Presidncia
da Repblica |
LEI No 4.862, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965.
Vigncia |
Altera a legislao do impsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendria, e d outras providncias. |
O PRESIDENTE DA REPBLICA , fao saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1 O impsto progressivo, devido anualmente pelas pessoas fsicas residentes ou domiciliadas no Brasil ser cobrado, no exerccio financeiro de 1966, de acrdo com a seguinte tabela: (Vide Decreto-lei n 62, de 1966)
Classes de renda lquida Cr$ 1.000 |
Alquotas |
||
At . ........................................................ |
1.500 |
Isento |
|
Entre . ...................................................... |
1.501 |
e 1.800 |
3% |
Entre . ...................................................... |
1.801 |
e 2.400 |
5% |
Entre . ...................................................... |
2.401 |
e 3.300 |
8% |
Entre . ...................................................... |
3.301 |
e 4.800 |
12% |
Entre . ...................................................... |
4.801 |
e 6.600 |
16% |
Entre . ...................................................... |
6.601 |
e 9.000 |
20% |
Entre . ...................................................... |
9.001 |
e 12.000 |
25% |
Entre . ...................................................... |
12.001 |
e 18.000 |
30% |
Entre . ...................................................... |
18.001 |
e 24.000 |
35% |
Entre . ...................................................... |
24.001 |
e 36.000 |
40% |
Entre . ...................................................... |
36.001 |
e 48.000 |
45% |
Acima de . . ................................................ |
48.001 |
50% |
1 O impsto calculado em cada classe sbre a poro de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a frao de renda inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros).
2 O impsto progressivo e a soma das parcelas correspondentes a cada classe.
3 A partir do exerccio financeiro de 1967, os limites das classes de renda lquida de que trata ste artigo sero atualizados, anualmente, em funo de coeficientes de correo monetria estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia na conformidade da Lei n 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art 2 As importncias expressas na legislao do impsto de renda, em funo do mnimo da iseno estabelecido para a tributao da renda liquida percebida pelas pessoas fsicas, sero atualizadas, anualmente, de acrdo com o disposto no art. 1, aplicando-se aos demais casos a norma estabelecida no art. 3 da Lei n 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art 3 A partir do exerccio financeiro de 1966, inclusive, o abatimento de encargos de famlia ser calculado razo da metade da importncia do limite mnimo de iseno do impsto progressivo para o outro cnjuge, e de idntica importncia para cada um dos filhos ou dependente.
1 Para efeito do abatimento de encargos de famlia, observar-se- em relao a todos os contribuintes indistintamente, o disposto no art. 44 da Lei n 4.242, de 17 de julho de 1963.
2 equiparado, para todos os efeitos legais relativamente ao impsto de renda aos filhos legtimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, o menor pobre, que o contribuinte crie e eduque.
Art 4 Os contribuintes no sero obrigados a recolher importncias correspondentes a exerccios anteriores, relativas a:
a) emprstimo pblico de emergncia, a que se refere a Lei nmero 4.069, de 11 de junho de 1962;
b) emprstimo compulsrio, de que trata a Lei n 4.242, de 17 julho de 1963;
c) adicional para o reaparelhamento econmico, a que se referem as Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951, e n 2.973, de 26 de novembro de 1956;
d) adicional de renda das pessoas jurdicas de que tratam as Leis ns. 2.862 de 4 de setembro de 1956, 3.470, de 28 de novembro de 1958 e 3.850, de 18 de dezembro de 1960;
e) adicional de proteo famlia, a que se refere o Decreto-lei nmero 3.200, de 19 de abril de 1941.
1 Excluem-se do disposto na alnea d os dbitos regularmente notificados at 30 de junho de 1966.
2 A firma ou sociedade que at 31 de outubro de 1966 no requerer Comisso de Investimentos a aplicao ou liberao das importncias correspondentes aos "Certificados de Equipamento" ou aos "Depsitos de Garantia" de que tratam os Decretos-leis ns. 6.224 e 6.225 de 24 de janeiro de 1944, receber livremente a metade daquelas importncias, devendo a autoridade fiscal nesse caso converter em renda tributria da Unio a outra metade.
3 Sob as mesmas condies e prazos estabelecidos no pargrafo anterior, depois de 31 de outubro de 1966, ser liberado 1/3 (um tro) da importncia do "Depsito de Investimento", a que se refere o artigo 91 da Lei n 3.470, de 28 de novembro de 1958, convertendo-se em renda da Unio os remanescentes 2/3 (dois tros).
Art 5 As pessoas fsicas, residentes ou domiciliadas no territrio nacional, que declarem rendimentos provenientes de fontes situadas no estrangeiro, podero deduzir do impsto progressivo, calculado de acrdo com o art. 1 importncia em cruzeiros equivalente ao impsto de renda cobrado pela nao de origem daqueles rendimentos, desde que haja reciprocidade de tratamento em relao aos rendimentos produzidos no Brasil.
Art 6 O impsto de que trata o art. 2 da Lei n 1.474, de 26 de novembro de 1951, fica reduzido para 15% (quinze por cento). (Vide Decreto-Lei n 484, de 1969)
Art 7 Os impostos de que tratam os arts. 10, 12 e 13 da Lei n 4.506, de 30 de novembro de 1964 descontados e retidos mensalmente pelas fontes pagadoras, podero ser recolhidos aos cofres pblicos, a juzo do Ministro da Fazenda, dentro do trimestre seguinte ao ms a que corresponder.
Art 8 Ficam isentos do impsto a que se refere o art. 79 da Lei n 3.470, de 28 de novembro de 1958, os lucros decorrentes da venda de propriedade imobiliria para residncia, cuja construo j tenha sido concluda e aprovada pela competente autoridade, se a respectiva transferncia de direitos sbre a propriedade fr contratada depois de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisio ou do incio da construo do imvel.
Pargrafo nico. A iseno de que trata ste artigo beneficia smente o mximo de 2 (duas) operaes de venda, de promessa de venda, de cesso de direitos ou equivalentes realizadas pelo mesmo alienante em cada ano civil.
Art 9 O impsto de que trata o art. 79 da Lei n 3.470, de 28 de novembro de 1958, fica reduzido para 10% (dez por cento).
Pargrafo nico. A pessoa fsica poder optar pela incluso, em sua declarao anual de rendimentos dos lucros apurados na venda, em cada ano, de at 3 (trs) propriedades imobilirias, destinadas a fins residenciais, ficando dispensado, nesse caso, do impsto referido neste artigo, desde que no respectivo instrumento de alienao conste expressamente o fato.
Art 10. As declaraes de bens apresentadas nos exerccios financeiros de 1963, 1964 e 1965 s reparties do impsto de renda e Superintendncia da Moeda e do Crdito (SUMOC), podero ser retificadas at 30 de abril de 1966 para efeito de incluso de valores, bens e depsitos.
1 A retificao de que trata ste artigo ser feita mediante a incluso dos referidos valores, bens e depsitos na declarao de bens relativa ao exerccio financeiro de 1966.
2 No exerccio de 1966 ser permitida, excepcionalmente, a apresentao de declarao de bens pelas pessoas fsicas no obrigadas apresentao de declarao de rendimentos.
3 Com base nas declaraes de bens a que se refere ste artigo, no ser permitido em relao aos exerccios de 1963, 1964, 1965 e 1966:
a) instaurar processo de lanamento ex officio por inexatido ou falta de declarao de rendimentos;
proceder a lanamentos, de qualquer espcie, para cobrana de impsto de renda e adicionais;
c) exigir comprovao da origem daqueles valores, bens e depsitos;
d) aplicar penalidades de qualquer natureza.
4 Quando se tratar de valores, bens e depsitos mantidos no estrangeiro, os benefcios estabelecidos neste artigo ficam condicionados obrigao da pessoa fsica transferir para o Brasil, at 31 de outubro de 1966, o mnimo de 70% (setenta por cento) dos aludidos valores, bens ou depsitos.
Art 11. As reparties lanadoras do impsto de renda podero instituir servio especial de Registro das Pessoas Fsicas, contribuintes dsse impsto, no qual sero inscritas as pessoas fsicas obrigadas a apresentar declarao de rendimentos e de bens. (Vide Decreto-Lei n 401, de 1968)
1 As pessoas fsicas inscritas no Registro de que trata ste artigo apresentaro, anualmente sua declarao de rendimentos durante o ms de abril, ressalvados os casos previstos no art. 32 da Lei n 4.154, de 28 de novembro de 1962.
2 As reparties lanadoras do impsto de renda podero estabelecer escala para a entrega ou remessa postal das declaraes das pessoas fsicas domiciliadas na sua jurisdio, observados os prazos previstos no pargrafo anterior e as instrues que forem baixadas pelo Diretor do Impsto de Renda.
3 At o ltimo dia til do ms de maro de cada ano, facultado pessoa fsica antecipar a entrega da sua declarao de rendimentos.
