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Presidncia da Repblica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos

LEI N 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996

Regula direitos e obrigaes relativos propriedade industrial.

        O  PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIES PRELIMINARES

        Art. 1 Esta Lei regula direitos e obrigaes relativos propriedade industrial.

        Art. 2 A proteo dos direitos relativos propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas, efetua-se mediante:

        I - concesso de patentes de inveno e de modelo de utilidade;

        II - concesso de registro de desenho industrial;

        III - concesso de registro de marca;

        IV - represso s falsas indicaes geogrficas; e

        V - represso concorrncia desleal.

        VI concesso de registro para jogos eletrnicos.    (Includo pela Lei n 14.852, de 2024)

        Art. 3 Aplica-se tambm o disposto nesta Lei:

        I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no Pas por quem tenha proteo assegurada por tratado ou conveno em vigor no Brasil; e

        II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em pas que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

        Art. 4 As disposies dos tratados em vigor no Brasil so aplicveis, em igualdade de condies, s pessoas fsicas e jurdicas nacionais ou domiciliadas no Pas.

        Art. 5 Consideram-se bens mveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

TTULO I
DAS PATENTES

CAPTULO I
DA TITULARIDADE

        Art. 6 Ao autor de inveno ou modelo de utilidade ser assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condies estabelecidas nesta Lei.

        1 Salvo prova em contrrio, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

        2 A patente poder ser requerida em nome prprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionrio ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestao de servios determinar que pertena a titularidade.

        3 Quando se tratar de inveno ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poder ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeao e qualificao das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

        4 O inventor ser nomeado e qualificado, podendo requerer a no divulgao de sua nomeao.

        Art. 7 Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma inveno ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente ser assegurado quele que provar o depsito mais antigo, independentemente das datas de inveno ou criao.

        Pargrafo nico. A retirada de depsito anterior sem produo de qualquer efeito dar prioridade ao depsito imediatamente posterior.

CAPTULO II
DA PATENTEABILIDADE

Seo I
DAS INVENES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEVEIS

        Art. 8 patentevel a inveno que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicao industrial.

        Art. 9 patentevel como modelo de utilidade o objeto de uso prtico, ou parte deste, suscetvel de aplicao industrial, que apresente nova forma ou disposio, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricao.

        Art. 10. No se considera inveno nem modelo de utilidade:

        I - descobertas, teorias cientficas e mtodos matemticos;

        II - concepes puramente abstratas;

        III - esquemas, planos, princpios ou mtodos comerciais, contbeis, financeiros, educativos, publicitrios, de sorteio e de fiscalizao;

        IV - as obras literrias, arquitetnicas, artsticas e cientficas ou qualquer criao esttica;

        V - programas de computador em si;

        VI - apresentao de informaes;

        VII - regras de jogo;

        VIII - tcnicas e mtodos operatrios ou cirrgicos, bem como mtodos teraputicos ou de diagnstico, para aplicao no corpo humano ou animal; e

        IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biolgicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biolgicos naturais.

        Art. 11. A inveno e o modelo de utilidade so considerados novos quando no compreendidos no estado da tcnica.

        1 O estado da tcnica constitudo por tudo aquilo tornado acessvel ao pblico antes da data de depsito do pedido de patente, por descrio escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

        2 Para fins de aferio da novidade, o contedo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda no publicado, ser considerado estado da tcnica a partir da data de depsito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqentemente.

        3 O disposto no pargrafo anterior ser aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou conveno em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.

        Art. 12. No ser considerada como estado da tcnica a divulgao de inveno ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depsito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

        I - pelo inventor;

        II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, atravs de publicao oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informaes deste obtidas ou em decorrncia de atos por ele realizados; ou

        III - por terceiros, com base em informaes obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrncia de atos por este realizados.

        Pargrafo nico. O INPI poder exigir do inventor declarao relativa divulgao, acompanhada ou no de provas, nas condies estabelecidas em regulamento.

        Art. 13. A inveno dotada de atividade inventiva sempre que, para um tcnico no assunto, no decorra de maneira evidente ou bvia do estado da tcnica.

        Art. 14. O modelo de utilidade dotado de ato inventivo sempre que, para um tcnico no assunto, no decorra de maneira comum ou vulgar do estado da tcnica.

        Art. 15. A inveno e o modelo de utilidade so considerados suscetveis de aplicao industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indstria.

Seo II
Da Prioridade

        Art. 16. Ao pedido de patente depositado em pas que mantenha acordo com o Brasil, ou em organizao internacional, que produza efeito de depsito nacional, ser assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, no sendo o depsito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.

        1 A reivindicao de prioridade ser feita no ato de depsito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores data do depsito no Brasil.

        2 A reivindicao de prioridade ser comprovada por documento hbil da origem, contendo nmero, data, ttulo, relatrio descritivo e, se for o caso, reivindicaes e desenhos, acompanhado de traduo simples da certido de depsito ou documento equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor ser de inteira responsabilidade do depositante.

        3 Se no efetuada por ocasio do depsito, a comprovao dever ocorrer em at 180 (cento e oitenta) dias contados do depsito.

        4 Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a traduo prevista no 2 dever ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada no processamento nacional.

        5 No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento da origem, ser suficiente uma declarao do depositante a este respeito para substituir a traduo simples.

        6 Tratando-se de prioridade obtida por cesso, o documento correspondente dever ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depsito, ou, se for o caso, em at 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional, dispensada a legalizao consular no pas de origem.

        7 A falta de comprovao nos prazos estabelecidos neste artigo acarretar a perda da prioridade.

        8 Em caso de pedido depositado com reivindicao de prioridade, o requerimento para antecipao de publicao dever ser instrudo com a comprovao da prioridade.

        Art. 17. O pedido de patente de inveno ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicao de prioridade e no publicado, assegurar o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.

        1 A prioridade ser admitida apenas para a matria revelada no pedido anterior, no se estendendo a matria nova introduzida.

        2 O pedido anterior ainda pendente ser considerado definitivamente arquivado.

        3 O pedido de patente originrio de diviso de pedido anterior no poder servir de base a reivindicao de prioridade.

Seo III
Das Invenes e Dos Modelos de Utilidade No Patenteveis

        Art. 18. No so patenteveis:

        I - o que for contrrio moral, aos bons costumes e segurana, ordem e sade pblicas;

        II - as substncias, matrias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espcie, bem como a modificao de suas propriedades fsico-qumicas e os respectivos processos de obteno ou modificao, quando resultantes de transformao do ncleo atmico; e

        III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgnicos que atendam aos trs requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicao industrial - previstos no art. 8 e que no sejam mera descoberta.

        Pargrafo nico. Para os fins desta Lei, microorganismos transgnicos so organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante interveno humana direta em sua composio gentica, uma caracterstica normalmente no alcanvel pela espcie em condies naturais.

CAPTULO III
DO PEDIDO DE PATENTE

Seo I
Do Depsito do Pedido

        Art. 19. O pedido de patente, nas condies estabelecidas pelo INPI, conter:

        I - requerimento;

        II - relatrio descritivo;

        III - reivindicaes;

        IV - desenhos, se for o caso;

        V - resumo; e

        VI - comprovante do pagamento da retribuio relativa ao depsito.

        Art. 20. Apresentado o pedido, ser ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instrudo, ser protocolizado, considerada a data de depsito a da sua apresentao.

        Art. 21. O pedido que no atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poder ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecer as exigncias a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devoluo ou arquivamento da documentao.

        Pargrafo nico. Cumpridas as exigncias, o depsito ser considerado como efetuado na data do recibo.

Seo II
Das Condies do Pedido

        Art. 22. O pedido de patente de inveno ter de se referir a uma nica inveno ou a um grupo de invenes inter-relacionadas de maneira a compreenderem um nico conceito inventivo.

        Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade ter de se referir a um nico modelo principal, que poder incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade tcnico-funcional e corporal do objeto.

        Art. 24. O relatrio dever descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realizao por tcnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execuo.

        Pargrafo nico. No caso de material biolgico essencial realizao prtica do objeto do pedido, que no possa ser descrito na forma deste artigo e que no estiver acessvel ao pblico, o relatrio ser suplementado por depsito do material em instituio autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.

        Art. 25. As reivindicaes devero ser fundamentadas no relatrio descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matria objeto da proteo.

        Art. 26. O pedido de patente poder ser dividido em dois ou mais, de ofcio ou a requerimento do depositante, at o final do exame, desde que o pedido dividido:

        I - faa referncia especfica ao pedido original; e

        II - no exceda matria revelada constante do pedido original.

        Pargrafo nico. O requerimento de diviso em desacordo com o disposto neste artigo ser arquivado.

        Art. 27. Os pedidos divididos tero a data de depsito do pedido original e o benefcio de prioridade deste, se for o caso.

        Art. 28. Cada pedido dividido estar sujeito a pagamento das retribuies correspondentes.

        Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado ser obrigatoriamente publicado.

        1 O pedido de retirada dever ser apresentado em at 16 (dezesseis) meses, contados da data do depsito ou da prioridade mais antiga.

        2 A retirada de um depsito anterior sem produo de qualquer efeito dar prioridade ao depsito imediatamente posterior.

Seo III
Do Processo e do Exame do Pedido

        Art. 30. O pedido de patente ser mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depsito ou da prioridade mais antiga, quando houver, aps o que ser publicado, exceo do caso previsto no art. 75.

        1 A publicao do pedido poder ser antecipada a requerimento do depositante.

        2 Da publicao devero constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cpia do relatrio descritivo, das reivindicaes, do resumo e dos desenhos disposio do pblico no INPI.

        3 No caso previsto no pargrafo nico do art. 24, o material biolgico tornar-se- acessvel ao pblico com a publicao de que trata este artigo.

