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Presidncia da Repblica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos

LEI No 4.357, DE 16 DE JULHO DE 1964.

Mensagem de veto

(Vide Decreto-lei n 599, de 1969),
(Vide Decreto-lei n 2.283, de 1986),
(Vide Decreto-lei n 2.284, de 1986)

(Vide Decreto-lei n 2.447, de 1988)

Autoriza a emisso de Obrigaes do Tesouro Nacional, altera a legislao do impsto sbre a renda, e d outras providncias.

        O PRESIDENTE DA REPBLICA , fao saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1 Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigaes do Tesouro Nacional at o limite e ttulos em circulao de Cr$ 700.000.000.000,00 (setecentos bilhes de cruzeiros), observadas as seguintes condies, facultada a emisso de ttulos mltiplos:

        a) vencimento entre 3 (trs) e 20 (vinte) anos;

        b) juros mnimos de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sbre o valor nominal atualizado;

       b) juros mximos de 10% (dez por cento) ao ano, calculados sbre o valor nominal atualizado.                   (Redao dada pelo Decreto-Lei n 328, de 1967)

        c) valor unitrio mnimo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

        1 O valor nominal das Obrigaes ser atualizado peridicamente em funo das variaes do poder aquisitivo da moeda nacional, de acrdo com o que estabelece o 1 do art. 7 desta Lei.

        2 O valor nominal unitrio, em moeda corrente, resultante da atualizao referida no pargrafo anterior, ser declarado trimestralmente, mediante portaria do Ministro da Fazenda.

        3 As Obrigaes tero valor nominal unitrio em moeda corrente fixado em portaria do Ministro da Fazenda, podendo ser colocadas, ao par, ou pelo valor de cotao, nas Blsas de Valres, desde que no inferior a 50% (cinqenta por cento) do desgio mdio dos melhores papis (letras e debntures) das emprsas particulares idneas.

        4 As Obrigaes tero poder liberatrio pelo seu valor atualizado de acrdo com o 1, para pagamento de qualquer tributo federal, aps decorridos 30 (trinta) dias do seu prazo de resgate.

        5 Para os efeitos do limite de emisso, smente sero considerados em circulao os ttulos efetivamente negociados, computado o valor nominal unitrio de referncia de que trata a alnea " c " dste artigo.

        6 O Ministro da Fazenda fica autorizado a celebrar convnios, ajustes, ou contratos para emisso, colocao e resgate das Obrigaes a que se refere ste artigo.

        7 As diferenas, em moeda corrente, de valor nominal unitrio, resultantes da atualizao prevista no pargrafo 1, no constituem rendimento tributvel das pessoas fsicas ou jurdicas.

        8 O Oramento da Unio consignar, anualmente, as dotaes necessrias aos servios de juros e amortizaes das Obrigaes previstas nesta lei.

       9 As Obrigaes, a qualquer tempo, podero ser recebidas, pelo seu valor atualizado, como cauo fiscal ou contratual perante quaisquer reparties ou autarquias federais.                     (Includo pela Lei n 4.506, de 1964)      (Vigncia)

        Art 2 Os recursos do Fundo de Indenizaes Trabalhistas a que se refere o art. 46 da Lei n 3.470, de 28 de novembro de 1958, ser obrigatriamente, aplicados na aquisio de Obrigaes da emisso referida no artigo anterior, no Tesouro Nacional ou na Blsa de Valres.

        1 A disposio dste artigo no se aplica s quantias correspondentes ao Fundo de Indenizaes Trabalhistas anteriormente constitudo pelas pessoas jurdicas, j aplicadas em ttulos da dvida pblica prevista pelo Decreto n 53.787, de 20 de maro de 1964.

        2 Os contribuintes do Impsto de Renda, como pessoas jurdicas, so obrigados a constituir o Fundo de Indenizaes Trabalhistas a fim de assegurar a sua responsabilidade eventual pela indenizao por dispensa dos seus empregados, e as importncias pagas em cada exerccio a sse ttulo, correro obrigatriamente, por conta dsse Fundo, desde que haja saldo credor suficiente.

        3 A obrigao mensal da constituio do Fundo referido no pargrafo anterior corresponder a 3% (trs por cento) sbre o total da remunerao mensal paga aos empregados, no computado o 13 salrio previsto na Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962.                 (Vide Lei n 4.923, de 1965)

        4 Para as emprsas exclusivamente destinadas agricultura e a pecuria a obrigao de que trata o pargrafo anterior ser de 1 1/2% (um e meio por cento), smente at o exerccio de 1970.

        5 A quota do Fundo de Indenizaes Trabalhistas, aplicada na aquisio das Obrigaes, nos trmos do presente artigo, ser dedutvel do lucro bruto para o efeito do Impsto de Renda, ressalvada a hiptese do 1.

        6 A quota do Fundo de Indenizaes Trabalhistas, a ser constitudo na vigncia desta lei, ser recolhida at o ltimo dia til do ms subseqente quele em que fr paga a remunerao, devendo o primeiro recolhimento, ser feito no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicao desta lei.

        7 Os recolhimentos mensais previstos no 6 sero efetuados na forma estabelecida em Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, podendo, para tal fim, ser utilizada a rde de agncias do Banco do Brasil S. A.

        8 Para tais recolhimentos, referidos no pargrafo anterior pode, tambm, ser utilizada, complementarmente, a rde dos estabelecimentos bancrios em geral e Caixas Econmicas, devendo os mesmos recolher, at o dia til seguinte ao encerramento de seu balancete mensal, s Agncias do Banco do Brasil que jurisdicionam sua regio, o total que houverem recolhido.

        9 As Obrigaes adquiridas nos trmos dste artigo, sero nominativas, no podendo ser transferidas, salvo nos casos de fuso, incorporao ou sucesso de pessoas jurdicas, mas podero ser resgatadas por antecipao:

        a) para reemblso da importncia correspondente s indenizaes efetivamente pagas a partir da vigncia desta lei;

        b) nos casos de liquidao da pessoa jurdica.

        10 At o exerccio de 1967, inclusive o reemblso de que trata a alnea " a " do pargrafo anterior corresponder metade das indenizaes efetivamente pagas, a partir da vigncia desta lei.