Art 12. Ficam cancelados quaisquer dbitos ou cobranas fiscais de valor originrio no superior a Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), decorrentes do no recolhimento do tributo, adicionais e multas, que deveriam ter sido liquidados at 17 de julho de 1964.
Art 13. O contribuinte que at o dia 31 de janeiro de 1966, efetuar de uma s vez, o pagamento de dbito fiscal que deveria ter sido liquidado antes de 17 de junho de 1964, gozar da reduo de 50% (cinqenta por cento) da importncia das multas devidas, bem como ficar dispensado da correo monetria do valor do crdito da Unio, desde a sua constituio at a respectiva liquidao.
Art 14. As dvidas ativas da Unio, em fase de cobrana judicial na data da publicao desta Lei, podero ser liquidadas em at oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, considerada a situao financeira do devedor.
1 A requerimento do executado, que dever oferecer plena garantia ao Juzo e depois de ouvido o competente rgo do Ministrio Pblico, o Juiz poder autorizar o parcelamento da dvida, corrigida monetriamente e acrescida de juros, multa, custas e demais encargos da cobrana judicial.
2 Recebido o requerimento ste valer como confisso irretratvel da dvida, que, no seu pagamento no admitir atraso de qualquer prestao, sob pena de se considerarem automticamente vencidas as demais, prosseguindo, neste caso o executivo fiscal.
Art 15. No clculo da correo monetria, a atualizao do valor do crdito da Unio ser feita a partir do vencimento do trimestre civil em que deveriam ter sido liquidado os dbitos fiscais, excludo o perodo anterior a 17 de julho de 1964.
1 Quando o dbito fiscal resultar de deciso de instncia superior, que houver modificado deciso de primeira instncia favorvel ao contribuinte, proferida por autoridade competente, o clculo da correo monetria far-se-, observado o disposto neste artigo, mediante a excluso do perodo anterior data em que tiver sido notificada ou comunicada ao devedor a ltima deciso.
2 Em se tratando de guias de recolhimento, declaraes e outros documentos indispensveis ao clculo de tributos, adicionais ou penalidades, apresentados dentro do prazo legal s reparties arrecadadoras ou lanadoras, a correo monetria observado o disposto neste artigo, comear a partir da data em que tais elementos bsicos, aps o exame procedido pela repartio competente, forem colocados disposio dos contribuintes mediante intimao para o pagamento do respetivo dbito.
3 Quando se tratar de lanamento ex officio ou de cobrana suplementar, a correo monetria, observado o disposto neste artigo, ser feita a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao exerccio financeiro a que corresponder o tributo devido.
4 Para os efeitos de correo monetria, no constituem tributos os emprstimos pblicos, compulsrios e as contribuies obrigatrias para o Plano Nacional de Educao.
5 Nos casos de reclamaes, recursos e aes, a garantia da instncia, nas esferas administrativa e judicial, poder ser feita, a juzo do autor, pelo valor originrio do dbito questionado.
Art 16. No so passveis de correo monetria do
respectivo valor, nem podero ultrapassar na sua totalidade, de 30% (trinta por
cento) da importncia inicial da dvida as multas moratrias, inclusive os juros
de mora, acrescidos aos dbitos resultantes da falta de recolhimento dos
tributos, adicionais e penalidades, dentro dos prazos legais. (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.968, de
1982)
Art 17. O disposto nos artigos 13, 15 e 16 aplica-se s contribuies devidas por empregados, trabalhadores autnomos ou avulsos, profissionais liberais e empregadores s instituies de previdncia e assistncia social.
Art 18. A restituio de qualquer receita da Unio, descontada ou recolhida a maior ser efetuada mediante anulao da respectiva receita, pela autoridade incumbida de promover a cobrana originria, a qual, em despacho expresso, reconhecer o direito creditrio contra a Fazenda Nacional e autorizar a entrega da importncia considerada indevida
1 Quando a importncia a ser restituda fr superior a Cr$ 5.000.000 (cinco milhes de cruzeiros), dever o respectivo processo, depois de efetuada a restituio ser encaminhado Direo-Geral da Fazenda Nacional, para fins de reviso do despacho proferido pela autoridade de primeira instncia.
2 Nos casos de que trata o pargrafo anterior, o pagamento da restituio de receita ser classificado em conta de responsveis, a dbito dos beneficirios, at que seja anotada a competente deciso do Diretor Geral da Fazenda Nacional.
3 Ficam revogadas as disposies do art. 3 e seus pargrafos, da Lei n 4.155, de 28 de novembro de 1962.
4 Para os efeitos deste artigo, o regime contbil fiscal da receita ser o de gesto qualquer que seja o ano da respectiva cobrana.
