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Presidncia da Repblica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos

LEI N 9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999.

Converso da Medida Provisria n 1.788, de 1998

(Vide Decreto n 6.306, de 2007)

(Vide Lei Complementar n 214, de 2025)  Produo de efeitos

Altera a legislao do Imposto sobre a Renda, relativamente tributao dos Fundos de Investimento Imobilirio e dos rendimentos auferidos em aplicao ou operao financeira de renda fixa ou varivel, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuies das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, incidncia sobre rendimentos de beneficirios no exterior, bem assim a legislao do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente ao aproveitamento de crditos e equiparao de atacadista a estabelecimento industrial, do Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguros ou Relativas a Ttulos e Valores Mobilirios - IOF, relativamente s operaes de mtuo, e da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido, relativamente s despesas financeiras, e d outras providncias.

Fao saber que o PRESIDENTE DA REPBLICA adotou a Medida Provisria n 1.788, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhes, Presidente, para os efeitos do disposto no pargrafo nico do art. 62 da Constituio Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 10 e 16 a 19 da Lei n 8.668, de 25 de junho de 1993, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 10.   .........................................................................

......................................................................................."

"XI - critrios relativos distribuio de rendimentos e ganhos de capital.

Pargrafo nico.  O fundo dever distribuir a seus quotistas, no mnimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balano ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano."

"Art. 16-A.  Os rendimentos e ganhos lquidos auferidos pelos Fundos de Investimento Imobilirio, em aplicaes financeiras de renda fixa ou de renda varivel, sujeitam-se incidncia do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicveis s pessoas jurdicas submetidas a esta forma de tributao.

Pargrafo nico.  O imposto de que trata este artigo poder ser compensado com o retido na fonte, pelo Fundo de Investimento Imobilirio, quando da distribuio de rendimentos e ganhos de capital."

"Art. 17.  Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribudos pelos Fundos de Investimento Imobilirio a qualquer beneficirio, inclusive pessoa jurdica isenta, sujeitam-se incidncia do imposto de renda na fonte, alquota de vinte por cento.

Pargrafo nico.  O imposto de que trata este artigo dever ser recolhido at o ltimo dia til do ms subseqente ao do encerramento do perodo de apurao." (NR)

"Art. 18.  Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienao ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobilirio, por qualquer beneficirio, inclusive por pessoa jurdica isenta, sujeitam-se incidncia do imposto de renda alquota de vinte por cento:" (NR)

"I - na fonte, no caso de resgate;

II - s mesmas normas aplicveis aos ganhos de capital ou ganhos lquidos auferidos em operaes de renda varivel, nos demais casos."

"Art. 19.  O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 ser considerado:" (NR)

"I - antecipao do devido na declarao, no caso de beneficirio pessoa jurdica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - tributao exclusiva, nos demais casos."

Art. 2o  Sujeita-se tributao aplicvel s pessoas jurdicas, o fundo de investimento imobilirio de que trata a Lei no 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobilirio que tenha como incorporador, construtor ou scio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.     (Vide Medida Provisria n 1.303, de 2025)   Produo de efeitos

Pargrafo nico.  Para efeito do disposto neste artigo, considera-se pessoa ligada ao quotista:

I - pessoa fsica:

a) os seus parentes at o segundo grau;

b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes at o segundo grau;

II - pessoa jurdica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos 1o e 2o do art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 3o  Os lucros acumulados at 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimento imobilirio constitudos antes da publicao desta Lei, que forem distribudos at 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-o incidncia do imposto de renda na fonte alquota de vinte por cento.

Pargrafo nico.  Os lucros a que se refere este artigo, distribudos aps 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-o incidncia do imposto de renda na fonte alquota de vinte e cinco por cento.

Art. 4o  Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela reteno do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 16 da Lei no 8.668, de 1993, com a redao dada por esta Lei, fica a instituio administradora do fundo de investimento imobilirio responsvel pelo cumprimento das demais obrigaes tributrias, inclusive acessrias, do fundo.

 Art. 5o  Os rendimentos auferidos em qualquer aplicao ou operao financeira de renda fixa ou de renda varivel sujeitam-se incidncia do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operaes de cobertura (hedge), realizadas por meio de operaes de swap e outras, nos mercados de derivativos.             (Vide Lei n 11.033, de 2004)        (Vide Medida Provisria n 1.303, de 2025)   Produo de efeitos

 Pargrafo nico.  A reteno na fonte de que trata este artigo no se aplica no caso de beneficirio referido no inciso I do art. 77 da Lei n 8.981, de 1995, com redao dada pela Lei n 9.065, de 20 de junho de 1995.

Art. 6o  O art. 9o da Lei n 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art.9o   ......................................................................"

"I - na condio de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendrio imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milho e duzentos mil reais);" (NR)

" ................................................................................."

" 1o  Na hiptese de incio de atividade no ano-calendrio imediatamente anterior ao da opo, os valores a que se referem os incisos e I e II sero, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo nmero de meses de funcionamento naquele perodo, desconsideradas as fraes de meses." (NR)

"..................................................................................... "

Art. 7o  Os rendimentos do trabalho, com ou sem vnculo empregatcio, e os da prestao de servios, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se incidncia do imposto de renda na fonte alquota de vinte e cinco por cento.

