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Presidncia da Repblica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos

LEI N 4.506, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.

Mensagem de veto

Vigncia

(Vide Decreto n 55.866, de 1965)

(Vide Decreto-Lei n 2.396, de 1987)

(Vide Decreto-Lei n 2.429, de 1988)

(Vide Lei n 9.249, de 1995)

Dispe sbre o impsto que recai sbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

        O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1 As pessoas fsicas, domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda lquida anual superior a vinte e quatro vezes o salrio-mnimo fiscal, apurada de acrdo com a lei, so contribuintes do impsto de renda, sem distino de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profisso.

        Art. 2 -  VETADO.

        Art. 3 - A partir do exerccio financeiro de 1965, os valres expressos em cruzeiros, na legislao do Impsto de Renda, sero atualizados anualmente em funo de coeficientes de correo monetria estabelecida pelo Conselho Nacional de Economia, desde que os ndices gerais de preos se elevem acima de 10% (dez por cento) ao ano ou de 15% (quinze por cento) em um trinio.

        Pargrafo nico - Os valres expressos, VETADO em salrios mnimos, VETADO, sero convertidos em cruzeiros e ficaro sujeitos ao disposto neste artigo.

        Art. 4 Os rendimentos de menores sero tributados conjuntamente com os seus pais.

        1 O disposto neste artigo no se aplica:

        a) aos filhos emancipados;

        b) aos filhos de primeiro leito de binuba no exerccio do ptrio poder, que podero apresentar declarao em separado;

        c) aos filhos menores que, auferindo rendimento de trabalho, optem pela apresentao da declarao em separado.

        2 Os menores sero representados por seus pais ou representante legal.

        3 Os rendimentos dos menores s respondero pela parcela de impsto proporcional relao entre seus rendimentos lquidos e o total da renda bruta declarada conjuntamente com a de seus pais.

        Art. 5 Esto isentos do impsto os rendimentos do trabalho auferidos por:         (Vide Lei n 7.713, de 1988)

        I - Servidores diplomticos de governos estrangeiros;

        Il - Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faa parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convnio, a conceder iseno;

        III - Servidor no brasileiro de embaixada, consulado e reparties oficais de outros pases no Brasil, desde que no Pas de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exeram idnticas funes.

        Pargrafo nico. As pessoas referidas nos itens II e Ill dste artigo sero contribuintes como residentes no estrangeiro em relao a outros rendimentos produzidos no pas.

        Art. 6 Os brasileiros sero tributados pelos rendimentos recebidos de govrno estrangeiro, quando correspondam atividade exercida no territrio nacional.

        Art. 7 A partir do exerccio financeiro de 1965, inclusive, deixaro de incidir impostos cedulares sbre os rendimentos lquidos declarados pelas pessoas fsicas, na forma da lei.

        Art. 8 - VETADO.

        1 VETADO.

        2 VETADO.

        3 VETADO.

        Art. 9 Mantidos os abatimentos da renda bruta da pessoa fsica, previstos na legislao em vigor, fica elevado para 50% (cinqenta por cento) o limite estabelecido no 2 do art. 14 da Lei n 4.357, de 16 de julho de 1964.

        1 Equiparam-se a juros de dvidas pessoais, para fins de abatimento da renda bruta, as respectivas comisses e taxas pagas a estabelecimentos de crdito.

        2 Na declarao de bens devero figurar, individualizados e destacadamente, os investimentos previstos no art. 14 da Lei n 4.357, de 16 de julho de 1964.

        3 Sob as mesmas condies de abatimento de prmio de seguros de vida, podero ser, igualmente, abatidos da renda bruta das pessoas fsicas os prmios de seguros de acidentes pessoais e os destinados cobertura de despesas de hospitalizao e cuidados mdicos e dentrios, relativos ao contribuinte, seu cnjuge e dependentes.                       (Suprimido pelo Decreto-Lei n 1.887, de 1981)

        4 No podero ser abatidas da renda bruta das pessoas fsicas as despesas com hospitalizao e cuidados mdicos e dentrios, quando cobertas por aplices de seguro.

        Art. 10. Os rendimentos de trabalho assalariado, a que se refere o artigo 16, a partir de 1 de janeiro de 1965, sofrero desconto do impsto de renda na fonte, observadas as seguintes normas:                      (Vide Lei n 4.862, de 1965)

        I - Iseno at duas vezes o salrio-mnimo fiscal, mensais;

        II - A partir de duas vazes o salrio-mnimo fiscal, mensais, o impsto ser calculado, consideradas as dedues relativas contribuio de previdncia do empregado, ao impsto sindical, aos encargos de famlia, VETADO mediante a aplicao da seguinte tabela:

        Entre 2 e 15 vzes - 5%

        Acima de 15 vzes - 10%

        1 O impsto de que trata ste artigo ser cobrado como antecipao do que fr apurado na declarao de rendimentos.

        2 No haver obrigao de apresentao da declarao de rendimentos quando o contribuinte tiver percebido durante o ano base, exclusivamente, rendimentos do trabalho assalariado em importncia at Cr$ 6.000.000,00 (seis milhes de cruzeiros) e, observado sse limite quando houver auferido, juntamente com as do trabalho assalariado, rendimentos de outras categorias as importncias anual no excedente a 3% (trs por cento) dos primeiros.

        3 Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-o na sua totalidade os rendimentos previstos no art. 51 desta lei, independentemente dos limites nle estabelecidos.

        Art. 11. Os domiciliados no pas ausentes no estrangeiro, a servio da Nao ou por motivo de estudos que receberem rendimentos, em moeda estrangeira, atravs da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior ou de qualquer autarquia ou sociedade de economia mista, sofrero desconto do impsto de renda na fonte, de acrdo com a seguinte tabela:                             (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
 CLASSES TAXA Iposto por Acumulado Taxa mdia efetiva DE RENDA LQUIDA faixa de renda US$ 1,00 % US$ 1,00 US$ 1,0 %

 At 300..................................... Isento - - -
 De 301 a 600............................. 3 9,00 9,00 1,5
 De 601 a 900............................. 5 15,00 24,00 2,66
 De 901 a 1.200.......................... 7 21,00 45,00 3,75
 De 1.201 a 1.500....................... 9 27,00 72,00 4,8
 De 1.501 a 1.800....................... 11 33,00 105,00 5,83
 De 1.801 a 2.200....................... 13 52,00 157,00 7,13
 De 2.201 a 2.700....................... 15 75,00 232,00 8,59
 De 2.701 a 3.400....................... 17 110,00 351,00 10,32
 De 3.401 a 4.200....................... 19 152,00 503,00 11,97
 Acima de 4.200......................... 21 - - -
          (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)

        1 Para determinao da renda lquida sujeita taxao na fonte, prevista neste artigo, sero admitidos os seguintes abatimentos:                     (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
        I
- Os prmios de seguro de vida e os destinados cobertura de despesas com hospitalizao e cuidados mdicos e dentrios at 5% (cinco por cento) da renda bruta, quando comprovados;                          (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
       
II - Os encargos de famlia, a razo de US$150,00 (cento e cinqenta dlares), mensalmente, para o outro cnjuge e para cada filho menor ou invlido, filha solteira, viva, sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido, descendente menor ou invlido sem arrimo de seus pais, desde que residam no estrangeiro, s expensas do contribuinte;                         (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
       
III - As contribuies para consituio de fundo de beneficncia at um 1% (um por cento) da renda bruta recebida em dlares;
        IV - 20% (vinte por cento), a ttulo de representao, calculados sbre o total de remunerao, recebido, salvo em relao aos chefes de misses diplomticas ou militares, de repartio oficiais ou rgos de carter permanente cujas dedues sero admitidas na base de 30% (trinta por cento) do total das respectivas remuneraes.                          (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)

       
2 Os contribuintes sujeitos taxao na fonte, de conformidade com o que dispe o pargrafo anterior, se no tiverem percebido no ano de base outros rendimentos de qualquer natureza, ficam dispensados de apresentar declarao de renda.                    (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
        3 Se as pessoas previstas neste artigo perceberem, alm dos rendimentos do trabalho taxados na fonte, outros de qualquer natureza, devero apresentar declarao de renda Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, incluindo nela, tambm os rendimentos j taxados em dlares, declarao esta que ser encaminhada posteriormente repartio competente no Brasil para fins de contrle.                       
(Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
       
4 Para a incluso dos rendimentos do trabalho acima referidos na declarao de renda de que trata o pargrafo anterior, ser computada apenas a quinta parte da remunerao total recebida em dlares norte-americanos, cuja converso em cruzeiros ser feita pela taxa mdia de dlar fiscal adotado no ano de base.                      (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
        5 O impsto descontado na fonte, de acrdo com o disposto neste artigo, ser convertido em moeda nacional na conformidade do pargrafo anterior e deduzido do total apurado na declarao de rendimentos da pessoa fsica.                       
(Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
        Art. 12. Ficam sujeitas ao impsto de 10% (dez por cento) mediante desconto na fonte, como antecipao do que fr apurado na declarao de rendimentos do beneficirio as importncias superiores a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a pessoas fsicas, em cada ms, a ttulo de comisses, corretagens, gratificaes, honorrios ou remuneraes por qualquer servios prestados quando o beneficirio no seja diretor, scio ou empregado da fonte pagadora do rendimento, observadas as seguintes regras:                    (Vide Lei n 4.862, de 1965)
        a) quando se tratar de rendimento de qualquer montante relativo ao transporte de carga em veculo de propriedade do beneficiado, o impsto a ser antecipado ser cobrado na base de 2% (dois por cento) sbre o frete recebido, em cada pagamento;                     (Vide Lei n 4.862, de 1965)
        b) quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autnomos, o impsto incidir sbre a importncia correspondente a 70% (setenta por cento) do rendimento bruto; c) nos demais casos, a impsto incidir sbre a importncia correspondente a 80% (oitenta por cento) do rendimento bruto.                    (Vide Lei n 4.862, de 1965)
        Artigo 12. Ficam sujeitas ao impsto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte as importncias superiores a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada ms, por pessoas jurdicas a pessoas fsicas ou a sociedades civis a que se refere a letra " b " do 1 do artigo 18 da Lei n 4.154, de 28 de novembro de 1962 a ttulo de comisses, corretagens, gratificaes, honorrios, direitos autorais ou remunerao por quaisquer servios prestados.                     (Redao dada pelo Decreto-Lei n 401, de 1968)
        1 O disposto neste artigo no se aplica a rendimentos pagos ou creditados a diretores scios ou empregados da fonte pagadora do rendimento.                       (Includo pelo Decreto-Lei n 401, de 1968)
        2 Quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autnomos sem vnculo empregatcio com a emprsa vendedora, o impsto, ser de 7% (sete por cento).                      (Includo pelo Decreto-Lei n 401, de 1968)

        Art. 12. Ficam sujeitas ao impsto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte as importncias superiores a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada ms, por pessoas jurdicas a pessoas fsicas ou a sociedades civis a que se refere a letra " b " do 1 do artigo 18 da Lei nmero 4.154, de 28 de novembro de 1962, a ttulo de comisses, corretagens, gratificaes, honorrios, direitos autorais ou remunerao por quaisquer servios prestados.                     (Redao dada pelo Decreto-Lei n 1.089, de 1970)

        1 O disposto neste artigo no se aplica a rendimentos pagos ou creditados a diretores, scios ou empregados da fonte pagadora do rendimento.                    (Redao dada pelo Decreto-Lei n 1.089, de 1970)

        2 Quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autnomos sem vnculo empregatcio com a emprsa vendedora, o impsto ser de 7% (sete por cento).                    (Redao dada pelo Decreto-Lei n 1.089, de 1970)

        3 Os empreiteiros de obras, pessoas fsicas, ficam abrangidos pelo disposto neste artigo.                (Includo pelo Decreto-Lei n 1.089, de 1970)

        Art. 13. Esto sujeitas ao desconto do impsto de renda na fonte razo de 10% (dez por cento):
        a) as importncias pagas ou creditadas mensalmente pelas pessoas jurdicas a pessoas fsicas, a ttulo de aluguis.
        b) as importncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurdicas a pessoas fsicas, a ttulo de juro, cujo montante exceda em cada semestre a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).
        1 Os rendimentos de que trata a alnea a sero tributados com a reduo de 20% (vinte por cento), quando os impostos e taxas incidentes sbre bens imveis forem pagos pelo locatrio, e de 40% (quarenta por cento) nos demais casos de locao de propriedades imobilirias.
        2 As importncias retidas nos trmos dste artigo sero abatidas do impsto apurado na declarao anual da pessoa fsica.

