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Document 12016E321

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
CAPÍTULO 5 - DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 321.o (ex-artigo 278.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, pp. 187–187 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_321/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/187


Artigo 321.o

(ex-artigo 278.o TCE)

A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados-Membros os ativos que detenha na moeda de outro Estado-Membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais ativos para os fins previstos nos Tratados. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha ativos disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.

A Comissão tratará com cada um dos Estados-Membros por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras, a Comissão recorrerá ao Banco emissor do Estado-Membro interessado ou a qualquer outra instituição financeira por este aprovada.


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