Directiva 79/661/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, que altera a Directiva 76/768/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos
Jornal Oficial nº L 192 de 31/07/1979 p. 0035 - 0035
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0179
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0145
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0145
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0040
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0040
DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Julho de 1979 que modifica a Directiva 76/768/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos ( 79/661/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º , tendo em conta a proposta da Comissão , considerando que a Directiva 76/768/CEE do Conselho , de 27 de Julho de 1976 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1) prevê , no seu artigo 5 º , que , decorrido o prazo de 3 anos a contar da sua notificação , as substâncias e corantes enumerados no seu Anexo IV são , ou definitivamente autorizados ou definitivamente proibidos , ou mantidos durante um novo prazo de 3 anos no seu Anexo IV , ou suprimidos de qualquer anexo ; considerando que , devido à complexidade dos problemas a resolver , este prazo não pode ser respeitado e que é portanto conveniente prorrogá-lo , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º A Directiva 76/768/CEE passa a ter a seguinte redacção : 1 . No parágrafo primeiro do artigo 5 º a expressão « durante um período de 3 anos a contar da notificação da presente directiva » é substituída por « até ao dia 31 de Dezembro de 1980 » . 2 . No parágrafo segundo do artigo 5 º a expressão « terminado o prazo de 3 anos » é substituída por « a partir do dia 1 de Janeiro de 1980 » . Artigo 2 º Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 30 de Julho de 1979 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão . Artigo 3 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas em 24 de Julho de 1979 . Pelo Conselho O Presidente M. O'KENNEDY (1) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 169 .