        Art. 13. Esto sujeitas ao desconto do impsto de renda na fonte, a razo de 10% (dez por cento), as importncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurdicas a pessoas fsicas, a ttulo de juros, cujo montante exceda, em cada semestre, a Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros).                     (Redao dada pela Lei n 4.864, de 1965)                  (Vide Lei n 4.862, de 1965)

        Pargrafo nico. As importncias retidas nos trmos dste artigo sero abatidas do impsto apurado na declarao anual da pessoa fsica.                   (Redao dada pela Lei n 4.864, de 1965)                  (Vide Lei n 4.862, de 1965)

        Art. 14. Ficam sujeitos ao impsto de 30% (trinta por cento), mediante desconto na fonte pagadora, os lucros decorrentes de prmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espcie, exclusive os de antecipao nos ttulos de capitalizao e os de amortizao e resgate das aes das sociedades annimas.           (Vide Decreto-lei n 1.493, de 1976)

        Art. 15. A partir do exerccio financeiro de 1965, inclusive, fica revogada a cobrana dos adicionais criados pela Lei n 1.474, de 26 de novembro de 1951.

        1 A partir do exerccio financeiro de 1965, ser consignada anualmente no Oramento da Unio, at o exerccio de 1975, inclusive, dotao de importncia equivalente a 20% (vinte por cento) da estimativa da arrecadao do Impsto de Renda, nos trmos desta lei em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico (BNDE), como recursos destinados ao Fundo do Reaparelhamento Econmico de que tratam as Leis n 1.474, de 26 de novembro de 1951, n 1.628, de 20 de junho de 1952 e n 2.973, de 26 de novembro de 1956.                        (Revogado pelo Decreto-lei n 62, de 1966)        (Vigncia)

        2 As estaes arrecadadoras da Unio escrituraro como depsito e transferiro ao Banco do Brasil S.A., conta e ordem do BNDE, 20% (vinte por cento) do produto do impsto arrecadado nos trmos da presente lei.                       (Revogado pelo Decreto-lei n 62, de 1966)        (Vigncia)

        3 Terminado o exerccio financeiro, o Ministro da Fazenda mandar proceder os acertos necessrios fixao exata do montante a ser apropriado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico como gestor do Fundo do Reaparelhamento Econmico.

        4  VETADO.

        5 Na liberao do produto decorrente do plano de economia oramentria ou fundo de reserva que resulte da conteno de despesas oramentrias, o Poder Executivo utilizar montante de at Cr$ 80.000.000.000,00 (oitenta bilhes de cruzeiros) anuais para satisfazer os dbitos acumulados, no BNDE, pelos respectivos setores contemplados no Oramento.

        6 Os contribuintes do Impsto de Renda que tiverem direito restituio do adicional pago de acrdo com o Art. 3 da Lei n 1.474, de 26 de novembro de 1951, na forma estabelecida pelo Art. 1 da Lei n 1.628, de 20 de junho de 1952, podero optar, no prazo de 3 (trs) anos a partir desta data, entre o recebimento das Obrigaes do Reaparelhamento Econmico, referidas na mencionada Lei n 1.628, e o recebimento de 20% (vinte por cento) do respectivo valor nominal em ttulos do Tesouro Nacional com a clusula de correo monetria.                   (Vide Decreto-Lei n 263, de 1967)

        7 Para atender no exerccio de 1965 ao disposto no pargrafo 1 dste artigo, fica aberto, o crdito especial de Cr$ 121.000.000.000,00 (cento e vinte e um bilhes de cruzeiros), que o Tribunal de Contas registrar e distribuir automticamente.

        8  VETADO.

        Art. 16. Sero classificados como rendimentos do trabalho assalariado tdas as espcies de remunerao por trabalho ou servios prestados no exerccio dos empregos, cargos ou funes referidos no artigo 5 do Decreto-lei nmero 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei nmero 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:

        I - Salrios, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsdios, honorrios, dirias de comparecimento;

        Il - Adicionais, extraordinrios, suplementaes, abonos, bonificaes, gorjetas;

        III - Gratificaes, participaes, intersses, percentagens, prmios e cotas-partes em multas ou receitas;

        IV - Comisses e corretagens;

        V - Ajudas de custo, dirias e outras vantagens por viagens ou transferncia do local de trabalho;

        VI - Pagamento de despesas pessoais do assalariado, assim entendidas aquelas cuja deduo ou abatimento a lei no autoriza na determinao da renda lquida;

        VII - Aluguel do imvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferena entre o aluguel que o empregador, paga pela locao do prdio e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocao;

        VIII - Pagamento ou reemblso do impsto ou contribuies que a lei prev como encargo do assalariado;

        IX - Prmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado e o beneficirio do seguro, ou indica o beneficirio dste;

        X - Verbas, dotaes ou auxlios, para representaes ou custeio de despesas necessrias para o exerccio de cargo, funo ou emprgo;

        XI - Penses, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funces exercidas no passado, excludas as correspendentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fra Expedicionria Brasileira.

        Pargrafo nico. Sero tambm classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizaes pelo atraso no pagamento das remuneraes previstas neste artigo.

        Art. 17. No sero includos entre os rendimentos tributados de que trata o artigo anterior:

        I - As gratificaes por quebra de caixa pagas aos tesoureiros e a outros empregados, enquanto manipularem efetivamente valores, desde que em limites razoveis nessa espcie de trabalho;

        II - A indenizao por despedida ou resciso de contrato de trabalho que no exceder os limites garantidos pela Lei;

        III - Os proventos de aposentadoria ou reforma quando motivada peIas molstias enumeradas no item III do artigo 178 da Lei nmero 1.711 de 28 de outubro de 1952;

        IV - As indenizaes por acidente no trabalho;

        V - Os prmios de seguro de vida em grupo pagos pelo empregador em benefcio dos seus empregados;

        VI - Os servios mdicos hospitalares e dentrios mantidos ou pagos pelo empregador em benefcio dos seus empregados;

        VII - A alimentao fornecida gratuitamente pelo empregador aos seus empregados, ou a diferena entre o preo cobrado pela alimentao fornecida e o seu valor de mercado;

        VIII - O valor do transporte gratuito, ou subvencionado, fornecido ou pago pelo empregador em benefcio dos seus empregados, seus familiares ou dependentes;

        IX - Os uniformes, roupas ou vestimentas especiais indispensveis ao exerccio do emprgo, cargo ou funo, fornecidos pelo empregador gratuitamente ou a preos inferiores ao custo;

        X - Salrio-famlia, VETADO e aviso prvio pago em dinheiro.

        Art. 18. Para a determinao do rendimento lquido, o beneficirio de rendimentos do trabalho assalariado poder deduzir dos rendimentos brutos:

        I - As contribuies para institutos e caixas de aposentadoria e penses, ou para outros fundos de beneficncia;

        II - O impsto sindical e outras contribuies para o sindicato de representao da respectiva classe;

        III - As contribuies para associaes cientficas e as despesas com aquisio ou assinatura de livros, revistas e jornais tcnicos, VETADO;

        IV - As despesas com aquisio instrumentos, utenslios a materiais necessrios ao desempenho de seus, cargos, funes, trabalhos ou servios, quando por conta do empregado;

        V - Os gastos pessoais, de passagens, alimentao e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostrurios nos casos de viagens e estada fora do local de residncia.

        a) at o limite das importncias recebidas para o custeio dsses gastos, quando pagos pelo empregador, desde que suficientemente comprovados ou justificados;

        b) efetivamente comprovados, quando correrem por conta do empregado, ressalvados o disposto na alinea "C";

        c) independentemente de comprovao, at 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, no caso de caixeiro-viajante, quando correrem por conta dstes.

        VI - As despesas pessoais de locomoo de servidores ou empregados que exeram permanentemente as funes externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor e semelhantes que exijam constante locomoo, at 5% (cinco por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovao, quando correrem por conta do empregado;

        VII - As ajudas de custo e dirias pagas por cofres pblicos ou qualquer empregador, destinadas indenizao de gastos de transferncia e de instalao do contribuinte e da sua famlia em localidade diferente daquela em que residia;

        VIII - As despesas de representao pagas pelos cofres pblicos:

        a) para o exerccio de funes transitrias no exterior, de durao at seis meses consecutivos;

        b) at o limite estabelecido para cada caso, quando se tratar de exerccio de funes no exterior por prazo superior a seis meses consecutivos;

        IX - As despesas de representao pagas por entidades privadas aos seus dirigentes ou administradores ou a empregados cujas atribuies imponham gastos desta natureza desde que compreendidas no limite de 15% (quinze por cento) da remunerao mensal fixa a les devida;                       (Vide Decreto-lei n 1.089, de 1970)

        X - As despesas efetivamente realizadas pelo contribuinte para aquisio de uniformes ou roupas especiais exigidas pelo trabalho ou servio, quando no sejam fornecidas pelo empregador, e desde que no ultrapassem:

        a) de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos, nos casos de cantores e artistas que representem em espetculos pblicos; ou

        b) de 5% (cinco por cento) dos rendimentos brutos nos demais casos;

        XI - As diferenas de caixa e as perdas efetivamente pagas por tesoureiros, ou por outros empregados que manipulem valores, desde que no cobertas por seguro ou por gratificao de quebra de caixa, excludas as resultantes de ao dolosa do empregado;

        XII - Os encargos de, juros e amortizao dos emprstimos contrados pelo assalariado para pagar a sua educao, treinamento ou aperfeioamento;

        XIII - As despesas com ao judicial necessria ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogados, e tiverem sido pagos pelo contribuinte, sem indenizao;

        XIV - independentemente de comprovao, at 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, excludas as ajudas de custo e dirias de viagem, quando se tratar de mandato eletivo de representao popular;                     (Revogado pela Lei n 4.621, de 1965)

        Pargrafo nico. Em relao s penses civis ou militares, meios soldos e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador, ou institutos de aposentadoria ou penses em virtude de empregos cargos ou funes exercidas no passado, smente sero admitidas as dedues previstas no item XIII.

        Art. 19. Para efeito de tributao podero ser distribudos por mais de um exerccio financeiro os rendimentos recebidos acumuladamente em determinado ano:

        I - Como remunerao de trabalhos ou servios prestados em anos anteriores e em montante que exceda de 10% (dez por cento) dos demais rendimentos do contribuinte no ano do recebimento, se o recebimento acumulado resultar:

        a) de anterior incapacidade financeira do devedor para pag-los;

        b) de disputa judicial ou administrativa sbre o respectivo pagamento;

        c) de estipulao contratual prevendo o recebimento acumulado ou final, nos casos de honorrios ou remuneraes dos profissionais liberais;

        II - Nos casos de prmios ou vintenas do testamenteiro, nos inventrios que no se encerrem dentro de 18 meses da sua abertura;

        III - No caso de "royalties" e direitos autorais de obras artsticas, didticas, cientficas, urbansticas, projetos tcnicos de construo, instalaes ou equipamentos, quando os rendimentos percebidos em determinado ano excederem em mais de 30% (trinta por cento) da mdia dos mesmos rendimentos nos cinco anos anteriores.

