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Document 12016E147

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO IX - EMPREGO
Artigo 147.o (ex-artigo 127.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, pp. 112–112 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_147/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/112


Artigo 147.o

(ex-artigo 127.o TCE)

1.   A União contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, apoiando e, se necessário, completando a sua ação. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados-Membros.

2.   O objetivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e ações da União.


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