5 A restituio de rendas extintas ser efetuada com os recursos das dotaes consignadas no Oramento da Despesa da Unio, desde que no exista receita a anular.
6 As despesas previstas no 5 tero, no Tribunal de Contas, registro posterior.
7 As disposies deste artigo aplicam-se, tambm, aos pedidos de restituio apresentados s reparties arrecadadoras, at a data desta Lei.
Art 19. A partir do exerccio de 1966, inclusive, o Oramento Geral da Unio consignar rubrica prpria para contabilizao das importncias de correo monetria prevista no art. 7 da Lei n 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art 20. Na devoluo de depsitos, a importncia da correo monetria, de que trata o 3 do art. 7 da Lei n 4.357, de 16 de julho de 1964, obedecer tambm ao que dispe o art. 18.
Art 21. O disposto no art. 87 da Lei n 4.506, de 30 de novembro de 1964, aplica-se s hipteses previstas no art. 84 da mesma lei e nos arts. 54 e 55 da Lei n 4.728, de 14 de julho de 1965, alcanando os casos em discusso.
Art
22. A partir do exerccio financeiro de 1967, inclusive, os Ttulos de Investimentos,
representados pelos recibos de recolhimento do emprstimo compulsrio de que trata o art. 72 da Lei n 4.242, de 17 de julho de 1963, tero poder
liberatrio, para fins de pagamento dos impstos federais devidos pelo subscritor
compulsrio.
(Revogado pelo Decreto-Lei n 238, de 1967)
Pargrafo nico. O Ministro da Fazenda baixar, instrues, a partir de 1 de
janeiro de 1966, sobre liquidao ou resgate dos Ttulos de Investimento a que se
referem os arts. 72 e 73 da Lei n 4.242, 17 de julho de 1963,
podendo estabelecer prioridade para os credores do respectivo emprstimo compulsrio, na
subscrio, em lugar da Unio, de novas emisses de capital feitas por sociedade de
economia mista.
(Revogado pelo Decreto-Lei n 238, de 1967)
Art 23. No exerccio financeiro de 1966, a tabela constante do artigo 10 da Lei n 4.506, de 30 de novembro de 1964, ser a seguinte:
At Cr$ 125.000 mensais |
Isento |
Entre Cr$ 125.001 e Cr$ 250.000 |
3% |
Entre Cr$ 250.001 e Cr$ 450.000 |
5% |
Entre 450.001 e Cr$ 650.000 |
8% |
Entre 650.001 e Cr$ 1.000.000 |
10% |
Acima e Cr$ 1.000.000 mensais |
12% |
Art 24. O impsto de renda arrecadado na fonte, como antecipao do que fr apurado na declarao de rendimentos, na forma do pargrafo nico do art. 11 e 2 do art. 12 da Lei n 4.154, de 28 de novembro de 1962, assim como do 1 do art. 10, do art. 12 e 2 do art. 13 da Lei n 4.506, de 30 de novembro de 1964, ser restitudo, mediante requerimento formulado pelo prprio contribuinte ou procurador, se a declarao respectiva do exerccio seguinte, apresentar resultado negativo.
Art 25. O impsto de renda no ser descontado na fonte sbre os juros e os prmios de ttulos nominativos da dvida pblica federal, estadual e municipal.
1 As disposies dste artigo aplicam-se, igualmente, aos ttulos da dvida pblica, ao portador, quando ste se identificar, caso em que o respectivo rendimento ficar equiparado, para efeito de tributao, aos dos ttulos nominativos.
2 Para os fins previstos no 2 do art. 55 da Lei n 4.728, de 14 de julho de 1965, no se consideram subscritos voluntarimente os ttulos adquiridos pela pessoa fsica para ficar dispensada do pagamento de tributos.
Art
26. No esto sujeitos a impsto de renda os juros e comisses devidos a sindicatos
profissionais ou instituies congneres, bem como a instituies financeiras e
emprsas de seguros, com sede no Pas ou no estrangeiro, quando os respectivos
emprstimos forem contrados pelo Banco Nacional de Habitao ou por ele aprovados, em
favor de entidades que integrem o sistema financeiro de habitao, e se destinem ao
financiamento de construo residencial, diretamente ou por intermdio de sindicatos
profissionais, cooperativas e outras entidades em finalidade lucrativa estabelecidas no
Brasil. (Vide Decreto Lei n 70, de
1966)
Art. 26 - No esto sujeitos a imposto de renda os juros e as comisses devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos quando os respectivos emprstimos forem contrados pelo Banco Nacional da Habitao ou por ele aprovados em favor de entidades que integram o sistema financeiro de Habitao e se destinem ao financiamento de construo residencial. (Redao dada pelo Decreto Lei n 1.494, de 7.12.1976)
Pargrafo nico. As transferncias financeiras para o pagamento desses rendimentos no esto sujeitas a quaisquer encargos financeiros ou depsitos compulsrios.