        Art. 20. Sero classificados como juros pelo uso ou deteno de capital alheio:

        I - Juros fixos ou variveis, ou quaisquer outras bonificaes ou anuidades, de aplices, ttulos ou obrigaes ao portador ou nominativas, emitidas pelas pessoas jurdicas brasileiras de direito pblico;

        II - Juros fixos ou variveis, ou outras bonificaes ou anuidades, de obrigaes ao portador ou nominativas, emitidas por pessoas jurdicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras ou por pessoas jurdicas estrangeiras de direito pblico;

        III - Juros de depsitos em dinheiro, a prazo ou a vista, para qualquer fim, seja qual fr o depositrio;

        IV - Juros, fixos ou variveis, de emprstimos civis ou comerciais garantidos ou no, seja qual fr a natureza do bem emprestado e a forma do contrato ou ttulo;

        V - Juros de caues, fianas ou depsitos em garantia de contratos, obrigaes ou exerccio de profisses, cargos, funes ou empregos, pblicos ou privados;

        VI - Saldo do balano de juros em contas correntes mantidas com o mesmo devedor ou depositrio;

        VII - Juros resultantes da alienao de bens e direitos, quando o adquirente ficar a dever parte ou totalidade do preo;

        VIII - Juros compensatrios ou moratrios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentena, classificveis, nos trmos da lei, como rendimento de outra categoria;

        IX - Lucros nas operaes de "report" e "swap";

        X - Importncias pagas ao credor nos contratos de financiamento ou abertura de crdito, a ttulo de reserva dos fundos mutuados, enquanto no so sacados ou a ttulo de comisso ou juros mnimos em contas correntes;

        XI - Importncias pagas pelo devedor ao credor como indenizao ou compensao pela liquidao antecipada do emprstimo;

        XII - Juro fixo at 12% (doze por cento) ao ano atribudo aos titulares do capital social das cooperativas.

        1 No sero tributados os juros, prmios, bonificaes ou anuidades de ttulos da dvida pblica federal, estadual ou municipal, que gozarem de iseno do impsto de renda, expressamente assegurada ou concedida por lei federal.

        2 No ser equiparado a juros, para efeito de tributao, nos exerccios de 1965 e 1966, o desgio concedido, por pessoa jurdica, na venda ou colocao de debntures, letras de cmbio ou outros ttulos de crdito, o qual fica sujeito, to-smente, ao impsto descontado na fonte.

        3 Considera-se desgio, para aplicao do Impsto de Renda, a diferena, para menos, entre o valor nominal do ttulo e o preo de venda, ou, no caso de revenda, entre o valor da aquisio e o da respectiva alienao, qualquer que seja a pessoa adquirente.

        4 No constitui rendimento tributvel, quer para a pessoa natural, quer para a pessoa jurdica, a variao do valor dos depsitos em dinheiro, resultante de correo monetria procedida de acrdo com o 3 do art. 7 da Lei n 4.357, de 16 de julho de 1964.

        Art. 21. Sero classificados como aluguis os rendimentos de qualquer espcie oriundos da ocupao, uso ou explorao de bens corpreos, tais como:                         (Vide Decreto-Lei n 1.642, de 1978)          (Vide Decreto-Lei n 2.287, de 1986)

        I - Aforamento, locao ou sublocao, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construes de qualquer natureza;

        II - Locao ou sublocao, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

        III - Direito de uso ou aproveitamento de guas privadas, ou de fra hidrulica;

        IV - Direito de uso ou explorao de pelculas cinematogrficas;

        V - Direito de uso ou explorao de outros bens mveis, de qualquer natureza;

        VI - Direito de explorao de conjuntos industriais.

        Art. 22. Sero classificados como "royalties" os rendimentos de qualquer espcie decorrentes do uso, fruio, explorao de direitos, tais como:                          (Vide Decreto-Lei n 1.642, de 1978)               (Vide Decreto-Lei n 2.287, de 1986)

        a) direito de colhr ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

        b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;

        c) uso ou explorao de invenes, processos e frmulas de fabricao e de marcas de indstria e comrcio;

        d) explorao de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.

        Pargrafo nico. Os juros de mora e quaisquer outras compensaes pelo atraso no pagamento dos "royalties" acompanharo a classificao dstes.

        Art. 23. Sero classificados como aluguis ou "royalties" tdas as espcies de rendimentos percebidos pela ocupao, uso, fruio ou explorao dos bens e direitos referidos nos artigos 21 e 22, tais como:                   (Vide Decreto-Lei n 1.642, de 1978)            (Vide Decreto-Lei n 2.287, de 1986)

        I - As importncias recebidas peridicamente ou no, fixas ou variveis, e as percentagens, paticipaes ou intersses;

        II - Os pagamentos de juros, comisses, corretagens, impostos, taxas e remunerao do trabalho assalariado, autnomo ou profissional, feitos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos;

        III - As luvas, os prmios, gratificaes ou quaisquer outras importncias pagas ao locador, ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;

        IV - As benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, e as despesas para preservao dos direitos cedidos, se de acrdo com o contrato fizeram parte da compensao pelo uso do bem ou direito;

        V - A indenizao pela resciso ou trmino antecipado do contrato;

       VI - o valor locativo do prdio urbano construdo, quando cedido seu uso gratuitamente.

        1 O preo de compra de mveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrar o aluguel ou "royalty", quando constituir compensao pela anuncia do locador ou cedente celebrao do contrato.

        2 No constitui "royalty" o pagamento do custo da mquina, equipamento ou instrumento patenteado.

        3 Salvo na hiptese do item IV, as benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatrio no constituem aluguel para o locador, e para o locatrio constituiro aplicao de capital que poder ser depreciado no prazo de vida til do bem ou amortizada no prazo do contrato, se ste fr inferior ao da vida til do bem.

        4 Se o contrato de locao assegura opo de compra ao locatrio e prev a compensao de aluguis com o preo de aquisio do bem, no sero classificados como aluguis os pagamentos, ou a parte dos mesmos, que constituem prestao do preo de aquisio.

        Art. 24. Para determinao do rendimento lquido, o beneficirio dos aluguis ou "royalties" poder deduzir dos rendimentos brutos realizados:

        I - Os impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais e municipais que incidam sbre o bem ou direito que produzir o rendimento;

        II - Os foros e taxas de ocupao, nos casos de enfiteuse;

        III - os juros sbre o saldo devedor do preo pago pela aquisio dos bens ou direitos que produzam os rendimentos;

        IV - Os prmios de seguros dos bens que produzam os rendimentos;

        V - As despesas de conservao do bem corpreo;

        VI - As despesas pagas para a cobrana ou recebimento do rendimento;

        VII - As despesas de consumo de luz e fra, ar condicionado, aquecimento e refrigerao de gua, ordenados de zelador e ascensorista, despesas com a manuteno de elevadores e materiais de limpeza e conservao de edifcios de apartamentos, condomnios, vilas ou prdios em ruas particulares, ou as quotas-partes nessas despesas, quando fr o caso.

        1 Presume-se lquido o "royalty" pelo uso ou explorao de invenes, processos ou frmulas de fabricao e marcas de indstria e comrcio, quando pago a pessoa residente ou domiciliada no exterior.

        2 Em se tratando de aluguis, quando o beneficirio do rendimento fr pessoa fsica, as dedues constantes dos itens V e VI no podero exceder, respectivamente, de 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do rendimento bruto declarado.

        Art. 25. Os rendimentos recebidos e as dedues pagas sob a forma de extino de obrigaes sero avaliados pelo montante das obrigaes extintas, inclusive juros vencidos, se houver.

        Art. 26. Os rendimentos derivados de atividades ou transaes ilcitas, ou percebidos com infrao lei, so sujeitos a tributao, sem prejuzo das sanes que couberem.

        Art. 27. A partir de 1 de janeiro de 1966, as pessoas fsicas que tiverem receita bruta de explorao conjunta ou separada, de atividade agrcola ou pastoril e das indstrias extrativas vegetal e animal, em valor anual superior a Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhes de cruzeiros), so obrigadas a ter escriturao legalizada de acrdo com o artigo 23 e seu pargrafo nico do Decreto-lei nmero 5.844 de 23 de setembro de 1943, para apurao do resultado lquido de suas operaes, classificvel na cdula "G" da declarao de rendimentos.

        1 A inobservncia do disposto neste artigo dar s autoridades lanadoras do impsto de renda a faculdade de arbitrar o rendimento lquido com base na receita bruta mediante a aplicao de coeficiente de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), atendida a natureza da atividade exercida.

        2 No caso da receita bruta no ultrapassar o limite estabelecido neste artigo, desde que o contribuinte no tenha optado pela tributao baseada no resultado real da explorao, a autoridade lanadora poder arbitrar, o rendimento lquido em funo da receita bruta, mediante a aplicao de coeficiente de 3% (trs por cento) a 5% (cinco por cento), atendida a natureza da atividade explorada.

        Art. 28. As reparties do Impsto de Renda instituiro um servio especial de Registro das Pessoas Jurdicas, no qual sero obrigatriamente inscritas tdas as emprsas que exeram atividades no territrio brasileiro com objetivo de lucro.

        1 No registro a que se refere ste artigo, sero inscritas as pessoas jurdicas mencionadas no art 27 e pargrafos do Decreto-lei n 5.844, de 23 de setembro de 1943, e art. 176, da Lei nmero 3.470, de 28 de novembro de 1958.

        2 Nenhum estabelecimento industrial ou comercial nem mesmo simples depsitos ou escritrios, podero funcionar no territrio brasileiro, sem a prvia inscrio da respectiva firma ou sociedade proprietria no Registro das Pessoas Jurdicas mantido pela repartio lanadora do impsto de renda da sua jurisdio.

        Art. 29. As firmas individuais que tenham, anualmente, receita bruta inferior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhes de cruzeiros) ficam isentas do impsto de renda.                      (Revogado pela Lei n 6.468, de 1977).

        1 As firmas de que trata ste artigo, com receita brutal anual superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhes de cruzeiros), ficam equiparadas s pessoas jurdicas, para todos os efeitos legais.                       (Revogado pela Lei n 6.468, de 1977).

        2 smente sero computados na cdula F da declarao do titular de firma individual os lucro que lhe tenham sido creditados ou pagos.                         (Revogado pela Lei n 6.468, de 1977).

        Art. 30. As sociedades, associaes e fundaes referidas nas letras a e b do art. 28 do Decreto-lei n 5.844, de 23 de setembro de 1943, gozaro de iseno do impsto de renda, desde que:                      (Revogado pela Lei n 9.532, de 1997)    (Produo de efeito)
        I - No remunerem os seus dirigentes e no distribuam lucros, a qualquer ttulo;                       (Revogado pela Lei n 9.532, de 1997)
        (Produo de efeito)
        II - Apliquem integralmente os seus recursos na manuteno e desenvolvimento, dos objetivos sociais;                      (Revogado pela Lei n 9.532, de 1997)
        III - Mantenham escriturao das suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatido;                         (Revogado pela Lei n 9.532, de 1997)
       (Produo de efeito)
        IV - Prestem administrao do impsto as informaes determinadas pela lei e recolham os tributos arrecadados sbre os rendimentos por elas pagos.                           (Revogado pela Lei n 9.532, de 1997)
       (Produo de efeito)
        1 As pessoas jurdicas referidas neste artigo que deixarem de satisfazer s condies constantes dos tens I e II perdero, de pleno direito, a iseno.                        (Revogado pela Lei n 9.532, de 1997)
        (Produo de efeito)
        2 Nos casos de inobservncia do disposto nos itens III e IV as pessoas jurdicas ficaro sujeitas multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), podendo ter a sua iseno suspensa por ato da administrao do impsto, enquanto no cumprirem a obrigao.                          (Revogado pelo Decreto-Lei n 2.303, de 1986)   

        3 Sem prejuzo das demais penalidades previstas na lei, a administrao do impsto suspender, por prazo no superior a dois anos, a iseno de pessoa jurdica prevista neste artigo que fr co-autora de infrao a dispositivo da legislao sbre impsto de renda, especialmente no caso de informar ou declarar recebimento de contribuio em montante falso ou de outra forma cooperar para que terceiro sonegue impostos.                       (Revogado pela Lei n 9.532, de 1997)    (Produo de efeito)

        4 Nos casos do pargrafo anterior, se a pessoa jurdica reincidir na infrao a autoridade fiscal suspender sua iseno por prazo indeterminado.                      (Revogado pela Lei n 9.532, de 1997)        (Produo de efeito)

        Art. 31. So isentas do impsto de renda as sociedades cooperativas a seguir enumeradas:

        I - De produo ou trabalho agrcola;

        II - De beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrcolas ou de origem animal ou da pesca;

        Ill - De industrializao, de produtos agropecurios dos seus associados;

        IV - De compra em comum, para uso dos seus associados, e sem intuito de revenda a terceiros, de animais, plantas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, mquinas, instrumentos, matrias-primas e.produtos industrializados destinados lavoura e pecuria ou abastecimento das propriedades agropastoris de seus associados;

        V - De seguros mtuos contra geada, mortandade de gado e outros flagelos;

        VI - De crdito agrcola;

        VII - De consumo, quando no tenham estabelecimento aberto ao pblico e vendam exclusivamente aos seus associados;

        VIII - Editras e de cultura intelectual, ainda que mantenham oficinas prprias para compor, imprimir,gravar, brochar e encadernar livros, opsculos, revistas e peridicos, desde que tais edies e trabalhos grficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem nicamente a propaganda da sociedade ou instituico cooperativa, sem estabelecimento aberto ao pblico;

        IX - Escolares;

        X - De seguros contra acidentes de trabalho;

        XI - De construo de habitaes populares, para venda nicamente a associados;

        XII - De produo ou distribuio de energia eltrica, de transporte e de telecomunicaes, em zona rural, para venda ou prestao de servios exclusivamente a associados.

