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31979L0661

Directiva 79/661/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, que altera a Directiva 76/768/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

Jornal Oficial nº L 192 de 31/07/1979 p. 0035 - 0035
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0179
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0145
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0145
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0040
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0040


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 24 de Julho de 1979

que modifica a Directiva 76/768/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos

( 79/661/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

tendo em conta a proposta da Comissão ,

considerando que a Directiva 76/768/CEE do Conselho , de 27 de Julho de 1976 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1) prevê , no seu artigo 5 º , que , decorrido o prazo de 3 anos a contar da sua notificação , as substâncias e corantes enumerados no seu Anexo IV são , ou definitivamente autorizados ou definitivamente proibidos , ou mantidos durante um novo prazo de 3 anos no seu Anexo IV , ou suprimidos de qualquer anexo ;

considerando que , devido à complexidade dos problemas a resolver , este prazo não pode ser respeitado e que é portanto conveniente prorrogá-lo ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

A Directiva 76/768/CEE passa a ter a seguinte redacção :

1 . No parágrafo primeiro do artigo 5 º a expressão « durante um período de 3 anos a contar da notificação da presente directiva » é substituída por « até ao dia 31 de Dezembro de 1980 » .

2 . No parágrafo segundo do artigo 5 º a expressão « terminado o prazo de 3 anos » é substituída por « a partir do dia 1 de Janeiro de 1980 » .

Artigo 2 º

Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 30 de Julho de 1979 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

Artigo 3 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 24 de Julho de 1979 .

Pelo Conselho

O Presidente

M. O'KENNEDY

(1) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 169 .