7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/112 |
Artigo 147.o
(ex-artigo 127.o TCE)
1. A União contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, apoiando e, se necessário, completando a sua ação. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados-Membros.
2. O objetivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e ações da União.