Art 27. So isentas de impsto de slo as operaes contratuais entre o Banco Nacional de Habitao e pessoas fsicas jurdicas residentes, domiciliadas ou estabelecidas no exterior.
Art 28. Durante os exerccios financeiros de 1966 e 1967, o
impsto de renda no incidir sbre os rendimentos, inclusive desgios, das letras
imobilirias a que se refere o art. 44 da Lei n 4.380, de 21
de agsto de 1964, quando adquiridas voluntriamente, dispensada, nesse perodo, a
exigncia de que trata o art. 3, da Lei n 4.154,
de 28 de novembro de 1962
(Vide Lei n 5.455, de 1968)
(Vide Decreto
Lei n 350, de 1968) (Vide
Decreto-Lei n 1.145, de 1970) (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.338, de 1974)
1 a partir de 1 de janeiro de
1968, alm dos abatimentos previstos no art. 14 da Lei n
4.357 de julho de 1964, ser permitido as pessoas fsicas a abater de sua renda
bruta: (Revogado pelo Decreto-Lei
n 1.338, de 1974)
I - at
Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de juros recebidos de letras imobilirias,
subscritas voluntriamente, nominativas ou ao portador, quando este optar pela
identificao; (Revogado
pelo Decreto-Lei n 1.145, de 1970)
II - at 30%
(trinta por cento) das quantias aplicadas na aquisio voluntria das letras
imobilirias, subscritas voluntriamente, nominativas ou ao portador, quando este optar
pela identificao. (Vide
Decreto-Lei n 1.145, de 1970)
2 Os abatimentos a que se refere o
pargrafo anterior incluem-se entre os de que trata o art. 9
da Lei n 4.506, de 30 de novembro de 1964. (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.338, de 1974)
3 Se a pessoa fsica alienar as
letras imobilirias antes de decorridos 2 (dois) anos da data da respectiva aquisio,
dever incluir como rendimento percebido no ano da alienao a importncia que tiver
abatido de sua renda bruta, nos termos do 1. (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.338, de 1974)
Art 29. Ficam isentos do impsto de renda os proventos e as penses, concedidos de acrdo com os Decretos-leis ns. 8.794 e 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei n 2.579, de 23 de agsto de 1955, em decorrncia de reformas ou falecimentos de ex-combatentes da F.E.B.
Art 30. Excluem-se da alnea "a" do pargrafo nico do art. 125 do Decreto-lei n 5.844, de 23 de setembro de 1943, com a redao dada pelo art. 1 do Decreto-lei n 9.407, de 27 de junho de 1946, as alteraes de contratos ou estatutos sociais, e as atas de assemblias gerais de acionistas, quando no importarem em modificao do capital social ou da remunerao dos scios ou diretores, bem como os instrumentos de elevao do capital de firmas e sociedades, promovida de conformidade com o art. 3 da Lei n 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art 31. Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha, explcitamente, esta condio, no ser exigido o reconhecimento de firmas em peties dirigidas administrao pblica, podendo, todavia, a repartio requerida, quando tiver dvida sbre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providncia servir ao resguardo do sigilo, exigir antes da deciso final a apresentao de prova de identidade do requerente.
Art 32. A subscrio compulsria ou o depsito a que se refere a Lei n 4.621, de 30 de abril de 1965, no incidiro sbre a remunerao do trabalho correspondente aos meses de novembro e dezembro do corrente ano.
Art 33. O valor dos bens imveis, para efeito da correo monetria de que trata o art. 3 da Lei n 4.357, de 16 de julho de 1964, poder sofrer uma reduo, a critrio do contribuinte, na mesma proporo existente entre o salrio-mnimo da regio onde eles estiverem situados e o maior salrio-mnimo do Pas.
Art 34. Os favores fiscais enumerados no art. 3 da Lei n 4.663, de 3 de junho de 1965, sero concedidos tambm no exerccio financeiro de 1967 s emprsas industriais e comerciais, contribuintes do impsto de consumo ou do impsto de vendas e consignaes, que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condies:
I - Demonstrarem que, durante o ano de 1966, tiveram urn aumento de quantidade das mercadorias vendidas igual ou superior a 5% (cinco por cento), em relao ao ano de 1965;
II - Demonstrarem que no aumentaram os preos das mercadorias vendidas no mercado interno, durante o ano de 1966, em mais de 10% (dez por cento) sobre os preos vigentes 31 de dezembro de 1965.