Art. 7o  Os rendimentos do trabalho, com ou sem vnculo empregatcio, de aposentadoria, de penso e os da prestao de servios, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se incidncia do imposto de renda na fonte alquota de 25% (vinte e cinco por cento).           (Redao dada pela Lei n 13.315, de 2016)    (Vigncia)

Art. 8o  Ressalvadas as hipteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 1o da Lei no 9.481, de 1997, os rendimentos decorrentes de qualquer operao, em que o beneficirio seja residente ou domiciliado em pas que no tribute a renda ou que a tribute alquota mxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se incidncia do imposto de renda na fonte alquota de vinte e cinco por cento.

Art. 9o  Os juros e comisses correspondentes parcela dos crditos de que trata o inciso XI do art. 1o da Lei no 9.481, de 1997, no aplicada no financiamento de exportaes, sujeita-se incidncia do imposto de renda na fonte alquota de vinte e cinco por cento.

Pargrafo nico.  O imposto a que se refere este artigo ser recolhido at o terceiro dia til da semana subseqente de apurao dos referidos juros e comisses.            (Vide Medida Provisria n 303, de 2006)            (Vide Medida Provisria n 351, de 2007)

Pargrafo nico.  O imposto a que se refere este artigo ser recolhido at o ltimo dia til do 1o (primeiro) decndio do ms subseqente ao de apurao dos referidos juros e comisses.         (Redao dada pela Lei n 11.488, de 2007)

 Art. 10.  O 2o do art. 23 da Lei n 9.532, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redao:

" 2o  O imposto a que se referem os 1o e 5o dever ser pago:" (NR)

"I - pelo inventariante, at a data prevista para entrega da declarao final de esplio, nas transmisses mortis causa, observado o disposto no art. 7o, 4o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995;

II - pelo doador, at o ltimo dia til do ms-calendrio subseqente ao da doao, no caso de doao em adiantamento da legtima;

III - pelo ex-cnjuge a quem for atribudo o bem ou direito, at o ltimo dia til do ms subseqente data da sentena homologatria do formal de partilha, no caso de dissoluo da sociedade conjugal ou da unidade familiar."

Art. 11.  O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendrio, decorrente de aquisio de matria-prima, produto intermedirio e material de embalagem, aplicados na industrializao, inclusive de produto isento ou tributado alquota zero, que o contribuinte no puder compensar com o IPI devido na sada de outros produtos, poder ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministrio da Fazenda.

 Art. 12.  Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posio 8703 da Tabela de Incidncia do IPI - TIPI.          (Vide Medida Provisria n 1.771-25, de 1999)           (Vide Lei n 10.184, de 2001)

Pargrafo nico.  A equiparao a que se refere o caput aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posio 8703 da TIPI, em relao aos produtos da mesma posio, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender.

Art. 13.  As operaes de crdito correspondentes a mtuo de recursos financeiros entre pessoas jurdicas ou entre pessoa jurdica e pessoa fsica sujeitam-se incidncia do IOF segundo as mesmas normas aplicveis s operaes de financiamento e emprstimos praticadas pelas instituies financeiras.

 1o  Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hiptese deste artigo, na data da concesso do crdito.

 2o  Responsvel pela cobrana e recolhimento do IOF de que trata este artigo a pessoa jurdica que conceder o crdito.

 3o  O imposto cobrado na hiptese deste artigo dever ser recolhido at o terceiro dia til da semana subseqente da ocorrncia do fato gerador.

Art. 14.  As despesas financeiras relativas a emprstimos ou financiamentos e os juros remuneratrios do capital prprio a que se refere o art. 9o da Lei no 9.249, de 1995, no so dedutveis para efeito da determinao da base de clculo da contribuio social sobre o lucro lquido.         (Vide Medida Provisria n 1.807, de 1999)          (Revogado pela Medida Provisria n 2158-35, de 2001)

Art. 15.  Sero efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurdica:

 I - o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos;

II - a apurao do crdito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996;

III - a apurao e o pagamento das contribuies para o Programa de Integrao Social e para o Programa de Formao do Patrimnio do Servido Pblico - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

IV - a apresentao das declaraes de dbitos e crditos de tributos e contribuies federais e as declaraes de informaes, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 16.  Compete Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigaes acessrias relativas aos impostos e contribuies por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condies para o seu cumprimento e o respectivo responsvel.

