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31982L0147

Directiva 82/147/CEE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1982, que adapta ao progresso técnico o Anexo II da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

Jornal Oficial nº L 063 de 06/03/1982 p. 0026 - 0026
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0129
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0129
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0239
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0239


DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 11 de Fevereiro de 1982

que adapta ao progresso técnico o Anexo II da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos

( 82/147/CEE )

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ,

tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho , de 27 de Julho de 1976 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/661/CEE (2) e , nomeadamente , o n. 2 do seu artigo 8 º ,

considerando que , com base nos resultados das últimas investigações científicas e técnicas , deve ser proibido o uso do acetil-etil-tetrametil-tetralina ( AETT ) , tendo em conta os seus efeitos neurotóxicos prejudiciais à saúde ;

considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que tenham por fim a eliminação dos entraves técnicos às trocas no sector dos produtos cosméticos ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

Ao Anexo II da Directiva 76/768/CEE é aditado o número seguinte :

« 362 . 3'-Etil-5',6',7',8'-tetrahidro- 5',6',8',8'-tetrametil-2'-acetonaftona

( Sinónimo : 1,1,4,4-tetrametil-6-etil-7-acetil- 1,2,3,4,-tetrahidronaftaleno ou Acetil-etil-tetrametil- tetralina , ( AETT ) » .

Artigo 2 º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares ou administrativas para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1982 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

Artigo 3 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 11 de Fevereiro de 1982 .

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

(1) JO n. L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 169 .

(2) JO n. L 192 de 31 . 7 . 1979 , p. 35 .