Pargrafo nico. O limite de 10 (dez por cento), de que trata o item II acima, ficar reduzido a 5% (cinco por cento) para as emprsas que, no perodo de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tiverem aumentado seus preos em nvel superior a 15% (quinze por cento) aos preos vigentes em 28 de fevereiro de 1965.
Art 35. No exerccio financeiro de 1967 o impsto de que trata o art. 37 da Lei n 4.506, de 30 novembro de 1964, ser cobrado razo de 23% (vinte e trs por cento) das emprsas industriais e comerciais, contribuintes do impsto de vendas e consignaes, que durante o ano civil de 1966 satisfizerem o disposto no item II do artigo anterior. (Vide Decreto Lei n 157, de 1967)
1 As emprsas mencionadas neste artigo que tenham aderido ao programa de conteno de preos expressos na Portaria Interministerial n 71, de 23 de fevereiro de 1965, gozaro, no exerccio financeiro de 1966, dos favores fiscais enumerados no 2, desde que observem as seguintes condies:
a) assumam, perante a Comisso Nacional de Estmulos Estabilizao e Preos (CONEP), at 31 de janeiro de 1966, nvo compromisso de estabilizao, a ser observado durante o ano de 1966;
b) tenham cumprido integralmente o compromisso assumido com relao ao ano civil de 1965;
c) observem totalmente, at 31 de dezembro de 1966, o compromisso de estabilizao assumido nos trmos da alnea " a ".
2 Os favores fiscais a que se refere o pargrafo anterior so, cumulativamente, os seguintes:
I - cobrana do impsto de que trata o art. 37 da Lei n 4.506, de 30 de novembro de 1964, razo de 18% (dezoito por cento), calculado sbre os lucros do ano-base de 1965;
II - cobrana do impsto devido pela correo monetria do ativo imobilizado, realizada durante o ano de 1966, razo de 2% (dois por cento);
III - dispensa do pagamento do impsto de 15% (quinze por cento) devido pelas reservas excedentes do capital social, formadas no ano de 1966.
3 A fiscalizao do disposto no 1 compete aos servidores da Superintendncia Nacional de Abastecimento (SUNAB) e da Comisso Nacional de Estmulos Estabilizao de Preos (CONEP), aos agentes fiscais do impsto de renda e de rendas internas e, mediante convnio, aos fiscais do impsto estadual de vendas e consignaes.
4 As irregularidades apuradas devero ser comunicadas, obrigatriamente, a Comisso Nacional de Estmulos Estabilizao de Preos (CONEP) e ao Departamento do Impsto de Renda, ou s suas delegacias.
5 As emprsas que pleitearem os favores fiscais previstos nos 1 e 2 devero juntar, respectiva declarao de rendimentos, guia de recolhimento do impsto ou pedido de iseno, conforme o caso, certificado, expedido pela Comisso Nacional de Estmulos de Preos (CONEP), atestando a observncia do disposto nas alneas "a" e "b" do 1.
6 Se a emprsa, aps a apresentao de sua declarao de rendimentos referente ao exerccio financeiro de 1966, renunciar ao cumprimento do programa que deveria observar at 31 de dezembro do mesmo ano, ficar sujeita ao impsto, enumerado nos itens I, II e Ill do 2, pelas taxas normais, com o acrscimo de multa moratria exigvel razo de 3% (trs por cento) ao ms, sem prejuzo da correo monetria dos dbitos.
7 Se a emprsa deixar de cumprir o programa da Comisso Nacional de Estmulos Estabilizao de Preos (CONEP) sem renunciar expressamente ao compromisso assumido, ficar sujeita tambm s sanes legais aplicveis aos casos de evidente intuito de fraude, alm do pagamento do impsto pelas taxas normais.
Art 36. Na arrecadao das multas aplicadas de acrdo com o art. 8 da Lei n 4.503, de 30 de novembro de 1964, no haver adjudicao de cota-parte aos denunciantes ou aos servidores que apurarem as faltas.
