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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1441

23.7.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1441 DA COMISSÃO

de 18 de julho de 2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), o artigo 54.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão (3) estabelece regras relativas ao aumento temporário dos controlos oficiais à entrada na União de determinadas remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de determinados países terceiros enumerados no anexo I desse regulamento de execução, bem como à imposição de condições especiais aplicáveis à entrada na União de determinadas remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, contaminação microbiológica, corantes Sudan e toxinas vegetais, enumerados no anexo II desse regulamento de execução.

(2)

O artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece a obrigação da Comissão de reexaminar as listas constantes dos anexos desse regulamento de execução regularmente, não excedendo um intervalo de seis meses, a fim de ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos para a saúde humana e o incumprimento. Essas novas informações incluem os dados resultantes das notificações recebidas através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais («RASFF») estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, bem como os dados e informações relativos às remessas e os resultados dos controlos documentais, de identidade e físicos efetuados pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão.

(3)

Notificações recentes recebidas através do RASFF indicam a existência de um risco grave, direto ou indireto, para a saúde humana decorrente de certos géneros alimentícios ou alimentos para animais. Acresce que os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros a certos géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal no segundo semestre de 2024 indicam que as listas estabelecidas nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser alteradas a fim de proteger a saúde humana na União.

(4)

Além disso, foram revogados determinados atos jurídicos referidos nos artigos 3.o e 10.° do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793. Por conseguinte, as referências a esses atos jurídicos devem ser atualizadas e o referido regulamento de execução deve ser alterado em conformidade.

(5)

Não estão enumerados quaisquer produtos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devido a uma possível contaminação por pentaclorofenol e dioxinas. As disposições relativas a esses contaminantes constantes dos artigos 3.o e 10.° do referido regulamento de execução devem, por conseguinte, ser suprimidas.

(6)

O artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 prevê uma derrogação do artigo 9.o, n.o 2, desse regulamento de execução. Essa derrogação não deve ser limitada aos produtos que estão enumerados no anexo II do referido regulamento de execução devido a uma possível contaminação por micotoxinas. Por conseguinte, o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser alterado em conformidade.

(7)

No que se refere às remessas de granadilhas e maracujás (Passiflora ligularis e Passiflora edulis) provenientes da Colômbia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 6.° do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 20 %, no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

(8)

No que se refere às remessas de folhas de videira provenientes do Egito, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 6.° do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 50 %, no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

(9)

No que se refere às remessas de mangas (Mangifera indica) provenientes do Egito, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas desse produto proveniente do Egito. O referido produto deve assim ser incluído no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, sendo a frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 20 % das remessas que entram na União.

(10)

As pimentas do género Piper, os pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, secos ou triturados ou em pó, e o gengibre, o açafrão, a curcuma, o tomilho, o louro, o caril e outras especiarias provenientes da Etiópia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde dezembro de 2019. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Os resultados desses controlos mostram que a entrada desses géneros alimentícios na União não constitui um risco grave para a saúde humana. Consequentemente, não é necessário continuar a exigir que todas as remessas sejam acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com os requisitos pertinentes previstos na legislação da União. No entanto, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos para garantir a manutenção do atual nível de conformidade. Por conseguinte, a entrada relativa às pimentas do género Piper, pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, secos ou triturados ou em pó, e ao gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias provenientes da Etiópia, no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, sendo a frequência de controlos de identidade e físicos fixada, à luz do número de remessas nos últimos anos, em 30 % das remessas que entram na União.

(11)

No que se refere às remessas de abóbora-carneira (Lagenaria siceraria) provenientes da Índia, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas desse produto proveniente da Índia. O referido produto deve assim ser incluído no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, sendo a frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 20 % das remessas que entram na União.

(12)

No que se refere às remessas de feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) provenientes do Seri Lanca, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 6.° do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 30 %, no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

(13)

No que se refere às remessas de tahini e halva obtidos a partir de sementes de gergelim, provenientes da Síria, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 6.° do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por Salmonella. Por conseguinte, é adequado aumentar para 30 %, no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

(14)

As toranjas provenientes da Turquia têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde janeiro de 2022. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, embora ainda seja adequado um nível reforçado de controlos oficiais, já não se justifica para esse produto o nível de 20 % de remessas que entram na União, e a frequência dos controlos deve ser reduzida, no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, para 10 % das remessas que entram na União.

(15)

No que se refere às remessas de tomates (Solanum lycopersicum L.) provenientes da Turquia, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas desse produto proveniente da Turquia. O referido produto deve assim ser incluído no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, sendo a frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 20 % das remessas que entram na União.

(16)

As vagens de Moringa oleifera provenientes da Índia têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde janeiro de 2022. Os controlos oficiais efetuados a esse produto pelos Estados-Membros revelam uma persistente taxa elevada de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. Esses controlos mostram que a entrada desse produto na União constitui um risco grave para a saúde humana. Por conseguinte, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever condições especiais para a importação de vagens de Moringa oleifera provenientes da Índia. Em particular, todas as remessas de vagens de Moringa oleifera provenientes da Índia devem ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises demonstram a conformidade com os requisitos da União. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, a entrada relativa às vagens de Moringa oleifera provenientes da Índia no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo II desse regulamento de execução, sendo a frequência dos controlos de identidade e físicos fixada em 30 % das remessas que entram na União.

(17)

O feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) proveniente da Índia tem sido submetido a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde julho de 2022. Os controlos oficiais efetuados a esse produto pelos Estados-Membros revelam uma persistente taxa elevada de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. Esses controlos mostram que a entrada desse produto na União constitui um risco grave para a saúde humana. Por conseguinte, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever condições especiais para a importação de feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) proveniente da Índia. Em particular, todas as remessas de feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) provenientes da Índia devem ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises demonstram a conformidade com os requisitos da União. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, a entrada relativa ao feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) proveniente da Índia, no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, deve ser suprimida e transferida para o anexo II desse regulamento de execução, sendo a frequência dos controlos de identidade e físicos fixada, à luz do número de remessas nos últimos anos, em 50 % das remessas que entram na União.

