这是indexloc提供的服务,不要输入任何密码
Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12016E096

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO VI - OS TRANSPORTES
Artigo 96.o (ex-artigo 76.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, pp. 86–87 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_96/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/86


Artigo 96.o

(ex-artigo 76.o TCE)

1.   Fica proibido a qualquer Estado-Membro, salvo autorização da Comissão, impor aos transportes efetuados na União preços e condições que impliquem qualquer elemento de apoio ou proteção em benefício de uma ou mais empresas ou indústrias determinadas.

2.   A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro, analisará os preços e condições referidas no n.o 1, tomando, designadamente, em consideração, por um lado, as exigências de uma política económica regional adequada, as necessidades das regiões subdesenvolvidas e os problemas das regiões gravemente afetadas por circunstâncias políticas e, por outro, os efeitos destes preços e condições na concorrência entre os diferentes modos de transporte.

Após consulta de todos os Estados-Membros interessados, a Comissão tomará as decisões necessárias.

3.   A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável às tarifas de concorrência.


Top