Art. 17.  Fica concedido ao contribuinte ou responsvel exonerado do pagamento de tributo ou contribuio por deciso judicial proferida, em qualquer grau de jurisdio, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ao direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o prazo at o ltimo dia til do ms de janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da exao alcanada pela deciso declaratria, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente data de publicao do pertinente acrdo do Supremo Tribunal Federal.          (Vide Medida Provisria n 1.807, de 1999)          (Vide Medida Provisria n 2158-35, de 2001)

 1o  O disposto neste artigo estende-se:          (Vide Medida Provisria n 1.807, de 1999)         (Includo pela Medida Provisria n 2158-35, de 2001)

I - aos casos em que a declarao de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinrio;         (Vide Medida Provisria n 1.807, de 1999)           (Includo pela Medida Provisria n 2158-35, de 2001)

II - a contribuinte ou responsvel favorecido por deciso judicial definitiva em matria tributria, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdio;          (Vide Medida Provisria n 1.807, de 1999)          (Includo pela Medida Provisria n 2158-35, de 2001)

III - aos processos judiciais ajuizados at 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos execuo da Dvida Ativa da Unio.         (Vide Medida Provisria n 1.807, de 1999)          (Includo pela Medida Provisria n 2158-35, de 2001)

 2o  O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se exao relativa a fato gerador:         (Vide Medida Provisria n 1.807, de 1999)          (Includo pela Medida Provisria n 2158-35, de 2001)

I - ocorrido a partir da data da publicao do primeiro Acrdo do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hiptese do inciso I do 1o;          (Vide Medida Provisria n 1.807, de 1999)          (Includo pela Medida Provisria n 2158-35, de 2001)

II - ocorrido a partir da data da publicao da deciso judicial, na hiptese do inciso II do 1o;         (Vide Medida Provisria n 1.807, de 1999)          (Includo pela Medida Provisria n 2158-35, de 2001)

III - alcanado pelo pedido, na hiptese do inciso III do 1o.         (Vide Medida Provisria n 1.807, de 1999)          (Includo pela Medida Provisria n 2158-35, de 2001)

 3o  O pagamento referido neste artigo:          (Vide Medida Provisria n 1.807, de 1999)          (Includo pela Medida Provisria n 2158-35, de 2001)

I - importa em confisso irretratvel da dvida;         (Vide Medida Provisria n 1.807, de 1999)          (Includo pela Medida Provisria n 2158-35, de 2001)

II - constitui confisso extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Cdigo de Processo Civil;         (Vide Medida Provisria n 1.807, de 1999)          (Includo pela Medida Provisria n 2158-35, de 2001)

III - poder ser parcelado em at seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento integral e as demais no ltimo dia til dos meses subseqentes;         (Vide Medida Provisria n 1.807, de 1999)          (Includo pela Medida Provisria n 2158-35, de 2001)

IV - relativamente aos tributos e contribuies administrados pela Secretaria da Receita Federal, poder ser efetuado em quota nica, at o ltimo dia til do ms de julho de 1999.          (Vide Medida Provisria n 1.858-6, de 1999)         (Includo pela Medida Provisria n 2158-35, de 2001)

 4o  As prestaes do parcelamento referido no inciso III do 3o sero acrescidas de juros equivalentes taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e de Custdia - SELIC, para ttulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do ms de vencimento da primeira parcela at o ms anterior ao pagamento e de um por cento no ms do pagamento.         (Vide Medida Provisria n 1.807, de 1999)          (Includo pela Medida Provisria n 2158-35, de 2001)

 5o  Na hiptese do inciso IV do 3o, os juros a que se refere o 4o sero calculados a partir do ms de fevereiro de 1999.         (Vide Medida Provisria n 1.807-2, de 1999)          (Includo pela Medida Provisria n 2158-35, de 2001)

 6o  O pagamento nas condies deste artigo poder ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ao judicial, quando esta envolver mais de um objeto.         (Includo pela Medida Provisria n 2158-35, de 2001)

 7o  No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do 3o alcana exclusivamente os valores pagos.         (Includo pela Medida Provisria n 2158-35, de 2001)

 8o  Aplica-se o disposto neste artigo s contribuies arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.         (Includo pela Medida Provisria n 2158-35, de 2001)

Art. 18.  O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hiptese a que se refere o inciso II do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, poder iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importao, acrescidos dos juros e da multa de que trata o art. art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e das despesas decorrentes da permanncia da mercadoria em recinto alfandegado.

Pargrafo nico.  Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, e devidos os tributos incidentes na importao, na data do vencimento do prazo de permanncia da mercadoria no recinto alfandegado.               (Vide Lei n 10.833, de 2003)

 Art. 19.  A pena de perdimento, aplicada na hiptese a que se refere o caput do artigo anterior, poder ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinao, em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria.

Pargrafo nico.  A entrega da mercadoria ao importador, em conformidade com o disposto neste artigo, fica condicionada comprovao do pagamento da multa e ao atendimento das normas de controle administrativo.

Art. 20.  A SRF expedir os atos necessrios aplicao do disposto nos arts. 18 e 19.

Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

 Art. 22.  Ficam revogados:

I - a partir da publicao desta Lei, o art. 19 da Lei no 9.532, de 1997;

II - a partir de 1o de janeiro de 1999:

a) o art. 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, com redao dada pela Lei n 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

b) o art. 42 da Lei no 9.532, de 1997.

Congresso Nacional, em 19 de janeiro de 1999; 178o da Independncia e 111o da Repblica.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHES
Presidente

Este texto no substitui o publicado no DOU de 20.1.1999

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