(18)

No que se refere aos figos secos, às misturas e aos produtos produzidos a partir figos secos provenientes da Turquia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 7.o e 8.° do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por aflatoxinas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 30 % a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União, no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

(19)

No que se refere às remessas de figos secos, misturas e produtos produzidos a partir figos secos provenientes da Turquia, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de um risco para a saúde humana devido a uma possível contaminação por ocratoxina A. Dado que as aflatoxinas e ocratoxina A são micotoxinas que apresentam riscos semelhantes para a saúde humana e uma vez que o nível de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por aflatoxinas e ocratoxina A é semelhante, é adequado incluir o perigo adicional, ocratoxina A, para remessas de figos secos, misturas e produtos produzidos a partir figos secos provenientes da Turquia no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, sendo a frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 30 % das remessas que entram na União.

(20)

No que se refere às sementes de cominho provenientes da Turquia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 7.o e 8.° do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por alcaloides de pirrolizidina. Por conseguinte, é adequado aumentar para 50 % a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União, no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

(21)

Além disso, foram revogados determinados atos jurídicos referidos no modelo de certificado oficial constante do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793. Por conseguinte, as referências a esses atos jurídicos referidas no modelo de certificado oficial constante do anexo IV do referido regulamento de execução devem ser atualizadas em conformidade.

(22)

Com vista a poder fornecer garantias para os produtos enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 que estão sujeitos a condições especiais para a entrada na União devido ao risco de contaminação pelas micotoxinas «aflatoxinas» e «ocratoxina A», o ponto II.2.1 do modelo de certificado oficial constante do anexo IV desse regulamento de execução deve ser alterado em conformidade.

(23)

Além disso, uma vez que o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 não enumera atualmente nenhum produto devido a uma possível contaminação por pentaclorofenol e dioxinas, é adequado suprimir o ponto II.2.3 do modelo de certificado oficial constante do anexo IV desse regulamento de execução.

(24)

Para garantir a segurança jurídica relativamente à entrada na União de remessas que já tenham sido expedidas do país de origem, ou de outro país terceiro se esse país for diferente do país de origem, quando o presente regulamento entrar em vigor, é adequado prever um período transitório de dois meses para as remessas de vagens de Moringa oleifera e de feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) provenientes da Índia que não estejam acompanhadas dos resultados da amostragem e das análises e de um certificado oficial. Durante este período transitório, é assegurada a proteção da saúde pública relativamente a essas remessas, uma vez que, quando entram na União, são submetidas a controlos de identidade e físicos com uma frequência de 30 % para as vagens de Moringa oleifera e com uma frequência de 50 % para o feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata).

(25)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(26)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

No que se refere aos géneros alimentícios enumerados nos anexos I e II devido ao possível risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, a amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2023/2782 da Comissão (*1);

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2782 da Comissão, de 14 de dezembro de 2023, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 401/2006 (JO L, 2023/2782, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2782/oj).»;"

b)

É suprimida a alínea d);

c)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Os métodos de amostragem e de análise referidos nas notas de rodapé dos anexos I e II são aplicáveis no que diz respeito a perigos diferentes dos referidos nas alíneas a), b), c) e e).».

2)

No artigo 9.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do n.o 2, no caso de remessas em que o saco ou a forma de acondicionamento combina várias pequenas embalagens, é suficiente que o código de identificação da remessa seja mencionado no saco ou na forma de acondicionamento que combina essas pequenas embalagens.»

.

3)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A conformidade com o Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão (*2) e com a Diretiva 2002/32/CE no que se refere aos limites máximos de micotoxinas relevantes, no caso das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por micotoxinas e toxinas vegetais;

(*2)  Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão, de 25 de abril de 2023, relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 (JO L 119 de 5.5.2023, p. 103, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/915/oj).»,"

ii)

é suprimida a alínea c);

b)

É suprimido o n.o 3.

4)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

« Artigo 14.o

Período transitório

As remessas de vagens Moringa oleifera e de feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) provenientes da Índia, que tenham sido expedidas a partir do país de origem, ou de outro país terceiro se esse país for diferente do país de origem, antes da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2025/1441 da Comissão (*3), podem entrar na União até 12 de outubro de 2025 sem que estejam acompanhadas dos resultados da amostragem e das análises e do certificado oficial previstos nos artigos 10.o e 11.°.

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2025/1441 da Comissão, de 18 de julho de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2025/1441, 23.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1441/oj).»."

5)

Os anexos I e II são substituídos pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

6)

O anexo IV é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj.

(2)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1793/oj).


ANEXO I

«ANEXO I

Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e nos pontos de controlo

Linha

País de origem

Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

Risco

Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

1

Azerbaijão (AZ)

Avelãs (Corylus sp.), com casca

0802 21 00

 

 

 

Avelãs (Corylus sp.), descascadas

0802 22 00

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

ex 0813 50 39

70

 

 

ex 0813 50 91

70

 

 

ex 0813 50 99

70

 

 

Pasta de avelã

ex 2007 10 10

70

 

 

 

ex 2007 10 99

40

 

 

 

ex 2007 99 39

05; 06

 

 

 

ex 2007 99 50

33

 

 

 

ex 2007 99 97

23

 

 

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 12

30

 

 

ex 2008 19 19

30

 

 

ex 2008 19 92

30

 

 

 

ex 2008 19 95

20

 

 

 

ex 2008 19 99

30

 

 

 

ex 2008 97 12

15

 

 

 

ex 2008 97 14

15

Aflatoxinas

20

 

ex 2008 97 16

15

 

 

 

ex 2008 97 18

15

 

 

 

ex 2008 97 32

15

 

 

 

ex 2008 97 34

15

 

 

 

ex 2008 97 36

15

 

 

 

ex 2008 97 38

15

 

 

 

ex 2008 97 51

15

 

 

 

ex 2008 97 59

15

 

 

 

ex 2008 97 72

15

 

 

 

ex 2008 97 74

15

 

 

 

ex 2008 97 76

15

 