        11 As correes monetrias do valor do principal das Obrigaes em que fr aplicado o Fundo de Indenizaes Trabalhistas acrescero ao Valor do Fundo.

        12 Para os efeitos da aplicao prevista neste artigo, sero desprezadas as fraes de quotas a aplicar, de montante inferior ao valor nominal mnimo das obrigaes.

        13 Ser suspensa a obrigao mensal do recolhimento de que tratam os 3 e 4, quando o saldo do Fundo de Indenizaes Trabalhistas atingir o montante das responsabilidades totais do contribuinte, relativas aos seus empregados sem estabilidade.

        14 A falta de aquisio das Obrigaes, nos trmos dste artigo e seus pargrafos, sujeitar a pessoa jurdica multa de 10% (dez por cento), por semestre ou frao de semestre, de atraso, alm dos juros de mora de 1% (um por cento) ao ms, ambos calculados sbre a importncia devida, corrigida nos trmos do artigo 7.

        Art 3 A correo monetria, de valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurdicas, prevista no art. 57 da Lei n 3.470, de 28 de novembro de 1958, ser obrigatria a partir da data desta Lei, segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variao do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o ms de dezembro do ltimo ano e a mdia anual de cada um dos anos anteriores.     (Vide Lei n 4.506, de 1964)

        1 Dentro de 30 (trinta) dias da publicao desta lei, o Conselho Nacional de Economia ajustar os coeficientes em vigor ao disposto neste artigo.

        2 Dentro de 90 (noventa) dias da data desta lei, as pessoas jurdicas devero processar o reajustamento do seu capital social pela correo monetria dos valores do seu ativo imobilizado constante do ltimo balano.

       2 At 30 de novembro de 1964, as pessoas jurdicas ficam obrigadas a processar o reajustamento do seu capital social pela correo monetria dos valres do ser ativo imobilizado, constante do ltimo balano, e, dentro do mesmo prazo, devero efetuar o recolhimento da primeira prestao do impsto estabelecido no 7 ou da importncia em dbro, correspondente ao valor das obrigaes, de acrdo com o 8.                     (Redao dada pela Lei n 4.481, de 1966)                     (Vide Lei n 5.107, de 1966)

        3 O resultado da correo monetria, efetuada obrigatriamente em cada ano, ser registrado, no "Passivo no Exigvel", a crdito de conta com intitulao prpria, nela permanecendo at sua incorporao do capital, para efeito do disposto no pargrafo seguinte.                     (Vide Lei n 5.107, de 1966)

        4 O aumento de capital que resultar da correo dever ser refletido em alterao contratual ou estatutria, conforme o caso, dentro de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento do balano a que corresponder a correo operada.

        5 Excepcionalmente, ser permitido que no aumento de capital seja aplicada parte do resultado da correo smente para evitar que o valor nominal das aes e das quotas e quinhes do capital social das pessoas jurdicas, na forma do pargrafo anterior, seja expresso em nmeros fracionrios, devendo permanecer na conta citada no 3 o saldo correspondente s fraes, que ser adicionado correo monetria seguinte, e assim, sucessivamente.

        6 Quando a variao do valor do capital das pessoas jurdicas, decorrente da correo monetria de que trata ste artigo, fr superior a 3 (trs) vzes a importncia do capital registrado, ser permitido, mediante autorizao do Ministro da Fazenda, que o montante da variao constitua reserva de capital, excluda ... (VETADO) ... da limitao do 2, do art. 130, de Decreto-lei n 2.627, de 26 de setembro de 1940, mas sujeita igualmente ao impsto, estabelecido no 7 a qual ser aplicada obrigatriamente no aumento do capital social, dentro dos 5 (cinco) anos seguintes ao balano da correo, sem qualquer outro nus.

        7 O Impsto de Renda a que se refere o 7 do art. 57 da Lei nmero 3.470, de 28 de novembro de 1958, fica reduzido a 5% (cinco por cento) e ser pago em 12 (doze) prestaes mensais.

        8 O pagamento do impsto a que se refere o pargrafo anterior ser dispensado, desde que o contribuinte prefira adquirir Obrigaes, da emisso mencionada no art. 1 desta lei, para vencimento em prazo no inferior a 5 (cinco) anos contados da data do balano que consignar a correo monetria geradora da obrigao tributria, em valor nominal atualizado correspondente ao dbro do que seria devido como impsto.

        9 A aquisio das Obrigaes a que se refere o pargrafo precedente ser efetuada mediante tantos pagamentos mensais quantos corresponderiam quitao do impsto pela remisso do qual a pessoa jurdica tiver optado, observado o disposto no pargrafo 7 do artigo 2.

        10. Para determinao do montante a ser aplicado na aquisio de Obrigaes a que se referem os pargrafos antecedentes, sero desprezadas as importncias inferiores ao valor unitrio daquelas.

        11. O Banco do Brasil S.A. entregar ao Ministrio da Fazenda, nos trmos do regulamento desta lei, extratos das contas e demonstraes do recolhimento das importncias destinadas subscrio de Obrigaes referida neste artigo, acompanhados dos documentos relativos sua movimentao.

        12. As Obrigaes adquiridas nos trmos dste artigo sero nominativas e intransferveis, durante o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do balano corrigido, salvo nos casos de fuso, incorporao, sucesso ou liquidao da pessoa jurdica.

        13. O aumento de capital realizado obrigatriamente nos trmos do 4, bem como o resultante do recebimento de aes novas ou quotas distribudas em decorrncia das correes monetrias previstas nesta lei, fica isento do Impsto do slo.

        14. No clculo das quotas anuais de depreciao ou amortizao para efeitos do Impsto de Renda, considerar-se- o valor da aquisio o valor original dos bens, corrigido nos trmos do art. 57 da Lei n 3.470, de 28 de novembro de 1958.

        15. Nos exerccios de 1965 e de 1966, as quotas de depreciao ou amortizao, dedutveis do lucro bruto, sero calculadas, respectivamente, sbre 50% (cinqenta por cento) e 70% (setenta por cento), do valor da correo monetria dos bens mveis.

