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Document 12016A069
Consolidated version of the Treaty establishing the European Atomic Energy Community#TITLE II - PROVISIONS FOR THE ENCOURAGEMENT OF PROGRESS IN THE FIELD OF NUCLEAR ENERGY#CHAPTER 6 - Supplies#Section 4 - Prices#Article 69
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 6 - O aprovisionamento
Secção 4 - Preços
Artigo 69.o
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 6 - O aprovisionamento
Secção 4 - Preços
Artigo 69.o
JO C 203 de 7.6.2016, pp. 29–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_69/oj
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/29 |
Artigo 69.o
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode fixar preços.
Quando a Agência estabelecer, nos termos do artigo 60.o, as condições de que fica dependente a aceitação das encomendas, pode propor uma perequação de preços aos utilizadores que as tenham efetuado.