        Art. 31. Publicado o pedido de patente e at o final do exame, ser facultada a apresentao, pelos interessados, de documentos e informaes para subsidiarem o exame.

        Pargrafo nico. O exame no ser iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicao do pedido.

        Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poder efetuar alteraes at o requerimento do exame, desde que estas se limitem matria inicialmente revelada no pedido.

        Art. 33. O exame do pedido de patente dever ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depsito, sob pena do arquivamento do pedido.

        Pargrafo nico. O pedido de patente poder ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuio especfica, sob pena de arquivamento definitivo.

       Art. 34. Requerido o exame, devero ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:

        I - objees, buscas de anterioridade e resultados de exame para concesso de pedido correspondente em outros pases, quando houver reivindicao de prioridade;

        II - documentos necessrios regularizao do processo e exame do pedido; e

        III - traduo simples do documento hbil referido no 2 do art. 16, caso esta tenha sido substituda pela declarao prevista no 5 do mesmo artigo.

        Art. 35. Por ocasio do exame tcnico, ser elaborado o relatrio de busca e parecer relativo a:

        I - patenteabilidade do pedido;

        II - adaptao do pedido natureza reivindicada;

        III - reformulao do pedido ou diviso; ou

        IV - exigncias tcnicas.

        Art. 36. Quando o parecer for pela no patenteabilidade ou pelo no enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigncia, o depositante ser intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.

        1 No respondida a exigncia, o pedido ser definitivamente arquivado.

        2 Respondida a exigncia, ainda que no cumprida, ou contestada sua formulao, e havendo ou no manifestao sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se- prosseguimento ao exame.

        Art. 37. Concludo o exame, ser proferida deciso, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.

CAPTULO IV
DA CONCESSO E DA VIGNCIA DA PATENTE

Seo I
Da Concesso da Patente

        Art. 38. A patente ser concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuio correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.

        1 O pagamento da retribuio e respectiva comprovao devero ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.

        2 A retribuio prevista neste artigo poder ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias aps o prazo previsto no pargrafo anterior, independentemente de notificao, mediante pagamento de retribuio especfica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

        3 Reputa-se concedida a patente na data de publicao do respectivo ato.

        Art. 39. Da carta-patente devero constar o nmero, o ttulo e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no 4 do art. 6, a qualificao e o domiclio do titular, o prazo de vigncia, o relatrio descritivo, as reivindicaes e os desenhos, bem como os dados relativos prioridade.

Seo II
Da Vigncia da Patente

        Art. 40. A patente de inveno vigorar pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depsito.

        Pargrafo nico. O prazo de vigncia no ser inferior a 10 (dez) anos para a patente de inveno e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concesso, ressalvada a hiptese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mrito do pedido, por pendncia judicial comprovada ou por motivo de fora maior.        (Vide ADIN 5529)    (Revogado pela Lei n 14.195, de 2021)

CAPTULO V
DA PROTEO CONFERIDA PELA PATENTE

Seo I
Dos Direitos

        Art. 41. A extenso da proteo conferida pela patente ser determinada pelo teor das reivindicaes, interpretado com base no relatrio descritivo e nos desenhos.

        Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar venda, vender ou importar com estes propsitos:

        I - produto objeto de patente;

        II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

        1 Ao titular da patente assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

        2 Ocorrer violao de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietrio no comprovar, mediante determinao judicial especfica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricao diverso daquele protegido pela patente.

        Art. 43. O disposto no artigo anterior no se aplica:

        I - aos atos praticados por terceiros no autorizados, em carter privado e sem finalidade comercial, desde que no acarretem prejuzo ao interesse econmico do titular da patente;

        II - aos atos praticados por terceiros no autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas cientficas ou tecnolgicas;

        III - preparao de medicamento de acordo com prescrio mdica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;

        IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;

        V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matria viva, utilizem, sem finalidade econmica, o produto patenteado como fonte inicial de variao ou propagao para obter outros produtos; e

        VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matria viva, utilizem, ponham em circulao ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comrcio pelo detentor da patente ou por detentor de licena, desde que o produto patenteado no seja utilizado para multiplicao ou propagao comercial da matria viva em causa.

        VII - aos atos praticados por terceiros no autorizados, relacionados inveno protegida por patente, destinados exclusivamente produo de informaes, dados e resultados de testes, visando obteno do registro de comercializao, no Brasil ou em outro pas, para a explorao e comercializao do produto objeto da patente, aps a expirao dos prazos estipulados no art. 40.        (Includo pela Lei n 10.196, de 2001)

        Art. 44. Ao titular da patente assegurado o direito de obter indenizao pela explorao indevida de seu objeto, inclusive em relao explorao ocorrida entre a data da publicao do pedido e a da concesso da patente.

        1 Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do contedo do pedido depositado, anteriormente publicao, contar-se- o perodo da explorao indevida para efeito da indenizao a partir da data de incio da explorao.

        2 Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biolgico, depositado na forma do pargrafo nico do art. 24, o direito indenizao ser somente conferido quando o material biolgico se tiver tornado acessvel ao pblico.

        3 O direito de obter indenizao por explorao indevida, inclusive com relao ao perodo anterior concesso da patente, est limitado ao contedo do seu objeto, na forma do art. 41.

Seo II
Do Usurio Anterior

        Art. 45. pessoa de boa f que, antes da data de depsito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no Pas, ser assegurado o direito de continuar a explorao, sem nus, na forma e condio anteriores.

        1 O direito conferido na forma deste artigo s poder ser cedido juntamente com o negcio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relao com a explorao do objeto da patente, por alienao ou arrendamento.

        2 O direito de que trata este artigo no ser assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente atravs de divulgao na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgao.

 CAPTULO VI
DA NULIDADE DA PATENTE

Seo I
Das Disposies Gerais

        Art. 46. nula a patente concedida contrariando as disposies desta Lei.

        Art. 47. A nulidade poder no incidir sobre todas as reivindicaes, sendo condio para a nulidade parcial o fato de as reivindicaes subsistentes constiturem matria patentevel por si mesmas.

        Art. 48. A nulidade da patente produzir efeitos a partir da data do depsito do pedido.

        Art. 49. No caso de inobservncia do disposto no art. 6, o inventor poder, alternativamente, reivindicar, em ao judicial, a adjudicao da patente.

Seo II
Do Processo Administrativo de Nulidade

        Art. 50. A nulidade da patente ser declarada administrativamente quando:

        I - no tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;

        II - o relatrio e as reivindicaes no atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;

        III - o objeto da patente se estenda alm do contedo do pedido originalmente depositado; ou

        IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensveis concesso.

        Art. 51. O processo de nulidade poder ser instaurado de ofcio ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legtimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concesso da patente.

        Pargrafo nico. O processo de nulidade prosseguir ainda que extinta a patente.

       Art. 52. O titular ser intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

        Art. 53. Havendo ou no manifestao, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitir parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

        Art. 54. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que no apresentadas as manifestaes, o processo ser decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instncia administrativa.

        Art. 55. Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adio, as disposies desta Seo.

Seo III
Da Ao de Nulidade

        Art. 56. A ao de nulidade poder ser proposta a qualquer tempo da vigncia da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legtimo interesse.

        1 A nulidade da patente poder ser argida, a qualquer tempo, como matria de defesa.

        2 O juiz poder, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspenso dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais prprios.

        Art. 57. A ao de nulidade de patente ser ajuizada no foro da Justia Federal e o INPI, quando no for autor, intervir no feito.

        1 O prazo para resposta do ru titular da patente ser de 60 (sessenta) dias.

        2 Transitada em julgado a deciso da ao de nulidade, o INPI publicar anotao, para cincia de terceiros.

CAPTULO VII
DA CESSO E DAS ANOTAES

        Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de contedo indivisvel, podero ser cedidos, total ou parcialmente.

        Art. 59. O INPI far as seguintes anotaes:

        I - da cesso, fazendo constar a qualificao completa do cessionrio;

        II - de qualquer limitao ou nus que recaia sobre o pedido ou a patente; e

        III - das alteraes de nome, sede ou endereo do depositante ou titular.

        Art. 60. As anotaes produziro efeito em relao a terceiros a partir da data de sua publicao.

CAPTULO VIII
DAS LICENAS

Seo I
Da Licena Voluntria

        Art. 61. O titular de patente ou o depositante poder celebrar contrato de licena para explorao.

        Pargrafo nico. O licenciado poder ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.

        Art. 62. O contrato de licena dever ser averbado no INPI para que produza efeitos em relao a terceiros.

        1 A averbao produzir efeitos em relao a terceiros a partir da data de sua publicao.

        2 Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licena no precisar estar averbado no INPI.

        Art. 63. O aperfeioamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado outra parte contratante o direito de preferncia para seu licenciamento.

Seo II
Da Oferta de Licena

        Art. 64. O titular da patente poder solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de explorao.

        1 O INPI promover a publicao da oferta.

        2 Nenhum contrato de licena voluntria de carter exclusivo ser averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta.

        3 A patente sob licena voluntria, com carter de exclusividade, no poder ser objeto de oferta.

        4 O titular poder, a qualquer momento, antes da expressa aceitao de seus termos pelo interessado, desistir da oferta, no se aplicando o disposto no art. 66.

        Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes podero requerer ao INPI o arbitramento da remunerao.

        1 Para efeito deste artigo, o INPI observar o disposto no 4 do art. 73.

        2 A remunerao poder ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixao.

        Art. 66. A patente em oferta ter sua anuidade reduzida metade no perodo compreendido entre o oferecimento e a concesso da primeira licena, a qualquer ttulo.

        Art. 67. O titular da patente poder requerer o cancelamento da licena se o licenciado no der incio explorao efetiva dentro de 1 (um) ano da concesso, interromper a explorao por prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se no forem obedecidas as condies para a explorao.

Seo III
Da Licena Compulsria

        Art. 68. O titular ficar sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econmico, comprovado nos termos da lei, por deciso administrativa ou judicial.

        1 Ensejam, igualmente, licena compulsria:

        I - a no explorao do objeto da patente no territrio brasileiro por falta de fabricao ou fabricao incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econmica, quando ser admitida a importao; ou

        II - a comercializao que no satisfizer s necessidades do mercado.

        2 A licena s poder ser requerida por pessoa com legtimo interesse e que tenha capacidade tcnica e econmica para realizar a explorao eficiente do objeto da patente, que dever destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do pargrafo anterior.

        3 No caso de a licena compulsria ser concedida em razo de abuso de poder econmico, ao licenciado, que prope fabricao local, ser garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder importao do objeto da licena, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

        4 No caso de importao para explorao de patente e no caso da importao prevista no pargrafo anterior, ser igualmente admitida a importao por terceiros de produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

        5 A licena compulsria de que trata o 1 somente ser requerida aps decorridos 3 (trs) anos da concesso da patente.

        Art. 69. A licena compulsria no ser concedida se, data do requerimento, o titular:

        I - justificar o desuso por razes legtimas;

        II - comprovar a realizao de srios e efetivos preparativos para a explorao; ou

        III - justificar a falta de fabricao ou comercializao por obstculo de ordem legal.

        Art. 70. A licena compulsria ser ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipteses:

        I - ficar caracterizada situao de dependncia de uma patente em relao a outra;

        II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso tcnico em relao patente anterior; e

        III - o titular no realizar acordo com o titular da patente dependente para explorao da patente anterior.

        1 Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja explorao depende obrigatoriamente da utilizao do objeto de patente anterior.

        2 Para efeito deste artigo, uma patente de processo poder ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poder ser dependente de patente de processo.

        3 O titular da patente licenciada na forma deste artigo ter direito a licena compulsria cruzada da patente dependente.

        Art. 71. Nos casos de emergncia nacional ou interesse pblico, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado no atenda a essa necessidade, poder ser concedida, de ofcio, licena compulsria, temporria e no exclusiva, para a explorao da patente, sem prejuzo dos direitos do respectivo titular.        (Regulamento)

            Pargrafo nico. O ato de concesso da licena estabelecer seu prazo de vigncia e a possibilidade de prorrogao.

Art. 71. Nos casos de emergncia nacional ou internacional ou de interesse pblico declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de estado de calamidade pblica de mbito nacional pelo Congresso Nacional, poder ser concedida licena compulsria, de ofcio, temporria e no exclusiva, para a explorao da patente ou do pedido de patente, sem prejuzo dos direitos do respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado no atenda a essa necessidade.   (Redao dada pela Lei n 14.200, de 2021)

1 O ato de concesso da licena estabelecer seu prazo de vigncia e a possibilidade de prorrogao.   (Renumerado do pargrafo nico pela Lei n 14.200, de 2021)

2 Nos casos previstos no caput deste artigo, o Poder Executivo federal publicar lista de patentes ou de pedidos de patente, no aplicvel o prazo de sigilo previsto no art. 30 desta Lei, potencialmente teis ao enfrentamento das situaes previstas no caput deste artigo, no prazo de at 30 (trinta) dias aps a data de publicao da declarao de emergncia ou de interesse pblico, ou do reconhecimento de estado de calamidade pblica, excludos as patentes e os pedidos de patente que forem objetos de acordos de transferncia da tecnologia de produo ou de licenciamento voluntrio capazes de assegurar o atendimento da demanda interna, nos termos previstos em regulamento.   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

3 Entes pblicos, instituies de ensino e pesquisa e outras entidades representativas da sociedade e do setor produtivo devero ser consultados no processo de elaborao da lista de patentes ou de pedidos de patente que podero ser objeto de licena compulsria, nos termos previstos em regulamento.   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

4 Qualquer instituio pblica ou privada poder apresentar pedido para incluso de patente ou de pedido de patente na lista referida no 2 deste artigo.   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

5 A lista referida no 2 deste artigo conter informaes e dados suficientes para permitir a anlise individualizada acerca da utilidade de cada patente e pedido de patente e contemplar, pelo menos:   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

I o nmero individualizado das patentes ou dos pedidos de patente que podero ser objeto de licena compulsria;   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

II a identificao dos respectivos titulares;   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

III a especificao dos objetivos para os quais ser autorizado cada licenciamento compulsrio.   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

6 A partir da lista publicada nos termos do 2 deste artigo, o Poder Executivo realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogvel por igual perodo, a avaliao individualizada das invenes e modelos de utilidade listados e somente conceder a licena compulsria, de forma no exclusiva, para produtores que possuam capacidade tcnica e econmica comprovada para a produo do objeto da patente ou do pedido de patente, desde que conclua pela sua utilidade no enfrentamento da situao que a fundamenta.   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

7 Patentes ou pedidos de patente que ainda no tiverem sido objeto de licena compulsria podero ser excludos da lista referida no 2 deste artigo nos casos em que a autoridade competente definida pelo Poder Executivo considerar que seus titulares assumiram compromissos objetivos capazes de assegurar o atendimento da demanda interna em condies de volume, de preo e de prazo compatveis com as necessidades de emergncia nacional ou internacional, de interesse pblico ou de estado de calamidade pblica de mbito nacional por meio de uma ou mais das seguintes alternativas:   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

I explorao direta da patente ou do pedido de patente no Pas;   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

II licenciamento voluntrio da patente ou do pedido de patente; ou   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

III contratos transparentes de venda de produto associado patente ou ao pedido de patente.   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

8 (VETADO).   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

9 (VETADO).   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

10. (VETADO).   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

11. As instituies pblicas que possurem informaes, dados e documentos relacionados com o objeto da patente ou do pedido de patente ficam obrigadas a compartilhar todos os elementos teis reproduo do objeto licenciado, no aplicveis, nesse caso, as normas relativas proteo de dados nem o disposto no inciso XIV do caput do art. 195 desta Lei.   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

12. No arbitramento da remunerao do titular da patente ou do pedido de patente, sero consideradas as circunstncias de cada caso, observados, obrigatoriamente, o valor econmico da licena concedida, a durao da licena e as estimativas de investimentos necessrios para sua explorao, bem como os custos de produo e o preo de venda no mercado nacional do produto a ela associado.   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

13. A remunerao do titular da patente ou do pedido de patente objeto de licena compulsria ser fixada em 1,5% (um inteiro e cinco dcimos por cento) sobre o preo lquido de venda do produto a ela associado at que seu valor venha a ser efetivamente estabelecido.   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

14. A remunerao do titular do pedido de patente objeto de licena compulsria somente ser devida caso a patente venha a ser concedida, e o pagamento, correspondente a todo o perodo da licena, dever ser efetivado somente aps a concesso da patente.   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

15. A autoridade competente dar prioridade anlise dos pedidos de patente que forem objeto de licena compulsria.   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

16. Os produtos que estiverem sujeitos ao regime de vigilncia sanitria devero observar todos os requisitos previstos na legislao sanitria e somente podero ser comercializados aps a concesso de autorizao, de forma definitiva ou para uso em carter emergencial, pela autoridade sanitria federal, nos termos previstos em regulamento.   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

17. (VETADO).   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

18. Independentemente da concesso de licena compulsria, o poder pblico dar prioridade celebrao de acordos de cooperao tcnica e de contratos com o titular da patente para a aquisio da tecnologia produtiva e de seu processo de transferncia.   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

        Art. 71-A. Poder ser concedida, por razes humanitrias e nos termos de tratado internacional do qual a Repblica Federativa do Brasil seja parte, licena compulsria de patentes de produtos destinados exportao a pases com insuficiente ou nenhuma capacidade de fabricao no setor farmacutico para atendimento de sua populao.   (Includo pela Lei n 14.200, de 2021)

        Art. 72. As licenas compulsrias sero sempre concedidas sem exclusividade, no se admitindo o sublicenciamento.

        Art. 73. O pedido de licena compulsria dever ser formulado mediante indicao das condies oferecidas ao titular da patente.

        1 Apresentado o pedido de licena, o titular ser intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestao do titular, ser considerada aceita a proposta nas condies oferecidas.

        2 O requerente de licena que invocar abuso de direitos patentrios ou abuso de poder econmico dever juntar documentao que o comprove.

        3 No caso de a licena compulsria ser requerida com fundamento na falta de explorao, caber ao titular da patente comprovar a explorao.

        4 Havendo contestao, o INPI poder realizar as necessrias diligncias, bem como designar comisso, que poder incluir especialistas no integrantes dos quadros da autarquia, visando arbitrar a remunerao que ser paga ao titular.

        5 Os rgos e entidades da administrao pblica direta ou indireta, federal, estadual e municipal, prestaro ao INPI as informaes solicitadas com o objetivo de subsidiar o arbitramento da remunerao.

        6 No arbitramento da remunerao, sero consideradas as circunstncias de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econmico da licena concedida.

        7 Instrudo o processo, o INPI decidir sobre a concesso e condies da licena compulsria no prazo de 60 (sessenta) dias.

        8 O recurso da deciso que conceder a licena compulsria no ter efeito suspensivo.

        Art. 74. Salvo razes legtimas, o licenciado dever iniciar a explorao do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concesso da licena, admitida a interrupo por igual prazo.

        1 O titular poder requerer a cassao da licena quando no cumprido o disposto neste artigo.

        2 O licenciado ficar investido de todos os poderes para agir em defesa da patente.

        3 Aps a concesso da licena compulsria, somente ser admitida a sua cesso quando realizada conjuntamente com a cesso, alienao ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.