        1 Cessar de pleno direito a iseno da cooperativa que distribuir dividendos aos seus associados, no se considerando, dividendos:

        a) o juro fixo at a taxa de 12% (doze por cento) ao ano, atribudo, de acrdo com a legislao cooperativista vigente, ao capital social realizado, que poder ser atualizado monetriamente nos trmos do art. 3 da Lei n 4.537, de 16 de julho de 1964.

        b) o retrno ou sobra correspondente ao reajustamento de preos pagos ou recebidos de seus associados.

        2 Fica revogada, a partir de 1 de janeiro de 1965, a iseno do impsto de renda atualmente concedida s demais sociedades cooperativas no enumeradas neste artigo.

        Art. 32. Tdas as sociedades de economia mista de que participem a Unio, os Estados, os Municpios ou os Territrios, inclusive por intermdio de autarquias, estaro sujeitas, a partir de 1 de janeiro de 1965, tributao dos lucros apurados em cada ano, relativamente s parcelas atribudas a seus acionistas que sejam pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado, residentes ou domiciliados no Brasil ou no Exterior, ficando revogadas as isenes de impsto de renda anteriormente concedidas.                     (Revogado pela Lei n 6.264, de 1975)
        Pargrafo nico. Para os efeitos dste artigo, consideram-se vinculados aos acionistas os lucros apurados anualmente, ainda, que no distribudos.                      (Revogado pela Lei n 6.264, de 1975)

        Art. 33. A iseno de tributao da pessoa jurdica no a exime das demais obrigaes previstas na legislao sbre impsto de renda, especialmente as relativas reteno e recolhimento de impostos sbre rendimentos pagos e prestao de informaes.

        Art. 34. As pessoas jurdicas, ressalvado o disposto no art. 35, apresentaro anualmente as declaraes dos seus rendimentos nos seguintes prazos:

        a) as pessoas jurdicas que optarem pela tributao do lucro presumido, at o ltimo dia til de fevereiro;

        b) as firmas individuais e sociedades em nome coletivo que no optarem pela tributao do lucro presumido, durante o ms de maro;

        c) as demais pessoas jurdicas, durante o ms de abril.

        1 As reparties lanadoras do impsto de renda podero estabelecer escala para a entrega das declaraes conforme as instrues que forem baixadas pelo Diretor do Impsto de Renda, observados os prazos previstos neste artigo, ficando vedada, nesse caso, a remessa de declarao pelo correio.

        2 No ato da entrega, dentro da escala estabelecida prviamente, de acrdo com o pargrafo 1, a repartio competente para receber a declarao dar o respectivo recibo juntamente com a notificao das quotas para recolhimento do impsto.

        3 O dbito a que se refere o pargrafo anterior ser apurado mediante a conferncia sumria do respectivo clculo feito na declarao de rendimentos.

        4 Quando fr apurado, mediante reviso posterior, que a indicao da receita bruta ou de lucro tributvel feita pela pessoa jurdica, na frmula da sua declarao de rendimentos, o foi com inobservncia das disposies legais, a diferena do impsto resultante ser cobrada com o acrscimo da multa de 30% (trinta por cento), ressalvada a hiptese de evidente intuito de fraude.                        (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.967, de 1982)

        5 O pargrafo primeiro do artigo 85 do Regulamento do Impsto de Renda, segundo dispe o pargrafo nico do art. 31 da Lei n 4.154, de 28 de novembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redao:

" 1: Se o impsto fr superior a essas quantias, permitido o pagamento parcelado, em quotas, mensais iguais e sucessivas at o mximo de (oito) e nunca inferiores metade das importncias indicadas neste artigo.

        6 A primeira quota do impsto poder ser recolhida no ms seguinte ao da entrega da declarao, de conformidade com a escala fixada.

        7 Nos casos de entrega da declarao de rendimento fora dos prazos estabelecidos de acrdo com a presente lei, o impsto dever ser recolhido de uma s vez, em sua totalidade, sempre que o prazo fr excedido de 10 (dez) dias, sem prejuzo das penalidades fiscais aplicveis na forma da legislao em vigor.

        8 O impsto devido pela pessoa jurdica, em face de sua declarao anual de rendimentos, dever ser recolhido por meio de guias prprias, assinadas pelos contribuintes ou por seus representantes, dentro dos prazos indicados na notificao.

        Art. 35. A firma ou sociedade de qualquer natureza, que instruir a sua declarao anual de rendimentos com o resultado real de suas operaes verificado em balano levantado at 30 de setembro do ano-base obrigada a apresentar a sua declarao de pessoa jurdica at o ltimo dia til de janeiro do exerccio financeiro em que o impsto fr devido.

        Pargrafo nico. Tratando-se de balano levantado em outubro ou novembro do ano-base, o prazo de entrega de declarao terminar, respectivamente, no ltimo dia til de fevereiro ou de maro do exerccio financeiro a que corresponder o impsto.

        Art. 36. Nos casos do artigo anterior, observadas as normas estabelecidas nos pargrafos 1, 2 e 3 do artigo 34, o montante do impsto devido pela pessoa jurdica poder ser recolhido respectivamente em 10 (dez), 9 (nove) e 8 (oito) quotas mensais.

        Art. 37. O impsto de Renda, previsto no artigo 18, da Lei nmero 4.154, de 28 de novembro de 1962, ser cobrado razo de 28% (vinte e oito por cento);          (Vide Decreto-lei n 62, de 1966)

        1 As pessoas jurdicas enumeradas nas letras a e b do 1, do artigo 18 da Lei n 4.154, de 28 de novembro de 1962, pagaro o impsto de que trata ste artigo razo de 15% (quinze por cento) e de 10% (dez por cento), respectivamente.

        2 Considera-se lucro real, para os efeitos desta lei, o lucro operacional da emprsa, acrescido ou diminudo dos resultados lquidos de transaes eventuais.

        Art. 38. Alm do impsto de que trata o artigo anterior, ser cobrado o impsto de 7% (sete por cento) sbre os lucros distribudos, sob qualquer ttulo ou forma, exceto os atribudos ao titular da emprsa individual e aos scios das entidades referidas na letra b do 1 do artigo 18 da Lei n 4.154, de 28 de novembro de 1962.                      (Revogado pelo Decreto-Lei n 62, de 1966)       (Vigncia)
        1 O disposto nste artigo no se aplica s bonificaes em aes novas resultantes de correo monetria do ativo imobilizado, procedida de acrdo com a lei, ou de incorporao de lucros ou reservas, nos trmos do art. 83 da Lei n 3.470, de 28 de novembro de 1958.
                        (Revogado pelo Decreto-Lei n 62, de 1966)       (Vigncia)
        2 Em se tratando de filiais, sucursais ou agncias no Brasil, de emprsas com sede no estrangeiro, o impsto a que se refere ste artigo incidir sbre os lucros creditados, entregues, pagos ou remetidos matriz no exterior.
                            (Revogado pelo Decreto-Lei n 62, de 1966)       (Vigncia)
        3 As disposies dste artigo no se aplicam s sociedade de qualquer espcie, cuja soma de capital social mais reservas no ultrapassem de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhes de cruzeiros).
       
3 As disposies dste artigo no se aplicam s sociedades de qualquer espcie cuja soma de capital social mais reservas no ultrapasse de Cr$ 80.000.000 (oitenta milhes de cruzeiros).                        (Redao dada pela Lei n 4.862, de 1965)                              (Revogado pelo Decreto-Lei n 62, de 1966)       (Vigncia)
        Art. 38. Alm do impsto de que trata o artigo anterior, ser cobrado o impsto de 7% (sete por cento) sbre os lucros distribudos, sob qualquer ttulo ou forma, exceto os atribudos ao titular da emprsa individual e aos scios das entidades referidas na letra b do 1 do artigo 18 da Lei n 4.154, de 28 de novembro de 1962.                        (Restabelecido pelo Decreto-Lei n 94, de 1966)                          (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)     (Vigncia)
        1 O disposto nste artigo no se aplica s bonificaes em aes novas resultantes de correo monetria do ativo imobilizado, procedida de acrdo com a lei, ou de incorporao de lucros ou reservas, nos trmos do art. 83 da Lei n 3.470, de 28 de novembro de 1958.                            (Restabelecido pelo Decreto-Lei n 94, de 1966)
                       (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)     (Vigncia)
        2 Em se tratando de filiais, sucursais ou agncias no Brasil, de emprsas com sede no estrangeiro, o impsto a que se refere ste artigo incidir sbre os lucros creditados, entregues, pagos ou remetidos matriz no exterior.                            (Restabelecido pelo Decreto-Lei n 94, de 1966)
                         (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)     (Vigncia)
        3 As disposies dste artigo no se aplicam s sociedade de qualquer espcie, cuja soma de capital social mais reservas no ultrapassem de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhes de cruzeiros).
        3 As disposies dste artigo no se aplicam s sociedades de qualquer espcie cuja soma de capital social mais reservas no ultrapasse de Cr$ 80.000.000 (oitenta milhes de cruzeiros).                     (Redao dada pela Lei n 4.862, de 1965)                              (Restabelecido pelo Decreto-Lei n 94, de 1966)                      (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)     (Vigncia)

        Art. 39. O impsto de que trata o artigo anterior no ser exigido, das sociedades annimas de capital aberto assim consideradas as que tenham aes efetivamente cotadas nas Blsas de Valres e cujo capital com direito a voto, pertena na porcentagem mnima de 30% (trinta por cento) a mais de 200 (duzentos) acionistas que no possuam cada um mais de 3% (trs por cento) do capital da sociedade e sejam pessoas fsicas ou fundos mtuos de participao e capitalizao.

        Pargrafo nico. A partir de 1966 a porcentagem de 30% (trinta por cento) sbre o capital com direito a voto e o nmero de 200 (duzentos) acionistas a que se refere o artigo, ser acrescida anualmente de 1% (um por cento) e 20 (vinte) acionistas, at perfazerem o total de 45% (quarenta e cinco por cento) e 500 (quinhentos), respectivamente.

        Art. 40. Ser classificado como lucro operacional da emprsa o resultado auferido em qualquer atividade econmica destinada venda de bens ou servios a terceiros tais como:

        I - Extrao de recursos minerais ou vegetais, pesca, atividades agrcolas e pecurias;

        II - Indstrias de qualquer espcie, construo, servios de transporte, de comunicaes, servios de energia eltrica, fornecimento de gs e gua, explorao de servios pblicos concedidos ou de utilidade pblica;

        III - Comerciais ou mercantis de compra e venda de quaisquer bens, inclusive imveis, ttulos e valores, distribuio e armazenamento;

        IV - Bancrias, de seguros e outras atividades financeiras de servios de qualquer natureza, inclusive hotis e divertimentos pblicos.

        Art. 41. Constituir lucro operacional o resultado das atividades normais da emprsa com personalidade jurdica de direito privado, seja qual fr a sua forma ou objeto, e das emprsas individuais.

