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Document 12016A069

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 6 - O aprovisionamento
Secção 4 - Preços
Artigo 69.o

JO C 203 de 7.6.2016, pp. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_69/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/29


Artigo 69.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode fixar preços.

Quando a Agência estabelecer, nos termos do artigo 60.o, as condições de que fica dependente a aceitação das encomendas, pode propor uma perequação de preços aos utilizadores que as tenham efetuado.


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