CAPTULO IX
DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL

        Art. 75. O pedido de patente originrio do Brasil cujo objeto interesse defesa nacional ser processado em carter sigiloso e no estar sujeito s publicaes previstas nesta Lei.       (Regulamento)

        1 O INPI encaminhar o pedido, de imediato, ao rgo competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o carter sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestao do rgo competente, o pedido ser processado normalmente.

        2 vedado o depsito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgao do mesmo, salvo expressa autorizao do rgo competente.

        3 A explorao e a cesso do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional esto condicionadas prvia autorizao do rgo competente, assegurada indenizao sempre que houver restrio dos direitos do depositante ou do titular.        (Vide Decreto n 2.553, de 1998)

CAPTULO X
DO CERTIFICADO DE ADIO DE INVENO

        Art. 76. O depositante do pedido ou titular de patente de inveno poder requerer, mediante pagamento de retribuio especfica, certificado de adio para proteger aperfeioamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da inveno, mesmo que destitudo de atividade inventiva, desde que a matria se inclua no mesmo conceito inventivo.

        1 Quando tiver ocorrido a publicao do pedido principal, o pedido de certificado de adio ser imediatamente publicado.

        2 O exame do pedido de certificado de adio obedecer ao disposto nos arts. 30 a 37, ressalvado o disposto no pargrafo anterior.

        3 O pedido de certificado de adio ser indeferido se o seu objeto no apresentar o mesmo conceito inventivo.

        4 O depositante poder, no prazo do recurso, requerer a transformao do pedido de certificado de adio em pedido de patente, beneficiando-se da data de depsito do pedido de certificado, mediante pagamento das retribuies cabveis.

        Art. 77. O certificado de adio acessrio da patente, tem a data final de vigncia desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.

        Pargrafo nico. No processo de nulidade, o titular poder requerer que a matria contida no certificado de adio seja analisada para se verificar a possibilidade de sua subsistncia, sem prejuzo do prazo de vigncia da patente.

CAPTULO XI
DA EXTINO DA PATENTE

        Art. 78. A patente extingue-se:

        I - pela expirao do prazo de vigncia;

        II - pela renncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

        III - pela caducidade;

        IV - pela falta de pagamento da retribuio anual, nos prazos previstos no 2 do art. 84 e no art. 87; e

        V - pela inobservncia do disposto no art. 217.

        Pargrafo nico. Extinta a patente, o seu objeto cai em domnio pblico.

        Art. 79. A renncia s ser admitida se no prejudicar direitos de terceiros.

        Art. 80. Caducar a patente, de ofcio ou a requerimento de qualquer pessoa com legtimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concesso da primeira licena compulsria, esse prazo no tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificveis.

        1 A patente caducar quando, na data do requerimento da caducidade ou da instaurao de ofcio do respectivo processo, no tiver sido iniciada a explorao.

        2 No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poder prosseguir se houver desistncia do requerente.

        Art. 81. O titular ser intimado mediante publicao para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o nus da prova quanto explorao.

        Art. 82. A deciso ser proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do trmino do prazo mencionado no artigo anterior.

        Art. 83. A deciso da caducidade produzir efeitos a partir da data do requerimento ou da publicao da instaurao de ofcio do processo.

CAPTULO XII
DA RETRIBUIO ANUAL

        Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente esto sujeitos ao pagamento de retribuio anual, a partir do incio do terceiro ano da data do depsito.

        1 O pagamento antecipado da retribuio anual ser regulado pelo INPI.

        2 O pagamento dever ser efetuado dentro dos primeiros 3 (trs) meses de cada perodo anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificao, dentro dos 6 (seis) meses subseqentes, mediante pagamento de retribuio adicional.

        Art. 85. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuies anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (trs) meses dessa data.

        Art. 86. A falta de pagamento da retribuio anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretar o arquivamento do pedido ou a extino da patente.

Captulo XIII
DA RESTAURAO

        Art. 87. O pedido de patente e a patente podero ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (trs) meses, contados da notificao do arquivamento do pedido ou da extino da patente, mediante pagamento de retribuio especfica.

CAPTULO XIV
DA INVENO E DO MODELO DE UTILIDADE
REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIO

        Art. 88. A inveno e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execuo ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos servios para os quais foi o empregado contratado.      (Regulamento)

        1 Salvo expressa disposio contratual em contrrio, a retribuio pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salrio ajustado.

        2 Salvo prova em contrrio, consideram-se desenvolvidos na vigncia do contrato a inveno ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado at 1 (um) ano aps a extino do vnculo empregatcio.

        Art. 89. O empregador, titular da patente, poder conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeioamento, participao nos ganhos econmicos resultantes da explorao da patente, mediante negociao com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.      (Regulamento)

        Pargrafo nico. A participao referida neste artigo no se incorpora, a qualquer ttulo, ao salrio do empregado.

        Art. 90. Pertencer exclusivamente ao empregado a inveno ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e no decorrente da utilizao de recursos, meios, dados, materiais, instalaes ou equipamentos do empregador.      (Regulamento)

        Art. 91. A propriedade de inveno ou de modelo de utilidade ser comum, em partes iguais, quando resultar da contribuio pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalaes ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposio contratual em contrrio.       (Regulamento)

        1 Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber ser dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrrio.

        2 garantido ao empregador o direito exclusivo de licena de explorao e assegurada ao empregado a justa remunerao.

        3 A explorao do objeto da patente, na falta de acordo, dever ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concesso, sob pena de passar exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipteses de falta de explorao por razes legtimas.

        4 No caso de cesso, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condies, poder exercer o direito de preferncia.

      Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, s relaes entre o trabalhador autnomo ou o estagirio e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.       (Regulamento)

        Art. 93. Aplica-se o disposto neste Captulo, no que couber, s entidades da Administrao Pblica, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.        (Regulamento)

        Pargrafo nico. Na hiptese do art. 88, ser assegurada ao inventor, na forma e condies previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiao de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a ttulo de incentivo.

TTULO II
DOS DESENHOS INDUSTRIAIS

CAPTULO I
DA TITULARIDADE

        Art. 94. Ao autor ser assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condies estabelecidas nesta Lei.

        Pargrafo nico. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposies dos arts. 6 e 7.

CAPTULO II
DA REGISTRABILIDADE

Seo I
Dos Desenhos Industriais Registrveis

        Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plstica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configurao externa e que possa servir de tipo de fabricao industrial.

        Art. 96. O desenho industrial considerado novo quando no compreendido no estado da tcnica.

        1 O estado da tcnica constitudo por tudo aquilo tornado acessvel ao pblico antes da data de depsito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no 3 deste artigo e no art. 99.

        2 Para aferio unicamente da novidade, o contedo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda no publicado, ser considerado como includo no estado da tcnica a partir da data de depsito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqentemente.

        3 No ser considerado como includo no estado da tcnica o desenho industrial cuja divulgao tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depsito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situaes previstas nos incisos I a III do art. 12.

        Art. 97. O desenho industrial considerado original quando dele resulte uma configurao visual distintiva, em relao a outros objetos anteriores.

        Pargrafo nico. O resultado visual original poder ser decorrente da combinao de elementos conhecidos.

        Art. 98. No se considera desenho industrial qualquer obra de carter puramente artstico.

Seo II
Da Prioridade

        Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposies do art. 16, exceto o prazo previsto no seu 3, que ser de 90 (noventa) dias.

Seo III
Dos Desenhos Industriais No Registrveis

        Art. 100. No registrvel como desenho industrial:

        I - o que for contrrio moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de conscincia, crena, culto religioso ou idia e sentimentos dignos de respeito e venerao;

        II - a forma necessria comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por consideraes tcnicas ou funcionais.

CAPTULO III
DO PEDIDO DE REGISTRO

Seo I
Do Depsito do Pedido

        Art. 101. O pedido de registro, nas condies estabelecidas pelo INPI, conter:

        I - requerimento;

        II - relatrio descritivo, se for o caso;

        III - reivindicaes, se for o caso;

        IV - desenhos ou fotografias;

        V - campo de aplicao do objeto; e

        VI - comprovante do pagamento da retribuio relativa ao depsito.

        Pargrafo nico. Os documentos que integram o pedido de registro devero ser apresentados em lngua portuguesa.

        Art. 102. Apresentado o pedido, ser ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instrudo, ser protocolizado, considerada a data do depsito a da sua apresentao.

        Art. 103. O pedido que no atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poder ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecer as exigncias a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.

        Pargrafo nico. Cumpridas as exigncias, o depsito ser considerado como efetuado na data da apresentao do pedido.

Seo II
Das Condies do Pedido

        Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial ter que se referir a um nico objeto, permitida uma pluralidade de variaes, desde que se destinem ao mesmo propsito e guardem entre si a mesma caracterstica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao mximo de 20 (vinte) variaes.

        Pargrafo nico. O desenho dever representar clara e suficientemente o objeto e suas variaes, se houver, de modo a possibilitar sua reproduo por tcnico no assunto.

        Art. 105. Se solicitado o sigilo na forma do 1 do art. 106, poder o pedido ser retirado em at 90 (noventa) dias contados da data do depsito.

        Pargrafo nico. A retirada de um depsito anterior sem produo de qualquer efeito dar prioridade ao depsito imediatamente posterior.

Seo III
Do Processo e do Exame do Pedido

        Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, ser automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.

        1 A requerimento do depositante, por ocasio do depsito, poder ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depsito, aps o que ser processado.

        2 Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se- a apresentao do documento de prioridade para o processamento do pedido.

        3 No atendido o disposto nos arts. 101 e 104, ser formulada exigncia, que dever ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.

        4 No atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro ser indeferido.

CAPTULO IV
DA CONCESSO E DA VIGNCIA DO REGISTRO

        Art. 107. Do certificado devero constar o nmero e o ttulo, nome do autor - observado o disposto no 4 do art. 6, o nome, a nacionalidade e o domiclio do titular, o prazo de vigncia, os desenhos, os dados relativos prioridade estrangeira, e, quando houver, relatrio descritivo e reivindicaes.

        Art. 108. O registro vigorar pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depsito, prorrogvel por 3 (trs) perodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

        1 O pedido de prorrogao dever ser formulado durante o ltimo ano de vigncia do registro, instrudo com o comprovante do pagamento da respectiva retribuio.

        2 Se o pedido de prorrogao no tiver sido formulado at o termo final da vigncia do registro, o titular poder faz-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqentes, mediante o pagamento de retribuio adicional.

CAPTULO V
DA PROTEO CONFERIDA PELO REGISTRO

        Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.

        Pargrafo nico. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposies do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.

        Art. 110. pessoa que, de boa f, antes da data do depsito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no Pas, ser assegurado o direito de continuar a explorao, sem nus, na forma e condio anteriores.

        1 O direito conferido na forma deste artigo s poder ser cedido juntamente com o negcio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relao com a explorao do objeto do registro, por alienao ou arrendamento.

        2 O direito de que trata este artigo no ser assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto do registro atravs de divulgao nos termos do 3 do art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da divulgao.

CAPTULO VI
DO EXAME DE MRITO

        Art. 111. O titular do desenho industrial poder requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigncia, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.

        Pargrafo nico. O INPI emitir parecer de mrito, que, se concluir pela ausncia de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servir de fundamento para instaurao de ofcio de processo de nulidade do registro.

CAPTULO VII
DA NULIDADE DO REGISTRO

Seo I
Das Disposies Gerais

        Art. 112. nulo o registro concedido em desacordo com as disposies desta Lei.

        1 A nulidade do registro produzir efeitos a partir da data do depsito do pedido.

        2 No caso de inobservncia do disposto no art. 94, o autor poder, alternativamente, reivindicar a adjudicao do registro.

Seo II
Do Processo Administrativo de Nulidade

        Art. 113. A nulidade do registro ser declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringncia dos arts. 94 a 98.

        1 O processo de nulidade poder ser instaurado de ofcio ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legtimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concesso do registro, ressalvada a hiptese prevista no pargrafo nico do art. 111.

        2 O requerimento ou a instaurao de ofcio suspender os efeitos da concesso do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concesso.

        Art. 114. O titular ser intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicao.

        Art. 115. Havendo ou no manifestao, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitir parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

        Art. 116. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que no apresentadas as manifestaes, o processo ser decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instncia administrativa.

        Art. 117. O processo de nulidade prosseguir, ainda que extinto o registro.

Seo III
Da Ao de Nulidade

        Art. 118. Aplicam-se ao de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposies dos arts. 56 e 57.

CAPTULO VIII
DA EXTINO DO REGISTRO

        Art. 119. O registro extingue-se:

        I - pela expirao do prazo de vigncia;

        II - pela renncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

        III - pela falta de pagamento da retribuio prevista nos arts. 108 e 120; ou

        IV - pela inobservncia do disposto no art. 217.

CAPTULO IX
DA RETRIBUIO QINQENAL

        Art. 120. O titular do registro est sujeito ao pagamento de retribuio qinqenal, a partir do segundo qinqnio da data do depsito.

        1 O pagamento do segundo qinqnio ser feito durante o 5 (quinto) ano da vigncia do registro.

        2 O pagamento dos demais qinqnios ser apresentado junto com o pedido de prorrogao a que se refere o art. 108.

        3 O pagamento dos qinqnios poder ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqentes ao prazo estabelecido no pargrafo anterior, mediante pagamento de retribuio adicional.

CAPTULO X
DAS DISPOSIES FINAIS

        Art. 121. As disposies dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, matria de que trata o presente Ttulo, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de servios pelas disposies dos arts. 88 a 93.

TTULO III
DAS MARCAS

CAPTULO I
DA REGISTRABILIDADE

Seo I
Dos Sinais Registrveis Como Marca

        Art. 122. So suscetveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptveis, no compreendidos nas proibies legais.

        Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

        I - marca de produto ou servio: aquela usada para distinguir produto ou servio de outro idntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

        II - marca de certificao: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou servio com determinadas normas ou especificaes tcnicas, notadamente quanto qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

        III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou servios provindos de membros de uma determinada entidade.

Seo II
Dos Sinais No Registrveis Como Marca

        Art. 124. No so registrveis como marca:

        I - braso, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, pblicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designao, figura ou imitao;

        II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

        III - expresso, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrrio moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de conscincia, crena, culto religioso ou idia e sentimento dignos de respeito e venerao;

        IV - designao ou sigla de entidade ou rgo pblico, quando no requerido o registro pela prpria entidade ou rgo pblico;

        V - reproduo ou imitao de elemento caracterstico ou diferenciador de ttulo de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetvel de causar confuso ou associao com estes sinais distintivos;

        VI - sinal de carter genrico, necessrio, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relao com o produto ou servio a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma caracterstica do produto ou servio, quanto natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e poca de produo ou de prestao do servio, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

        VII - sinal ou expresso empregada apenas como meio de propaganda;

        VIII - cores e suas denominaes, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

        IX - indicao geogrfica, sua imitao suscetvel de causar confuso ou sinal que possa falsamente induzir indicao geogrfica;

        X - sinal que induza a falsa indicao quanto origem, procedncia, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou servio a que a marca se destina;

        XI - reproduo ou imitao de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padro de qualquer gnero ou natureza;

        XII - reproduo ou imitao de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificao por terceiro, observado o disposto no art. 154;

        XIII - nome, prmio ou smbolo de evento esportivo, artstico, cultural, social, poltico, econmico ou tcnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitao suscetvel de criar confuso, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

        XIV - reproduo ou imitao de ttulo, aplice, moeda e cdula da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios, dos Municpios, ou de pas;

        XV - nome civil ou sua assinatura, nome de famlia ou patronmico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

        XVI - pseudnimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artstico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

        XVII - obra literria, artstica ou cientfica, assim como os ttulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetveis de causar confuso ou associao, salvo com consentimento do autor ou titular;

        XVIII - termo tcnico usado na indstria, na cincia e na arte, que tenha relao com o produto ou servio a distinguir;

        XIX - reproduo ou imitao, no todo ou em parte, ainda que com acrscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou servio idntico, semelhante ou afim, suscetvel de causar confuso ou associao com marca alheia;

        XX - dualidade de marcas de um s titular para o mesmo produto ou servio, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

        XXI - a forma necessria, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que no possa ser dissociada de efeito tcnico;

        XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

        XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente no poderia desconhecer em razo de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em territrio nacional ou em pas com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou servio idntico, semelhante ou afim, suscetvel de causar confuso ou associao com aquela marca alheia.

Seo III
Marca de Alto Renome

        Art. 125. marca registrada no Brasil considerada de alto renome ser assegurada proteo especial, em todos os ramos de atividade.

Seo IV
Marca Notoriamente Conhecida

       Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6 bis (I), da Conveno da Unio de Paris para Proteo da Propriedade Industrial, goza de proteo especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

        1 A proteo de que trata este artigo aplica-se tambm s marcas de servio.

        2 O INPI poder indeferir de ofcio pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

CAPTULO II
PRIORIDADE

        Art. 127. Ao pedido de registro de marca depositado em pas que mantenha acordo com o Brasil ou em organizao internacional, que produza efeito de depsito nacional, ser assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, no sendo o depsito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.

        1 A reivindicao da prioridade ser feita no ato de depsito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores data do depsito no Brasil.

        2 A reivindicao da prioridade ser comprovada por documento hbil da origem, contendo o nmero, a data e a reproduo do pedido ou do registro, acompanhado de traduo simples, cujo teor ser de inteira responsabilidade do depositante.

        3 Se no efetuada por ocasio do depsito, a comprovao dever ocorrer em at 4 (quatro) meses, contados do depsito, sob pena de perda da prioridade.

        4 Tratando-se de prioridade obtida por cesso, o documento correspondente dever ser apresentado junto com o prprio documento de prioridade.

CAPTULO III
DOS REQUERENTES DE REGISTRO

        Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas fsicas ou jurdicas de direito pblico ou de direito privado.

        1 As pessoas de direito privado s podem requerer registro de marca relativo atividade que exeram efetiva e licitamente, de modo direto ou atravs de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no prprio requerimento, esta condio, sob as penas da lei.

        2 O registro de marca coletiva s poder ser requerido por pessoa jurdica representativa de coletividade, a qual poder exercer atividade distinta da de seus membros.

        3 O registro da marca de certificao s poder ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou servio atestado.

        4 A reivindicao de prioridade no isenta o pedido da aplicao dos dispositivos constantes deste Ttulo.

CAPTULO IV
DOS DIREITOS SOBRE A MARCA

Seo I
Aquisio

       Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposies desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o territrio nacional, observado quanto s marcas coletivas e de certificao o disposto nos arts. 147 e 148.

        1 Toda pessoa que, de boa f, na data da prioridade ou depsito, usava no Pas, h pelo menos 6 (seis) meses, marca idntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou servio idntico, semelhante ou afim, ter direito de precedncia ao registro.

        2 O direito de precedncia somente poder ser cedido juntamente com o negcio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relao com o uso da marca, por alienao ou arrendamento.

Seo II
Da Proteo Conferida Pelo Registro

        Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante ainda assegurado o direito de:

        I - ceder seu registro ou pedido de registro;

        II - licenciar seu uso;

        III - zelar pela sua integridade material ou reputao.

