10.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 147/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de Novembro de 2008
relativa à celebração da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
(2009/430/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, conjugada com o primeiro parágrafo do n.o 2 e com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 16 de Setembro de 1988, os Estados-Membros das Comunidades Europeias assinaram um acordo internacional com a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) («Convenção de Lugano»), alargando assim à Islândia, à Noruega e à Suíça a aplicação das disposições da Convenção de 27 de Setembro de 1968 sobre a mesma matéria (3) («Convenção de Bruxelas»). |
(2) |
As negociações tendo em vista a revisão da Convenção de Bruxelas e da Convenção de Lugano foram realizadas em 1998 e 1999 no âmbito de um grupo de trabalho ad hoc alargado à Islândia, à Noruega e à Suíça. Estas negociações culminaram na adopção de um texto de projecto de convenção preparado pelo grupo de trabalho, que foi confirmado pelo Conselho na reunião de 27 e 28 de Maio de 1999. |
(3) |
Subsequentes negociações no Conselho realizadas com base nesse texto conduziram à aprovação do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (4), que modernizou as disposições da Convenção de Bruxelas e tornou mais rápido e eficaz o sistema de reconhecimento e de execução. |
(4) |
À luz do paralelismo que existe entre os regimes da Convenção de Bruxelas e da Convenção de Lugano relativamente à competência judiciária e ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, as disposições da Convenção de Lugano deverão ser alinhadas com as disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001, por forma a atingir o mesmo grau de circulação de decisões judiciais entre os Estados-Membros da União Europeia e os Estados da EFTA em causa. |
(5) |
Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aplicação de medidas abrangidas pelo Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Para que as disposições da Convenção de Lugano lhe sejam aplicáveis, a Dinamarca deverá por conseguinte participar na qualidade de parte contratante numa nova convenção sobre a mesma matéria. |
(6) |
Por decisão de 27 de Setembro de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações tendo em vista a adopção de uma nova Convenção de Lugano, relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. |
(7) |
A Comissão negociou a referida convenção, em nome da Comunidade, com a Islândia, a Noruega, a Suíça e a Dinamarca. Essa convenção foi assinada, em nome da Comunidade, em 30 de Outubro de 2007, em conformidade com a Decisão 2007/712/CE do Conselho (5), sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
(8) |
Por ocasião da aprovação da Decisão 2007/712/CE, o Conselho acordou em analisar, no âmbito dos debates sobre a celebração da nova Convenção de Lugano, a possibilidade de fazer uma declaração nos termos do n.o 2 do artigo II do Protocolo n.o 1 da Convenção. A Comunidade deverá fazer essa declaração por ocasião da celebração da Convenção. |
(9) |
Durante as negociações da Convenção, a Comunidade comprometeu-se a fazer, no momento da ratificação da Convenção, uma declaração anunciando que, quando proceder à alteração do Regulamento (CE) n.o 44/2001, a Comunidade clarificará o âmbito de aplicação do n.o 4 do artigo 22.o do referido regulamento com vista a ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa aos procedimentos em matéria de registo ou de validade dos direitos de propriedade intelectual, por forma a assegurar o seu paralelismo com o n.o 4 do artigo 22.o da Convenção. Neste contexto, deverão ser tidos em conta os resultados da avaliação da aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001. |
(10) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado da que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e na aplicação da presente decisão. |
(11) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(12) |
A Convenção deverá agora ser celebrada, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade, a celebração da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que irá substituir a Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988.
Aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, a Comunidade fará as declarações que constam dos anexos I e II da presente decisão.
O texto da Convenção acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da Comunidade, ao depósito do instrumento de ratificação nos termos do n.o 2 do artigo 69.o da Convenção.
Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.
Pelo Conselho
A Presidente
M. ALLIOT-MARIE
(1) Parecer emitido em 18 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 319 de 25.11.1988, p. 9).
(3) Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 299 de 31.12.1972, p. 32) (versão consolidada no JO C 27 de 26.1.1998, p. 1).
(4) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
(5) Decisão 2007/712/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 339 de 21.12.2007, p. 1).
ANEXO I
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA
«A Comunidade Europeia declara que, quando alterar o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tenciona clarificar o âmbito do n.o 4 do artigo 22.o do referido regulamento para ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa aos procedimentos em matéria de registo ou de validade dos direitos de propriedade intelectual, por forma a assegurar o seu paralelismo com o n.o 4 do artigo 22.o da Convenção, ao mesmo tempo que tem em conta os resultados da avaliação da aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001.».
ANEXO II
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA NOS TERMOS DO N.o 2 DO ARTIGO II DO PROTOCOLO N.o 1 DA CONVENÇÃO
«A Comunidade Europeia declara que as acções referidas no n.o 2 do artigo 6.o e no artigo 11.o não podem ser invocadas nos seguintes Estados-Membros: Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia e Eslovénia, para além dos três Estados-Membros já mencionados no anexo IX da Convenção.
Nos termos do n.o 2 do artigo 77.o da Convenção, o Comité Permanente criado pelo artigo 4.o do Protocolo n.o 2 da Convenção deverá, por conseguinte, logo que a Convenção entre em vigor, ser convidado a alterar o anexo IX da Convenção do seguinte modo:
“ANEXO IX
Os Estados e as normas a que se refere o artigo II do Protocolo n.o 1 são os seguintes:
— |
Alemanha: artigos 68.o, 72.o, 73.o e 74.o do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) relativos à litis denuntiatio (intervenção de terceiros), |
— |
Estónia: n.os 3 e 4 do artigo 214.o e artigo 216.o do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik) relativos à litis denuntiatio (intervenção de terceiros), |
— |
Letónia: artigos 78.o, 79.o, 80.o e 81.o da Lei de Processo Civil (Civilprocesa likums) relativos à litis denuntiatio (intervenção de terceiros), |
— |
Lituânia: artigo 47.o do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas), |
— |
Hungria: artigos 58.o a 60.o do Código de Processo Civil (Polgári perrendtartás) relativos à litis denuntiatio (intervenção de terceiros), |
— |
Áustria: artigo 21.o do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) relativo à litis denuntiatio (intervenção de terceiros), |
— |
Polónia: artigos 84.o e 85.o do Código de Processo Civil (Kodeks postępowania cywilnego) relativos à litis denuntiatio (przypozwanie) (intervenção de terceiros), |
— |
Eslovénia: artigo 204.o da Lei de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku) relativo à litis denuntiatio (intervenção de terceiros), |
— |
Suíça, no que diz respeito aos cantões cujo Código de Processo Civil não prevê a competência referida no n.o 2 do artigo 6.o e no artigo 11.o da Convenção: as disposições adequadas do Código de Processo Civil relativas à intervenção de terceiros (litis denuntiatio).” |