Art 37. O julgamento das questes sbre cobrana do Impsto Territorial Rural, previsto na Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964, compete ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria (I.B.R.A.), em primeira instncia, admitido, da deciso contrria ao contribuinte, recurso voluntrio para o Terceiro Conselho de Contribuintes, do Ministrio da Fazenda, constitudo, na forma do art. 4 da Lei n 4.155, de 28 de novembro de 1962, mediante o desmembramento da 2 Cmara do Segundo Conselho de Contribuintes, prevista no art. 47 da Lei n 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art 38. A reclamao interposta pela pessoa fsica contra o clculo dos valores tributrios, de acrdo com o art. 53 e seus pargrafos da Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964, smente ser, julgada depois do pronunciamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria (I.B.R.A) ou de suas reparties regionais.
Art 39. Ser facultativa a garantia da instncia, na esfera administrativa, nos casos de reclamao, recurso e pedido de reconsiderao interpostos contra lanamento, de qualquer espcie, ou cobrana de tributo ou penalidade, efetuado de conformidade com as disposies do art. 9 da Lei n 4.729, de 14 de julho de 1965.
Pargrafo nico. Na falta da garantia prevista neste artigo, se a deciso definitiva fr contrria ao contribuinte ou responsvel, os dbitos sofrero o acrscimo de multa complementar calculada razo de 3% (trs por cento) ao ms, independentemente da correo monetria a que se refere o art. 15.
Art 40. O disposto no artigo 38 da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, aplica-se a todas as pessoas fsicas domiciliadas no Brasil, determinando, no clculo da renda tributvel prevista no art. 53 da Lei n 4.506, de 30 de novembro de 1964, a excluso do valor das reservas florestais, no exploradas, e da importncia efetivamente aplicada pelo contribuinte, em cada ano, no replantio de rvores destinadas ao corte.
1 Em relao s pessoas jurdicas, o custo de novas aquisies ou de plantio de
rvores destinadas ao corte poder ser computado como custo ou encargo da emprsa no
ano em que forem efetivamente realizados os dispndios, at o montante da mdia do
valor dos recursos florestais indicados nos balanos dos ltimos 5 (cinco) anos.
(Revogado pelo Lei n 5.106, de 1966)
2 A importncia da correo monetria do custo de aquisio ou de plantio dos
recursos florestais explorados pelas emprsas ser mantida obrigatriamente na
emprsa, em conta do passivo no exigvel, devendo ainda figurar destacadamente em seu
ativo, em conta especial.
(Revogado pelo Lei n 5.106, de 1966)
Art 41. Ser levada em considerao, para efeito de dedues relativas ao art. 53 da Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964, a rea efetivamente plantada com eucaliptos, accias negras, araucrias brasiliensis e outras espcies de intersse da poltica de reflorestamento, tomando por base o custo de rvore plantada, que ser fixado, em cada ano, pelo Ministrio da Agricultura.
Art 42. A reserva de manuteno de capital de giro prprio da emprsa, constituda de acrdo com o art. 27 da Lei n 4.357, de 16 de julho de 1964, e com o art. 3 da Lei n 4.663, de 3 de junho de 1965, poder ser aplicada na cobertura de prejuzos operacionais ou incorporada ao capital das firmas ou sociedades, nos trmos do art. 83 da Lei n 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Pargrafo nico. A iseno de impostos de que trata o art. 7 da Lei n 4.663, de 3 de junho de 1965, vigorar at o exerccio financeiro de 1967, inclusive.
Art 43. A remunerao aos Estados, nos Municpios ou s suas autarquias, pela arrecadao do impsto de renda na fonte, de que trata o art. 75 da Lei n 4.506, de 30 de novembro de 1964, poder ser paga mediante reteno, recolhendo as referidas entidades aos cofres federais o produto lquido do impsto arrecadado e demonstrando as respectivas guias e relaes a exatido da cobrana do impsto e da deduo remuneratria.
1 O convnio assinado com os Estados e Municpios torna-los- responsveis pelo recolhimento do impsto em todos os casos em que os pagamentos corram conta dos cofres estaduais ou municipais.
2 Fica o Departamento do Impsto de Renda autorizado a trocar informaes de natureza fiscal com as competentes reparties ou autarquias estaduais ou municipais, objetivando a perfeita execuo do convnio e o rigoroso contrle de tdas as operaes de cobrana e recolhimento do impsto.
Art 44. Para os efeitos do art. 40 da Lei n 4.357, de 16 de julho de 1964, equipara-se ao de bacharel em cincias contbeis o diploma de tcnico em contabilidade desde que o candidato prove contar mais de 5 (cinco) anos de efetivo exerccio na profisso, mediante certido fornecida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, ou seja aprovado em exame de suficincia na disciplina de Reviso e Percias Contbeis, prestado perante o Departamento Administrativo do Servio Pblico.
