicas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios, relativos ao ICMS e ao ISS, no mbito de programas de concesso de crdito voltados ao estmulo solicitao de documento fiscal na aquisio de mercadorias e servios (Lei n 11.945, de 2009, art. 4) .
Recebidos por pessoa fsica
Art. 735. No ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte os rendimentos pagos em espcie a pessoas fsicas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios, relativos ao ICMS e ao ISS, no mbito de programas de concesso de crdito voltados ao estmulo solicitao de documento fiscal na aquisio de mercadorias e servios ( Lei n 7.713, de 1988, art. 6 ).
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica aos prmios recebidos por meio de sorteios, em espcie, bens ou servios, no mbito dos programas referidos no caput .
Dos ttulos de capitalizao
Art. 736. Ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte:
I - alquota de vinte e cinco por cento ( Lei n 7.713, de 1988, art. 32 ):
a) os benefcios lquidos resultantes da amortizao antecipada, por meio de sorteio, dos ttulos de economia denominados capitalizao; e
b) os benefcios atribudos aos portadores de ttulos de capitalizao nos lucros da empresa emitente; e
II - alquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos com ttulos de capitalizao, na hiptese de resgate, sem sorteio (Lei n 11.033, de 2004, art. 1, 3, inciso II) .
Pargrafo nico. O imposto sobre a renda ser retido na data do pagamento ou do crdito e ser considerado ( Lei n 7.713, de 1988, art. 32, 2 ; Lei n 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 2, 4, inciso III , e art. 51 .):
I - antecipao do imposto sobre a renda devido, quando o beneficirio for pessoa jurdica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipteses, inclusive quando o beneficirio for pessoa jurdica isenta ou pessoa fsica.
Dos proprietrios e dos criadores de cavalos de corrida
Art. 737. Ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, alquota de quinze por cento, os prmios pagos aos proprietrios e aos criadores de cavalos de corrida ( Lei n 7.713, de 1988, art. 32, 1 ).
Pargrafo nico. O imposto sobre a renda ser retido na data do pagamento ou do crdito e ser considerado ( Lei n 7.713, de 1988, art. 32, 2 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 2, 4, inciso III ):
I - antecipao do imposto sobre a renda devido, quando o beneficirio for pessoa jurdica tributada com base no lucro real; e
II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipteses, inclusive quando o beneficirio for pessoa jurdica isenta ou pessoa fsica.
Dos rendimentos pagos em cumprimento a deciso judicial
Juros e indenizaes por lucros cessantes
Art. 738. Ficam sujeitas ao desconto do imposto sobre a renda na fonte, alquota de cinco por cento, as importncias pagas s pessoas jurdicas a ttulo de juros e de indenizaes por lucros cessantes, decorrentes de sentena judicial (Lei n 8.981, de 1995, art. 60, caput, inciso I) .
Pargrafo nico. O imposto sobre a renda descontado na forma prevista neste artigo ser deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento do perodo de apurao (Lei n 8.981, de 1995, art. 60, pargrafo nico) .
Rendimentos decorrentes de deciso da Justia Federal
Art. 739. O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento a deciso da Justia Federal, por meio de precatrio ou de requisio de pequeno valor, ser retido na fonte pela instituio financeira responsvel pelo pagamento e incidir alquota de trs por cento sobre o montante pago, sem dedues, no momento do pagamento ao beneficirio ou ao seu representante legal (Lei n 10.833, de 2003, art. 27, caput ) .
1 Fica dispensada a reteno do imposto sobre a renda quando o beneficirio declarar instituio financeira responsvel pelo pagamento que os rendimentos recebidos so isentos ou no tributveis, ou que, na hiptese de pessoa jurdica, esta seja optante pelo Simples Nacional (Lei n 10.833, de 2003, art. 27, 1 ; e Lei Complementar n 123 de 2006, art. 13 ).
2 O imposto sobre a renda retido na fonte na forma prevista no caput ser (Lei n 10.833, de 2003, art. 27, 2) :
I - considerado antecipao do imposto apurado na declarao de ajuste anual das pessoas fsicas; ou
II - deduzido do imposto apurado no encerramento do perodo de apurao ou na data da extino, na hiptese de beneficirio pessoa jurdica.
3 A instituio financeira dever, na forma, no prazo e nas condies estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, fornecer pessoa fsica ou jurdica beneficiria o comprovante de rendimentos pagos e de reteno do imposto sobre a renda na fonte e apresentar referida Secretaria declarao da qual conste informaes sobre (Lei n 10.833, de 2003, art. 27, 3) :
I - os pagamentos efetuados pessoa fsica ou jurdica beneficiria e o imposto sobre a renda retido na fonte;
II - os honorrios pagos a perito e o imposto sobre a renda retido na fonte; e
III - a indicao do advogado da pessoa fsica ou jurdica beneficiria.
4 O disposto neste artigo no se aplica aos:
I - depsitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais anteriormente a 1 de fevereiro de 2004 (Lei n 10.833, de 2003, art. 27, 4) ; e
II - aos rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos incidncia do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendrio anteriores ao do recebimento, que se submetam incidncia na fonte na forma prevista no art. 702 ao art. 706 ( Lei n 7.713, de 1988, art. 12-A ).
Das multas por resciso de contratos
Art. 740. Ficam sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte, alquota de quinze por cento, as multas ou as demais vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurdica, ainda que a ttulo de indenizao, a pessoa fsica ou jurdica beneficiria, inclusive isenta, em decorrncia de resciso de contrato ( Lei n 9.430, de 1996, art. 70, caput ).
1 A responsabilidade pela reteno e pelo recolhimento do imposto sobre a renda ser da pessoa jurdica que efetuar o pagamento ou o crdito da multa ou da vantagem ( Lei n 9.430, de 1996, art. 70, 1 ).
2 O imposto sobre a renda ser retido na data do pagamento ou do crdito da multa ou da vantagem ( Lei n 9.430, de 1996, art. 70, 2 ).
3 O valor da multa ou da vantagem ser ( Lei n 9.430, de 1996, art. 70, 3 ):
I - computado na apurao da base de clculo do imposto sobre a renda devido na declarao de ajuste anual da pessoa fsica;
II - computado como receita para fins de determinao do lucro real; e
III - acrescido ao lucro presumido ou ao arbitrado na determinao da base de clculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurdica.
4 O imposto sobre a renda retido na fonte, na forma prevista neste artigo, ser considerado como antecipao do imposto sobre a renda devido em cada perodo de apurao, nas hipteses previstas no 3, ou como tributao definitiva, quando se tratar de pessoa jurdica isenta ( Lei n 9.430, de 1996, art. 70, 4 ).
5 O disposto neste artigo no se aplica s indenizaes pagas ou creditadas em conformidade com a legislao trabalhista e quelas destinadas a reparar danos patrimoniais ( Lei n 9.430, de 1996, art. 70, 5 ).
DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Dos contribuintes
Art. 741. Ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto neste Captulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no Pas, quando percebidos:
I - pelas pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou domiciliadas no exterior ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 97, caput, alnea “a” );
II - pelos residentes no Pas que estiverem ausentes no exterior por perodo superior a doze meses, exceto aqueles mencionados no art. 15 ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 97, caput, alnea “b” );
III - pela pessoa fsica proveniente do exterior, com visto temporrio, nos termos do pargrafo nico do art. 17 ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 97, caput, alnea “c” ; e Lei n 9.718, de 1998, art. 12, caput, inciso I) ; e
IV - pela pessoa fsica residente no Pas que passar condio de no residente, a partir da data de caracterizao da nova condio (Lei n 3.470, de 1958, art. 17, 3) .
Pargrafo nico. O imposto sobre a renda incidir no momento do pagamento, do crdito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos, o que ocorrer primeiro ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 100, caput ).
Art. 742. Na hiptese de falecimento de residente no exterior, o imposto sobre a renda ser recolhido em nome do esplio at a homologao da partilha, da sobrepartilha ou da adjudicao dos bens.
Art. 743. Os residentes ou os domiciliados no exterior que realizarem operaes financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda varivel no Pas ficam sujeitos s normas de tributao previstas no art. 788 ao art. 889 . (Lei n 8.981, de 1995, art. 78) .
Dos rendimentos, dos ganhos de capital e dos demais proventos
Da incidncia
Art. 744. Os rendimentos, os ganhos de capital e os demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Pas, a pessoa fsica ou jurdica residente no exterior, ficam sujeitos incidncia na fonte, alquota de quinze por cento, quando no tiverem tributao especfica prevista neste Captulo, inclusive nas seguintes hipteses ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 100 ; Lei n 3.470, de 1958, art. 77 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 28 ):
I - as penses alimentcias e os peclios;
II - os prmios conquistados em concursos ou competies;
III - os valores correspondentes aos pagamentos de contraprestao de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidade mercantil de bens de capital domiciliadas no exterior, observado o disposto no inciso X do caput do art. 755 , e, quanto ao arrendamento mercantil do tipo financeiro, o disposto no art. 718 (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, caput, inciso V ; e Lei n 9.959, de 2000, art. 1, caput ) ;
IV - as comisses e as despesas incorridas nas operaes de colocao, no exterior, de aes de companhias abertas, domiciliadas no Pas (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, caput, inciso VI ; e Lei n 9.959, de 2000, art. 1, caput) ;
V - a solicitao, a obteno e a manuteno de direitos de propriedades industriais no exterior (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, caput, inciso VII ; e Lei n 9.959, de 2000, art. 1, caput) ;
VI - os juros decorrentes de emprstimos contrados no exterior, em pases que mantenham acordos tributrios com o Pas, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, taxa de juros do mercado credor, com instituies financeiras tributadas em nvel inferior ao admitido pelo crdito fiscal nos acordos tributrios, ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 755 (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, caput, inciso VIII ; e Lei n 9.959, de 2000, art. 1, caput) ; e
VII - os juros, as comisses, as despesas e os descontos decorrentes de colocaes no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de ttulos de crdito internacionais, inclusive commercial papers , desde que o prazo mdio de amortizao corresponda, no mnimo, a noventa e seis meses, ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 755 (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, caput, inciso IX ; e Lei n 9.959, de 2000, art. 1, caput) .
1 Os rendimentos de residentes ou domiciliados em pases ou dependncias classificados, observado o disposto no art. 254 , como de tributao favorecida, ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda, alquota de vinte e cinco por cento, exceto quanto s hipteses previstas nos incisos III, VI e VII do caput . (Lei n 9.779, de 1999, art. 8) .
2 Relativamente s hipteses previstas no inciso III ao inciso VI do caput , a alquota de quinze por cento poder ser reduzida, por prazo certo, pelo Poder Executivo federal, e ser aplicada exclusivamente aos contratos celebrados durante o perodo em que vigorar a reduo ( Lei n 9.959, de 2000, art. 1, 2) .
Art. 745. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior ser apurado e tributado de acordo com as regras aplicveis aos residentes no Pas, e ficar sujeito incidncia do imposto sobre a renda com a aplicao das alquotas previstas no art. 153 (Lei n 8.981, de 1995, art. 21 ; Lei n 9.249, de 1995, art. 18 ; e Lei n 13.259, de 2016, art. 2) .
1 O ganho de capital, inclusive aquele relativo a investimento em moeda estrangeira, ser apurado em reais ( Lei n 9.249, de 1995, art. 18 ; e Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 24, 3 e 4 ).
2 Na hiptese de bem localizado no Pas, o imposto sobre a renda incidir inclusive quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior (Lei n 10.833, de 2003, art. 26) .
3 O adquirente, pessoa fsica ou jurdica, residente ou domiciliada no Pas, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsvel pela reteno e pelo recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Pas (Lei n 10.833, de 2003, art. 26) .
4 O ganho de capital decorrente de operao em que o beneficirio seja residente ou domiciliado em pas ou dependncia com tributao favorecida, a que se refere o art. 254 , ficar sujeito incidncia do imposto sobre a renda na fonte alquota de vinte e cinco por cento (Lei n 10.833, de 2003, art. 47) .
Art. 746. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vnculo empregatcio, de aposentadoria, de penso e os rendimentos da prestao de servios, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, alquota de vinte e cinco por cento, excepcionado, no que se refere a servios, o disposto no art. 765 (Lei n 9.779, de 1999, art. 7 ).
Art. 747. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurdica domiciliada no Pas, autorizada a operar transporte rodovirio internacional de carga, a beneficirio transportador autnomo pessoa fsica, residente na Repblica do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse Pas, quando decorrentes da prestao de servios de transporte rodovirio internacional de carga, ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, apurado sobre a base de clculo de que trata o inciso I do caput do art. 39 (Lei n 11.773, de 17 de setembro de 2008, art. 1, caput ) .
1 O valor do imposto a que se refere o caput ser calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 (Lei n 11.773, de 2008, art. 1, 1) .
2 O imposto sobre a renda dever ser retido por ocasio de cada pagamento, crdito, entrega, emprego ou remessa, hiptese em que ser aplicada, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no ms de apurao, a alquota correspondente base de clculo apurada aps a soma dos rendimentos, de forma a compensar o imposto sobre a renda retido anteriormente (Lei n 11.773, de 2008, art. 1, 2) .
3 O imposto sobre a renda apurado na forma prevista neste artigo dever ser recolhido at o ltimo dia til do primeiro decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos fatos geradores.
Art. 748. Os rendimentos de residentes ou domiciliados em pas ou dependncia enquadrado, observado o disposto no art. 254 , como de tributao favorecida, ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda retido na fonte alquota de vinte e cinco por cento (Lei n 9.779, de 1999, art. 8) .
Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica nas hipteses previstas nos:
I - incisos III, VI e VII do caput do art. 744 (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, caput, incisos V, VIII e IX ; Lei n 9.779, de 1999, art. 8 ; e Lei n 9.959, de 2000, art. 1) ; e
II - incisos V e VI do caput do art. 755 (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, caput, incisos X e XI ; e Lei n 9.779, de 1999, art. 8) .
Servios prestados em Zona de Processamento de Exportao
Art. 749. Os servios prestados em Zona de Processamento de Exportao por residente ou domiciliado no exterior para empresas ali instaladas sero considerados, para fins fiscais, como servios prestados no exterior (Lei n 11.508, de 2007, art. 21, caput, inciso II) .
Das isenes e das redues
Servios prestados a rgos governamentais no exterior
Art. 750. Ficam isentos do imposto de que trata o art. 741 os rendimentos pagos a pessoa fsica residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou por reparties do Governo brasileiro situadas fora do territrio nacional e que correspondam a servios prestados a esses rgos ( Lei n 9.250, de 1995, art. 29 ).
Rendimentos de governos estrangeiros
Art. 751. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos auferidos no Pas por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relao aos rendimentos auferidos em seus pases pelo Governo brasileiro (Lei n 154, de 1947, art. 5).
Servios de telecomunicaes
Art. 752. O imposto sobre a renda na fonte no incide sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior pela contraprestao de servios de telecomunicaes por empresa de telecomunicao que centralize, no Pas, a prestao de servios de rede corporativa de pessoas jurdicas ( Medida Provisria n 2.159-70, de 2001, art. 5, caput ).
Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicaes privativa de empresa ou de entidade, a qual interliga os seus vrios pontos de operaes no Pas e no exterior ( Medida Provisria n 2.159-70, de 2001, art. 5, pargrafo nico ).
Viagens de turismo, negcios, servio, treinamento ou misses oficiais
Art. 753. At 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a seis por cento a alquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no exterior, destinados cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas fsicas residentes no Pas, em viagens de turismo, negcios, servio, treinamento ou misses oficiais, at o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao ms, nos termos, nos limites e nas condies estabelecidos em ato do Poder Executivo federal (Lei n 12.249, de 2010, art. 60, caput ) .
1 O limite global previsto no caput no se aplica em relao s operadoras e s agncias de viagem (Lei n 12.249, de 2010, art. 60, 1) .
2 Exceto se atendidas as condies previstas no art. 252 , o disposto no caput no se aplica hiptese de beneficirio residente ou domiciliado em pas ou dependncia com tributao favorecida ou pessoa fsica ou jurdica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 (Lei n 12.249, de 2010, art. 60, 2) .
3 As operadoras e as agncias de viagem, na hiptese de cumprimento da ressalva constante do 2, ficam sujeitas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao ms por passageiro, obedecida a regulamentao do Poder Executivo federal quanto a limites, quantidade de passageiros e condies para utilizao da iseno, conforme o tipo de gasto custeado (Lei n 12.249, de 2010, art. 60, 3) .
4 Para fins de cumprimento das condies de iseno de que trata este artigo, as operadoras e as agncias de viagem devero ser cadastradas no Ministrio do Turismo e as suas operaes devero ser realizadas por intermdio de instituio financeira domiciliada no Pas (Lei n 12.249, de 2010, art. 60, 4) .
Dispensa de reteno
Art. 754. No ficam sujeitas reteno de que trata o art. 741 as seguintes remessas destinadas ao exterior (Lei n 13.315, de 2016, art. 2, caput , incisos I e II):
I - as importncias para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondncia ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;
II - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu pas de origem;
III - as importncias para pagamento de livros tcnicos importados, de livre divulgao;
IV - para dependentes no exterior, desde que efetuadas em nome dos referidos dependentes, nos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, e que no se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes no tenham perdido a condio de residentes ou domiciliados no Pas, quando se tratar de rendimentos prprios;
V - as remessas:
a) para fins educacionais, cientficos ou culturais; e
b) em pagamento de taxas:
1. escolares;
2. de inscrio em congressos, conclaves, seminrios ou assemelhados; e
3. de exames de proficincia; e
VI - remessas por pessoas fsicas, residentes e domiciliadas no Pas, para cobertura de despesas mdico-hospitalares com tratamento de sade, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Alquota zero
Art. 755. A alquota do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos no Pas, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida a zero nas seguintes hipteses (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, caput ; e Lei n 9.959, de 2000, art. 1) :
I - receitas de fretes, afretamentos, aluguis ou arrendamentos de embarcaes martimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, e os pagamentos de aluguel de contineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de servios de instalaes porturias (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, caput, inciso I) ;
II - comisses pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, caput, inciso II) ;
III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, caput, inciso III):
a) em decorrncia de despesas com pesquisas de mercado, aluguis e arrendamentos de estandes e locais para exposies, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoo e propaganda no mbito desses eventos, para produtos e servios brasileiros e para promoo de destinos tursticos brasileiros; e
b) por rgos do Poder Executivo federal, relativos contratao de servios destinados promoo do Pas no exterior;
IV - valores correspondentes a operaes de cobertura de riscos de variaes, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preos de mercadorias ( hedge ) (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, caput, inciso IV) ;
V - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportao e comisses de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, caput, inciso X) ;
VI - juros e comisses relativos a crditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportaes (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, caput, inciso XI) ;
VII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos s despesas de armazenagem, movimentao e transporte de carga e emisso de documentos realizadas no exterior (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, caput, inciso XII) ;
VIII - valores correspondentes a pagamento, crdito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no Pas, a pessoa jurdica domiciliada no exterior, a ttulo de contraprestao de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado at 31 de dezembro de 2019, por empresa de transporte areo pblico regular, de passageiros ou de cargas, em relao aos fatos geradores que ocorrerem at 31 de dezembro de 2022 (Lei n 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 16) ;
IX - importncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a ttulo de remunerao de servios vinculados a processos de avaliao da conformidade, metrologia, normalizao, inspeo sanitria e fitossanitria, homologao, registros e outros procedimentos exigidos pelo pas importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitrias e fitossanitrias - SPS e sobre barreiras tcnicas ao comrcio - TBT, ambos no mbito da Organizao Mundial do Comrcio - OMC (Lei n 12.249, de 2010, art. 18) ; e
X - remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manuteno de marcas, patentes e cultivares, relativamente s atividades de pesquisa tecnolgica e desenvolvimento de inovao tecnolgica (Lei n 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso VI) .
1 Nas hipteses previstas nos incisos II ao VII do caput , devero ser observadas as condies, as formas e os prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, 1).
2 O disposto no inciso IX do caput no se aplica remunerao de servios prestados por pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada em pas ou dependncia com tributao favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 (Lei n 12.249, de 2010, art. 18, 2) .
3 A reduo a zero da alquota do imposto de que tratam os incisos I, II, III, IV, VII e X do caput no se aplica hiptese de rendimentos de residentes ou domiciliados em pas com tributao favorecida, a que se refere o art. 254, os quais ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte alquota de vinte e cinco por cento (Lei n 9.779, de 1999, art. 8) .
4 Os juros e as comisses correspondentes parcela dos crditos de que trata o inciso VI do caput no aplicada no financiamento de exportaes ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte alquota de vinte e cinco por cento (Lei n 9.779, de 1999, art. 9, caput) .
5 O imposto a que se refere o 4 ser recolhido at o ltimo dia til do primeiro decndio do ms subsequente ao de apurao dos referidos juros e comisses ( Lei n 9.779, de 1999, art. 9, pargrafo nico) .
6 Na hiptese prevista no inciso I do caput , quando ocorrer execuo simultnea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcaes martimas e do contrato de prestao de servio, relacionados prospeco e explorao de petrleo ou gs natural, celebrados com pessoas jurdicas vinculadas entre si, do valor total dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou ao aluguel no poder ser superior a (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, 2):
I - oitenta e cinco por cento, para as embarcaes com sistemas flutuantes de produo e/ou armazenamento e descarga ( floating production systems );
II - oitenta por cento, para as embarcaes com sistema do tipo sonda para perfurao, completao, manuteno de poos (navios-sonda); e
III - sessenta e cinco por cento, para os demais tipos de embarcaes.
7 Para clculo dos percentuais previstos no 6, o contrato celebrado em moeda estrangeira dever ser convertido em reais taxa de cmbio da moeda do pas de origem estabelecida para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente data da apresentao da proposta pelo fornecedor, que ser parte integrante do contrato (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, 3) .
8 Na hiptese de repactuao ou de reajuste dos valores dos contratos, as novas condies devero ser consideradas para fins de verificao do enquadramento do contrato de afretamento nos limites previstos no 6 (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, 4) .
9 Para fins de verificao do enquadramento das remessas de afretamento nos limites estabelecidos no 6, dever ser desconsiderado o efeito da variao cambial (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, 5) .
10. A parcela do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos no 6 fica sujeita incidncia do imposto sobre a renda na fonte alquota de quinze por cento ou de vinte e cinco por cento, quando a remessa for destinada a pas ou dependncia com tributao favorecida, ou quando o arrendante ou o locador for beneficirio de regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255 (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, 6) .
11. Para fins do disposto no 6, ser considerada vinculada a pessoa jurdica proprietria da embarcao martima sediada no exterior e a pessoa jurdica prestadora do servio quando forem scias, direta ou indiretamente, em sociedade proprietria dos ativos arrendados ou locados (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, 7) .
12. Ato do Ministro de Estado da Fazenda poder elevar ou reduzir em at dez pontos percentuais os limites de que trata o 6 (Lei n 9.481, de 1997, art. 1, 8) .
Dos lucros ou dos dividendos
Art. 756. Os lucros ou os dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado a pessoa fsica ou jurdica, domiciliada no exterior, no ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte ( Lei n 9.249, de 1995, art. 10, caput ).
Pargrafo nico. A no incidncia prevista no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficirios de todas as espcies de aes previstas no art. 15 da Lei n 6.404, de 1976 , ainda que a ao seja classificada em conta de passivo ou que a remunerao seja classificada como despesa financeira na escriturao comercial ( Lei n 9.249, de 1995, art. 10, 2 ).
Dos lucros de pessoas jurdicas estrangeiras
Art. 757. Os lucros das filiais, das sucursais, das agncias ou das representaes no Pas, de pessoas jurdicas com sede no exterior, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do perodo de apurao, no ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte ( Lei n 9.249, de 1995, art. 10, caput ).
1 A no incidncia de que trata este artigo aplica-se, igualmente, aos resultados auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operaes realizadas por seus mandatrios ou comissrios no Pas (Lei n 3.470, de 1958, art. 76, 1 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 10 ).
2 A no incidncia prevista no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficirios de todas as espcies de aes previstas no art. 15 da Lei n 6.404, de 1976 , ainda que a ao seja classificada em conta de passivo ou que a remunerao seja classificada como despesa financeira na escriturao comercial ( Lei n 9.249, de 1995, art. 10, 2).
Da capitalizao de lucros
rt. 758. A incorporao ao capital de lucros apurados pela pessoa jurdica correspondentes a beneficirios residentes ou domiciliados no exterior no fica sujeita incidncia do imposto sobre a renda na fonte ( Lei n 9.249, de 1995, art. 10 ).
Das operaes financeiras
Art. 759. Na tributao das operaes financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, nos mercados de renda fixa e de renda varivel, ser observado o disposto no art. 788 ao art. 889 .
Dos rendimentos de financiamentos
Da incidncia
Art. 760. Ficam sujeitas incidncia do imposto sobre a renda na fonte, alquota de quinze por cento, as importncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficirios residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no Pas, a ttulo de juros, comisses, descontos, despesas financeiras e assemelhadas ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 100 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 28 ).
Art. 761. Fica sujeito incidncia do imposto de que trata o art. 760 o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razo da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficirio do rendimento for o prprio vendedor (Decreto-Lei n 401, de 1968, art. 11, caput ) .
1 Para fins do disposto neste artigo, considera-se fato gerador do imposto sobre a renda a remessa para o exterior e contribuinte, o remetente, hiptese em que no ser aplicado o reajustamento de que trata o art. 786 (Decreto-Lei n 401, de 1968, art. 11, pargrafo nico) .
2 Ficam isentas do imposto de que trata este artigo as remessas de juros devidas s agncias de governos estrangeiros, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-Lei n 484, de 3 de maro de 1969, art. 3) .
Das isenes e das redues
Juros diversos
Art. 762. Ficam excludos da tributao prevista nesta Seo:
I - os juros dos ttulos da dvida externa do Tesouro Nacional, relacionados com emprstimos ou operaes de crdito externo efetuados com base no disposto na Lei n 1.518, de 24 de dezembro de 1951 , e na Lei n 4.457, de 6 de novembro de 1964 , e no art. 8 da Lei n 5.000, de 24 de maio de 1966 (Decreto-Lei n 1.245, de 6 de novembro de 1972, art. 1) ;
II - os juros dos ttulos da dvida pblica externa, relacionados com emprstimos ou operaes de crdito efetuados pelo Poder Executivo federal com base no disposto no Decreto-Lei n 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 (Decreto-Lei n 1.312, de 1974, art. 9) ; e
III - os juros produzidos pelas Notas do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dvida externa do setor pblico, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do Brazil Investment Bond Exchange Agreement , de 22 de setembro de 1998 (Lei n 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, art. 4) .
Dos outros rendimentos de capital
Dos rendimentos de imveis
Art. 763. Ficam sujeitas incidncia do imposto sobre a renda na fonte, alquota de quinze por cento, as importncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imveis situados no Pas ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 100 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 28 ).
Pargrafo nico. Para fins de determinao da base de clculo, ser permitido deduzir, por meio de comprovao, as despesas a que se refere o art. 42 ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 97, 3 ).
Das pelculas cinematogrficas
Art. 764. Ficam sujeitas incidncia do imposto sobre a renda na fonte, alquota de quinze por cento, as importncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, aos distribuidores ou aos intermedirios no exterior, como rendimento decorrente da explorao de obras audiovisuais estrangeiras no territrio nacional ou por sua aquisio ou importao a preo fixo (Decreto-Lei n 1.089, de 1970, art. 13 ; Lei n 9.249, de 1995, art. 28 ; Lei n 3.470, de 1958, art. 77 ; e Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 100 ).
1 Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo podero beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto sobre a renda devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produo de obras cinematogrficas brasileiras de longa-metragem de produo independente, na coproduo de telefilmes e de minissries brasileiros de produo independente e de obras cinematogrficas brasileiras de produo independente (Lei n 8.685, de 1993, art. 3, caput ) .
2 A pessoa jurdica responsvel pela remessa das importncias pagas, creditadas, empregadas ou remetidas aos contribuintes de que trata o 1 ter preferncia na utilizao dos recursos decorrentes do benefcio fiscal de que trata este artigo (Lei n 8.685, de 1993, art. 3, 1) .
3 Para o exerccio da preferncia prevista no 2, o contribuinte poder transferir expressamente ao responsvel pelo pagamento ou pela remessa o benefcio de que trata o 1 em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constitudo para esse fim (Lei n 8.685, de 1993, art. 3, 2) .
4 O abatimento do imposto sobre a renda na fonte de que o trata o 1 aplica-se, exclusivamente, a projetos previamente aprovados pela Ancine, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 67 da Medida Provisria n 2.228-1, de 2001 ( Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 49, caput ).
5 O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no 1 ao 4 dever observar o disposto no art. 4 da Lei n 8.685, de 1993 .
Dos demais rendimentos de servios
Dos servios tcnicos e da assistncia tcnica e administrativa
Incidncia
Art. 765. Ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, alquota de quinze por cento, os rendimentos de servios tcnicos e de assistncia tcnica, administrativa e semelhantes derivados do Pas e recebidos por pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e da data em que a operao tenha sido contratada, os servios executados ou a assistncia prestada (Decreto-Lei n 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 6 ; Lei n 9.249, de 1995, art. 28 ; Lei n 9.779, de 1999, art. 7 ; Lei n 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2-A ; e Medida Provisria n 2.159-70, de 2001, art. 3 ).
Pargrafo nico. A reteno do imposto sobre a renda ser obrigatria na data do pagamento, do crdito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 100, caput ).
Da remunerao de direitos, inclusive quanto transmisso por meio de rdio ou televiso
Art. 766. Ficam sujeitas incidncia do imposto sobre a renda na fonte, alquota de quinze por cento, as importncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisio ou pela remunerao, a qualquer ttulo, de qualquer forma de direito, inclusive a transmisso, por meio de rdio ou televiso ou por qualquer outro meio, de filmes ou eventos, mesmo os de competies desportivas das quais faa parte representao brasileira ( Lei n 9.430, de 1996, art. 72 ).
1 Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo, beneficirios do crdito, do emprego, da remessa, da entrega ou do pagamento pela aquisio ou pela remunerao, a qualquer ttulo, de direitos relativos transmisso, por meio de radiodifuso de sons e imagens e de servio de comunicao eletrnica de massa por assinatura, de obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competies desportivas das quais faa parte representao brasileira, podero beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto sobre a renda devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produo de obras cinematogrficas brasileira de longa-metragem de produo independente ou na coproduo de obras cinematogrficas e videofonogrficas brasileiras de produo independente de curta, mdia e longas-metragens, documentrios, telefilmes e minissries (Lei n 8.685, de 1993, art. 3-A, caput ) .
2 A pessoa jurdica responsvel pela remessa das importncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput ter preferncia na utilizao dos recursos decorrentes do benefcio fiscal de que trata este artigo (Lei n 8.685, de 1993, art. 3-A, 1) .
3 Para o exerccio da preferncia prevista no 2, o contribuinte poder transferir expressamente ao responsvel pelo crdito, pelo emprego, pela remessa, pela entrega ou pelo pagamento o benefcio de que trata o caput em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constitudo para esse fim (Lei n 8.685, de 1993, art. 3-A, 2) .
4 O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no 1 ao 3 dever observar o disposto no art. 4 da Lei n 8.685, de 1993 .
Dos royalties
Art. 767. Ficam sujeitas incidncia do imposto sobre a renda na fonte, alquota de quinze por cento, as importncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a ttulo de royalties , a qualquer ttulo ( Medida Provisria n 2.159-70, de 2001, art. 3 ).
Dos fretes internacionais
Art. 768. Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, alquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegao area e martima, domiciliadas no exterior, de pessoas fsicas ou jurdicas, residentes ou domiciliadas no Pas ( Lei n 9.430, de 1996, art. 85, caput ).
Pargrafo nico. O imposto sobre a renda de que trata este artigo no ser exigido das companhias areas e martimas domiciliadas em pases que no tributam, em decorrncia da legislao interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exeram o mesmo tipo de atividade ( Lei n 9.430, de 1996, art. 85, pargrafo nico ).
Disposies diversas
Base de clculo
Art. 769. As alquotas do imposto sobre a renda de que trata este Captulo incidiro sobre os rendimentos brutos, ressalvado o disposto no pargrafo nico do art. 763 ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 97, 3 ).
Art. 770. A base de clculo do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre prmios de resseguro cedidos ao exterior ser de oito por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 26 ).
