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Document 12016E348

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 348.o (ex-artigo 298.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, pp. 195–195 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_348/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/195


Artigo 348.o

(ex-artigo 298.o TCE)

Se as medidas tomadas nos casos previstos nos artigos 346.o e 347.o tiverem por efeito falsear as condições de concorrência no mercado interno, a Comissão analisará com o Estado interessado as condições em que tais medidas podem ser adaptadas às disposições constantes dos Tratados.

Em derrogação do processo previsto nos artigos 258.o e 259.o, a Comissão ou qualquer Estado-Membro podem recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça, se considerarem que outro Estado-Membro está a fazer utilização abusiva das faculdades previstas nos artigos 346.o e 347.o. O Tribunal de Justiça decide à porta fechada.


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