        16. O recolhimento do impsto estabelecido no pargrafo 7 poder ser efetuado em tantas prestaes mensais quantas necessrias a que cada uma no ultrapasse a quinta parte da mdia mensal do lucro tributvel, indicado pelo contribuinte em seu ltimo balano, observado o limite mximo de 24 (vinte e quatro) prestaes.

        17. Quando o pagamento na forma dos pargrafos 7, 8 e 16 importar em exigncia de prestaes mensais superiores a 2% (dois por cento) da mdia mensal da receita bruta da pessoa jurdica, indicada ao seu ltimo balano, poder ela recolher o impsto, ou as quantias destinadas subscrio das Obrigaes em tantas prestaes mensais quantas necessrias a que cada uma no exceda o limite referido.

        17. Quando o pagamento na forma dos 7, 8 e 16 importar em exigncia de prestaes mensais superiores a 2% (dois por cento) da mdia mensal da receita bruta da pessoa jurdica, indicada no seu ltimo balano, o recolhimento do impsto ou as quantias destinadas a subscrio das Obrigaes podero ser limitados ao mnimo de 24 (vinte e quatro) prestaes, desde que o aumento de capital seja reduzido ao valor cuja tributao corresponda s aludidas prestaes.                      (Redao dada pela Lei n 4.506, de 1964)

        18. As correes monetrias de que trata ste artigo aplicam-se as normas estabelecidas nos pargrafos do artigo 57 da Lei n 3.470, de 28 de novembro de 1958, exceto as disposies de seus 11, 12, 14 e 17.

        19. As filiais, sucursais, agncias ou representaes de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, ficam tambm obrigadas a corrigir, na forma do presente artigo o registro contbil dos bens do ativo imobilizado que possuem no Pas, podendo o correspondente aumento de capital refletir-se apenas sbre a parte destinada s operaes no Brasil.

        20. A inobservncia do disposto neste artigo e pargrafos anteriores sujeitar a pessoa jurdica:

        a) a correo monetria do ativo imobilizado, ex officio , para efeito de tributao;

        b) a perda do direito de optar peIa aquisio de Obrigaes, na forma do pargrafo 8;

        c) a multa em importncia igual ao valor do impsto devido.

        21. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de correo monetria de que trata ste artigo, as sociedades de economia mista, nas quais, pelo menos, 51% (cinqenta e um por cento) das aes com direito a voto pertenam Unio, aos Estados ou aos Municpios, e as pessoas jurdicas compreendidas no pargrafo 1 do artigo 18 da Lei n 4.154, de 28 de novembro de 1962.

        21. Com excluso das emprsas concessionrias de servios de energia eltrica, ficam dispensadas da obrigatoriedade de correo monetria, de que trata este artigo, as sociedades de economia mista nas quais, pelo menos, 51% (cinqenta e um por cento) das aes com direito a voto pertenam Unio, aos Estados e aos Municpios, e s pessoas jurdicas compreendidas no 1 do artigo 18 da Lei n 4.154, de 28 de novembro de 1962.         (Redao dada pela Lei n 5.073,  de 1966)

        22. Ficam desobrigadas da correo monetria de que trata ste artigo as pessoas jurdicas cujo capital social realizado no exceda de 50 (cinqenta) vzes o salrio-mnimo fiscal.

        23. Nos casos do pargrafo 5, o saldo da conta prevista no pargrafo 3 ser considerado como capital, para efeito do clculo do Impsto Adicional de Renda.

        Art 4 Para efeito do disposto no art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 51.900, de 10 de abril de 1963, ser permitido, pessoa fsica vencedora, efetuar a correo monetria do custo da aquisio de imvel, inclusive o impsto de transmisso pago e benfeitorias realizadas, .. (VETADO) .. observado o disposto nos pargrafos dste artigo, sem o gzo cumulativo dos abatimentos previstos no pargrafo 1 do mesmo art. 93.

        1 Do valor corrigido das benfeitorias ser deduzida a percentagem de 2% (dois por cento), para cada ano que tiver decorrido desde o trmino de sua realizao, at a alienao.

        2 A correo monetria de que trata ste artigo, que ser processada mediante aplicao dos coeficientes a que se refere o art. 3, ficar sujeita to-smente ao impsto de 5% (cinco por cento), sbre a diferena entre o valor global da aquisio, corrigido monetriamente nos trmos dste artigo e seus pargrafos, e o valor histrico de aquisio, permitida a opo prevista no pargrafo 8 do artigo 3.

        3 As Obrigaes adquiridas nos trmos do pargrafo anterior sero intransferveis, salvo no caso de partilhas em inventrio ou arrolamento judicial, e sero liquidadas a partir do quinto ano de sua emisso, mediante apresentao em qualquer agncia do Banco do Brasil S.A.

        4 A opo prevista no 2 dever ser exercida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do instrumento de alienao ou de promessa de alienao de imvel ou do direito aquisio, mediante o efetivo pagamento das Obrigaes.

        5 No caso de pagamento a prazo do preo de alienao de imvel contratada a partir desta lei, o impsto de que trata o art. 92 do Regulamento aprovado pelo Decreto nmero 51.900, de 10 de abril de 1963, ter o seu montante corrigido monetriamente nos trmos do art. 7 desta lei sempre que pago depois do recebimento, pelo alienante, de mais de 70% (setenta por cento) do valor da alienao do imvel, ou do direito sua aquisio.

        6 A correo monetria referida neste artigo poder ser efetuada em relao s alienaes de imveis j contratadas para pagamento a prazo, cujo impsto ainda no tenha sido efetivamente liquidado, desde que o contribuinte pague o impsto de 5% (cinco por cento) sbre a correo monetria ou efetive a subscrio em dbro das Obrigaes dentro de 60 (sessenta) dias da data da vigncia desta lei.                       (Vide  Lei n 4.481, de 1966)

        Art 5 As firmas ou sociedades que tenham por atividade predominante a explorao de empreendimentos industriais ou agrcolas, com sede na Amaznia ou no Nordeste, nas reas de atuao da SPVEA ou SUDENE, podero corrigir, com iseno de impostos e taxas federais, at 30 de junho de 1965, o registro contbil do valor original dos bens do seu ativo imobilizado, deduzido das respectivas quotas de depreciao ou amortizao, desde que a reavaliao fique compreendida nos limites dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, nos trmos do artigo 3.

