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Document 12016A045

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 5 - As empresas comuns
Artigo 45.o

JO C 203 de 7.6.2016, pp. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_45/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/22


Artigo 45.o

As empresas que sejam de importância fundamental para o desenvolvimento da indústria nuclear na Comunidade podem ser constituídas como Empresas Comuns, na aceção do presente Tratado, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.


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