这是indexloc提供的服务,不要输入任何密码

Bruxelas, 22.5.2017

COM(2017) 527 final

Recomendação de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

relativa ao Programa Nacional de Reformas do Reino Unido de 2017

e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência do Reino Unido de 2017


Recomendação de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

relativa ao Programa Nacional de Reformas do Reino Unido de 2017

e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência do Reino Unido de 2017

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas 1 , nomeadamente o artigo 9.º, n.º 2,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia 2 ,

Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu 3 ,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

Considerando o seguinte:

(1)Em 16 de novembro de 2016, a Comissão adotou a Análise Anual do Crescimento 4 , assinalando o início do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas de 2017. As prioridades da Análise Anual do Crescimento foram aprovadas pelo Conselho Europeu em 9 e 10 de março de 2017. Em 16 de novembro de 2016, com base no Regulamento (UE) n.º 1176/2011, a Comissão adotou o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta 5 , em que não identificava o Reino Unido como um dos Estados-Membros que deveriam ser objeto de uma apreciação aprofundada.

(2)O relatório de 2017 relativo ao Reino Unido 6 foi publicado em 22 de fevereiro de 2017. Nele se avaliavam os progressos realizados pelo Reino Unido em resposta às recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 12 de julho de 2016, o seguimento dado às recomendações adotadas em anos anteriores e os progressos alcançados na consecução dos seus objetivos nacionais no âmbito da Estratégia Europa 2020.

(3)Em 21 de abril de 2017, o Reino Unido apresentou o seu Programa Nacional de Reformas de 2017 e, em 27 de abril do mesmo ano, o seu Programa de Convergência de 2017. Para ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados simultaneamente.

(4)Tomaram-se em conta as recomendações específicas por país no âmbito dos programas dos Estados-Membros para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período 2014-2020. Tal como previsto na legislação que rege os FEEI 7 , caso seja necessário para apoiar a execução de recomendações específicas por país pertinentes, a Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que reveja e altere programas relevantes no âmbito dos FEEI. A Comissão forneceu orientações adicionais sobre a aplicação dessas regras 8 .

(5)O Reino Unido encontra-se atualmente sujeito à vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Na medida em que se tenha alcançado uma correção atempada e duradoura em 2016-17, o Reino Unido passará a estar sujeito à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e à regra transitória em matéria de dívida em 2017-18. No seu Programa de Convergência de 2017, o governo prevê corrigir o défice excessivo até ao exercício orçamental de 2016-17, em conformidade com a recomendação do Conselho de 19 de junho de 2015, com um défice nominal de 2,7 % do PIB. O défice nominal deverá aumentar ligeiramente para 2,8 % do PIB em 2017-18, antes de diminuir para 1,9 % do PIB em 2018-19. O Programa de Convergência não inclui um objetivo orçamental a médio prazo. De acordo com o Programa de Convergência, o rácio dívida pública/PIB deverá estabilizar globalmente em cerca de 87,5 % de 2016-17 para 2018-19, antes de baixar para 84,8 % do PIB em 2020-21. O cenário macroeconómico subjacente a estas previsões orçamentais é favorável. Embora as medidas necessárias para apoiar os objetivos previstos em matéria de défice estejam globalmente bem especificadas, os riscos de revisão em baixa das perspetivas macroeconómicas representam um risco para a consecução da redução prevista do défice.

(6)Em 12 de julho de 2016, o Conselho recomendou ao Reino Unido que pusesse termo à situação de défice excessivo até 2016-17 e, uma vez corrigido o défice excessivo, obtivesse um ajustamento orçamental de 0,6 % do PIB em 2017-18 no sentido da realização do objetivo orçamental de médio prazo. Com base nas previsões da primavera de 2017 apresentadas pela Comissão, o défice nominal deverá ter atingido 2,7 % do PIB em 2016-17, em consonância com o objetivo recomendado pelo Conselho. Em 2017-18, há o risco de um certo desvio em relação aos requisitos da vertente preventiva.