Art. 771. Os pagamentos, os crditos, as entregas ou os empregos que venham a ser efetuados por fontes brasileiras em benefcio de no residentes, com recursos mantidos no exterior, em decorrncia de operaes de exportao de mercadorias ou de servios, previamente empreendidas, ficam sujeitos, conforme as hipteses que os tiverem justificado e observados os limites para manuteno no exterior fixados pelo Conselho Monetrio Nacional, s alquotas de reteno do imposto sobre a renda previstas neste Captulo ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 100 ; e Lei n 11.371, de 2006, art. 1) .
Dever de informar
Art. 772. Aqueles que pagarem rendimentos a residente ou domiciliado no exterior devero prestar s reparties ou aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda os esclarecimentos que lhes forem exigidos ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 137 ).
Arrendamento mercantil do tipo financeiro
Art. 773. Nas hipteses de pagamento de contraprestao de arrendamento mercantil do tipo financeiro a pessoa jurdica beneficiria domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda expedir normas para excluir da base de clculo do imposto sobre a renda incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado ( Lei n 9.430, de 1996, art. 86 ).
Condies para remessa
Art. 774. As pessoas fsicas e jurdicas que desejarem fazer transferncia para o exterior a ttulo de lucros, dividendos, juros e amortizaes, royalties , assistncia tcnica, cientfica, administrativa e semelhantes devero submeter aos rgos competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda os contratos e os documentos que forem considerados necessrios para justificar a remessa (Lei n 4.131, de 1962, art. 9, caput ) .
Pargrafo nico. As remessas para o exterior dependem, sem prejuzo do disposto no art. 952 , do registro da pessoa jurdica no Banco Central do Brasil e de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso (Lei n 4.131, de 1962, art. 9, 1) .
DA RETENO E DO RECOLHIMENTO
Da reteno do imposto sobre a renda
Responsabilidade da fonte
Art. 775. Compete fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Ttulo ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100 ; e Lei n 7.713, de 1988, art. 7, 1 ).
Responsabilidade na hiptese de deciso judicial
Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de deciso judicial ser retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa fsica ou jurdica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponvel para o beneficirio (Lei n 8.541, de 1992, art. 46, caput ) .
1 Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no ms, para aplicao da alquota correspondente, nas seguintes hipteses (Lei n 8.541, de 1992, art. 46, 1) :
I - juros e indenizaes por lucros cessantes;
II - honorrios advocatcios; e
III - remunerao pela prestao de servios de engenheiro, mdico, contador, leiloeiro, perito, assistente tcnico, avaliador, sndico, testamenteiro e liquidante, no curso de processo judicial.
2 Quando se tratar de rendimento sujeito aplicao da tabela progressiva, dever ser utilizada a tabela vigente no ms do pagamento, ressalvado o disposto no art. 702 ao art. 706 (Lei n 8.541, de 1992, art. 46, 2) .
3 O imposto sobre a renda incidir sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituio financeira depositria, na hiptese de o pagamento ser efetuado por meio de levantamento do depsito judicial.
Responsabilidade na hiptese de deciso da Justia Federal
Art. 777. O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de deciso da Justia Federal, de que trata o art. 739 , por meio de precatrio ou de requisio de pequeno valor, ser retido na fonte pela instituio financeira responsvel pelo pagamento, no momento do pagamento ao beneficirio ou ao seu representante legal (Lei n 10.833, de 2003, art. 27, caput ) .
Responsabilidade na hiptese de deciso da Justia do Trabalho
Art. 778. Para os rendimentos pagos em cumprimento de decises da Justia do Trabalho, caber fonte pagadora, no prazo de quinze dias, contado da data da reteno de que trata o art. 776 , comprovar, nos autos, o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte (Lei n 10.833, de 2003, art. 28, caput) .
1 Na hiptese de omisso da fonte pagadora relativamente comprovao de que trata o caput e de pagamentos de honorrios periciais, competir ao Juzo do Trabalho calcular o imposto sobre a renda na fonte e determinar o seu recolhimento instituio financeira depositria do crdito (Lei n 10.833, de 2003, art. 28, 1) .
2 A no indicao pela fonte pagadora da natureza jurdica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justia do Trabalho acarretar a incidncia do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor total da avena (Lei n 10.833, de 2003, art. 28, 2) .
Responsabilidade de entidades de classe e outros
Art. 779. Os honorrios profissionais dos despachantes aduaneiros autnomos relativos execuo dos servios de desembarao e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em qualquer outra operao do comrcio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembarao de bagagem de passageiros, sero recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalizao, por intermdio da entidade de classe com jurisdio em sua regio de trabalho, a qual efetuar a reteno correspondente e o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte (Decreto-Lei n 2.472, de 1 de setembro de 1988, art. 5, 2) .
Pargrafo nico. Na hiptese de despachante aduaneiro que no seja sindicalizado, compete pessoa jurdica que efetuar o pagamento dos honorrios, a reteno e o recolhimento do imposto sobre a renda devido.
Art. 780. As caixas, as associaes e as organizaes sindicais que interfiram no pagamento de remunerao aos trabalhadores de que trata a alnea “d” do inciso XIII do caput do art. 36 so responsveis pelo desconto do imposto sobre a renda previsto no art. 677 e ficam obrigadas a prestar s autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou as informaes, como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos (Lei n 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 16, pargrafo nico) .
Responsabilidade do procurador de residente ou domiciliado no exterior
Art. 781. Compete ao procurador a reteno ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 100, pargrafo nico ):
I - quando se tratar de aluguis de imveis pertencentes a residentes no exterior;
II - quando o procurador no der conhecimento fonte de que o proprietrio do rendimento reside ou domiciliado no exterior; e
III - quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, em relao ao imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital a que se referem o inciso II do caput do art. 744 e o art. 745 , auferido por pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Pas (Lei n 10.833, de 2003, art. 26) .
Responsabilidade da fonte na hiptese de no reteno
Art. 782. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que no o tenha retido ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 103 ).
Pargrafo nico. Na hiptese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipao e a fonte pagadora comprovar que o beneficirio j incluiu o rendimento em sua declarao, ser aplicada a penalidade prevista no art. 1.019 , alm dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste (Lei n 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 9).
Responsabilidade de terceiros
Art. 783. So solidariamente responsveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurdicas de direito privado pelos crditos decorrentes do no recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte (Decreto-Lei n 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8, caput) .
Pargrafo nico. A responsabilidade das pessoas a que se refere o caput restringe-se ao perodo da administrao, da gesto ou da representao (Decreto-Lei n 1.736, de 1979, art. 8, pargrafo nico) .
Responsabilidade dos consrcios e das empresas consorciadas
Art. 784. O consrcio constitudo nos termos estabelecidos nos art. 278 e art. 279 da Lei n 6.404, de 1976 , que realizar a contratao, em nome prprio, de pessoas jurdicas e fsicas, com ou sem vnculo empregatcio, poder efetuar a reteno do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em decorrncia dessa contratao, hiptese em que ficaro as empresas consorciadas solidariamente responsveis (Lei n 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1, 1) .
Pargrafo nico. Se a reteno do imposto sobre a renda for realizada por sua empresa lder, aplica-se, tambm, a solidariedade de que trata o caput (Lei n 12.402, de 2011, art. 1, 2) .
Dispensa de reteno
Art. 785. Fica dispensada a reteno de imposto sobre a renda, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar ( Lei n 9.430, de 1996, art. 67 ):
I - a base de clculo do imposto sobre a renda devido na declarao de ajuste anual das pessoas fsicas; e
II - a base de clculo do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Reajuste do rendimento
Art. 786. Quando a fonte pagadora assumir o nus do imposto sobre a renda devido pelo beneficirio, a importncia paga, creditada, empregada, remetida ou entregue ser considerada lquida e caber o reajustamento do rendimento bruto, sobre o qual recair o imposto, ressalvadas as hipteses a que se referem o art. 733 e o 1 do art. 761 (Lei n 4.154, de 1962, art. 5 ; e Lei n 8.981, de 1995, art. 63, 2) .
Dos prazos de recolhimento
Art. 787. Ressalvados os prazos especficos previstos neste Regulamento, o imposto sobre a renda retido na fonte dever ser recolhido nos prazos a que se refere o art. 930 .
DA TRIBUTAO DAS OPERAES FINANCEIRAS e DO mercado de renda fixa E DE RENDA VARIVEL
DISPOSIES GERAIS
Normas gerais de incidncia
Art. 788. So compreendidos na incidncia do imposto sobre a renda todos os ganhos e rendimentos de capital, independentemente da natureza, da espcie ou da existncia de ttulo ou do contrato escrito, bastando que decorram de ato ou de negcio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto em norma especfica de incidncia do imposto sobre a renda (Lei n 7.450, de 1985, art. 51) .
Pargrafo nico. A incidncia do imposto sobre a renda independer da denominao da receita ou do rendimento, da localizao, da condio jurdica ou da nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepo ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 43, 1 ).
Comprovante de operaes com ttulos de renda fixa
Art. 789. A pessoa jurdica que colocar no mercado ou alienar ttulos de renda fixa fornecer ao adquirente nota de negociao, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, ou documento relativo aplicao, de forma identificar as partes intervenientes na operao (Lei n 7.450, de 1985, art. 48 ; Lei n 7.751, de 14 de abril de 1989, art. 3 ; e Lei n 8.383, de 1991, art. 35 ).
1 O documento a que se refere este artigo dever ser apresentado pelo proprietrio do ttulo na cesso, na liquidao ou no resgate ( Lei n 8.383, de 1991, art. 35, caput ).
2 Caso no seja apresentado o documento, ser considerado como preo de aquisio o valor da emisso ou o da primeira colocao do ttulo, e prevalecer o menor ( Lei n 8.383, de 1991, art. 35, 1 ).
3 Na ausncia de comprovao dos valores a que se refere o 2, ser feito o arbitramento da base de clculo do imposto sobre a renda na fonte pelo valor equivalente a cinquenta por cento do valor bruto da alienao (Lei n 8.383, de 1991, art. 35, 2) .
4 Fica dispensada a exigncia prevista neste artigo relativamente a ttulo ou a aplicao revestidos, exclusivamente, da forma escritural ( Lei n 8.383, de 1991, art. 35, 3 ).
DA INCIDNCIA
Art. 790. O rendimento produzido por aplicao ou por operao financeira de renda fixa ou de renda varivel, auferido por qualquer beneficirio, inclusive pessoa jurdica isenta fica sujeito ao imposto sobre a renda na fonte s seguintes alquotas (Lei n 8.981, de 1995, art. 65 ; Lei n 9.532, de 1997, art. 35 ; Lei n 9.779, de 1999, art. 5, caput ; e Lei n 11.033, de 2004, art. 1) :
I - vinte e dois inteiros e cinco dcimos por cento, em aplicaes com prazo de at cento e oitenta dias;
II - vinte por cento, em aplicaes com prazo de cento e oitenta e um dias at trezentos e sessenta dias;
III - dezessete inteiros e cinco dcimos por cento, em aplicaes com prazo de trezentos e sessenta e um dias at setecentos e vinte dias; e
IV - quinze por cento, em aplicaes com prazo acima de setecentos e vinte dias.
1 As alquotas previstas neste artigo no se aplicam aos ttulos de capitalizao, na hiptese de resgate sem ocorrncia de sorteio, cujos rendimentos sero tributados alquota de vinte por cento (Lei n 11.033, de 2004, art. 1, 3, inciso II) .
2 Na hiptese de debnture conversvel em aes, os rendimentos produzidos at a data da converso devero ser tributados naquela data.
3 Os rendimentos peridicos produzidos por ttulo ou aplicao e qualquer remunerao adicional aos rendimentos prefixados sero submetidos incidncia do imposto sobre a renda na fonte por ocasio de sua percepo, observado o disposto no art. 794 (Lei n 8.981, de 1995, art. 65, 3) .
Art. 791. O disposto no art. 790 aplica-se tambm (Lei n 8.981, de 1995, art. 65, 4, alneas “a” a “c” ; Lei n 9.069, de 1995, art. 54 ; e Lei n 13.043, de 2014, art. 6 ):
I - s operaes conjugadas que permitam a obteno de rendimentos predeterminados realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e no mercado de balco;
II - s operaes de transferncia de dvidas realizadas com instituio financeira e demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurdica, sob qualquer forma e a qualquer ttulo, independentemente de ser ou no a fonte pagadora instituio autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e em operaes de emprstimos em aes; e
IV - aos rendimentos auferidos em operaes de adiantamento sobre contratos de cmbio de exportao, no sacado (trava de cmbio), em operaes com export notes , em debntures, em depsitos voluntrios para garantia de instncia e depsitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante.
Pargrafo nico. O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a editar normas complementares, com vistas a definir as caractersticas das operaes de que tratam os incisos I e II do caput (Lei n 8.981, de 1995, art. 65, 6) .
Art. 792. Na hiptese de debntures emitidas por sociedade de propsito especfico, constituda sob a forma de sociedade por aes, dos certificados de recebveis imobilirios e de quotas de emisso de fundo de investimento em direitos creditrios, constitudos sob a forma de condomnio fechado, relacionados captao de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na rea de infraestrutura, ou de produo econmica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovao, considerados como prioritrios na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou domiciliadas no Pas ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, s seguintes alquotas (Lei n 12.431, de 2011, art. 2, caput , incisos I e II) :
I - zero por cento, quando auferidos por pessoa fsica; e
II - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurdica:
a) tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
b) isenta; ou
c) optante pelo Simples Nacional.
1 O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto no 1 ao 5 do art. 881 , emitidos entre a data da publicao da regulamentao a que se refere o 2 do art. 881 e a data de 31 de dezembro de 2030 (Lei n 12.431, de 2011, art. 2, 1) .
2 As debntures objeto de distribuio pblica, emitidas por concessionria, permissionria, autorizatria ou arrendatria, constitudas sob a forma de sociedade por aes, para captar recursos com vistas a implementar projetos de investimento na rea de infraestrutura ou de produo econmica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovao, considerados como prioritrios na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, tambm fazem jus aos benefcios dispostos no caput , respeitado o disposto no 1 (Lei n 12.431, de 2011, art. 2, 1-A) .
3 As debntures mencionadas no caput e no 2 podero ser emitidas por sociedades controladoras das pessoas jurdicas mencionadas neste artigo, desde que constitudas sob a forma de sociedade por aes (Lei n 12.431, de 2011, art. 2, 1-B) .
4 O regime de tributao previsto neste artigo aplica-se inclusive s pessoas jurdicas relacionadas no inciso I do caput do art. 77 da Lei n 8.981, de 1995 (Lei n 12.431, de 2011, art. 2, 2) .
5 Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte podero ser excludos na apurao do lucro real (Lei n 12.431, de 2011, art. 2, 3) .
6 As perdas apuradas nas operaes com os ativos a que se refere este artigo, quando realizadas por pessoa jurdica tributada com base no lucro real, no sero dedutveis na apurao do lucro real (Lei n 12.431, de 2011, art. 2, 4 ).
7 Ficam sujeitos multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma prevista neste artigo no alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ( Lei n 12.431, de 2011, art. 2, 5, incisos I e II) :
I - o emissor dos ttulos e dos valores mobilirios; ou
II - o cedente, na hiptese de fundos de investimento em direitos creditrios.
8 O controlador da sociedade de propsito especfico criada para implementar o projeto de investimento na forma prevista neste artigo responder de forma subsidiria em relao ao pagamento da multa estabelecida no 7 (Lei n 12.431, de 2011, art. 2, 6) .
9 Os rendimentos produzidos pelos valores mobilirios a que se refere este artigo ficam sujeitos alquota reduzida de imposto sobre a renda, ainda que ocorra a hiptese prevista no 7, sem prejuzo da multa nele estabelecida (Lei n 12.431, de 2011, art. 2, 7) .
10. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos os valores que constituam remunerao do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienao (Lei n 12.431, de 2011, art. 2, 8) .
Da base de clculo
Art. 793. A base de clculo do imposto sobre a renda ser constituda pela diferena positiva entre o valor da alienao, lquido do Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro ou relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios - IOF, e o valor da aplicao financeira (Lei n 8.981, de 1995, art. 65, 1) .
1 Nas hipteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 791 , a base de clculo do imposto sobre a renda ser constituda (Lei n 8.981, de 1995, art. 65, 5) :
I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou na liquidao das operaes conjugadas; e
II - pela diferena positiva entre o valor da dvida e o valor entregue pessoa jurdica responsvel pelo pagamento da obrigao, acrescida do imposto sobre a renda retido.
2 Nas hipteses previstas nos incisos III e IV do caput do art. 791 , a base de clculo do imposto sobre a renda ser constituda pelo valor dos rendimentos obtidos nas operaes referidas naqueles incisos, inclusive para as operaes de mtuo entre as pessoas jurdicas no mencionadas no inciso I do caput do art. 859 .
3 Em relao s operaes de que trata o inciso II do caput do art. 791 , dever ser ainda observado o seguinte:
I - considera-se valor da dvida o valor original acrescido dos encargos incorridos at a data da transferncia ou o valor de face da dvida no vencimento, quando no houver encargos previstos para a obrigao; e
II - na hiptese de transferncia de dvida expressa em moeda estrangeira, a converso em reais dos valores objeto da operao ser feita com base no preo de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil na data da entrega dos recursos pelo cedente.
Art. 794. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos peridicos a que se refere o 3 do art. 790 incidir, pro rata tempore , sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisio, ou a data do pagamento peridico anterior, e a data de sua percepo, e a parcela dos rendimentos correspondente ao perodo entre a data do pagamento do rendimento peridico anterior e a data de aquisio do ttulo poder ser deduzida da base de clculo (Lei n 12.431, de 2011, art. 5, caput ) .
1 Efetuado o primeiro pagamento peridico de rendimentos depois da aquisio do ttulo sem alienao pelo adquirente, a parcela do rendimento no submetida incidncia do imposto sobre a renda na fonte dever ser deduzida do custo de aquisio, para fins de apurao da base de clculo do imposto sobre a renda, quando de sua alienao (Lei n 12.431, de 2011, art. 5, 1) .
2 As instituies intervenientes devero manter registros que permitam verificar a apurao correta da base de clculo do imposto sobre a renda de que trata este artigo, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 12.431, de 2011, art. 5, 2) .
Da reteno do imposto sobre a renda
Art. 795. O imposto de que tratam os art. 790 ao art. 792 ser retido (Lei n 8.981, de 1995, art. 65, 7) :
I - por ocasio do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dvidas, na hiptese das operaes a que se refere o inciso II do caput do art. 791 ; e
II - por ocasio do pagamento dos rendimentos, ou da alienao do ttulo ou da aplicao, nas demais hipteses.
Do responsvel
Art. 796. Fica responsvel pela reteno do imposto sobre a renda (Decreto-Lei n 2.394, de 21 de dezembro de 1987, art. 6 ; e Lei n 8.981, de 1995, art. 65, 8) :
I - a pessoa jurdica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II - a pessoa jurdica que receber os recursos do cedente, nas operaes de transferncia de dvidas; e
III - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e as demais entidades autorizadas pela legislao que, embora no sejam fonte pagadora original, faam o pagamento ou o crdito dos rendimentos ao beneficirio final.
Pargrafo nico. As pessoas jurdicas que retiverem o imposto de que trata este Ttulo devero observar o disposto no art. 1.008 (Decreto-Lei n 2.394, de 1987, art. 6, pargrafo nico ; e Lei n 8.981, de 1995, art. 86) .
Do mtuo e da operao vinculada com ouro como ativo financeiro
Art. 797. As operaes de mtuo e de compra vinculada revenda, no mercado secundrio, que tenham por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas s operaes de renda fixa para fins de incidncia do imposto sobre a renda na fonte (Lei n 8.981, de 1995, art. 70, caput) .
1 Constitui fato gerador do imposto sobre a renda (Lei n 8.981, de 1995, art. 70, 1) :
I - na operao de mtuo, o pagamento ou o crdito do rendimento ao mutuante; e
II - na operao de compra vinculada revenda, a operao de revenda do ouro.
2 A base de clculo do imposto sobre a renda ser constituda (Lei n 8.981, de 1995, art. 70, 2):
I - na operao de mtuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante; e
II - na operao de compra vinculada revenda, pela diferena positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
3 A base de clculo do imposto sobre a renda, em reais, na operao de mtuo, quando o rendimento for estabelecido em quantidade de ouro, ser apurada com base no preo mdio verificado no mercado vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operaes com ouro, na data da liquidao do contrato, acrescida do imposto sobre a renda retido na fonte (Lei n 8.981, de 1995, art. 70, 3).
4 Na hiptese de pessoa jurdica tributada com base no lucro real, dever ser ainda observado o seguinte (Lei n 8.981, de 1995, art. 70, 4) :
I - a diferena positiva entre o valor de mercado, na data do mtuo, e o custo de aquisio do ouro ser includa pelo mutuante na apurao do ganho lquido de que trata o art. 839 ;
II - as alteraes no preo do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mtuo, em relao ao preo verificado na data de realizao do contrato, sero reconhecidas pelo mutuante e pelo muturio como receita ou despesa operacional, de acordo com o regime de competncia; e
III - para fins do disposto no inciso II do caput , ser considerado o preo mdio do ouro verificado no mercado vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operaes, na data do registro da variao.
5 O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a editar normas complementares, com vistas a definir as caractersticas da operao de compra vinculada revenda de que trata este artigo (Lei n 8.981, de 1995, art. 70, 6) .
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS formas de investimento da ESPCIE RENDA FIXA
Das normas gerais
Art. 798. Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e as demais formas de investimento associativo ou coletivo ficam sujeitas s normas de tributao previstas neste Captulo ( Lei n 9.532, de 1997, art. 28, caput , e art. 33 ).
1 Na apurao do imposto sobre a renda de que trata este Captulo, vedada a deduo de custos ou despesas incorridos na administrao do fundo ( Lei n 9.532, de 1997, art. 28, 9 ).
2 O disposto neste Captulo no se aplica ( Lei n 9.532, de 1997, art. 34 ):
I - s hipteses de que trata o art. 876 ; e
II - carteira individual administrada, cujos rendimentos e ganhos lquidos sero tributados, observado o disposto nos art. 790 e art. 839 , por ocasio da alienao, da liquidao, da cesso ou do resgate dos ttulos e dos valores mobilirios que a compem.
Da incidncia, da base de clculo e das alquotas
Art. 799. A incidncia do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos nas aplicaes em fundos de investimento, auferidos por qualquer beneficirio, inclusive por pessoa jurdica isenta, ocorrer ( Medida Provisria n 2.189-49, de 2001, art. 6 ; Lei n 10.892, de 13 de julho de 2004, art. 3 ; e Lei n 11.033, de 2004, art. 1, caput e 2) :
I - semestralmente, nos meses de maio e novembro de cada ano, alquota de quinze por cento, sem prejuzo do disposto no inciso III do caput ;
II - na hiptese de fundos de investimentos com prazo de carncia de at noventa dias para resgate de quotas com rendimento, a incidncia do imposto sobre a renda na fonte a que se refere o inciso I do caput ocorrer na data em que se completar cada perodo de carncia para resgate de quotas com rendimento, sem prejuzo do disposto no inciso III do caput ; e
III - por ocasio do resgate das quotas, ser aplicada alquota complementar de acordo com o previsto no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790 .
1 A base de clculo do imposto sobre a renda ser a diferena positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada perodo de incidncia referido neste artigo e na data da aplicao ou no final do perodo de incidncia anterior, conforme o caso ( Medida Provisria n 2.189-49, de 2001, art. 6, 1 ).
2 As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento podero ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidncias posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento, administrado pela mesma pessoa jurdica, desde que sujeitos mesma alquota do imposto sobre a renda, observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 10.426, de 2002, art. 6, 2).
3 Os cotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisio de quotas de outros fundos de investimento sero tributados de acordo com o disposto neste artigo ( Medida Provisria n 2.189-49, de 2001, art. 6, 3 ).
4 Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o 3 ficam isentos do imposto sobre a renda ( Medida Provisria n 2.189-49, de 2001, art. 6, 4 ).
5 O disposto neste artigo no se aplica ( Medida Provisria n 2.189-49, de 2001, art. 6, 5 ):
I - aos cotistas dos fundos de investimento a que se refere o art. 808 , que sero tributados exclusivamente no resgate de quotas; e
II - s pessoas jurdicas de que trata o inciso I do caput do art. 859 e aos investidores estrangeiros a que se refere o art. 876 .
Art. 800. Os fundos de investimento cuja carteira de ttulos tenha prazo mdio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, por ocasio do resgate, na forma prevista neste artigo (Lei n 11.053, de 2004, art. 6, caput ) .
1 A carteira de ttulos a que se refere o caput ser composta por ttulos privados ou pblicos federais, prefixados ou indexados taxa de juros, a ndices de preo ou variao cambial, ou por operaes compromissadas lastreadas nos referidos ttulos pblicos federais e por outros ttulos e operaes com caractersticas assemelhadas, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei n 11.053, de 2004, art. 6, 1) .
2 Os rendimentos a que se refere o art. 799 , quando auferidos em aplicaes nos fundos de investimento de que trata o caput , ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, por ocasio do resgate, s seguintes alquotas (Lei n 11.053, de 2004, art. 6, 2) :
I - vinte e dois inteiros e cinco dcimos por cento, em aplicaes com prazo de at seis meses; e
II - vinte por cento, em aplicaes com prazo superior a seis meses.
3 Em relao aos fundos de que trata o caput , sobre os rendimentos tributados semestralmente com base no disposto no inciso I do caput do art. 799, incidir a alquota de vinte por cento, e, no resgate das quotas, ser aplicada alquota complementar de dois inteiros e cinco dcimos por cento, se o resgate ocorrer no prazo de at seis meses (Lei n 11.053, de 2004, art. 6, 3 ).
4 Fica sujeito tributao na forma prevista neste artigo o fundo de investimento a que se refere o art. 799 , se ele tiver sua carteira constituda por ttulos com prazo mdio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias (Lei n 11.053, de 2004, art. 6, 5 ).
5 O disposto no 4 no se aplica se, a cada ano-calendrio, a carteira do fundo de investimento for constituda por ttulos com prazo mdio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias por at trs perodos e o total dos dias dos perodos for igual ou inferior a quarenta e cinco dias (Lei n 11.053, de 2004, art. 6, 6) .
6 Na hiptese prevista no 4, o cotista ter seus rendimentos tributados na forma estabelecida no art. 799 , at o dia imediatamente anterior ao da alterao de condio, e os rendimentos auferidos a partir dessa data ficaro sujeitos tributao prevista no 2 (Lei n 11.053, de 2004, art. 6, 7) .
7 O disposto neste artigo no se aplica aos fundos e aos clubes de investimento em aes, aos quais se aplicam as disposies especficas do art. 808 (Lei n 11.033, de 2004, art. 1, 3, inciso I; e Lei n 11.053, de 2004, art. 6, 8) .
8 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda regulamentar a periodicidade e a metodologia de clculo do prazo mdio a que se refere este artigo (Lei n 11.053, de 2004, art. 6, 9) .
Da reteno e do recolhimento do imposto sobre a renda
Art. 801. O imposto sobre a renda de que trata este Captulo ser retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrncia do fato gerador e recolhido at o terceiro dia til subsequente ao decndio de ocorrncia dos fatos geradores ( Lei n 9.532, de 1997, art. 32 ; e Lei n 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alnea “b”, item 1) .
1 Fica responsvel pela reteno e pelo recolhimento dos impostos, decorrentes de aplicaes em fundos de investimento, a pessoa jurdica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas aplicaes em fundos administrados por outra pessoa jurdica ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 28, caput ).
2 A pessoa jurdica intermediadora de recursos dever manter sistema de registro e controle, em meio magntico, que permita a identificao de cada cliente e dos elementos necessrios apurao dos impostos sobre a renda por ele devidos ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 28, 1 ).
3 O disposto nos 1 e 2 somente se aplica a modalidades de intermediao de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetrio Nacional ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 28, 2 ).
Art. 802. Na integralizao de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, o administrador que receber os ativos a serem integralizados dever observar o disposto no art. 815 (Lei n 13.043, de 2014, art. 1) .
Das isenes e da dispensa de reteno
Iseno
Art. 803. Ficam isentos do imposto sobre a renda de que trata este Captulo ( Lei n 9.532, de 1997, art. 28, 10 ):
I - os rendimentos e os ganhos lquidos auferidos na alienao, na liquidao, no resgate, na cesso ou na repactuao dos ttulos, das aplicaes financeiras e dos valores mobilirios integrantes das carteiras dos fundos de investimento; e
II - os juros de que trata o art. 355 , recebidos pelos fundos de investimento.
Dos fundos de ndice de renda fixa
Art. 804. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas quotas sejam admitidas negociao no mercado secundrio administrado por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balco organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variaes e a rentabilidade de ndices de renda fixa, denominados fundos de ndice de renda fixa, e cujos regulamentos determinem que as suas carteiras sejam compostas, no mnimo, por setenta e cinco por cento de ativos financeiros que integrem o ndice de renda fixa de referncia, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda s seguintes alquotas (Lei 13.043, de 2014, art. 2, caput , incisos I a III) :
I - vinte e cinco por cento, na hiptese de fundos de ndice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo mdio de repactuao igual ou inferior a cento e oitenta dias;
II - vinte por cento, na hiptese de fundos de ndice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo mdio de repactuao superior a cento e oitenta dias e igual ou inferior a setecentos e vinte dias; e
III - quinze por cento, na hiptese de fundos de ndice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo mdio de repactuao superior a setecentos e vinte dias.
1 Os fundos de ndice de renda fixa que descumprirem o percentual mnimo de composio definido no caput ficaro sujeitos incidncia do imposto sobre a renda alquota de trinta por cento durante o prazo do descumprimento (Lei 13.043, de 2014, art. 2, 1) .
2 Na hiptese de alterao do prazo mdio de repactuao da carteira dos fundos de ndice de renda fixa que implique modificao de seu enquadramento para fins de determinao do regime tributrio, ser aplicada a alquota correspondente ao prazo mdio de repactuao do fundo at o dia imediatamente anterior ao da alterao da condio, e os rendimentos auferidos a partir dessa data ficam sujeitos alquota correspondente ao novo prazo mdio de repactuao (Lei 13.043, de 2014, art. 2, 2) .
3 obrigatrio o registro das quotas dos fundos de ndice de renda fixa em depositria central de ativos autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil (Lei 13.043, de 2014, art. 2, 3) .
4 O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidir na fonte e exclusivamente por ocasio do resgate ou da alienao das quotas ou da distribuio de rendimentos (Lei 13.043, de 2014, art. 2, 4) .
5 A periodicidade e a metodologia de clculo do prazo mdio de repactuao a que se refere este artigo sero estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei 13.043, de 2014, art. 2, 5) .
Art. 805. A base de clculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e os ganhos auferidos por cotistas de fundo de ndice de renda fixa ser (Lei n 13.043, de 2014, art. 3, caput, incisos I a III) :
I - no resgate de quotas, a diferena entre o valor da quota efetivamente utilizado para resgate, conforme as condies estabelecidas no regulamento do fundo, e o valor de integralizao ou de aquisio da quota no mercado secundrio, excludos o valor do IOF e o dos custos e das despesas incorridos, necessrios realizao das operaes;
II - na alienao de quotas em mercado secundrio, a diferena entre o valor da alienao e o valor de integralizao ou de aquisio da quota no mercado secundrio, excludos o valor do IOF e o dos custos e das despesas incorridos, necessrios realizao das operaes; e
III - na distribuio de qualquer valor, o valor distribudo.
Art. 806. So responsveis pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido (Lei 13.043, de 2014, art. 4, caput, incisos I e II) :
I - na alienao de quotas em mercado secundrio, a instituio ou a entidade que faa o pagamento dos rendimentos ou dos ganhos ao beneficirio final, ainda que no seja a fonte pagadora original; e
II - no resgate de quotas e na distribuio de qualquer valor, o administrador do fundo.
1 A bolsa de valores ou a entidade de balco organizado na qual as quotas do fundo de ndice de renda fixa sejam negociadas dever enviar instituio ou entidade a que se refere o inciso I do caput as informaes sobre o custo de aquisio dos ativos para a apurao da base de clculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor, caso a aquisio do ativo tenha sido realizada por intermdio dessa instituio ou dessa entidade e ela no disponha das referidas informaes (Lei 13.043, de 2014, art. 4, 1) .
2 Nas hipteses em que a alienao das quotas seja realizada por intermdio de instituio ou por entidade diferente daquela utilizada para aquisio do ativo, o investidor poder autorizar, expressamente, a bolsa de valores ou a entidade de balco organizado na qual as quotas do fundo de ndice de renda fixa sejam negociadas a enviar as informaes sobre o custo de aquisio dos ativos para apurao da base de clculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor aos responsveis tributrios a que se refere o caput (Lei 13.043, de 2014, art. 4, 2) .
3 Nas negociaes de quotas no mercado secundrio que no tenham sido realizadas em bolsas de valores ou em balco organizado, ou no resgate de quotas, caber ao investidor fornecer aos responsveis tributrios a que se refere o caput a data de realizao do negcio, a quantidade e o custo dos ativos negociados e as demais informaes necessrias apurao da base de clculo do imposto sobre a renda devido, cuja comprovao ser feita por meio de nota de corretagem de aquisio, de boletim de subscrio, de instrumento de compra, venda ou doao, de declarao do imposto sobre a renda do investidor ou de declarao do custo mdio de aquisio, conforme o modelo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei 13.043, de 2014, art. 4, 3 ).
4 A falta da autorizao de que trata o 2 ou a falta de comprovao do custo de aquisio ou do valor da aplicao financeira a que se refere o 3 implicam considerar o custo de aquisio ou o valor da aplicao financeira igual a zero, para fins de cmputo da base de clculo do imposto sobre a renda devido (Lei 13.043, de 2014, art. 4, 4) .
5 O investidor ser responsvel pela veracidade, pela integridade e pela completude das informaes prestadas (Lei 13.043, de 2014, art. 4, 5) .
6 O recolhimento do imposto sobre a renda dever ser efetuado at o terceiro dia til subsequente ao decndio de ocorrncia dos fatos geradores. (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alnea “b”, item 1 ; e Lei n 13.043, de 2014, art. 4, 6) .
DA TRIBUTAO DAS OPERAES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIVEL
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESPCIE AES
Das normas gerais
Art. 807. Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e as demais formas de investimento associativo ou coletivo ficam sujeitos s normas de tributao previstas neste Captulo ( Lei n 9.532, de 1997, art. 33 ).
1 Na apurao do imposto sobre a renda de que trata este Captulo, vedada a deduo de custos ou despesas incorridos na administrao do fundo ( Lei n 9.532, de 1997, art. 28, 9 ).
2 As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento podero ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidncias posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurdica, desde que sujeitos mesma alquota do imposto sobre a renda, observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 10.426, de 2002, art. 6).
3 O disposto neste Captulo no se aplica ( Lei n 9.532, de 1997, art. 34 ):
I - s hipteses de que trata o art. 876 ; e
II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos e ganhos lquidos sero tributados, observado o disposto nos art. 790 e art. 839 , por ocasio da alienao, da liquidao, da cesso ou do resgate dos ttulos e dos valores mobilirios que a compem.
Da incidncia e da base de clculo
Art. 808. Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constitudas, no mnimo, por sessenta e sete por cento de aes negociadas no mercado vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada calcularo o imposto sobre a renda no resgate de quotas, de forma a abranger os rendimentos e os ganhos totais do patrimnio do fundo ( Lei n 9.532, de 1997, art. 28, 6 ; e Medida Provisria n 2.189-49, de 2001, art. 1 e art. 2 ).
1 A base de clculo do imposto sobre a renda ser constituda pela diferena positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisio da quota ( Lei n 9.532, de 1997, art. 28, 7 ).
2 O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidir alquota de quinze por cento (Lei n 11.033, de 2004, art. 1, 3, inciso I) .
3 Ao fundo ou ao clube de investimento em aes cuja carteira deixar de observar a proporo a que se refere o caput , ser aplicado o disposto nos art. 790 e art. 799 , a partir do momento do desenquadramento da carteira, exceto na hiptese de, cumulativamente, a referida proporo no ultrapassar o limite de cinquenta por cento do total da carteira, a situao for regularizada no prazo mximo de trinta dias e o fundo ou o clube no incorrer em nova hiptese de desenquadramento no perodo de doze meses subsequentes (Lei n 11.033, de 2004, art. 1, 4 ).
4 As operaes conjugadas, realizadas nos mercados de opes de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ( box ), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operaes de venda coberta e sem ajustes dirios, e no mercado de balco, realizadas por fundo ou por clube de investimento em aes, no integraro a parcela da carteira aplicada em aes, para fins de clculo da proporo a que se refere o 3 (Lei n 11.033, de 2004, art. 1, 5 e 6).
5 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda definir os requisitos e as condies para que os fundos de que trata este artigo atendam ao limite a que se refere o caput ( Lei n 9.532, de 1997, art. 28, 8 ).
6 O Ministro de Estado da Fazenda poder elevar e restabelecer o percentual a que se refere o caput (Lei n 11.033, de 2004, art. 1, 7).
Art. 809. As aplicaes existentes em 31 de dezembro de 2001 nos fundos de que trata o art. 808 tero os rendimentos apropriados pro rata tempore at aquela data (Lei n 10.426, de 2002, art. 3, caput ).
Art. 810. No resgate de quotas referentes s aplicaes de que trata o art. 809 , sero observados os seguintes procedimentos ( Lei n 10.426, de 2002, art. 3, 1) :
I - se o valor de aquisio, acrescido dos rendimentos apropriados at 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto sobre a renda devido ser o resultado da soma das parcelas correspondentes a dez por cento dos rendimentos apropriados at aquela data e a quinze por cento dos rendimentos apropriados entre 1 de janeiro de 2002 e a data do resgate ( Lei n 11.033, de 2004, art. 1, 3, inciso I ); e
II - se o valor de aquisio, acrescido dos rendimentos apropriados at 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de clculo do imposto sobre a renda ser a diferena positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisio e ser aplicada alquota de dez por cento.
Art. 811. O disposto nos art. 809 e art. 810 aplica-se, tambm, aos clubes de investimento que mantenham em suas carteiras percentual mnimo de sessenta e sete por cento de aes negociadas no mercado vista de bolsa de valores ou em mercado de balco organizado, assim considerado pela CVM (Lei n 10.426, de 2002, art. 3, 2) .
Art. 812. Na hiptese de aplicaes em fundos mtuos de privatizao constitudos com recursos do FGTS, o imposto sobre a renda incidir exclusivamente sobre os ganhos que excederem a remunerao das contas vinculadas (Lei n 8.036, de 1990, art. 20, 14) .
Art. 813. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos auferidos por pessoa fsica no resgate de quotas de fundos de investimento em aes constitudos sob a forma de condomnio aberto e que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 18 da Lei n 13.043, de 2014 ( Lei n 13.043, de 2014, art. 18 ).
Da reteno e do recolhimento do imposto sobre a renda
Art. 814. O imposto sobre a renda de que trata este Captulo ser retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrncia do fato gerador e recolhido at o terceiro dia til subsequente ao decndio de ocorrncia dos fatos geradores (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alnea “b”, item 1) .
1 Fica responsvel pela reteno e pelo recolhimento dos impostos, decorrentes de aplicaes em fundos de investimento, a pessoa jurdica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as aplicaes referidas em fundos administrados por outra pessoa jurdica ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 28, caput ).
2 A pessoa jurdica intermediadora de recursos dever manter sistema de registro e controle, em meio magntico, que permita a identificao de cada cliente e dos elementos necessrios apurao dos impostos por ele devidos ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 28, 1 ).
3 O disposto nos 1 e 2 somente se aplica a modalidades de intermediao de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetrio Nacional ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 28, 2 ).
Art. 815. Na integralizao de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, o administrador que receber os ativos a serem integralizados fica responsvel pela cobrana e pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital at o terceiro dia til subsequente ao decndio de ocorrncia dos fatos geradores. (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alnea “b”, item 1 ; e Lei n 13.043, de 2014, art. 1, caput) .
1 Em relao aos ativos financeiros sujeitos reteno do imposto sobre a renda na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ser da instituio ou da entidade que faa o pagamento ao beneficirio final, ainda que no seja a fonte pagadora inicial (Lei n 13.043, de 2014, art. 1, 1) .
2 Caber ao investidor que integralizar quotas de fundos e clubes de investimento com ativos financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de aquisio dos ativos e o valor de mercado pelo qual ser realizada a integralizao (Lei n 13.043, de 2014, art. 1, 2).
3 Caber ao investidor disponibilizar previamente ao responsvel tributrio os recursos necessrios para o recolhimento do imposto sobre a renda devido na forma prevista neste artigo e do IOF, quando aplicvel (Lei n 13.043, de 2014, art. 1, 3) .
4 A comprovao de que trata o 2 ser feita por meio da disponibilizao ao responsvel tributrio de nota de corretagem de aquisio, de boletim de subscrio, de instrumento de compra, venda ou doao, de declarao do imposto sobre a renda do investidor, ou de declarao do custo mdio de aquisio, conforme instruo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 13.043, de 2014, art. 1, 4) .
5 O investidor ser responsvel pela veracidade, pela integridade e pela completude das informaes prestadas e constantes dos documentos mencionados no 4 (Lei n 13.043, de 2014, art. 1, 5) .
6 O custo de aquisio ou o valor da aplicao financeira no comprovado ser considerado igual a zero, para fins de cmputo da base de clculo do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital (Lei n 13.043, de 2014, art. 1, 6) .
7 vedada a integralizao de quotas de fundos ou de clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros que no estejam registrados em sistema de registro ou depositados em depositrio central autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM (Lei n 13.043, de 2014, art. 1, 7) .
8 O disposto neste artigo no se aplica integralizao de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de imveis, hiptese em que caber ao cotista o recolhimento do imposto sobre a renda, na forma prevista na legislao especfica (Lei n 13.043, de 2014, art. 1, 8) .
Das isenes e da dispensa de reteno
Iseno
Art. 816. Ficam isentos do imposto sobre a renda de que trata este Captulo ( Lei n 9.532, de 1997, art. 28, 10 ):
I - os rendimentos e os ganhos lquidos auferidos na alienao, na liquidao, no resgate, na cesso ou na repactuao dos ttulos, das aplicaes financeiras e dos valores mobilirios integrantes das carteiras dos fundos de investimento; e
II - os juros de que trata o art. 355, recebidos pelos fundos de investimento.
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTSTICO
Dos rendimentos distribudos
Art. 817. Ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, alquota de dez por cento, os rendimentos e os ganhos de capital distribudos, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficirio, pelos Fundos de Investimento Cultural e Artstico - Ficart, observado o disposto no pargrafo nico do art. 796 (Lei n 8.981, de 1995, art. 76 ; e Lei n 9.065, de 1995, art. 14) .
Da alienao e do resgate de quotas
Art. 818. O disposto nos art. 839 e art. 842 aplica-se aos ganhos auferidos na alienao de quotas de Ficart, constitudo sob a forma de condomnio fechado (Lei n 8.313, de 1991, art. 16) .
1 Na hiptese de Ficart constitudo sob a forma de condomnio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas sero tributados de acordo com as normas previstas no art. 808 .
2 O disposto no 1 aplica-se, tambm, aos rendimentos auferidos nos resgates ou nas amortizaes de quotas efetuados em decorrncia do trmino do prazo de durao ou da liquidao do Ficart.
3 O imposto sobre a renda de que trata este artigo ser pago at o ltimo dia til da primeira quinzena do ms subsequente quele em que o ganho de capital foi auferido (Lei n 8.313, de 1991, art. 16, 3) .
Das operaes da carteira
Art. 819. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos pela carteira do Ficart ficam isentos do imposto sobre a renda, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei n 8.313, de 1991 , e nas normas editadas pela CVM (Lei n 8.313, de 1991, art. 14 e art. 17 ; e Lei n 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 10) .
Da reteno do imposto sobre a renda
Art. 820. O imposto sobre a renda ser retido pelo administrador do fundo (Lei n 8.981, de 1995, art. 73, 3) :
I - na data da distribuio ou do crdito do rendimento ou do ganho de capital, na hiptese prevista no art. 817 ; e
II - na data do resgate das quotas, nas hipteses previstas nos 1 e 2 do art. 818 .
DOS Fundos de Financiamento da Indstria Cinematogrfica Nacional
Art. 821. Os Funcines sero constitudos sob a forma de condomnio fechado, sem personalidade jurdica, e administrados por instituio financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agncias e bancos de desenvolvimento ( Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 41, caput ).
1 O patrimnio dos Funcines ser representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao pblico com a intermediao da instituio administradora do Fundo ( Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 41, 1 ).
2 O administrador dos Funcines ser responsvel pelas obrigaes de carter tributrio ( Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 41, 2 ).
Art. 822. Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos lquidos decorrentes de aplicao em Funcines ficam sujeitos s normas tributrias aplicveis aos demais valores mobilirios no mercado de capitais ( Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 46, 1 ).
Art. 823. Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos lquidos auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do imposto sobre a renda ( Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 46, caput) .
Art. 824. Na hiptese de resgate de quotas de Funcines em decorrncia do trmino do prazo de durao ou da liquidao do fundo, sobre o rendimento do cotista, constitudo pela diferena positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisio das quotas, incidir imposto sobre a renda na fonte, alquota de vinte por cento, que ser retido e recolhido pelo administrador do fundo (Lei n 8.981, de 1995, art. 73, 3; e Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 41, 2 , e art. 46, 2 ).
Art. 825. A pessoa jurdica que alienar quotas do Funcines somente poder considerar como custo de aquisio, para fins de determinao do ganho de capital, os valores deduzidos na forma prevista no 2 do art. 553 , na hiptese em que a alienao ocorrer aps decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de sua aquisio ( Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 45, 4 ).
Pargrafo nico. Em qualquer hiptese, no ser dedutvel a perda apurada na alienao das quotas dos Funcines ( Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 45, 5 ).
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIRIO
Dos rendimentos e dos ganhos lquidos auferidos e distribudos
Auferidos
Art. 826. Os rendimentos e os ganhos lquidos auferidos pelos fundos de que trata este Captulo, em aplicaes financeiras de renda fixa ou de renda varivel, ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, observadas as normas aplicveis s pessoas jurdicas submetidas a essa forma de tributao (Lei n 8.668, de 25 de junho de 1993, art. 16-A, caput ) .
1 As aplicaes efetuadas pelos fundos de investimento imobilirio nos ativos de que tratam o art. 828 e o inciso XIV do caput do art. 862 no ficam sujeitas incidncia do imposto sobre a renda na fonte prevista no caput (Lei n 8.668, de 1993, art. 16-A, 1 ; e Lei n 11.033, de 2004, art. 3, caput, incisos II e III).
2 O imposto sobre a renda de que trata o caput poder ser compensado com o retido na fonte pelo fundo de investimento imobilirio, por ocasio da distribuio de rendimentos e ganhos de capital (Lei n 8.668, de 1993, art. 16-A, 2) .
3 A compensao de que trata o 2 ser efetuada proporcionalmente participao do cotista pessoa jurdica ou fsica no sujeita iseno prevista no art. 828 (Lei n 8.668, de 1993, art. 16-A, 3 ).
4 A parcela do imposto sobre a renda no compensada relativa pessoa fsica sujeita iseno nos termos estabelecidos no art. 828 ser considerada exclusiva de fonte (Lei n 8.668, de 1993, art. 16-A, 4) .
Distribudos
Art. 827. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos, apurados de acordo com o regime de caixa, quando distribudos pelos fundos de que trata este Captulo, a qualquer beneficirio, inclusive pessoa jurdica isenta, ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, alquota de vinte por cento (Lei n 8.668, de 1993, art. 17, caput).
1 O imposto sobre a renda de que trata este artigo dever ser recolhido at o ltimo dia til do ms subsequente ao encerramento do perodo de apurao (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alnea “c”) .
2 Os lucros acumulados at 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimentos imobilirios constitudos at 29 de dezembro de 1998 que forem distribudos aps 31 de janeiro de 1999 ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, alquota de vinte e cinco por cento (Lei n 9.779, de 1999, art. 3, pargrafo nico) .
3 O imposto sobre a renda de que trata este artigo ser considerado (Lei n 8.668, de 1993, art. 19, caput, incisos I e II):
I - antecipao do imposto sobre a renda devido na declarao, na hiptese de beneficirio pessoa jurdica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - tributao exclusiva, nas demais hipteses.
Art. 828. Ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declarao de ajuste anual das pessoas fsicas os rendimentos distribudos pelos fundos de investimento imobilirios cujas quotas sejam admitidas negociao exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balco organizado (Lei n 11.033, de 2004, art. 3, caput, inciso III) .
Pargrafo nico. A iseno de que trata o caput :
I - ser concedida somente nas hipteses em que o fundo de investimento imobilirio possua, no mnimo, cinquenta cotistas (Lei n 11.033, de 2004, art. 3, pargrafo nico, inciso I) ; e
II - no ser concedida ao cotista pessoa fsica titular de quotas que representem dez por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo fundo de investimento imobilirio ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a dez por cento do total de rendimentos auferidos pelo fundo (Lei n 11.033, de 2004, art. 3, pargrafo nico, inciso II) .
Da alienao ou do resgate de quotas
Art. 829. Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienao ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobilirio, por qualquer beneficirio, inclusive por pessoa jurdica isenta, sujeitam-se incidncia do imposto sobre a renda alquota de vinte por cento ( Lei n 8.668, de 1993, art. 18, caput, incisos I e II) :
I - na fonte, na hiptese de resgate; e
II - de acordo com as mesmas normas aplicveis aos ganhos de capital ou aos ganhos lquidos auferidos em operaes de renda varivel, nas demais hipteses.
Pargrafo nico. O imposto sobre a renda de que trata este artigo ser considerado (Lei n 8.668, de 1993, art. 19, caput , incisos I e II) :
I - antecipao do imposto sobre a renda devido na declarao, na hiptese de beneficirio pessoa jurdica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - tributao exclusiva, nas demais hipteses.
Da reteno do imposto sobre a renda e das obrigaes da administradora do fundo
Art. 830. Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela reteno do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de que trata o art. 826 , a instituio administradora do fundo de investimento imobilirio ser responsvel pelo cumprimento das demais obrigaes tributrias, inclusive obrigaes acessrias, do fundo (Lei n 9.779, de 1999, art. 4) .
Equiparao a pessoa jurdica
Art. 831. Fica sujeito tributao aplicvel s pessoas jurdicas o fundo de investimento imobilirio que aplicar recursos em empreendimento imobilirio que tenha como incorporador, construtor ou scio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo (Lei n 9.779, de 1999, art. 2, caput) .
Pargrafo nico. Para fins do disposto no caput , considera-se pessoa ligada ao cotista (Lei n 9.779, de 1999, art. 2, pargrafo nico) :
I - pessoa fsica:
a) os seus parentes at o segundo grau; e
b) a empresa sob o seu controle ou de quaisquer de seus parentes at o segundo grau; e
II - pessoa jurdica, a pessoa que seja controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos 1 e 2 do art. 243 da Lei n 6.404, de 1976 .
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAES, DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAES E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES
Art. 832. Os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento em participaes, dos fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em participaes e dos fundos de investimento em empresas emergentes, inclusive quando decorrentes da liquidao do fundo, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, alquota de quinze por cento, incidente sobre a diferena positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisio das quotas (Lei n 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2, caput ) .
1 Os ganhos auferidos na alienao de quotas de fundos de investimento de que trata o caput sero tributados, alquota de quinze por cento (Lei n 11.312, de 2006, art. 2, 1, incisos I e II) :
I - como ganho lquido, quando auferidos por pessoa fsica em operaes realizadas em bolsa e por pessoa jurdica em operaes realizadas dentro ou fora de bolsa; e
II - de acordo com as regras aplicveis aos ganhos de capital na alienao de bens ou de direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa fsica em operaes realizadas fora de bolsa.
2 Na hiptese de amortizao de quotas, o imposto sobre a renda incidir sobre o valor que exceder o custo de aquisio alquota de que trata o caput (Lei n 11.312, de 2006, art. 2, 2) .
3 O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos a que se refere o caput que cumprirem os limites de diversificao e as regras de investimento constantes da regulamentao estabelecida pela CVM (Lei n 11.312, de 2006, art. 2, 3) .
4 Sem prejuzo da regulamentao estabelecida pela CVM, na hiptese de fundo de investimento em empresas emergentes e de fundo de investimento em participaes, alm do disposto no 3, os fundos devero ter a carteira composta de, no mnimo, sessenta e sete por cento de aes de sociedades annimas, debntures conversveis em aes e bnus de subscrio (Lei n 11.312, de 2006, art. 2, 4) .
5 Ficam sujeitos tributao do imposto sobre a renda na fonte, s alquotas previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790 , os rendimentos auferidos pelo cotista quando da distribuio de valores pelos fundos de que trata o caput , em decorrncia de inobservncia ao disposto nos 3 e 4 (Lei n 11.312, de 2006, art. 2, 5) .
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAES EM INFRAESTRUTURA E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAO NA PRODUO ECONMICA INTENSIVA EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAO
Art. 833. Os rendimentos auferidos no resgate de quotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidao do fundo, ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, alquota de quinze por cento, sobre a diferena positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisio das quotas (Lei n 11.478, de 2007, art. 2, caput ) .
1 Os ganhos auferidos na alienao de quotas de fundos de investimento de que trata o caput sero tributados ( Lei n 11.478, de 2007, art. 2, 1) :
I - alquota zero, quando auferidos por pessoa fsica em operaes realizadas em bolsa ou fora de bolsa; ou
II - como ganho lquido, alquota de quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurdica em operaes realizadas dentro ou fora de bolsa.
2 Na hiptese de amortizao de quotas, o imposto sobre a renda incidir sobre o valor que exceder o custo de aquisio alquota de que trata o caput (Lei n 11.478, de 2007, art. 2, 2) .
3 Na hiptese de rendimentos distribudos a pessoa fsica, nas formas previstas no caput e no 2, esses rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declarao de ajuste anual das pessoas fsicas (Lei n 11.478, de 2007, art. 2, 3) .
4 O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos a que se refere o caput que cumprirem os limites de diversificao e as regras de investimento constantes da regulamentao estabelecida pela CVM (Lei n 11.478, de 2007, art. 2, 4).
5 Na hiptese de liquidao ou de transformao do fundo conforme previsto no 9 do art. 1 da Lei n 11.478, de 2007 , aplicam-se as alquotas previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790 ( Lei n 11.478, de 2007, art. 2, 5) .
Art. 834. As perdas apuradas nas operaes de que trata o art. 833 , quando realizadas por pessoa jurdica tributada com base no lucro real, no sero dedutveis na apurao do lucro real (Lei n 11.478, de 2007, art. 3).
Art. 835. A CVM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda regulamentaro, no mbito de suas competncias, o disposto nos art. 833 e art. 834 ( Lei n 11.478, de 2007, art. 4) .
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO COM CARTEIRA EM DEBNTURES
Art. 836. As instituies autorizadas pela CVM ao exerccio da administrao de carteira de ttulos e valores mobilirios podero constituir fundo de investimento, desde que disponha, em seu regulamento, que a aplicao de seus recursos nos ativos de que trata o art. 792 no poder ser inferior a oitenta e cinco por cento do valor do patrimnio lquido do fundo (Lei n 12.431, de 2011, art. 3, caput ).
1 Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em quotas de fundo de investimento que detenham, no mnimo, noventa e cinco por cento dos seus recursos alocados em quotas dos fundos de investimento de que trata o caput tero a sua alquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos produzidos pelos fundos de que trata o caput , reduzida a ( Lei n 12.431, de 2011, art. 3, 1):
I - zero por cento, quando:
a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficirio residente ou domiciliado no exterior, que realizar operaes financeiras no Pas de acordo com as normas e as condies estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional, exceto em pas que no tribute a renda ou que a tribute alquota mxima inferior a vinte por cento; e
b) auferidos por pessoa fsica; e
II - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurdica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurdica isenta ou optante pelo Simples Nacional.
2 O percentual mnimo a que se refere o caput poder ser de, no mnimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimnio lquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de dois anos, contado da data da primeira integralizao de quotas captado na forma prevista neste artigo no alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ( Lei n 12.431, de 2011, art. 3, 1-A)
3 Os cotistas dispostos na alnea “b” do inciso I e no inciso II do 1 ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte (Lei n 12.431, de 2011, art. 3, 2) .
4 Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos os valores que constituam remunerao do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienao de quotas (Lei n 12.431, de 2011, art. 3, 2-A) .
5 A incidncia do imposto sobre a renda na fonte prevista no art. 3 da Lei n 10.892, de 2004 , no se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o 1 (Lei n 12.431, de 2011, art. 3, 2-B).
6 O no atendimento pelo fundo de investimento de que trata o caput ou pelo fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o 1 das condies estabelecidas neste artigo implica a sua liquidao ou a sua transformao em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em quota de fundo de investimento, no que couber (Lei n 12.431, de 2011, art. 3, 3) .
7 O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o 1 tero prazo de at cento e oitenta dias, contado da data da primeira integralizao de quotas para enquadrar-se ao disposto no 2. (Lei n 12.431, de 2011, art. 3, 4) .
8 Sem prejuzo do prazo previsto no 7, no se aplica o disposto no 1 se, no mesmo ano-calendrio, a carteira do fundo de investimento no cumprir as condies estabelecidas neste artigo por mais de trs vezes ou por mais de noventa dias, hiptese em que os rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente aps a alterao da condio sero tributados na forma prevista no 10. (Lei n 12.431, de 2011, art. 3, 5)
9 Ocorrida a hiptese prevista no 8 e aps cumpridas as condies estabelecidas neste artigo, o retorno ao enquadramento anterior ser admitido a partir do primeiro dia do ano-calendrio subsequente (Lei n 12.431, de 2011, art. 3, 5-A) .
10. Na hiptese de liquidao ou de transformao do fundo conforme previsto no 6, aplica-se aos rendimentos de que trata o 1 a alquota de quinze por cento para os cotistas dispostos na alnea “a” do inciso I do caput e as alquotas previstas no incisos I ao inciso IV do caput do art. 1 da Lei n 11.033, de 2004 , para os cotistas a que se referem a alnea “b” do inciso I e no inciso II do caput , hiptese em que no se aplica a incidncia exclusivamente na fonte para os cotistas de que trata o inciso II (Lei n 12.431, de 2011, art. 3, 6) .
11. A CVM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda regulamentaro, no mbito de suas competncias, no que for necessrio, o disposto neste artigo (Lei n 12.431, de 2011, art. 3, 7) .
12. O regime de tributao previsto neste artigo aplica-se inclusive s pessoas jurdicas relacionadas no inciso I do caput do art. 77 da Lei n 8.981, de 1995 (Lei n 12.431, de 2011, art. 3, 8) .
13. Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte podero ser excludos na apurao do lucro real (Lei n 12.431, de 2011, art. 3, 9) .
14. As perdas apuradas nas operaes com quotas dos fundos a que se refere o 1, quando realizadas por pessoa jurdica tributada com base no lucro real, no sero dedutveis na apurao do lucro real (Lei n 12.431, de 2011, art. 3, 10) .
DAS OPERAES DE SWAP
Art. 837. Ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda, s alquotas previstas no art. 790, os rendimentos auferidos em operaes de swap (Lei n 8.981, de 1995, art. 74 ; Lei n 9.532, de 1997, art. 36, caput ; Lei n 9.779, de 1999, art. 5 ; e Lei n 11.033, de 2004, art. 1) .
1 A base de clculo do imposto sobre a renda nas operaes de swap ser o resultado positivo auferido na liquidao do contrato de swap (Lei n 8.981, de 1995, art. 74, 1) .
2 Quando a operao de swap tiver por objeto taxa baseada na remunerao dos depsitos de poupana, essa remunerao ser adicionada base de clculo do imposto sobre a renda ( Lei n 9.532, de 1997, art. 36, pargrafo nico ).
3 Na hiptese prevista no 2:
I - a incidncia do imposto sobre a renda ser aplicada apenas parcela do rendimento referente taxa de remunerao dos depsitos de poupana apurada a partir de 1 de janeiro de 1998; e
II - o valor do imposto sobre a renda ficar limitado ao rendimento auferido na liquidao da operao de swap .
4 O imposto sobre a renda ser retido pela pessoa jurdica que efetuar o pagamento do rendimento na data da liquidao do contrato (Lei n 8.981, de 1995, art. 74, 2) .
5 Para fins de apurao e pagamento do imposto sobre a renda mensal sobre os ganhos lquidos, as perdas incorridas em operaes de swap no podero ser compensadas com os ganhos auferidos nas operaes de que trata o Ttulo III deste Livr o.
6 Somente ser admitido o reconhecimento de perdas em operaes de swap registradas nos termos da legislao vigente (Lei n 8.981, de 1995, art. 74, 3) .
7 Na apurao do imposto sobre a renda podero ser considerados como custo da operao os valores pagos a ttulo de cobertura (prmio) contra eventuais perdas incorridas em operaes de swap .
DA COMPENSAO DE PERDAS
Art. 838. Ressalvado o disposto no 6 do art. 837 , o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a permitir a compensao dos resultados apurados nas operaes de que tratam o 2 do art. 807 e o art. 837 , e a definir as condies para a sua realizao (Lei n 8.981, de 1995, art. 75) .
DAS OPERAES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA
Da incidncia
Art. 839. Os ganhos lquidos auferidos por qualquer beneficirio, inclusive pessoa jurdica isenta, em operaes realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, sero tributados alquota de quinze por cento (Lei n 8.981, de 1995, art. 72 ; e Lei n 11.033, de 2004, art. 2, caput, inciso II) .
1 O disposto nesta Seo no se aplica aos rendimentos e aos ganhos lquidos auferidos pelas pessoas jurdicas de que trata o inciso I do caput do art. 859 , que continuam sujeitas s normas previstas na legislao vigente (Lei n 11.033, de 2004, art. 4) .
2 So consideradas como assemelhadas s bolsas de que trata este artigo as entidades cujo objeto social seja anlogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a superviso e a fiscalizao da CVM.
3 O disposto neste artigo aplica-se tambm (Lei n 8.981, de 1995, art. 72 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 71 ):
I - aos ganhos lquidos auferidos por qualquer beneficirio na alienao de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
II - aos ganhos lquidos auferidos por qualquer beneficirio em operaes realizadas em mercados de liquidao futura, com qualquer ativo, fora de bolsa; e
III - aos ganhos lquidos auferidos pelas pessoas jurdicas na alienao de participaes societrias, fora de bolsa.
4 O disposto neste artigo no se aplica s operaes conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 791 e s operaes com ouro, ativo financeiro, previstas no art. 737 , cujos rendimentos so tributados de acordo com as regras aplicveis s operaes de renda fixa.
5 Somente ser admitido o reconhecimento de perdas nas operaes realizadas em mercado de liquidao futura fora de bolsa quando registradas nos termos da legislao vigente ( Lei n 9.430, de 1996, art. 71, 2 ).
6 O imposto sobre a renda apurado na forma prevista neste Captulo dever ser pago nos prazos estabelecidos nos art. 915 e art. 923 , conforme o caso.
Ouro como ativo financeiro
Art. 840. O ouro, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou execuo da poltica cambial do Pas, em operaes realizadas com a intervenincia de instituies integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condies autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ser, desde a extrao, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial ( Lei n 7.766, de 1989, art. 1 ).
Conceito de ganho lquido
Art. 841. Considera-se ganho lquido o resultado positivo auferido nas operaes realizadas em cada ms, admitida a deduo dos custos e das despesas incorridos, necessrios realizao das operaes, e a compensao de perdas apuradas nas operaes de que tratam os art. 842 e art. 846 ao art. 848 , ressalvado o disposto no art. 851 ( Lei n 7.713, de 1988, art. 40, 1 ; e Lei n 7.799, de 1989, art. 55, 1 e 7) .
1 As perdas apuradas nas operaes de que trata este Captulo podero ser compensadas com os ganhos lquidos auferidos nos meses subsequentes, em operaes da mesma natureza (Lei n 8.981, de 1995, art. 72, 4) .
2 As dedues de despesas e a compensao de perdas previstas neste Captulo sero admitidas exclusivamente para as operaes realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituio credenciada pelo Poder Executivo federal e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros ( Lei n 8.383, de 1991, art. 27 ).
Dos mercados vista
Art. 842. Nos mercados vista, o ganho lquido ser constitudo pela diferena positiva entre o valor de alienao do ativo e o seu custo de aquisio (Lei n 7.799, de 1989, art. 55, 2, alnea “a” ; e Lei n 8.541, de 1992, art. 29, 2, alnea “a”) .
Custo de aquisio
Art. 843. Os custos de aquisio dos ativos objeto das operaes de que trata o art. 842 sero considerados pela mdia ponderada dos custos unitrios (Lei n 8.981, de 1995, art. 72, 2) .
1 Na hiptese de participaes societrias resultantes de aumento de capital por incorporao de lucros e reservas, apurados no ano-calendrio de 1993, e a partir de 1 de janeiro de 1996, o custo de aquisio igual parcela do lucro ou da reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficirio ( Lei n 8.383, de 1991, art. 75 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 10, 1 ).