        1 Simultneamente correo do ativo previsto neste artigo, sero registradas, obrigatriamente, as diferenas do passivo resultantes de variaes cambiais no saldo devedor de emprstimos em moeda estrangeira, devendo, ainda, ser feita a compensao de prejuzos apurados em balano, no caso de inexistncia de reservas.

        2 A diferena entre a variao do valor do ativo e as compensaes estabelecidas no pargrafo anterior ser aplicada no aumento do capital da firma ou sociedade, permitido, to-smente para evitar que o valor nominal das aes, quotas e quinhes do capital seja expresso em nmeros fracionrios, que uma parcela seja mantida em conta especial, do passivo no exigvel, at a correo seguinte.

        3 Ficam tambm isentos de quaisquer impostos e taxas federais:

        a) o recebimento de aes novas, quinhes ou quotas de capital, pelos acionistas, scios ou quotistas, quando decorrentes do aumento de que trata ste artigo, inclusive os acrscimos de capital que beneficiem os titulares de firmas individuais;

        b) os aumentos de capital, realizados at 31 de outubro de 1965, por firmas ou sociedades, para efeito, exclusivamente, de incorporao ou ao seu ativo de aes, quotas ou quinhes de capital recebidos de acrdo com a alnea a .

        4 As isenes previstas neste artigo no beneficiam as pessoas que tiverem quaisquer dbitos com a Fazenda Nacional, ressalvados os pendentes de deciso administrativa ou judicial.

        Art 6 No clculo das quotas de depreciao ou amortizao dos bens mveis, dedutveis do lucro bruto, para efeito do Impsto de Renda, devido pelas firmas ou sociedades, considerar-se- como valor de aquisio, alm do valor original corrigido nos trmos do art. 57 da Lei n 3.470, de 28 de novembro de 1958, o valor determinado nos trmos do artigo anterior da presente lei ou de acrdo com o artigo 17 da Lei n 4.239, de 27 de junho de 1963, regulamentado pelo Decreto n 52.779, de 29 de outubro de 1963, desde que limitado aplicao dos coeficientes de correo monetria estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.

        Pargrafo nico. So aplicveis as firmas ou sociedades a que se refere ste artigo, as disposies do pargrafo 15 do artigo 3 da presente lei.

        Art 7 Os dbitos fiscais, decorrentes de no-recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que no forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, tero o seu valor atualizado monetriamente em funo das variaes no poder aquisitivo da moeda nacional.

        1 O Conselho Nacional de Economia far publicar no Dirio Oficial no segundo ms de cada trimestre civil a tabela de coeficientes de atualizao a vigorar durante o trimestre civil seguinte, e a correo prevista neste artigo ser feita com base na tabela em vigor na data em que fr efetivamente liquidado o crdito fiscal.

       1 O Ministrio do Planejamento e Coordenao Geral, de acordo com o artigo 7, da Lei n 5.334, de 12 de outubro de 1967, far publicar, mensalmente, no Dirio Oficial, a atualizao dos coeficientes de variao do poder aquisitivo da moeda nacional, e a correo prevista neste artigo ser feita com base no coeficiente em vigor na data em que for efetivamente liquidado e crdito fiscal.                      (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.281, de 1973)

        2 A correo prevista neste artigo aplicar-se- inclusive aos dbitos cuja cobrana seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importncia questionada.

        3 No caso do pargrafo anterior, a importncia do depsito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamao ou medida judicial, ser atualizada monetriamente, nos trmos dste artigo e seus pargrafos.

        4 As importncias depositadas pelos contribuintes em garantia da instncia administrativa ou judicial devero ser devolvidas obrigatriamente no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da deciso, que houver reconhecido a improcedncia parcial ou total da exigncia fiscal.

        5 Se as importncias depositadas, na forma do pargrafo anterior, no forem devolvidas no prazo nle previsto, ficaro sujeitas permanente correo monetria, at a data da efetiva devoluo, podendo ser utilizadas pelo contribuinte, como compensao, no pagamento de tributos federais.

        6 As multas e juros de mora previstos na legislao vigente como percentagens do dbito fiscal sero calculados sbre o respectivo montante corrigido monetriamente nos trmos dste artigo.

        7 Os contribuintes que efetuarem, no prazo de 90 (noventa) dias da vigncia desta lei, o pagamento do seu dbito fiscal, gozaro de uma reduo de 50% (cinqenta por cento) no valor das multas aplicadas.

        7 Os dbitos fiscais liquidados at 30 de novembro de 1964 gozaro de reduo de cinqenta por cento do valor das multas correspondentes e ficaro excludos dos efeitos da correo monetria a que se refere ste artigo.                  (Redao dada pela Lei n 4.481, de 1966)

        8 A correo monetria prevista neste artigo aplica-se, tambm a quaisquer dbitos fiscais que deveriam ter sido pagos antes da vigncia desta lei, se o devedor ou seu representante deixar de liquidar a sua obrigao.

        a) dentro de 120 (cento e vinte) dias da data desta lei, se o dbito fr inferior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);                  (Vide  Lei n 4.481, de 1966)

        b) em no mximo, 20 (vinte) prestaes mensais, sucessivas, de valor no inferior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) cada uma, no caso de dbitos em montante superior a Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), efetuando-se o pagamento da primeira prestao, obrigatriamente, dentro de 90 (noventa) dias desta lei;                 (Vide  Lei n 4.481, de 1966)

        c) em duas prestaes mensais, iguais e sucessivas, se o valor do dbito estiver compreendido entre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$  600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), devendo a primeira ser paga dentro e 90 (noventa) dias da data desta lei.                  (Vide  Lei n 4.481, de 1966)

        9 Excluem-se das disposies do pargrafo anterior os dbitos cuja cobrana esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, se o devedor ou seu representante legal j tiver depositado, em moeda, a importncia questionada, ou vier a faz-lo, dentro de 90 (noventa) dias da data desta lei.               (Vide  Lei n 4.481, de 1966)

        Art 8 O disposto no artigo anterior e seus pargrafos aplica-se s contribuies devidas por empregados e por empregadores s instituies de previdncia e de assistncia social.

        Pargrafo nico. As emprsas que tenham crdito a receber de sociedade de economia mista, a qual seja titular de financiamento deferido, por estabelecimento de crdito oficial da Unio podero quitar os dbitos de que trata ste artigo mediante conta de crdito ou outro documento hbil, emitido pelo mesmo estabelecimento oficial de crdito e que represente a obrigao do pagamento das quantias por elas devidas, nos prazos e condies do 8 do artigo anterior.

        Art 9 As multas previstas na legislao fiscal e administrativa vigente, e fixadas em cruzeiros, sero anualmente atualizadas por decreto do Poder Executivo, mediante aplicao dos coeficientes de correo monetria a que se refere o 18 do art. 3 desta lei, tendo em vista o ano da entrada da lei que estabeleceu ou autorizou a multa.

        Art 10. Ressalvados os casos especiais previstos em lei, quando a importncia do tributo fr exigvel parceladamente, vencida uma prestao e no paga at o vencimento da prestao seguinte, considerar-se- vencida a dvida global, sujeitando-se o devedor s sanes legais.                (Vide Decreto-lei n 1.968, de 1982).

        Art 11. Inclui-se entre os fatos constitutivos do crime de apropriao indbita, definido no art. 168 do Cdigo Penal, o no-recolhimento, dentro de 90 (noventa) dias do trmino dos prazos legais:

        a) das importncias do Impsto de Renda, seus adicionais e emprstimos compulsrios, descontados pelas fontes pagadoras de rendimentos;

        b) do valor do Impsto de Consumo indevidamente creditado no-s livros de registro de matrias-primas (modlos 21 e 21-A do Regulamento do Impsto de Consumo) e deduzido de recolhimentos quinzenais, referente a notas fiscais que no correspondam a uma efetiva operao de compra e venda ou que tenham sido emitidas em nome de firma ou sociedade inexistente ou fictcia;

        c) do valor do Impsto do Slo recebido de terceiros pelos estabelecimentos sujeitos ao regime de verba especial.

        1 O fato deixa de ser punvel, se o contribuinte ou fonte retentora, recolher os dbitos previstos neste artigo antes da deciso administrativa de primeira instncia no respectivo processo fiscal.                      (Revogado pela Lei n 8.383, de3 1991)
        2 Extigue-se a punibilidade de crime de que trata ste artigo, pela existncia, data da apurao da falta, de crdito do infrator, perante a Fazenda Nacional, autarquias federais e sociedade de economia mista em que a Unio seja majoritria, de importncia superior aos tributos no recolhido, executados os crditos restituveis nos trmos da Lei n 4.155, de 28 de novembro de 1962.       (Revogado pela Lei n 8.383, de3 1991)

        3 Nos casos previstos neste artigo, a ao penal ser iniciada por meio de representao da Procuradoria da Repblica, qual a autoridade de julgadora de primeira instncia obrigada a encaminhar as peas principais do feito, destinadas a comprovar a deciso final condenatria proferida na esfera administrativa.

        4 Quando a infrao fr cometida por sociedade, respondero por ela os seus diretores, administradores, gerentes ou empregados cuja responsabilidade no crime fr apurada em processo regular. Tratando-se de sociedade estrangeira, a responsabilidade ser apurada entre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil.

        Art 12. Entre 1 de julho e 31 de dezembro de 1964, os rendimentos a que se refere o inciso 1 do art. 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 51.900, de 10 de abril de 1963, sero tributados na fonte, progressivamente, mediante a aplicao da seguinte escala: at 4 (quatro) vzes o salrio-mnimo fiscal, de acrdo com a tabela estabelecida no artigo 207, e seus pargrafos, do mesmo regulamento; entre 4 (quatro) e 5 (cinco) vzes o salrio-mnimo fiscal - 2% (dois por cento); entre 5 (cinco) e 8 (oito) vzes o salrio-mnimo fiscal - 4% (quatro por cento); entre 8 (oito) e 10 (dez) vzes o salrio-mnimo fiscal - 6% (seis por cento); entre 10 (dez) e 15 (quinze) vzes o salrio-mnimo fiscal - 8% (oito por cento); acima de 15 (quinze) vzes o salrio-mnimo fiscal - 10% (dez por cento).

        1 Para efeito do disposto neste artigo, ser permitido deduzir da remunerao mensal a contribuio de previdncia do empregado e a do Impsto Sindical.

        2 Em relao aos contribuintes excludos da tabela a que se refere o art. 207 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 51.900, de 10 de abril de 1963, da importncia apurada na forma dste artigo ser dedutvel a quota de 2% (dois por cento) do limite de iseno mensal por dependente.

        3 Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-o na sua totalidade os rendimentos previstos no art. 5, 1, item I, do Regulamento aprovado pelo Decreto n 51.900, de 10 de abril de 1963, prevalecendo os limites de que tratam os 2, 3, 4, 5, e 6 do mesmo artigo, to-smente, para os fins da classificao dos rendimentos nas declaraes das pessoas fsicas e jurdicas.

        4 O impsto recolhido na fonte, nos trmos dste artigo, ser deduzido do que houver, de ser pago pela pessoa fsica beneficiria do rendimento, de acrdo com a sua declarao anual, cabendo a devoluo do excesso, caso a importncia recolhida na fonte seja superior ao impsto devido em conformidade com a declarao.

        Art 13. No clculo do total do Impsto de Renda lanado sbre as pessoas fsicas ou jurdicas, ou exigvel mediante recolhimento pelas fontes, ser desprezada a frao inferior a 1.000,00 (mil cruzeiros).