 

 

ex 2008 97 78

15

 

 

 

ex 2008 97 92

15

 

 

 

ex 2008 97 93

15

 

 

 

ex 2008 97 94

15

 

 

 

ex 2008 97 96

15

 

 

 

ex 2008 97 97

15

 

 

 

ex 2008 97 98

15

 

 

Farinhas, sêmolas e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

 

 

 

 

 

 

Óleo de avelã

ex 1515 90 99

20

 

 

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

2

Bangladexe (BD)

Feijão-cutelinho (Lablab purpureus)

(Géneros alimentícios)

ex 0708 90 00

30

Resíduos de pesticidas (3)

20

Cidras (Citrus medica)

(Géneros alimentícios)

ex 0805 90 00

20

Resíduos de pesticidas (3)

20

3

Burquina Fasso (BF)

Beringelas (Solanum aethiopicum)

(Géneros alimentícios)

ex 0709 30 00

70

Resíduos de pesticidas (3)

20

4

Costa do Marfim (CI)

Óleo de palma

(Géneros alimentícios)

1511 10 90

 

Corantes Sudan (14)

20

1511 90 11

 

ex 1511 90 19

90

1511 90 99

 

5

China (CN)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91

 

2008 11 96

 

2008 11 98

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

 

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

( Géneros alimentícios e alimentos para animais )

ex 2007 10 99

50

 

ex 2007 99 39

07; 08

Pimentos-doces (Capsicum

annuum)

(Géneros alimentícios — triturados ou em pó)

ex 0904 22 00

11

Salmonella  (4)

10

Chá, mesmo aromatizado

(Géneros alimentícios)

0902

 

Resíduos de pesticidas (3)  (5)

20

6

Colômbia (CO)

Granadilhas e maracujás (Passiflora ligularis e Passiflora edulis)

(Géneros alimentícios)

ex 0810 90 20

ex 0810 90 20

40

50

Resíduos de pesticidas (3)

20

7

República Dominicana (DO)

Pimentos-doces (Capsicum annuum)

0709 60 10

 

Resíduos de pesticidas (3)  (16)

50

0710 80 51

 

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

20

ex 0710 80 59

20

8

Egito (EG)

Pimentos-doces (Capsicum annuum)

0709 60 10

0710 80 51

 

Resíduos de pesticidas (3)  (6)

30

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

20

ex 0710 80 59

20

Laranjas

(Géneros alimentícios — frescos ou secos)

0805 10

 

Resíduos de pesticidas (3)

20

Fruta-do-conde (Annona squamosa)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 75

20

Resíduos de pesticidas (3)

20

Folhas de videira

(Géneros alimentícios)

ex 2008 99 99

ex 2008 99 99

11

19

Resíduos de pesticidas (3)

50

Mangas (Mangifera indica)

(Géneros alimentícios)

ex 0804 50 00

40

Resíduos de pesticidas (3)

20

9

Etiópia (ET)

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Salmonella  (2)

50

ex 2008 19 19

49

ex 2008 19 99

49

Pimentas do género Piper; pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0904

 

Aflatoxinas

30

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0910

 

10

Geórgia (GE)

Avelãs (Corylus sp.), com casca

0802 21 00

 

 

 

Avelãs (Corylus sp.), descascadas

0802 22 00

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

ex 0813 50 39

70

 

 

ex 0813 50 91

70

 

 

ex 0813 50 99

70

 

 

Pasta de avelã

ex 2007 10 10

70

 

 

 

ex 2007 10 99

40

 

 

 

ex 2007 99 39

05; 06

 

 

 

ex 2007 99 50

33

 

 

 

ex 2007 99 97

23

 

 

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 12

30

 

 

ex 2008 19 19

30

 

 

ex 2008 19 92

30

 

 

 

ex 2008 19 95

20

 

 

 

ex 2008 19 99

30

 

 

 

ex 2008 97 12

15

 

 

 

ex 2008 97 14

15

Aflatoxinas

20

 

ex 2008 97 16

15

 

 

 

ex 2008 97 18

15

 

 

 

ex 2008 97 32

15

 

 

 

ex 2008 97 34

15

 

 

 

ex 2008 97 36

15

 

 

 

ex 2008 97 38

15

 

 

 

ex 2008 97 51

15

 

 

 

ex 2008 97 59

15

 

 

 

ex 2008 97 72

15

 

 

 

ex 2008 97 74

15

 

 

 

ex 2008 97 76

15

 

 

 

ex 2008 97 78

15

 

 

 

ex 2008 97 92

15

 

 

 

ex 2008 97 93

15

 

 

 

ex 2008 97 94

15

 

 

 

ex 2008 97 96

15

 

 

 

ex 2008 97 97

15

 

 

 

ex 2008 97 98

15

 

 

Farinhas, sêmolas e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

 

 

 

 

 

 

Óleo de avelã

ex 1515 90 99

20

 

 

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

11

Gana (GH)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91

 

2008 11 96

 

2008 11 98

 

 

ex 2008 19 12

40

 

ex 2008 19 19

50

 

ex 2008 19 92

40

 

ex 2008 19 95

40

 

ex 2008 19 99

50

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

( Géneros alimentícios e alimentos para animais )

ex 2007 10 99

50

 

ex 2007 99 39

07; 08

12

Israel (IL)  (15)

Manjericão (Ocimum basilicum)

(Géneros alimentícios)

ex 1211 90 86

20

Resíduos de pesticidas (3)

10

13

Índia (IN)

Folhas de bétel (Piper betle L.)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00  (11)

10

Salmonella  (4)

50

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90

ex 0710 80 95

20

30

Resíduos de pesticidas (3)  (7)  (13)

30

Arroz

(Géneros alimentícios)

1006

 

Aflatoxinas e ocratoxina A

5

Resíduos de pesticidas (3)

10

Goiaba (Psidium guajava)

(Géneros alimentícios)

ex 0804 50 00

30

Resíduos de pesticidas (3)

30

Noz-moscada (Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0908 11 00

0908 12 00

 

Aflatoxinas

30

Pimentos do género Capsicum

(doces ou outros)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

0904 21 10

 

Aflatoxinas

10

ex 0904 22 00

11; 19

ex 0904 21 90

20

ex 2005 99 10

10; 90

ex 2005 99 80

94

Sementes de cominho

0909 31 00

 

Resíduos de pesticidas (3)

30

Sementes de cominho, trituradas ou em pó

(Géneros alimentícios)

0909 32 00

Misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba ou goma de guar

(Géneros alimentícios)

ex 2106 90 92

ex 2106 90 98

ex 3824 99 93

ex 3824 99 96

 

Resíduos de pesticidas (13)

20

Baunilha

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0905

 

Resíduos de pesticidas (13)

20

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0907

 

Resíduos de pesticidas (13)

20

Abóbora-carneira (Lagenaria siceraria)

(Géneros alimentícios — frescos e refrigerados)

ex 0709 93 90

10

Resíduos de pesticidas (3)

20

14

Quénia (KE)

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0708 20

 

Resíduos de pesticidas (3)

10

Pimentos do géneroCapsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

ex 0710 80 59

20

20

Resíduos de pesticidas (3)

20

15

Líbano (LB)

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11; 19

Rodamina B (12)

50

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados)

ex 2005 99 80

93

Rodamina B (12)

50

16

Seri Lanca (LK)

Alternanthera sessilis

(Géneros alimentícios)

ex 0709 99 90

35

Resíduos de pesticidas (3)

50

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00

ex 0710 22 00

10

10

Resíduos de pesticidas (3)

30

Pimentos do género Capsicum (doces ou outros)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

0904 21 10

 

Aflatoxinas

50

ex 0904 21 90

20

ex 0904 22 00

11; 19

ex 2005 99 10

10; 90

ex 2005 99 80

94

17

Madagáscar (MG)

Feijão-frade (Vigna unguiculata)

(Géneros alimentícios)

0713 35 00

 

Resíduos de pesticidas (3)

50

18

México (MX)

Papaia verde (Carica papaya)

(Géneros alimentícios — frescos e refrigerados)

0807 20 00

 

Resíduos de pesticidas (3)

20

19

Malásia (MY)

Jacas (Artocarpus heterophyllus)

(Géneros alimentícios — frescos)

ex 0810 90 20

20

Resíduos de pesticidas (3)

50

Misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba

(Géneros alimentícios)

ex 2106 90 92

ex 2106 90 98

ex 3824 99 93

ex 3824 99 96

 

Resíduos de pesticidas (13)

30

20

Paquistão (PK)

Misturas de especiarias

(Géneros alimentícios)

0910 91 10

0910 91 90

 

Aflatoxinas

30

Arroz

(Géneros alimentícios)

1006

 

Aflatoxinas e

ocratoxina A

10

Resíduos de pesticidas (3)

10

21

Ruanda (RW)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

ex 0710 80 59

20

20

Resíduos de pesticidas (3)

30

22

Síria (SY)

Tahini e halva obtidos a partir de sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

ex 1704 90 99

ex 1806 20 95

ex 1806 90 50

ex 1806 90 60

ex 2008 19 19

ex 2008 19 99

12; 92

13; 93

10

11; 91

41

41

Salmonella  (2)

30

23

Tailândia (TH)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

ex 0710 80 59

20

20

Resíduos de pesticidas (3)  (8)

30

Granadilhas e maracujás (Passiflora ligularis e Passiflora edulis)

(Géneros alimentícios — frescos)

ex 0810 90 20

ex 0810 90 20

40

50

Resíduos de pesticidas (3)

10

24

Turquia (TR)

Limões (Citrus limon, Citrus

limonum)

( Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou secos )

0805 50 10

 

Resíduos de pesticidas (3)

30

Toranjas

(Géneros alimentícios)

0805 40 00

 

Resíduos de pesticidas (3)

10

Romãs

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 75

30

Resíduos de pesticidas (3)  (9)

30

Pimentos-doces (Capsicum annuum)

0709 60 10

0710 80 51

 

Resíduos de pesticidas (3)  (10)

20

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

ex 0710 80 59

20

20

Orégãos secos

(Géneros alimentícios)

ex 1211 90 86

40

Alcaloides de pirrolizidina

30

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Salmonella  (2)

20

ex 2008 19 19

49

ex 2008 19 99

49

Misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba

(Géneros alimentícios)

ex 2106 90 92

 

Resíduos de pesticidas (13)

30

ex 2106 90 98

ex 3824 99 93

ex 3824 99 96

Tomates (Solanum lycopersicum L.)

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

0702 00 00

0710 80 70

 

Resíduos de pesticidas (3)

20

25

Uganda (UG)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

ex 0710 80 59

20

20

Resíduos de pesticidas (3)

50

26

Estados Unidos (US)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

 

 

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91

2008 11 96

2008 11 98

 

 

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Aflatoxinas

20

 

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

 

 

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

 

 

( Géneros alimentícios e alimentos para animais )

ex 2007 10 99

50

 

 

 

ex 2007 99 39

07; 08

 

 

27

Vietname (VN)

Duriango (Durio zibethinus)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0810 60 00

 

Resíduos de pesticidas (3)

20

ANEXO II

Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos a condições especiais para a entrada na União devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, contaminação microbiológica, corantes Sudan e toxinas vegetais

1.   Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Linha

País de origem

Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

Código NC (17)

Subdivisão TARIC

Risco

Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

1

Bangladexe (BD)

Géneros alimentícios que contêm ou são constituídos por folhas de bétel (Piper betle)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00  (24)

10

Salmonella  (21)

50

2

Bolívia (BO)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

 

 

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91

 

 

 

2008 11 96

 

 

 

2008 11 98

 

 

 

ex 2008 19 12

40

 

 

 

ex 2008 19 19

50

 

 

 

ex 2008 19 92

40

Aflatoxinas

50

 

ex 2008 19 95

40

 

 

 

ex 2008 19 99

50

 

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

 

 

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

 

 

( Géneros alimentícios e alimentos para animais )

ex 2007 10 99

50

 

