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Document 12016E023

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE II - NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO
Artigo 23.o (ex-artigo 20.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, pp. 58–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_23/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/58


Artigo 23.o

(ex-artigo 20.o TCE)

Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que é nacional não se encontre representado, de proteção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias e encetam as negociações internacionais requeridas para garantir essa proteção.

O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar diretivas que estabeleçam as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar essa proteção.


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