        Art 14. A partir de 1 de janeiro de 1965, alm dos abatimentos de que trata o art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 51.900, de 10 de abril de 1963, ser permitido s pessoas fsicas abater da sua renda bruta:                   (Revogado pelo Decreto-lei n 1.338, de 1974)
       
a) 20% (vinte por cento) das quotas aplicadas na aquisio, ao Tesouro Nacional, ou aos seus agentes, de ttulos nominativos da dvida pblica federal;                   (Revogado pelo Decreto-lei n 1.338, de 1974)
        b) 15 % (quinze por cento) das quantias aplicadas na subscrio, integral, em dinheiro, de aes nominativas para o aumento de capital das sociedades annimas, cujas aes, desde que nominativas, tenham sido negociadas, pelo menos uma vez em cada ms, em qualquer das Blsas de Valres existentes no Pas, no decurso do ano-base;                      (Revogado pelo Decreto-lei n 1.338, de 1974)
        c) 15% (quinze por cento) das quantias aplicadas em depsitos, letras hipotecrias ou qualquer outra forma, desde que, comprovadamenle, se destinem, de modo exclusivo ao financiamento de construo de habitaes populares, segundo programa prviamente aprovado, pelo Ministro da Fazenda;
                      (Revogado pelo Decreto-lei n 1.338, de 1974)
        d) as quantias aplicadas na subscrio integral, em dinheiro, de aes nominativas de emprsas industriais ou agrcolas, consideradas de intersse para o desenvolvimento econmico do Nordeste ou da Amaznia, nos trmos das Leis ns. 3.995, de 14 de dezembro de 1961, 4.216, de 6 de maio de 1963, e 4.239, de 27 de junho de 1963.                      (Vide Decreto-lei n 1.089, de 1970)
                      (Revogado pelo Decreto-lei n 1.338, de 1974)
        1 Para efeito de aplicao do presente artigo, smente sero atribudas como abatimento as importncias efetiva e comprovadamente desembolsadas pelo contribuinte durante o ano-base.
                  (Revogado pelo Decreto-lei n 1.338, de 1974)
        2 Os abatimentos de que trata o presente artigo, em conjunto com os previstos no art. 15 desta lei e no art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 51.900, de 10 de abril de 1963, excludos os relativos a encargos da famlia, alimentos prestados em virtude de deciso judicial ou administrativa, ou admissveis em face da lei civil, criao e educao de menor de 18 (dezoito) anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque, mdicos, dentistas e hospitalizao, no podem exceder, proporcional e cumulativamente a 40% (quarenta por cento) sbre a renda bruta do contribuinte.                    (Vide Lei n 4.506, de 1964)
                    (Revogado pelo Decreto-lei n 1.338, de 1974)
        3 Fica revogado o 7 do artigo 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 51.900, de 10 de abril de 1963.
                  (Revogado pelo Decreto-lei n 1.338, de 1974)

        Art 15. Podero ser abatidas da renda bruta das pessoas fsicas as despesas realizadas com a instruo do contribuinte e do seu cnjuge, filhos e menores de dezoito anos, que crie e eduque, e que no apresentem declarao de rendimento em separado, at o limite de 20% (vinte por cento) da renda bruta declarada, desde que os comprovantes do efetivo pagamento sejam apensados declarao de rendimentos.

        Art 16. A remunerao auferida pelos trabalhadores avulsos, a que se refere a Lei Orgnica da Previdncia Social (Lei n 3.807, de 26 de agsto de 1960, art. 4, letra c ), ser classificada, para os efeitos do Impsto de Renda, como de empregado assalariado.

        Pargrafo nico. Para os efeitos dste artigo as caixas, associaes e organizaes sindicais de empregados e de empregadores, que interfiram no pagamento da remunerao dos servios prestados, so consideradas responsveis pelo desconto dos tributos devidos, ficando ainda obrigadas a prestar s autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informaes, como representantes das fontes pagadoras.

        Art 17. Sero classificados na cdula B da declarao da pessoa fsica beneficiada, os juros de debntures ou de outras obrigaes ao portador, provenientes de emprstimos contrados dentro ou fora do Pas, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no territrio nacional.

        Art 18. O impsto de que trata o 2 do art. 3 da Lei n 4.154, de 28 de novembro de 1962, ser exigido razo de 60% (sessenta por cento), a partir de 1 de julho de 1964.

        Pargrafo nico. O emprstimo compulsrio estabelecido na alnea b do 2 do art. 72 da Lei n 4.242, de 17 de julho de 1963, ser cobrado, a partir de 1 de julho de 1964, razo de 10% (dez por cento).

        Art 19. A partir de 1 de julho de 1964, o emprstimo compulsrio, de que trata o art. 72 da Lei n 4.242, de 17 de julho de 1963, incidente sbre os rendimentos do trabalho, classificados na cdula " C ", ser cobrado, mediante desconto na fonte, razo de 3,5% (trs e meio por cento) sbre a diferena entre a remunerao de cada ms e o limite mensal de iseno do Impsto de Renda previsto no artigo 12 desta lei.

        1 Ser permitido deduzir da remunerao mensal, para os efeitos dste artigo, a contribuio de previdncia dos contribuintes e a do Impsto Sindical.

        2 Da importncia apurada na forma dste artigo, ser dedutvel a quota de 2% (dois por cento) de limite de iseno mensal por dependente do contribuinte.   2 do art. 3 da Lei n 4.154, de 28 de novembro de 1962

        Art 20. (VETADO).

        1 (VETADO).

        2 (VETADO).

        Art 21. A partir do exerccio financeiro de 1965, ficam revogados os artigos 72, 73 e 75 da Lei n 4.242, de 7 de julho de 1963, bem como os respectivos pargrafos.

        Art 22. A partir do exerccio financeiro de 1965, fica revogada a cobrana dos adicionais de proteo famlia, criados pelo Decreto-lei nmero 3.200, de 9 de abril de 1941.

        Art 23. As omisses ou erros na declarao de bens, nos exerccios de 1963 e 1964, podero ser retificados dentro de 90 (noventa) dias a partir da vigncia desta lei, pagando o contribuinte em 12 (doze) prestaes a multa de 10% (dez por cento) sbre os impostos correspondentes aos rendimentos resultantes da mesma retificao.                 (Vide Lei n 4.506, de 1964)

        Art 24. A ao fiscal direta, externa e permanente, estender-se- a operaes realizadas pelas firmas e sociedades no prprio ano em que se efetuar a fiscalizao, devendo os agentes fiscais do Impsto de Renda lavrar auto de infrao que consigne a falta verificada.