2 Na ausncia do valor pago, o custo de aquisio ser, conforme o caso ( Lei n 7.713, de 1988, art. 16, caput, incisos III ao V ):
I - o valor da avaliao no inventrio ou no arrolamento;
II - o valor de transmisso utilizado, na aquisio, para o clculo do ganho lquido do alienante;
III - o valor da ao por converso de debnture estabelecido pela companhia emissora; e
IV - o valor corrente, na data da aquisio.
3 O custo de aquisio ser igual a zero nas seguintes hipteses ( Lei n 7.713, de 1988, art. 16, 4 ):
I - partes beneficirias adquiridas gratuitamente;
II - acrscimo da quantidade de aes por desdobramento; e
III - aquisio de qualquer ativo cujo valor no possa ser determinado pelos critrios previstos nos 1 e 2.
Permuta no mbito do Programa Nacional de Desestatizao
Art. 844. Ter o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de ttulos da dvida pblica federal ou de outros crditos contra a Unio, como contrapartida aquisio das aes ou das quotas leiloadas no mbito do PND ( Lei n 8.383, de 1991, art. 65, caput ).
1 Para fins do disposto neste artigo, considera-se como custo de aquisio das aes ou das quotas da empresa privatizvel o custo de aquisio dos direitos contra a Unio, na hiptese de pessoa fsica ou jurdica no tributada com base no lucro real, inclusive isenta, atualizado at 31 de dezembro de 1995, quando for o caso ( Lei n 8.383, de 1991, art. 65, 1 e 2 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 17, caput, inciso II ).
2 Na hiptese de pessoa jurdica tributada com base no lucro real, o custo de aquisio das aes ou das quotas leiloadas ser igual ao valor contbil dos ttulos ou dos crditos entregues pelo adquirente na data da operao ( Lei n 8.383, de 1991, art. 65, 3 ).
3 O disposto no 2 aplica-se, tambm, ao fundo ou sociedade de investimento e s carteiras de valores mobilirios de investidores residentes ou domiciliados no exterior, na forma prevista na legislao vigente.
4 O tratamento previsto neste artigo aplica-se, tambm, nas hipteses de entrega, pelo licitante vencedor, de ttulos da dvida pblica dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, como contrapartida aquisio de aes ou de quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurdicas de direito pblico, nas hipteses de desestatizao por elas promovidas ( Medida Provisria n 2.159-70, de 2001, art. 2 ).
Da iseno de imposto sobre a renda sobre alienao em bolsa de valores de aes de pequenas e mdias empresas
Art. 845. Fica isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa fsica, at 31 de dezembro de 2023, na alienao, realizada no mercado vista de bolsas de valores, de aes que tenham sido emitidas nos termos estabelecidos nos art. 16 e art. 17 da Lei n 13.043, de 2014 ( Lei n 13.043, de 2014, art. 16 e art. 17 ).
Dos mercados de opes
Art. 846. Nos mercados de opes, o ganho lquido ser constitudo (Lei n 7.799, de 1989, art. 55, 2, alnea “b” ; e Lei n 8.541, de 1992, art. 29, 2, alnea “b”) :
I - nas operaes que tm por objeto a negociao da opo, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opes da mesma srie; e
II - nas operaes de exerccio da opo:
a) na hiptese de titular de opo de compra, pela diferena positiva entre o valor da venda vista do ativo na data do exerccio da opo e o preo de exerccio da opo, acrescido do valor do prmio;
b) na hiptese de lanador de opo de compra, pela diferena positiva entre o preo de exerccio da opo, acrescido do valor do prmio, e o custo de aquisio do ativo objeto do exerccio da opo;
c) na hiptese de titular de opo de venda, pela diferena positiva entre o preo de exerccio da opo e o valor da compra vista do ativo, acrescido do valor do prmio; e
d) na hiptese de lanador de opo de venda, pela diferena positiva entre o preo da venda vista do ativo na data do exerccio da opo, acrescido do valor do prmio, e o preo de exerccio da opo.
1 Se no ocorrer a venda vista do ativo na data do exerccio da opo, o ativo ter como custo de aquisio o preo de exerccio da opo, acrescido ou deduzido do valor do prmio, nas hipteses previstas, respectivamente, nas alneas “a” e “d” do inciso II do caput .
2 Para fins de apurao do ganho lquido, o custo de aquisio dos ativos negociados nos mercados de opes e os valores recebidos pelo lanador da opo sero calculados pela mdia ponderada dos valores unitrios pagos ou recebidos.
3 Se no houver encerramento ou exerccio da opo, o valor do prmio constituir ganho para o lanador e perda para o titular, na data do vencimento da opo.
Dos mercados futuros
Art. 847. Nos mercados futuros, o ganho lquido ser o resultado positivo da soma algbrica dos ajustes dirios ocorridos por ocasio da liquidao do contrato, da cesso ou do encerramento da posio (Lei n 11.051, de 2004, art. 32) .
Dos mercados a termo
Art. 848. Nos mercados a termo, o ganho lquido ser constitudo (Lei n 7.799, de 1989, art. 55, 2, alnea “c” ; e Lei n 8.541, de 1992, art. 29, 2, alnea “c”) :
I - na hiptese de comprador, pela diferena positiva entre o valor da venda vista do ativo na data da liquidao do contrato a termo e o preo nele estabelecido; e
II - na hiptese de vendedor descoberto, pela diferena positiva entre o preo estabelecido no contrato a termo e o preo da compra vista do ativo para a liquidao daquele contrato.
1 Se no ocorrer a venda vista do ativo na data da liquidao do contrato a termo, o ativo ter como custo de aquisio o preo da compra a termo.
2 Na hiptese de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, no caracterizada como operao de financiamento, o imposto sobre a renda incidir sobre a diferena positiva entre o valor da venda e o custo mdio de aquisio do ouro, apurada quando do vencimento da operao, para pessoa fsica, e pelo regime de competncia, para pessoa jurdica.
Do imposto sobre a renda retido na fonte
Art. 849. As operaes a que se referem o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 ficam sujeitas incidncia do imposto sobre a renda na fonte, alquota de cinco milsimos por cento, sobre os seguintes valores (Lei n 11.033, de 2004, art. 2, 1) :
I - nos mercados futuros, a soma algbrica dos ajustes dirios, se positiva, apurada por ocasio do encerramento da posio, antecipadamente ou no seu vencimento;
II - nos mercados de opes, o resultado, se positivo, da soma algbrica dos prmios pagos e recebidos no mesmo dia;
III - nos contratos a termo:
a) quando houver a previso de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferena, se positiva, entre o preo a termo e o preo vista na data da liquidao; e
b) com liquidao exclusivamente financeira, o valor da liquidao financeira previsto no contrato; e
IV - nos mercados vista, o valor da alienao, nas operaes com aes, ouro, ativo financeiro, e outros valores mobilirios neles negociados.
1 O disposto neste artigo (Lei n 11.033, de 2004, art. 2, 2) :
I - no se aplica s operaes de exerccio de opo; e
II - aplica-se s operaes realizadas no mercado de balco, com intermediao, que tenham por objeto os valores mobilirios e ativos a que se refere o inciso IV do caput e s operaes realizadas em mercados de liquidao futura fora de bolsa.
2 As operaes de day-trade permanecem tributadas, na fonte, nos termos estabelecidos no art. 851 (Lei n 11.033, de 2004, art. 2, 3) .
3 Fica dispensada a reteno do imposto sobre a renda de que trata este artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real) (Lei n 11.033, de 2004, art. 2, 4) .
4 Se ocorrer mais de uma operao no mesmo ms, realizada pela mesma pessoa, fsica ou jurdica, dever ser efetuada a soma dos valores de imposto sobre a renda incidente sobre as operaes realizadas no ms, para fins de clculo do limite de reteno previsto no 3 (Lei n 11.033, de 2004, art. 2, 5) .
5 Fica responsvel pela reteno do imposto sobre a renda de que tratam o caput e o inciso II do 1 a instituio intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operaes ou a entidade responsvel pela liquidao e pela compensao das operaes, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 11.033, de 2004, art. 2, 6) .
6 O valor do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere este artigo poder ser (Lei n 11.033, de 2004, art. 2, 7) :
I - deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre ganhos lquidos apurados no ms;
II - compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos lquidos apurados nos meses subsequentes;
III - compensado na declarao de ajuste se, aps a deduo de que tratam os incisos I e II deste pargrafo, houver saldo de imposto sobre a renda retido; e
IV - compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital na alienao de aes.
7 O imposto sobre a renda retido dever ser recolhido ao Tesouro Nacional at o terceiro dia til subsequente ao decndio de ocorrncia dos fatos geradores (Lei n 11.033, de 2004, art. 2, 8 ; e Lei n 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alnea “b”, item 1) .
Da transferncia de titularidade de aes negociadas fora de bolsa
Art. 850. Na transferncia de titularidade de aes negociadas fora de bolsa, sem intermediao, a entidade encarregada de seu registro dever exigir o DARF que comprove o pagamento do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital incidente na alienao ou na declarao do alienante sobre a inexistncia de imposto sobre a renda devido, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 11.033, de 2004, art. 5, caput) .
1 Quando a transferncia for efetuada anteriormente ao vencimento do prazo legal para pagamento do imposto sobre a renda devido, a comprovao de que trata o caput dever ocorrer em at quinze dias aps o vencimento do referido prazo, ao final do qual, caso no tenha sido realizada, a entidade dever comunicar o fato Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda na forma e no prazo regulamentados pela referida Secretaria (Lei n 11.033, de 2004, art. 5, 1) .
2 O descumprimento ao disposto neste artigo sujeita a entidade multa de trinta por cento do valor do imposto sobre a renda devido ( Lei n 11.033, de 2004, art. 5, 2).
Das operaes de day-trade
Art. 851. Os rendimentos auferidos em operaes de day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficirio, inclusive pessoa jurdica isenta, ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte alquota de um por cento ( Lei n 9.959, de 2000, art. 8, caput ).
1 Para fins do disposto neste artigo (Lei n 9.959, de 2000, art. 8, 1) :
I - considera-se:
a) day-trade - a operao ou a conjugao de operaes iniciadas e encerradas no mesmo dia, com o mesmo ativo, na mesma instituio intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente; e
b) rendimento - o resultado positivo apurado no encerramento das operaes de day-trade ; e
II - no ser considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.
2 Ser admitida a compensao de perdas incorridas em operaes de day-trade realizadas no mesmo dia (Lei n 9.959, de 2000, art. 8, 2) .
3 O responsvel pela reteno e pelo recolhimento do imposto sobre a renda de que trata este artigo ser a instituio intermediadora da operao de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente (Lei n 9.959, de 2000, art. 8, 3) .
4 O valor do imposto sobre a renda retido na fonte sobre operaes de day-trade poder ser (Lei n 9.959, de 2000, art. 8, 4) :
I - deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos lquidos apurados no ms; e
II - compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos lquidos apurado nos meses subsequentes, se, aps a deduo de que trata o inciso I, houver saldo de imposto retido.
5 Se, ao trmino de cada ano-calendrio, houver saldo de imposto sobre a renda retido na fonte a compensar, fica facultado pessoa fsica ou s pessoas jurdicas de que trata o inciso II do 8, pedido de restituio, na forma e nas condies estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 9.959, de 2000, art. 8, 5) .
6 As perdas incorridas em operaes de day-trade somente podero ser compensadas com os rendimentos auferidos em operaes de mesma espcie ( day-trade ), realizadas no ms, observado o disposto no 7 (Lei n 9.959, de 2000, art. 8, 6) .
7 O resultado mensal da compensao a que se refere o 6 (Lei n 9.959, de 2000, art. 8, 7 ; e Lei n 11.033, de 2004, art. 2, caput, inciso I) :
I - se positivo, ser tributado alquota de vinte por cento; e
II - se negativo, poder ser compensado com os resultados positivos de operaes de day-trade apurados nos meses subsequentes.
8 Sem prejuzo do disposto no 4, o imposto sobre a renda retido na fonte em operaes de day-trade ser (Lei n 9.959, de 2000, art. 8, 8) :
I - deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento de cada perodo de apurao ou na data de extino, na hiptese de pessoa jurdica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - definitivo, nas hipteses de pessoa fsica, de pessoa jurdica isenta ou de pessoa jurdica optante pelo Simples Nacional.
DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO EM ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Art. 852. Aplica-se aos ganhos auferidos na alienao de certificados de investimentos de que trata o art. 546 , emitidos e registrados segundo as normas expedidas pela CVM, o disposto nos art. 128 , art. 222 , art. 595 ou art. 609 , quando esses certificados tiverem sido objeto de registro simplificado ou, em caso contrrio, o disposto no art. 839 (Lei n 8.981, de 1995, art. 21 e art. 72 ; e Lei n 7.713, de 1988, art. 2 e art. 3 ).
DISPOSIES COMUNS TRIBUTAO DAS OPERAES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIVEL
DA IDENTIFICAO DO BENEFICIRIO
Art. 853. vedado o pagamento ou o resgate de qualquer ttulo ou aplicao, e seus rendimentos ou seus ganhos, a beneficirio no identificado (Lei n 8.021, de 1990, art. 1) .
Pargrafo nico. dado obrigatrio da identificao o nmero de inscrio no CNPJ ou no CPF.
DO Tratamento dos Rendimentos, DOS Ganhos Lquidos e DAS Perdas
Dos rendimentos e dos ganhos lquidos
Art. 854. Os rendimentos auferidos em qualquer aplicao ou em operao financeira de renda fixa ou de renda varivel ficam sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte, mesmo na hiptese das operaes de cobertura hedge , realizadas por meio de operaes de swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei n 9.779, de 1999, art. 5, caput ) .
1 A reteno na fonte de que trata este artigo no se aplica ao beneficirio a que se refere o inciso I do caput do art. 859 ( Lei n 9.779, de 1999, art. 5, pargrafo nico) .
2 Os rendimentos de aplicaes financeiras de renda fixa e de renda varivel e os ganhos lquidos (Lei n 8.981, de 1995, art. 76, caput , inciso II, e 2 ; Lei n 9.430, de 1996, art. 51 ; e Lei Complementar n 123, de 2006, art. 13, 1, inciso V, e 2 ):
I - integraro o lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - sero tributados de forma definitiva nas hipteses de pessoa fsica, de pessoa jurdica isenta ou de pessoa jurdica optante pelo Simples Nacional.
3 Na hiptese de pessoa jurdica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado ( Lei n 9.430, de 1996, art. 51 ):
I - os ganhos lquidos auferidos no ms de encerramento do perodo de apurao sero incorporados automaticamente ao lucro presumido ou arbitrado;
II - os rendimentos auferidos em aplicaes financeiras sero adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasio da alienao, do resgate ou da cesso do ttulo ou da aplicao (regime de caixa); e
III - as perdas apuradas nas operaes de que tratam o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 somente podero ser compensadas com ganhos auferidos nas mesmas operaes.
Da indedutibilidade de perdas
Art. 855. As perdas incorridas em operaes iniciadas e encerradas no mesmo dia ( day - trade ), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda varivel, no sero dedutveis na apurao do lucro real (Lei n 8.981, de 1995, art. 76, 3) .
1 Ficam excludas do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 859 em operaes de day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda varivel e de cmbio (Lei n 8.981, de 1995, art. 77, caput, inciso I) .
2 Para fins de apurao e pagamento do imposto sobre a renda mensal sobre os ganhos lquidos, as perdas em operaes de day-trade podero ser compensadas com os ganhos auferidos em operaes da mesma espcie.
Art. 856. So tambm indedutveis, na apurao do lucro real, as perdas apuradas nas operaes:
I - com os ativos a que se refere o art. 792 (Lei n 12.431, de 2011, art. 2, 4) ;
II - de alienao de quotas dos Funcines, de que trata o art. 821 ( Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, art. 45, 5 ); e
III - com quotas dos fundos de investimento a que se referem o caput do art. 833 e o 1 do art. 836 (Lei n 11.478, de 2007, art. 3 ; e Lei n 12.431, de 2011, art. 3, 10) .
Da limitao na compensao de perdas
Art. 857. Ressalvado o disposto no art. 855 , as perdas apuradas nas operaes de que tratam o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 somente sero dedutveis para fins de determinao do lucro real at o limite dos ganhos auferidos em operaes previstas nos referidos artigos (Lei n 8.981, de 1995, art. 76, 4).
1 Na hiptese de que trata este artigo, a parcela das perdas adicionadas poder, em cada perodo de apurao subsequente, ser excluda para fins de determinao do lucro real, at o limite correspondente diferena positiva apurada em cada perodo, entre os ganhos e as perdas decorrentes das operaes realizadas (Lei n 8.981, de 1995, art. 76, 5 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 1 ).
2 Ficam excludas do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 859 , em operaes realizadas nos mercados de renda fixa e de renda varivel (Lei n 8.981, de 1995, art. 77, caput, incisos I e III) .
DO TRATAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 858. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicaes financeiras de renda fixa e de renda varivel ou pago sobre os ganhos lquidos mensais ser (Lei n 8.981, de 1995, art. 76, caput, incisos I e II ; Lei n 9.430, de 1996, art. 51 ; e Lei Complementar n 123, de 2006, art. 13, 1, inciso V, e 2 ):
I - deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento de cada perodo de apurao ou na data da extino, na hiptese de pessoa jurdica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - definitivo, nas hipteses de pessoa fsica, de pessoa jurdica isenta ou de pessoa jurdica optante pelo Simples Nacional.
Pargrafo nico. O imposto sobre os ganhos lquidos de que tratam o art. 842 , o art. 846 ao art. 848 e o art. 851 ser devido separadamente nas seguintes hipteses:
I - quando houver opo pela apurao do resultado sobre base de clculo estimada de que trata o art. 219 ; e
II - nos dois meses anteriores ao encerramento do perodo de apurao trimestral de que trata o art. 217 , na hiptese de pessoa jurdica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
DA DISPENSA DE RETENO NA FONTE E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE GANHOS LQUIDOS
Art. 859. O regime de tributao previsto no Ttulo II ao Ttulo V deste Livro no se aplica aos rendimentos ou aos ganhos lquidos (Lei n 9.779, de 1999, art. 5) :
I - em aplicaes financeiras de renda fixa de titularidade de instituio financeira, sociedade de seguro, de previdncia e de capitalizao, sociedade corretora de ttulos, valores mobilirios e cmbio, sociedade distribuidora de ttulos e valores mobilirios ou sociedade de arrendamento mercantil (Lei n 8.981, de 1995, art. 77, caput, inciso I) ;
II - nas operaes de renda varivel realizadas em bolsa, em mercado de balco organizado, autorizado pelo rgo competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira prpria das entidades a que se refere o inciso I (Lei n 8.981, de 1995, art. 77, caput, inciso III) ;
III - na alienao de participaes societrias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participaes societrias que permaneceram no ativo da pessoa jurdica at o trmino do ano-calendrio seguinte ao de suas aquisies (Lei n 8.981, de 1995, art. 77, caput, inciso IV) ; e
IV - auferidos nas aplicaes de recursos das provises, reservas tcnicas e fundos de planos de benefcios de entidade de previdncia complementar, sociedade seguradora e FAPI, e de seguro de vida com clusula de cobertura por sobrevivncia (Lei n 11.053, de 2004, art. 5) .
Pargrafo nico. O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos fundos administrativos constitudos pelas entidades fechadas de previdncia complementar e s provises, s reservas tcnicas e aos fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar n 109, de 2001 (Lei n 11.053, de 2004, art. 5, pargrafo nico) .
Art. 860. Os rendimentos e os ganhos lquidos de que trata o art. 859 compem o lucro real e, quando for o caso, devero (Lei n 8.981, de 1995, art. 32 e art. 77, 3) :
I - integrar a receita bruta, quando o imposto sobre a renda for determinado sobre a base de clculo estimada de que trata o art. 219 , para as operaes a que se referem os incisos I e II do caput do art. 859 ; e
II - ser acrescidos base de clculo estimada, para as operaes a que se refere o inciso III do caput do art. 859 .
Pargrafo nico. A limitao de que trata o art. 857 no se aplica s perdas incorridas nas operaes de que trata este artigo.
DAS ASSOCIAES DE POUPANA E EMPRSTIMO
Art. 861. As associaes de poupana e emprstimo pagaro o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e aos ganhos lquidos, auferidos em aplicaes financeiras, alquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos lquidos ( Lei n 9.430, de 1996, art. 57, caput ).
Pargrafo nico. O imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo ser considerado tributao definitiva ( Lei n 9.430, de 1996, art. 57, pargrafo nico ).
DAS ISENES E das NO INCIDNCIAS
Art. 862. No ficam sujeitos ao imposto sobre a renda de que tratam o Ttulo II ao Ttulo V deste Livro :
I - os rendimentos e os ganhos lquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento, ressalvado o disposto no art. 826 (Lei n 8.981, de 1995, art. 68, caput, inciso I , e art. 73, 2) ;
II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisio de quotas de outros fundos de investimento, ressalvado o disposto no art. 829 (Lei n 8.981, de 1995, art. 68, caput, inciso II ; e Medida Provisria n 2.189-49, de 2001, art. 6, 4 );
III - os rendimentos auferidos por pessoa fsica em contas de depsitos de poupana ( Lei n 8.981, art. 68, caput, inciso III) ;
IV - os ganhos lquidos auferidos por pessoa fsica em operaes no mercado vista de aes nas bolsas de valores e em operaes com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienaes realizadas em cada ms seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de aes e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei n 11.033, de 2004, art. 3, caput, inciso I) ;
V - os juros e as comisses devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos, quando os emprstimos tiverem sido contrados pelo extinto Banco Nacional da Habitao, ou por seu sucessor, ou por ele aprovados em favor de entidades que integrem o SFH e se destinem ao financiamento de construo residencial ( Lei n 4.862, de 1965, art. 26 ; e Decreto-Lei n 2.291, de 21 de novembro de 1986, art. 1) ;
VI - os juros abonados pelo Fundo Especial do Banco Central do Brasil, institudo pelo Decreto-Lei n 283, de 28 de fevereiro de 1967, na conta de depsito em moeda estrangeira, e os por ele cobrados nos emprstimos concedidos em moeda corrente nacional destinados construo e venda de habitao (Decreto-Lei n 283, de 1967, art. 5, pargrafo nico) ;
VII - os rendimentos decorrentes de Ttulos da Dvida Agrria, emitidos para os fins previstos no art. 184 da Constituio , auferidos pelo expropriado;
VIII - os rendimentos e os ganhos de capital decorrentes de operaes realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participao PIS-Pasep, observadas as instrues expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, e ao montante dos depsitos, dos juros e das quotas-partes creditado em contas individuais pelo Fundo PIS/Pasep (Decreto-Lei n 2.303, de 1986, art. 34 ; e Lei n 7.713, de 1988, art. 6, caput, inciso VI );
IX - os rendimentos e os ganhos de capital, auferidos pelo FND, de aes de sua propriedade, de debntures e operaes de crdito, inclusive repasses, e aqueles decorrentes de aplicaes financeiras quando realizadas diretamente ou sua conta (Decreto-Lei n 2.383, de 1987, art. 5, caput, inciso I) ;
X - o dividendo anual mnimo de vinte e cinco por cento do resultado lquido positivo apurado em cada exerccio atribudo s quotas do FND (Decreto-Lei n 2.288, de 1986, art. 5);
XI - os resultados, os rendimentos e as operaes de financiamento auferidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (Lei n 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8) ;
XII - os rendimentos produzidos por depsitos judiciais, inclusive aqueles realizados para garantia de instncia, quando o seu levantamento no ocorrer em favor do depositante, observado o disposto no art. 776 ;
XIII - os rendimentos e os ganhos lquidos auferidos pelo Fundo Garantidor de Crdito (Lei n 9.710, de 1998, art. 4) ;
XIV - na fonte e na declarao de ajuste anual das pessoas fsicas, a remunerao produzida por letras hipotecrias, certificados de recebveis imobilirios e letras de crdito imobilirio (Lei n 11.033, de 2004, art. 3, caput, inciso II) ;
XV - na fonte e na declarao de ajuste anual das pessoas fsicas, a remunerao produzida por CDA, WA, CDCA, LCA e CRA, institudos pelos art. 1 e art. 23 da Lei n 11.076, de 2004 (Lei n 11.033, de 2004, art. 3, caput, inciso IV) ;
XVI - na fonte e na declarao de ajuste anual das pessoas fsicas, a remunerao produzida pela CPR, com liquidao financeira, instituda pela Lei n 8.929, de 1994 , desde que negociada no mercado financeiro (Lei n 11.033, de 2004, art. 3, caput, inciso V);
XVII - os ganhos do Fundo de Investimento do FGTS - FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Quotas - FIC, auferidos pelos participantes do FGTS (Lei n 8.036, de 1990, art. 20, 14) ; e
XVIII - os rendimentos e os ganhos de capital produzidos pela Letra Imobiliria Garantida - LIG emitida nos termos estabelecidos no art. 63 da Lei n 13.097, de 19 de janeiro de 2015 , quando o beneficirio for pessoa fsica residente no Pas. (Lei n 13.097, de 2015, art. 90) .
DA TRIBUTAO NAS OPERAES DE EMPRSTIMO DE AES E DE OUTROS TTULOS E VALORES MOBILIRIOS
Art. 863. A remunerao auferida pelo emprestador nas operaes de emprstimo de aes de emisso de companhias abertas realizadas em entidades autorizadas a prestar servios de compensao e liquidao de operaes com valores mobilirios ser tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as regras estabelecidas para aplicao de renda fixa s alquotas previstas no art. 790 (Lei n 13.043, de 2014, art. 6, caput ) .
1 Na hiptese de pessoa jurdica tributada com base no lucro real, a remunerao de que trata o caput ser reconhecida pelo emprestador ou pelo tomador como receita ou despesa, conforme o caso, de acordo com o regime de competncia, sem prejuzo do imposto de que trata o caput , considerado como antecipao do imposto devido (Lei n 13.043, de 2014, art. 6, 1) .
2 Quando a remunerao for fixada em percentual sobre o valor das aes objeto do emprstimo, as receitas ou as despesas tero por base de clculo o preo mdio da ao verificado no mercado vista da bolsa de valores em que as aes estiverem admitidas negociao no dia til anterior data de concesso do emprstimo ou no dia til anterior data do vencimento da operao, conforme previsto no contrato (Lei n 13.043, de 2014, art. 6, 2) .
3 Fica responsvel pela reteno e pelo recolhimento do imposto sobre a renda de que trata este artigo a entidade autorizada a prestar servios de compensao e liquidao de operaes com valores mobilirios (Lei n 13.043, de 2014, art. 6, 3) .
Art. 864. O valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribudos pela companhia emissora das aes durante o decurso do contrato de emprstimo, fica isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa fsica ou jurdica, domiciliado no Pas ou no exterior. (Lei n 13.043, de 2014, art. 7, caput) .
1 O valor do reembolso de que trata este artigo ser (Lei n 13.043, de 2014, art. 7, 1) :
I - integral em relao aos proventos correspondentes s aes tomadas em emprstimo, caso ocorra o reembolso em decorrncia do pagamento de valor equivalente:
a) aos dividendos, em qualquer hiptese; e
b) aos juros sobre o capital prprio, quando o emprestador no estiver sujeito reteno do imposto sobre a renda de que trata o art. 726 , por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou entidade de previdncia complementar, sociedade seguradora e FAPI, na hiptese de aplicaes dos recursos de que trata o art. 5 da Lei n 11.053, de 2004 ; ou
II - parcial, em relao aos juros sobre o capital prprio correspondentes s aes tomadas em emprstimo, deduzido o valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria retido e recolhido pela companhia em nome do emprestador na hiptese de o emprestador no ter colocado as suas aes para emprstimo nas entidades autorizadas a prestar servios de compensao e liquidao de operaes com valores mobilirios.
2 Na hiptese de tomador pessoa jurdica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o valor do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do 1 no poder ser compensado como antecipao do imposto devido na apurao do imposto sobre a renda das pessoas jurdicas ( Lei n 13.043, de 2014, art. 7, 2 ).
3 Na hiptese de emprestador pessoa jurdica, o valor do reembolso a que se refere o inciso II do 1 dever ser includo na apurao da base de clculo do imposto sobre a renda das pessoas jurdicas, adicionado do valor correspondente ao imposto sobre a renda retido pela fonte pagadora dos juros sobre o capital prprio em nome do tomador (Lei n 13.043, de 2014, art. 7, 3).
4 O valor correspondente ao imposto sobre a renda que foi adicionado na forma prevista no 3 poder ser compensado como antecipao do imposto devido na apurao do imposto sobre a renda das pessoas jurdicas devido pelo emprestador pessoa jurdica, ainda que no tenha sido retido em seu nome (Lei n 13.043, de 2014, art. 7, 4) .
5 O valor correspondente aos juros sobre o capital prprio reembolsado ao emprestador poder ser dedutvel na apurao do imposto sobre a renda das pessoas jurdicas, na hiptese de tomador pessoa jurdica tributada com base no lucro real (Lei n 13.043, de 2014, art. 7, 6) .
Art. 865. Ser devido pelo tomador o imposto sobre a renda, alquota de quinze por cento, incidente sobre o valor correspondente aos juros sobre o capital prprio distribudos pela companhia emissora do papel objeto do emprstimo em ambientes de que trata o art. 863 , na hiptese de operao de emprstimo de aes que tenha como parte emprestadora pessoa fsica ou jurdica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora (Lei n 13.043, de 2014, art. 8, caput) :
I - fundo ou clube de investimento; ou
II - na hiptese de aplicaes dos recursos de que trata o art. 5 da Lei n 11.053, de 2004 :
a) entidade de previdncia complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) FAPI.
1 Para fins do disposto no caput , a base de clculo do imposto sobre a renda a ser recolhido ser o valor correspondente ao montante originalmente distribudo pela companhia, a ttulo de juros sobre o capital prprio, em relao ao saldo das aes emprestadas ao tomador mantidas em custdia em sua titularidade, acrescido do saldo de aes emprestadas a terceiros (Lei n 13.043, de 2014, art. 8, 1) .
2 Cabe ao administrador do fundo ou do clube de investimento ou entidade responsvel pela aplicao dos recursos de que trata o art. 5 da Lei n 11.053, de 2004 , efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda alquota quinze por cento prevista no caput (Lei n 13.043, de 2014, art. 8, 2) .
3 Para a hiptese de tomador previsto no caput que, na data do pagamento do juros sobre o capital prprio pela companhia emissora, seja tambm titular de aes no tomadas por meio de emprstimo ou tambm tenha emprestado aes, a base de clculo para o imposto sobre a renda ser o valor bruto do juros sobre o capital prprio pago por ao, multiplicado pelo somatrio do saldo de aes de sua titularidade e do saldo de aes que o tomador tenha emprestado a terceiros, observado, para o somatrio, o limite mximo do nmero de aes tomadas em emprstimo pelo tomador (Lei n 13.043, de 2014, art. 8, 3) .
4 O imposto sobre a renda de que trata este artigo ser (Lei n 13.043, de 2014, art. 8, 4) :
I - definitivo, sem direito a qualquer restituio ou compensao por parte do tomador das aes em emprstimo; e
II - recolhido at o terceiro dia til subsequente ao decndio de ocorrncia dos fatos geradores.
Art. 866. Na hiptese do tomador de aes por emprstimo, a diferena positiva ou negativa entre o valor da alienao e o custo mdio de aquisio desses valores ser considerada ganho lquido ou perda do mercado de renda varivel, e esse resultado ser apurado por ocasio da recompra das aes. (Lei n 13.043, de 2014, art. 9, caput) .
Pargrafo nico. Na apurao do imposto de que trata o caput , podero ser computados como custo da operao as corretagens e os demais emolumentos pagos efetivamente pelo tomador (Lei n 13.043, de 2014, art. 9, pargrafo nico) .
Art. 867. O disposto no art. 863 aplica-se, no que couber, aos emprstimos de ttulos e de outros valores mobilirios (Lei n 13.043, de 2014, art. 10, caput ).
1 Na hiptese do tomador, a diferena positiva entre o valor de alienao e o valor de aquisio ser considerada (Lei n 13.043, de 2014, art. 10, 1) :
I - ganho lquido ou perda, em relao a valores mobilirios de renda varivel negociados em bolsa de valores, e esse resultado ser apurado por ocasio da recompra dos valores mobilirios a serem devolvidos; e
II - rendimento, nas demais hipteses, e esse rendimento ser apurado por ocasio da recompra dos ttulos ou dos valores mobilirios a serem devolvidos.
2 Na apurao do imposto de que trata o inciso I do 1, podero ser computados como custos da operao as corretagens e os demais emolumentos pagos efetivamente pelo tomador (Lei n 13.043, de 2014, art. 10, 2) .