        Art. 131. A proteo de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papis, impressos, propaganda e documentos relativos atividade do titular.

        Art. 132. O titular da marca no poder:

        I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes so prprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoo e comercializao;

        II - impedir que fabricantes de acessrios utilizem a marca para indicar a destinao do produto, desde que obedecidas as prticas leais de concorrncia;

        III - impedir a livre circulao de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos 3 e 4 do art. 68; e

        IV - impedir a citao da marca em discurso, obra cientfica ou literria ou qualquer outra publicao, desde que sem conotao comercial e sem prejuzo para seu carter distintivo.

Captulo V
DA VIGNCIA, DA CESSO E DAS ANOTAES

Seo I
Da Vigncia

        Art. 133. O registro da marca vigorar pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concesso do registro, prorrogvel por perodos iguais e sucessivos.

        1 O pedido de prorrogao dever ser formulado durante o ltimo ano de vigncia do registro, instrudo com o comprovante do pagamento da respectiva retribuio.

        2 Se o pedido de prorrogao no tiver sido efetuado at o termo final da vigncia do registro, o titular poder faz-lo nos 6 (seis) meses subseqentes, mediante o pagamento de retribuio adicional.

        3 A prorrogao no ser concedida se no atendido o disposto no art. 128.

Seo II
Da Cesso

        Art. 134. O pedido de registro e o registro podero ser cedidos, desde que o cessionrio atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

        Art. 135. A cesso dever compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou servio idntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos no cedidos.

Seo III
Das Anotaes

        Art. 136. O INPI far as seguintes anotaes:

        I - da cesso, fazendo constar a qualificao completa do cessionrio;

        II - de qualquer limitao ou nus que recaia sobre o pedido ou registro; e

        III - das alteraes de nome, sede ou endereo do depositante ou titular.

        Art. 137. As anotaes produziro efeitos em relao a terceiros a partir da data de sua publicao.

        Art. 138. Cabe recurso da deciso que:

        I - indeferir anotao de cesso;

        II - cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.

Seo IV
Da Licena de Uso

        Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poder celebrar contrato de licena para uso da marca, sem prejuzo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificaes, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou servios.

        Pargrafo nico. O licenciado poder ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuzo dos seus prprios direitos.

        Art. 140. O contrato de licena dever ser averbado no INPI para que produza efeitos em relao a terceiros.

        1 A averbao produzir efeitos em relao a terceiros a partir da data de sua publicao.

        2 Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licena no precisar estar averbado no INPI.

        Art. 141. Da deciso que indeferir a averbao do contrato de licena cabe recurso.

CAPTULO VI
DA PERDA DOS DIREITOS

        Art. 142. O registro da marca extingue-se:

        I - pela expirao do prazo de vigncia;

        II - pela renncia, que poder ser total ou parcial em relao aos produtos ou servios assinalados pela marca;

        III - pela caducidade; ou

        IV - pela inobservncia do disposto no art. 217.

        Art. 143 - Caducar o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legtimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concesso, na data do requerimento:

        I - o uso da marca no tiver sido iniciado no Brasil; ou

        II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificao que implique alterao de seu carter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

        1 No ocorrer caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razes legtimas.

        2 O titular ser intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o nus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razes legtimas.

        Art. 144. O uso da marca dever compreender produtos ou servios constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relao aos no semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.

        Art. 145. No se conhecer do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido h menos de 5 (cinco) anos.

        Art. 146. Da deciso que declarar ou denegar a caducidade caber recurso.

CAPTULO VII
DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAO

        Art. 147. O pedido de registro de marca coletiva conter regulamento de utilizao, dispondo sobre condies e proibies de uso da marca.

        Pargrafo nico. O regulamento de utilizao, quando no acompanhar o pedido, dever ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depsito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

        Art. 148. O pedido de registro da marca de certificao conter:

        I - as caractersticas do produto ou servio objeto de certificao; e

        II - as medidas de controle que sero adotadas pelo titular.

        Pargrafo nico. A documentao prevista nos incisos I e II deste artigo, quando no acompanhar o pedido, dever ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

        Art. 149. Qualquer alterao no regulamento de utilizao dever ser comunicada ao INPI, mediante petio protocolizada, contendo todas as condies alteradas, sob pena de no ser considerada.

        Art. 150. O uso da marca independe de licena, bastando sua autorizao no regulamento de utilizao.

        Art. 151. Alm das causas de extino estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificao extingue-se quando:

        I - a entidade deixar de existir; ou

        II - a marca for utilizada em condies outras que no aquelas previstas no regulamento de utilizao.

        Art. 152. S ser admitida a renncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto da prpria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilizao.

        Art. 153. A caducidade do registro ser declarada se a marca coletiva no for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.

        Art. 154. A marca coletiva e a de certificao que j tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos no podero ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extino do registro.

CAPTULO VIII
DO DEPSITO

        Art. 155. O pedido dever referir-se a um nico sinal distintivo e, nas condies estabelecidas pelo INPI, conter:

        I - requerimento;

        II - etiquetas, quando for o caso; e

        III - comprovante do pagamento da retribuio relativa ao depsito.

        Pargrafo nico. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe devero ser apresentados em lngua portuguesa e, quando houver documento em lngua estrangeira, sua traduo simples dever ser apresentada no ato do depsito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subseqentes, sob pena de no ser considerado o documento.

        Art. 156. Apresentado o pedido, ser ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instrudo, ser protocolizado, considerada a data de depsito a da sua apresentao.

        Art. 157. O pedido que no atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcrio e classe, poder ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecer as exigncias a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.

        Pargrafo nico. Cumpridas as exigncias, o depsito ser considerado como efetuado na data da apresentao do pedido.

CAPTULO IX
DO EXAME

        Art. 158. Protocolizado, o pedido ser publicado para apresentao de oposio no prazo de 60 (sessenta) dias.

        1 O depositante ser intimado da oposio, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

        2 No se conhecer da oposio, nulidade administrativa ou de ao de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, no se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias aps a interposio, o depsito do pedido de registro da marca na forma desta Lei.

        Art. 159. Decorrido o prazo de oposio ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestao, ser feito o exame, durante o qual podero ser formuladas exigncias, que devero ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.

        1 No respondida a exigncia, o pedido ser definitivamente arquivado.

        2 Respondida a exigncia, ainda que no cumprida, ou contestada a sua formulao, dar-se- prosseguimento ao exame.

        Art. 160. Concludo o exame, ser proferida deciso, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.

CAPTULO X
DA EXPEDIO DO CERTIFICADO DE REGISTRO

        Art. 161. O certificado de registro ser concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuies correspondentes.

        Art. 162. O pagamento das retribuies, e sua comprovao, relativas expedio do certificado de registro e ao primeiro decnio de sua vigncia, devero ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.

        Pargrafo nico. A retribuio poder ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias aps o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificao, mediante o pagamento de retribuio especfica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

        Art. 163. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicao do respectivo ato.

        Art. 164. Do certificado devero constar a marca, o nmero e data do registro, nome, nacionalidade e domiclio do titular, os produtos ou servios, as caractersticas do registro e a prioridade estrangeira.

CAPTULO XI
DA NULIDADE DO REGISTRO

Seo I
Disposies Gerais

        Art. 165. nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposies desta Lei.

         Pargrafo nico. A nulidade do registro poder ser total ou parcial, sendo condio para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrvel.

        Art. 166. O titular de uma marca registrada em pas signatrio da Conveno da Unio de Paris para Proteo da Propriedade Industrial poder, alternativamente, reivindicar, atravs de ao judicial, a adjudicao do registro, nos termos previstos no art. 6 septies (1) daquela Conveno.

        Art. 167. A declarao de nulidade produzir efeito a partir da data do depsito do pedido.

Seo II
Do Processo Administrativo de Nulidade

        Art. 168. A nulidade do registro ser declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringncia do disposto nesta Lei.

        Art. 169. O processo de nulidade poder ser instaurado de ofcio ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legtimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedio do certificado de registro.

        Art. 170. O titular ser intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

        Art. 171. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que no apresentada a manifestao, o processo ser decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instncia administrativa.

        Art. 172. O processo de nulidade prosseguir ainda que extinto o registro.

Seo III
Da Ao de Nulidade

        Art. 173. A ao de nulidade poder ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legtimo interesse.

        Pargrafo nico. O juiz poder, nos autos da ao de nulidade, determinar liminarmente a suspenso dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais prprios.

        Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ao para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concesso.

        Art. 175. A ao de nulidade do registro ser ajuizada no foro da justia federal e o INPI, quando no for autor, intervir no feito.

        1 O prazo para resposta do ru titular do registro ser de 60 (sessenta) dias.

        2 Transitada em julgado a deciso da ao de nulidade, o INPI publicar anotao, para cincia de terceiros.

TTULO IV
DAS INDICAES GEOGRFICAS

        Art. 176. Constitui indicao geogrfica a indicao de procedncia ou a denominao de origem.

        Art. 177. Considera-se indicao de procedncia o nome geogrfico de pas, cidade, regio ou localidade de seu territrio, que se tenha tornado conhecido como centro de extrao, produo ou fabricao de determinado produto ou de prestao de determinado servio.

        Art. 178. Considera-se denominao de origem o nome geogrfico de pas, cidade, regio ou localidade de seu territrio, que designe produto ou servio cujas qualidades ou caractersticas se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geogrfico, includos fatores naturais e humanos.

         Art. 179. A proteo estender-se- representao grfica ou figurativa da indicao geogrfica, bem como representao geogrfica de pas, cidade, regio ou localidade de seu territrio cujo nome seja indicao geogrfica.

        Art. 180. Quando o nome geogrfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou servio, no ser considerado indicao geogrfica.

        Art. 181. O nome geogrfico que no constitua indicao de procedncia ou denominao de origem poder servir de elemento caracterstico de marca para produto ou servio, desde que no induza falsa procedncia.

        Art. 182. O uso da indicao geogrfica restrito aos produtores e prestadores de servio estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relao s denominaes de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.

        Pargrafo nico. O INPI estabelecer as condies de registro das indicaes geogrficas.

TTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPTULO I
DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES

        Art. 183. Comete crime contra patente de inveno ou de modelo de utilidade quem:

        I - fabrica produto que seja objeto de patente de inveno ou de modelo de utilidade, sem autorizao do titular; ou

        II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de inveno, sem autorizao do titular.

        Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.

        Art. 184. Comete crime contra patente de inveno ou de modelo de utilidade quem:

        I - exporta, vende, expe ou oferece venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilizao com fins econmicos, produto fabricado com violao de patente de inveno ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou

        II - importa produto que seja objeto de patente de inveno ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no Pas, para os fins previstos no inciso anterior, e que no tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.

        Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) meses, ou multa.

        Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicao final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, explorao do objeto da patente.

        Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) meses, ou multa.

        Art. 186. Os crimes deste Captulo caracterizam-se ainda que a violao no atinja todas as reivindicaes da patente ou se restrinja utilizao de meios equivalentes ao objeto da patente.

CAPTULO II
DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS

        Art. 187. Fabricar, sem autorizao do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitao substancial que possa induzir em erro ou confuso.

        Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.

        Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem:

        I - exporta, vende, expe ou oferece venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilizao com fins econmicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitao substancial que possa induzir em erro ou confuso; ou

        II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no Pas, ou imitao substancial que possa induzir em erro ou confuso, para os fins previstos no inciso anterior, e que no tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.

        Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) meses, ou multa.

CAPTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS

        Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

        I - reproduz, sem autorizao do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confuso; ou

        II - altera marca registrada de outrem j aposta em produto colocado no mercado.

        Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.

        Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expe venda, oculta ou tem em estoque:

        I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou

        II - produto de sua indstria ou comrcio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legtima de outrem.

        Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) meses, ou multa.

CAPTULO IV
DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA

        Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confuso, armas, brases ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessria autorizao, no todo ou em parte, em marca, ttulo de estabelecimento, nome comercial, insgnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reprodues ou imitaes com fins econmicos.

        Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) meses, ou multa.

        Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem vende ou expe ou oferece venda produtos assinalados com essas marcas.

CAPTULO V
DOS CRIMES CONTRA INDICAES GEOGRFICAS E DEMAIS INDICAES

        Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicao geogrfica.

        Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) meses, ou multa.

        Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invlucro, cinta, rtulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgao ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espcie", "gnero", "sistema", "semelhante", "sucedneo", "idntico", ou equivalente, no ressalvando a verdadeira procedncia do produto.

        Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) meses, ou multa.

        Art. 194. Usar marca, nome comercial, ttulo de estabelecimento, insgnia, expresso ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedncia que no a verdadeira, ou vender ou expor venda produto com esses sinais.

        Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) meses, ou multa.

CAPTULO VI
DOS CRIMES DE CONCORRNCIA DESLEAL

        Art. 195. Comete crime de concorrncia desleal quem:

        I - publica, por qualquer meio, falsa afirmao, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

        II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informao, com o fim de obter vantagem;

        III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito prprio ou alheio, clientela de outrem;

        IV - usa expresso ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confuso entre os produtos ou estabelecimentos;

        V - usa, indevidamente, nome comercial, ttulo de estabelecimento ou insgnia alheios ou vende, expe ou oferece venda ou tem em estoque produto com essas referncias;

        VI - substitui, pelo seu prprio nome ou razo social, em produto de outrem, o nome ou razo social deste, sem o seu consentimento;

        VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distino que no obteve;

        VIII - vende ou expe ou oferece venda, em recipiente ou invlucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espcie, embora no adulterado ou falsificado, se o fato no constitui crime mais grave;

        IX - d ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

        X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

        XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorizao, de conhecimentos, informaes ou dados confidenciais, utilizveis na indstria, comrcio ou prestao de servios, excludos aqueles que sejam de conhecimento pblico ou que sejam evidentes para um tcnico no assunto, a que teve acesso mediante relao contratual ou empregatcia, mesmo aps o trmino do contrato;

        XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorizao, de conhecimentos ou informaes a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilcitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

        XIII - vende, expe ou oferece venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que no o seja, ou menciona-o, em anncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

        XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorizao, de resultados de testes ou outros dados no divulgados, cuja elaborao envolva esforo considervel e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condio para aprovar a comercializao de produtos.

        Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.

        1 Inclui-se nas hipteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, scio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificaes estabelecidas nos mencionados dispositivos.

        2 O disposto no inciso XIV no se aplica quanto divulgao por rgo governamental competente para autorizar a comercializao de produto, quando necessrio para proteger o pblico.

CAPTULO VII
DAS DISPOSIES GERAIS

        Art. 196. As penas de deteno previstas nos Captulos I, II e III deste Ttulo sero aumentadas de um tero metade se:

        I - o agente ou foi representante, mandatrio, preposto, scio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou

        II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificao ou coletiva.

        Art. 197. As penas de multa previstas neste Ttulo sero fixadas, no mnimo, em 10 (dez) e, no mximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemtica do Cdigo Penal.

        Pargrafo nico. A multa poder ser aumentada ou reduzida, em at 10 (dez) vezes, em face das condies pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.

        Art. 198. Podero ser apreendidos, de ofcio ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegrias, no ato de conferncia, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicao de procedncia.

        Art. 199. Nos crimes previstos neste Ttulo somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ao penal ser pblica.

        Art. 200. A ao penal e as diligncias preliminares de busca e apreenso, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Cdigo de Processo Penal, com as modificaes constantes dos artigos deste Captulo.

        Art. 201. Na diligncia de busca e apreenso, em crime contra patente que tenha por objeto a inveno de processo, o oficial do juzo ser acompanhado por perito, que verificar, preliminarmente, a existncia do ilcito, podendo o juiz ordenar a apreenso de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.

        Art. 202. Alm das diligncias preliminares de busca e apreenso, o interessado poder requerer:

        I - apreenso de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou

        II - destruio de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribudos, ainda que fiquem destrudos os envoltrios ou os prprios produtos.

        Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligncias preliminares limitar-se-o vistoria e apreenso dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, no podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.

        Art. 204. Realizada a diligncia de busca e apreenso, responder por perdas e danos a parte que a tiver requerido de m-f, por esprito de emulao, mero capricho ou erro grosseiro.

        Art. 205. Poder constituir matria de defesa na ao penal a alegao de nulidade da patente ou registro em que a ao se fundar. A absolvio do ru, entretanto, no importar a nulidade da patente ou do registro, que s poder ser demandada pela ao competente.

        Art. 206. Na hiptese de serem reveladas, em juzo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informaes que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indstria ou de comrcio, dever o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justia, vedado o uso de tais informaes tambm outra parte para outras finalidades.

        Art. 207. Independentemente da ao criminal, o prejudicado poder intentar as aes cveis que considerar cabveis na forma do Cdigo de Processo Civil.

        Art. 208. A indenizao ser determinada pelos benefcios que o prejudicado teria auferido se a violao no tivesse ocorrido.

        Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuzos causados por atos de violao de direitos de propriedade industrial e atos de concorrncia desleal no previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputao ou os negcios alheios, a criar confuso entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de servio, ou entre os produtos e servios postos no comrcio.

        1 Poder o juiz, nos autos da prpria ao, para evitar dano irreparvel ou de difcil reparao, determinar liminarmente a sustao da violao ou de ato que a enseje, antes da citao do ru, mediante, caso julgue necessrio, cauo em dinheiro ou garantia fidejussria.

        2 Nos casos de reproduo ou de imitao flagrante de marca registrada, o juiz poder determinar a apreenso de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.

        Art. 210. Os lucros cessantes sero determinados pelo critrio mais favorvel ao prejudicado, dentre os seguintes:

        I - os benefcios que o prejudicado teria auferido se a violao no tivesse ocorrido; ou

        II - os benefcios que foram auferidos pelo autor da violao do direito; ou

        III - a remunerao que o autor da violao teria pago ao titular do direito violado pela concesso de uma licena que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

TTULO VI
DA TRANSFERNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA

        Art. 211. O INPI far o registro dos contratos que impliquem transferncia de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relao a terceiros.

        Pargrafo nico. A deciso relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.

TTULO VII
DAS DISPOSIES GERAIS

CAPTULO I
DOS RECURSOS

        Art. 212. Salvo expressa disposio em contrrio, das decises de que trata esta Lei cabe recurso, que ser interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.

        1 Os recursos sero recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instncia, no que couber.

        2 No cabe recurso da deciso que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adio ou de registro de marca.

        3 Os recursos sero decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instncia administrativa.

        Art. 213. Os interessados sero intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-razes ao recurso.

        Art. 214. Para fins de complementao das razes oferecidas a ttulo de recurso, o INPI poder formular exigncias, que devero ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.

        Pargrafo nico. Decorrido o prazo do caput, ser decidido o recurso.

        Art. 215. A deciso do recurso final e irrecorrvel na esfera administrativa.

CAPTULO II
DOS ATOS DAS PARTES

        Art. 216. Os atos previstos nesta Lei sero praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.

        1 O instrumento de procurao, no original, traslado ou fotocpia autenticada, dever ser em lngua portuguesa, dispensados a legalizao consular e o reconhecimento de firma.

        2 A procurao dever ser apresentada em at 60 (sessenta) dias contados da prtica do primeiro ato da parte no processo, independente de notificao ou exigncia, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.

        Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior dever constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no Pas, com poderes para represent-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citaes.

        Art. 218. No se conhecer da petio:

        I - se apresentada fora do prazo legal; ou

        II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuio no valor vigente data de sua apresentao.

        Art. 219. No sero conhecidos a petio, a oposio e o recurso, quando:

        I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

        II - no contiverem fundamentao legal; ou

        III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuio correspondente.

        Art. 220. O INPI aproveitar os atos das partes, sempre que possvel, fazendo as exigncias cabveis.

CAPTULO III
DOS PRAZOS

        Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei so contnuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, aps seu decurso, salvo se a parte provar que no o realizou por justa causa.

        1 Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.

        2 Reconhecida a justa causa, a parte praticar o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.

        Art. 222. No cmputo dos prazos, exclui-se o dia do comeo e inclui-se o do vencimento.

        Art. 223. Os prazos somente comeam a correr a partir do primeiro dia til aps a intimao, que ser feita mediante publicao no rgo oficial do INPI.

        Art. 224. No havendo expressa estipulao nesta Lei, o prazo para a prtica do ato ser de 60 (sessenta) dias.

CAPTULO IV
DA PRESCRIO

        Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ao para reparao de dano causado ao direito de propriedade industrial.

CAPTULO V
DOS ATOS DO INPI

        Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes propriedade industrial s produzem efeitos a partir da sua publicao no respectivo rgo oficial, ressalvados:

        I - os que expressamente independerem de notificao ou publicao por fora do disposto nesta Lei;

        II - as decises administrativas, quando feita notificao por via postal ou por cincia dada ao interessado no processo; e

        III - os pareceres e despachos internos que no necessitem ser do conhecimento das partes.

CAPTULO VI
DAS CLASSIFICAES

        Art. 227. As classificaes relativas s matrias dos Ttulos I, II e III desta Lei sero estabelecidas pelo INPI, quando no fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil.

CAPTULO VII
DA RETRIBUIO

        Art. 228. Para os servios previstos nesta Lei ser cobrada retribuio, cujo valor e processo de recolhimento sero estabelecidos por ato do titular do rgo da administrao pblica federal a que estiver vinculado o INPI.

TTULO VIII
DAS DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS

        Art. 229. Aos pedidos em andamento sero aplicadas as disposies desta Lei, exceto quanto patenteabilidade das substncias, matrias ou produtos obtidos por meios ou processos qumicos e as substncias, matrias, misturas ou produtos alimentcios, qumico-farmacuticos e medicamentos de qualquer espcie, bem como os respectivos processos de obteno ou modificao, que s sero privilegiveis nas condies estabelecidas nos arts. 230 e 231.

        Art. 229.  Aos pedidos em andamento sero aplicadas as disposies desta Lei, exceto quanto patenteabilidade dos pedidos depositados at 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteo sejam substncias, matrias ou produtos obtidos por meios ou processos qumicos ou substncias, matrias, misturas ou produtos alimentcios, qumico-farmacuticos e medicamentos de qualquer espcie, bem como os respectivos processos de obteno ou modificao e cujos depositantes no tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais sero considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicao dos aludidos indeferimentos.       (Redao dada pela Lei n 10.196, de 2001)

        Pargrafo nico.  Aos pedidos relativos a produtos farmacuticos e produtos qumicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critrios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depsito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteo a partir da data da concesso da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depsito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40.        (Includo pela Lei n 10.196, de 2001)

        Art. 229-A.  Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alnea "c", da Lei no 5.772, de 21 de dezembro de 1971, no conferia proteo, devendo o INPI publicar a comunicao dos aludidos indeferimentos.          (Includo pela Lei n 10.196, de 2001)

        Art. 229-B.  Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alneas "b" e "c", da Lei no 5.772, de 1971, no conferia proteo e cujos depositantes no tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231, sero decididos at 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei.         (Includo pela Lei n 10.196, de 2001)

        Art. 229-C.  A concesso de patentes para produtos e processos farmacuticos depender da prvia anuncia da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - ANVISA.         (Includo pela Lei n 10.196, de 2001)     (Revogado pela Lei n 14.195, de 2021)

        Art. 230. Poder ser depositado pedido de patente relativo s substncias, matrias ou produtos obtidos por meios ou processos qumicos e as substncias, matrias, misturas ou produtos alimentcios, qumico-farmacuticos e medicamentos de qualquer espcie, bem como os respectivos processos de obteno ou modificao, por quem tenha proteo garantida em tratado ou conveno em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depsito no exterior, desde que seu objeto no tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no Pas, srios e efetivos preparativos para a explorao do objeto do pedido ou da patente.

        1 O depsito dever ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicao desta Lei, e dever indicar a data do primeiro depsito no exterior.

        2 O pedido de patente depositado com base neste artigo ser automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

        3 Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condies estabelecidas neste artigo e comprovada a concesso da patente no pas onde foi depositado o primeiro pedido, ser concedida a patente no Brasil, tal como concedida no pas de origem.

        4 Fica assegurado patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteo no pas onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depsito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, no se aplicando o disposto no seu pargrafo nico.

        5 O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo s substncias, matrias ou produtos obtidos por meios ou processos qumicos e as substncias, matrias, misturas ou produtos alimentcios, qumico-farmacuticos e medicamentos de qualquer espcie, bem como os respectivos processos de obteno ou modificao, poder apresentar novo pedido, no prazo e condies estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistncia do pedido em andamento.

        6 Aplicam-se as disposies desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e patente concedida com base neste artigo.

        Art. 231. Poder ser depositado pedido de patente relativo s matrias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no Pas, ficando assegurada a data de divulgao do invento, desde que seu objeto no tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no Pas, srios e efetivos preparativos para a explorao do objeto do pedido.

        1 O depsito dever ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicao desta Lei.

        2 O pedido de patente depositado com base neste artigo ser processado nos termos desta Lei.

        3 Fica assegurado patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteo de 20 (vinte) anos contado da data da divulgao do invento, a partir do depsito no Brasil.

        4 O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo s matrias de que trata o artigo anterior, poder apresentar novo pedido, no prazo e condies estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistncia do pedido em andamento.

        Art. 232. A produo ou utilizao, nos termos da legislao anterior, de substncias, matrias ou produtos obtidos por meios ou processos qumicos e as substncias, matrias, misturas ou produtos alimentcios, qumico-farmacuticos e medicamentos de qualquer espcie, bem como os respectivos processos de obteno ou modificao, mesmo que protegidos por patente de produto ou processo em outro pas, de conformidade com tratado ou conveno em vigor no Brasil, podero continuar, nas mesmas condies anteriores aprovao desta Lei.

        1 No ser admitida qualquer cobrana retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer ttulo, relativa a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil em conformidade com este artigo.

        2 No ser igualmente admitida cobrana nos termos do pargrafo anterior, caso, no perodo anterior entrada em vigncia desta Lei, tenham sido realizados investimentos significativos para a explorao de produto ou de processo referidos neste artigo, mesmo que protegidos por patente de produto ou de processo em outro pas.

        Art. 233. Os pedidos de registro de expresso e sinal de propaganda e de declarao de notoriedade sero definitivamente arquivados e os registros e declarao permanecero em vigor pelo prazo de vigncia restante, no podendo ser prorrogados.

        Art. 234. Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7 da Lei n 5.772, de 21 de dezembro de 1971, at o trmino do prazo em curso.

        Art. 235. assegurado o prazo em curso concedido na vigncia da Lei n 5.772, de 21 de dezembro de 1971.

        Art. 236. O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vigncia da Lei n 5.772, de 21 de dezembro de 1971., ser automaticamente denominado pedido de registro de desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais, a publicao j feita.

        Pargrafo nico. Nos pedidos adaptados sero considerados os pagamentos para efeito de clculo de retribuio qinqenal devida.

        Art. 237. Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da Lei n 5.772, de 21 de dezembro de 1971., no se aplicar o disposto no art. 111.

        Art. 238. Os recursos interpostos na vigncia da Lei n 5.772, de 21 de dezembro de 1971., sero decididos na forma nela prevista.

        Art. 239. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessrias transformaes no INPI, para assegurar Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:

        I - contratar pessoal tcnico e administrativo mediante concurso pblico;

        II - fixar tabela de salrios para os seus funcionrios, sujeita aprovao do Ministrio a que estiver vinculado o INPI; e

        III - dispor sobre a estrutura bsica e regimento interno, que sero aprovados pelo Ministrio a que estiver vinculado o INPI.

        Pargrafo nico. As despesas resultantes da aplicao deste artigo correro por conta de recursos prprios do INPI.

       Art. 240. O art. 2 da Lei n 5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redao:

"Art. 2 O INPI tem por finalidade principal executar, no mbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua funo social, econmica, jurdica e tcnica, bem como pronunciar-se quanto convenincia de assinatura, ratificao e denncia de convenes, tratados, convnios e acordos sobre propriedade industrial."

        Art. 241. Fica o Poder Judicirio autorizado a criar juzos especiais para dirimir questes relativas propriedade intelectual.

        Art. 242. O Poder Executivo submeter ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a promover, sempre que necessrio, a harmonizao desta Lei com a poltica para propriedade industrial adotada pelos demais pases integrantes do MERCOSUL.

        Art. 243. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao quanto s matrias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano aps sua publicao quanto aos demais artigos.

       Art. 244. Revogam-se a Lei n 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei n 6.348, de 7 de julho de 1976, os arts. 187 a 196 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a 189 do Decreto-Lei n 7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais disposies em contrrio.

        Braslia, 14 de maio de 1996; 175 da Independncia e 108 da Repblica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Sebastio do Rego Barros Neto
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Jos Israel Vargas

Este texto no substitui o publicado no DOU de 15.5.1996

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