        1 So emprsas individuais, para os efeitos desta lei:

        a) as firmas individuais;

        b) as pessoas naturais que exploram em nome individual qualquer atividade econmica, mediante venda a terceiros de bens ou servios, inclusive:

        1 - a compra e venda habitual de imveis;                  (Revogado pelo Decreto-Lei n 515, de 1969)
        2 - a construo de prdios para revenda, ou a incorporao de prdios em condomnio;                     (Revogado pelo Decreto-Lei n 515, de 1969)
        3 - a organizao de loteamento de terrenos para venda a prestaes, com ou sem construo.                            (Revogado pelo Decreto-Lei n 515, de 1969)

        2 Fica revogado, a partir de 1 de janeiro de 1965, o disposto no artigo 81 da Lei n 3.470, de 28 de novembro de 1958, ressalvado o estabelecido no 3.

        3 O disposto nste artigo no se aplica venda, promessa de compra e venda e cesso de direitos de promessa de compra e venda de propriedades imobilirias, cujos contratos tenham sido celebrados at 31 de dezembro de 1964, devendo o lucro apurado nessas operaes ser tributado da forma estipulada no artigo 81 da Lei n 3.470, de 28 de novembro de 1958.

        Art. 42. O lucro operacional determina-se pela escriturao da emprsa, feita com observncia das prescries legais.

        Art. 43. O lucro operacional ser formado pela diferena entre a receita bruta operacional e os custos, as despesas operativas, os encargos, as provises e as perdas autorizadas por esta lei.

        Pargrafo nico. Esto excludos do lucro operacional os proventos em moeda estrangeira ou em ttulos e participaes acionrias emitidas no exterior, enviadas ao Brasil e correspondentes prestao de servios tcnicos, de assistncia tcnica, administrativa e semelhantes, prestados por emprsas nacionais a emprsas no exterior.                           (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.418, de 1975)

        Art. 44. Integram a receita bruta operacional:

        I - O produto da venda dos bens e servios nas transaes ou operaes de conta prpria;

        II - O resultado auferido nas operaes de conta alheia;

        III - As recuperaes ou devolues de custos, dedues ou provises;

        IV - As subvenes correntes, para custeio ou operao, recebidas de pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, ou de pessoas naturais.

        Art. 45. No sero consideradas na apurao do lucro operacional as despesas, inverses ou aplicaes do capital, quer referentes aquisio ou melhorias de bens ou direitos, quer amortizao ou ao pagamento de obrigaes relativas quelas aplicaes.

        1 Salvo disposies especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida til ultrapasse o perodo de um exerccio dever ser capitalizado para ser depreciado ou amortizado.

        2 Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposies sbre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros.

        3 O disposto no pargrafo anterior no se aplica s gratificaes ou participaes no resultado, atribudas aos dirigentes ou administradores de pessoa jurdica, que no sero dedutveis como custos ou despesas operacionais.

        Art. 46. So custos as despesas e os encargos relativos aquisio, produo e venda dos bens e servios objeto das transaes de conta prpria, tais como:

        I - O custo de aquisio dos bens ou servios revendidos ou empregados na produo dos bens ou servios vendidos;

        II - Os encargos de depreciao, exausto e amortizao;

        IlI - Os rendimentos pagos a terceiros;

        IV - Os impostos, taxas e contribuies fscais ou parafiscais, exceto o impsto de renda;

        V - As quebras e perdas razoveis, de acrdo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricao no transporte e manuseio;

        VI - As quebras ou perdas de estoque por deteriorao, obsolescncia ou pela ocorrncia de riscos no cobertos por seguro, desde que comprovadas:

        a) por laudo ou certificado de autoridade sanitria ou de seguranas que especifique e identifique as quantidades destrudas ou inutilizadas, e as razes da providncia;

        b) por certificado de autoridade competente nos casos de incndios, inundaes, ou outros eventos semelhantes;

        c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruio de bens obsoletos, inventveis ou danificados, quando no houver valor residual apurvel.

        Art. 47. So operacionais as despesas no computadas nos custos, necessrias atividade da emprsa e a manuteno da respectiva fonte produtora.

        1 So necessrias as despesas pagas ou incorridas para a realizao das transaes ou operaes exigidas pela atividade da emprsa.

        2 As despesas operacionais admitidas so as usuais ou normais no tipo de transaes, operaes ou atividades da emprsa.

        3 Smente sero dedutveis como despesas os prejuzos por desfalque, apropriao indbita, furto, por empregados ou terceiros, quando houver inqurito instaurado nos trmos da legislao trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial.

        4 No caso de emprsa individual, a administrao do impsto poder impugnar as despesas pessoais do titular da emprsa que no forem expressamente previstas na lei como dedues admitidas se sse no puder provar a relao da despesa com a atividade da emprsa.

        5 Os pagamentos de qualquer natureza a titular, scio ou dirigente da emprsa, ou a parente dos mesmos, podero ser impugnados pela administrao do impsto, se o contribuinte no provar:

        a) no caso de compensao por trabalho assalariado, autnomo ou profissional, a prestao efetiva dos servios;

        b) no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operao ou transao.

        6 Podero ainda ser deduzidas como despesas operacionais as perdas extraordinrias de bens objeto da inverso, quando decorrerem de condies excepcionais de obsolescncia de casos fortuitos ou de fra maior, cujos riscos no estejam cobertos por seguros, desde que no compensadas por indenizaes de terceiros.

        7 Incluem-se, entre os pagamentos de que trata o 5, as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas emprsas, com viagens para o exterior, equipando-se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade.

        Art. 48. Sero admitidas como custos ou despesas operacionais as despesas com reparos e conservao corrente de bens e instalaes destinadas a mant-los em condies eficientes de operao.

        Pargrafo nico. Se dos reparos, da conservao ou da substituio de partes resultar aumento da vida til prevista no ato de aquisio do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aqule aumento fr superior a um ano, devero ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciaes futuras.

        Art. 49. No sero admitidas como custos ou despesas operacionais as importncias creditadas ao titular ou aos scios da emprsa, a ttulo de juros sbre o capital social, ressalvado o disposto no pargrafo nico dste artigo.

        Pargrafo nico. So admitidos juros de at 12% (doze por cento) ao ano sbre o capital, pagos pelas cooperativas de acrdo com a legislao em vigor.

        Art. 50. Smente sero dedutveis como custo ou despesas os impostos, taxas e contribuies cobrados por pessoas jurdicas de direito pblico, ou por seus delegados, que sejam efetivamente pagos durante o exerccio financeiro a que corresponderem, ressalvados os casos de reclamao ou de recurso, tempestivos, e os casos em que a firma o sociedade tenha crdito vencido contra entidades de direito pblico, inclusive emprsas estatais, autarquias e sociedades de economia mista, em montante no inferior quantia do impsto, taxa ou contribuio devida.

        1 No ser dedutvel o Impsto de Renda pago peIa emprsa, qualquer que seja a modalidade de incidncia.

        2 As contribuies de melhoria no sero admitidas como despesas operacionais, devendo ser acrescidas ao custo de aquisio dos bens respectivos.

        3 Os impostos incidentes sbre a transferncia da propriedade de bens ou direitos, objeto de inverses, podero ser considerados, a critrio do contribuinte, como despesas operacionais ou como acrscimo do custo de aquisio dos mesmos bens ou direitos.

        Art. 51. O valor da remunerao dos scios-gerentes, diretores ou administradores, individual ou colegialmente considerados, de sociedades comerciais ou civis, de qualquer espcie, assim como a dos negociantes em firma individual, no poder exceder:

        I - Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fr at Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhes de cruzeiros);

        II - Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fr superior a Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhes de cruzeiros) e inferior a Cr$ 50.000.000,00 (cinqenta milhes de cruzeiros);

        III - Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fr superior a Cr$ 50.000.000,00 (cinqenta milhes de cruzeiros) e inferior a Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhes de cruzeiros);

        IV - Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fr superior a Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhes de cruzeiros) e inferior a Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilho de cruzeiros);

        V - Cr$1.000.000,00 (um milho de cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fr superior a Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilho de cruzeiros).

        1 Para efeito de dedutibilidade da remunerao dos scios-gerentes ou diretores de firmas ou sociedades, na apurao do lucro operacional da emprsa, sero observadas as seguintes normas:

        a) quando o capital realizado fr inferior a Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhes de cruzeiros) o total de diretores ou gerentes no poder exceder o nmero de 3 (trs) beneficiados;

        b) quando o capital realizado ficar compreendido entre Cr$ 50.000.000,00 (cinqenta milhes de cruzeiros) e Cr$ 100.000.000,00 (cem milhes de cruzeiros), o total de diretores ou gerentes no poder exceder o nmero de 5 (cinco) beneficiados;

        c) quando o capital realizado ultrapassar de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhes de cruzeiros), o total de diretores ou scios-gerentes no poder exceder o nmero de 7 (sete) beneficiados.

        2 A remunerao de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos de sociedades comerciais ou civis, de qualquer espcie, no poder ultrapassar a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) anuais.

        Art. 52. As importncias pagas a pessoas jurdicas ou naturais domiciliadas no exterior a ttulo de assistncia tcnica, cientfica, administrativa ou semelhante, quer fixas quer como percentagens da receita ou do lucro, smente podero ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos:        (Vide Medida Provisria n 1.152, de 2022)    Vigncia      (Revogado pela Lei n 14.596, de 2023)    Vigncia

        a) constarem de contrato por escrito registrado na Superintendncia da Moeda e do Crdito;       (Revogada pela Lei n 14.596, de 2023)    Vigncia

        b) corresponderem a servios efetivamente prestados emprsa atravs de tcnicos, desenhos ou instrues enviados ao pas, estudos tcnicos realizados no exterior por conta da emprsa;      (Revogada pela Lei n 14.596, de 2023)    Vigncia

        c) o montante anual dos pagamentos no exceder ao limite fixado por ato do Ministro da Fazenda, de conformidade com a legislao especfica.      (Revogada pela Lei n 14.596, de 2023)    Vigncia

        Pargrafo nico. No sero dedutveis as despesas referidas neste artigo quando pagas ou creditadas:     (Revogado pela Lei n 14.596, de 2023)    Vigncia

        a) pela filial de emprsa com sede no exterior, em benefcio da sua matriz;     (Revogada pela Lei n 14.596, de 2023)    Vigncia

        b) pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o contrle de seu capital com direito a voto.     (Revogada pela Lei n 14.596, de 2023)    Vigncia

        Art. 53. Sero admitidas como operacionais as despesas com pesquisas cientficas ou tecnolgicas inclusive com experimentao para criao ou aperfeioamento de produtos, processos, frmulas e tcnicas de produo, administrao ou venda.

        1 Sero igualmente dedutveis as despesas com prospeco e cubagem de jazidas ou depsitos, realizadas por concessionrios de pesquisas ou lavra de minrios, sob a orientao tcnica de engenheiro de minas.

        2 No sero includas como despesas operativas as inverses de capital em terrenos, instalaes fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo.

        3 Nos casos previstos no pargrafo anterior, poder ser deduzida como despesa a depreciao anual ou o valor residual de equipamentos ou instalaes industriais no ano em que a pesquisa fr abandonada por insucesso, computado como receita o valor do salvado dos referidos bens.

        Art. 54. Smente sero admitidas como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionadas com a atividade explorada pela emprsa:

        I - Os rendimentos de traballho assalariado, autnomo ou profissional, e a aquisio de direitos autorais de obra artstica;

        II - As importncias pagas a emprsas jornalsticas, correspondentes a anncios ou publicaes;

        III - As importncias pagas a emprsas de radiodifuso ou televiso, correspondentes a anncios, horas locadas, ou programas;

        IV - As despesas pagas a quaisquer emprsas, inclusive de propaganda, desde que sejam registradas como contribuintes do impsto de renda e mantenham escriturao regular;

        V - O valor das amostras, tributveis ou no pelo Impsto de Consumo, distribudas gratuitamente por laboratrios qumicos ou farmacuticos, e por outras emprsas que utilizem sse sistema de promoo de venda de seus produtos, sendo indispensvel:

        a) que a distribuio das amostras seja contabilizada nos livros de escriturao da emprsa, pelo preo de custo real;

        b) que a sada das amostras esteja documentada com a emisso das correspondentes notas fiscais;

        c) que o valor das amostras distribudas em cada ano no ultrapasse os Iimites estabelecidos pela Diviso do Impsto de Renda, at o mximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta obtida na venda dos produtos, tendo em vista a natureza do negcio.