 

 

ex 2007 99 39

07; 08

 

 

3

Brasil (BR)

Pimenta-preta (Piper nigrum)

(Géneros alimentícios – não triturados nem em pó)

ex 0904 11 00

10

Salmonella  (18)

50

4

China (CN)

Goma xantana

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 3913 90 00

40

Resíduos de pesticidas (25)

20

5

República Dominicana

(DO)

Beringelas (Solanum

melongena)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0709 30 00

05

Resíduos de pesticidas (19)

50

6

Egito (EG)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

 

 

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91

 

 

 

2008 11 96

 

 

 

2008 11 98

 

 

 

 

ex 2008 19 12

40

 

 

 

ex 2008 19 19

50

 

 

 

ex 2008 19 92

40

Aflatoxinas

30

 

ex 2008 19 95

40

 

 

 

ex 2008 19 99

50

 

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

 

 

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

 

 

( Géneros alimentícios e alimentos para animais )

ex 2007 10 99

50

 

 

 

ex 2007 99 39

07; 08

 

 

7

Gana (GH)

Óleo de palma

(Géneros alimentícios)

1511 10 90

 

Corantes Sudan (26)

50

1511 90 11

 

ex 1511 90 19

90

1511 90 99

 

8

Indonésia (ID)

Noz-moscada (Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0908 11 00

0908 12 00

 

Aflatoxinas

50

9

Índia (IN)

Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados, congelados ou secos)

ex 1211 90 86

10

Resíduos de pesticidas (19)  (27)

50

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

 

 

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91

 

 

 

2008 11 96

2008 11 98

ex 2008 19 12

40

 

 

 

ex 2008 19 19

50

Aflatoxinas

50

 

ex 2008 19 92

40

 

ex 2008 19 95

40

 

 

 

ex 2008 19 99

50

 

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

 

 

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

 

 

( Géneros alimentícios e alimentos para animais )

ex 2007 10 99

50

 

 

 

ex 2007 99 39

07; 08

 

 

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

20

Resíduos de pesticidas (19)  (20)

30

ex 0710 80 59

20

Sementes de gergelim

( Géneros alimentícios )

1207 40 90

 

Salmonella  (21)

30

ex 2008 19 19

49

ex 2008 19 99

49

Sementes de gergelim

( Géneros alimentícios e alimentos para animais )

1207 40 90

 

Resíduos de pesticidas (25)

20

ex 2008 19 19

49

ex 2008 19 99

49

Pimentas do género Piper; pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, secos ou triturados ou em pó

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0904

 

Resíduos de pesticidas (25)

20

Canela e flores de caneleira

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0906

 

Resíduos de pesticidas (25)

20

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0908

 

Resíduos de pesticidas (25)

30

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia, bagas de zimbro

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0909

 

Resíduos de pesticidas (25)

20

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0910

 

Resíduos de pesticidas (25)

20

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinhas de mostarda e mostarda preparada

(Géneros alimentícios)

2103

 

Resíduos de pesticidas (25)

20

Carbonato de cálcio

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2106 90 92

ex 2106 90 98

ex 2530 90 70

2836 50 00

55

60

10

Resíduos de pesticidas (25)

30

Suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas (28)

(Géneros alimentícios)

ex 1302

ex 2106

 

Resíduos de pesticidas (25)

10

Vagens de Moringa oleifera

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90

ex 0710 80 95

10

75

Resíduos de pesticidas (19)

30

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00

ex 0710 22 00

10

10

Resíduos de pesticidas (19)

50

10

Irão (IR)

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

 

 

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

ex 0813 50 39

60

 

 

ex 0813 50 91

60

 

 

 

ex 0813 50 99

60

 

 

Pasta de pistácio

ex 2007 10 10

60

 

 

 

ex 2007 10 99

30

 

 

 

ex 2007 99 39

03; 04

 

 

 

ex 2007 99 50

32

 

 

 

ex 2007 99 97

22

 

 

Pistácios, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 13

20

 

 

ex 2008 19 93

20

Aflatoxinas

50

ex 2008 97 12

19

 

 

 

ex 2008 97 14

19

 

 

 

ex 2008 97 16

19

 

 

 

ex 2008 97 18

19

 

 

 

ex 2008 97 32

19

 

 

 

ex 2008 97 34

19

 

 

 

ex 2008 97 36

19

 

 

 

ex 2008 97 38

19

 

 

 

ex 2008 97 51

19

 

 

 

ex 2008 97 59

19

 

 

 

ex 2008 97 72

19

 

 

 

ex 2008 97 74

19

 

 

 

ex 2008 97 76

19

 

 

 

ex 2008 97 78

19

 

 

 

ex 2008 97 92

19

 

 

 

ex 2008 97 93

19

 

 

 

ex 2008 97 94

19

 

 

 

ex 2008 97 96

19

 

 

 

ex 2008 97 97

19

 

 

 

ex 2008 97 98

19

 

 

Farinhas, sêmolas e pó de pistácios

ex 1106 30 90

50

 

 

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

11

Seri Lanca (LK)

Centelha-asiática (Centella asiatica)

(Géneros alimentícios)

ex 1211 90 86

60

Resíduos de pesticidas (19)

50

12

Nigéria (NG)

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Salmonella  (21)

50

ex 2008 19 19

49

ex 2008 19 99

49

13

Sudão (SD)

Sementes de gergelim

1207 40 90

 

Salmonella  (21)

50

(Géneros alimentícios)

ex 2008 19 19

49

 

ex 2008 19 99

49

14

Turquia (TR)

Figos secos

0804 20 90

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham figos

ex 0813 50 99

50

 

 

 

 

 

 

Pasta de figos secos

ex 2007 10 10

50

 

 

 

ex 2007 10 99

20

 

 

 

ex 2007 99 39

01; 02

 

 

 

ex 2007 99 50

31

 

 

 

ex 2007 99 97

21

 

 

Figos secos, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 97 12

11

 

 

ex 2008 97 14

11

 

 

ex 2008 97 16

11

 

 

 

ex 2008 97 18

11

 

 

 

ex 2008 97 32

11

 

 

 

ex 2008 97 34

11

 

 

 

ex 2008 97 36

11

 

 

 

ex 2008 97 38

11

 

 

 

ex 2008 97 51

11

Aflatoxinas e

30

 

ex 2008 97 59

11

ocratoxina A

 

 

ex 2008 97 72

11

 

 

 

ex 2008 97 74

11

 

 

 

ex 2008 97 76

11

 

 

 

ex 2008 97 78

11

 

 

 

ex 2008 97 92

11

 

 

 

ex 2008 97 93

11

 

 

 

ex 2008 97 94

11

 

 

 

ex 2008 97 96

11

 

 

 

ex 2008 97 97

11

 

 

 

ex 2008 97 98

11

 

 

 

ex 2008 99 28

10

 

 

 

ex 2008 99 34

10

 

 

 

ex 2008 99 37

10

 

 

 

ex 2008 99 40

10

 

 

ex 2008 99 49

60

 

ex 2008 99 67

95

 

 

 

ex 2008 99 99

60

 

 

Farinhas, sêmolas ou pó de figos secos

ex 1106 30 90

60

 

 

 

 

 

 

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

 

 

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

ex 0813 50 39

60

 

 

ex 0813 50 91

60

 

 

 

ex 0813 50 99

60

 

 

Pasta de pistácio

ex 2007 10 10

60

 

 

 

ex 2007 10 99

30

 

 

 

ex 2007 99 39

03; 04

 

 

 

ex 2007 99 50

32

 

 

 

ex 2007 99 97

22

 

 

Pistácios, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 13

20

Aflatoxinas

30

ex 2008 19 93

20

 

 

ex 2008 97 12

19

 

 

 

ex 2008 97 14

19

 

 

 

ex 2008 97 16

19

 

 

 

ex 2008 97 18

19

 

 

 

ex 2008 97 32

19

 

 

 

ex 2008 97 34

19

 

 

 

ex 2008 97 36

19

 

 

 

ex 2008 97 38

19

 

 

 

ex 2008 97 51

19

 

 

 

ex 2008 97 59

19

 

 

 

ex 2008 97 72

19

 

 

 

ex 2008 97 74

19

 

 

 

ex 2008 97 76

19

 

 

 

ex 2008 97 78

19

 

 

 

ex 2008 97 92

19

 

 

 

ex 2008 97 93

19

 

 

 

ex 2008 97 94

19

 

 

 

ex 2008 97 96

19

 

 

 

ex 2008 97 97

19

 

 

 

ex 2008 97 98

19

 

 

Farinhas, sêmolas e pó de pistácios

ex 1106 30 90

50

 

 

 

 

 

 

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

Folhas de videira

(Géneros alimentícios)

ex 2008 99 99

ex 2008 99 99

11

19

Resíduos de pesticidas (19)  (22)

50

Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

(Géneros alimentícios — frescos ou secos)

0805 21 ;

0805 22 00 ;

0805 29 00

 

Resíduos de pesticidas (19)

20

Laranjas

(Géneros alimentícios — frescos ou secos)

0805 10

 

Resíduos de pesticidas (19)

30

Caroços de damasco não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final (29)  (30)

(Géneros alimentícios)

ex 1212 99 95

20

Cianeto

50

Sementes de cominho

0909 31 00

 

Alcaloides de pirrolizidina

50

Sementes de cominho, trituradas ou em pó

(Géneros alimentícios)

0909 32 00

 

15

Uganda (UG)

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

ex 2008 19 19

ex 2008 19 99

49

49

Salmonella  (21)

30

16

Estados Unidos (US)

Extrato de baunilha

(Géneros alimentícios)

1302 19 05

 

Resíduos de pesticidas (25)

20

17

Vietname (VN)

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90

ex 0710 80 95

20

30

Resíduos de pesticidas (19)  (23)

50

Pitaiaiá (fruta-do-dragão)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 20

10

Resíduos de pesticidas (19)  (23)

30

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

ex 0710 80 59

20

20

Resíduos de pesticidas (19)  (23)

50

2.   Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Linha

País de origem

País a partir do qual as remessas são expedidas para a União

Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

Código NC (31)

Subdivisão TARIC

Risco

Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

1

Estados Unidos (US)

Turquia (TR)  (32)

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Aflatoxinas

30

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

ex 0813 50 39

60

ex 0813 50 91

60

ex 0813 50 99

60

Pasta de pistácio

ex 2007 10 10

60

 

ex 2007 10 99

30

 

ex 2007 99 39

03; 04

 

ex 2007 99 50

32

 

ex 2007 99 97

22

Pistácios, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 13

20

ex 2008 19 93

20

ex 2008 97 12

19

 

ex 2008 97 14

19

 

ex 2008 97 16

19

 

ex 2008 97 18

19

 

ex 2008 97 32

19

 

ex 2008 97 34

19

 

ex 2008 97 36

19

 

ex 2008 97 38

19

 

ex 2008 97 51

19

 

ex 2008 97 59

19

 

ex 2008 97 72

19

 

ex 2008 97 74

19

 

ex 2008 97 76

19

 

ex 2008 97 78

19

 

ex 2008 97 92

19

 

ex 2008 97 93

19

 

ex 2008 97 94

19

 

ex 2008 97 96

19

 

ex 2008 97 97

19

 

ex 2008 97 98

19

Farinhas, sêmolas e pó de pistácios

ex 1106 30 90

50

(Géneros alimentícios)

 

 

».

(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex”.

(2)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

(3)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em GC-MS e LC-MS (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(4)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

(5)  Resíduos de tolfenpirade.

(6)  Resíduos de dicofol (soma dos isómeros p,p' e o,p'), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

(7)  Resíduos de diafentiurão.

(8)  Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.

(9)  Resíduos de procloraz.

(10)  Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.

(11)  Géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), incluindo, mas não unicamente, os declarados ao abrigo do código NC 1404 90 00 .

(12)  Para efeitos do presente anexo, os resíduos de rodamina B, utilizando um método de análise com um LOQ, devem ser inferiores a 0,1 mg/kg.

(13)  Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno). No caso dos aditivos alimentares, o limite máximo de resíduos (LMR) aplicável é de 0,1 mg/kg [limite de quantificação (LOQ)]. A proibição da utilização de óxido de etileno está prevista no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/231/oj).

(14)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9), ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6), iii) Sudan III (número CAS 85-86-9), iv) Scarlet Red ou Sudan IV (número CAS 85-83-6). Os resíduos de corantes Sudan, utilizando um método de análise com um LOQ, devem ser inferiores a 0,5 mg/kg.

(15)  No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração do Estado de Israel após 5 de junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(16)  Resíduos de acefato.

(17)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex”.

(18)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

(19)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em GC-MS e LC-MS (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(20)  Resíduos de carbofurano.

(21)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

(22)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

(23)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.

(24)  Géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), incluindo, mas não unicamente, os declarados ao abrigo do código NC 1404 90 00 .

(25)  Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno). No caso dos aditivos alimentares, o LMR aplicável é de 0,1 mg/kg (LOQ). A proibição da utilização de óxido de etileno está prevista no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/231/oj).

(26)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9), ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6), iii) Sudan III (número CAS 85-86-9), iv) Scarlet Red ou Sudan IV (número CAS 85-83-6). Os resíduos de corantes Sudan, utilizando um método de análise com um LOQ, devem ser inferiores a 0,5 mg/kg.

(27)  Resíduos de acefato.

(28)  Tanto os produtos acabados como as matérias-primas, exceto a goma de guar, que contenham substâncias botânicas destinadas à produção de suplementos alimentares declarados nos códigos NC mencionados na coluna “Código NC”.

(29)   “Produtos não transformados”, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/852/oj).

(30)   “Colocação no mercado” e “consumidor final”, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).

(31)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex”.

(32)  Em conformidade com os artigos 10.o e 11.o, as remessas devem ser acompanhadas dos resultados da amostragem e das análises efetuadas a essas remessas e do certificado oficial emitido pelo país a partir do qual essas remessas são expedidas para a União.


ANEXO II

«ANEXO IV

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO ARTIGO 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1793 DA COMISSÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS

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NOTAS PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO ARTIGO 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1793 DA COMISSÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CERTOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS

Aspetos gerais

Para fazer uma seleção positiva de qualquer opção, assinale com uma cruz (X) a casa correspondente.

Nas casas I.18 e I.20 só é possível selecionar umas das opções.

Selecionar entre os pontos II.2.1, II.2.2, II.2.3 e II.2.4 o(s) ponto(s) correspondente(s) à categoria do produto e ao(s) perigo(s) para os quais a certificação é concedida.

Salvo indicação em contrário, todas as casas são obrigatórias.

Se o destinatário, o posto de controlo fronteiriço (PCF) de entrada ou os dados relativos ao transporte (ou seja, o meio de transporte e a data) forem alterados depois da emissão do certificado, o operador responsável pela remessa deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de entrada. Essa alteração não resulta num pedido de certificado de substituição.

Se o certificado for apresentado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC), aplica-se o seguinte:

as afirmações que não são relevantes são riscadas,

as entradas ou casas especificadas na parte I constituem os dicionários de dados para a versão eletrónica do certificado oficial,

as sequências das casas da parte I do modelo de certificado oficial, bem como a dimensão e a forma dessas caixas, são indicativas,

caso seja necessário um carimbo, o seu equivalente eletrónico é um selo eletrónico.

Se o certificado oficial não for apresentado no IMSOC, as declarações que não forem relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador ou completamente suprimidas do certificado.

PARTE I —   DESCRIÇÃO DA REMESSA

Casa

Descrição

 

País

 

Indicar o nome do país terceiro que emite o certificado.

I.1

Expedidor/Exportador

 

Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO do país (1) da pessoa singular ou coletiva que expede a remessa. Essa pessoa deve estar estabelecida num país terceiro, exceto para a reentrada de remessas originárias da União.

I.2

Referência do certificado

 

Indicar o código alfanumérico único atribuído pela autoridade competente do país terceiro. Esta casa não é obrigatória para certificados apresentados no IMSOC. Repetido na casa II.a.

I.2a

Referência IMSOC

 

O código alfanumérico único atribuído pelo IMSOC. Repetido na casa II.b.

Esta casa não deve ser preenchida se o certificado não for apresentado no IMSOC.

I.3

Autoridade central competente

 

Indicar o nome da autoridade central do país terceiro que emite o certificado.

I.4

Autoridade local competente

 

Indicar, se aplicável, o nome da autoridade local do país terceiro que emite o certificado.

I.5

Destinatário/Importador

 

Indicar o nome e endereço da pessoa singular ou coletiva a quem a remessa se destina no Estado-Membro de destino.

I.6

Operador responsável pela remessa

 

Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO do país da pessoa singular ou coletiva do Estado-Membro responsável pela remessa aquando da sua apresentação no posto de controlo fronteiriço (PCF) e que faz as declarações necessárias às autoridades competentes na qualidade de importador ou em nome do importador. Este operador pode ser o mesmo que o indicado na casa I.5.

Esta casa é facultativa.

I.7

País de origem

 

Indicar o nome e o código ISO do país de onde as mercadorias provêm ou onde foram cultivadas, colhidas ou produzidas para géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados nos anexos devido a um possível risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, ou por toxinas vegetais, ou devido a um eventual incumprimento dos limites máximos permitidos de resíduos de pesticidas.

Indicar o nome e o código ISO do país onde as mercadorias foram produzidas, fabricadas ou acondicionadas para géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados nos anexos devido ao risco de presença de salmonelas ou a outros perigos que não os especificados no primeiro parágrafo.

I.8

Região de origem

 

Não aplicável.

I.9

País de destino

 

Indicar o nome e o código ISO do Estado-Membro de destino dos produtos.

I.10

Região de destino

 

Não aplicável.

I.11

Local de expedição

 

Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO do país do(s) estabelecimento(s) de onde provêm os produtos. Se exigido pela legislação da União, indicar o seu número de registo ou de aprovação.

Para outros produtos: qualquer unidade de uma empresa do setor de géneros alimentícios ou de alimentos para animais. Indicar apenas o estabelecimento que expede os produtos.

No caso de comércio que envolva mais de um país terceiro (comércio triangular), o local de expedição é o último estabelecimento de um país terceiro da cadeia de exportação a partir do qual a remessa final é transportada para a União.

I.12

Local de destino

 

Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO do país do local onde a remessa será entregue para descarregamento final. Se aplicável, indicar igualmente o número de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino.

I.13

Local de carregamento

 

Não aplicável.

I.14

Data e hora da partida

 

Indicar a data de partida do meio de transporte (avião, navio, comboio ou veículo rodoviário).

I.15

Meio de transporte

 

Selecionar um ou mais dos seguintes meios de transporte para as mercadorias que saem do país de expedição e indicar a respetiva identificação:

avião (indicar o número do voo),

navio (indicar o nome e o número do navio),

comboio (indicar a identidade do comboio e o número do vagão),

veículo rodoviário (indicar o número de matrícula, com a matrícula do reboque, se aplicável).

No caso de um ferry, assinalar “navio” e identificar o(s) veículo(s) rodoviário(s) com a matrícula (e a matrícula do reboque, se aplicável), além do nome e do número do ferry programado.

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

Indicar o nome do PCF de entrada na União para os certificados não apresentados no IMSOC ou selecionar o nome do PCF de entrada na União e o respetivo código alfanumérico único atribuído pelo IMSOC.

I.17

Documentos de acompanhamento

 

Indicar o tipo de documento exigido: relatório analítico/resultados da amostragem e das análises a que se refere o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, e indicar o código único dos documentos de acompanhamento exigidos e o país de emissão.

Outros documentos: indicar o tipo e o número de referência do documento se a remessa for acompanhada de outros documentos, como por exemplo documentos comerciais (por exemplo, número da carta de porte aéreo, número do conhecimento de embarque ou número comercial do comboio ou veículo rodoviário).

I.18

Condições de transporte

 

Indicar a categoria de temperatura exigida durante o transporte dos produtos (temperatura ambiente, de refrigeração, de congelação).

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

Se aplicável, indicar o número do contentor e o número do selo (pode indicar-se mais de um).

O número do contentor deve ser indicado se as mercadorias forem transportadas em contentores fechados.

Indicar apenas o número do selo oficial. Aplica-se um selo oficial se for aposto um selo no contentor, no camião ou no vagão ferroviário sob a supervisão da autoridade competente que emite o certificado.

I.20

Certificado como/para

 

Selecionar a utilização prevista das mercadorias, tal como especificado na legislação pertinente da União:

Alimentos para animais: diz respeito apenas aos produtos destinados à alimentação animal.

Produtos destinados ao consumo humano: diz respeito apenas aos produtos destinados ao consumo humano para os quais a legislação da União exige um certificado oficial.

I.21

Para trânsito

 

Não aplicável.

I.22

Para o mercado interno

 

Assinalar esta casa quando as remessas se destinem a ser colocadas no mercado da União.

I.23

Para reentrada

 

Não aplicável.

I.24

Número total de embalagens

 

Indicar o número total de embalagens da remessa, se for o caso.

No caso de remessas a granel, esta casa é facultativa.

I.25

Quantidade total

 

Não aplicável.

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)

 

O peso líquido total é a massa das mercadorias propriamente ditas, sem os contentores imediatos ou qualquer embalagem. O peso é calculado automaticamente pelo IMSOC com base nas informações inseridas na casa I.27. O peso líquido declarado de um género alimentício vidrado deve excluir o peso da camada de gelo.

Indicar o peso bruto total, ou seja, a massa total das mercadorias e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de outro equipamento de transporte.

I.27

Descrição da remessa

 

Indicar o código do Sistema Harmonizado (SH) pertinente e o título definido pela Organização Mundial das Alfândegas, conforme referido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2). Esta descrição aduaneira deve ser completada, se necessário, com as informações complementares necessárias à classificação dos produtos. Além disso, indicar quaisquer requisitos específicos relativos à natureza/transformação dos produtos tal como definidos na legislação pertinente da União.

Indicar a espécie e o número de aprovação dos estabelecimentos, quando aplicável, juntamente com o código ISO do país, o número de embalagens, o tipo de embalagem, o número do lote e o peso líquido. Assinalar “consumidor final” se os produtos estiverem embalados para os consumidores finais.

Espécie: indicar o nome científico ou conforme definido de acordo com a legislação da União.

Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem de acordo com a definição dada na Recomendação n.o 21 (3) do UN/CEFACT (Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico).


PARTE II —   Certificação

Casa

Descrição

 

País

 

Indicar o nome do país terceiro que emite o certificado.

 

Modelo de certificado

 

Esta casa refere-se ao título específico de cada modelo de certificado.

II

Informações sanitárias

 

Esta casa diz respeito aos requisitos sanitários específicos da União aplicáveis à natureza dos produtos e tal como definidos nos acordos de equivalência com certos países terceiros ou noutros atos legislativos da União, como os relativos à certificação.

II.2a

Referência do certificado

 

O código alfanumérico único indicado na casa I.2.

II.2b

Referência IMSOC

 

O código alfanumérico único indicado na casa I.2a.

 

Certificador

 

Esta casa refere-se à assinatura do certificador, tal como definido no artigo 3.o, ponto 26), do Regulamento (UE) 2017/625.

Indicar o nome em maiúsculas, o cargo e o título, se aplicável, do signatário e o nome e o carimbo original da autoridade competente de afetação do signatário e a data da assinatura.».

».

(1)  Código internacional de duas letras de cada país, em conformidade com a norma internacional ISO 3166 alpha-2: http://www.iso.org/iso/country_codes/iso-3166-1_decoding_table.htm.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).

(3)  Última versão: www.unece.org/uncefact/codelistrecs.html.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1441/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)