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Document 12016E141
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART THREE - UNION POLICIES AND INTERNAL ACTIONS#TITLE VIII - ECONOMIC AND MONETARY POLICY#CHAPTER 5 - TRANSITIONAL PROVISIONS#Article 141 (ex Articles 123(3) and 117(2) first five indents, TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO VIII - A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA
CAPÍTULO 5 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 141.o (ex-n.o 3 do artigo 123.o e ex-cinco primeiros travessões do n.o 2 do artigo 117.o TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO VIII - A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA
CAPÍTULO 5 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 141.o (ex-n.o 3 do artigo 123.o e ex-cinco primeiros travessões do n.o 2 do artigo 117.o TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, pp. 110–110
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/110 |
Artigo 141.o
(ex-n.o 3 do artigo 123.o e ex-cinco primeiros travessões do n.o 2 do artigo 117.o TCE)
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 129.o, se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação, o Conselho Geral do Banco Central Europeu a que se refere o artigo 44.o dos Estatutos do SEBC e do BCE constitui um terceiro órgão de decisão do Banco Central Europeu.
2. Se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o Banco Central Europeu deve, no que respeita a esses Estados-Membros:
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reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais, |
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reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados-Membros com o objetivo de garantir a estabilidade dos preços, |
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supervisar o funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio, |
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proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais, que afetem a estabilidade das instituições e mercados financeiros, |
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exercer as antigas atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, posteriormente assumidas pelo Instituto Monetário Europeu. |