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Document 12016A033
Consolidated version of the Treaty establishing the European Atomic Energy Community#TITLE II - PROVISIONS FOR THE ENCOURAGEMENT OF PROGRESS IN THE FIELD OF NUCLEAR ENERGY#CHAPTER 3 - Health and safety#Article 33
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 3 - A proteção sanitária
Artigo 33.o
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 3 - A proteção sanitária
Artigo 33.o
JO C 203 de 7.6.2016, pp. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_33/oj
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/19 |
Artigo 33.o
Cada Estado-Membro adotará as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adequadas para assegurar o cumprimento das normas de base estabelecidas e tomará as medidas necessárias no que diz respeito ao ensino, à educação e à formação profissional.
A Comissão formulará todas as recomendações adequadas, tendo em vista assegurar a harmonização das disposições aplicáveis neste domínio nos Estados-Membros.
Para o efeito, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, tanto as disposições aplicáveis à data da entrada em vigor do presente Tratado, como os ulteriores projetos de disposições da mesma natureza.
As eventuais recomendações da Comissão que digam respeito aos projetos de disposições devem ser formuladas no prazo de três meses a contar da data da comunicação dos referidos projetos.