        Pargrafo nico. Poder ser admitido, a critrio da Diviso do Impsto de Renda, que as despesas de que trata o item V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na letra c, nos casos de planos especiais de divulgao destinados a produzir efeito alm de um exerccio, devendo a importncia excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mnimo de 3 (trs) anos, a partir do ano seguinte da realizao das despesas.

        Art. 55. Sero admitidas como despesas operacionais as contribuies e doaes efetivamente pagas:

        I - As organizaes desportivas, recreativas e culturais, constitudas para os empregados da emprsa;

        II - A pessoa jurdica de direito pblico;

        III - As instituies filantrpicas, para educao, pesquisas cientficas e tecnolgicas, desenvolvimento cultural ou artstico;

        IV - Sob a forma de blsas de estudo e prmios de estmulo a produo intelectual.

        1 Smente sero dedutveis do lucro operacional as contribuies e doaes a instituies filantrpicas de educao, pesquisas cientficas e tecnolgicas, desenvolvimento cultural ou artstico que satisfaam aos seguintes requisitos:

        a) estejam legalmente constitudas no Brasil e em funcionamento regular;

        b) estejam registrados na Administrao do Impsto de Renda;

        c) no distribuam lucros, bonificaes ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.

        d) tenham remetido Administrao do Impsto de Renda, no ano anterior ao da doao, se j ento constitudas, demonstrao da receita e despesa e relao das contribuies ou doaes recebidas.

        2 Smente podero ser deduzidas como despesas operacionais as contribuies ou doaes sob a forma de prmios de estmulo a produo intelectual, de blsas de estudo ou especializao, no pas ou no exterior, que sejam concedidos:

        a) por intermdio de universidades, faculdades, intitutos de educao superior, academias de letras, entidades de classe estebelecimentos de ensino, rgo de imprensa de grande circulao, emprsas de radiodifuso ou de televiso, sociedades ou fundaes de cincia e cultura, inclusive artsticas, legalmente constiudas e em funcionamento no pas;

        b) mediante concurso pblico, de livre inscrio pelos canditados que satisfaam s codies divulgadas com antecedncia, cujo julgamento seja organizado de modo a garantir deciso imparcial e objetiva;

        c) a empregados da emprsa, desde qur freqentem entidades legalmente constitudas, em funcionamemto regular, registradas na Administrao do Impsto de Renda e que no estejam, direta ou inderetamente, vinculadas prpria emprsa.

        3 Em qualquer caso, o total das contribuies ou doaes admitidas como despesas operacionais no poder exceder, em cada exerccio, de 5% (cinco por cento) do lucro operacional da emprsa, antes de computada essa deduo.

        Art. 56. Sero dedutveis como despesas operacionais, ou registrveis como complemento do custo de aquisio dos bens ou direitos, conforme o caso, as perdas de cmbio, em relao taxa de converso adotada na ltima correo monetria dos valores do balano efetivamente verificadas no decurso do ano-base, mediante:
        a) compra ou venda de moeda estrangeira ou de valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acrdo com a legislao sbre cmbio;
        b) a extino de dvida pela liquidao, total ou parcial, do valor de emprstimo em moeda estrangeira, atravs da respectiva converso em moeda nacional, com autorizao da Carteira de Cmbio, para a subscrio de capital social da emprsa devedora.
        Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplicar-se- igualmente s obrigaes contradas em moeda nacional quando indexadas, ou sujeitas a correo ou atualizao monetria.

        Art. 56. Devero ser escrituradas em conta especial do Ativo Pendente, para compensao na subseqente correo monetria do ativo imobilizado ou da manuteno do capital de valres expressos em moeda esperdas de cmbio verificadas no decurso do ano-base, mediante:                     (Redao dada pelo Decreto-Lei n 401, de 1968)

        a) compra ou venda de moeda ou vaIres expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acrdo com a legislao sbre cmbio;                   (Redao dada pelo Decreto-Lei n 401, de 1968)

        b) a extino de dvida pela liquidao, total ou parcial, do valor de emprstimos em moeda estrangeira, atravs da respectiva converso em moeda nacional, com autorizao do Banco Central.                     (Redao dada pelo Decreto-Lei n 401, de 1968)

        Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplicar-se-, igualmente s obrigaes contradas em moeda nacional, quando indexadas ou sujeitas a correo ou atualizao monetria.                     (Redao dada pelo Decreto-Lei n 401, de 1968)

        Art. 57. Poder ser computada como custo ou encargo, em cada exerccio, a importncia correspondente diminuio do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ao da natureza e obsolescncia normal.

        1 A quota de depreciao registrvel em cada exerccio ser estimada pela aplicao da taxa anual de depreciao sbre o custo de aquisio do bem deprecivel, atualizado monetriamente, observadas nos exerccios financeiros de 1965 e 1966, as disposies constantes do 15 do artigo 3 da Lei n 4.357 de 16 de julho de 1964. 

         1o  A quota de depreciao dedutvel na apurao do imposto ser determinada mediante a aplicao da taxa anual de depreciao sobre o custo de aquisio do ativo.                      (Redao dada pela Lei n 12.973, de 2014)  (Vigncia)

        2 A taxa anual de depreciao ser fixada em funo do prazo durante o qual se possa esperar a utilizao econmica do bem pelo contribuinte, na produo dos seus rendimentos.

        3 A administrao do Impsto de Renda publicar peridicamente o prazo de vida til admissvel a partir de 1 de janeiro de 1965, em condies normais ou mdias, para cada espcie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada s condies de depreciao dos seus bens, desde que faa a prova dessa adequao, quando adotar taxa diferente.

        4 No caso de dvida, o contribuinte ou a administrao do impsto de renda podero pedir percia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa cientfica ou tecnolgica, prevalecendo os prazos de vida til recomendados por essas instituies, enquanto os mesmos no forem alterados por deciso administrativa superior ou por sentena judicial, baseadas, igualmente, em laudo tcnico idneo.

        5 Com o fim de incentivar a implantao, renovao ou modernizao de instalaes e equipamentos, o Poder Executivo poder mediante decreto, autorizar condies de depreciao acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indstrias ou atividades.

        6 Em qualquer hiptese, o montante acumulado, das cotas de depreciao no poder ultrapassar o custo de aquisio do bem, atualizado monetriamente.

        7 A depreciao ser deduzida pelo contribuinte que suporta o encargo econmico do desgaste ou obsolescncia, de acrdo com condies de propriedade, posse ou uso de bem.

        8 A quota de depreciao dedutvel a partir da poca em que o bem instalado, posto em servio ou em condies de produzir.

        9 Podem ser objeto de depreciao todos os bens fsicos sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais, ou obsolescncia normal, inclusive edifcios e construes.

        10. No ser admitida quota de depreciao referente a:

        a) terrenos, salvo em relao aos melhoramentos ou construes;

        b) prdios ou construes no alugados nem utilizados pelo proprietrio na produo dos seus rendimentos, ou destinados revenda;

        c) os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades.

        11. O valor no depreciado dos bens sujeitos depreciao que se tornarem imprestveis, ou carem em desuso, importar na reduo do ativo imobilizado.

        12. Quando o registro do imobilizado fr feito por conjunto de instalao ou equipamentos, sem especificao suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciao de acrdo com a natureza do bem, e o contribuinte no tiver elementos para justificar as taxas mdias adotadas para o conjunto, ser obrigado a utilizar as taxas aplicveis aos bens de maior vida til que integrem o conjunto.

        13. No ser admitida depreciao dos bens para os quais seja registrada quota de exausto.

        14. A quota de depreciao dos bens aplicados exclusivamente na explorao de minas, jazidas e florestas, registrvel em cada exerccio, poder ser determinada de acrdo com o 2 do art. 59, se o perodo de explorao total da mina, jazida ou floresta fr inferior ao tempo de vida til dos mesmos bens.

        15. Caso a quota de depreciao registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no 3o, a diferena poder ser excluda do lucro lquido na apurao do lucro real, observando-se o disposto no 6o.                       (Includo pela Lei n 12.973, de 2014)      (Vigncia)

16.  Para fins do disposto no 15, a partir do perodo de apurao em que o montante acumulado das quotas de depreciao computado na determinao do lucro real atingir o limite previsto no 6o, o valor da depreciao, registrado na escriturao comercial, dever ser adicionado ao lucro lquido para efeito de determinao do lucro real.                         (Includo pela Lei n 12.973, de 2014)       (Vigncia)

        Art. 58. Poder ser computada como custo ou encargo, em cada exerccio, a importncia correspondente recuperao do capital aplicado na aquisio de direitos cuja existncia ou exerccio tenha durao limitada, ou de bens cuja utilizao pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitada, tais como:

        a) patentes de inveno, frmulas e processos de fabricao, direitos autorais, licenas, autorizaes ou concesses;

        b) investimento em bens que, nos trmos da lei ou contrato que regule a concesso de servio pblico, devem reverter ao poder concedente ao fim do prazo da concesso, sem indenizao;                          (Revogado pela Lei n 12.973, de 2014)     (Vigncia)

        c) custo de aquisio, prorrogao ou modificao de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de explorao de fundos de comrcio;

        d) custo das construes ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando no houver direito ao recebimento do seu valor.

        1 A quota anual de amortizao ser fixada com base no custo de aquisio do direito ou bem, atualizado monetriamente, e tendo em vista o nmero de anos restantes de existncia do direito, observado o disposto no 1 do artigo 57 desta lei.

        2 Em qualquer hiptese, o montante acumulado das quotas anuais de amortizao no poder ultrapassar o custo de aquisio do direito ou bem, atualizado monetriamente.

        3 Podero ser tambm amortizados, no prazo mnimo de 5 (cinco) anos:                          (Revogado pela Lei n 12.973, de 2014)     (Vigncia)

        a) a partir do incio das operaes as despesas de organizao pr-operacionais ou pr-industriais;                        (Revogado pela Lei n 12.973, de 2014)     (Vigncia)

        b) o custo de pesquisas referidas no art. 53 e seu 1, se o contribuinte optar pela sua capitalizao;                         (Revogado pela Lei n 12.973, de 2014)     (Vigncia)

       c) a partir da explorao da jazida ou mina, ou do incio das atividades das novas instalaes, os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expanso de atividades industriais que foram classificados como atividade at o trmino da construo, ou da preparao para explorao;                          (Revogado pela Lei n 12.973, de 2014)     (Vigncia)

        d) a partir do momento em que iniciada a operao ou atingida a plena utilizao das instalaes a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo durante o perodo em que a emprsa, na fase inicial de operao, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalaes.                         (Revogado pela Lei n 12.973, de 2014)     (Vigncia)

        4 Se a existncia ou exerccio do direito, ou a utilizao do bem, terminar antes da amortizao integral do seu custo, o saldo no amortizado constituir prejuzo no ano em que se extinguir o direito ou terminar a utilizao do bem.

        5 Smente so admitidas as amortizaes de custos ou despesas que observem as condies estabelecidas nesta lei.

        6 No ser admitida amortizao de bens, custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exausto.

        Art. 59. Poder ser computada como custo ou encargo, em cada exerccio, a importncia correspondente diminuio do valor de recursos minerais e florestais, resultante da sua explorao.

        1 A quota anual de exausto ser determinada de acrdo com os princpios de depreciao a que se refere o 1 do art. 57, desta lei, com base:

        a) no custo de aquisio ou prospeco, corrigido monetriamente, dos recursos minerais explorados;

        b) no custo de aquisio ou plantio, corrigido monetriamente, dos recursos florestais explorados.

        2 O montante anual da quota de exausto ser determinado tendo em vista o volume da produo no ano e sua relao com a possana conhecida da mina, ou a dimenso da floresta explorada, ou em funo do prazo de concesso ou do contrato de explorao.

