This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 12016A079
Consolidated version of the Treaty establishing the European Atomic Energy Community#TITLE II - PROVISIONS FOR THE ENCOURAGEMENT OF PROGRESS IN THE FIELD OF NUCLEAR ENERGY#CHAPTER 7 - Safeguards#Article 79
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 7 - Salvaguardas
Artigo 79.o
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 7 - Salvaguardas
Artigo 79.o
JO C 203 de 7.6.2016, pp. 32–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_79/oj
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/32 |
Artigo 79.o
A Comissão exigirá que sejam conservados e apresentados registos das operações, tendo em vista permitir a contabilidade relativa aos minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais, utilizados ou produzidos. As mesmas obrigações existem em caso de transporte de matérias-primas e de materiais cindíveis especiais.
Aqueles que se encontrem sujeitos a tais obrigações notificarão às autoridades do Estado-Membro em causa as comunicações feitas à Comissão por força do artigo 78.o e do primeiro parágrafo deste artigo.
A natureza e o âmbito das obrigações referidas no primeiro parágrafo deste artigo serão definidos em regulamento estabelecido pela Comissão e aprovado pelo Conselho.