7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/36 |
Artigo 38.o
(ex-artigo 25.o TUE)
Sem prejuízo do disposto no artigo 240.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, um Comité Político e de Segurança acompanhará a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribuirá para a definição das políticas, emitindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou por sua própria iniciativa. O Comité acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das atribuições do Alto Representante.
No âmbito do presente capítulo, o Comité Político e de Segurança exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do Alto Representante, o controlo político e a direção estratégica das operações de gestão de crises referidas no artigo 43.o.
Para efeitos de uma operação de gestão de crises e pela duração desta, tal como determinadas pelo Conselho, este pode autorizar o Comité a tomar as decisões pertinentes em matéria de controlo político e de direção estratégica da operação.