        3 O proprietrio de florestas exploradas poder optar pela deduo, como quota anual de exausto, das importncias efetivamente aplicadas em cada ano no plantio de rvores destinadas ao corte.

        4 A quota de exausto na explorao dos recursos minerais cujo relatrio de pesquisa venha a ser aprovado a partir da data de sua publicao desta lei poder ser determinada como equivalente a 15% (quinze por cento) da receita bruta ou dos "royalties" pagos a terceiros pelo rao.                     (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.096, de 1970)
        5 A receita bruta que servir de base quota de exausto, no caso do pargrafo anterior, ser a correspondente ao valor dos minerais extrados no local da extrao, deduzido dos "royalties" pagos a terceiros pelo direito explorao da mina.                           (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.096, de 1970)
        6 A quota de exausto, para aqule que recebe "royalties" da explorao das minas referidas no 4, ser calculada sbre o montante dos "royalties" recebidos deduzido dos "royalties" porventura pagos a terceiros em relao mesma mina.                         (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.096, de 1970)

        Art. 60. Podero ser registradas como custo ou despesas operacionais as importncias necessrias formao de provises:

        I - Para crditos de liquidao duvidosa;

        Il - Para responsabilidade pela eventual despedida dos empregados;

        III - Para o ajuste do custo de ativos ao valor de mercado, nos casos em que ste ajuste determinado por lei.

        Art. 61. A importncia dedutvel como proviso para crditos de liquidao duvidosa ser a necessria a tornar a proviso suficiente para absorver as perdas que provvelmente ocorrero no recebimento dos crditos existentes ao fim de cada exerccio.

        1 O saldo adequado da proviso ser fixado peridicamente pela Diviso do Impsto de Renda, a partir de 1 de janeiro de 1965, para vigorar durante o prazo mnimo de um exerccio, como percentagem sbre o montante dos crditos verificados no fim de cada ano, atendida a diversidade e de operaes e excludos os de que trata o 4.

        2 Enquanto no forem fixadas as percentagens previstas no pargrafo anterior, o saldo adequado da proviso ser de 3% (trs por cento) sbre o montante dos crditos, excludos os provenientes de vendas com reserva de domnio, ou de operaes com garantia real, podendo essa percentagem ser excedida at o mximo da relao, observada nos ltimos 3 (trs) anos, entre os crditos no liquidados e o total dos crditos da emprsa.

        3 As provises existentes no ltimo balano, encerrado anteriormente a esta lei, se ultrapassarem os limites do 2, devero ter o excesso eliminado durante os 4 (quatro) anos seguintes.

        4 Alm da percentagem acima a proviso poder ser acrescida de:

        a) a diferena entre o montante do crdito e a proposta de liquidao pelo concordatrio nos casos de concordata, desde o momento em que esta fr requerida;

        b) at 50% (cinqenta por cento) do crdito, nos casos de falncia do devedor, desde o momento de sua decretao.

        5 Nos casos de concordata ou falncia do devedor, no sero admitidos como perdas os crditos que no forem habilitados, ou que tiverem a sua habilitao denegada.

        6 Os prejuzos realizados no recebimento de crditos sero obrigatriamente debitados proviso referida neste artigo.

        Art. 62. A importncia dedutvel como proviso para responsabilidade pela eventual despedida de empregados ser determinada de acrdo com as disposies do art. 2 da Lei nmero 4.357, de 16 de julho de 1964, correndo obrigatriamente conta dessa proviso, desde que haja saldo suficiente, os pagamentos efetuados pela emprsa aos empregados, estveis ou no, a ttulo de indenizao trabalhista, nos limites da lei.

        Art. 63. No caso de emprsas cujos resultados provenham de atividades exercidas parte no Pas e parte no exterior, smente integraro o lucro operacional os resultados produzidos no Pas.

        1 Consideram-se atividades exercidas parte no Pas e parte no exterior as que provierem:

        a) das operaes de comrcio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, ou vice-versa;

        b) da explorao da matria-prima no territrio nacional para ser beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro, ou vice-versa;

        c) dos transportes e meios de comunicao com os pases estrangeiros.

        2 Se a emprsa que explora atividade nas condies previstas neste artigo no puder apurar separadamente o lucro operacional produzido no Pas, ser le estimado ou arbitrado como equivalente a 20% (vinte por cento) da receita bruta operacional.

        Art. 64. As emprsas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no Pas smente podero deduzir como custos ou despesas aqules realizados por suas dependncias no territrio nacional, bem como:

        a) as quotas de depreciao, amortizao ou exausto dos bens situados no Pas;

        b) as provises, relativas s operaes de suas dependncias no Pas.

        Pargrafo nico. No sero dedutveis como custos ou despesas quaisquer adicionais ou reajustamentos de preos aps o faturamento original das mercadorias enviadas s suas dependncias no Pas, por emprsas com sede no estrangeiro.

        Art. 65. As emprsas que tenham por objeto a explorao agrcola e pastoril podero incluir como custos ou despesas operacionais:

        I - O custo de demarcao de terrenos, inclusive crcas, muros ou valas;

        II - As despesas com a conservao e proteo do solo e das guas inclusive obras de preveno contra a eroso, canalizao de guas e saneamento;

        III - O custo do plantio de florestas, quer para proteo do solo, quer para corte;

        IV - O custo de construo e manuteno de escolas primrias e vocacionais, hospitais e ambulatrios para os seus empregados;

        V - As despesas, de qualquer espcie, com fertilizantes;

        VI - As despesas com a conservao de prdios residenciais dos titulares da emprsa ou dos scios e diretores que habitem permanentemente a propriedade agrcola ou pastoril;

        VII - O valor dos produtos alimentares de produo da propriedade agrcola ou pastoril consumidos na alimentao das pessoas referidas no item anterior, e de seus dependentes.

        1 O valor dos prdios residenciais e dos bens de consumo de que tratam os itens VI e VII dste artigo, no sero computados como rendimentos das pessoas ali referidas.

        2 As emprsas agrcolas podero calcular as quotas anuais de depreciao de mquinas e equipamentos agrcolas com base na metade do prazo de vida til dsses bens.

        Art. 66. As emprsas que exploram a venda de propriedade ou direitos imobilirios a prestaes ou a construo de imveis para a venda a prestaes devero destacar na sua escriturao, em relao s prestaes recebidas em cada exerccio:

        a) os juros;

        b) a parcela correspondente aos custos de aquisio ou construo dos bens ou direitos vendidos;

        c) a parcela do lucro na transao;

        d) a parcela de reajustamento monetrio de que trata o art. 57 da Lei nmero 4.380, de 21 de agsto de 1964.

        1 Nos casos de construes, podero ser computadas no custo dos imveis as despesas efetivamente pagas e as contratadas.

        2 No caso de terrenos loteados, sem construo as despesas correspondentes s obras e melhoramentos a que se obrigar a emprsa vendedora smente sero computadas no custo dos lotes vendidos na medida em que forem efetivamente pagas.

        Art. 67. As companhias de seguro e capitalizao podero computar como encargo de cada exerccio, as importncias destinadas a completar as provises tcnicas para garantia de suas operaes, cuja constituio exigida pela legislao especial a elas aplicvel.

        Art. 68. Para os efeitos da tributao, as importncias recebidas pelas emprsas de navegao nos trmos do art. 8 da Lei n 3.381, de 1958, correspondentes Taxa de Renovao da Marinha Mercante, no integraro a receita bruta operacional.

        1 As importncias referidas neste artigo sero registradas como depreciao adicional dos navios a que corresponderem, sem prejuzo da incluso da depreciao calculada nos trmos do art. 57, como custo ou despesa operacional.

        2 No sero computados no lucro operacional os prmios construo naval.

        Art. 69. Para os efeitos de tributao, no sero computadas no lucro operacional das emprsas de navegao area as contribuies de que trata o art. 24 da Lei n 4.200, de 5 de fevereiro de 1963.

        Art. 70. Na determinao do lucro operacional da distribuio, no territrio brasileiro, de pelculas cinematogrficas estrangeiras, sero observadas as seguintes normas:                       (Revogado pelo Decreto-lei n 1.089, de 1970)

        I - Considerar-se receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuio excluda, quando fr o caso, a parcela do resultado correspondente ao setor de exibio;                       (Revogado pelo Decreto-lei n 1.089, de 1970)

        II - Os custos ou despesas operacionais correspondentes a participao, a qualquer ttulo, dos produtores, distribuidores ou intermedirios no exterior, no podero ultrapassar de:                      (Revogado pelo Decreto-lei n 1.089, de 1970)

        a) 70% (setenta por cento) da receita bruta produzida pelas fitas comuns;                       (Revogado pelo Decreto-lei n 1.089, de 1970)

        b) 80% (oitenta por cento) da receita bruta produzida pelas super-produes, limitadas estas a 12 (doze) em cada ano, em relao a cada produtor ou distribuidor.                         (Revogado pelo Decreto-lei n 1.089, de 1970)

        III - No sero admitidas como custos ou despesas do distribuidor no Pas as despesas com as pelculas cinematogrficas, inclusive as de frete, direitos aduaneiros, taxas de censura ou fiscalizao, cpias e material de propaganda, as quais correro por conta da participao dos produtores, distribuidores ou intermedirios no exterior.                         (Revogado pelo Decreto-lei n 1.089, de 1970)

        Art. 71. A deduo de despesas com aluguis ou "royalties" para efeito de apurao de rendimento lquido ou do lucro real sujeito ao impsto de renda, ser admitida:

        a) quando necessrias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruio do bem ou direito que produz o rendimento; e

        b) se o aluguel no constituir aplicao de capital na aquisio do bem ou direito, nem distribuio disfarada de lucros de pessoa jurdica.

        Pargrafo nico. No so dedutveis:

        a) os aluguis pagos pelas pessoas naturais pelo uso de bens que no produzam rendimentos, como o prdio de residncia;

        b) os aluguis pagos a scios ou dirigentes de emprsas, e a seus parentes ou dependentes, em relao parcela que exceder do preo ou valor do mercado;

        c) as importncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extenso ou modificao do contrato, que constituiro aplicao de capital amortizvel durante o prazo do contrato;

        d) os "royalties" pagos a scios ou dirigentes de emprsas, e a seus parentes ou dependentes;        (Vide Medida Provisria n 1.152, de 2022)    Vigncia         (Revogada pelo Lei n 14.596, de 2023)    Vigncia

        e) os "royalties" pelo uso de patentes de inveno, processos e frmulas de fabricao ou pelo uso de marcas de indstria ou de comrcio, quando:       (Vide Medida Provisria n 1.152, de 2022)    Vigncia      (Revogada pelo Lei n 14.596, de 2023)    Vigncia

        1) Pagos pela filial no Brasil de emprsa com sede no exterior, em benefcio da sua matriz;     (Revogado pelo Lei n 14.596, de 2023)    Vigncia

        2) Pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domiclio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, contrle do seu capital com direito a voto;     (Revogado pelo Lei n 14.596, de 2023)    Vigncia

        f) os "royalties" pelo uso de patentes de inveno, processos e frmulas de fabricao pagos ou creditados a beneficirio domiciliado no exterior:    (Vide Medida Provisria n 1.152, de 2022)    Vigncia        (Revogada pelo Lei n 14.596, de 2023)    Vigncia

        1) Que no sejam objeto de contrato registrado na Superintendncia da Moeda e do Crdito e que no estejam de acrdo com o Cdigo da Propriedade Industrial; ou     (Revogado pelo Lei n 14.596, de 2023)    Vigncia

        2) Cujos montantes excedam dos limites peridicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade e em conformidade com o que dispe a legislao especfica sbre remessa de valores para o exterior;   (Revogado pelo Lei n 14.596, de 2023)    Vigncia

        g) os "royalties" pelo uso de marcas de indstria e comrcio pagos ou creditados a beneficirio domiciliado no exterior:       (Vide Medida Provisria n 1.152, de 2022)    Vigncia         (Revogada pelo Lei n 14.596, de 2023)    Vigncia

        1) Que no sejam objeto de contrato registrado na Superintendncia da Moeda e do Crdito e que no estejam de acrdo com o Cdigo da Propriedade Industrial; ou     (Revogado pelo Lei n 14.596, de 2023)    Vigncia

