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Document 12016E/PRO/28

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PROTOCOLO (n.o 28) RELATIVO À COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL

JO C 202 de 7.6.2016, pp. 309–310 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/pro_28/oj

   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/309


PROTOCOLO (n.o 28)

RELATIVO À COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que o artigo 3.o do Tratado da União Europeia inclui, entre outros objetivos, o de promover a coesão económica, social e territorial e a solidariedade entre os Estados-Membros, e que essa coesão figura entre os domínios de competência partilhada da União enumerados na alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

RECORDANDO que o conjunto das disposições da Parte III, Título XVIII, relativas à coesão económica, social e territorial, fornecem a base jurídica para a consolidação e maior desenvolvimento da ação da União no domínio da coesão económica, social e territorial, incluindo a criação de um novo Fundo,

RECORDANDO que as disposições do artigo 177.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia preveem a criação de um Fundo de Coesão,

CONSTATANDO que o BEI tem concedido empréstimos substanciais e de volumes crescentes a favor das regiões mais pobres,

CONSTATANDO o desejo de uma maior flexibilidade nas regras relativas à concessão de recursos provenientes dos Fundos Estruturais,

CONSTATANDO o desejo de ajustar os níveis de participação da União nos programas e projetos em certos países,

CONSTATANDO a proposta no sentido de ser tida mais em conta, no sistema de recursos próprios, a prosperidade relativa dos Estados-Membros,

REAFIRMAM que o fomento da coesão económica, social e territorial é vital para o pleno desenvolvimento e o sucesso duradouro da União;

REAFIRMAM a sua convicção de que os Fundos Estruturais devem continuar a desempenhar um papel considerável na realização dos objetivos da União no domínio de coesão;

REAFIRMAM a sua convicção de que o BEI deve continuar a consagrar a maior parte dos seus recursos ao fomento da coesão económica, social e territorial e declaram a sua vontade de rever as necessidades de capital do BEI, logo que tal se revele necessário para esse efeito;

ACORDAM em que o Fundo de Coesão forneça contribuições financeiras da União para projetos na área do ambiente e das redes transeuropeias nos Estados-Membros com um PNB per capita inferior a 90 % da média da União que tenham definido um programa que lhes permita preencher os requisitos de convergência económica estabelecidos no artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

DECLARAM a sua intenção de permitir uma maior margem de flexibilidade na afetação de créditos provenientes dos Fundos Estruturais, a fim de ter em conta necessidades específicas não abrangidas pela atual regulamentação dos Fundos Estruturais;

DECLARAM a sua vontade de ajustar os níveis de participação da União no âmbito dos programas e dos projetos dos Fundos Estruturais com o objetivo de evitar um aumento excessivo das despesas orçamentais nos Estados-Membros menos prósperos;

RECONHECEM a necessidade de acompanhar de perto os progressos verificados na realização da coesão económica, social e territorial e afirmam a sua vontade de analisar todas as medidas necessárias a este respeito;

DECLARAM a sua intenção de ter mais em conta a capacidade contributiva de cada Estado-Membro no sistema de recursos próprios e de, em relação aos Estados-Membros menos prósperos, analisar os meios de correção dos elementos regressivos existentes no atual sistema de recursos próprios;

ACORDAM em anexar o presente Protocolo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


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