Art. 868. O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador decorrente dos rendimentos distribudos durante o decurso do contrato de emprstimo de ttulos e de outros valores mobilirios fica isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa fsica ou jurdica, domiciliado no Pas ou no exterior. (Lei n 13.043, de 2014, art. 11, caput) .
Pargrafo nico. O valor do reembolso de que trata este artigo ser deduzido (Lei n 13.043, de 2014, art. 11, pargrafo nico) :
I - do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo emprestador; ou
II - do valor equivalente ao imposto de renda retido na fonte previsto no 1 do art. 869 , para as hipteses previstas no caput do art. 869 .
Art. 869. O imposto sobre a renda de que trata o art. 865 tambm incidir sobre os rendimentos pagos durante o decurso do contrato de emprstimo de ttulos e valores mobilirios sujeitos tributao pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 790 , quando tenham como parte emprestadora pessoa fsica ou jurdica sujeita ao imposto sobre a renda e como parte tomadora (Lei n 13.043, de 2014, art. 12, caput) :
I - fundo ou clube de investimento; ou
II - na hiptese de aplicaes dos recursos de que trata o art. 5 da Lei n 11.053, de 2004 :
a) entidade de previdncia complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) FAPI.
1 O tomador ser responsvel pelo pagamento do imposto sobre a renda, alquota de quinze por cento, incidente sobre os rendimentos distribudos pelo ttulo ou pelo valor mobilirio (Lei n 13.043, de 2014, art. 12, 1) .
2 O emprestador dos ativos, pessoa fsica ou jurdica, ser responsvel pelo pagamento da diferena entre o valor do imposto sobre a renda que seria devido na hiptese em que o rendimento fosse pago diretamente ao emprestador e o valor devido pelo tomador na forma prevista no 1, e em que se aplicam, no que couber, os procedimentos previstos no 1 ao 4 do art. 865 (Lei n 13.043, de 2014, art. 12, 2) .
Art. 870. Na hiptese do tomador de ttulos ou valores mobilirios sujeitos tributao pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 790 , a diferena positiva entre o valor da alienao, lquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplicao financeira ser considerada rendimento, apurada por ocasio da recompra dos referidos ttulos e valores mobilirios (Lei n 13.043, de 2014, art. 13, caput).
Pargrafo nico. O pagamento do imposto sobre a renda de que trata o caput caber ao tomador (Lei n 13.043, de 2014, art. 13, pargrafo nico) .
Art. 871. Na hiptese do emprestador de ttulos, aes e outros valores mobilirios, no constitui fato gerador do imposto sobre a renda a liquidao do emprstimo efetivada pela devoluo do mesmo ttulo, ao ou valor mobilirio de mesma classe, espcie e emissor (Lei n 13.043, de 2014, art. 14, caput).
Pargrafo nico. Quando a operao for liquidada por meio de entrega de numerrio, o ganho lquido ou o rendimento ser representado pela diferena positiva entre o valor da liquidao financeira do emprstimo e o custo mdio de aquisio dos ttulos, das aes e de outros valores mobilirios (Lei n 13.043, de 2014, art. 14, pargrafo nico) .
Art. 872. So responsveis pela reteno do imposto sobre a renda (Lei n 13.043, de 2014, art. 15, caput):
I - a entidade autorizada a prestar servios de compensao e liquidao, na hiptese prevista no art. 863 ; e
II - a instituio que efetuar a recompra dos ttulos e dos valores mobilirios, na hiptese prevista no inciso II do 1 do art. 867 .
Pargrafo nico. Para fins do disposto no inciso II do caput (Lei n 13.043, de 2014, art. 15, pargrafo nico) :
I - o tomador dever entregar instituio responsvel pela reteno do imposto sobre a renda a nota de corretagem ou de negociao referente alienao dos ttulos ou dos valores mobilirios; e
II - ser aplicada sobre o rendimento:
a) uma das alquotas de que trata o art. 790 , em funo do prazo decorrido entre as datas de alienao e de recompra dos ttulos e dos valores mobilirios;
b) a alquota de quinze por cento, na hiptese de investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operaes financeiras no Pas de acordo com as normas e as condies estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional; ou
c) as alquotas previstas na legislao em vigor para o investidor residente ou domiciliado em pas com tributao favorecida, observado o disposto no art. 254 .
DA TRIBUTAO DAS OPERAES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
DAS NORMAS GERAIS
Art. 873. Os residentes ou os domiciliados no exterior ficam sujeitos s mesmas normas de tributao pelo imposto sobre a renda previstas para os residentes ou os domiciliados no Pas, em relao aos (Lei n 8.981, de 1995, art. 78, caput , incisos I a III) :
I - rendimentos decorrentes de aplicaes financeiras de renda fixa;
II - ganhos lquidos auferidos em operaes realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; e
III - rendimentos obtidos em aplicaes em fundos de renda fixa e de renda varivel e em clubes de investimento.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se tambm (Lei n 8.981, de 1995, art. 72, 3, alnea “a” , e art. 74 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 71 ):
I - aos ganhos lquidos auferidos na alienao de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
II - aos ganhos lquidos auferidos em operaes realizadas nos mercados de liquidao futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e
III - aos rendimentos auferidos em operaes de swap .
Do representante legal
Art. 874. O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobilirios somente poder ser realizado no Pas por intermdio de representante legal, previamente designado entre as instituies autorizadas pelo Poder Executivo federal a prestar tal servio e que ser responsvel, observado o disposto no art. 128 da Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional , pelo cumprimento das obrigaes tributrias decorrentes das operaes que realizar por conta e ordem do representado (Lei n 8.981, de 1995, art. 79, caput) .
Pargrafo nico. O representante legal no ser responsvel pela reteno e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte sobre aplicaes financeiras quando, nos termos da legislao pertinente, tal responsabilidade for atribuda a terceiro (Lei n 8.981, de 1995, art. 79, 1 ).
Art. 875. O Ministro de Estado da Fazenda poder excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista nesta Seo (Lei n 8.981, de 1995, art. 79, 2) .
DOS INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL
Art. 876. Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte os rendimentos auferidos (Lei n 8.981, de 1995, art. 81, caput, incisos I ao III ; e Lei n 9.532, de 1997, art. 34 ):
I - pelas entidades a que se referem os art. 1 e art. 2 do Decreto-Lei n 2.285, de 23 de julho de 1986 ;
II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei n 4.728, de 1965 , de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros; e
III - pelas carteiras de valores mobilirios, inclusive aquelas vinculadas emisso, no exterior, de certificados representativos de aes, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.
1 Os ganhos de capital ficam excludos da incidncia do imposto sobre a renda quando auferidos e distribudos, sob qualquer forma e a qualquer ttulo, inclusive em decorrncia de liquidao parcial ou total do investimento pelos fundos, pelas sociedades ou pelas carteiras referidos neste artigo (Lei n 8.981, de 1995, art. 81, 1) .
2 Para fins do disposto neste artigo, consideram-se (Lei n 8.981, de 1995, art. 81, 2 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 71, 1 ):
I - rendimentos - os valores que constituam remunerao de capital aplicado, tais como juros, prmios, comisses, gio e desgio, e os resultados positivos auferidos em aplicaes em fundos e clubes de investimento, em operaes de swap , registradas ou no em bolsa, e nas operaes realizadas em mercados de liquidao futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e
II - ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:
a) nas operaes realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceo das operaes conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 791 ; e
b) nas operaes com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
3 Os rendimentos de que trata o inciso I do 2 sero tributados de acordo com as seguintes alquotas (Lei n 8.981, de 1995, art. 73 e art. 74 ; Lei n 9.249, de 1995, art. 11 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 71 ):
I - dez por cento, na hiptese de aplicaes nos fundos e nos clubes de investimento de renda varivel, em operaes de swap , e nas operaes realizadas em mercados de liquidao futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e
II - quinze por cento, nas demais hipteses, inclusive em aplicaes financeiras de renda fixa.
4 A base de clculo do imposto sobre a renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo ser apurada de acordo com as mesmas regras aplicveis aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou por domiciliados no Pas (Lei n 8.981, de 1995, art. 81, 3 ).
5 Na apurao do imposto sobre a renda de que trata este artigo sero indedutveis os prejuzos apurados em operaes de renda fixa e de renda varivel (Lei n 8.981, de 1995, art. 81, 4) .
6 O disposto neste artigo alcana, exclusivamente, as entidades que atenderem s normas e s condies estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional (Lei n 8.981, de 1995, art. 81, 5) .
Art. 877. O imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 876 ser devido por ocasio da cesso, do resgate, da repactuao ou da liquidao de cada operao de renda fixa, ou do recebimento ou do crdito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos (Lei n 8.981, de 1995, art. 82) .
Art. 878. O regime de tributao previsto no art. 876 aplica-se a investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operaes financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda varivel no Pas, de acordo com as normas e as condies estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional ( Lei n 9.532, de 1997, art. 34 ; e Medida Provisria n 2.189-49, de 2001, art. 16, caput ).
1 O regime de tributao de que trata este artigo no se aplica a investimento oriundo de pas que no tribute a renda ou que a tribute alquota inferior a vinte por cento, o qual ficar sujeito s mesmas regras estabelecidas para os residentes e os domiciliados no Pas (Lei n 9.959, de 2000, art. 7 ; e Medida Provisria n 2.189-49, de 2001, art. 16, 2 ).
2 Relativamente ao disposto no 1, ser observado que, na hiptese de aes adquiridas at 31 de dezembro de 1999, para fins de apurao da base de clculo do imposto sobre a renda, o custo de aquisio, quando no for conhecido, ser determinado pelo preo mdio ponderado da ao, apurado nas negociaes ocorridas na bolsa de valores com maior volume de operaes com a ao, no ms de dezembro de 1999, ou, caso no tenha havido negcios naquele ms, no ms anterior mais prximo ( Medida Provisria n 2.189-49, de 2001, art. 16, 3 ).
3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda poder editar normas complementares para o controle das operaes realizadas pelos investidores estrangeiros (Medida Provisria n 2.189-49, de 2001, art. 16, 4).
Art. 879. O regime tributrio de que trata o art. 876 aplica-se aos investidores estrangeiros, pessoas fsicas ou jurdicas, residentes ou domiciliadas no exterior, que realizam operaes em mercados de liquidao futura referenciados em produtos agropecurios, nas bolsas de futuros e de mercadorias ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 29, caput ).
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica a investimento estrangeiro oriundo de pas que no tribute a renda ou a tribute alquota inferior a vinte por cento, o qual ficar sujeito s mesmas regras estabelecidas para os residentes ou os domiciliados no Pas ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 29, 1 ).
Art. 880. Fica reduzida a zero a alquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos estabelecidos na alnea “a” do 2 do art. 81 da Lei n 8.981, de 1995 , produzidos por ttulos pblicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficirio residente ou domiciliado no exterior, exceto em pas que no tribute a renda ou que a tribute alquota mxima inferior a vinte por cento (Lei n 11.312, de 2006, art. 1, caput ) .
1 O disposto neste artigo (Lei n 11.312, de 2006, art. 1, 1) :
I - aplica-se exclusivamente s operaes realizadas de acordo com as normas e as condies estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional;
II - aplica-se s quotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores no residentes que possuam, no mnimo, noventa e oito por cento de ttulos pblicos; e
III - no se aplica a ttulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador.
2 Os rendimentos produzidos pelos ttulos e pelos valores mobilirios, a que se referem o caput e o 1, adquiridos anteriormente a 16 de fevereiro de 2006, continuam tributados na forma prevista na legislao vigente, facultada a opo pelo pagamento antecipado do imposto sobre a renda nos termos estabelecidos no 3 (Lei n 11.312, de 2006, art. 1, 2) .
3 At 31 de agosto de 2006, relativamente aos investimentos possudos em 15 de fevereiro de 2006, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos produzidos por ttulos pblicos que seria devido por ocasio do pagamento, crdito, entrega ou remessa a beneficirio residente ou domiciliado no exterior, e os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sobre a renda ficaro sujeitos ao benefcio da alquota zero previsto neste artigo (Lei n 11.312, de 2006, art. 1, 3).
4 A base de clculo do imposto sobre a renda de que trata o 3 ser apurada com base em preo de mercado definido pela mdia aritmtica, dos dez dias teis que antecedem o pagamento, das taxas indicativas para cada ttulo pblico divulgadas pela Associao Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - Anbima (Lei n 11.312, de 2006, art. 1, 4) .
Art. 881. Fica reduzida a zero a alquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos estabelecidos na alnea "a" do 2 do art. 81 da Lei n 8.981, de de 1995 , quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficirio residente ou domiciliado no exterior, exceto em pas que no tribute a renda ou que a tribute alquota mxima inferior a vinte por cento, produzidos por ( Lei n 12.431, de 2011, art. 1, caput ) :
I - ttulos ou valores mobilirios adquiridos a partir de 1 de janeiro de 2011, objeto de distribuio pblica, de emisso de pessoas jurdicas de direito privado no classificadas como instituies financeiras (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, caput, inciso I ); ou
II - fundos de investimento em direitos creditrios constitudos sob a forma de condomnio fechado, regulamentados pela CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditrios no seja instituio financeira (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, caput, inciso II) .
1 Para fins do disposto no inciso I do caput , os ttulos ou os valores mobilirios devero ser remunerados por taxa de juros pr-fixada, vinculada ao ndice de preo ou Taxa Referencial - TR, vedada a pactuao total ou parcial de taxa de juros ps-fixada, e, ainda, cumulativamente, apresentar (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1) :
I - prazo mdio ponderado superior a quatro anos (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1, inciso I) ;
II - vedao recompra do ttulo ou do valor mobilirio pelo emissor ou da parte a ele relacionada nos dois primeiros anos aps a sua emisso e liquidao antecipada por meio de resgate ou pr-pagamento, exceto na forma regulamentada pelo Conselho Monetrio Nacional (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1, inciso II);
III - inexistncia de compromisso de revenda assumido pelo comprador (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1, inciso III) ;
IV - prazo de pagamento peridico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mnimo, cento e oitenta dias (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1, inciso IV) ;
V - comprovao de que o ttulo ou o valor mobilirio esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no mbito de suas competncias (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1, inciso V) ; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dvidas relacionados com os projetos de investimento, inclusive aqueles destinados pesquisa, ao desenvolvimento e inovao (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1, inciso VI) .
2 Para fins do disposto no inciso II do caput , a rentabilidade esperada das quotas de emisso dos fundos de investimento em direitos creditrios dever ser referenciada em taxa de juros pr-fixada, vinculada ao ndice de preo ou TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1-A) :
I - o fundo deve possuir prazo de durao mnimo de seis anos (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1-A, inciso I) ;
II - vedao ao pagamento total ou parcial do principal das quotas nos dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pblica de distribuio de quotas constitutivas do patrimnio inicial do fundo, exceto nas hipteses de liquidao antecipada do fundo, previstas em seu regulamento (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1-A, inciso II);
III - vedao aquisio de quotas pelo originador ou pelo cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de quotas cuja classe se subordine s demais para fins de amortizao e resgate (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1-A, inciso III) ;
IV - prazo de amortizao parcial de quotas, inclusive aquelas provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mnimo, cento e oitenta dias ( Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1-A, inciso IV) ;
V - comprovao de que as quotas estejam admitidas a negociao em mercado organizado de valores mobilirios ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no mbito de suas competncias; (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1-A, inciso V) ;
VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operao em projetos de investimento, inclusive aqueles destinados pesquisa, ao desenvolvimento e inovao (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1-A, inciso VI) ;
VII - presena obrigatria no contrato de cesso, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma regulamentada pela CVM (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1-A, inciso VII) :
a) do objetivo do projeto ou dos projetos beneficiados (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1-A, inciso VII, alnea “a”) ;
b) do prazo estimado para incio e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrio da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento ( Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1-A, inciso VII, alnea “b”);
c) do volume estimado dos recursos financeiros necessrios para a realizao do projeto ou dos projetos no iniciados ou para a concluso daqueles j iniciados ( Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1-A, inciso VII, alnea “c”) ; e
d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditrios, em decorrncia das necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1-A, inciso VII, alnea “d” ); e
VIII - percentual mnimo de oitenta e cinco por cento de patrimnio lquido representado por direitos creditrios e parcela restante por ttulos pblicos federais, operaes compromissadas lastreadas em ttulos pblicos federais ou quotas de fundos de investimento que invistam em ttulos pblicos federais (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1-A, inciso VIII) .
3 Para fins do disposto no inciso I do caput , os certificados de recebveis imobilirios devero ser remunerados por taxa de juros pr-fixada, vinculada ao ndice de preo ou TR, vedada a pactuao total ou parcial de taxa de juros ps-fixada, e, ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1-B) :
I - prazo mdio ponderado superior a quatro anos, na data de sua emisso ( Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1-B, inciso I);
II - vedao recompra dos certificados de recebveis imobilirios pelo emissor ou por parte a ele relacionada e o cedente ou o originador nos dois primeiros anos aps a sua emisso e liquidao antecipada por meio de resgate ou pr-pagamento, exceto na forma regulamentada pelo Conselho Monetrio Nacional (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1-B, inciso II) ;
III - inexistncia de compromisso de revenda assumido pelo comprador (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1-B, inciso III) ;
IV - prazo de pagamento peridico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mnimo, cento e oitenta dias (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1-B, inciso IV ; e Lei n 12.844, de 2013, art. 5) ;
V - comprovao de que os certificados de recebveis imobilirios estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no mbito de suas competncias (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1-B, inciso V) ; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dvidas relacionados com os projetos de investimento, inclusive aqueles destinados pesquisa, ao desenvolvimento e inovao (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1-B, inciso VI).
4 O procedimento simplificado de que trata o inciso VI dos 1, 2 e 3 deve demonstrar que os gastos, as despesas ou as dvidas passveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses, contado da data de encerramento da oferta pblica (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1-C).
5 Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditrios e os certificados de recebveis imobilirios podem ser constitudos para adquirir recebveis de um nico cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econmico (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 1-D ).
6 O Conselho Monetrio Nacional definir a frmula de cmputo do prazo mdio a que se referem o inciso I do 1 e o inciso I do 3 e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos 1, 2 e 3 (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 2) .
7 Para fins do disposto neste artigo, so consideradas instituies financeiras bancos de qualquer espcie, cooperativas de crdito, caixa econmica, sociedades distribuidoras de ttulos e valores mobilirios, sociedades corretoras de cmbio, de ttulos de valores mobilirios, sociedades de crdito, financiamento e investimentos, sociedades de crdito imobilirio, sociedades de arrendamento mercantil (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 3) .
8 O disposto neste artigo aplica-se (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 4) :
I - exclusivamente a beneficirio residente ou domiciliado no exterior que realizar operaes financeiras no Pas de acordo com as normas e as condies estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 4, inciso I) ; e
II - s quotas de fundos de investimento exclusivos para investidores no residentes que possuam, no mnimo, oitenta e cinco por cento do valor do patrimnio lquido do fundo aplicado em ttulos de que trata o inciso I do caput (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 4, inciso II) .
9 O percentual mnimo a que se refere o inciso II do 8 poder ser de, no mnimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimnio lquido do fundo aplicado em ttulos de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos, contado da data da primeira integralizao de quotas ( Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 4-A) .
10. Os fundos a que se refere o inciso II do 8 observaro o disposto nos 7, 8 e 10 do art. 836 (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 5) .
11. At 30 de junho de 2011, relativamente aos investimentos em ttulos ou valores mobilirios possudos em 1 de janeiro de 2011 e que obedeam ao disposto no 1, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que seria devido por ocasio do pagamento, do crdito, da entrega ou da remessa a beneficirio residente ou domiciliado no exterior, e os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto ficaro sujeitos ao benefcio da alquota zero previsto neste artigo (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 6) .
12. O Ministrio da Fazenda poder disciplinar o cmputo do imposto sobre a renda devido pelo investidor estrangeiro, nas hipteses em que este opte pela antecipao de pagamento a que se refere o 11 e ter como base para apurao do tributo (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 7) :
I - o preo de mercado do ttulo, definido pela mdia aritmtica dos valores negociados apurados nos dez dias teis que antecedem o pagamento antecipado do imposto sobre a renda; ou
II - o preo apurado com base na curva de juros do papel, nas hipteses em que, cumulativamente ou no:
a) inexista, no prazo de antecedncia a que se refere o inciso I deste pargrafo, a negociao do ttulo em plataforma eletrnica; e
b) o volume negociado se mostre insuficiente para concluir que o preo observado espelha o valor do ttulo.
13. Fica sujeito multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma prevista neste artigo no alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 8) :
I - o emissor dos ttulos e valores mobilirios; ou ( Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 8, inciso I) ; e
II - o cedente, na hiptese de certificados de recebveis imobilirios e de quotas de fundo de investimento em direitos creditrios (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 8, inciso II).
14. Os rendimentos produzidos pelos ttulos ou pelos valores mobilirios a que se refere este artigo ficam sujeitos alquota reduzida do imposto sobre a renda, ainda que ocorra a hiptese prevista no 8, sem prejuzo da multa nele estabelecida (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 9) .
15. O disposto neste artigo aplica-se aos fundos soberanos que realizarem operaes financeiras no Pas de acordo com as normas e as condies estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em pases com tributao favorecida, observado o disposto no art. 254 . (Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 10)
16. Para fins do disposto no 10, classificam-se como fundos soberanos os veculos de investimento no exterior cujo patrimnio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupana soberana do pas e que, adicionalmente, cumpram os seguintes requisitos ( Lei n 12.431, de 2011, art. 1, 11) :
I - apresentem, em ambiente de acesso pblico, uma poltica de propsitos e de investimento definida;
II - apresentem, em ambiente de acesso pblico e em periodicidade, no mnimo, anual, as suas fontes de recursos; e
III - disponibilizem, em ambiente de acesso pblico, as regras de resgate dos recursos por parte do governo.
Art. 882. Fica reduzida a zero a alquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicaes em fundos de investimento em participaes, fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em participaes e fundos de investimento em empresas emergentes, de que trata o art. 832 , quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficirio residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operaes financeiras no Pas de acordo com as normas e as condies estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional (Lei n 11.312, de 2006, art. 3, caput ) .
1 O benefcio disposto no caput (Lei n 11.312, de 2006, art. 3, 1) :
I - no ser concedido ao cotista titular de quotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente quarenta por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelos fundos de que trata o art. 832 ou cujas quotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a quarenta por cento do total de rendimentos auferidos pelos fundos;
II - no se aplica aos fundos a que se refere o art. 832 que detiverem, em suas carteiras, a qualquer tempo, ttulos de dvida em percentual superior a cinco por cento de seu patrimnio lquido, ressalvados desse limite os ttulos de dvida mencionados no 4 do art. 832 e os ttulos pblicos; e
III - no se aplica aos residentes ou aos domiciliados em pas que no tribute a renda ou que a tribute alquota mxima inferior a vinte por cento.
2 Para fins do disposto no inciso I do 1, considera-se pessoa ligada ao cotista (Lei n 11.312, de 2006, art. 3, 2) :
I - pessoa fsica:
a) seus parentes at o segundo grau;
b) empresa sob seu controle ou de seus parentes at o segundo grau; e
c) scios ou dirigentes de empresa sob seu controle a que se refere a alnea “b” deste inciso ou no inciso II; e
II - pessoa jurdica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos 1 e 2 do art. 243 da Lei n 6.404, de 1976 .
Art. 883. Para os fundos de investimento e os fundos em quotas de fundo de investimentos de que trata o art. 836 , a alquota fica reduzida a zero na hiptese de rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficirio residente ou domiciliado no exterior, exceto em pas que no tribute a renda ou que a tribute alquota mxima inferior a vinte por cento (Lei n 12.431, de 2011, art. 3, 1, inciso I, alnea “a”) .
Art. 884. Os ganhos auferidos na alienao de quotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, de que trata o art. 833 , sero tributados alquota zero, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficirio residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operaes financeiras no Pas de acordo com as normas e as condies estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional, exceto na hiptese de residente ou domiciliado em pas com tributao favorecida, observado o disposto no art. 254 . (Lei n 11.478, de 2007, art. 2, 1, inciso IV) .
Art. 885. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficirio residente ou domiciliado no exterior, exceto em pas com tributao favorecida, observado o disposto no art. 254 , produzidos por quotas de fundo de ndice de renda fixa, de que trata o art. 804 , cujo regulamento determine que a sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuao superior a setecentos e vinte dias (Lei n 13.043, de 2014, art. 2, 6) .
Art. 886. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficirio residente ou domiciliado no exterior, exceto em pas com tributao favorecida, observado o disposto no art. 254 , produzidos por fundos de investimentos cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros (Lei n 12.973, de 2014, art. 97, caput )
1 Para fazer jus iseno de que trata o caput , o regulamento do fundo dever prever que a aplicao de seus recursos seja realizada exclusivamente em depsito vista, ou em ativos sujeitos a iseno do imposto sobre a renda, ou tributados alquota zero, nas hipteses em que o beneficirio dos rendimentos produzidos por esses ativos seja residente ou domiciliado no exterior, exceto em pas com tributao favorecida, observado o disposto no art. 254 . (Lei n 12.973, de 2014, art. 97, 1)
2 Ficam includos entre os ativos de que trata o 1 aqueles negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e que sejam isentos de tributao, na forma prevista na alnea “b” do 2 do art. 81 da Lei n 8.981, de 1995 , desde que sejam negociados pelos fundos, nas mesmas condies previstas na referida Lei, para gozo do incentivo fiscal. (Lei n 12.973, de 2014, art. 97, 2)
3 Caso o regulamento do fundo restrinja expressamente os seus cotistas a investidores estrangeiros pessoas fsicas, tambm ficaro includos entre os ativos de que trata o 1 os ativos beneficiados pelo disposto no art. 3 da Lei n 11.033, de 2004 , desde que observadas as condies previstas para o gozo do benefcio fiscal. (Lei n 12.973, de 2014, art. 97, 3)
Art. 887. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital produzidos pela LIG emitida nos termos estabelecidos no art. 90 da Lei n 13.097, de 2015 , quando o beneficirio for residente ou domiciliado no exterior, exceto em pas com tributao favorecida a que se refere o art. 254 , que realizar operaes financeiras no Pas de acordo com as normas e as condies estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional (Lei n 13.097, de 2015, art. 90, caput, inciso II, e pargrafo nico)
Pargrafo nico. Na hiptese de residente ou domiciliado em pas com tributao favorecida a que se refere o art. 254 , ser aplicada a alquota de quinze por cento.
DOS RESPONSVEIS PELA RETENO E PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO sobre a renda
Art. 888. Fica responsvel pela reteno e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operaes financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurdica que efetuar o pagamento, no Pas, dos referidos rendimentos ( Medida Provisria n 2.189-49, de 2001, art. 16, 1 ).
1 Sem prejuzo do disposto no caput , fica responsvel pelo pagamento do imposto sobre a renda e pelo cumprimento das demais obrigaes tributrias (Lei n 8.981, de 1995, art. 78 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 69 ):
I - a instituio administradora do fundo, da sociedade de investimento ou da carteira, de que trata o art. 876 , na hiptese de operaes realizadas em mercados de liquidao futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e
II - a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro de investimento externo no Pas, na hiptese das operaes previstas no art. 879 ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 29, 2 ).
2 O investidor estrangeiro dever, na hiptese de operaes realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear instituio autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsvel, no Pas, pelo cumprimento das obrigaes tributrias decorrentes das referidas operaes ( Medida Provisria n 2 189-49, de 2001, art. 16, 3, inciso I ).
3 O imposto sobre a renda ser retido e pago nos mesmos prazos estabelecidos para os residentes ou os domiciliados no Pas e considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
No incidncia na remessa
Art. 889. Os rendimentos e os ganhos lquidos submetidos sistemtica de tributao prevista neste Ttulo no ficam sujeitos a nova incidncia do imposto sobre a renda quando distribudos ao beneficirio no exterior (Lei n 8.981, de 1995, art. 78 e art. 82, 3) .
DA ADMINISTRAO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
DAS DECLARAES E DO LANAMENTO
DAS DECLARAES
Seo I
Das normas gerais
Art. 890. Compete Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda dispor sobre as declaraes relativas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e estabelecer, inclusive, a forma, o prazo e as condies para o seu cumprimento e o seu responsvel (Lei n 9.779, de 1999, art. 16) .
Disposies comuns
Entrega fora do prazo
Art. 891. Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declarao somente ser recebida se o contribuinte ainda no tiver sido notificado do incio do processo de lanamento de ofcio (Lei n 4.154, de 1962, art. 14) .
Art. 892. As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda orientaro o contribuinte quanto ao cumprimento de suas obrigaes (Lei n 154, de 1947, art. 26) .
Pargrafo nico. Dever ser dispensado atendimento prioritrio, por meio de servios individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato (Lei n 10.048, de 8 de novembro de 2000, art. 1 e art. 2) :
I - s pessoas com deficincia;
II - s pessoas idosas com idade igual ou superior a sessenta anos;
III - s mulheres gestantes ou lactantes;
IV - s pessoas acompanhadas por crianas de colo; e
V - s pessoas obesas.
Consrcio de empresas
Art. 893. O consrcio constitudo nos termos estabelecidos nos art. 278 e art. 279 da Lei n 6.404, de 1976 , que realizar a contratao, em nome prprio, de pessoas jurdicas e fsicas, com ou sem vnculo empregatcio, poder cumprir as obrigaes acessrias, hiptese em que as empresas consorciadas ficaro solidariamente responsveis (Lei n 12.402, de 2011, art. 1, 1).
Pargrafo nico. Se o cumprimento das obrigaes acessrias relativas ao consrcio for efetuado por sua empresa lder, aplica-se, tambm, a solidariedade de que trata o caput (Lei n 12.402, de 2011, art. 1, 2) .
DA RETIFICAO DA DECLARAO do imposto sobre a renda
Anteriormente ao incio da ao fiscal
Art. 894. A retificao de declarao do imposto sobre a renda, nas hipteses em que for admitida, ter a mesma natureza da declarao originariamente apresentada, independentemente de autorizao pela autoridade administrativa ( Medida Provisria n 2.189-49, de 2001, art. 18, caput ).
Pargrafo nico. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda estabelecer as hipteses de admissibilidade e os procedimentos aplicveis retificao de declarao ( Medida Provisria n 2.189-49, de 2001, art. 18, pargrafo nico ).
Posteriormente ao incio da ao fiscal
Art. 895. A declarao retificadora no produzir efeitos quando apresentada aps o incio do procedimento fiscal (Decreto n 70.235, de 1972, art. 7, caput , inciso I, e 1) .
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica hiptese em que o contribuinte:
I - tenha readquirido a espontaneidade nos termos estabelecidos no 2 do art. 7 do Decreto n 70.235, de 1972 ; e
II - vise a declarar dbito pago anteriormente ao incio do procedimento fiscal.
Art. 896. A apresentao de declarao retificadora aps o incio da ao fiscal no eximir a pessoa fsica ou jurdica das penalidades previstas na legislao tributria ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 63, 5 ; e Decreto n 70.235, de 1972, art. 7, 1) .
Pargrafo nico. Independentemente de intimao, o incio da ao fiscal exclui a espontaneidade dos demais envolvidos nas infraes verificadas, inclusive aquelas relacionadas com o regime de arrecadao de fontes ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 63, 5 ; e Decreto n 70.235, de 1972, art. 7; 1) .
DA REVISO DA DECLARAO
Art. 897. As declaraes das pessoas fsicas e jurdicas ficaro sujeitas reviso pelas autoridades administrativas, as quais exigiro os comprovantes necessrios reviso ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 74, caput ).
1 A reviso ser feita com elementos de que dispuser a administrao, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados na legislao tributria ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 74, 1 ).
2 Os pedidos de esclarecimentos devero ser respondidos no prazo de vinte dias, contado da data em que tiverem sido recebidos (Lei n 3.470, de 1958, art. 19, caput ).
3 Nas hipteses em que as informaes e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados em declaraes apresentadas administrao tributria, o prazo a que se refere o 2 ser de cinco dias teis (Lei n 3.470, de 1958, art. 19, 1).
4 O contribuinte que deixar de atender ou no atender satisfatoriamente ao pedido de esclarecimentos ficar sujeito ao lanamento de ofcio de que trata o art. 902 ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 149, caput, inciso III ).
DO LANAMENTO
Disposies gerais
Art. 898. Compete privativamente ao Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda constituir o crdito tributrio pelo lanamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 142, caput ; e Lei n 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6, caput ) .
Pargrafo nico. A atividade administrativa de lanamento ser vinculada e obrigatria, sob pena de responsabilidade funcional ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 142, pargrafo nico ).