        2) Cujos montantes excedem dos limites peridicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividade ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, de conformidade com a legislao especfica sbre remessas de valores para o exterior.    (Revogado pelo Lei n 14.596, de 2023)    Vigncia

        Art. 72. Consideram-se formas de distribuio disfarada de lucros ou dividendos pela pessoa jurdica:                        (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        I - A alienao, a qualquer ttulo, a acionista scio, dirigente ou participante nos lucros de pessoa jurdica, ou aos respectivos parentes ou dependentes de bem ou direito, por valor notriamente inferior ao de mercado;                 (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        II - A aquisio, de qualquer das pessoas referidas no artigo anterior, de bem ou direito por valor notriamente superior ao de mercado;                     (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        III - O pagamento de remunerao por trabalho assalariado, autnomo ou profissional, que no corresponda a servios efetivamente prestados;                        (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        IV - O pagamento de aluguis ou "royalties" a qualquer das pessoas referidas no item I que no corresponda ao efetivo uso, explorao ou fruio de bem ou direito, ou em montante que exceda o valor do mercado;          (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        V - O pagamento de despesas particulares das pessoas referidas no item I, salvo quando satisfizerem s condies legais para serem classificadas com remunerao do trabalho assalariado, autnomo ou profissional;                       (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        VI - O no exerccio de direito aquisio de bem ou direito pertencentes a qualquer das pessoas referidas no item I quando dle resultar a perda do sinal, depsito em garantia, ou importncia paga para obter opo de aquisio;                      (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        VII - os emprstimos concedidos a quaisquer das pessoas referidas no item I, se a pessoa jurdica dispe de lucros acumulados ou reservas no impostas pela lei, salvo se:                   (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        a) revestirem forma escrita;                     (Revogada pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        b) estabelecerem as condies de juros, desgios, indexao ou correo monetria semelhantes aos emprstimos mais onerosos tomados pela pessoa jurdica;                    (Revogada pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        c) sejam resgatados no prazo mximo de trs anos.                   (Revogada pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        VIII - A reduo do capital social e conseqente amortizao de aes ou quotas, devoluo de participao de scios, antes de decorridos dois anos da incorporao de reservas ou lucros ao capital social;                    (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        IX - O resgate, dentro de dois anos de sua emisso, de aes preferenciais resultantes da incorporao de lucros ou reservas ao capital;                     (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        X - A transferncia aos scios ou acionistas, sem pagamento ou por valor inferior ao do mercado, do direito de preferncia subscrio de aes no capital de outra sociedade;                       (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        XI - A incorporao ao capital, com a conseqente distribuio de aes, de dividendos fixos ou mnimos de aes preferenciais, devidos h menos de dois anos;                    (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        XII - A amortizao ou resgate de partes beneficirias antes de cinco anos da sua emisso, se emitidas para colocao gratuita.                       (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        1 O disposto no item VII no se aplica aos emprstimos concedidos a seus acionistas por bancos, emprsas de seguro e capitalizao, sociedades de crdito ou financiamento, e de investimento.                       (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        2 No caso de lucros ou reservas acumuladas aps a concesso do emprstimo, o disposto no item VII aplicar-se- a partir do momento em que atingirem o montante do emprstimo.                       (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        3 Nas hipteses previstas neste artigo, sero classificados como dividendos os lucros distribudos:         (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        a) nos casos dos itens I e II, a diferena entre o valor de mercado e o de alienao, ou aquisio, respectivamente;           (Revogada pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        b) nos casos do item III, a remunerao que no corresponder a servios efetivos;                               (Revogada pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        c) nos casos do item IV, os aluguis ou "royalties" que no corresponderem ao efetivo uso, explorao ou fruio de bem ou direito ou que excederem do valor do mercado;       (Revogada pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        d) nos casos do item V as despesas pagas;
        e) nos casos do item VI, as importncias perdidas;                     (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        f) nos casos do item VII, a importncia mutuada;                        (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        g) nos casos do item VIII, o valor das aes, quotas ou participaes correspondentes ao aumento do capital que fr objeto de reduo do capital;                         (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        h) nos casos do item IX, o valor das aes resgatadas;                       (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        i) nos casos do item X, o valor do direito de transferncia, ou a diferena entre sse valor e o pago pelos scios;                          (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        j) nos casos do item XI, o valor dos dividendos incorporados ao capital;                           (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        k) nos casos do item XIl, o valor da amortizao ou resgate.                           (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)
        Art. 73. Sbre os lucros ou dividendos disfaradamente distribudos, nos casos previstos no artigo anterior, incidir o impsto de 50% (cinqenta por cento), sem prejuzo do impsto que couber pessoa fsica beneficiada.                 (Revogado pelo Decreto-Lei n 1.598, de 1977)

        Art. 74. A partir do exerccio financeiro de 1966, os rendimentos percebidos pelas pessoas fsicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, obedecero a nova classificao a ser estabelecida, para fins estatsticos, pelo Poder Executivo, mediante decreto.

        Art. 75. Pela arrecadao do impsto de renda, na fonte, sbre rendimentos do trabalho pagos pelo Estado ou Municpios, ou por suas autarquias, a seus servidores ou a terceiros poder o Govrno Federal, mediante convnio com aquelas entidades, remunerar os servios prestados, at 10% (dez por cento) do montante que fr, por essa forma, recolhido.

        Art. 76. A partir de 1 de janeiro de 1967 a correo monetria do ativo imobilizado das emprsas procedida de acrdo com o art. 3 da Lei nmero 4.357 de 16 de julho de 1964, no sofrer nenhum nus financeiro, a ttulo de impsto ou de emprstimo compulsrio.

        Pargrafo nico. A disposio dste artigo no atinge as prestaes pagas a partir de 1 de janeiro de 1967, que correspondem a correes monetrias procedidas anteriorme te referida data.

        Art. 77. Ficam desobrigadas de promover a correo monetria de que trata o art. 3 da Lei n 4.357 de 16 de julho de 1964, as sociedades que se encontrarem em concordata, falncia liquidao promovida por autoridades administrativas ou judiciais, e aquelas cujos bens imveis estejam situados em reas demarcadas para desapropriao ou em relao aos quais haja processos em andamento visando a sse fim.

        Art. 78. O pargrafo 17 do art. 3 da Lei nmero 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redao:

17. Quando o pagamento na forma dos 7, 8 e 16 importar em exigncia de prestaes mensais superiores a 2% (dois por cento) da mdia mensal da receita bruta da pessoa jurdica, indicada no seu ltimo balano, o recolhimento do impsto ou as quantias destinadas a subscrio das Obrigaes podero ser limitados ao mnimo de 24 (vinte e quatro) prestaes, desde que o aumento de capital seja reduzido ao valor cuja tributao corresponda s aludidas prestaes.

        Art. 79. A atual Diviso do Impsto de Renda passa a denominar-se Departamento do lmpsto de Renda, que ser estruturado de acrdo com as necessidades dos servios.

        1 O Departamento do Impsto de Renda contar, para o exerccio de suas atribuies, com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais.

        2 A estrutura do Departamento do Impsto de Renda bem como a sede e jurisdio dos rgos subordinados sero estabelecidas em Regimento aprovado por decreto do Poder Executivo, ficando revogados para sse efeito, os Decretos-leis nmeros 4.042, de 22 de janeiro de 1942, e 6.457, de 2 de maio de 1944.

        Art. 80. Nos casos de alterao do exerccio social, quando a pessoa jurdica instruir a sua declarao de rendimentos com os resultados de operaes correspondentes a perodo inferior a 12 (doze) meses, ficar sujeita a uma pena compensatria, nunca inferior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), se j houver procedido mudana do exerccio social no decurso do trinio precedente.

        Pargrafo nico. A multa a que se refere ste artigo ser fixada pela autoridade lanadora, razo de mltiplos de 1/36 (um trinta e seis avos) dos lucros anuais correspondentes ao balano que instruir a declarao, em nmero igual ao dos meses faltantes para completar 12 (doze) meses.

        Art. 81. Fica dispensada a exigncia de interstcio para efeito de preenchimento dos cargos vagos na srie de classes de Agente Fiscal do Impsto de Renda, do Ministrio da Fazenda, existentes na data da publicao desta lei, mediante promoo dos funcionrios das classes inferiores.

        Art. 82. As pessoas fsicas que at 30 de abril de 1965 pedirem retificao das respectivas declaraes de bens, relativas aos exerccios de 1963 e 1964, para efeito de incluso de valores, bens e depsitos, mantidos no estrangeiro, e anteriormente omitidos, ficam dispensados de qualquer penalidade.

        Pargrafo nico. At 30 de abril de 1965, as pessoas fsicas podero, independentemente de comprovao, atualizar o valor das propriedades agropastoris mencionadas em suas declaraes de rendimentos e de bens, relativas aos exerccios anteriores, sem que o aumento do valor do patrimnio, resultante dsse reajustamento, seja tributvel retroativamente.

        Art. 83. A penalidade prevista no artigo 18 da lei nmero de 4.131, de 3 de setembro de 1962, smente ser aplicada s pessoas, referidas no artigo 17 da mesma lei, que deixarem de cumprir a obrigao nele estabelecida, depois de 30 de abril de 1965.

        Pargrafo nico. O prazo para os pedidos de retificao de que trata o artigo 23 da Lei nmero 4.357, de 16 de julho de 1964, fica prorrogado at 30 de abril de 1965.

        Art. 84. O impsto a que se refere o inciso 3 do art. 96 do regulamento aprovado pelo Decreto nmero 51.900, de 10 de abril de 1963, ser exigido, no exerccio de 1965, razo de 20% (vinte por cento), e, a partir de 1 de janeiro de 1966, razo de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no artigo 18 da Lei nmero 4.357, de 16 de julho de 1964.

        Pargrafo nico. O impsto a que refere ste artigo, em relao aos rendimentos atribudos a aes pertencentes a portador identificado, quando se tratar de sociedade annima de capital aberto, definida no art 39 desta Iei, ser de 15% (quinze por cento) no exerccio de 1965 e de 10% (dez por cento) a partir de 1 de janeiro de 1966.

        Art. 85. A variao do valor original dos bens de que trata o art. 29 da Lei n 4.357, de 16 de julho de 1964, dever figurar destacadamente no ativo das emprsas e no poder, sob nenhuma forma, ser computada como custo ou despesa operacional.                     (Revogado pela Lei n 4.862, de 1965)

        Art. 86. Ao art. 1 da Lei nmero 4.357, de 16 de julho de 1964, acrescido o seguinte pargrafo:                      (Vide Decreto n 57.458, de 1965)

" 9 As Obrigaes, a qualquer tempo, podero ser recebidas, pelo seu valor atualizado, como cauo fiscal ou contratual perante quaisquer reparties ou autarquias federais."

        Art..87. A alquota de 45% (quarenta e cinco por cento), instituda pelo 2 do art. 3, da Lei n 4.154, de 28 de novembro de 1962, fixada em 60% (sessenta por cento), pelo art. 18 da Lei n 4.357, de 16 de julho de 1964, e exigida aos beneficirios de rendimentos de ttulos ao portador que optem pela no-identificao, smente ser devida, quanto diferena excedente da alquota normal, no momento do efetivo pagamento ou crdito dos aludidos rendimentos.

        Pargrafo nico. O impsto descontado na fonte, na forma dste artigo, dever ser recolhido, pela emprsa que o houver retido, dentro do ms seguinte quele em que houver sido feita a reteno.

        Art. 88. VETADO.

        Art. 89. O Poder Executivo regulamentar esta Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consolidando tda a legislao do impsto de renda e proventos de qualquer natureza.

        Art. 90. As disposies desta Lei entraro em vigor a partir de 1 de janeiro de 1965, salvo as disposies dos artigos 75, 77, 78 e 79, que entram em vigor na data da publicao desta Lei, revogadas as disposies em contrrio.

        Braslia, 30 de novembro de 1964; 143 da Independncia e 76 da Repblica.

H. CASTELLO BRANCO
Otvio Gouveia de Bulhes

Este texto no substitui o publicado no DOU de 30.11.1964

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