7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/187 |
Artigo 321.o
(ex-artigo 278.o TCE)
A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados-Membros os ativos que detenha na moeda de outro Estado-Membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais ativos para os fins previstos nos Tratados. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha ativos disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.
A Comissão tratará com cada um dos Estados-Membros por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras, a Comissão recorrerá ao Banco emissor do Estado-Membro interessado ou a qualquer outra instituição financeira por este aprovada.