Art. 899. No clculo do imposto sobre a renda devido, para fins de compensao, restituio ou cobrana de diferena do tributo, ser abatida do total apurado a importncia que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipao, sobre rendimentos includos na declarao do imposto sobre a renda (Decreto-Lei n 94, de 30 de dezembro de 1966, art. 9 ; Lei n 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 2, 4, inciso III ).
Do lanamento de ofcio
Pessoas fsicas
Art. 900. As pessoas fsicas sero lanadas, individualmente ou em conjunto, pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinao de ambos ou de proventos de qualquer natureza, e pelos acrscimos patrimoniais ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 80 ; e Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 43 e art. 124 ).
Pessoas jurdicas
Art. 901. As pessoas jurdicas sero lanadas em nome da matriz, tanto por seu movimento prprio como pelo de suas filiais, sucursais, agncias ou representaes ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 81, caput ).
1 Se a matriz funcionar no exterior, o lanamento ser feito em nome de cada uma das filiais, das sucursais, das agncias ou das representaes no Pas, ou no nome daquela que centralizar a escriturao de todas ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 81, 1 ).
2 Na hiptese das coligadas, das controladoras ou das controladas, o lanamento ser feito em nome de cada uma delas ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 81, 2 ).
3 O disposto no 1 se aplica igualmente aos mandatrios ou aos comissrios, no Pas, das firmas ou das sociedades domiciliadas no exterior (Lei n 3.470, de 1958, art. 76) .
Disposies comuns
Art. 902. O lanamento ser efetuado, de ofcio, quando o sujeito passivo ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 77 ; Lei n 2.862, de 4 de setembro de 1956, art. 28 ; Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 149 ; Lei n 8.541, de 1992, art. 40 ; Lei n 9.249, de 1995, art. 24 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 74, 12 ):
I - no apresentar declarao a que esteja obrigado;
II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prest-los ou no os prestar satisfatoriamente;
III - fizer declarao inexata, assim entendida como a que contiver ou omitir, inclusive em relao a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique reduo do imposto a pagar ou restituio indevida;
IV - no efetuar ou efetuar com inexatido o pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda devido, inclusive na fonte;
V - estiver sujeito, por ao ou omisso, a aplicao de penalidade pecuniria;
VI - omitir receitas ou rendimentos; e
VII - tenha apresentado declarao de compensao considerada no declarada e o dbito no tenha sido confessado.
Pargrafo nico. O lanamento de ofcio, alm das hipteses previstas neste artigo, ser aplicado queles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenes ou redues do imposto sobre a renda, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.
Art. 903. A baixa referente a empresrios e pessoas jurdicas nos registros dos rgos pblicos federais, estaduais e municipais, no impede que, posteriormente, sejam lanados ou cobrados os impostos, as contribuies e as penalidades correspondentes, decorrentes da falta do cumprimento de obrigaes ou da prtica comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresrios, pelas pessoas jurdicas ou por seus titulares, scios ou administradores. ( Lei Complementar n 123, de 2006, art. 9, 4 ).
Art. 904. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda no constituir os crditos tributrios relativos s matrias (Lei n 10.522, de 2002, art. 19, 4 e 5 ; e Lei n 13.105, de 2015 - Cdigo de Processo Civil ):
I - que, em decorrncia de jurisprudncia pacfica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratrio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei n 10.522, de 2002, art. 19, 4 e 5) ;
II - decididas de modo desfavorvel Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos estabelecidos no art. 1.036 ao art. 1.041 da Lei n 13.105, de 2015 - Cdigo de Processo Civil , aps manifestao da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - decididas de modo desfavorvel Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justia, em sede de julgamento realizado nos termos estabelecidos no art. 1.036 ao art. 1.041 da Lei n 13.105, de 2015 - Cdigo de Processo Civil , exceo daquelas que ainda possam ser objeto de apreciao pelo Supremo Tribunal Federal, aps manifestao da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
1 Na hiptese de crditos tributrios j constitudos, a autoridade lanadora dever rever, de ofcio, o lanamento, para fins de alterao total ou parcial do crdito tributrio, conforme o caso, aps manifestao da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas hipteses previstas nos incisos II e III do caput .
2 As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda devero reproduzir, em suas decises sobre as matrias a que se refere o caput , o entendimento adotado nas decises definitivas de mrito, que versem sobre essas matrias, aps manifestao da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas hipteses previstas nos incisos II e III do caput .
3 Nas hipteses previstas neste artigo, o sujeito passivo fica dispensado da reteno e do recolhimento do imposto sobre a renda.
Lanamento ao decorrer do ano-calendrio
Art. 905. Na hiptese de lanamento de ofcio, no decorrer do ano-calendrio, ser observada a forma de apurao da base de clculo do imposto sobre a renda adotada pela pessoa jurdica (Lei n 8.981, de 1995, art. 97, pargrafo nico) .
Procedimento para exigncia do imposto sobre a renda na fonte
Art. 906. Quando houver falta ou inexatido de recolhimento do imposto sobre a renda devido na fonte, ser iniciada a ao fiscal, para exigncia do imposto, pela repartio competente, que intimar a fonte ou o procurador a efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda devido, com o acrscimo da multa cabvel, ou a prestar, no prazo de vinte dias, os esclarecimentos necessrios, observado o disposto no pargrafo nico do art. 782 (Lei n 2.862, de 1956, art. 28 ; e Lei n 3.470, de 1958, art. 19) .
Auto de infrao sem tributo
Art. 907. Poder ser formalizada exigncia de crdito tributrio correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente ( Lei n 9.430, de 1996, art. 43, caput ).
Pargrafo nico. Sobre o crdito constitudo na forma prevista neste artigo, no pago no vencimento, incidiro juros de mora, calculados taxa a que se refere o 3 do art. 919 , a partir do primeiro dia do ms subsequente ao vencimento do prazo at o ms anterior ao do pagamento e de um por cento no ms de pagamento ( Lei n 9.430, de 1996, art. 43, pargrafo nico ).
Dos procedimentos para o lanamento
Art. 908. O processo de lanamento de ofcio ser iniciado pela intimao ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias, apresentar as informaes e os documentos necessrios ao procedimento fiscal ou efetuar o recolhimento do crdito tributrio constitudo (Lei n 3.470, de 1958, art. 19, caput ) .
1 Nas hipteses em que as informaes e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escriturao contbil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declaraes apresentadas administrao tributria, o prazo do caput ser de cinco dias teis (Lei n 3.470, de 1958, art. 19, 1) .
2 No enseja a aplicao da penalidade prevista no 2 do art. 44 da Lei n 9.430, de 1996 , o no atendimento intimao para apresentar documentos, cuja guarda no esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, e a impossibilidade material de seu cumprimento (Lei n 3.470, de 1958, art. 19, 2) .
Das bases do lanamento
Art. 909. Ser feito o lanamento de ofcio, inclusive ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 79, caput e alneas “a” ao “c” ):
I - arbitrando-se os rendimentos a partir dos elementos de que dispuser, nas hipteses de falta de declarao;
II - abandonando-se as parcelas que no tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributveis de acordo com as informaes de que dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou no forem satisfatrios; e
III - computando-se as importncias no declaradas, ou arbitrando o rendimento tributvel de acordo com os elementos de que dispuser, nos casos de declarao inexata.
1 Os esclarecimentos prestados s podero ser refutados pela autoridade administrativa lanadora com elemento seguro de prova ou indcio veemente de falsidade ou de inexatido ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 79, 1 ).
2 Se ocorrer a inexatido, quanto ao perodo de apurao de competncia de escriturao de receita, rendimento, custo ou deduo, ou do reconhecimento do lucro, ser observado o disposto no art. 285 .
Dos sinais exteriores de riqueza
Art. 910. O lanamento de ofcio, alm das hipteses previstas neste Captulo, ser feito arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, por meio da utilizao dos sinais exteriores de riqueza (Lei n 8.021, de 1990, art. 6, caput ) .
1 Considera-se sinal exterior de riqueza a realizao de gastos incompatveis com a renda disponvel do contribuinte (Lei n 8.021, de 1990, art. 6, 1) .
2 Para fins do disposto no 1, constitui renda disponvel a receita auferida pelo contribuinte, subtrada das dedues previstas neste Regulamento, e do imposto sobre a renda pago pelo contribuinte (Lei n 8.021, de 1990, art. 6, 2) .
3 Na hiptese prevista neste artigo, o contribuinte ser notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei n 8.021, de 1990, art. 6, 3) .
4 No arbitramento sero tomados como base os preos de mercado vigentes poca da ocorrncia dos fatos ou dos eventos, e, para tanto, podero ser adotados ndices ou indicadores econmicos oficiais ou publicaes tcnicas especializadas (Lei n 8.021, de 1990, art. 6, 4) .
Posse ou propriedade de bens como indcio de sinal exterior de riqueza
Art. 911. O contribuinte que detiver a posse ou a propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, dever comprovar, por meio de documentao hbil e idnea, os gastos realizados a ttulo de despesas com tributos, guarda, manuteno, conservao e demais gastos indispensveis utilizao desses bens ( Lei n 8.846, de 1994, art. 9, caput ).
1 Para fins do disposto neste artigo, consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza ( Lei n 8.846, de 1994, art. 9, 1) :
I - automveis;
II - iates;
III - imveis;
IV - cavalos de raa;
V - aeronaves; e
VI - outros bens que demandem gastos para a sua utilizao.
2 A falta de comprovao dos gastos a que se refere este artigo ou a verificao de indcios de realizao de gastos no comprovados autorizar o arbitramento dos dispndios em valor equivalente a at dez por cento do valor de mercado do bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calendrio em que o contribuinte tenha detido sua posse ou sua propriedade ( Lei n 8.846, de 1994, art. 9, 2 ).
3 O valor arbitrado na forma prevista no 2, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, ser considerado renda presumida nos anos-calendrio relativos ao arbitramento ( Lei n 8.846, de 1994, art. 9, 3 ).
4 A diferena positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponvel declarada pelo contribuinte, ser considerada omisso de rendimentos e compor a base de clculo mensal do imposto sobre a renda da pessoa fsica ( Lei n 8.846, de 1994, art. 9, 4 ).
5 Na hiptese de pessoa jurdica, a diferena positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados ser tributada na forma prevista no art. 300 ( Lei n 8.846, de 1994, art. 9, 5 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 24 ).
6 No arbitramento, sero tomados como base os preos de mercado vigentes em qualquer ms do ano-calendrio a que se referir o arbitramento ( Lei n 8.846, de 1994, art. 9, 6 ).
7 O Poder Executivo federal poder publicar tabela dos limites percentuais mximos relativos a cada um dos bens ou das atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os critrios estabelecidos neste artigo ( Lei n 8.846, de 1994, art. 9, 7 ).
Da falta de emisso de documentos fiscais
Art. 912. O lanamento de ofcio ser feito na hiptese de omisso de receita, de rendimento ou de ganho de capital, caracterizada pela falta de emisso dos documentos de que tratam o 3 do art. 38 , o art. 43 e o art. 295 , no momento da efetivao das operaes, e a sua emisso com valor inferior ao efetivamente pago ( Lei n 8.846, de 1994, art. 2 ).
Dos depsitos bancrios
Art. 913. Caracterizam-se tambm como omisso de receita ou de rendimento, sujeito a lanamento de ofcio, os valores creditados em conta de depsito ou de investimento mantida junto a instituio financeira, em relao aos quais o titular, pessoa fsica ou jurdica, regularmente intimado, no comprove, por meio de documentao hbil e idnea, a origem dos recursos utilizados nessas operaes ( Lei n 9.430, de 1996, art. 42, caput ).
1 Os cotitulares das contas a que se refere o caput devero ser intimados para comprovar a origem dos depsitos nela efetuados na fase que precede lavratura do auto de infrao.
2 Em relao ao disposto neste artigo, sero observados ( Lei n 9.430, de 1996, art. 42, 1 e 2 ):
I - os valores das receitas ou dos rendimentos omitidos sero considerados auferidos ou recebidos no ms do crdito efetuado pela instituio financeira; e
II - os valores cuja origem houver sido comprovada, que no houverem sido computados na base de clculo do imposto sobre a renda de que trata este Regulamento, sero submetidos s normas de tributao especficas previstas na legislao vigente poca em que foram auferidos ou recebidos.
3 Para fins de determinao da receita omitida, os crditos sero analisados de forma individualizada e no sero considerados ( Lei n 9.430, de 1996, art. 42, 3, incisos I e II ; e Lei n 9.481, de 1997, art. 4) :
I - os crditos decorrentes de transferncias de outras contas da prpria pessoa fsica ou jurdica; e
II - na hiptese de pessoa fsica, sem prejuzo do disposto no inciso I, os crditos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatrio, no ano-calendrio, no ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
4 Na hiptese de pessoa fsica, os rendimentos omitidos sero tributados no ms em que forem considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente poca em que tenha sido efetuado o crdito pela instituio financeira ( Lei n 9.430, de 1996, art. 42, 4 ).
5 Quando provado que os valores creditados na conta de depsito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando a interposio de pessoa, a determinao dos rendimentos ou das receitas ser efetuada em relao ao terceiro, na condio de efetivo titular da conta de depsito ou de investimento ( Lei n 9.430, de 1996, art. 42, 5 ).
6 Na hiptese de contas de depsito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declarao de rendimentos ou de informaes dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e caso no haja a comprovao da origem dos recursos na forma prevista neste artigo, o valor dos rendimentos ou das receitas ser imputado a cada titular por meio da diviso entre o total dos rendimentos ou das receitas pela quantidade de titulares ( Lei n 9.430, de 1996, art. 42, 6 ).
Dos juros dissimulados
Art. 914. O lanamento de ofcio tambm ser efetuado, na hiptese de pessoa fsica, em relao a juros, quando dissimulados no contrato que sero estabelecidos pela autoridade lanadora, observadas a taxa usual e a natureza do ttulo ou do contrato ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 4, 1 ).
Pargrafo nico. O disposto neste artigo ser aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dvidas ou de emprstimos, o credor deixar de faz-lo ou declarar juros menores do que aqueles percebidos ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 4, 2 ).
DO CRDITO TRIBUTRIO
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Das pessoas fsicas
Recolhimento mensal, ganho de capital e ganhos nos mercados de renda varivel
Art. 915. O imposto sobre a renda apurado na forma prevista nos art. 122 , art. 153 e art. 839 dever ser pago at o ltimo dia til do ms subsequente quele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos ( Lei n 8.383, de 1991, art. 6, caput, inciso II , e art. 52, 1 e 2 ; e Lei n 8.981, de 1995, art. 21, 1) .
Residente no exterior
Art. 916. Na hiptese de o beneficirio do rendimento ou do ganho de capital ser residente no exterior, o pagamento do imposto sobre a renda dever ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer anteriormente ao prazo de vencimento do imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 931 ( Lei n 7.713, de 1988, art. 33, pargrafo nico ).
Declarao de rendimentos
Art. 917. opo do contribuinte, o saldo do imposto sobre a renda a pagar, de que trata o art. 81 , poder ser parcelado em at oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte ( Lei n 9.250, de 1995, art. 14 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 62, caput ):
I - nenhuma quota ser inferior a cinquenta reais e o imposto sobre a renda de valor inferior a cem reais ser pago de uma s vez;
II - a primeira quota dever ser paga no ms fixado para a entrega da declarao de rendimentos;
III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes taxa Selic para ttulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do ms subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declarao de rendimentos at o ms anterior ao pagamento, e de um por cento no ms do pagamento, vencero no ltimo dia til de cada ms; e
IV - fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto sobre a renda ou das quotas.
Sada definitiva do Pas e esplio
Art. 918. O pagamento do imposto sobre a renda nas hipteses de sada definitiva do Pas e de encerramento de esplio dever ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declarao de rendimentos (Lei n 8.218, de 1991, art. 29).
Pargrafo nico. So considerados vencidos, na data a que se refere o caput , os prazos para pagamento dos dbitos existentes.
Das pessoas jurdicas
Dos prazos de pagamento
Imposto sobre a renda correspondente a perodo trimestral
Art. 919. O imposto sobre a renda devido, apurado na forma prevista no art. 217 , ser pago em quota nica, at o ltimo dia til do ms subsequente ao do encerramento do perodo de apurao ( Lei n 9.430, de 1996, art. 5, caput ).
1 opo da pessoa jurdica, o imposto sobre a renda devido poder ser pago em at trs quotas mensais, iguais e sucessivas, vencveis no ltimo dia til dos trs meses subsequentes ao de encerramento do perodo de apurao a que corresponder ( Lei n 9.430, de 1996, art. 5, 1 ).
2 Nenhuma quota poder ter valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e o imposto sobre a renda de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) ser pago em quota nica, at o ltimo dia til do ms subsequente ao do encerramento do perodo de apurao ( Lei n 9.430, de 1996, art. 5, 2 ).
3 As quotas do imposto sobre a renda sero acrescidas de juros equivalentes taxa Selic , para ttulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo ms subsequente ao do encerramento do perodo de apurao at o ltimo dia do ms anterior ao do pagamento e de um por cento no ms do pagamento ( Lei n 9.430, de 1996, art. 5, 3 ).
Recolhimento do incentivo fiscal
Art. 920. A pessoa jurdica que optar pelas dedues de que tratam os art. 658 e art. 660 recolher o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, s agncias bancrias arrecadadoras, por meio do documento de arrecadao a que se refere o art. 938 , com cdigo especfico e indicao dos fundos de investimentos beneficirios (Lei n 8.167, de 1991, art. 3, caput ).
Pargrafo nico. O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficar condicionado ao pagamento da parcela do imposto sobre a renda, exceto nas hipteses em que o imposto sobre a renda j tenha sido recolhido antecipadamente (Lei n 8.167, de 1991, art. 3, 4) .
Pagamento por estimativa mensal
Art. 921. O imposto sobre a renda devido, apurado na forma prevista no art. 219 , dever ser pago at o ltimo dia til do ms subsequente quele a que se referir ( Lei n 9.430, de 1996, art. 6, caput ).
Saldo do imposto sobre a renda anual
Art. 922. O saldo do imposto sobre a renda apurado em 31 de dezembro ser ( Lei n 9.430, de 1996, art. 6, 1, incisos I e II ):
I - se positivo, pago em quota nica, at o ltimo dia til do ms de maro do ano subsequente, observado o disposto no 1; ou
II - se negativo, restitudo ou compensado com o imposto sobre a renda devido a partir do ano-calendrio subsequente ao do encerramento do perodo de apurao, acrescido de juros equivalentes taxa Selic para ttulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do ms subsequente ao do encerramento do perodo de apurao at o ms anterior ao da restituio ou da compensao e de um por cento relativamente ao ms em que for efetuada.
1 O saldo do imposto sobre a renda a pagar de que trata o inciso I do caput ser acrescido de juros calculados taxa Selic, para ttulos federais, a partir de 1 de fevereiro at o ltimo dia do ms anterior ao do pagamento e de um por cento no ms do pagamento ( Lei n 9.430, de 1996, art. 6, 2).
2 O prazo a que se refere o inciso I do caput no se aplica ao imposto sobre a renda relativo ao ms de dezembro, que dever ser pago at o ltimo dia til do ms de janeiro do ano subsequente ( Lei n 9.430, de 1996, art. 6, 3 ).
Imposto sobre os ganhos nos mercados de renda varivel
Art. 923. O imposto sobre a renda apurado mensalmente sobre os ganhos lquidos de que trata o art. 839 ser pago at o ltimo dia til do ms subsequente quele em que os ganhos houverem sido percebidos ( Lei n 8.383, de 1991, art. 52, 2 ).
Incorporao, fuso, ciso e encerramento de atividades
Art. 924. O pagamento do imposto sobre a renda correspondente a perodo de apurao encerrado em decorrncia de incorporao, fuso ou ciso e de extino da pessoa jurdica pelo encerramento da liquidao dever ser efetuado at o ltimo dia til do ms subsequente ao da ocorrncia do evento, hiptese em que no facultado exercer a opo prevista no 1 do art. 919 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 5, 4 ).
Investimento em controlada, filial ou sucursal domiciliada no exterior
Art. 925. opo da pessoa jurdica, o imposto sobre a renda devido decorrente do resultado considerado na apurao da pessoa jurdica domiciliada no Pas, na forma prevista no art. 448 ao art. 451 e no art. 453 , poder ser pago na proporo dos lucros distribudos nos anos subsequentes ao encerramento do perodo de apurao a que corresponder, observado o oitavo ano subsequente ao perodo de apurao para a distribuio do saldo remanescente dos lucros ainda no oferecidos tributao, assim como a distribuio mnima de doze inteiros e cinquenta centsimos por cento no primeiro ano subsequente (Lei n 12.973, de 2014, art. 90, caput ) .
1 Na hiptese de infrao ao disposto no art. 926 , ser aplicada multa isolada de setenta e cinco por cento sobre o valor do tributo declarado ( Lei n 12.973, de 2014, art. 90, 1 ).
2 A opo, a que se refere este artigo, aplica-se, exclusivamente, ao valor informado pela pessoa jurdica domiciliada no Pas em declarao que represente confisso de dvida e constituio do crdito tributrio, relativa ao perodo de apurao dos resultados no exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ( Lei n 12.973, de 2014, art. 90, 2 ).
3 Na hiptese de fuso, ciso, incorporao, encerramento de atividade ou liquidao da pessoa jurdica domiciliada no Pas, o pagamento do tributo dever ser feito at a data do evento ou da extino da pessoa jurdica, conforme o caso ( Lei n 12.973, de 2014, art. 90, 3 ).
4 O valor do pagamento, a partir do segundo ano subsequente, ser acrescido de juros calculados com base na taxa Libor , para depsitos em dlares dos Estados Unidos da Amrica pelo prazo de doze meses, referente ao ltimo dia til do ms civil imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variao cambial dessa moeda, definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore , acumulados anualmente, calculados na forma definida em ato do Poder Executivo federal, hiptese em que os juros sero dedutveis na apurao do lucro real ( Lei n 12.973, de 2014, art. 90, 4 ).
Art. 926. A opo pelo pagamento do imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 925 , poder ser realizada somente em relao parcela dos lucros decorrentes dos resultados considerados na apurao da pessoa jurdica domiciliada no Pas de controlada, direta ou indireta, no exterior ( Lei n 12.973, de 2014, art. 91 ):
I - no sujeita a regime de subtributao;
II - no localizada em pas ou dependncia com tributao favorecida ou no beneficiria de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 ;
III - no controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurdica submetida ao tratamento tributrio previsto no inciso II do caput ; e
IV - que tenha renda ativa prpria igual ou superior oitenta por cento da sua renda total, conforme definido no art. 455 .
Art. 927. O disposto nos art. 925 e art. 926 aplica-se ao resultado obtido por filial ou sucursal no exterior ( Lei n 12.973, de 2014, art. 92 ).
Do vencimento antecipado
Falncia
Art. 928. So considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nas hipteses de falncia, para os quais providenciada imediatamente a cobrana judicial da dvida, observado o disposto no art. 1.033 ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 94 ; e Lei n 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 77) .
Extino da pessoa jurdica
Art. 929. Na hiptese de extino da pessoa jurdica sem sucessor sero considerados vencidos todos os prazos para pagamento.
Disposies especiais quanto ao imposto sobre a renda na fonte
Prazos de recolhimento
Art. 930. O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte dever ser efetuado (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I) :
I - na data da ocorrncia do fato gerador, na hiptese de:
a) rendimentos atribudos a residentes ou domiciliados no exterior; e
b) pagamentos a beneficirios no identificados;
II - at o terceiro dia til subsequente ao decndio de ocorrncia dos fatos geradores, na hiptese de:
a) juros sobre o capital prprio e aplicaes financeiras, inclusive aqueles atribudos a residentes ou domiciliados no exterior, e ttulos de capitalizao;
b) prmios, inclusive aqueles distribudos sob a forma de bens e servios, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espcie e lucros decorrentes desses prmios; e
c) multa ou qualquer vantagem de que trata o art. 70 da Lei n 9.430, de 1996 ;
III - at o ltimo dia til do ms subsequente ao encerramento do perodo de apurao, na hiptese de rendimentos e ganhos de capital distribudos pelos fundos de investimento imobilirio;
IV - at o stimo dia do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos fatos geradores, na hiptese de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado domstico; e
V- at o ltimo dia til do segundo decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos fatos geradores, nas demais hipteses.
Dbitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Art. 931. Na hiptese em que o imposto sobre a renda incidente na fonte como antecipao do imposto devido na declarao de ajuste anual da pessoa fsica ou em relao ao perodo de apurao da pessoa jurdica no for retido e recolhido pelos responsveis tributrios por fora de liminar em mandado de segurana ou em ao cautelar, de tutela antecipada em ao de outra natureza, ou de deciso de mrito, posteriormente revogadas, o beneficirio, pessoa fsica ou jurdica, ficar sujeita ao pagamento ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 55 ):
I - de juros de mora, incorridos desde a data do vencimento originrio da obrigao; e
II - de multa de mora ou de ofcio, a partir do trigsimo dia subsequente ao de revogao da medida judicial.
1 Os acrscimos referidos nos incisos I e II do caput incidiro sobre o imposto sobre a renda no retido nas condies referidas no caput .
2 O disposto neste artigo:
I - no exclui a incidncia do imposto sobre a renda sobre os rendimentos, na forma estabelecida pela legislao do referido imposto; e
II - aplica-se em relao s aes impetradas a partir de 1 de maio de 2001.
Recolhimento centralizado
Art. 932. Ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurdica, o recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos (Lei n 9.779, de 1999, art. 15, caput, inciso I) .
Pargrafo nico. Na hiptese de pessoa jurdica com sede no exterior, a centralizao dever ser efetuada no estabelecimento em nome do qual foi apresentada a Declarao de Informaes Econmico-Fiscais da Pessoa Jurdica (Decreto n 2.078, de 22 de novembro de 1996, art. 1, 2) .
Imposto sobre a renda retido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios
Art. 933. Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios o produto da arrecadao do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os proventos dos seus servidores pagos, a qualquer ttulo, por eles, pelas suas autarquias e pelas fundaes que institurem e mantiverem ( Constituio, art. 157, caput, inciso I , e art. 158, caput, inciso I ; e Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 85, caput, inciso II ).
Disposies comuns
Dos meios de pagamento
Pagamentos efetuados em dinheiro ou em cheque
Art. 934. O pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda ser feito em dinheiro ou em cheque ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 87 ).
Pagamentos efetuados com ttulos federais
Art. 935. A partir da data de seu vencimento, os ttulos da dvida pblica tero poder liberatrio para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate (Lei n 4.357, de 1964, art. 1, 4 ; Decreto-Lei n 2.284, de 10 de maro de 1986, art. 6 ; Lei n 7.777, de 19 de junho de 1989, art. 5, 4 ; e Lei n 10.179, de 2001, art. 2 e art. 6) .
Pagamentos efetuados em dbito em conta corrente bancria
Art. 936. O Ministro de Estado da Fazenda poder editar os atos necessrios para disciplinar sobre o cumprimento das obrigaes tributrias principais, por meio de dbito em conta corrente bancria (Lei n 8.541, de 1992, art. 54).
Do lugar de pagamento
Art. 937. O pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda poder ser efetuado em qualquer estabelecimento bancrio autorizado a receber receitas federais, independentemente do domiclio tributrio do sujeito passivo (Lei n 7.738, de 9 de maro de 1989, art. 32) .
Do documento de arrecadao do imposto sobre a renda
Art. 938. O documento de arrecadao obedecer ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda e a sua utilizao pelo contribuinte, pelo procurador ou pela fonte pagadora ser feita de acordo com instrues especficas (Lei n 7.738, de 1989, art. 32) .
1 Nos documentos de arrecadao, o contribuinte ou a fonte pagadora indicar o cdigo da receita, o nmero de inscrio no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, alm de outros elementos qualificativos ou informativos.
2 Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, ser indicado o nmero de inscrio no CPF ou no CNPJ do procurador ou da fonte.
3 permitida a quitao do dbito fiscal por meio de recibo por processo mecnico, desde que fiquem assegurados, pela autenticao do documento, os requisitos essenciais fixao de responsabilidades.
4 vedada a utilizao de DARF para o pagamento de imposto sobre a renda de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) ( Lei n 9.430, de 1996, art. 68, caput ).
5 O imposto sobre a renda arrecadado sob determinado cdigo de receita, que, no perodo de apurao, resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), dever ser adicionado ao imposto sobre a renda do mesmo cdigo, correspondente aos perodos subsequentes, at que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, ento, ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislao para esse ltimo perodo de apurao ( Lei n 9.430, de 1996, art. 68, 1 ).
6 O Poder Executivo federal poder elevar para at R$ 100,00 (cem reais) os limites de que tratam os 4 e 5, inclusive de forma diferenciada por regime de tributao ou de incidncia, relativos utilizao do DARF, e poder reduzir ou restabelecer os limites que vier a fixar ( Lei n 9.430, de 1996, art. 68-A ).
Da utilizao de precatrio federal para amortizar dvida consolidada
Art. 939. O precatrio federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente Emenda Constitucional n 62, de 9 de dezembro de 2009 , poder ser utilizado, nos termos estabelecidos no art. 7 da Lei n 11.941, de 2009 , para amortizar a dvida consolidada (Lei n 12.431, de 2011, art. 43, caput ) .
1 O disposto no caput aplica-se ao precatrio federal de titularidade de pessoa jurdica que, em 31 de dezembro de 2012, seja considerada controladora, controlada, direta ou indireta, ou coligada do devedor, observado o disposto no art. 1.097 ao art. 1.099 da Lei n 10.406, de 2002 - Cdigo Civil (Lei n 12.431, de 2011, art. 43, 1) .
2 Para fins do disposto no 1, considera-se tambm como controlada a sociedade na qual a participao da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderncia individual ou comum nas deliberaes sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores (Lei n 12.431, de 2011, art. 43, 2).
3 O disposto neste artigo no se aplica aos pagamentos de obrigaes definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pblica federal deva fazer em decorrncia de sentena judicial transitada em julgado (Lei n 12.431, de 2011, art. 44) .
DA COMPENSAO
Da compensao pelo contribuinte
Art. 940. O sujeito passivo que apurar crdito, inclusive os judiciais com trnsito em julgado, relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, passvel de restituio ou de ressarcimento, poder utiliz-lo na compensao de dbitos prprios relativos ao imposto sobre a renda, observado o disposto no art. 74 da Lei n 9.430, de 1996 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 74, caput ).
Da compensao pela autoridade administrativa
Art. 941. A restituio e o ressarcimento do imposto sobre a renda sero efetuados depois de verificada a ausncia de dbitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional (Decreto-Lei n 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 73 )
1 Se houver dbitos no parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive aqueles inscritos em Dvida Ativa da Unio, os crditos sero utilizados para quitao desses dbitos, observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituio ou do ressarcimento ser debitado conta do tributo a que se referir; e
II - a parcela utilizada para a quitao de dbitos do contribuinte ou do responsvel ser creditada conta do tributo.
2 A compensao de ofcio ser precedida de notificao ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, hiptese em que o seu silncio ser considerado como aquiescncia (Decreto n 2.138, de 29 de janeiro de 1997, art. 6, 1) .
3 Na hiptese de discordncia do sujeito passivo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda reter o valor da restituio at que o dbito seja liquidado (Decreto n 2.138, de 1997, art. 6, 3) .
4 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, ao reconhecer o direito de crdito do sujeito passivo para restituio, por meio de exames fiscais para cada hiptese, se verificar a existncia de dbito do requerente, compensar os dois valores (Decreto n 2.138, de 1997, art. 3, caput) .
5 Quando o montante da restituio for superior ao do dbito, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda efetuar o pagamento da diferena ao sujeito passivo (Decreto n 2.138, de 1997, art. 4, caput) .
6 Caso a quantia a ser restituda seja inferior ao valor dos dbitos, o correspondente crdito tributrio ser extinto no montante equivalente compensao e caber Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda adotar as providncias para cobrana do saldo remanescente (Decreto n 2.138, de 1997, art. 4, pargrafo nico) .
Da valorao de crditos
Art. 942. O valor a ser utilizado na compensao ou na restituio ser acrescido de juros obtidos pela aplicao da taxa Selic, para ttulos federais, acumulada mensalmente, a partir do ms subsequente ao do pagamento indevido ou a maior at o ms anterior ao da compensao ou da restituio e de um por cento relativamente ao ms em que for efetuada ( Lei n 9.250, de 1995, art. 39, 4 ; e Lei n 9.532, de 1997, art. 73 ).