Art
45. O Emprstimo Compulsrio institudo no art. 72 da Lei n
4.242, de 17 de julho de 1963, poder ser resgatado, a partir do exerccio de 1967,
por opo do subscritor, mediante entrega aos respectivos credores de Obrigaes
Reajustveis, de que trata o art. 1, da Lei n 4.357, de 16
de julho de 1964. (Revogado
pelo Decreto-Lei n 238, de 1967)
Pargrafo nico. As Obrigaes Reajustveis sero nominativas e intransferveis,
salvo mediante partilha em inventrio judicial e com prazo de resgate de 5 (cinco) anos.
(Revogado pelo Decreto-Lei
n 238, de 1967)
Art 46. O 2
do art. 97 do Decreto-lei n 5.844, de 23 de setembro de 1943, alterado pelo
Decreto-lei n 7.995, de 21 de agsto de 1945, passa a vigorar com a seguinte redao:
(Revogado pela Lei n 9.430, de 1996)
2 Excetuam-se das disposies dste artigo:
a) as comisses pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no estrangeiro e os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportao, e, ainda, as comisses de banqueiros inerentes s referidas cambiais;
b) os rendimentos atribudos a residentes ou domiciliados no exterior, correspondentes a receitas de fretes, afretamentos, aluguis ou arrendamentos de embarcaes martimas e fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por emprsas nacionais, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes."
Art 47. O art. 8 da Lei n 4.503, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 8 A falta de cumprimento das obrigaes previstas neste Captulo sujeita o infrator a multas iguais s estabelecidas na legislao do impsto de consumo para a inobservncia de obrigaes acessrias.
1 Aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecadao incumbe julgar, em primeira instncia, as questes sbre a observncia das disposies dste Captulo, cabendo, deciso contrria pessoa jurdica, recurso voluntrio para o Terceiro Conselho de Contribuintes.
2 A aplicao das penalidades de que trata ste artigo compete aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecadao, com jurisdio no local onde fr verificada a infrao."
Art 48. O 3 do art. 38 da Lei n 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redao.
"Art. 38. ........................................ .......................................
........................................ .....................................................
3 As disposies dste artigo no se aplicam s sociedades de qualquer espcie cuja soma de capital social mais reservas no ultrapasse de Cr$ 80.000.000 (oitenta milhes de cruzeiros)".
Art 49. O art. 58 da Lei n 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 58. Na emisso de aes, as importncias recebidas dos subscritores a ttulo de gio no sero consideradas como rendimento tributvel da pessoa jurdica, constituindo obrigatriamente reserva especfica, enquanto no forem incorporadas ao capital da sociedade.
1 No sofrero nova tributao na declarao de pessoa fsica, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurdicas mediante a utilizao das importncias recebidas a ttulo de gio, quando realizados, nos trmos dste artigo, por sociedades das quais sejam as referidas pessoas fsicas acionistas, bem como as novas aes distribudas em virtude daqueles aumentos de capital.
2 As quantias relativas aos aumentos de capital das pessoas jurdicas, mediante a utilizao de acrscimos do valor do ativo decorrentes de aumentos de capital realizados nos trmos dste artigo por sociedades das quais sejam acionistas, no sofrero nova tributao."
Art 50. O art. 9 da Lei n 4.729, de 14 de julho de 1965,
passa a vigorar acrescido do seguinte pargrafo: (Revogado
pela Lei n 7.713, de 1988)
"Pargrafo nico. O servidor, que de m f, ou sem suficientes elementos de comprovao, promover lanamento de impsto indevido, ser passvel de demisso, sem prejuzo da responsabilidade criminal."
Art 51. Fica revogado o art. 39 da Lei n 4.357, de 16 de julho de 1964, cessando os efeitos da medida liminar concedida em mandado de segurana contra a Fazenda Nacional, aps o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da petio inicial ou quando determinada sua suspenso por Tribunal imediatamente superior.
Art 52. Ficam revogados os arts. 85 da Lei n 4.506, de 30 de novembro de 1964, e 29 da Lei n 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art 53. O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentar esta Lei, consolidando tda a legislao do impsto de renda e proventos de qualquer natureza.
Art 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, salvo os dispositivos que modificam as alquotas dos impstos, os quais vigoraro a partir de 1 de janeiro de 1966.
Art 55. Revogam-se as disposies em contrrio.
Braslia, 29 de novembro de 1965; 144 da Independncia e 77 da Repblica.
H. CASTELLO BRANCOEste texto no substitui o publicado no DOU de 30.11.1965
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