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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/112


Artigo 147.o

(ex-artigo 127.o TCE)

1.   A União contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, apoiando e, se necessário, completando a sua ação. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados-Membros.

2.   O objetivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e ações da União.