DA RESTITUIO
Do pedido de restituio
Art. 943. Nas hipteses de pagamento indevido ou a maior de imposto sobre a renda, o contribuinte poder optar pelo pedido de restituio do valor pago indevidamente ou a maior, observado o disposto no art. 941 ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 165 ).
1 Para fins do disposto neste artigo, entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:
I - cobrana ou pagamento espontneo de imposto sobre a renda, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja dbito a liquidar, em decorrncia do disposto na legislao tributria aplicvel, ou da natureza ou das circunstncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificao do sujeito passivo, na determinao da alquota aplicvel, no clculo do montante do dbito ou na elaborao ou na conferncia de qualquer documento relativo ao recolhimento ou ao pagamento; ou
III - reforma, anulao, revogao ou resciso de deciso condenatria ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 165, caput, inciso III ).
2 O direito de pleitear a restituio extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 168 ):
I - nas hipteses previstas nos incisos I e II do 1, da data da extino do crdito tributrio; e
II - na hiptese prevista no inciso III do 1, da data em que se tornar definitiva a deciso administrativa ou passar em julgado a deciso judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a deciso condenatria.
3 Nas hipteses previstas nos incisos I e II do 1, a extino do crdito tributrio ocorrer no momento do pagamento antecipado de que trata o 1 do art. 150 da Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Naciona l ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 168, caput, inciso I ; e Lei Complementar n 118, de 9 de fevereiro de 2005, art. 3 ).
Do valor da restituio
Art. 944. As restituies do imposto sobre a renda sero acrescidas de juros equivalentes taxa Selic, para ttulos federais, acumulada mensalmente, a partir do ms subsequente ao do pagamento indevido ou a maior at o ms anterior ao da compensao ou da restituio e de um por cento relativamente ao ms em que for efetuada ( Lei n 8.383, de 1991, art. 66, 3 ; Lei n 9.250, de 1995, art. 39, 4 ; e Lei n 9.532, de 1997, art. 73 ):
Pargrafo nico. O valor da restituio do imposto sobre a renda da pessoa fsica, apurado em declarao de rendimentos, ser acrescido de juros equivalentes taxa Selic, para ttulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do ms subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declarao de rendimentos at o ms anterior ao da liberao da restituio e de um por cento no ms em que o recurso for disponibilizado ao contribuinte no banco ( Lei n 9.250, de 1995, art. 16 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 62 ).
Do esplio
Art. 945. Na inexistncia de outros bens sujeitos a inventrio ou arrolamento, os valores relativos ao imposto sobre a renda no recebidos em vida pelos titulares podero ser restitudos ao cnjuge, ao filho e aos demais dependentes do contribuinte falecido, inexigvel a apresentao de alvar judicial ( Lei n 7.713, de 1988, art. 34, caput ).
Pargrafo nico. Se existirem outros bens sujeitos a inventrio ou arrolamento, a restituio ao meeiro, aos herdeiros ou aos sucessores ser feita na forma e nas condies do alvar expedido pela autoridade judicial para essa finalidade ( Lei n 7.713, de 1988, art. 34, pargrafo nico ).
DA DECADNCIA E DA PRESCRIO
Da decadncia
Art. 946. O direito de constituir o crdito tributrio extingue-se aps decorrido o prazo de cinco anos, contado ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 150, 4 , e art. 173 ):
I - da data da ocorrncia do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento do imposto sobre a renda, exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulao;
II - do primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento poderia ter sido efetuado; ou
III - da data em que se tornar definitiva a deciso que houver anulado, por vcio formal, o lanamento anteriormente efetuado.
Pargrafo nico. Na hiptese prevista nos incisos I e II do caput , o direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo neles previstos, contado da data em que tenha sido iniciada a constituio do crdito tributrio pela notificao, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatria indispensvel ao lanamento.
Da prescrio
Art. 947. A ao para cobrana do crdito tributrio prescreve no prazo de cinco anos, contado da data da sua constituio definitiva ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 174, caput ).
Pargrafo nico. A prescrio se interrompe ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 174, pargrafo nico ):
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citao em execuo fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou
IV - por qualquer ato inequvoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do dbito pelo devedor.
Da no fluncia de prazo
Art. 948. No correro os prazos estabelecidos em lei para o lanamento ou a cobrana do imposto sobre a renda, a reviso da declarao e o exame da escriturao do contribuinte ou da fonte pagadora do rendimento at deciso na esfera judiciria, nas hipteses em que a ao das reparties da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda for suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional (Lei n 3.470, de 1958, art. 23) .
DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS
DA FISCALIZAO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Da competncia
Art. 949. Compete, em carter privativo, aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda constituir, mediante lanamento, o crdito tributrio relativamente ao imposto sobre a renda, executar procedimentos de fiscalizao, com objetivo de verificar o cumprimento das obrigaes tributrias pelo sujeito passivo, e praticar todos os atos definidos na legislao especfica, inclusive os relativos apreenso de livros, documentos e assemelhados ( Lei n 10.593, de 2002, art. 6, caput, inciso I, alneas “a” e “c”) .
Pargrafo nico. A ao fiscal e todos os termos a ela inerentes so vlidos, mesmo quando formalizados por Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda de jurisdio diversa da do domiclio tributrio do sujeito passivo (Decreto n 70.235, de 1972, art. 9, 2) .
Art. 950. Para fins do disposto na legislao tributria, no se aplicam as disposies legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, das industriais ou dos produtores, ou da obrigao destes de exibi-los ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 195, caput ).
Segundo exame de perodo fiscalizado
Art. 951. Em relao ao mesmo exerccio, somente possvel o segundo exame de perodo fiscalizado por meio de ordem escrita do Coordenador de Fiscalizao, do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 3.470, de 1958, art. 34) .
Fiscalizao no curso do perodo de apurao
Art. 952. A autoridade tributria poder proceder fiscalizao do contribuinte durante o curso do perodo-base ou antes do trmino da ocorrncia do fato gerador do imposto sobre a renda (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 7, 2) .
Da denncia por terceiros
Art. 953. O disposto neste Captulo no exclui a admissibilidade de denncia apresentada por terceiros (Lei n 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 93, pargrafo nico) .
Pargrafo nico. A denncia ser formulada por escrito e conter, alm da identificao do seu autor pelo nome, pelo endereo e pela profisso, a descrio minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsvel por ele, de modo a determinar, com segurana, a infrao e o infrator.
Da concesso de prazo para pagamento espontneo
Art. 954. A pessoa fsica ou jurdica submetida ao fiscal poder pagar, at o vigsimo dia subsequente data do recebimento do termo de incio da fiscalizao, o imposto sobre a renda j declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsvel, com multa de mora e juros de mora ( Lei n 9.430, de 1996, art. 47 ).
Da ao fiscal
Acesso ao estabelecimento
Art. 955. A entrada dos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda nos estabelecimentos e o acesso s suas dependncias internas no estaro sujeitos a formalidades diversas da sua identificao, pela apresentao da identidade funcional.
Exame de livros e documentos
Art. 956. Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda procedero ao exame dos livros e dos documentos de contabilidade dos contribuintes e realizaro as diligncias e as investigaes necessrias para apurar a exatido das declaraes, dos balanos e dos documentos apresentados, das informaes prestadas e verificar o cumprimento das obrigaes fiscais, para os quais no se aplicam as restries previstas nos art. 1.190 ao art. 1.192 da Lei n 10.406, de 2002 - Cdigo Civil , e observado o disposto no art. 1.193 do referido Cdigo (Lei n 10.593, de 2002, art. 6, caput, inciso I, alnea “d”) .
Art. 957. O disposto no art. 956 no exclui a competncia dos Superintendentes, dos Delegados e dos Inspetores da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda para determinarem, em cada caso, a realizao de exame de livros e de documentos de contabilidade ou outras diligncias pelos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 140 ; e Lei n 3.470, de 1958, art. 34) .
Art. 958. So tambm passveis de exame os documentos do sujeito passivo mantidos em arquivos magnticos ou assemelhados, encontrados no local da verificao, que tenham relao direta ou indireta com a atividade por ele exercida ( Lei n 9.430, de 1996, art. 34 ).
Art. 959. Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda procedero s diligncias necessrias apurao da vacncia de casas ou apartamentos e dos preos de locao, e podero exigir, quer do locador, quer do locatrio, a exibio dos contratos e dos recibos ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 139 ).
Reteno de livros e documentos
Art. 960. Os livros e os documentos podero ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de reteno pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, a espcie, a natureza e as condies dos livros e dos documentos retidos ( Lei n 9.430, de 1996, art. 35, caput ).
1 Na hiptese de os livros ou os documentos constiturem prova da prtica de ilcito penal ou tributrio, os originais retidos no sero devolvidos e ser extrada cpia para entrega ao interessado ( Lei n 9.430, de 1996, art. 35, 1 ).
2 Excetuado o disposto no 1, os originais dos documentos retidos para exame devero ser devolvidos, mediante recibo ( Lei n 9.430, de 1996, art. 35, 2 ).
Lacrao de mveis, depsitos e arquivos
Art. 961. A autoridade fiscal encarregada de diligncia ou de fiscalizao poder promover a lacrao de mveis, caixas, cofres ou depsitos onde se encontram arquivos e documentos sempre que ficar caracterizada a resistncia ou o embarao fiscalizao, ou, ainda, quando as circunstncias ou a quantidade de documentos no permitirem a sua identificao e a conferncia no local ou no momento em que foram encontrados ( Lei n 9.430, de 1996, art. 36, caput ).
Pargrafo nico. O sujeito passivo e os demais responsveis sero previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e de identificao dos elementos de interesse da fiscalizao ( Lei n 9.430, de 1996, art. 36, pargrafo nico ).
Bolsa de valores e assemelhadas
Art. 962. Sem prejuzo do disposto no art. 957 , os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda podero proceder ao exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e solicitar a prestao de esclarecimentos e de informaes a respeito de operaes por elas praticadas (Lei n 8.021, de 1990, art. 7) .
Do embarao e do desacato
Art. 963. As pessoas que desacatarem, por qualquer maneira, os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda no exerccio de suas funes e aquelas que, por qualquer meio, impedirem a fiscalizao sero punidas na forma prevista no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal , hiptese em que a autoridade ofendida lavrar o auto competente que, acompanhado do rol das testemunhas, ser remetido ao Procurador da Repblica pela repartio competente.
Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, considera-se como embarao fiscalizao a recusa no justificada da exibio de livros auxiliares de escriturao, tais como o livro-razo, o livro-caixa, o Livro Registro de Inventrio, o livro contas-correntes e outros registros especficos pertinentes ao ramo de negcio da empresa.
Apoio fiscalizao
Art. 964. Na hiptese de embarao ou desacato, ou quando necessrio efetivao de medida prevista na legislao tributria, a autoridade administrativa poder solicitar o auxlio das autoridades policiais federais, estaduais ou municipais, ainda que no se configure o fato definido em lei como crime ou contraveno ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 200 ).
Da suspenso da imunidade e da iseno
Art. 965. Nas hipteses de suspenso de imunidade e de iseno condicionada, ser observado o disposto no art. 183 ( Lei n 9.430, de 1996, art. 32 ).
Dos regimes especiais de fiscalizao
Art. 966. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda poder determinar regime especial para cumprimento de obrigaes, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipteses ( Lei n 9.430, de 1996, art. 33, caput ):
I - embarao fiscalizao, caracterizado pela negativa no justificada de exibio de livros e de documentos em que se assente a escriturao das atividades do sujeito passivo e pelo no fornecimento de informaes sobre bens, movimentao financeira, negcio ou atividade, prprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipteses que autorizam a requisio do auxlio da fora pblica, nos termos estabelecidos no art. 200 da Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional ;
II - resistncia fiscalizao, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domiclio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo ou se encontrem bens de sua posse ou sua propriedade;
III - evidncias de que a pessoa jurdica esteja constituda por interpostas pessoas que no sejam os verdadeiros scios ou acionistas, ou o titular, na hiptese de firma individual;
IV - realizao de operaes sujeitas incidncia tributria, sem a devida inscrio no cadastro de contribuintes apropriado;
V - prtica reiterada de infrao da legislao tributria;
VI - comercializao de mercadorias com evidncias de contrabando ou de descaminho; e
VII - incidncia em conduta que enseje representao criminal, nos termos da legislao que rege os crimes contra a ordem tributria.
1 O regime especial de fiscalizao ser aplicado em decorrncia de ato do Secretrio da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ( Lei n 9.430, de 1996, art. 33, 1 ).
2 O regime especial pode consistir, inclusive, em ( Lei n 9.430, de 1996, art. 33, 2 ):
I - manuteno de fiscalizao ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II - reduo, metade, dos perodos de apurao e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III - utilizao compulsria de controle eletrnico das operaes realizadas e recolhimento dirio dos tributos;
IV - exigncia de comprovao sistemtica do cumprimento das obrigaes tributrias; e
V - controle especial da impresso e da emisso de documentos comerciais e fiscais e da movimentao financeira.
3 As medidas previstas neste artigo podero ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente normalizao do cumprimento das obrigaes tributrias ( Lei n 9.430, de 1996, art. 33, 3 ).
4 A imposio do regime especial no elide a aplicao de penalidades previstas na legislao tributria ( Lei n 9.430, de 1996, art. 33, 4 ).
5 As infraes cometidas pelo sujeito passivo durante o perodo em que estiver submetido a regime especial de fiscalizao sero punidas com a multa de que trata o inciso I do caput do art. 998 , no percentual duplicado ( Lei n 9.430, de 1996, art. 33, 5 ).
6 Para fins do disposto no 1, o Secretrio da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda poder delegar competncia aos Superintendentes, ao Coordenador-Geral de Fiscalizao e ao Coordenador-Geral de Administrao Aduaneira.
Da prova
Art. 967. A escriturao mantida em observncia s disposies legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hbeis, de acordo com a sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 9, 1) .
nus da prova
Art. 968. Cabe autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados em observncia ao disposto no art. 967 (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 9, 2) .
Inverso do nus da prova
Art. 969. O disposto no art. 968 no se aplica s hipteses em que a lei, por disposio especial, atribua ao contribuinte o nus da prova de fatos registrados na sua escriturao (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 9, 3) .
Do lanamento de ofcio
Art. 970. A exigncia do crdito tributrio e a aplicao de penalidade isolada sero formalizados em autos de infrao ou em notificaes de lanamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais devero estar instrudos com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensveis comprovao do ilcito (Decreto n 70.235, de 1972, art. 9, caput ) .
Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se tambm s hipteses em que, constatada infrao legislao tributria, dela no resulte exigncia de crdito tributrio (Decreto n 70.235, de 1972, art. 9, 4) .
DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAES
Da prestao de informaes Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda
Disposies gerais
Art. 971. As pessoas fsicas ou jurdicas, contribuintes ou no, ficam obrigadas a prestar as informaes e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda no exerccio de suas funes, hiptese em que as declaraes sero tomadas por termo e assinadas pelo declarante ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 197 ; e Decreto-Lei n 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2) .
Art. 972. Nenhuma pessoa fsica ou jurdica, contribuinte ou no, poder eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informaes ou os esclarecimentos solicitados pelas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 123 ; Decreto-Lei n 1.718, de 1979, art. 2 ; e Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 197 ).
1 O disposto neste artigo aplica-se, tambm, s instituies financeiras, aos tabelies e aos oficiais de registro, s empresas de administrao de bens, aos corretores, s bolsas de valores e s empresas corretoras, aos leiloeiros, aos despachantes oficiais, ao INPI, s juntas comerciais ou s reparties e s autoridades que as substiturem, s caixas de assistncia, s associaes e s organizaes sindicais, s companhias de seguros e s demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situaes de interesse para a fiscalizao do imposto sobre a renda (Decreto-Lei n 1.718, de 1979, art. 2, caput ; e Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 197 ).
2 Se as solicitaes no forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificar imediatamente o infrator da multa que lhe foi imposta, observado o disposto no art. 1.013 , e estabelecer novo prazo para o cumprimento da exigncia ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 123, 1 ).
3 Se as exigncias forem novamente desatendidas, o infrator ficar sujeito penalidade mxima, alm de outras medidas legais ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 123, 2 ).
4 Na hiptese prevista no 3, a autoridade fiscal competente designar funcionrio para colher a informao de que necessitar ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 123, 3 ).
5 Em hipteses especiais, para controle da arrecadao ou da reviso de declarao de rendimentos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda poder exigir informaes peridicas, em formulrio padronizado (Decreto-Lei n 1.718, de 1979, art. 2, pargrafo nico ; e Lei n 9.779, de 1999, art. 16) .
6 O disposto neste artigo no abrange a prestao de informaes quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razo de cargo, ofcio, funo, ministrio, atividade ou profisso ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 197, pargrafo nico ).
Art. 973. Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda somente podero examinar documentos, livros e registros de instituies financeiras, inclusive aqueles referentes a contas de depsitos e de aplicaes financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensveis pela autoridade administrativa competente ( Lei Complementar n 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 1, 1 e 2 , e art. 6 ).
Pargrafo nico. O disposto neste artigo se aplica s instituies equiparadas em conformidade com os 1 e 2 do art. 1 da Lei Complementar n 105, de 2001 .
Declarao de rendimentos pagos e imposto sobre a renda retido na fonte
Art. 974. As pessoas fsicas ou jurdicas so obrigadas a prestar, na forma, no prazo e nas condies estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, informaes sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendrio anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicao da natureza das respectivas importncias, do nome, do endereo e do nmero de inscrio no CPF ou no CNPJ, das pessoas que o receberam, e o imposto sobre a renda retido na fonte (Decreto-Lei n 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 11 ; e Lei n 9.779, de 1999, art.16) .
Pagamentos efetuados a terceiros
Art. 975. As pessoas fsicas devero informar Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, juntamente declarao do imposto sobre a renda, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicao do nome, do endereo e do nmero de inscrio no CPF ou no CNPJ, das pessoas que os receberam ( Decreto-Lei n 2.396, de 21 de dezembro de 1987, art. 13, caput )
Pargrafo nico. A falta de informao de pagamento efetuado sujeitar o infrator multa de vinte por cento do valor no declarado ou de eventual insuficincia, aplicvel pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Decreto-Lei n 2.396, de 1987, art. 13, 2).
Doaes recebidas pelos Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente
Art. 976. O Ministrio dos Direitos Humanos encaminhar Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, at 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrnico com a relao atualizada dos Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicao dos nmeros de inscrio no CNPJ e das contas bancrias especficas mantidas em instituies financeiras pblicas, destinadas exclusivamente para gerir os recursos dos referidos Fundos (Lei n 8.069, de 1990, art. 260-K) .
Informaes cadastrais prestadas pelas instituies financeiras
Art. 977. Sem prejuzo do disposto na legislao em vigor, as instituies financeiras, as sociedades corretoras e as distribuidoras de ttulos e valores mobilirios, as sociedades de investimento e as sociedades de arrendamento mercantil, os agentes do SFH, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e as instituies assemelhadas e os seus associados e as empresas administradoras de cartes de crdito fornecero Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, informaes cadastrais sobre os usurios dos servios, relativas ao nome, filiao, ao endereo e ao nmero de inscrio do cliente no CPF ou no CNPJ ( Lei Complementar n 70, de 30 de dezembro de 1991, art. 12, caput ).
Pargrafo nico. A no observncia ao disposto neste artigo sujeitar o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas, multa prevista no art. 1.022 , por usurio omitido ( Lei Complementar n 70, de 1991, art. 12, 3 ).
Art. 978. Na hiptese de dvida sobre as informaes prestadas ou de informaes prestadas de maneira incompleta, a autoridade tributria poder determinar a verificao da sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessrios ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 108, 6 ).
Instituio e efeitos de obrigaes acessrias
Art. 979. Compete Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda dispor sobre as obrigaes acessrias relativas ao imposto sobre a renda, e estabelecer, inclusive, a forma, o prazo e as condies para o seu cumprimento e o seu responsvel (Lei n 9.779, de 1999, art. 16) .
1 O documento que formalizar o cumprimento de obrigao acessria e comunicar a existncia de crdito tributrio constituir confisso de dvida e instrumento hbil e suficiente para a exigncia do referido crdito (Decreto-Lei n 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 5, 1) .
2 No pago no prazo estabelecido pela legislao, o crdito, atualizado monetariamente e acrescido de multa de mora e de juros de mora, poder ser imediatamente inscrito em Dvida Ativa da Unio, para fins de cobrana executiva, observado o disposto nos art. 994 e art. 997 (Decreto-Lei n 2.124, de 1984, art. 5, 2) .
Dos beneficirios de contribuies
Art. 980. As pessoas fsicas e jurdicas beneficiadas com o recebimento de contribuies, doaes, prmios e bolsas, dedutveis na apurao do imposto sobre a renda das pessoas fsicas ou jurdicas, ficam obrigadas a provar s autoridades fiscais, quando exigido, a aplicao efetiva dos recursos nos fins a que se destinaram (Lei n 4.154, de 1962, art. 25) .
Dos rgos da administrao pblica
Art. 981. Os rgos da administrao pblica federal, estadual e municipal, e as entidades autrquicas, paraestatais e de economia mista ficam obrigados a auxiliar a fiscalizao, alm de prestar informaes e esclarecimentos que lhes forem solicitados, de forma a cumprir ou fazer cumprir as disposies deste Regulamento e permitir aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda colher os elementos necessrios Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 125, caput ; e Decreto-Lei n 1.718, de 1979, art. 2 ).
Art. 982. As autoridades superiores dos Comandos do Exrcito, da Marinha, da Aeronutica e das Polcias, e os diretores ou os chefes de reparties federais, estaduais e municipais e de departamentos ou de entidades autrquicas, de paraestatais ou de outros rgos a estes assemelhados devero prestar informaes sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 109 ).
Art. 983. A Fazenda Pblica da Unio e as Fazendas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios prestaro assistncia mtua para a fiscalizao dos tributos e a permuta de informaes, na forma estabelecida, em carter geral ou especfico, por lei ou por convnio ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 199, caput ).
Pargrafo nico. A Fazenda Pblica da Unio, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convnios, poder permutar informaes com Estados estrangeiros no interesse da arrecadao e da fiscalizao do imposto sobre a renda ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 199, pargrafo nico ).
Dos serventurios da Justia
Art. 984. Os tabelies, os escrives, os distribuidores, os oficiais de Registro de Imveis, Ttulos e Documentos, os contadores e os partidores facilitaro aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda o exame e a verificao das escrituras, dos autos e dos livros de registro em cartrios, auxiliaro, tambm, a fiscalizao e, quando solicitados, prestaro as informaes que possam, de qualquer forma, esclarecer situaes e interesses da administrao tributria ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 128 ; e Decreto-Lei n 1.718, de 1979, art. 2) .
Art. 985. Os serventurios da Justia devero informar as operaes imobilirias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartrios de Notas ou de Registro de Imveis, Ttulos e Documentos sob a sua responsabilidade, por meio da apresentao de Declarao sobre Operaes Imobilirias - DOI, em meio magntico, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda (Lei n 10.426, de 2002, art. 8, caput ).
1 Cada operao imobiliria corresponder a uma DOI, que dever ser apresentada at o ltimo dia til do ms subsequente ao da anotao, da averbao, da lavratura, da matrcula ou do registro da operao, e o responsvel, na hiptese de falta de apresentao ou de apresentao da declarao aps o prazo fixado, ficar sujeito multa de que trata o caput do art. 1.019 , observado tambm o disposto em seu 1 (Lei n 10.426, de 2002, art. 8, 1) .
2 O responsvel que apresentar a DOI com incorrees ou omisses ser intimado a apresentar declarao retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, e ficar sujeito multa estabelecida no 2 do art. 1.019 (Lei n 10.426, de 2002, art. 8, 3).
Art. 986. O oficial de registro civil comunicar o bito Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda e Secretaria de Segurana Pblica da unidade federativa que tenha emitido a cdula de identidade, exceto se, em razo da idade do falecido, essa informao for manifestamente desnecessria ( Lei n 6.015, de 1973, art. 80, pargrafo nico ).
Da prestao de informaes ao beneficirio
Art. 987. As pessoas fsicas ou jurdicas que efetuarem pagamentos com reteno do imposto sobre a renda na fonte devero fornecer a pessoa fsica ou jurdica beneficiria, na forma e nas condies estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, documento comprobatrio, com indicao da natureza e do montante do pagamento, das dedues e do imposto sobre a renda retido no ano-calendrio anterior, quando for o caso (Lei n 8.981, de 1995, art. 86, caput ; e Lei n 9.779, de 1999, art. 16) .
Pargrafo nico. O rgo gestor de mo de obra fica responsvel por fornecer aos trabalhadores porturios avulsos, inclusive queles pertencentes categoria dos arrumadores, o comprovante de rendimentos de que trata o caput ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 65, caput e 2 ).
Art. 988. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poder ser compensado na declarao de pessoa fsica ou jurdica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da reteno emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos 1 e 2 do art. 6 e no pargrafo nico do art. 7 (Lei n 7.450, de 1985, art. 55) .
DAS PENALIDADES E DOS ACRSCIMOS MORATRIOS
DISPOSIES GERAIS
Art. 989. As multas e as penas disciplinares de que trata este Ttulo sero aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda aos infratores ao disposto neste Regulamento, sem prejuzo das sanes impostas pelas leis criminais violadas ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 142 e art. 151 ; e Lei n 3.470, de 1958, art. 34) .
Art. 990. Qualquer infrao que no seja decorrente da simples mora no pagamento do imposto sobre a renda ser punida na forma prevista nos dispositivos especficos deste Regulamento (Decreto-Lei n 1.736, de 1979, art. 11).
Art. 991. O crdito tributrio prefere a qualquer outro, independentemente da sua natureza ou do tempo de sua constituio, ressalvados os crditos decorrentes da legislao do trabalho ou do acidente de trabalho ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 186, caput ).
1 Na falncia ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 186, pargrafo nico ):
I - o crdito tributrio no prefere aos crditos extraconcursais ou s importncias passveis de restituio, nos termos da lei falimentar, nem aos crditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II - a lei poder estabelecer limites e condies para a preferncia dos crditos decorrentes da legislao do trabalho; e
III - a multa tributria prefere apenas aos crditos subordinados.
2 O disposto neste artigo no se aplica s falncias decretadas anteriormente data de entrada em vigor da Lei Complementar n 118, de 2005 .
Art. 992. Ficam sujeitas multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos) as infraes ao disposto neste Regulamento que no tenham penalidade especfica (Decreto-Lei n 401, de 1968, art. 22 ; Lei n 8.383, de 1991, art. 3, caput, inciso I ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 30 ).
DO PAGAMENTO OU DO RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS
Do clculo dos juros e da multa de mora
Art. 993. Os juros e a multa de mora sero calculados sobre o valor do imposto sobre a renda ou da quota em reais (Lei n 8.981, de 1995, art. 5, caput , e art. 6 ; Lei n 9.249, de 1995, art. 1 ; e Lei n 10.522, de 2002, art. 29 e art. 30) .
Da multa de mora
Art. 994. Os dbitos no pagos nos prazos previstos na legislao especfica sero acrescidos de multa de mora, calculada taxa de trinta e trs centsimos por cento por dia de atraso ( Lei n 9.430, de 1996, art. 61, caput ).
1 A multa de que trata o caput ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto sobre a renda at o dia em que ocorrer o seu pagamento ( Lei n 9.430, de 1996, art. 61, 1 ).
2 O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento ( Lei n 9.430, de 1996, art. 61, 2 ).
3 A multa de mora prevista no caput no ser aplicada quando o valor do imposto sobre a renda j tenha servido de base para a aplicao da multa decorrente de lanamento de ofcio.
4 devida multa de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergao de pagamento do imposto sobre a renda, em decorrncia de inexatido quanto ao perodo de competncia, nas hipteses de que trata o art. 285 .
5 Nas hipteses previstas no 2 do art. 9, a multa de mora a ser aplicada sobre o imposto sobre a renda devido pelo esplio ser de dez por cento, e no ser aplicado o disposto no caput e no 1 ao 3 ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 49 ).
6 Exceto se houver disposio legal em contrrio, o parcelamento do crdito tributrio no exclui a incidncia de multa moratria ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 155-A, 1 ).
7 A multa de mora no se aplica hiptese em que ficar configurada a denncia espontnea ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 138 ).
Dbitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Art. 995. A interposio da ao judicial favorecida com a medida liminar em mandado de segurana, com a concesso de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espcies de ao judicial, interrompe a incidncia da multa de mora, desde a concesso da medida judicial, at trinta dias aps a data da publicao da deciso judicial que considerar devido o imposto sobre a renda ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 151, caput , incisos IV e V ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 63, 2 ).
Consulta formulada anteriormente ao vencimento do dbito
Art. 996. Na hiptese de consulta eficaz, formulada anteriormente ao vencimento do dbito, no incidiro encargos moratrios desde o seu protocolo at o trigsimo dia subsequente data da cincia de sua soluo ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 161, 2 ).
Dos juros de mora
Art. 997. Os crditos tributrios da Unio no pagos at a data do vencimento sero acrescidos de juros de mora equivalentes variao da taxa Selic, para ttulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do ms subsequente ao do vencimento do prazo at o ms anterior ao do pagamento (Lei n 8.981, de 1995, art. 84, caput , inciso I, e 1 ; Lei n 9.065, de 1995, art. 13 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 61, 3 ).
1 No ms em que o dbito for pago, os juros de mora sero de um por cento (Lei n 8.981, de 1995, art. 84, 2 ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 61, 3 ).
2 Os juros de mora no incidiro sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 994 (Decreto-Lei n 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, art. 16, pargrafo nico) .
3 Os juros de mora sero devidos inclusive durante o perodo em que a cobrana houver sido suspensa por deciso administrativa ou judicial ( Decreto-Lei n 1.736, de 1979, art. 5) .
4 Somente o depsito em dinheiro, na Caixa Econmica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execuo judicial para a cobrana da dvida ativa (Lei n 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 9 e art. 32, caput, inciso I ; e Lei n 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 1) .
5 Sero devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergao de pagamento do imposto sobre a renda em decorrncia de inexatido quanto ao perodo de competncia nas hipteses de que trata o art. 285 .
DAS MULTAS DE LANAMENTO DE OFCIO
Art. 998. Nas hipteses de lanamento de ofcio, sero aplicadas as seguintes multas ( Lei n 9.430, de 1996, art. 44, caput , incisos I e II ):
I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou a diferena de imposto sobre a renda, nas hipteses de:
a) falta de pagamento ou recolhimento;
b) falta de declarao; e
c) declarao inexata; e
II - de cinquenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma prevista no art. 119 , que deixar de ser efetuado, ainda que no tenha sido apurado imposto sobre a renda a pagar na declarao de ajuste, na hiptese de pessoa fsica; e
b) na forma prevista no art. 220 , que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuzo fiscal no ano-calendrio correspondente, na hiptese de pessoa jurdica.
1 O percentual de multa de que trata o inciso I do caput ser duplicado nas hipteses previstas nos art. 71 ao art. 73 da Lei n 4.502, de 1964 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabveis.
2 As disposies deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de imposto sobre a renda ou contribuio decorrente de qualquer incentivo ou benefcio fiscal.
3 Aplica-se tambm, na hiptese de que seja comprovadamente constatado dolo ou m-f do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre a parcela do imposto sobre a renda a restituir informado pelo contribuinte pessoa fsica, na declarao de ajuste anual, que deixar de ser restituda por infrao legislao tributria.
Art. 999. O pagamento do tributo aps o incio da ao fiscal no eximir a pessoa fsica ou jurdica das penalidades previstas na legislao tributria, observado o disposto no art. 954 (Decreto n 70.235, de 1972, art. 7, 1) .
Do agravamento de penalidade
Art. 1.000. Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o 1 do art. 998 sero aumentados de metade, nas hipteses de no atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimao para ( Lei n 9.430, de 1996, art. 44, 2 ):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou os sistemas de que tratam os art. 279 e art. 280 ; e
III - apresentar a documentao tcnica de que trata o art. 281 .
Pargrafo nico. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo decorrente de qualquer incentivo ou benefcio fiscal.
Dbitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Art. 1.001. Na constituio de crdito tributrio referente ao imposto sobre a renda destinada a prevenir a decadncia, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma prevista nos incisos IV e V do caput do art. 151 da Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional , no caber lanamento de multa de ofcio ( Lei n 9.430, de 1996, art. 63, caput ).
Pargrafo nico. O disposto no caput aplica-se exclusivamente s hipteses em que a suspenso da exigibilidade do dbito tenha ocorrido anteriormente ao incio de qualquer procedimento de ofcio a ele relativo ( Lei n 9.430, de 1996, art. 63, 1 ).
