7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/394 |
Artigo 3.o
Direito à integridade do ser humano
1. Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental.
2. No domínio da medicina e da biologia, devem ser respeitados, designadamente:
a) |
O consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei; |
b) |
A proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a seleção das pessoas; |
c) |
A proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro; |
d) |
A proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos. |