7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/27 |
Artigo 20.o
(ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)
1. Os Estados-Membros que desejem instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito das competências não exclusivas da União podem recorrer às instituições desta e exercer essas competências aplicando as disposições pertinentes dos Tratados, dentro dos limites e segundo as regras previstas no presente artigo e nos artigos 326.o a 334.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
As cooperações reforçadas visam favorecer a realização dos objetivos da União, preservar os seus interesses e reforçar o seu processo de integração. Estão abertas, a qualquer momento, a todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 328.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2. A decisão que autoriza uma cooperação reforçada é adotada como último recurso pelo Conselho, quando este tenha determinado que os objetivos da cooperação em causa não podem ser atingidos num prazo razoável pela União no seu conjunto e desde que, pelo menos, nove Estados-Membros participem na cooperação. O Conselho delibera nos termos do artigo 329.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3. Todos os membros do Conselho podem participar nas suas deliberações, mas só os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada podem participar na votação. As regras de votação constam do artigo 330.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4. Os atos adotados no âmbito de uma cooperação reforçada vinculam apenas os Estados-Membros participantes. Tais atos não são considerados acervo que deva ser aceite pelos Estados candidatos à adesão à União.