Da reduo da penalidade
Art. 1.002. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensao ou o parcelamento do imposto sobre a renda, ser concedida reduo da multa de lanamento de ofcio nos seguintes percentuais (Lei n 8.218, de 1991, art. 6, caput ; e Lei n 9.430, de 1996, art. 44, 3 ):
I - cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensao no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lanamento;
II - quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lanamento;
III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensao no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da deciso administrativa de primeira instncia; e
IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da deciso administrativa de primeira instncia.
1 Na hiptese de provimento a recurso de ofcio interposto por autoridade julgadora de primeira instncia, aplica-se a reduo prevista no inciso III do caput , para o pagamento ou a compensao, e no inciso IV do caput , para o parcelamento (Lei n 8.218, de 1991, art. 6, 1).
2 A resciso do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulamentam, implicar restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita no satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei n 8.218, de 1991, art. 6, 2) ..
3 As redues de que trata este artigo no se aplicam s multas previstas na alnea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 1.003 (Lei n 8.981, de 1995, art. 88, 3) .
4 O disposto no caput aplica-se tambm s penalidades aplicadas isoladamente (Lei n 8.218, de 1991, art. 6, 3) .
DAS INFRAES S DISPOSIES REFERENTES A DECLARAES
Disposies relativas declarao de ajuste anual da pessoa fsica
Art. 1.003. Sero aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa de mora:
a) de um por cento ao ms ou frao sobre o valor do imposto sobre a renda devido, nas hipteses de falta de apresentao da declarao de rendimentos ou de sua apresentao fora do prazo, ainda que o imposto sobre a renda tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos 2 e 5 (Lei n 8.981, de 1995, art. 88, caput, inciso I; e Lei n 9.532, de 1997, art. 27 ); e
b) de dez por cento sobre o imposto sobre a renda apurado pelo esplio, nas hipteses previstas no 1 do art. 21 ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 49 ); e
II - multa de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a R$ 6.629,60 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), na hiptese de declarao de que no resulte imposto sobre a renda devido (Lei n 8.981, de 1995, art. 88, caput, inciso II ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 30 ).
1 As disposies previstas na alnea “a” do inciso I do caput sero aplicadas sem prejuzo do disposto nos art. 994 , art. 997 e art. 998 (Decreto-Lei n 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 17 ; e Decreto-Lei n 1.968, de 1982, art. 8) .
2 Relativamente ao disposto no inciso II do caput , o valor mnimo a ser aplicado ser de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) para as pessoas fsicas (Lei n 8.981, de 1995, art. 88, 1 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 30 ).
3 A no regularizao no prazo previsto na intimao ou a hiptese de reincidncia acarretar o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado (Lei n 8.981, de 1995, art. 88, 2) .
4 O disposto neste artigo no se aplica s redues de que trata o art. 1.002 .
5 A multa a que se refere a alnea “a” do inciso I do caput ser limitada a vinte por cento do imposto sobre a renda devido, respeitado o valor mnimo de que trata o 2 ( Lei n 9.532, de 1997, art. 27, caput ).
6 As multas a que se referem a alnea “a” do inciso I do caput , no inciso II do caput e no 2 sero ( Lei n 9.532, de 1997, art. 27, pargrafo nico ):
I - deduzidas do imposto sobre a renda a ser restitudo ao contribuinte, se este tiver direito restituio; e
II - exigidas por meio de lanamento de ofcio.
Disposies relativas s demais declaraes e s obrigaes acessrias
Art. 1.004. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declarao de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF ou que a apresentar com incorrees ou omisses, ser intimado a apresentar a declarao na hiptese de no apresentao, ou a prestar esclarecimentos, nas demais hipteses, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, e ficar sujeito s seguintes multas (Lei n 10.426, de 2002, art. 7, caput, incisos I, II e IV) :
I - de dois por cento ao ms-calendrio ou frao, incidente sobre o montante dos tributos informados na Dirf , ainda que integralmente pago, na hiptese de falta de entrega dessa declarao ou entrega aps o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no art. 1.007 ; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais), para cada grupo de dez informaes incorretas ou omitidas.
Art. 1.005. Para fins de aplicao das multas previstas no inciso I do caput do art. 1.004 , ser considerado como termo inicial o dia seguinte ao trmino do prazo originalmente estabelecido para a entrega da declarao e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hiptese de no apresentao, da lavratura do auto de infrao (Lei n 10.426, de 2002, art. 7, 1) .
Art. 1.006. Observado o disposto no art. 1.007 , as multas sero reduzidas (Lei n 10.426, de 2002, art. 7, 2, incisos I e II):
I - metade, quando a declarao for apresentada aps o prazo, mas anteriormente a qualquer procedimento de ofcio; e
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentao da declarao no prazo estabelecido em intimao.
Art. 1.007. A multa mnima a ser aplicada ser de (Lei n 10.426, de 2002, art. 7, 3):
I - R$ 200,00 (duzentos reais), nas seguintes hipteses:
a) de pessoa fsica;
b) de pessoa jurdica inativa; e
c) de pessoa jurdica optante pelo Simples Nacional; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nas demais hipteses.
Art. 1.008. A declarao que no atender s especificaes tcnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ser considerada no entregue (Lei n 10.426, de 2002, art. 7, 4) .
Pargrafo nico. Na hiptese prevista neste artigo, o sujeito passivo ser intimado a apresentar nova declarao, no prazo de dez dias, contado da data da cincia da intimao, e ficar sujeito multa prevista no inciso I do caput do art. 1.004, observado o disposto no art. 1.005 ao art. 1.007 (Lei n 10.426, de 2002, art. 7, 5) .
Art. 1.009. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigaes acessrias relativas ao imposto sobre a renda, exigidas nos termos estabelecidos no art. 16 da Lei n 9.779, de 1999 , ou que as cumprir com incorrees ou omisses ser intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda e ficar sujeito s seguintes multas ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 57, caput ):
I - por apresentao extempornea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais), por ms-calendrio ou frao, relativamente s pessoas jurdicas que estiverem em incio de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na ltima declarao apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ms-calendrio ou frao, relativamente s demais pessoas jurdicas; e
c) R$ 100,00 (cem reais), por ms-calendrio ou frao, relativamente s pessoas fsicas;
II - por no cumprimento intimao da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda para cumprir obrigao acessria ou para prestar esclarecimentos nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal - R$ 500,00 (quinhentos reais), por ms-calendrio; e
III - por cumprimento de obrigao acessria com informaes inexatas, incompletas ou omitidas:
a) trs por cento, no inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transaes comerciais ou das operaes financeiras, prprias da pessoa jurdica ou de terceiros em relao aos quais seja responsvel tributrio, na hiptese de informao omitida, inexata ou incompleta; e
b) um inteiro e cinco dcimos por cento, no inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transaes comerciais ou das operaes financeiras, prprias da pessoa fsica ou de terceiros em relao aos quais seja responsvel tributrio, na hiptese de informao omitida, inexata ou incompleta.
1 Para fins do disposto no inciso I do caput , em relao s pessoas jurdicas que, na ltima declarao, tenham utilizado mais de uma forma de apurao do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganizao societria, dever ser aplicada a multa de que trata a alnea “b” do inciso I do caput ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 57, 2 ).
2 A multa prevista no inciso I do caput ser reduzida metade quando a obrigao acessria for cumprida anteriormente a qualquer procedimento de ofcio ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 57, 3 ).
3 Na hiptese de pessoa jurdica de direito pblico, sero aplicadas as multas previstas na alnea “a” do inciso I do caput , no inciso II do caput e na alnea “b” do inciso III do caput ( Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 57, 4 ).
Art. 1.010. O sujeito passivo que deixar de apresentar o Livro de Apurao do Lucro Real, de que trata o inciso I do caput do art. 8 do Decreto-Lei no 1.598, de 1977 , nos prazos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, ou que o apresentar com inexatides, incorrees ou omisses, ficar sujeito s seguintes multas (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 8-A) :
I - equivalente a vinte e cinco centsimos por cento, por ms-calendrio ou frao, do lucro lquido antes do imposto de renda da pessoa jurdica e da CSLL, no perodo a que se refere a apurao, limitada a dez por cento, relativamente s pessoas jurdicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II - trs por cento, no inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
1 A multa de que trata o inciso I do caput ser limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as pessoas jurdicas que, no ano-calendrio anterior, tiverem auferido receita bruta total igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais); e
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhes de reais), para as pessoas jurdicas que no se enquadrarem na hiptese prevista no inciso I deste pargrafo.
2 A multa de que trata o inciso I do caput ser reduzida:
I - em noventa por cento, quando o livro for apresentado em at trinta dias aps o prazo;
II - em setenta e cinco por cento, quando o livro for apresentado em at sessenta dias aps o prazo;
III - metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas anteriormente a qualquer procedimento de ofcio; e
IV - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentao do livro no prazo estipulado em intimao.
3 A multa de que trata o inciso II do caput :
I - no ser devida se o sujeito passivo corrigir as inexatides, as incorrees ou as omisses antes de iniciado qualquer procedimento de ofcio; e
II - ser reduzida em cinquenta por cento se forem corrigidas as inexatides, as incorrees ou as omisses no prazo fixado em intimao.
4 Quando no houver lucro lquido, antes do imposto sobre a renda e da CSLL, no perodo de apurao a que se refere a escriturao, dever ser utilizado o lucro lquido, antes do imposto sobre a renda e da CSLL do ltimo perodo de apurao informado, atualizado pela taxa Selic, at o termo final de encerramento do perodo a que se refere a escriturao.
5 Sem prejuzo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei n 8.981, de 1995 , pessoa jurdica que no escriturar o LALUR, de que trata o art. 277 , de acordo com as disposies da legislao tributria.
DAS INFRAES S NORMAS RELATIVAS PRESTAO DE INFORMAES
Art. 1.011. As pessoas fsicas ou jurdicas que deixarem de fornecer aos beneficirios, dentro do prazo, ou fornecerem, com inexatido, o documento a que se refere o art. 987 , ficaro sujeitas ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e trs centavos), por documento (Lei n 8.981, de 1995, art. 86, 2 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 30 ).
Art. 1.012. A falta de informao de pagamentos efetuados na forma prevista no art. 975 sujeitar o infrator multa de vinte por cento do valor no declarado ou de eventual insuficincia (Decreto-Lei n 2.396, de 1987, art. 13, 2).
Art. 1.013. s entidades, s pessoas e s empresas mencionadas nos art. 972 e art. 984 que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informaes ou os esclarecimentos solicitados pelos rgos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, ser aplicada a multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e trs centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), sem prejuzo de outras sanes legais cabveis (Decreto-Lei n 2.303, de 1986, art. 9 ; Lei n 8.383, de 1991, art. 3, caput, inciso I ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 30 ).
das hipteses ESPECIAIS DE INFRAO
Dos incentivos inovao tecnolgica a partir de 1 de janeiro de 2006
Art. 1.014. O descumprimento a qualquer obrigao assumida para obteno dos incentivos de que tratam o art. 564 ao art. 572 e a utilizao indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda no utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos no pagos em decorrncia dos incentivos j utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofcio, previstos na legislao tributria, sem prejuzo das sanes penais cabveis (Lei n 11.196, de 2005, art. 24) .
Do incentivo atividade audiovisual
Art. 1.015. Verificada a hiptese de que trata o art. 551 , a multa de cinquenta por cento sobre o dbito ser aplicada empresa infratora (Lei n 8.685, de 1993, art.6, 1) .
Do incentivo atividade cultural ou artstica
Art. 1.016. Na hiptese de dolo, fraude ou simulao, inclusive desvio de objeto, para as situaes previstas nos art. 91, art. 92 e art. 545 , ser aplicada, ao doador e ao beneficirio, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei n 8.313, de 1991, art. 38) .
Do Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica
Art. 1.017. A ao ou a omisso contrria s normas reguladoras do CNPJ sujeitar o infrator a (Lei n 5.614, de 1970, art. 3) :
I - multa de duas a dez vezes o salrio-mnimo regional vigente poca da prtica da falta aplicada em dobro nas hipteses de reincidncia especfica;
II - perda de vantagens fiscais ou oramentrias;
III - impedimento de participao em concorrncia pblica; e
IV - impedimento de transacionar com estabelecimentos bancrios.
Da proibio de distribuir rendimentos de participaes
Art. 1.018. As pessoas jurdicas que, enquanto estiverem em dbito, no garantido, por falta de recolhimento de imposto sobre a renda no prazo legal no podero:
I - distriburem quaisquer bonificaes a seus acionistas; ou
II - darem ou atriburem participao de lucros a seus scios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de rgos dirigentes, fiscais ou consultivos.
1 a inobservncia do disposto no caput acarretar multa que ser imposta (Lei n 4.357, de 1964, art. 32, 1 e 2) :
I - s pessoas jurdicas que distriburem ou pagarem bonificaes ou remuneraes, em montante igual a cinquenta por cento das quantias distribudas ou pagas indevidamente; e
II - aos diretores e aos demais membros da administrao superior que receberem as importncias indevidas, em montante igual a cinquenta por cento dessas importncias.
2 A multa a que se refere os incisos I e II do caput fica limitada a cinquenta por cento do valor total do dbito no garantido da pessoa jurdica.
Dos serventurios da Justia
Art. 1.019. A no apresentao da DOI nos termos estabelecidos no 1 do art. 985 sujeita o responsvel, na hiptese de falta de apresentao ou de apresentao da declarao aps o prazo estabelecido, multa de um dcimo por cento ao ms-calendrio ou frao, sobre o valor da operao, limitada a um por cento, observado o disposto no inciso III do 1 (Lei n 10.426, de 2002, art. 8, 1).
1 A multa de que trata este artigo (Lei n 10.426, de 2002, art. 8, 2, incisos I ao III) :
I - ter como termo inicial o dia seguinte ao trmino do prazo originalmente estabelecido para a entrega da declarao e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hiptese de no apresentao, da lavratura do auto de infrao;
II - ser reduzida:
a) metade, caso a declarao seja apresentada anteriormente a qualquer procedimento de ofcio; e
b) a setenta e cinco por cento, caso a declarao seja apresentada no prazo estabelecido em intimao; e
III - ser de, no mnimo, R$ 20,00 (vinte reais).
2 DOI apresentada nos termos estabelecidos no 2 do art. 985 ser aplicada a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informao inexata, incompleta ou omitida, que ser reduzida em cinquenta por cento, caso a retificadora seja apresentada no prazo estabelecido (Lei n 10.426, de 2002, art. 8, 3) .
Das instituies financeiras e das bolsas de valores e assemelhadas
Art. 1.020. A falta de prestao das informaes, por parte das instituies financeiras, sobre operaes financeiras efetuadas pelos usurios de seus servios ou a sua apresentao de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurdica s seguintes penalidades (Lei n 10.637, de 2002, art. 30, caput , incisos I e II) :
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), por grupo de cinco informaes inexatas, incompletas ou omitidas; e
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ms-calendrio ou frao, independentemente da sano prevista no inciso I, na hiptese de atraso na entrega da declarao que venha a ser instituda para o fim de apresentao das informaes.
1 O disposto no inciso II do caput aplica-se tambm declarao que no atenda s especificaes que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, inclusive quando exigida em meio digital (Lei n 10.637, de 2002, art. 30, 1).
2 As multas de que trata este artigo sero (Lei n 10.637, de 2002, art. 30, 2, incisos I e II) :
I - apuradas de forma a considerar o perodo compreendido entre o dia seguinte ao trmino do prazo estabelecido para a entrega da declarao at a data da efetiva entrega; e
II - majoradas em cem por cento, na hiptese de lavratura de auto de infrao.
3 Na hiptese de lavratura de auto de infrao, caso a pessoa jurdica no apresente a declarao, sero lavrados autos de infrao complementares at a sua efetiva entrega (Lei n 10.637, de 2002, art. 30, 3).
Art. 1.021. A falta de apresentao dos elementos a que se refere o art. 973 ou a sua apresentao de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurdica multa equivalente a dois por cento do valor das operaes objeto da requisio, apurado por meio de procedimento fiscal junto prpria pessoa jurdica ou ao titular da conta de depsito ou da aplicao financeira, e a terceiros, por ms-calendrio ou frao de atraso, limitado a dez por cento, observado o valor mnimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Lei n 10.637, de 2002, art. 31, caput ).
Pargrafo nico. O disposto nos 2 e 3 do art. 1.020 aplica-se multa de que trata o caput .
Art. 1.022. A no observncia ao disposto no art. 977 sujeitar o infrator multa equivalente a R$ 29,00 (vinte e nove reais), por usurio omitido ( Lei Complementar n 70, de 1991, art. 12, 3 ; e Lei n 9.249, de 1995, art. 30 ).
Da falta imputvel a servidor pblico
Art. 1.023. Na hiptese de descumprimento de disposies relativas ao recolhimento do imposto sobre a renda devido na fonte, se a falta for imputvel a servidor pblico federal, estadual ou municipal, o fato ser levado ao conhecimento da administrao pblica para fins da sano disciplinar (Lei n 2.354, de 1954, art. 33) .
Dos arquivos em meios magnticos
Art. 1.024. A inobservncia ao disposto no art. 279 , acarretar a imposio das seguintes penalidades (Lei n 8.218, de 1991, art. 12, caput , incisos I ao III) :
I - multa de cinco dcimos por cento sobre o valor da receita bruta da pessoa jurdica no perodo, queles que no atenderem forma em que devem ser apresentados os registros e os arquivos;
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operao correspondente, queles que omitirem ou prestarem incorretamente as informaes solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurdica no perodo; e
III - multa equivalente a dois centsimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurdica no perodo, limitada a um por cento, queles que no cumprirem o prazo estabelecido para apresentao dos arquivos e dos sistemas.
Pargrafo nico. Para fins de aplicao das multas, o perodo a que se refere este artigo compreende o ano-calendrio em que as operaes foram realizadas (Lei n 8.218, de 1991, art. 12, pargrafo nico) .
Da falsificao na escriturao e nos documentos
Art. 1.025. Verificado pela autoridade fiscal, anteriormente ao encerramento do perodo de apurao, que o contribuinte omitiu registro contbil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realizao no possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto sobre a renda correspondente, inclusive na hiptese prevista no art. 271 , ficar sujeito multa em valor igual metade da receita omitida ou da deduo indevida, lanada e exigvel ainda que no tenha terminado o perodo de apurao de incidncia do imposto sobre a renda (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 7, 3).
DO CRIME DE FALSIDADE
Gerente de instituio financeira
Art. 1.026. Respondero como coautores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituio financeira ou de assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome ( Lei n 8.383, de 1991, art. 64, caput ):
I - falso;
II - de pessoa fsica ou jurdica inexistente; e
III - de pessoa jurdica liquidada de fato ou sem representao regular.
Pargrafo nico. Fica facultado s instituies financeiras e s assemelhadas solicitar Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda a confirmao do nmero de inscrio no CPF ou no CNPJ ( Lei n 8.383, de 1991, art. 64, pargrafo nico ).
DA EXTINO DA PUNIBILIDADE
Art. 1.027. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n 8.137, de 1990 , e na Lei n 4.729, de 14 de julho de 1965 , quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessrio, antes do recebimento da denncia ( Lei n 9.249, de 1995, art. 34 ).
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONRIOS PBLICOS
Art. 1.028. O servidor que revelar informaes que tiver obtido por meio de exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e de esclarecimentos e informaes a respeito de operaes por elas praticadas, ficar sujeito s penas previstas no art. 325 do Decreto-Lei n 2.848, de 1940 - Cdigo Penal (Lei n 8.021, de 1990, art. 7, caput e 3).
Pargrafo nico. Tambm ficar sujeito s penas previstas no art. 325 do Decreto-Lei n 2.848, de 1940 - Cdigo Penal o servidor que ( Decreto-Lei n 2.848, de 1940 - Cdigo Penal, art. 325 ):
I - revelar fato de que tem cincia em razo do cargo e que deva permanecer em segredo ou facilitar-lhe a revelao;
II - permitir ou facilitar, por meio de atribuio, fornecimento e emprstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas no autorizadas a sistemas de informaes ou banco de dados da administrao pblica; e
III - utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.
Art. 1.029. Ficar sujeito s penas previstas na Lei n 8.137, de 1990 , alm de outras previstas no Decreto-Lei n 2.848, de 1940 - Cdigo Penal , o servidor que (Lei n 8.137, de 1990, art. 3) :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razo da funo, soneg-lo, ou inutiliz-lo, total ou parcialmente, de forma a acarretar pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuio social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de iniciar o seu exerccio, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lanar ou cobrar tributo ou contribuio social, ou cobr-lo parcialmente; e
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administrao fazendria, valendo-se da qualidade de funcionrio pblico.
DISPOSIES DIVERSAS
DA COMPETNCIA DAS AUTORIDADES
Art. 1.030. A autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Regulamento ser a do domiclio tributrio do contribuinte, ou de seu procurador ou de seu representante, observado o disposto no pargrafo nico do art. 949 ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 175 ).
1 Caso haja mudana de domiclio fiscal, poder ser adotado o procedimento previsto no 4 do art. 26 e no art. 202 .
2 As divergncias ou as dvidas sobre a competncia das autoridades sero decididas pelo Secretrio da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 178 ).
Art. 1.031. Qualquer autoridade fiscal competente poder solicitar de outra autoridade as investigaes necessrias ao lanamento do imposto sobre a renda ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 176, caput ).
Pargrafo nico. Quando a solicitao no for atendida, o fato ser comunicado ao Secretrio da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 176, pargrafo nico ).
Art. 1.032. Antes de feita a arrecadao do imposto sobre a renda, quando circunstncias novas mudarem a competncia da autoridade, aquela que iniciou o procedimento enviar os documentos nova autoridade competente, para o lanamento e a cobrana devidos ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 177 ).
DO RECONHECIMENTO DE FIRMAS
Art. 1.033. Exceto em situaes excepcionais ou naquelas em que a lei imponha explicitamente esta condio, no ser exigido o reconhecimento de firmas em peties dirigidas administrao pblica, facultado, todavia, repartio requerida, quando tiver dvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providncia servir ao resguardo do sigilo, exigir, anteriormente deciso final, a apresentao de prova de identidade do requerente (Lei n 4.862, de 1965, art. 31) .
Pargrafo nico. Verificada, a qualquer tempo, falsificao de assinatura em documento pblico ou particular, a repartio considerar no satisfeita a exigncia documental e dar conhecimento do fato autoridade competente, no prazo improrrogvel de cinco dias, para instaurao do processo criminal.
DA REPRESENTAO DO CONTRIBUINTE
Art. 1.034. A capacidade do contribuinte, a representao e a procurao sero regulamentadas de acordo com as prescries legais ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 193 ).
Pargrafo nico. Os menores sero representados por seus pais ou por representante legal ( Lei n 4.506, de 1964, art. 4, 2 ).
Art. 1.035. O disposto neste Regulamento aplicvel a todo aquele que responder solidariamente com o sujeito passivo ou pessoalmente em seu lugar ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 192, caput ).
Pargrafo nico. Os cnjuges, os procuradores bastantes, os tutores, os curadores, os diretores, os gerentes, os sndicos, os liquidatrios e os demais representantes de pessoas fsicas e jurdicas cumpriro as obrigaes que incumbirem aos representados ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 192, pargrafo nico ).
DO DIREITO DE PETIO DO CONTRIBUINTE
Art. 1.036. assegurado ao sujeito passivo, independentemente do pagamento de taxas ( Constituio, art. 5, caput, inciso XXXIV ):
I - o direito de petio, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou o abuso de poder; e
II - a obteno de certides, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal.
1 A critrio do interessado, podero ser remetidos, por via postal, requerimentos, solicitaes, informaes, reclamaes ou outros documentos endereados aos rgos e s entidades da administrao pblica federal, direta e indireta, e s fundaes institudas ou mantidas pela Unio.
2 A remessa poder ser feita por meio de porte simples, exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita comprovao ou deva ser feita em determinado prazo, hiptese em que valer como prova o aviso de recebimento fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos.
3 Quando o documento ou o requerimento se destinar a integrar processos j em tramitao, o interessado dever indicar o nmero de protocolo referente ao processo.
4 A remessa de documentos ou requerimentos dever ter como destinatrio o rgo ou o setor em que os documentos sero entregues, na hiptese de o interessado no utilizar a via postal.
5 No documento ou requerimento a que se refere o 4, o interessado dever indicar o seu endereo e, quando houver, seu o telefone, com vistas a facilitar a comunicao.
DAS INTIMAES OU DAS NOTIFICAES
Art. 1.037. As intimaes ou as notificaes de que trata este Regulamento sero, para todos os efeitos legais, consideradas feitas ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 200 ; e Decreto n 70.235, de 1972, art. 23, 2) :
I - na data da cincia do intimado ou da declarao de quem fizer a intimao, se pessoal;
II - na data do recebimento, quando por meio de via postal, telegrfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domiclio tributrio eleito pelo sujeito passivo, ou, se omitida, quinze dias, contados da data de expedio da intimao;
III - se por meio eletrnico:
a) quinze dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domiclio tributrio do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereo eletrnico a ele atribudo pela administrao tributria, se ocorrida antes do prazo previsto na alnea “a”; ou
c) na data registrada no meio magntico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; e
IV - quinze dias, contados da data de publicao ou a de afixao do edital, se este for o meio utilizado.
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 1.038. Os prazos estabelecidos neste Regulamento sero contnuos, e ser excludo, de sua contagem, o dia de incio e ser includo o dia de vencimento ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 210, caput ).
1 Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartio em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 210, pargrafo nico ).
2 Ser antecipado, para o ltimo dia til imediatamente anterior, o trmino do prazo de recolhimento do imposto sobre a renda que ocorra a 31 de dezembro, quando, nesta data, no houver expediente bancrio (Decreto-Lei n 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 15) .
3 Ressalvado o disposto no 2, ser prorrogado para o primeiro dia til seguinte o prazo para recolhimento do imposto sobre a renda cujo trmino ocorrer em data em que, por qualquer motivo, no funcionarem os estabelecimentos bancrios arrecadadores, e nas hipteses em que for previsto o recolhimento em determinado ms, e, no seu ltimo dia, os mencionados rgos arrecadadores no funcionarem.
DA EXPRESSO MONETRIA DOS RENDIMENTOS
Art. 1.039. Para fins do imposto sobre a renda, os rendimentos em espcie sero avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepo ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 198 ).
Art. 1.040. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos tributao no Pas, e o imposto sobre a renda pago no exterior, sero convertidos em reais, por meio da utilizao do valor do dlar dos Estados Unidos da Amrica informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o ltimo dia til da primeira quinzena do ms anterior ao do recebimento do rendimento ( Lei n 9.250, de 1995, art. 5, 1, e art. 6 ).
Art. 1.041. Os rendimentos recebidos e as dedues pagas sob a forma de extino de obrigaes sero avaliados pelo montante das obrigaes extintas, inclusive juros vencidos, se houver ( Lei n 4.506, de 1964, art. 25 ).
DOS TRATADOS E DAS CONVENES
Art. 1.042. Os tratados e as convenes internacionais revogam ou modificam a legislao tributria interna e sero observados pela legislao que lhes sobrevenha ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 98 ).
DO SIGILO FISCAL
Art. 1.043. Sem prejuzo do disposto na legislao criminal, vedada a divulgao, por parte da Fazenda Pblica ou de seus servidores, de informao obtida em razo do ofcio sobre a situao econmica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negcios ou atividades ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 198, caput ).
1 Ficam excetuados do disposto neste artigo, alm das hipteses previstas nos 5 e 6 ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 198, 1, incisos I e II ):
I - a requisio de autoridade judiciria no interesse da Justia; e
II - as solicitaes de autoridade administrativa no interesse da administrao pblica, desde que seja comprovada a instaurao regular de processo administrativo, no rgo ou na entidade, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informao, por prtica de infrao administrativa.
2 Os encaminhamentos em resposta s ordens judiciais de quebra ou de transferncia de sigilo devero ser, sempre que determinado, em meio informtico, e apresentados em arquivos que possibilitem a migrao de informaes para os autos do processo sem redigitao (Lei n 9.613, de 3 de maro de 1998, art. 17-C) .
3 O intercmbio de informao sigilosa, no mbito da administrao pblica, ser realizado por meio de processo regularmente instaurado e a entrega ser feita pessoalmente autoridade solicitante, por meio de recibo que formalize a transferncia e assegure a preservao do sigilo ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 198, 2 ).
4 No vedada a divulgao de informaes relativas a ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 198, 3, incisos I ao III ):
I - representaes fiscais para fins penais;
II - inscries na Dvida Ativa da Fazenda Pblica; e
III - parcelamento ou moratria.
5 A Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios prestaro assistncia mtua para a fiscalizao dos tributos e a permuta de informaes, na forma estabelecida, em carter geral ou especfico, por lei ou convnio ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 199, caput ).
6 A Fazenda Pblica da Unio, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convnios, poder permutar informaes com Estados estrangeiros no interesse da arrecadao e da fiscalizao de tributos ( Lei n 5.172, de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional, art. 199, pargrafo nico ).
Art. 1.044. Aquele que, em servio da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, revelar informaes que houver obtido, no cumprimento do dever profissional ou no exerccio de ofcio ou emprego, ser responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei penal ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 202 ; e Lei Complementar n 105, de 2001, art. 5, 5 , e art. 10 ).
Art. 1.045. O Banco Central do Brasil, a CVM, a Secretaria de Previdncia Complementar, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda e a Superintendncia de Seguros Privados mantero sistema de intercmbio de informaes, relativas fiscalizao que exeram, no mbito de suas competncias, no mercado de valores mobilirios (Lei n 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 28, caput ) .
Art. 1.046. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda conservar os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mnimo de cinco anos, contado do incio do exerccio seguinte ao da declarao de renda ou ao do pagamento do tributo (Lei n 9.613, de 1998, art. 17-E).
DO CONTROLE DE PROCESSOS E DECLARAES
Art. 1.047. Os processos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declaraes no podero sair dos rgos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, exceto quando se tratar de ( Lei n 9.250, de 1995, art. 38, caput, incisos I ao III ):
I - encaminhamento de recursos a rgo de julgamento;
II - restituies de autos aos rgos de origem; e
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
1 Nas hipteses a que se referem os incisos I e II do caput dever ficar cpia autenticada dos documentos essenciais na repartio da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ( Lei n 9.250, de 1995, art. 38, 1 ).
2 Fica facultado o fornecimento de cpia do processo ao sujeito passivo ou ao seu mandatrio ( Lei n 9.250, de 1995, art. 38, 2 ).
3 O processo administrativo correspondente inscrio de Dvida Ativa da Unio, execuo fiscal ou ao proposta contra a Fazenda Pblica ser mantido na repartio competente, do qual sero extradas as cpias autenticadas ou as certides que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministrio Pblico (Lei n 6.830, de 1980, art. 41, caput ) .
4 Por meio de requisio do juiz repartio competente, com dia e hora previamente marcados, o processo administrativo poder ser exibido em sede do juzo, pelo funcionrio para esse fim designado, hiptese em que o serventurio lavrar termo da ocorrncia, com indicao, se for o caso, das peas a serem trasladadas (Lei n 6.830, de 1980, art. 41, pargrafo nico) .
DA RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS
Art. 1.048. O balano patrimonial, as demonstraes do resultado do perodo de apurao, os extratos, as discriminaes de contas ou lanamentos e demais documentos de contabilidade devero ser assinados por bacharis em cincias contbeis, aturios, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou tcnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicao do nmero dos registros ( Decreto-Lei n5.844, de 1943, art. 39, caput ).
1 Os profissionais de que trata o caput , no mbito de sua atuao e no que se referir parte tcnica, sero responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escriturao praticadas no sentido de fraudar o imposto sobre a renda ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 39, 1 ).
2 Desde que legalmente habilitados para o exerccio profissional, os titulares, os scios, os acionistas ou os diretores podem assinar os documentos referidos neste artigo.
Art. 1.049. Verificada a falsidade do balano ou de qualquer outro documento de contabilidade, e da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos ser, pelos Delegados e pelos Inspetores da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, independentemente de ao criminal que na hiptese couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peas ou documentos contbeis sujeitos apreciao dos rgos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 39, 2 ).
Pargrafo nico. Do ato do Delegado ou do Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda, declaratrio desta falta de idoneidade a que se refere o caput , caber recurso, no prazo de vinte dias, para o Superintendente da referida Secretaria ( Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 39, 3 ).
Art. 1.050. Ficam dispensadas da exigncia de que trata o art. 1.048 as pessoas jurdicas domiciliadas em localidades onde no houver profissional devidamente habilitado (Decreto-Lei n 9.530, de 31 de julho de 1946, art. 1) .
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