7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/29 |
Artigo 69.o
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode fixar preços.
Quando a Agência estabelecer, nos termos do artigo 60.o, as condições de que fica dependente a aceitação das encomendas, pode propor uma perequação de preços aos utilizadores que as tenham efetuado.