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Presidncia da Repblica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos

LEI No 8.846, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.

Converso da MPV n 391, de 1993.

Dispe sobre a emisso de documentos fiscais e o arbitramento da receita mnima para efeitos tributrios, e d outras providncias.

        O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1 A emisso de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo venda de mercadorias, prestao de servios ou operaes de alienao de bens mveis, dever ser efetuada, para efeito da legislao do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivao da operao.

        1 O disposto neste artigo tambm alcana:

        a) a locao de bens mveis e imveis;

        b) quaisquer outras transaes realizadas com bens e servios, praticadas por pessoas fsicas ou jurdicas.

        2 O Ministro da Fazenda estabelecer, para efeito da legislao do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes nota fiscal ou recibo podendo dispens-los quando os considerar desnecessrios.

        Art. 2 Caracteriza omisso de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuies sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emisso da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivao das operaes a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emisso com valor inferior ao da operao.

        Art. 3 Ao contribuinte, pessoa fsica ou jurdica, que no houver emitido a nota fiscal, recibo ou documento equivalente, na situao de que trata o art. 2, ou no houver comprovado a sua emisso, ser aplicada a multa pecuniria de trezentos por cento sobre o valor do bem objeto da operao ou do servio prestado, no passvel de reduo, sem prejuzo da incidncia do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuies sociais.                    (Revogado pela Lei n 9.532, de 10.12.1997)

        Pargrafo nico. Na hiptese prevista neste artigo, no se aplica o disposto no art. 4 da Lei n 8.218, de 29 de agosto de     1991.                    (Revogado pela Lei n 9.430, de 1996)

        Art. 4 A base de clculo da multa de que trata o art. 3 ser o valor efetivo da operao, devendo ser utilizado, em sua falta, o valor constante da tabela preos do vendedor, para pagamento vista, ou o preo de mercado.                    (Revogado pela Lei n 9.532, de 10.12.1997)

        Art. 5 Em todo local onde se proceda venda de bens ou prestao de servios, devero ser afixados, em lugar visvel e de fcil leitura, o teor dos arts. 1 a 4 desta lei, alm de cartazes informativos elaborados pela Secretaria da Receita Federal.

        1 A pessoa fsica ou jurdica que descumprir o disposto neste artigo ficar sujeita multa correspondente a CR$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros reais), atualizados monetariamente pela variao da Unidade Fiscal de Referncia (Ufir) mensal, a ser aplicada pelos rgos de proteo ao direito do consumidor, vinculados ao Ministrio da Justia.

        2 A multa ser reaplicada a cada dez dias se no atendida a exigncia a que se refere o caput deste artigo.

        Art. 6 Verificada por indcios a omisso da receita, a autoridade tributria poder, para efeito de determinao da base clculo sujeita incidncia dos impostos federais e contribuies sociais, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento dirio das vendas, da prestao de servios e de quaisquer outras operaes.

        1 Para efeito de arbitramento da receita mnima do ms, sero identificados pela autoridade tributria os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em trs dias alternados desse mesmo ms, necessariamente representativos das variaes de funcionamento do estabelecimento ou da atividade.

         2 A renda mensal arbitrada corresponder multiplicao do valor correspondente mdia das receitas apuradas na forma do 1 pelo nmero de dias de funcionamento do estabelecimento naquele ms.

         3 O critrio estabelecido no 1 poder ser aplicado a, pelo menos trs meses do mesmo ano-calendrio.

         4 No caso do pargrafo anterior, a receita mdia mensal das vendas, da prestao de servios e de outras operaes correspondentes aos meses arbitrados ser considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por at doze meses contados a partir do ltimo ms submetido s disposies previstas no 1.

         5 A receita arbitrada a ser considerada nos meses subseqentes dever ser atualizada monetariamente com base na variao do Ufir.

         6 A diferena positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no ms ser considerada na determinao da base de clculo dos impostos federais e contribuies sociais.

         7 O disposto neste artigo no dispensa o contribuinte da emisso de documentrio fiscal, bem como da escriturao a que estiver obrigado pela legislao comercial e fiscal.

         8 A diferena positiva a que se refere o 6 no integrar a base de clculo de quaisquer incentivos fiscais previstos na legislao tributria.

        Art. 7 Presumem-se rendimentos pagos aos scios, acionistas ou titular de firma individual as importncias tributadas na forma do artigo anterior, deduzidas dos tributos e das contribuies sociais sobre elas incidentes.

        1 Os rendimentos referidos neste artigo, determinados ms a ms, submetem-se incidncia do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, exclusivamente na fonte, alquota de vinte e cinco por cento.

        2 O imposto incidente na fonte dever ser pago at o terceiro dia til do ms subseqente quele em que os rendimentos forem considerados pagos.

        3 Para os efeitos do pargrafo anterior, o imposto ser convertido em quantidade de Ufir diria pelo valor desta no ltimo dia do ms a que corresponder o rendimento e reconvertido para cruzeiros reais na data do pagamento.

        Art. 8 facultado autoridade tributria utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o art. 6, outros mtodos de determinao da receita quando constatado qualquer artifcio utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apurao da receita efetiva do seu estabelecimento.

        Art. 9 O contribuinte que detiver a posse ou propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, dever comprovar, mediante documentao hbil e idnea, os gastos realizados a ttulo de despesas com tributos, guarda, manuteno, conservao e demais gastos indispensveis utilizao desses bens.

        1 Consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza, para os efeitos deste artigo, automveis, iates, imveis, cavalos de raa, aeronaves e outros bens que demandem gastos para sua utilizao.

        2 A falta de comprovao dos gastos a que se refere este artigo ou a verificao de indcios de realizao de gastos no comprovados, autorizar o arbitramento dos dispndios em valor equivalente a at dez por cento do valor de mercado do respectivo bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calendrio em que o contribuinte tenha detido a sua posse ou propriedade.

        3 O valor arbitrado na forma do pargrafo anterior, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, ser considerado renda presumida nos anos-calendrio relativos ao arbitramento.

        4 A diferena positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponvel declarada pelo contribuinte, ser considerada omisso de rendimentos e compor a base de clculo mensal do imposto de renda da pessoa fsica.

        5 No caso de pessoa jurdica, a diferena positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados ser tributada na forma dos arts. 43 e 44 da Lei n 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

        6 No arbitramento, tomar-se-o como base os preos de mercado vigentes em qualquer ms do ano-calendrio a que se referir o arbitramento, convertidos em Ufir pelo valor do ms da avaliao.

        7 Fica autorizado o Poder Executivo a baixar tabela dos limites percentuais mximos relativos a cada um dos bens ou atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os critrios estabelecidos neste artigo.

        Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisrias n 374, de 22 de novembro de 1993 e n 391, de 23 de dezembro de 1993.

        Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

        Braslia, 21 de janeiro de 1994, 173 da Independncia e 106 da Repblica.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1994

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