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7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/402


Artigo 45.o

Liberdade de circulação e de permanência

1.   Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros.

2.   Pode ser concedida liberdade de circulação e de permanência, de acordo com os Tratados, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro.