|
Jornal Oficial |
PT Série L |
2025/1466 |
23.7.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1466 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2025
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2012, relativo à realização das atividades de farmacovigilância previstas no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos da União de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e que cria uma Agência Europeia de Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 87.o-A,
Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (2), nomeadamente o artigo 108.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2012 da Comissão (3) estabelece determinadas medidas de execução para a realização de atividades de farmacovigilância. Afigura-se adequado proceder à revisão do referido regulamento, continuando a garantir o mesmo nível de proteção da saúde pública, à luz da experiência prática adquirida com a respetiva aplicação, do progresso técnico e científico e da harmonização internacional em matéria de farmacovigilância. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2012 estabelece, entre outros, o conteúdo do dossiê principal do sistema de farmacovigilância. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários para os requerentes e as autoridades competentes, apenas os desvios significativos aos procedimentos de farmacovigilância, bem como o seu impacto e a sua gestão, devem ser documentados no dossiê principal do sistema de farmacovigilância até serem resolvidos. |
(3) |
Os titulares de autorização de introdução no mercado podem subcontratar a terceiros, por exemplo a prestadores de serviços especializados, certas atividades do sistema de farmacovigilância. Sempre que as tarefas de farmacovigilância tenham sido subcontratadas pelo titular da autorização de introdução no mercado a um terceiro (ou por esse terceiro a outro terceiro), os acordos de delegação e as responsabilidades de cada parte, bem como as disposições em matéria de auditoria e inspeção, devem ser claramente documentados. Os terceiros devem concordar em ser auditados pelos titulares de autorização de introdução no mercado ou em seu nome e inspecionados pelas autoridades competentes, a fim de garantir e verificar a conformidade no que diz respeito a todos os aspetos do sistema de farmacovigilância. |
(4) |
Os titulares de autorização de introdução no mercado devem estabelecer sistemas de qualidade para a realização de atividades de farmacovigilância nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2012. Em conformidade com o artigo 13.o do referido regulamento, esses sistemas de qualidade devem ser objeto de auditoria. A fim de assegurar uma maior eficiência das auditorias, o conteúdo dessas auditorias deve ser definido mais pormenorizadamente no presente regulamento. O terceiro subcontratado para realizar tarefas de farmacovigilância, no todo ou em parte, em nome ou juntamente com os titulares de autorização de introdução no mercado, deve ser auditado pelo titular da autorização de introdução no mercado ou em seu nome e pode ser inspecionado pelas autoridades competentes, independentemente de esta obrigação ser ou não mencionada no subcontrato. É importante que as obrigações dos subcontratantes, definidas no subcontrato, sejam claras, embora as deficiências do subcontrato não devam afetar a realização de auditorias e inspeções. |
(5) |
A base de dados Eudravigilance é o sistema de gestão e análise de informações sobre reações adversas a medicamentos que tenham sido autorizados ou que sejam alvo de estudo em ensaios clínicos. A Agência Europeia de Medicamentos («Agência») e as autoridades nacionais competentes monitorizam continuamente os dados constantes da base de dados Eudravigilance. Também têm acesso à base de dados os titulares de autorização de introdução no mercado, na medida necessária ao cumprimento das suas obrigações de farmacovigilância. Com base na experiência adquirida através da monitorização dos dados constantes da base de dados Eudravigilance pelos titulares de autorização de introdução no mercado, os requisitos aplicáveis aos titulares de autorização de introdução no mercado devem ser clarificados, incluindo os requisitos de validação dos sinais e subsequente notificação à Agência e às autoridades nacionais competentes. |
(6) |
A fim de promover a interoperabilidade dos sistemas, evitar a duplicação de atividades de registo relativas às mesmas informações e facilitar o intercâmbio de informações, o presente regulamento tem em conta a evolução das normas internacionais utilizadas pelos titulares de autorização de introdução no mercado, pelas autoridades nacionais competentes e pela Agência para a realização de atividades de farmacovigilância, bem como a necessidade de determinadas atualizações terminológicas. |
(7) |
As suspeitas de reações adversas a um medicamento são notificadas à base de dados Eudravigilance através de relatórios de segurança de casos individuais. Os relatórios devem ser tão completos quanto possível, mas, a fim de assegurar uma certa normalização dos relatórios, devem aplicar-se, em todos os casos, requisitos mínimos de notificação. |
(8) |
Para uma melhor referenciação da literatura em relatórios de segurança de casos individuais, os Estados-Membros e os titulares de autorização de introdução no mercado devem fornecer o identificador digital de objetos (DOI), se disponível, aquando da notificação de suspeitas de reações adversas. |
(9) |
A fim de clarificar e reforçar o conteúdo do relatório periódico de segurança, esse relatório deve incluir atualizações sobre a aplicação de medidas de minimização do risco. |
(10) |
Se as autoridades nacionais competentes, a Agência ou a Comissão tiverem dúvidas quanto à segurança de um medicamento, podem obrigar o titular da autorização de introdução no mercado a iniciar, gerir e financiar estudos de segurança pós-autorização baseados na observação (não intervencionais). A fim de garantir a transparência dos estudos, o titular da autorização de introdução no mercado deve inscrevê-los no registo eletrónico de estudos pós-autorização mantido pela Agência. |
(11) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Todos os desvios importantes ou cruciais aos procedimentos de farmacovigilância, bem como o seu impacto e a sua gestão, devem ser documentados no dossiê principal do sistema de farmacovigilância até serem resolvidos.» |
3) |
Ao artigo 6.o, são aditados os seguintes n.os 3 e 4: «3. Sem prejuízo do n.o 1, segundo período, e do artigo 11.o, n.o 2, o titular da autorização de introdução no mercado deve incluir nos subcontratos os seguintes elementos:
O presente número aplica-se, mutatis mutandis, aos terceiros que subcontratem as tarefas que lhes foram subcontratadas pelo titular da autorização de introdução no mercado. 4. Os terceiros não podem subcontratar qualquer tarefa de farmacovigilância que lhes tenha sido atribuída pelo titular da autorização de introdução no mercado sem o consentimento escrito deste último.» |
4) |
No artigo 11.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
No artigo 17.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As autoridades nacionais competentes e a Agência devem realizar auditorias do sistema de qualidade em função dos riscos, a intervalos regulares, de acordo com uma metodologia comum, a fim de garantir que o sistema cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 8.o, 14.°, 15.° e 16.° e verificar a sua eficácia. As auditorias devem abranger um período definido e verificar a conformidade das atividades de farmacovigilância relevantes abrangidas pela auditoria com as regras, processos e procedimentos do sistema de qualidade.» |
7) |
No artigo 18.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. Os titulares de autorização de introdução no mercado devem monitorizar os dados disponíveis na base de dados Eudravigilance e utilizá-los juntamente com dados de outras fontes disponíveis. 3. As autoridades nacionais competentes e a Agência devem assegurar a monitorização contínua da base de dados Eudravigilance, com uma frequência proporcional aos riscos identificados, aos riscos potenciais e à necessidade de informação complementar.» |
8) |
No artigo 19.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos da monitorização dos dados constantes da base de dados Eudravigilance, só serão tomados em conta os sinais relacionados com uma suspeita de reação adversa.». |
9) |
No artigo 21.o, é suprimido o n.o 2. |
10) |
No artigo 21.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «3. Se se considerar que um sinal validado por uma autoridade nacional competente ou pela Agência requer uma análise mais aprofundada, esse sinal deve ser confirmado o mais depressa possível e, o mais tardar, 30 dias a contar da sua receção, do seguinte modo:
Ao analisarem o sinal validado, as autoridades nacionais competentes e a Agência podem tomar em conta outras informações disponíveis sobre o medicamento. Se a validade do sinal não for confirmada, deve prestar-se especial atenção aos sinais não confirmados relativos a um medicamento caso surjam posteriormente novos sinais relativos ao mesmo medicamento. 4. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, as autoridades nacionais competentes e a Agência devem validar e confirmar qualquer sinal que tenham detetado no decurso da sua monitorização contínua da base de dados Eudravigilance.» |
11) |
No artigo 23.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A Agência deve assegurar igualmente um apoio adequado à utilização da base de dados Eudravigilance pelos titulares de autorização de introdução no mercado.». |
12) |
No artigo 25.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. Tendo em vista a classificação, a recuperação, a apresentação, a avaliação da relação benefício-risco, o intercâmbio eletrónico e a comunicação de informações de farmacovigilância e relativas aos medicamentos, os Estados-Membros, os titulares de autorização de introdução no mercado e a Agência devem utilizar a seguinte terminologia:
2. Os Estados-Membros, as autoridades nacionais competentes ou os titulares de autorização de introdução no mercado devem, se necessário, solicitar à Conferência Internacional de Harmonização dos Requisitos Técnicos para o Registo de Medicamentos para Uso Humano, à Comissão da Farmacopeia Europeia, ao Comité Europeu de Normalização ou à Organização Internacional de Normalização o aditamento de um novo termo à terminologia referida no n.o 1. Nesse caso, devem informar a Agência em conformidade.» |
13) |
O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:
|
14) |
O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:
|
15) |
No artigo 34.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. O relatório periódico de segurança deve conter atualizações relativas à aplicação das medidas de minimização do risco e os resultados das avaliações da eficácia das atividades de minimização do risco que sejam relevantes para a avaliação da relação benefício-risco.» |
16) |
Ao artigo 36.o é aditado o n.o 5, com a seguinte redação: «5. O titular da autorização de introdução no mercado deve registar o protocolo de estudo, o resumo do relatório final do estudo e o relatório final do estudo no registo eletrónico de estudos pós-autorização mantido pela Agência. O titular da autorização de introdução no mercado deve transmitir por via eletrónica ao registo o protocolo de estudo antes do início da recolha de dados e o resumo do relatório final do estudo no prazo de um mês após a finalização do relatório final do estudo.» |
17) |
No anexo II, «Formato dos relatórios periódicos de segurança», na parte III, o ponto 16.5 passa a ter a seguinte redação:
|
18) |
No anexo III, secção 3, «Formato do relatório final do estudo», no ponto 5, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de fevereiro de 2026.
Todavia, os pontos 7) e 9) do artigo 1.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/726/oj.
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/83/oj.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2012 da Comissão, de 19 de junho de 2012, relativo à realização das atividades de farmacovigilância previstas no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 159 de 20.6.2012, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/520/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1466/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)