         1 Ao infrator ser aplicada, pela autoridade lanadora, multa igual a capitulada no pargrafo nico do artigo 7 da Lei n 4.154, de 28 de novembro de 1962, segundo o valor e a gravidade da infrao, sem prejuzo do cmputo dos elementos apurados para fins de contrle das declaraes de rendimentos.                      (Revogado pelo Decreto-lei n 2.303, de 1986)
        2 A pessoa jurdica cuja escriturao dos livros Dirio e Registro de Compras contiver atrasos superiores, respectivamente, a 180 (cento e oitenta) e 60 (sessenta) dias, sujeitar-se-, tambm, multa prevista no pargrafo anterior.                    (Revogado pelo Decreto-lei n 2.303, de 1986)

         Art 25. O lucro presumido obtido pelas pessoas jurdicas, sujeito ao Impsto de Renda, na forma da legislao em vigor, ser determinado pela aplicao do coeficiente de 12% (doze por cento) sbre a receita bruta, quando esta exceder a vinte vzes do salrio-mnimo fiscal.                     (Vide Lei n 6.468, de 1977)

        1 A pessoa jurdica cuja receita bruta no ultrapassar o limite estabelecido neste artigo, ficar isenta do pagamento do Impsto de Renda, podendo a autoridade lanadora dispens-la da obrigao de apresentar declarao de rendimento.                     (Revogado pela Lei n 6.468, de 1977)

        2 O artigo 33 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 51.900, de 10 de abril de 1963, passa a vigorar com a redao seguinte:

"Art. 33. A pessoa jurdica cujo capital no ultrapassar de 10 (dez) vzes o valor do salrio-mnimo fiscal, e cuja receita bruta anual no exceder a 60 (sessenta) vzes ste salrio-mnimo, poder optar pela tributao baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida neste artigo".

        3 As sociedades, de qualquer espcie, que explorarem exclusivamente atividades agrcolas e pastoris e cuja receita bruta no fr superior a 120 (cento e vinte) vzes o salrio-mnimo fiscal, podero optar pela tributao baseada no lucro presumido de que trata ste artigo.

        Art 26. Fica suprimido o item I da letra h , do 1 do art. 43 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 51.900, de 10 de abril de 1963.

        Art 27. A partir do exerccio financeiro de 1965, para o clculo do impsto adicional de renda, em relao ao capital das pessoas jurdicas, de que trata o art. 1 da Lei n 2.862, de 4 de setembro de 1956, ser facultado s pessoas jurdicas abater do lucro excedente tributvel a importncia correspondente manuteno do capital de giro prprio durante o ano-base da sua declarao.

        1 O montante da manuteno do capital de giro ser determinado pela aplicao, sbre o capital de giro prprio da emprsa, no incio do exerccio, das percentagens de correo, publicadas peridicamente pelo Conselho Nacional de Economia, que devero traduzir o aumento de nvel geral de preos no perodo correspondente ao ano-base.

        2 Para os efeitos dste artigo, considera-se capital de giro prprio, no incio do exerccio, o ativo disponvel mais o ativo realizvel, diminudo do passivo exigvel depois de excludos:

        I - do passivo exigvel, os saldos devedores dos emprstimos em moeda estrangeira e dos emprstimos sujeitos a         atualizao;

        II - do ativo realizvel:

        a) os valres ou crditos em moeda estrangeira ou sujeitos atualizao monetria;

        b) das aes, quotas e quaisquer ttulos correspondentes participao societria em outras emprsas;

        c) o saldo no integralizado do capital social.

        3 A manuteno de capital de giro a que se refere ste artigo no poder, em nenhuma hiptese, ser deduzida na apurao do lucro real sujeito ao Impsto de Renda, nem poder ser computada entre os excedentes de fundos de reserva de que trata o artigo 99 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 51.900, de 10 de abril de 1963.

        Art 28. No esto obrigadas apresentao de declarao do impsto adicional de renda, a que se refere o artigo anterior, as pessoas jurdicas que tiverem, no ano-base, lucro inferior a 90 (noventa) vzes o salrio-mnino fiscal vigente a 2 de janeiro do exerccio financeiro.

        Art 29. Para efeito de Impsto de Renda, consideram-se bens imveis as florestas e as rvores em p, constantes do ativo das emprsas industriais de madeira, carpintaria, tanoarias, fbricas de papel, de celulose, pastas, de madeira, compensados, Iaminados e outras similares, desde que adquiridas h mais de 3 (trs) anos, com ou sem terra, mediante escritura pblica.

        Art. 29. Para efeito de Impsto de Renda e da correo monetria prevista pela Lei, consideram-se bens imveis as florestas e as rvores em p, constantes do ativo das emprsas industriais de madeiras, carpintarias, tanoarias, fbricas de papel, de celulose, pastas de madeiras, compensados, laminados e ouras similares, desde que adquiridas h mais de trs anos, com ou sem terra, mediante escritura pblica.                     (Redao dada pela Lei n 4.481, de 1966)                      (Revogado pela Lei n 4.862, de 1965)

        Pargrafo nico. Para os fins previstos neste artigo, so considerados bens imveis as rvores oriundas do reflorestamento.                     (Includo pela Lei n 4.481, de 1966)

        Art 30. Nos casos de alterao do exerccio social, quando a pessoa jurdica instruir a sua declarao de rendimento com os resultados de operaes correspondentes a perodo inferior a 12 (doze) meses, ficar sujeita a uma pena compensatria, no inferior metade do valor do salrio-mnimo fiscal, se j houver procedido mudana do exerccio social no decurso do qinqnio procedente.

        Pargrafo nico. A multa a que se refere ste artigo ser fixada pela autoridade lanadora, razo de mltiplos de 1/36 (um trinta e seis avos) dos lucros verificados no balano que instruir a declarao, em nmero igual aos meses faltantes para completar doze meses.

        Art 31. (VETADO).

        1 (VETADO).

        2 (VETADO).

        3 (VETADO).

        4 (VETADO).

        5 (VETADO).

        Art 32. As pessoas jurdicas, enquanto estiverem em dbito, no garantido, para com a Unio e suas autarquias de Previdncia e Assistncia Social, por falta de recolhimento de impsto, taxa ou contribuio, no prazo legal, no podero:

        a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificaes a seus acionistas;

        b) dar ou atribuir participao de lucros a seus scios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de rgos dirigentes, fiscais ou consultivos;

        c) (VETADO).

