这是indexloc提供的服务,不要输入任何密码
Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12016A006

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 1 - O desenvolvimento da investigação
Artigo 6.o

JO C 203 de 7.6.2016, pp. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_6/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/8


Artigo 6.o

A fim de encorajar a execução dos programas de investigação que lhe são comunicados, a Comissão pode:

a)

Prestar, no âmbito dos contratos de investigação, apoio financeiro com exclusão de subvenções;

b)

Fornecer, a título oneroso ou gratuito, para execução desses programas, as matérias-primas ou os materiais cindíveis especiais de que dispõe;

c)

Colocar à disposição dos Estados-Membros, pessoas ou empresas, a título oneroso ou gratuito, instalações, equipamentos ou assistência especializada;

d)

Promover financiamentos comuns por parte dos Estados-Membros, pessoas ou empresas interessadas.


Top