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Document 12016A079

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 7 - Salvaguardas
Artigo 79.o

JO C 203 de 7.6.2016, pp. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_79/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/32


Artigo 79.o

A Comissão exigirá que sejam conservados e apresentados registos das operações, tendo em vista permitir a contabilidade relativa aos minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais, utilizados ou produzidos. As mesmas obrigações existem em caso de transporte de matérias-primas e de materiais cindíveis especiais.

Aqueles que se encontrem sujeitos a tais obrigações notificarão às autoridades do Estado-Membro em causa as comunicações feitas à Comissão por força do artigo 78.o e do primeiro parágrafo deste artigo.

A natureza e o âmbito das obrigações referidas no primeiro parágrafo deste artigo serão definidos em regulamento estabelecido pela Comissão e aprovado pelo Conselho.


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