        Pargrafo nico. A desobedincia ao disposto neste artigo importa em multa, reajustvel na forma do art. 7, que ser imposta:
        a) s pessoas jurdicas que distriburem ou pagarem ... (VETADO) ... bonificaes ou remuneraes, em montante igual 50% a (cinqenta por cento) das quantias que houverem pago indevidamente;
        b) aos diretores e demais membros da administrao superior que houverem recebido as importncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqenta por cento) destas importncias.

        1o A inobservncia do disposto neste artigo importa em multa que ser imposta:                     (Redao dada pela Lei n 11.051, de 2004)

        I - s pessoas jurdicas que distriburem ou pagarem bonificaes ou remuneraes, em montante igual a 50% (cinqenta por cento) das quantias distribudas ou pagas indevidamente; e                     (Redao dada pela Lei n 11.051, de 2004)

       II - aos diretores e demais membros da administrao superior que receberem as importncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqenta por cento) dessas importncias.                          (Redao dada pela Lei n 11.051, de 2004)

        2o A multa referida nos incisos I e II do 1o deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqenta por cento) do valor total do dbito no garantido da pessoa jurdica.                    (Includo pela Lei n 11.051, de 2004)

        Art 33. A pessoa jurdica que, por fra de lei, possua, em seu ativo, ttulos de capital de outras emprsas, poder distribuir, mediante autorizao do Ministro da Fazenda, por vrios exerccios sucessivos, at o mximo de cinco, os lucros decorrentes do aumento de capital das emprsas de que seja acionista, realizados nos trmos do artigo 3.'

        Art 34. O pargrafo 1 do artigo 11 da Lei n 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a ter a seguinte redao:

"Pargrafo 1 - A deduo das despesas de viagem e estada, a que se refere a alnea a , ser admitida smente at o limite das importncias recebidas para o custeio dsses gastos, salvo se correrem por conta do contribuinte, caso em que podero ser deduzidas s despesas comprovadas ou at 30% do rendimento declarado, independentemente da comprovao, quando se tratar de caixeiro-viajante ... (VETADO).

        Art 35. Ficam assegurados todos os benefcios concedidos pelas Leis n 3.692, de 15 de dezembro de 1959, n 3.995, de 14 de dezembro de 1961, n 4.216, de 6 de maio de 1963, e n 4.239, de 27 de junho de 1963, vedada a acumulao dos incentivos constantes do art. 18 da Lei n 4.239, de 27 de junho de 1963, e do art.1 da Lei n 4.216, de 6 de maio de 1963.

        Art 36. Excepcionalmente, no exerccio de 1964, o encargo financeiro a que se refere o art. 29 da Lei nmero 4.131, de 3 de setembro de 1962, poder ser elevado at 30% (trinta por cento) do valor dos produtos importados e sem a limitao do prazo estabelecido no pargrafo nico do mesmo artigo.

        Art 37. A arrecadao de impostos, adicionais, taxas e contribuies devidos Unio e s Autarquias Federais, poder ser efetuada atravs de agncia do Banco do Brasil S. A., do Banco Nordeste do Brasil S. A. e do Banco de Crdito da Amaznia Sociedade Annima.

        Art 38. Aos casos previstos nos arts. 7 e 11 desta lei aplica-se o disposto no art. 316 e pargrafos do Cdigo Penal, independentemente da responsabilidade civil destinada reparao de perdas e danos, ocasionada pelo excesso de exao.

        Pargrafo nico. Ao contribuinte prejudicado fica assegurado o direito de representao ao Ministrio Pblico, para o exerccio da ao penal, com a observncia das disposies estabelecidas para os crimes de ao pblica, no Cdigo de Processo Penal.

        Art 39. No ser concedida a medida liminar em mandado de segurana, impetrado contra a Fazenda Nacional, em decorrncia da aplicao da presente lei.                   (Revogado pela Lei n 4.862, de 1965)

        Art 40. O provimento dos cargos da classe inicial de agente-fiscal do Impsto de Renda ser efetuado mediante concurso pblico de provas, com exigncia de diploma de bacharel em Cincias Contbeis ou de ttulo equivalente, vedada a nomeao em carter interino e mantidos os nveis 14 e 18 nas classes da respectiva srie.

        Pargrafo nico. Dentro de 60 (sessenta) dias da data desta lei o Departamento Administrativo do Servio Pblico abrir inscrio para o concurso previsto neste artigo, a ser realizado com a colaborao da diviso do Impsto de Renda, do Ministrio da Fazenda.

        Art 41. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministrio da Fazenda, o crdito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhes de cruzeiros) para vigorar no perodo de 1 de junho de 1964 a 31 de dezembro 1966, para atender a despesas resultantes da emisso das obrigaes de que trata o artigo 1, inclusive para o reaparelhamento da Caixa de Amortizao e das reparties fazendrias incumbidas de executar a presente lei.                  (Vide Decreto-Lei n 80, de 1966)                     (Vide Decreto-lei n 95, de 1966)

        1 O crdito de que trata ste artigo ser automticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribudo ao Tesouro Nacional, e ser movimentado pelo Ministro da Fazenda ou por autoridades por le delegadas.

        2 As despesas abrangidas por ste artigo compreendem os gastos com material e com servios de terceiros, inclusive a locao ou sublocao de imveis, ficando vedada a criao de cargos ou a admisso de pessoal conta do crdito referido neste artigo.

        Art 42. O Poder Executivo baixar dentro de 60 (sessenta) dias os decretos previstos no texto da presente lei, bem como baixar decreto consolidando a legislao sbre a cobrana e fiscalizao do impsto sbre a renda e proventos de qualquer natureza, introduzindo as modificaes consignadas nesta lei.

        Art 43. A presente lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

        Braslia, 16 de julho de 1964; 143 da Independncia e 76 da Repblica.

H. CASTELLO BRANCO
Octvio Gouveia de Bulhes

Este texto no substitui o publicado no DOU de 17.7.1964

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