(7)À luz da sua situação orçamental e, especialmente, do seu nível de dívida, o Reino Unido deverá continuar a efetuar ajustamentos rumo a um objetivo orçamental de médio prazo apropriado. De acordo com a matriz de ajustamento acordada em comum no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento, esse ajustamento traduz-se numa obrigação de uma taxa de crescimento nominal das despesas públicas primárias líquidas 9 que não exceda 1,8 %, o que corresponde a um ajustamento estrutural de 0,6 % do PIB. Num cenário de políticas inalteradas, há o risco de um certo desvio em relação a esse ajustamento nos períodos de 2017-18 e 2018-19, considerados em conjunto. Ao mesmo tempo, estima-se prima facie que o Reino Unido não cumpra a regra transitória em matéria de dívida em 2017-18, embora se preveja que a cumpra em 2018-19. Globalmente, o Conselho considera que o Reino Unido tem de estar preparado para tomar mais medidas a partir de 2017-18, a fim de cumprir as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento. No entanto, como previsto no Regulamento (CE) n.º 1466/97, a avaliação dos planos e resultados orçamentais deve ter em conta o equilíbrio orçamental do Estado-Membro à luz das condições conjunturais. Tal como referido na Comunicação da Comissão que acompanha as recomendações específicas por país, a futura avaliação terá de ter em devida conta o objetivo de atingir uma situação orçamental que contribua para reforçar a retoma em curso e garantir a sustentabilidade das finanças públicas do Reino Unido. Neste contexto, a Comissão tenciona recorrer à margem discricionária de que dispõe à luz da situação conjuntural no Reino Unido.

(8)O investimento privado mantém-se consistentemente muito aquém da média da UE e o investimento público é marginalmente inferior. A produtividade é significativamente inferior à do G7 e estagnou desde 2008. O governo está a colocar uma forte ênfase política no aumento do investimento para estimular o crescimento da produtividade. Um dos principais desafios consiste em colmatar as lacunas significativas existentes ao nível da capacidade e da qualidade das redes de infraestruturas do Reino Unido. Há um congestionamento rodoviário elevado e a capacidade ferroviária revela-se por vezes crescentemente inadequada face a uma procura em rápido crescimento. Também é cada vez mais premente a necessidade de investir mais avultadamente em novas capacidades de produção e de aprovisionamento de energia. O Plano Nacional para a Execução de Infraestruturas estabelece planos ambiciosos para melhorar a infraestrutura económica do Reino Unido, e em 2016 tomaram-se uma série de decisões de investimento em grandes projetos no domínio dos transportes e da energia. Todavia, subsistem preocupações quanto à possibilidade de garantir um nível suficiente de investimento público e privado para recuperar os atrasos acumulados no plano das infraestruturas de uma forma atempada e rentável. O Reino Unido tem pela frente o importante desafio de aumentar a oferta de habitação. A escassez crónica de habitação contribui para os elevados e crescentes preços da habitação e tem custos económicos e sociais significativos, em particular nas zonas em torno dos polos de crescimento económico. O sistema de planeamento reformado aliado a uma série de políticas de habitação complementares forma um quadro um pouco mais favorável ao aumento da construção de habitações. Mantém-se, todavia, um conjunto de restrições em matéria de oferta de habitação, incluindo uma regulamentação do mercado fundiário e da construção residencial extremamente rígida e complexa, para além de que a oferta de novas habitações continua a não acompanhar o crescimento da procura. 

(9)Os principais números do mercado de trabalho continuam a ser positivos, com um nível de desemprego juvenil e de longa duração globalmente baixo. Os níveis de inatividade, emprego a tempo parcial e de baixa remuneração apresentam, no entanto, margem para melhorias. O crescimento dos rendimentos continua a ser modesto, estando associado ao fraco crescimento da produtividade. Subsistem preocupações no que diz respeito à oferta, utilização e progressão das competências. Registaram-se importantes progressos políticos focalizados nas competências e respetiva progressão através de reformas do ensino técnico e dos sistemas de aprendizagem. Para assegurar a qualidade da aprendizagem, haverá que ter em atenção tanto o nível de qualificações obtido como a área profissional em causa. A previsão de outras vias de melhoria das competências dotadas de financiamento e de importância estratégica, em particular para as pessoas com mais de 25 anos, permitiria expandir a oferta de competências à disposição do Estado, das empresas e dos indivíduos em busca de progredir na carreira. Também há desafios relacionados com a oferta de estruturas de acolhimento de crianças e de assistência social, os quais contribuem para a elevada taxa de emprego feminino a tempo parcial. As reformas no domínio da assistência à infância realizadas até à data têm sido constantes, mas graduais. É provável que se dê uma mudança radical com a implementação completa de algumas iniciativas nos próximos dois anos. A participação das crianças com menos de três anos de idade em estruturas formais de acolhimento é relativamente baixa. Embora, algumas medidas recentes tenham até certo ponto melhorado a disponibilidade e a acessibilidade dos preços das estruturas de acolhimento de crianças para as crianças com 3 e 4 anos de idade, elas não abordam a questão da oferta de serviços de acolhimento para as crianças com menos de 3 anos. Na sequência de reformas e cortes anteriormente anunciados que afetavam em particular a prestação de apoio no trabalho, os resultados das políticas sociais, incluindo a pobreza infantil, poderão ficar sob pressão a curto e médio prazo, sobretudo num contexto de inflação mais elevada. O número de crianças em situação de pobreza que vivem em agregados familiares no ativo constitui um motivo particular de preocupação.

(10)No contexto do Semestre Europeu, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica do Reino Unido, publicada no relatório de 2017 relativo a este país. Avaliou igualmente o Programa de Convergência e o Programa Nacional de Reformas, bem como o seguimento dado às recomendações dirigidas ao Reino Unido em anos anteriores. Tomou em consideração não só a sua relevância para a sustentabilidade orçamental e socioeconómica do Reino Unido, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da UE, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da UE integrando o seu contributo nas futuras decisões nacionais.

(11)À luz desta avaliação, o Conselho examinou o Programa de Convergência, estando o seu parecer 10 refletido, em especial, na recomendação 1 infra.

RECOMENDA que, em 2017 e 2018, o Reino Unido tome medidas no sentido de:

1.Prosseguir a sua política orçamental em consonância com os requisitos da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, o que se traduz num importante esforço orçamental para 2018. Na tomada de medidas estratégicas, ter em consideração a necessidade de alcançar uma situação orçamental que contribua para reforçar a retoma em curso e garantir a sustentabilidade das finanças públicas do Reino Unido.

2.Tomar mais medidas para aumentar a oferta de habitação, nomeadamente através de reformas das regras de planeamento e da sua execução.

3.Resolver o problema da inadequação das competências e diligenciar em prol da sua progressão, nomeadamente prosseguindo a consolidação da qualidade da aprendizagem e prevendo outras modalidades de progressão profissional financiadas no âmbito da formação contínua.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(2) COM(2017) xxx.
(3) P8_ TA(2017)0038, P8_ TA(2017)0039, e P8_ TA(2017)0040.
(4) COM(2016) 725 final.
(5) COM(2016) 728 final.
(6) SWD(2017) 93 final.
(7) Artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(8)    COM(2014) 494 final.
(9) A despesa pública líquida é constituída pela despesa pública total excluindo as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União inteiramente cobertas por receitas de fundos da União e as alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é alisada ao longo de um período de quatro anos. Levam-se em conta medidas discricionárias em matéria de receitas ou aumentos das receitas impostos por lei. As medidas pontuais tanto do lado da receita como do da despesa são compensadas.
(10) Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho.