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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/29


Artigo 69.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode fixar preços.

Quando a Agência estabelecer, nos termos do artigo 60.o, as condições de que fica dependente a aceitação das encomendas, pode propor uma perequação de preços aos utilizadores que as tenham efetuado.