7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/195 |
Artigo 348.o
(ex-artigo 298.o TCE)
Se as medidas tomadas nos casos previstos nos artigos 346.o e 347.o tiverem por efeito falsear as condições de concorrência no mercado interno, a Comissão analisará com o Estado interessado as condições em que tais medidas podem ser adaptadas às disposições constantes dos Tratados.
Em derrogação do processo previsto nos artigos 258.o e 259.o, a Comissão ou qualquer Estado-Membro podem recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça, se considerarem que outro Estado-Membro está a fazer utilização abusiva das faculdades previstas nos artigos 346.o e 347.o. O Tribunal de Justiça decide à porta fechada.